PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adotada no aresto impugnado
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- Descabe o emprego do § 1º do artigo 219 do CPC, visto que em prescrição
tributária, a matéria é reservada à lei complementar. Constatado que
a citação não observou os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º de
mencionado dispositivo, não há que se falar na incidência da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça, dado que ficou comprovado que a desídia do
fisco foi determinante na consumação do lustro legal, demora que não pode
ser imputada ao Judiciário. O acórdão recorrido adotou a orientação da
corte superior exarada no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo
da controvérsia, de modo que deve ser mantido na íntegra.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESIDIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Referidos
valores foram constituídos por declaração entregue em data posterior aos
vencimentos, razão pela qual foi a tese adot...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF. No entanto o imposto cobrado nestes autos foi constituído por meio
de notificação, em razão do lançamento de ofício.
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à LC 118/05, entendimento que também foi adotado por esta turma.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a corte especial consignou que a interrupção da prescrição é matéria
reservada à lei complementar.
- Verificada a impossibilidade de se aplicar o § 1º do artigo 219 do CPC,
consoante acima explicitado, mormente em razão da ausência de citação nos
prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º de mencionado dispositivo, não há
que se falar, inclusive, na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF. No entanto o imposto cobrado nestes autos foi constituído por meio
de notificação, em razão do lançamento de ofício.
- A interrupção da prescrição se dá pela citação do devedor, a teor do
disposto no artigo 174, inciso I, Código Tributário Nacional, com redação
anterior à L...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 192800
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA OCUPADO IRREGULARMENTE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto a
documentação juntada aos autos demonstra que o lote nº 32 do Projeto de
Assentamento Dandara, localizado no Município de Promissão/SP, está sendo
irregularmente ocupado por José Roberto de Souza e Jéssica Aparecida Sponton,
pessoas não cadastradas perante a autarquia.
4. Há nos autos indícios de que o lote em questão foi invadido pelos
réus, que informaram terem comprado a área do beneficiário, Fernando
Alves, cuja situação é de evadido, tudo a corroborar a verossimilhança
das alegações exigidas para a concessão da tutela antecipada.
5. Presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na
medida em que possíveis beneficiários regularmente cadastrados perante a
autarquia estão impedidos de dar à área a destinação legal, enquanto
o lote permanecer ocupado ao arrepio da lei. Precedente.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA OCUPADO IRREGULARMENTE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556332
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica
Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento
exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente
pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles
equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
2. De fato, as operações bancárias contestadas pelos autores guardam
irrefutável semelhança com procedimentos fraudulentos. Demonstra a
experiência, que os casos de saques realizados fraudulentamente acontecem
em operações financeiras sucessivas que possibilitem o levantamento de
valor no limite diário para o saque ou então mediante seguidas compras em
alta monta, conforme evidenciado no caso através dos extratos juntados pela
instituição financeira ré (fls. 60/67).
3. Nota-se que, no período, ocorreram intrigantes 135 (cento e trinta e cinco)
débitos em pouco mais de três meses. Movimentações atípicas em conta
poupança, análogas ao "modus operandi" em ações fraudulentas, ainda mais
se considerar o histórico de transações bancárias do autor, que destoa
diametralmente do período contestado, abonando a versão por ele relatada.
4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de
responsabilidade do cliente não induz a conclusão de que somente o eventual
titular do cartão ou de pessoa por ele autorizada poderiam realizar saques
em sua conta poupança, porquanto é notória a existência de quadrilhas
especializadas em falsificações e no desvio de cartões bancários.
5. Quanto aos danos materiais, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil
que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo". Se o requerente assumiu prejuízo no valor de R$
51.671,73 (cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e
três centavos), deve a CEF pagar àquela indigitada quantia a fim de que
se recomponha o dano.
6. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há que se cogitar em exigir
do autor que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo
o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao
ofendido moralmente, no caso, sua injusta negativação. O fato ultrapassa
o mero dissabor, impondo-se reparação. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267813,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
DATA: 24/07/2013); (APELREE 200261100093630, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/04/2010 PÁGINA: 174).
7. No tocante ao valor da indenização, a jurisprudência norteia e dá
os parâmetros para a fixação da reparação, segundo os critérios da
razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Assim, considerando os
indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo
que o valor arbitrado na r. sentença (R$ 10.000,00) atende aos padrões
adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justi...
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica
Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento
exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente
pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles
equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
2. Conforme se infere das razões de apelação, a Caixa Econômica Federal
não contesta o fato da sucedida terem sido submetidos a ardil de terceiro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa da própria
vítima pela ocorrência do evento.
3. De fato, as operações bancárias contestadas pelos autores guardam
irrefutável semelhança com procedimentos fraudulentos. Demonstra a
experiência, que os casos de saques realizados fraudulentamente acontecem em
operações financeiras sucessivas que possibilitem o levantamento do maior
numerário possível, conforme evidenciado no caso através dos extratos
juntados pelo apelado (fls. 18/23).
4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de
responsabilidade do cliente não induz a conclusão de que somente o eventual
titular do cartão ou de pessoa por ele autorizada poderiam realizar saques
em sua conta poupança, porquanto é notória a existência de quadrilhas
especializadas em falsificações e no desvio de cartões bancários.
5. Quanto aos danos materiais, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil
que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo". Se os requerentes assumiram prejuízo no valor
de R$ 17.529,89 (dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta
e nove centavos), deve a CEF pagar a indigitada quantia a fim de que se
recomponha o dano.
6. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há que se cogitar em exigir do autor
que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a
comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente,
no caso, sua injusta negativação. O fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação.
7. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias envoltas no caso concreto, uma vez que
não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
8. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso
concreto, mormente a conduta reprovável da CEF, que nada fez para minorar
os sofrimentos dos autores, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00)
é justo e adequado para recompor os danos imateriais causados, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência bem como dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS
POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO
DANOSO. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 4º, § 2º LEI
10.559/02. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4."Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos
da Súmula n. 54/STJ."
5. "Deve ser afastado o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, porquanto, conforme jurisprudência
pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são imprescritíveis
as ações de reparação por danos decorrentes de violação aos direitos
humanos fundamentais, como a perseguição, tortura e prisão, por motivos
políticos, praticados durante o regime militar."
6. "No que se refere à quantificação da indenização pelos danos morais,
ao contrário do sustentado pelas Apelantes, não encontra aplicação, na
espécie, o estabelecido no art. 4º, §2º, da Lei n. 10.559/02, atinente
à reparação econômica atividade laborativa ou profissional do anistiado
político."
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS
POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO
DANOSO. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 4º, § 2º LEI
10.559/02. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido pont...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade,
contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o escopo de "obrigar"
o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob
o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie
dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão,
salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado.
2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o
objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou
motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já
antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação
suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a
apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão
judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
3. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto
de justificar o conhecimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
4. Na singularidade do caso não se aplica o artigo 738 do Código de Processo
Civil, posto que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80,
que prevê no seu artigo 16, III, que o prazo para o executado oferecer
embargos é de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora. Apenas
subsidiariamente deve ser aplicado o Código de Processo Civil, quando a
lei especial não tiver previsão sobre o tema.
5. Recurso improvido. Aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade,
contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o esco...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2108532
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. O v. acórdão e o voto condutor trataram com clareza da questão relativa
à impossibilidade de arguir matéria que demanda dilação probatória em sede
de exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564754
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. Consta do voto condutor que "o atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da possibilidade do redirecionamento da dívida na
pessoa do sócio na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica
devedora"; o voto condutor tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461787
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa,
diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente
infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o
julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta a exame, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com
efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de mod...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490323
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA PUNITIVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI
Nº 3.820/60. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557
do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente
utilizada nas Cortes Superiores.
2. É assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa nos
expedientes administrativos em que se apurem responsabilidades tributárias
e infrações administrativas, tal como proclama o primado do artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. Mas tal dispositivo, em nenhum momento,
exige que a notificação dos entes municipais seja feita pessoalmente
ao Prefeito Municipal, pois, apear de sua relevante chefia do Poder
Executivo e da Administração Pública municipal, não é o único agente
público integrante de seus quadros. Outras pessoas desempenham atividade
de relevância no município, inclusive havendo aquelas que se destinem a
receber e encaminhar as correspondências relativas ao ente público. Assim,
as exigências do Código de Processo Civil para a citação não se aplicam
para que em expedientes administrativos se exijam as mesmas formalidades.
3. No entanto, verifica-se da cópia do procedimento administrativo, acostada
às fls. 81/96, que não constam os recebimentos pela parte dita infratora
das notificações de recolhimento de multa.
4. A ciência quanto aos autos de infração deve ser inequívoca. O que se
sustenta é que não houve comprovação da notificação do executado para
pagamento. Isso, por si só, retira o atributo de certeza das certidões de
dívida ativa que dão suporte à execução fiscal.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA PUNITIVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI
Nº 3.820/60. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557
do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente
utilizada nas Cortes Supe...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1418166
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106/STJ. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. No caso concreto verifica-se que decorreu o lapso prescricional, pois o
débito foi inscrito em dívida ativa em 30/10/2003, assim, a constituição
certamente ocorreu em momento anterior (fls. 03) e até a data em que foi
proferida a sentença não houve a citação da parte executada.
3. A teor da interpretação dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao
disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,
c/c o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, antes das alterações
promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a prescrição se interrompe com
a citação do executado e retroage à data da propositura da ação que
constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o dies a
quo para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo
174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (REsp 1.120.295/SP).
4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a propositura e antes da citação,
sem comprovação da existência de causa suspensiva ou interruptiva, de
rigor o reconhecimento da prescrição.
5. A fim de interromper o prazo prescricional, tão pouco houve pedido da
União Federal de citação por edital, nos termos do caput do artigo 219
do Código de Processo Civil, no curso do prazo prescricional. Precedentes
do STJ.
6. A norma prevista no artigo 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe
que o despacho que ordena a citação interrompe o transcurso do lapso
prescricional, só é aplicável a dívidas de natureza não-tributária,
que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
7. Na singularidade não se aplica a Súmula 106/STJ, uma vez que é
cabível somente na hipótese de demora na citação da parte contrária,
por motivos inerentes ao Judiciário, quando a propositura da demanda é
realizada dentro do prazo prescricional. Ademais, a exequente não pode
pretender afastar sua desídia ao impor falhas ao serviço público.
8. No momento em que a parte executada aderiu ao parcelamento já havia
transcorrido prazo maior de 05 (cinco) anos, ficando caracterizada a
ocorrência da prescrição. Assim, a confissão ou parcelamento firmados
após a prescrição, embora represente ato inequívoco de reconhecimento do
débito, não restaura a exigibilidade do crédito tributário, em razão
do disposto no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, segundo o
qual a prescrição fulmina o próprio crédito tributário e não apenas
o direito de ação à pretensão do crédito.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106/STJ. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2065872
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A ENTREGA
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008, DJ
28/10/2008).
2. Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
3. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco dispõe de
cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
4. No caso concreto, a execução versa sobre crédito tributário
sujeito a lançamento por homologação (IRPJ), consubstanciado na CDA nº
80.2.99.075780-06, constituído a partir da declaração registrada sob
nº 0960818679654 (fls. 32/39), entregue em 24/04/1996 (fl. 167). Ainda,
a execução fiscal foi ajuizada em 20/03/2001 (fl. 31), com despacho
citatório proferido em 25/04/2002 (fl. 40), restando citada a empresa
executada por edital em 25/05/2004 (fls. 64/68).
5. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada,
resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo
174, inciso I, do Código Tributário Nacional), impondo-se a manutenção
da interlocutória agravada, ainda que por fundamento diverso.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A ENTREGA
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
entrega de declarações "é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado" (REsp. 962.379/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 337522
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248).
- A decretação da falência não exerce influência, para efeito de
suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda
Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos
dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula Vinculante 8 do
E. Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe à Lei Complementar estabelecer
normas gerais sobre prescrição em matéria tributária.
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 05/08/1993
(fl. 02). Após oferecimento de bem pela executada (fls. 09/10), a União
Federal, mesmo intimada (fls. 09 e 38 - 15/10/1993), deixou transcorrer o prazo
sem manifestação, conforme certidão de fl. 38. O Juízo a quo determinou
a remessa dos autos ao arquivo, com ciência da exequente em 05/11/1993
(fl. 38 e verso). Após manifestação da Fazenda Nacional (fls. 43/51 -
22/07/2010), os autos foram conclusos, sendo reconhecida a prescrição
intercorrente (fls. 55/56 - 22/10/2010).
- Apesar de não haver sido ordenado o arquivamento e/ou a suspensão da
execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a inércia da
Fazenda Nacional em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente, inclusive de ofício, consoante o artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 combinado com o artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil. Inteligência do AgRg no AREsp nº 148.729/RS apreciado em sede de
recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o
prazo prescricional.
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO LAPSO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO E. STF. ARTIGO
40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL
DESNECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.4.92.000594-63 (fls. 02/05), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fls. 55/56).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pela União Federal para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.12.066851-74, a qual
foi extinta ante a existência de parcelamento.
- O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário,
consoante o art. 151, VI, do CTN, desde que seja posterior à execução
fiscal.
- A C. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp
nº 957.509/RS, de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente
de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
- Hipótese em que restou comprovada a quitação do débito, sendo de rigor
a extinção da execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil.
- Apelação improvida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pela União Federal para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.12.066851-74, a qual
foi extinta ante a existência de parcelamento.
- O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário,
consoante o art. 151, VI, do CTN, desde que seja poster...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA
CANCELADA. EXECUTIVO EXTINTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CAUSA SUSPENSIVA
DE EXIGIBILIDADE. INOCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PROVIDOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA IMPROVIDA.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, § 2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O processo em questão foi extinto ante o cancelamento da dívida, com
condenação da exequente em honorários advocatícios.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Verifico que a executada impetrou o mandado de segurança nº
1999.61.00.039653-6, e em 17/12/1999 obteve a concessão da segurança para
recolher a COFINS sobre o faturamento, conforme LC 70/91 (fls. 110/118-Embargos
à Execução nº 0044947-91.2006.4036182), afastando a aplicação da lei
nº 9.718/98. Em razão do provimento da remessa oficial em 15/09/2004,
o resultado do julgamento foi alterado para possibilitar a aplicação da
lei nº 9.718/98 (fls. 120/129-Embargos).
- Na data do ajuizamento da execução fiscal, em 26/10/2004, inexistia
causa suspensiva da exigibilidade do crédito para impedir a cobrança da
dívida fiscal. Somente com o julgamento do recurso extraordinário, em
14/08/2006 (fls. 181/184-Embargos), no qual reformou o acórdão e declarou
a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.
- Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apelação da União Federal e Remessa oficial, dada por
ocorrida, providas. Apelação da executada improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA
CANCELADA. EXECUTIVO EXTINTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CAUSA SUSPENSIVA
DE EXIGIBILIDADE. INOCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, PROVIDOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA IMPROVIDA.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, § 2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL, RECEBIDO COMO REGIMENTAL, CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E DESTE TRF3ª REGIÃO. APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO
AO COLEGIADO POR MEIO DO AGRAVO LEGAL. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recebe-se o agravo legal como regimental, nos termos do artigo 33, XVIII,
do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Agravo regimental interposto por AÇOTÉCNICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e MACADÂMIA AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão monocrática proferida em
sede de Embargos Infringentes, e sob o regime previsto no art. 557 do CPC,
que rejeitou a preliminar de não conhecimento dos embargos infringentes e,
no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a legalidade da exigência
da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.
3. A negativa de seguimento ao recurso encontra-se autorizada pelo artigo 557
do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação
do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão
colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557,
do Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
4. A lei deixou ao Poder Executivo a tarefa de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, o
que, de acordo com o entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores,
não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso
I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
5. Os decretos regulamentadores, portanto, nada mais fizeram do que
explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolarem o seu contorno, não havendo violação ao disposto no
artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL, RECEBIDO COMO REGIMENTAL, CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E DESTE TRF3ª REGIÃO. APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO
AO COLEGIADO POR MEIO DO AGRAVO LEGAL. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recebe-se o agravo legal como regimental, nos termos do artigo 33, XVIII,
do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Agravo regimental interposto por AÇOTÉCNICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e MACADÂMIA AGROPECUÁRIA LTDA....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO SUJEITO
AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 28,86% ASSEGURADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO LIMITADA
AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 1993 E DEZEMBRO DE 1997 CONSOANTE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS EMBARGADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (QUANTO À PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL) SOBRE O DISPOSITIVO CONSIGNADO EM SENTIDO DIVERSO. PERÍODO
REDUZIDO A 23 DE AGOSTO DE 1994 A DEZEMBRO DE 1997, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PARCELA DE 28,86%. ABSORÇÃO POR OUTRAS RUBRICAS E PAGAMENTOS
EFETUADOS EM FAVOR DOS EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO, AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DOS
EMBARGADOS, DO AUMENTO DE 28,86%, PARA TODOS OS FINS, "COMPENSADOS EVENTUAIS
REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMAS POSTERIORES", BEM COMO O PAGAMENTO DAS
CORRESPONDENTES DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO ESTRITAMENTE COM VALORES
RELATIVOS A AUMENTOS DA MESMA NATUREZA DAQUELES DISCUTIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS
(REAJUSTE DE 28,86% DETERMINADO PELAS LEIS N.º 8.622/93 E N.º 8.627/93). A
PERCEPÇÃO DE PARCELAS OUTRAS DOS VENCIMENTOS EM PATAMAR REAJUSTADO (EM
MAIOR OU MENOR PERCENTUAL) NÃO ABSORVE OU ELIMINA O ÍNDICE DE 28,86%
RECONHECIDO EM SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, OBSERVADA A EVENTUAL NECESSIDADE DE APURAÇÃO
DE DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS VERBAS REFLEXAS QUE PORVENTURA RECAIAM SOBRE
O MENCIONADO VENCIMENTO BÁSICO, SE E QUANDO EXISTENTES. NECESSIDADE DE
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 475 do Código de Processo Civil determina que a decisão deva
ser submetida ao obrigatório duplo grau de jurisdição quando "julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública", o que não corresponde ao caso presente, em que a
sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes embargos opostos pela
União Federal à execução de título judicial. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2. A sentença transitada em julgado no feito principal assegurou aos autores,
então juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
a incorporação aos seus respectivos vencimentos do aumento de 28,86%,
para todos os fins, compensados eventuais reajustes concedidos por normas
posteriores, bem como o pagamento das diferenças devidas desde janeiro de
1993.
3. Iniciada a execução provisória do julgado - agora tornada definitiva,
diante do trânsito em julgado da decisão final nos autos principais -,
foram opostos embargos pela União Federal, nos quais foi proferida sentença
de parcial procedência, ora enfrentada por recursos interpostos por ambas
as partes.
4. Mister centrar a discussão sobre eventuais valores devidos estritamente
à pretensão (dos embargados) relativa ao período compreendido entre
março de 1993 e dezembro de 1997, já que em sua apelação os recorrentes
expressamente se manifestaram nesse sentido.
5. Impõe reconhecer, de todo modo, a ocorrência da prescrição no tocante à
pretensão de recebimento de parcelas anteriores a 23 de agosto de 1994. Não
obstante a literalidade da sentença proferida pela juíza de primeiro grau
no feito principal, decisão essa que determinava o pagamento de "todas as
diferenças desde janeiro de 1993", fato é que fez constar, nas razões
de decidir, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito daquela
demanda, ponderando que "tão-somente prescrevem as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento da ação".
6. Considerando que esse ponto não foi objeto de modificação em sede
recursal anterior, deve prevalecer a inteligência da questão que norteou
a fundamentação constante da sentença prolatada no feito principal,
restando evidente que a juíza sentenciante tinha por prescrita a pretensão
de recebimento de valores devidos para além do quinquênio antecedente
ao ajuizamento da ação, conquanto tenha concluído de modo diverso no
dispositivo, em evidente equívoco que não deve prevalecer sobre a intenção
do julgador. Entender de modo diverso implicaria coadunar com o desprestígio
à segurança jurídica e com a tolerância à inverdade.
7. Dessa forma, a execução deve prosseguir tão somente em relação a
valores devidos a partir de 23 de agosto de 1994, inclusive, observada a
prescrição quinquenal e a data de ajuizamento da demanda principal (23 de
agosto de 1999) até o marco temporal de dezembro de 1997.
8. As alegações trazidas pela União Federal quanto à absorção da
parcela de 28,86%, reconhecida em favor dos embargados, por diversas outras
rubricas e pagamentos efetuados em favor dos magistrados recorrentes não
restou contundentemente provada nos autos.
9. A sentença exarada no feito principal condenou a União a proceder à
incorporação, aos respectivos vencimentos dos embargados, do aumento de
28,86%, para todos os fins, "compensados eventuais reajustes concedidos por
normas posteriores", bem como a condenou ao pagamento das correspondentes
diferenças devidas.
10. A juíza de primeiro grau, que proferiu tanto a sentença, quanto a
decisão que enfrentou os embargos de declaração, tinha em mente que a
"compensação com eventuais reajustes concedidos por normas posteriores"
deveria se dar estritamente com valores relativos a aumentos da mesma
natureza daqueles discutidos nos autos, vale dizer, reajuste de 28,86%
determinado pelas Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93.
11. A União Federal não se desincumbiu a contento de provar as suas
alegações no sentido de que o mencionado índice de 28,86% tenha
sido absorvido - e pago, consequentemente - por reajustes concedidos aos
embargados, ou ainda que tenham sido pagos espontânea e administrativamente,
à exceção do período relativo aos meses de janeiro e fevereiro de
1993, no tocante aos quais houve o adimplemento de valores "aproximados"
(não transportados/incorporados para os meses seguintes), conforme admitido
pelos próprios embargados. Excluído tal interregno, nada nos autos prova
de forma cabal que o índice de 28,86% tenha sido pago aos embargados.
12. O fato de os embargados terem eventualmente experimentado aumento em seus
vencimentos - à época da discussão encetada, ainda não se cogitava de
"subsídio" - é mais um fato matemático-financeiro do que uma realidade
jurídica que possa sustentar o discurso esgrimido pela União.
13. A percepção de tal ou qual parcela - seja a PAE (parcela autônoma
de equivalência) ou qualquer outra rubrica - dos vencimentos em patamar
reajustado (em maior ou menor percentual) não absorve ou elimina o índice
de 28,86% reconhecido em sentença, já que em respeito à coisa julgada
eventual compensação de valores somente poderia ser empreendida em relação
a reajustes concedidos a mesmo título do aumento objeto da decisão final
proferida no feito principal (28,28%). Tal relação, contudo, não pôde
ser estabelecida na espécie.
14. A execução deve ter o seu curso a fim de dar pleno cumprimento ao
julgado, com o pagamento do índice de 28,86% aos embargados, observada a
prescrição quinquenal e o limite temporal de dezembro de 1997.
15. O índice de 28,86% deve ser aplicado sobre o vencimento básico,
observada a eventual necessidade de apuração de diferenças relativas às
verbas reflexas que porventura recaiam sobre o mencionado vencimento básico,
se e quando existentes.
16. Considerando o delineamento ultimado no julgamento, resta constatada a
evidente necessidade de elaboração de novos cálculos após o trânsito
em julgado.
17. A alegação de que os embargados litigaram de má-fé não prospera, eis
que não configuradas as hipóteses legais autorizadoras da imposição da
medida processual punitiva, já que as arguições lançadas pelas partes o
foram tão somente para a defesa dos interesses em jogo, contido nos limites
da contenda judicial.
18. Considerando que a) não obstante a manutenção de procedência parcial
dos presentes embargos à execução, houve modificação substancial do
teor do julgado de origem, b) os embargados decaíram de parte mínimo
do pedido, c) foram fixados honorários também na ação principal e d)
a quantia objeto de execução é de elevada monta, deve a União Federal
ser condenada ao pagamento de verba honorária nos embargos à execução,
arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado por ocasião
do pagamento (artigo 20, § 4º do Código Processo Civil).
19. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO SUJEITO
AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 28,86% ASSEGURADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO LIMITADA
AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 1993 E DEZEMBRO DE 1997 CONSOANTE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS EMBARGADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (QUANTO À PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL) SOBRE O DISPOSITIVO CONSIGNADO EM SENTIDO DIVERSO. PERÍODO
REDUZIDO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. O
acórdão não descuidou da jurisprudência consolidada no sentido de que é
incumbência da Fazenda Pública o adiantamento de honorários periciais em
ação civil pública movida pelo Ministério Público. Contudo, o acórdão
expressamente indicou que a matéria estaria preclusa, considerando que
a imposição específica ao Ministério Público do pagamento imediato
dos honorários periciais foi determinada por decisões anteriores, tendo
o agravo de instrumento a esse respeito sido julgado intempestivo, ponto
sobre o qual os embargos de declaração sintomaticamente silenciam.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. O
acórdão não descuidou da jurisprudência consolidada no sentido de que é
incumbência da Fazenda Pública o adiantamento de honorários periciais e...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548633
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) que atravessava o leito carroçável da
via.
3. Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso,
pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma
relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias.
4. In casu, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou
com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro
veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos.
5. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora,
sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou
detentor do animal, o que de direito, em ação própria.
6. Considerando, portanto, a não comprovação de culpa concorrente ou
exclusiva do condutor do veículo, de rigor a reforma da r. sentença,
condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais
à autora no valor de R$ 23.398,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa
e oito reais), com incidência de juros e correção monetária.
9. Inversão da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) q...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152025
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS