REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS ATRASADAS
RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Como decidido na sentença apelada, não há que se falar em ocorrência
de prescrição no caso em tela. Embora decorridos 05 (cinco) anos entre
a retenção na fonte do tributo (outubro de 2010) e o ajuizamento da
ação (dezembro de 2015), a pretensão autoral não foi fulminada pela
prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento por
homologação, cujo fato gerador é complexo, a se consumar apenas com a
entrega da declaração de ajuste anual. Na espécie, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, a entrega da respectiva declaração
de ajuste anual em abril de 2011 e o ajuizamento da ação em 18/12/2015,
de se concluir pela não ocorrência do lustro prescricional de 05 (cinco)
anos, afastando, portanto, o decreto de prescrição.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
4. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ."
5. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o
mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
6. No que tange à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
recebidos em ação trabalhista, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.089.720/RS, Re. Min, MAURO CAMPBELL
MARQUES, concluiu que, em regra, incide Imposto de Renda sobre juros de
mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando as exceções: a)
não incide imposto de renda sobre os juros de mora percebidos em rescisão
do contrato de trabalho e b) deve-se observar a natureza da verba principal,
pois os juros de mora seguem a sorte da principal.
7. Após o advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária, entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
9. Em relação aos honorários advocatícios, deve ser mantido o quantum
fixado pelo Juízo a quo, de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado,
nos termos do art. 85 do CPC/2015.
10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS ATRASADAS
RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Como decidido na sentença apelada, não há que se falar em ocorrência
de prescrição no caso em tela. Embora decorridos 05 (cinco) anos entre
a retenção na fonte do tributo (outubro de 2010) e o ajuizamento da
ação (dezembro de 2015), a pretensão autoral não foi fulminada pela
prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançament...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289751
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE
643247. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadequação
constitucional da taxa de combate a incêndio.
2. Na análise do Recurso Extraordinário 643.247, o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema 016 da Repercussão Geral considerou que descabe introduzir
no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando
a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa
para adequação à jurisprudência consolidada, afastando-se a cobrança de
taxa de combate a sinistros e, portanto o acolhimento em parte dos embargos
à execução neste aspecto.
4. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao afastamento da cobrança do IPTU; não aplicação da tese
da imunidade recíproca quanto às taxas; afastamento das alegações da
embargante de nulidade por falta de notificação dos lançamentos e nulidade
da CDA e constitucionalidade da taxa de remoção de lixo, pois tais questões
já foram analisadas e não são objeto do juízo de retratação.
5. Em razão do juízo de retratação, mantida a procedência parcial dos
embargos à execução fiscal, com a sucumbência recíproca já estabelecida
pelo acórdão anterior.
6. Apelação provida parcialmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COBRANÇA DE COMBATE A SINISTROS. RE
643247. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade e legalidade dos preceitos impositivos da cobrança da
taxa de combate a sinistros refletiu a interpretação vigente à época
do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada
diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no senti...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932889
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
(RE Nº 574.706). ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado
paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE).
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da
causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a
pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Ajuizada a ação em 22/06/2009, a compensação deve ocorrer após o
trânsito em julgado destes autos (artigo 170-A do CTN; REsp nº 1.167.039/DF),
observando-se a prescrição quinquenal, na forma da LC 118/05 e ser feita
com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da
Lei nº 9.430/1996 (nova redação dada pela Lei 10.637/02), à exceção das
contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). A atualização monetária dos
valores pagos, por sua vez, deve ser realizada unicamente mediante aplicação
da taxa Selic.
5. Na presente ação apenas se declara a existência do direito
do contribuinte à compensação (Súmula 213 do STJ). É na esfera
administrativa que ele deverá apresentar comprovantes de todos os
recolhimentos indevidos. Reserva-se à Administração o direito a ulterior
verificação de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas. A
título ilustrativo, cumpre citar os comprovantes de pagamento de guias Darf,
códigos de receita nºs. 6912 (PIS não cumulativo) e 5856 (COFINS não
cumulativa), colacionados às fls. 49 e 55.
6. Em Juízo de retratação, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
(RE Nº 574.706). ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matér...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334894
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE AÇÚCAR. ART. 2º DA
LEI Nº 8393/91. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
592.145/SP. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA QUE NÃO
FOI OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos para avaliação da
pertinência de eventual retratação do RE 592.145/SP, tema 80 do Supremo
Tribunal Federal.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que deu provimento
à apelação para julgar procedente o pedido, reconhecendo a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/91, em razão do julgamento
proferido na AIAMS nº 176622/SP, por parte do E. Órgão Especial desta
C. Corte, refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento
que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do
Supremo Tribunal Federal do RE 592.145 no sentido da constitucionalidade do
art. 2º da Lei 8.393/91.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa,
para considerar a constitucionalidade do recolhimento do IPI sobre açúcar,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.393/1991 e, portanto, negar provimento
à apelação, com a manutenção da sentença que denegou a segurança.
4. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante à rejeição das preliminares arguidas, pois tal questão já
foi analisada e não é objeto do juízo de retratação.
5. Em juízo de retratação, apelação improvida, com a manutenção da
denegação da segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE AÇÚCAR. ART. 2º DA
LEI Nº 8393/91. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
592.145/SP. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA QUE NÃO
FOI OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos para avaliação da
pertinência de eventual retratação do RE 592.145/SP, tema 80 do Supremo
Tribunal Federal.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que deu provimento
à apelação para julgar procedente o pedido, reconhecendo a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/91, em razão do julgamento
proferido na AIAMS n...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 167600
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E
REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU
e da taxa de serviços urbanos, se perfaz pelo simples envio do carnê ao
endereço do contribuinte, cabendo a este o ônus da prova de seu eventual
não-recebimento, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, no julgamento do RESP
1.111.124/PR.
3. Ausência de nulidade da CDA, porquanto especificados no título executivo
os fundamentos legais da dívida, a natureza dos créditos, a origem (Processo
administrativo nº 43280, de 21/12/2009), a quantia principal e os encargos,
a teor do disposto no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
6. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
7. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
8. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
9. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
10. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de
IPTU relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007 e
posteriores a essa data. Para os anteriores a 22 de janeiro de 2007, não
se reconhece a imunidade tributária, razão pela qual deve a União quitar
o débito. Reconhecida a imunidade tributária recíproca tão somente aos
fatos posteriores a 22 de janeiro de 2007.
11. No tocante à taxa, assinale-se ter Supremo Tribunal Federal definido
não ser referida espécie tributária alcançada pela imunidade recíproca,
porquanto o preceito constitucional apenas faz alusão a imposto. A propósito:
RE 613.287 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 19/08/2011.
12. Dispõe o artigo 105 da Lei n.º 1.890/83, alterada pela Lei Complementar
n 190/97, do Município de Limeira/SP: "A taxa de serviço urbano incide
somente sobre os serviços de coleta e remoção de lixo"
13. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula
Vinculante 19, STF).
14. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da
sentença.
15. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
cobrança, excluindo-se tão somente o valor relativo ao IPTU do ano de 2008,
em razão da imunidade recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E
REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituiçã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT). IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ação de conhecimento proposta pela ECT com o objetivo de obter a
restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU ao Município
de São Paulo, relativos aos exercícios de 1995 a 2003, cuja sentença
reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial.
3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ter sido equiparada
à Fazenda Pública, goza da imunidade tributária recíproca prevista
no art. 12 do Decreto-Lei 509/69 e no art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE 773.992, decidido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que
a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de
sua propriedade e por ela utilizados.
5. Em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, vigentes
à época da prolação da sentença, mantida a verba honorária no valor
fixado na sentença, pois arbitrada em patamar condizente com a complexidade
do caso, o trabalho e o zelo do advogado.
6. Ausente pressuposto específico de admissibilidade recursal, qual seja,
a sucumbência recíproca (art. 500, "caput" do Código de Processo Civil
de 1973), não se conhece do recurso adesivo interposto pelo Município de
São Paulo.
7. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo não
conhecido. Agravo legal prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT). IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ação de conhecimento proposta pela ECT com o objetivo de obter a
restituição dos valores indevidamente pagos a título de I...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONTRUÇÃO
CIVIL EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte,
a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor,
em virtude de construção civil em área de preservação permanente.
Em síntese, alegou o autor na peça inicial que, em 13/06/2005, foi autuado
com aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter
edificado construção civil em área de preservação permanente, nos limites
da fazenda Caiuá, no Porto Caiuá, município de Naviraí-MS, infringindo
o artigo 2º da Lei n.° 6.938/81 e os artigos 60 e 70 da Lei n.° 9.605/98.
Sustenta o autor que a construção original remonta à década de 50,
sendo anterior à Lei 4.771/65, e, portanto, remete à época em que não
havia previsão de área de preservação permanente.
A r. sentença atestou que "tendo sido comprovado que a edificação se
encontra em área de preservação permanente e, ademais, foi feita já sob a
égide do Código Florestal de 1965, não prosperam as alegações do autor
quanto à preservação de situação jurídica já consolidada".
A fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Lei n.°
6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que
a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da
caracterização da culpa.
Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado
lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade,
no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo,
para resultar na responsabilidade por dano ambiental.
Não há que se falar em qualquer nulidade do Auto de Infração nº 433832/D,
(fl. 15), pois a multa administrativa foi devidamente motivada e fundamentada
e o apelante é sim responsável pela construção em área não permitida,
por ser considerada de preservação ambiental.
O simples fato de ter adquirido a área e mantido a construção, quando da
fiscalização pelo órgão ambiental, já é suficiente para impor-lhe a
obrigação de arcar com a multa ambiental, se levada em consideração a
responsabilidade objetiva e "propter rem" do poluidor.
Precedentes desta E. Corte.
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONTRUÇÃO
CIVIL EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte,
a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor,
em virtude de construção civil em área de preservação permanente.
Em síntese, alegou o autor na peça inicial que, em 13/06/2005, foi autuado
com aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,
IV DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO
PRECEDENTE VERSANDO O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR TETO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO DIVERSO
DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente
propostas, com a repetição de lide precedente.
2 - No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do
Código de Processo Civil, a alegação de ofensa à coisa julgada teve por
fundamento a anterior propositura de ação pela requerida versando o mesmo
objeto do julgado rescindendo, envolvendo a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
3 - O objeto da primeira ação aforada pelo requerido perante o Juizado
Especial Federal Cível de São Paulo, consistiu na revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 01/06/1990, mediante
o afastamento da limitação pelo valor-teto do salário de contribuição
vigente na DIB, conforme prevista no art. 33 da Lei 8.213/91, bem como a
aplicação da revisão do artigo 21,§ 3º da Lei 8.880/94.
4 - Ação rescisória improcedente.
5 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,
IV DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO
PRECEDENTE VERSANDO O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR TETO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO DIVERSO
DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações suce...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Há omissão quanto à indicação expressa da data do evento danoso
para fins de cômputo dos juros de mora dos danos morais. Considera-se
"evento danoso" o fato que ensejou o dano moral sofrido pela autora. No caso,
considerando que foram diversas subtrações ao longo de anos, entendo que
deve ser considerada a primeira subtração efetivamente comprovada, isto é,
em 15/02/1995 (fl. 1.632).
2. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos de declaração da CEF parcialmente providos, com efeitos
infringentes, apenas para esclarecer que os juros de mora, em relação aos
danos morais, incidem a partir de 15/02/1995.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Há omissão quanto à indicação expressa da data do evento danoso
para fins de cômputo dos juros de mora dos danos morais. Considera-se
"evento danoso" o fato que ensejou o dano moral sofrido pela autora. No caso,
considerando que foram diversas subtrações ao longo de anos, entendo que
deve ser considerada a primeira subtração efetivamente comprovada, isto é,
em 15/02/1995 (fl. 1.632).
2. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscurid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM. Juízo a quo
julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à
quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da
propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial,
no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Pois bem, a emissão do boleto bancário, como bem argumentado pela parte
embargante, decorreu de cumprimento de ordem judicial, não de transação
extrajudicial efetivada entre as partes, de modo que a parte autora tinha
consciência de que, em face do recurso de apelação, a sentença poderia ser
modificada, fato que ocorreu no presente caso, restando afastada, portanto,
a alegação de ofensa à coisa julgada.
6. Ademais, o fato do V. acórdão não ter se manifestado acerca do boleto
emitido pela ré não representou omissão/obscuridade, pois a pretensão
de quitação do contrato de mútuo imobiliário formulada pela parte autora
restou afastada por esta Turma.
7. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
8. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual, nos termos do art. 153, IV, da Constituição Federal,
o objeto de incidência do IPI (tributo extrafiscal) não é o fenômeno
econômico da industrialização, mas sim o produto industrializado, de modo
que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas situações
juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente: o desembaraço
aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e a saída dessa
mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado à industrial,
sempre observada a regra da não cumulatividade.
3. Além disso, o acórdão deixou claro que na sessão do dia 14.10.2015, o
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ERESP nº 1.403.532/SC, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, consignou expressamente na ementa do julgado
que o entendimento firmado no ERESP nº 1.411.749 (invocado no agravo interno
e agora nestes embargos sob a pecha de omissão) restara superado.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar novamente sobre matéria suficientemente decidida para
fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios
com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta
qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2,00 % sobre o valor da causa
(R$ 50.000,00 - fl. 10, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os f...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214437
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO -
PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - GRUPO
ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Resta preclusa a questão da prescrição do crédito, posto que a questão
já foi analisada quando da apreciação da exceção de pré-executividade
oposta nos autos da execução e posterior recurso de agravo de instrumento,
definitivamente julgado, onde foi mantida a decisão na qual entendeu-se
que não ocorreu a prescrição do crédito.
2. A empresa executada é parte integrante de um grupo econômico, formado
por várias empresas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas
coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil),
dirigidas e administradas pela mesma família - Tidemann Duarte, e voltadas
ao mesmo ramo de atividade - a comercialização, refino e distribuição de
combustíveis e derivados, ou complementar, conforme se verifica das Fichas
de Breve Relato expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que
indicam inclusive que todas essas empresas e suas inúmeras filiais estão
ou estiveram localizadas no mesmo endereço, em algum ou outro momento.
3. Os documentos constantes dos autos revelam que a empresa executada -
HUBRAS - foi vendida, em 1995, a uma empresa argentina, a PETROINVESTMENT,
pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidemann Duarte, e que, antes
dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a marca HUDSON,
diversos imóveis que compunham o seu ativo foram alienados a uma empresa
situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recomprados
por empresas do grupo, por valores muito maiores.
4. A empresa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na
JUCESP, o que indica que sua existência é meramente formal e que já que
teve seu patrimônio esvaziado, numa operação, no mínimo, de duvidosa
legalidade.
5. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e
seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econômico dirigido
por uma mesma família, do qual a embargante é parte integrante. A formação
de grupo econômico já fora reconhecida noutros processos.
6. Restaram comprovadas nos autos fraudes praticadas pelos sócios da HUBRÁS,
MÁRCIO, MARCELO e MARCOS TIDEMANN DUARTE, no intuito de lesar o erário e
dilapidar o patrimônio da executada originária, transferindo ativos para
outras empresas, dedicadas a mesma atividade econômica ou complementares,
integradas por sócios da família TIDEMANN ou por empresas por eles
constituídas. Destaca-se, em relação à Embargante, a coincidência de
endereços com outras empresas do grupo econômico, da atividade empresarial
desenvolvida pela HUBRÁS, ao menos de 2004 a 2011, bem como a administração
pelas filhas de MARCOS TIDEMANN, FLÁVIA e CAROLINE.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO -
PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - GRUPO
ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Resta preclusa a questão da prescrição do crédito, posto que a questão
já foi analisada quando da apreciação da exceção de pré-executividade
oposta nos autos da execução e posterior recurso de agravo de instrumento,
definitivamente julgado, onde foi mantida a decisão na qual entendeu-se
que não...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133892
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS OCORRIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRRETROATIVIDADE DA LEI
8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO
DECRETO 20.910/92. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A União Federal ajuizou ação ordinária pleiteando o ressarcimento ao
erário por supostos atos de improbidade administrativa cometidos nos anos
de 1984 e 1985 pela ré, então servidora do extinto INAMPS.
3. A Lei 8.429/92 é de natureza eminentemente sancionatória, razão pela qual
não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à respectiva vigência,
consoante jurisprudência do E. STJ e deste C. Tribunal.
4. Em face dessa irretroatividade, o pleito formulado pela autora deve ser
compreendido não como ressarcitório decorrente de improbidade administrativa,
mas sim, oriundo de atos ilícitos, os quais também comportam a medida de
ressarcimento ao erário, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916
ou das Leis 4.717/65 e 7.347/85.
5. Afastada a incidência da Lei 8.429/92, não há falar-se em aplicação
da hipótese de imprescritibilidade firmada pelo E. STF no julgamento
do RE 852.475/SP, sob repercussão geral (Tema 897), segundo a qual "são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
6. Isso não bastasse, conforme precedente do E. STJ, "para fatos
ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, rechaça-se a tese de
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consagrada
com fundamento no art. 37, § 5º da Carta Magna, consoante jurisprudência
recente" (REsp 1197330/MG).
7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias
ajuizadas pela Fazenda Pública contra o particular ou servidor público,
o E. STJ firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio da isonomia,
deve ser aplicado o lapso quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 -
em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 (AgRg no
REsp. 1.109.941/PR, AgInt no AREsp 169.272/GO, REsp 1197330/MG).
8. Os atos lesivos ao erário atribuídos à recorrida ocorreram no período
de 1984 a 1985, enquanto a presente ação indenizatória foi promovida pela
União Federal somente em 11.07.2005, ou seja, quando já ultrapassado o
prazo prescricional de cinco anos.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da
essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da
causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
10. Nega-se provimento ao agravo interno, mantida a decisão que, de ofício,
reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória da União.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS OCORRIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRRETROATIVIDADE DA LEI
8.429/92. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO
DECRETO 20.910/92. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional,
inclusive quanto aos pontos impugnados no p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com efeito, a regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a
outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete
o contribuinte.
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação
extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto
expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
4. Na hipótese dos autos, o apelante comprovou ser portador de trombofilia,
que culminou no afastamento do seu exercício de Prático da Marinha
Mercante. No entanto, tal moléstia não se encontra expressamente prevista
dentre as enfermidades descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
que contempla a exclusão da incidência do imposto de renda.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com efeito, a regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a
outorga de isenção do imposto de renda sobre os provent...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 21/03/1991,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias , não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
24. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 15/03/1991,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
21. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 05/09/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
21. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
24. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
25. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta
das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não do reembolso
das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que lhe foi concedida.
26. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido n...