PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. PERDIMENTO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC
n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). Portanto, reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea, mas considerando o que dispõe a Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça, a pena intermediária deve permanecer no mínimo legal,
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento afirma que receberia US$ 1.000,00
(mil dólares Portanto, cabível a redução da pena em 1/6 (um sexto),
reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
5. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 206/208, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível provar
sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. PERDIMENTO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Observa-se que o réu apresentou versões contrárias em seus depoimentos,
assim como fundamentado pelo Juiz a quo: Entretanto, observa-se que as
declarações do réu não gozam de credibilidade suficiente para fins
de esculpá-lo do ilícito penal, o qual ora lhe é atribuído pela
acusação. Isso se deve, tendo em vista que, por diversas vezes, são
contraditórios. Em seu depoimento em sede policial, o acusado afirmou que
levou Josué para Itariri em troca do abastecimento do veículo, no valor de
R$ 30,00 (trinta reais), e o pagamento de mais R$ 70 (setenta reais). Já em
juízo, o réu deu outra versão, afirmando que deu carona a Josué e o mesmo
somente lhe pagaria o abastecimento do veículo. (...) Em outro momento, o
réu, no inquérito policial, afirmou que conhecia Josué há 01 mês. Todavia,
na audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que conhecia Josué
há 4 meses; sendo que de forma mais íntima há 02 meses. (...) Quanto à
ciência dos chips no carro, no depoimento perante a autoridade policial, o
acusado afirmou que não sabia da existência dos mesmos e que eles deveriam
ter sido deixados por Josué, no momento em que ele foi buscar uma blusa
de frio no seu veículo. Diversamente, em juízo, o réu afirmou que sabia
dos chips, que Josué lhe entregou para que guardasse no carro. Portanto,
comprovadas a materialidade e autoria, a condenação deve ser mantida.
2. Na primeira fase, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em 3
(três) anos e 3 (três) meses de reclusão, haja vista a existência de
maus antecedentes (fl. 8 do apenso).
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
5. Mantenho a aplicação da agravante de reincidência, ficando a pena em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
6. Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 3
(três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Não se verifica que o réu faça jus a redução prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, uma vez que não comprovado que teve menor
participação no delito. Acompanhou Josué ao lugar em que praticaram os
delitos e, após tentativa de fuga, foi encontrado, em sua posse, dois chips
decorrentes da troca de notas falsas (fl. 2).
8. Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena em razão do réu ser reincidente (fl. 8v. do apenso), além de constar
maus antecedentes (fl. 8 do apenso). Aplico, portanto, o regime inicial fechado
de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44, II e III,
do Código Penal.
10. A gratuidade da justiça deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
11. Convém adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma
e determinar a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias
ordinárias. No entanto, o réu está preso cautelarmente (fl. 363), logo,
prejudicado o requerimento de execução provisória.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Observa-se que o réu apresentou versões contrárias em seus depoimentos,
assim como fundamentado pelo Juiz a quo: Entretanto, observa-se que as
declarações do réu não gozam de credibilidade suficiente para fins
de esculpá-lo do ilícito penal, o qual ora lhe é atribuído pela
acusação. Isso se deve, tendo em vista que, por diversas vezes, são
contr...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76767
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento, afirmou que sabia que estava
carregando droga, mas não onde estava acondicionada, foi lhe entregue tudo
pronto, foi contratado na Venezuela, a droga foi lhe entregue aqui no Brasil,
receberia US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Portanto, cabível a
redução da pena em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64v./65), os
quais foram reiterados em sentença (fl. 166v.), motivo pelo qual indefiro
o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da p...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77003
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 309 DA LEI
N. 9.503/97. PENAS BASES ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA 444 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado o uso
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de
direitos conforme art. 44, § 2º, do Código Penal e 312-A do Código de
Trânsito Brasileiro.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 309 DA LEI
N. 9.503/97. PENAS BASES ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA 444 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado o uso
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de
direitos conforme art. 44, § 2º, do Código Penal e 312-A do Código de
Trânsito Brasileiro.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76715
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPD-EN. POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. BENS OFERTADOS. RECUSA
MOTIVADA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação cautelar ajuizada para garantia de futura execução fiscal mediante
a apresentação de caução. Tem, portanto, natureza satisfativa e não exige
a propositura de qualquer outra demanda para que seja efetivada. De outro
lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que deve ser afastado
o reconhecimento da competência do juízo especializado, devendo a demanda
cautelar ser proposta perante o juízo cível federal.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à
vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após
o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo
de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa" por meio da propositura de demanda cautelar.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente possível a
recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos autos, a requerente
deu em caução deu em caução créditos alimentícios de natureza
trabalhista oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0054.1990.053.11.00,
que tramitou na Justiça do Trabalho de Boa Vista/RR, objeto de precatório,
adquiridos de terceiros por meio de escritura pública de cessão de direitos
creditórios. Evidencia-se, assim, que o bem ofertado não foi aceito pela
fazenda, não atende à ordem de preferência legal, bem como é ilíquido
e incerto e não garantem o débito em sua integralidade. Dessa forma, a
recusa da fazenda não pode ser tida como imotivada. Assim, ante a ausência
de garantia do juízo executivo de forma antecipada, não restam preenchidos
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como não é
possível a expedição de certidão de regularidade fiscal, de modo que é
de rigor o indeferimento da antecipação da tutela recursal e a manutenção
do decreto de improcedência do pedido, estabelecido na sentença.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPD-EN. POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. BENS OFERTADOS. RECUSA
MOTIVADA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação cautelar ajuizada para garantia de futura execução fiscal mediante
a apresentação de caução. Tem, portanto, natureza satisfativa e não exige
a propositura de qualquer outra demanda para que seja efetivada. De outro
lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que deve ser afastado
o reconhecimento da competência do juízo especializado, devendo a demanda
cautelar ser proposta perante o juízo cível federal.
- A qu...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. LEI N.º 9.532/97. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Legalidade do procedimento de arrolamentos de bens instituído pela Lei n.º
9.532/97 no artigo 64, que tem natureza cautelar, meramente declaratória,
e busca assegurar à fazenda pública o recebimento do crédito tributário
devido na hipótese em que o seu valor supere 30% (trinta por cento) do
patrimônio conhecido do devedor.
- O arrolamento de bens não configura medida coercitiva ao pagamento
do débito, pois representa tão somente garantia ao fisco em razão da
existência de dívida vultosa.
- Não assiste razão para impedir o arrolamento de bens considerados
impenhoráveis nos termos da Lei nº 8.009/90, porquanto a medida tem
por finalidade o acompanhamento patrimonial do devedor e não implica
restrições à propriedade ou sequer objetiva a garantia ou a satisfação
do crédito. Precedentes.
- De acordo com o artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal competente
procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. Conforme o
STJ, o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de
responsável tributário, nos termos do artigo 121 do CTN, de modo que poderá
ter seus bens arrolados, desde que motivado em uma das hipóteses legais de
responsabilidade tributária e não por mero inadimplemento do contribuinte.
- In casu, verifica-se que o arrolamento dos bens do sócio-administrador
decorreu da fiscalização realizada pela Receita Federal para apurar
irregularidades fiscais no ano 2006, que concluiu estar caracterizada sua
responsabilidade tributária nos termos dos artigos 124, 134 e 135 do Código
Tributário Nacional, conforme 'Termo de Verificação Fiscal', e do 'Termo
de Sujeição Passiva Solidária', pelo qual foi cientificado da lavratura
dos autos de infração. Assim, verifica-se que o arrolamento dos bens se
fundamentou na responsabilidade tributária solidária, identificada por
processo administrativo após apuração de infrações e eventual crime
contra a ordem tributária, que não é o objeto desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. LEI N.º 9.532/97. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Legalidade do procedimento de arrolamentos de bens instituído pela Lei n.º
9.532/97 no artigo 64, que tem natureza cautelar, meramente declaratória,
e busca assegurar à fazenda pública o recebimento do crédito tributário
devido na hipótese em que o seu valor supere 30% (trinta por cento) do
patrimônio conhecido do devedor.
- O arrolamento de bens não configura medida coercitiva ao pagamento
do débito, pois representa tão soment...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO RMI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DE AUTOTUTELA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. RETROÇÃO DA DIB À
PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º
138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A
à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS
rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários
4. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de
reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação
da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO RMI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DE AUTOTUTELA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. RETROÇÃO DA DIB À
PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da moti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PENHORA INDEVIDA - BEM
DE FAMÍLIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS
DE ACORDO COM ART. 20, §4º, DO CPC/73, VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários advocatícios.
2. Alegação da embargante de que o bem constrito na execução fiscal
seria impenhorável, por ser bem de família. A embargada reconheceu as
alegações da embargante e concordou expressamente com a desconstituição
da indisponibilidade sobre o imóvel.
3. Tendo o executado se obrigado a constituir advogado para ajuizar os
embargos à execução para resguardar seus direitos, de rigor a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
5. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o disposto no
art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da propositura dos embargos à
execução.
6. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PENHORA INDEVIDA - BEM
DE FAMÍLIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS
DE ACORDO COM ART. 20, §4º, DO CPC/73, VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários advocatícios.
2. Alegação da embargante de que o bem constrito na execução fiscal
seria impenhorável, por ser bem de família. A embargada reconheceu as
alegações da embargante e concordou ex...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289997
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37, § 6º, DA
CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ORDEM DA OAB/SP. LISTA DE AUTORIDADES QUE
RECEBERAM MOÇÃO DE REPÚDIO E DESAGRAVO. DIREITO DE DESAGRAVO PREVISTO
NO ARTIGO 7º, INC. XVII e § 5º, DA LEI Nº 8.906/1994. EXCESSO DANOSO
PROVOCADO PELA OAB/SP. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO
À INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA, JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o
resultado do julgamento da ADI nº 3.026, pelo STF, não alterou o entendimento
daquela Corte Superior no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil tem
natureza jurídica de 'autarquia federal de regime especial', prestadora de
serviço público de natureza indireta, voltada a fiscalizar o exercício
de profissão indispensável à administração da Justiça (STJ: CC 96.350,
decisão monocrática publicada em 3/10/2008, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção).
2. Sendo a OAB autarquia federal de regime especial, ou autarquia sui generis,
está sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e,
consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria
do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por
ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Para que o ente responda objetivamente pela teoria do risco administrativo,
é suficiente que se prove a conduta do ente público, o resultado danoso e
o nexo de causa e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão
ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força
maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
4. No que concerne à conduta da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de
São Paulo em promover a divulgação da lista de Autoridades que receberam
Moção de Repúdio ou Desagravo em seu site na Internet, trata-se de um
direito legítimo daquela autarquia corporativa previsto expressamente em lei
(artigo 7º, inc. XVII e § 5º, da Lei nº 8.906/1994), que corresponde ao
exercício da defesa das prerrogativas do advogado.
5. A OAB-SP desbordou dos limites de proporcionalidade e razoabilidade
do exercício do direito de desagravo, de molde a praticar excesso danoso
ao arcabouço moral da magistrada autora, caracterizando os pressupostos
necessários à responsabilização civil, na medida em que propiciou,
incentivou e mesmo deu causa às insinuações e citações depreciativas
conferidas pela mídia à lista de autoridades, como, por exemplo, "lista
de inimigos da OAB" e "lista negra da OAB".
6. O excesso causado pela ré ficou caracterizado por atitudes explícitas
e públicas de seus dirigentes em dois momentos, quais sejam, a inicial
divulgação pejorativa da lista em seu site, denominando-a "SERASA da OAB",
e as declarações ameaçadoras dos seus representantes legitimados, mormente
seu presidente, de que a lista referida teria por função, além de promover
o desagravo, servir como hipótese impeditiva de inscrição nos quadros da
Ordem àqueles cujos nomes figurassem na lista, fatos que causaram gravame
moral à autora, configurando o nexo de causalidade.
7. Não foi demonstrado na contestação, nem nas contrarrazões, nenhum
indício de que tenha havido retratação do presidente ou de qualquer outro
membro da OAB, no sentido de retirar ou desmentir as declarações de que as
pessoas citadas na lista seriam impedidas de obter inscrição na Ordem, razão
pela qual o gravame moral se protraiu no tempo e ainda hoje permanece latente.
8. O dano moral causado consiste na lesão a direitos da personalidade,
repercutindo na integridade moral da pessoa e, no caso em apreço, dano
incidente sobre a jurisdição da magistrada autora.
9. A presente ação visa uma reparação pela via jurisdicional que reintegre
o patrimônio moral da autora perante os seus jurisdicionados, muito mais
do que um benefício financeiro pessoal, pelo que se afigura suficiente o
montante fixado na sentença.
10. Indeferido o pedido para que a ré promova publicação no jornal "Folha
de São Paulo" do inteiro teor da decisão condenatória, tendo em vista que
toda e qualquer decisão judicial tem como pressuposto legal a publicação no
órgão oficial de imprensa, o que se mostra suficiente à sua divulgação.
11. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37, § 6º, DA
CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ORDEM DA OAB/SP. LISTA DE AUTORIDADES QUE
RECEBERAM MOÇÃO DE REPÚDIO E DESAGRAVO. DIREITO DE DESAGRAVO PREVISTO
NO ARTIGO 7º, INC. XVII e § 5º, DA LEI Nº 8.906/1994. EXCESSO DANOSO
PROVOCADO PELA OAB/SP. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO
À INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA, JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Conforme entendimento juris...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Reitera-se aqui que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra
do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de
jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento
da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão
do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida
a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho,
sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento
de parcelas do seguro-desemprego.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como
pretende a recorrente. Precedentes: Resp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007,
p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228;
e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004; AgInt no AREsp
968.132/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe de 28/08/2017).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
VÁLIDA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des....
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, ALÍNEAS "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada através de Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Merceológico,
atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, sem comprovação de
sua regular importação, bem como Autos de Infração e Termos de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Representação Fiscal para Fins Penais.
2. Autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão dos réus, estando claro o dolo na conduta, caracterizada
pela vontade livre e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida
e de origem estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional.
3. Não há que se falar na desclassificação do crime para o delito do artigo
349 do Código Penal (favorecimento real), pois a conduta do réu não se trata
de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente
possibilitar a consumação do crime de contrabando, sendo coautor do delito.
4. Dosimetria da pena. Considerando que os réus foram flagrados transportando
grande quantidade de cigarros, as circunstâncias do crime devem ser
valoradas negativamente. Redução da pena-base em relação a ambos os
corréus. Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena, não se vislumbra a
existência de preponderância entre a agravante e a atenuante apontadas,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. Sem causas
de aumento ou diminuição.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito. No entanto, além da prestação de serviços, deve
ser reduzido o valor das prestações pecuniárias para um salário mínimo,
ante a ausência de elementos que comprovem a situação econômica dos réus.
6. Aplicação do disposto no art. 92, inciso III, do Código Penal aos
réus, restando inabilitados para conduzir veículo, pelo mesmo período
fixado para a pena privativa de liberdade.
7. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento. Apelação de um dos réus parcialmente provida com extensão
de seus efeitos ao outro corréu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, ALÍNEAS "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada através de Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Merceológico,
atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, sem comprovação de
sua regular importação, bem como Autos de Infração e T...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64117
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
INDIRETA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUANDO O DE CUJUS
ERA VIVO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pela parte autora às fls. 192/194
e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC/73.
2 - Insurge-se a agravante, ora apelante, quanto à necessidade de realização
de perícia indireta para comprovar que o falecido fazia jus à aposentadoria
por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 15/01/2007, alegando
que a prova pericial realizada no feito restou inconclusiva.
3 - Não lhe assiste razão, eis que anexou à exordial laudo pericial
realizado por médico do trabalho, médico cardiologista, saúde pública,
administração hospitalar, acupuntura, médico perito do IMESC, em ação
ajuizada pelo falecido em face do INSS, buscando o benefício de amparo
assistencial (fls. 80/82), o qual foi suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada quando o falecido estava vivo e por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de nova perícia, agora indireta, posto que inócua.
5 - Acresça-se que referido documento foi produzido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, e, não obstante naquela ação se
verificar a existência ou não de impedimento de longo prazo, o experto
atestou a incapacidade do de cujus.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - A autora sustenta que o de cujus recebeu benefício por incapacidade
(NB 139.893.653-3) em 27/06/2006, o qual foi cessado injustamente em
15/01/2007. Alega que o mesmo requereu novos beneplácitos por incapacidade
em 04/09/2007 (NB 521.801.644-2) e em 03/01/2008 (NB 525.151.754-4), ambos
indeferidos por parecer contrário da perícia médica (fls. 50/60). Acrescenta
que, paralelamente, em 13/12/2006, foi requerido judicialmente o benefício de
amparo assistencial, o qual foi concedido com termo inicial em 22/01/2007,
quando o falecido ainda possuía a qualidade de segurado, de modo que
referida concessão foi equivocada, eis que o correto seria o deferimento de
aposentadoria por invalidez até o óbito, fazendo, portanto, jus à pensão
por morte.
9 - O óbito e a qualidade de dependente da autora, como cônjuge supérstite,
restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 11/12),
sendo questões incontroversas.
10 - A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a
qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista
no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
13 - Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze)
contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
14 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à
Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado
temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
18 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
19 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
20 - O laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 24/03/2008, diagnosticou
o falecido como portador de "enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório
obstrutivo com redução da capacidade vital, cianose de extremidades e
dispnéia com esforços" (sic). Concluiu haver incapacidade total e definitiva
para o trabalho. Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS (fl. 162), acerca
dos elementos disponíveis que o levariam a responder sobre a época da
origem dos problemas, asseverou "doença progressiva que piora com o passar
dos anos tendo, segundo informações colhidas, piorado em 2005".
21 - Desta forma, verifica-se que o médico perito, embora não tenha fixado
uma data de início da incapacidade, foi claro em afirmar que a patologia
progrediu em 2005.
22 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fl. 23, verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios
nos seguintes períodos: 1º/09/1975 a 14/04/1976, 15/03/1977 sem data
de saída, 02/05/1978 a 10/04/1979, 02/01/1980 a 30/09/1980, 18/05/1981 a
11/09/1981, 1º/08/1982 a 30/06/1983, 28/07/1983 a 30/11/1983, e 12/12/1983
a 26/09/1990. Ficou afastado do RGPS por cerca de 15 (quinze) anos, tendo
reingressado em 11/2005, contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade
(fl. 10), vertendo apenas 4 (quatro) contribuições como contribuinte
individual, até 02/2006, recebendo o benefício de auxílio-doença entre
27/06/2006 a 15/01/2007 (fls. 143 e 148).
23 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 11/2005,
frise-se, após 15 (quinze) anos sem verter contribuições, o falecido
já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto,
a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
24 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
25 - Acresça-se que o profissional médico analisou todos os documentos
e atestados apresentados pela parte, bem como efetuou exame médico geral,
afirmando que o mal incapacitante já se agravara em 2005, donde se infere
que a incapacidade já remontava a tal época.
26 - O exame mais antigo anexado pela parte aos autos remonta a 10/04/2006,
época em que já havia sido diagnosticado o quadro de enfisema pulmonar
(fl. 79), não sendo crível que referida patologia tenha aparecido justamente
após 02 (dois) meses da última contribuição vertida pelo falecido,
o qual, repisa-se, permaneceu 15 (quinze) anos sem contribuir, recolhendo
apenas 04 (quatro) meses, exatamente o necessário para adquirir, à época,
a possibilidade de se computar os recolhimentos anteriores para efeito de
carência.
27 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu o falecido
filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
28 - Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença
previdenciário entre 27/06/2006 a 15/01/2007, constante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem o condão de afastar a
preexistência ora reconhecida, isto porque a decisão administrativa não
vincula o magistrado.
29 - Desta forma, correta a concessão do benefício assistencial ao falecido,
o qual não gera direito à autora ao benefício previdenciário de pensão
por morte.
30 - Desnecessária a análise de quando teria o falecido perdido a qualidade
de segurado, ante a conclusão da preexistência da doença.
31 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
INDIRETA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUANDO O DE CUJUS
ERA VIVO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES, QUANDO O IMPEDIMENTO JÁ ERA
PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 14 de janeiro de 2013
(fls. 65/70), consignou o seguinte: "Embasado no exame médico pericial, nos
exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da
literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: -
O autor foi portador de tumor renal. - Atualmente mantém em tratamento devido
à metástase. - Há uma incapacidade total e permanente" (sic). Por fim,
fixou, como data do início da data da incapacidade (DII), a data do primeiro
procedimento cirúrgico a que o autor foi submetido, a fim de combater referida
patologia, isto é, 03/09/2009 (quesito de nº 03 do ente autárquico).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento
(setembro de 2009), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais foram acostadas à fl. 50 dos autos, dão conta que o
último vínculo empregatício do requerente, antes de 2009, se encerrou em
30/04/1999. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se
a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/06/2000 (art. 30, II,
da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
14 - Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º
do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria
perdurado tão só até 15/06/2002, sendo inegável que não a mantinha no
momento da DII.
15 - Por outro lado, o vínculo previdenciário subsequente do autor,
de 01/05/2012 a 31/08/2012, na qualidade de contribuinte individual, não
subsiste, para fins de concessão do benefício por incapacidade, eis que a
refiliação se deu quando o impedimento lhe era preexistente (artigos 42,
§2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES, QUANDO O IMPEDIMENTO JÁ ERA
PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de agosto de 2016
(fls. 101/114), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão essencial
(primária) (CID10-I10)", "insuficiência renal não especificada (CID10-N19)"
e "doença cística não especificada do rim (CID10-Q61.9)". Consignou que,
"com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa
etária do (a) requerente, seu grau de instrução, as atividades laborativas
anteriormente desempenhadas, as doença e tratamentos apresentados, pode-se
concluir que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou
recolocação profissional. O(a) requerente consegue realizar o autocuidado
e as atividades cotidianas de modo independente" (sic). Em síntese, concluiu
que "não há incapacidade para o trabalho no momento".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA
CONTRIBUIÇÃO AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E QUANDOA JÁ
TINHA CIÊNCIA HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS DE QUE ERA PORTADORA DE
CARDIOPATIA. SEGURADA FACULTATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro
de 2010 (fls. 76/78), diagnosticou a autora como portadora de "angina
(pós infarto agudo do miocárdio)", "hipertensão arterial", "diabetes"
e "dislipidemia". Relatou que "a autora deve ser considerada incapaz para
todo e qualquer trabalho. Além da idade, sua patologia é grave. Faz uso de
Enalapril 20mg, Anlodipino 10mg, Atenolol 100mg, Hidrocloritiziada aas 100mg,
Mocordil 20mg, Metformina 850mg, Sinvastatina 80mg, Insulina NPH, Omeprazol
20mg" (sic). Concluiu que o impedimento era de natureza definitiva, porém,
não soube precisar a data do seu início.
10 - Ainda que não fixada a data de início da incapacidade da autora,
tem-se que esta era preexistente ao seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante
promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de
01º/01/2007 a 28/02/2014. Por outro lado, os documentos acostados aos autos
pela própria autora, às fls. 18/41, indicam que sua primeira contribuição,
efetivamente, foi paga em 29/01/2007 (fl. 18), quando tinha 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
12 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para a
Previdência Social, quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
na condição de segurada facultativa, o que, somado ao fato de que já
tinha ciência da "cardiopatia" há pelo menos 2 (dois) anos, denota que sua
incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA
CONTRIBUIÇÃO AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E QUANDOA JÁ
TINHA CIÊNCIA HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS DE QUE ERA PORTADORA DE
CARDIOPATIA. SEGURADA FACULTATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º. DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHOS QUE ENVOLVAM
ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. CARDIOPATIA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/01/2014, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
precedente, isto é, em 03/01/2012 (fl. 30).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado,
em razão da concessão de tutela antecipada, no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/01/2012)
até a data da prolação da sentença - 27/01/2014 - passaram-se pouco
mais de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando aproximadamente assim 24
(vinte e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de novembro de 2012
(fls. 119/122), diagnosticou o autor como portador de "cardiopatia - doença
coronariana". Relatou que o requerente já passou por cateterismo e apresenta
"dor no peito, taquicardia, sudorese". Por fim, concluiu pela incapacidade
total e permanente para serviços que envolvam esforço físico, consignando,
no entanto, a possibilidade de ser o autor reabilitado.
13 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta,
atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções, que não exijam esforço físico, como indicado pelo
expert.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal,
na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 547.068.663-5 - fl. 30) e, posterior, conversão em
aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista
no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Impende ressaltar que o expert destacou que a incapacidade definitiva
do autor já se fazia presente desde abril de 2010 (quesito de nº 11 do ente
autárquico - fl. 120) e o benefício, objeto do pedido de restabelecimento,
foi cessado apenas em 03/01/2012.
18 - Em suma, tendo em vista que o autor matinha a qualidade de segurado da
Previdência Social e havia cumprido com a carência legal, quando já se fazia
presente a incapacidade total e definitiva, se mostra de rigor a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 03/01/2012
e a ação foi proposta em 05/06/2012 (fl. 02), não há que se falar em
prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei
8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º. DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHOS QUE ENVOLVAM
ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. CARDIOPATIA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA....