TRF3 0018626-67.2013.4.03.9999 00186266720134039999
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE
AVANÇADA. BAIXA ACUIDADE VISUAL. RURÍCOLA. VIGIA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exames periciais realizados em 05 de maio e 06
de outubro de 2010 (fls. 43/45, 58 e 70/71), foi inconclusiva quanto à
moléstia ortopédica da qual o requerente era portador, senão vejamos:
"DIANTE DA SOLICITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, VOLTO A AFIRMAR QUE O
AUTOR NÃO APRESENTA PROVAS DE SUA PATOLOGIA DE COLUNA, APENAS A MENCIONA E
MOSTRA 1 RAIO X DE 28/09/10, POSTEIROR PORTANTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
(DIA 05/05/10), SENDO ESTA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNÓSTICO
EM QUESTÃO (...) CONCLUSÃO: SOLITO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR
E AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR ESPECIALISTA-NEURO-CIRURGIÃO APÓS
REALIZAÇÃO DO EXAME, PARA CONCLUSÃO DO LAUDO" (sic). No entanto, também
consignou que o autor possuía "cegueira do olho esquerdo" e "perda parcial
de visão do olho direito", atestando que "o tratamento para a cegueira
do olho esquerdo não existe, uma vez que a perda ocorreu há mais de 8
anos. Para a perda parcial de visão do olho direito o tratamento é uso de
lentes corretivas e colírio" (sic).
10 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, ainda que este seja por vezes
contraditório, que o requerente possuía baixa acuidade visual, desde 2002,
data em que realizou intervenção cirúrgica no olho esquerdo e perdeu a
visão deste.
11 - Assim, em consonância com o que se pôde extrair da prova pericial, e
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se
que o demandante estava incapacitado para sua atividade habitual, desde a
cessação do benefício de auxílio-doença precedente, que se deu em abril
de 2005 (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28).
12 - Conforme o próprio requerente afirmou à expert, a última função
que exerceu foi de "vigia". Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram tal
assertiva, na medida em que indicam que os últimos vínculos empregatícios
que manteve junto à ALGOSAM ALGODOEIRA SANTA MARIA LTDA, de 12/03/2001
a 11/06/2001, de 14/03/2002 a 29/05/2002 e de 01º/04/2003 a 31/05/2003,
foram nesta função.
13 - Uma pessoa que possui "baixa acuidade visual" não pode exercer a
profissão de "vigia". Assim, após a cessação do beneplácito de 2005,
o autor não poderia mais retornar para tal atividade. Por outro lado,
também não poderia voltar a desempenhar a lide campesina, já que, à
época, possuía 57 (cinquenta e sete) anos.
14 - Em outras palavras, se afigura pouco crível, diante deste conjunto
probatório, que o autor iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e da patologia da qual era portador,
restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para
o labor.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes
à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência
legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28) e, posterior, conversão em
aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista
no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do
benefício de auxílio-doença precedente (NB: 502.133.963-6), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a
sua cessação (01º/04/2005 - fls. 27/28), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Os valores que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao
ajuizamento da demanda estão abarcados pela prescrição, nos termos do
art. 103 da Lei 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE
AVANÇADA. BAIXA ACUIDADE VISUAL. RURÍCOLA. VIGIA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO M...
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867255
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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