APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar
a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor
(vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma
mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal
ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo
tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das
mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório,
ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota
fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la,
somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se
não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a
duplicata com aceite pode circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. Quanto ao pedido de declaração de quitação das duplicatas nºs 000818
e 00036, o autor trouxe prova cabal do pagamento às fls. 29/34.
5. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das duplicatas nºs
000813 (emitida em 22.05.2006), 000816, 000813 (emitidas em 12.06.2006),
000812, 000816, 000811C, 000835, 000836 e 000834, protestadas pela CEF,
a questão se mostra peculiar e de difícil solução. Isso porque, como
bem asseverou o MM. Magistrado a quo, o autor não tem como comprovar
que não efetuou as comprar mercantis que ensejam a emissão das nove
duplicatas protestadas, por se tratar de prova negativa geral, e é igualmente
inviável que a segunda ré, por estar representada por curador geral, prove
a existência das mencionadas compras. Entretanto, como se sabe, o Magistrado
não pode deixar de prestar a jurisdição, quando provocado (princípio da
vedação ao non liquet), razão pela qual, à mingua de provas robustas
da validade ou da nulidade das duplicatas protestadas, a questão deve
ser resolvida a partir dos indícios existentes nos autos, dos princípios
gerais direito e da praxe comercial. É o que o MM. Magistrado a quo fez,
de forma irretocável. Confira: "Todavia, considero que existem elementos
aptos a corroborar a tese da Autora. Da análise da planilha acima transcrita
verifica-se a existêcnia de inconsistências nas duplicatas. Inicialmente,
verifica-se que foram protestadas dias duplicatas com o mesmo número,
mas que apresentam valores diferentes e [emitidas] em datas diferentes,
sendo possível concluir que houve equívoco - ou quem sabe simulação -
em sua emissão. Por outro lado, todas as duplicatas foram emitidas em um
período muito exíguo, entre os dias 18 de maio de 2006 e 21 de junho de
2006. Causa estranheza que uma empresa de pequeno porte tenha realizado 9
(nove) operações comerciais com uma única empresa em prazo pouco superior a
um mês, inclusive com a realização de "negócio" em montantes elevados. A
praxe comercial indica que, caso efetivamente houvesse relações comerciais
entre as partes, tais relações estariam melhor estruturadas e consolidadas
em um número menor de operações, de forma a simplificar tanto a entrega dos
produtos quanto a cobrança dos valores.". E acrescento à fundamentação que
a CEF, ciente de que, no endosso-translativo, transferem-se ao endossatário
todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui
o risco de protesto indevido (por ausência de causa da duplicata), deveria
agir com mais cautela ao aceitar as duplicatas oferecidas, de modo a garantir
ou minimizar o risco de adquirir duplicatas sem causa. E nem se diga que
tal medida não é possível, pois a mera exigência de fornecimento das
notas fiscais a partir das quais foram emitidas as duplicatas já reduziria
significativamente os riscos. No caso, como a CEF não agiu com essa
cautela e não tem como comprovar a causa das duplicatas, terá de suportar
os prejuízos decorrentes da anulação das duplicatas pelo Judiciário,
ressalvado, por óbvio, o seu direito de pleitear o ressarcimento de seus
prejuízos em ação própria contra a segunda ré, se assim desejar.
6. Por fim, ressalto que nestes autos não foi formulado pedido de
indenização em razão do protesto indevido das duplicatas, mas apenas
pedidos de declaração de quitação das duplicatas nºs 000813 e 000834 e
de anulação das duplicatas nºs 000816, 000818, 000812, 000806, 000811C,
000835 e 000836 com o consequente cancelamento dos protestos. Assim, não
se discute nestes autos a responsabilidade das rés pelos danos sofridos
pela parte autora, mas apenas a quitação (ou não) de algumas duplicatas
e a nulidade (ou não) de outras, razão pela qual são dissociadas da
controvérsia dos autos (i) a alegação da apelante CEF no sentido de que a
culpa de terceiro seria excludente de sua responsabilidade e (ii) o pedido da
apelante FK BRINDES COMÉRCIO LTDA - EPP para excluir a sua responsabilidade
concorrente e consequente condenação.
7. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios,
entendo que, diante da simplicidade da causa e do baixo trabalho exigido dos
advogados, sobretudo porque não houve instrução, devem ser reduzidos para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da segunda ré desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenh...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583706
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DA EXECUTADA
EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão
proferida nos autos da execução fiscal, na qual foi determinada penhora no
rosto dos autos 2. Não obstante a penhora de bens da empresa, nos termos
do artigo 15, inciso II, da Lei de Execução Fiscal, pode ser deferida à
fazenda, a qualquer tempo, a substituição dos bens penhorados por outros,
assim como o reforço da penhora, sem que esteja caracterizado violação à
regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620 do Código de Processo
Civil/73), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem
por finalidade a satisfação de seu crédito. É cediço que o débito está
garantido por penhora que incidiu sobre bens móveis e à União foi deferida a
sua substituição por penhora no rosto dos autos, visto que a executada possui
créditos a levantar nos processos relacionados às fls. 145/146. Note-se
que o dinheiro se apresenta em primeiro lugar, não só no rol da Lei
nº 6.830/80, mas, também, no Código de Processo Civil/73, que, em seus
artigos 652, § 2º, 655 e 655-A, com a redação dada pela Lei 11.382/06,
o institui como sendo o bem sobre o qual a penhora deverá, necessariamente,
incidir, por conferir maior liquidez ao processo executivo. Nesse contexto,
para a fazenda, o crédito penhorado se afigura providência mais vantajosa em
detrimento à constrição dos bens móveis anteriormente realizada, razão
pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal ou da razoabilidade/proporcionalidade,
porquanto a medida adotada está amparada em lei e não obstou a defesa da
executada, que apresentou seu inconformismo regularmente.
2. Ademais, embora os valores executados tenham sido objeto de parcelamento
da Lei nº 11941/2009 em 25/11/2009, a agravante optou por não incluí-los
no parcelamento no momento da apresentação da declaração de inclusão
da totalidade dos débitos, conforme informação prestada pela exequente
(fls. 145/146). Assim, tais valores não puderam se beneficiar da reabertura
do parcelamento da Lei nº 11941/2009, oportunizado pelo advento da Lei nº
12.865/2013, já que não houve perda de prazo para adesão ao parcelamento
especial instituído na origem, mas sim livre manifestação de vontade de
não incluir tais débitos no parcelamento referido.
3. Por fim, as alegações de crise financeira se revelam insuficientes
para afastar a medida constritiva, uma vez que eventual comprometimento
da atividade empresarial deve ser informado e comprovado pela executada,
ônus do qual não se desincumbiu a ora agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DA EXECUTADA
EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão
proferida nos autos da execução fiscal, na qual foi determinada penhora no
rosto dos autos 2. Não obstante a penhora de bens da empresa, nos termos
do artigo 15, inciso II, da Lei de Execução Fiscal, pode ser deferida à
fazenda, a qualquer tempo, a substituição dos bens penhorados por outros,
assim como o reforço da penhora, sem que esteja caracterizado violação à
regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620 do Cód...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570342
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
ANTERIOR AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. Conforme constante das provas dos autos, na época da realização
do negócio jurídico, em 16/06/2003, não havia qualquer anotação na
matrícula do imóvel e se deu em data anterior à anotação do arrolamento
que ocorreu 04/06/2012.
3. Verifica-se, ainda, que restou efetivamente demonstrado que autor
encontra-se na posse deste imóvel desde 2008, conforme comprovantes de
pagamento de IPTU e contas de energia elétrica acostados à inicial.
4. Não obstante tenha o autor deixado de providenciar o registro do
contrato de compra e venda do imóvel mencionado, ato destinado a respaldar a
aquisição da propriedade do mesmo, observa-se que não há qualquer óbice
ou irregularidade impeditiva quanto à determinação do levantamento da
restrição imposta.
5. Ressalte-se que, nos termos do Código Civil, a transmissão de bens
imóveis somente se consubstancia mediante a transcrição no registro
competente. Sem isso, a rigor, não há transmissão dessa espécie
da propriedade imóvel. Contudo, a jurisprudência pátria, ao efetuar
interpretação mais branda das normas legais pertinentes, tem permitido
que o terceiro de boa-fé, independentemente do registro do instrumento,
possa fazer valer seus direitos sobre o imóvel.
6. Em relação aos honorários advocatícios como o imóvel foi alienado
em data anterior à anotação do arrolamento, porém, sem ter sido averbada
a alienação, conclui-se que a União não deu causa ao arrolamento, sendo
desarrazoável sua condenação em honorários advocatícios, em conformidade
com o princípio da causalidade.
7. Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
ANTERIOR AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. Conforme const...
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO
DE CDA. LEGITIMIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGADO DA ADI
5.135-DF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 9.492/97, no seu artigo 1º, parágrafo único, previu que
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas." (Incluído pela Lei nº
12.767/2012).
2. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, e goza de
presunção de certeza e liquidez, de acordo com o artigo 204 do Código
Tributário Nacional.
3. Para afastar qualquer dúvida sobre a constitucionalidade do protesto,
há que se destacar a improcedência da ADI 5.135-DF, sendo fixada tese
pelo E. Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "O protesto das
Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
4. De rigor, a improcedência do pedido, devendo ser mantida a r. sentença
na sua integralidade, por suas próprias razões e fundamentos.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO
DE CDA. LEGITIMIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGADO DA ADI
5.135-DF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 9.492/97, no seu artigo 1º, parágrafo único, previu que
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas." (Incluído pela Lei nº
12.767/2012).
2. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, e go...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
DO VALOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Com o arrolamento fiscal, após formalizado no registro imobiliário ou em
outros órgãos competentes para controle ou registro, o contribuinte torna-se
obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência,
alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento
da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal
em face do contribuinte.
2. No caso dos autos, após decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes
no processo nº 10140.000831/2003-91, o valor dos créditos tributários foi
reduzido para R$ 38.660,11 (fls. 53) não mais supera 30% de seu patrimônio
conhecido, nem ultrapassa o montante de quinhentos mil reais, de forma que
não se justifica a manutenção da medida de arrolamento de seus bens.
3. Quanto à alegação da apelante de que a decisão no Conselho dos
Contribuintes ainda não é definitiva, em consulta ao sitio eletrônico
do CARF, verifica-se que o recurso interposto pela Procuradoria já foi
julgado nos seguintes termos: Em face ao exposto, acolho os embargos, para
rerratificar o Acórdão n° 102- 49360, de 05/11/2008 (fls. 4.573/4.599),
e suprir a omissão quanto à fundamentação acerca do cancelamento da
multa isolada, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
4. Constata-se que os embargos de declaração opostos pela Procuradoria
da Fazenda Nacional em nada alterou o acórdão anteriormente proferido
que manteve o lançamento relativo à omissão de rendimentos de trabalho
sem vínculo empregatício recebido de pessoa física, sendo que nessas
condições, o valor do crédito tributário de responsabilidade do impetrante
não mais ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
5. Apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
DO VALOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Com o arrolamento fiscal, após formalizado no registro imobiliário ou em
outros órgãos competentes para controle ou registro, o contribuinte torna-se
obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência,
alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento
da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal
em face do contribuinte.
2. No ca...
REEXAME NECESSÁRIO. ARROLAMENTO DE BEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
ANTERIOR.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Se, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, "É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", também
é cabível a ação ordinária com o objetivo de afastar os efeitos do
arrolamento fiscal.
3. A documentação existente nos autos revela que os autores adquiriram,
mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, o imóvel
que pertencia a Carlos Aparecido Alves de Camargo e a Waldileia Helena de
Souza de Camargo, sendo o documento datado de 01.02.1993.
4. Posteriormente, em 2005, o mesmo imóvel foi incluído no arrolamento
de bens e direitos promovido pela Secretaria da Receita Federal em razão
de dívidas imputadas a Carlos Aparecido Alves de Camargo, que já não era
mais o proprietário do imóvel, em que pese não tenha ocorrido a oportuna
transferência junto ao cartório de registro de imóveis.
5. Reexame necessário desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ARROLAMENTO DE BEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
ANTERIOR.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Se, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, "É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", também
é cabível a ação ordinária com o objetivo de afastar os efeitos do
arrolamento fiscal.
3. A documentação existente nos autos revela que os autores adquiriram,
mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, o imóvel
que pertencia a Carlos Ap...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do
qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar
dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título
causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida
quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e
venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum
outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de duplicata. É uma ordem
de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da mercadoria ou do serviço)
em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou prestado um serviço,
estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura, e que deve ser paga
pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Na duplicata,
o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias e devedor do crédito
consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja, emitido o título
regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que documento uma venda
comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente podendo ele se recusar
ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não recebeu as mercadorias
compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos recebidos; ou (iii) se os
produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a duplicata com aceite pode
circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso dos autos, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES emitiu
a duplicata nº 20378 em 29/01/2010, representativa de venda de mercadorias,
com vencimento para 28/05/2010, no valor de R$ 1.746,54, em desfavor da
autora FONSECA E MASTRANGI REP LTDA. A autora alega que efetuou a quitação
dessa duplicata e apresentou como prova a cópia da duplicata de fls. 34/35,
sem aceite. Porém, antes da quitação, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES havia endossado o crédito decorrente da duplica em favor
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através de endosso-translativo, conforme
de depreende da intimação de protesto encaminhada pelo 1º Tabelião de
Protesto de Letras e Título (fl. 32), a fim aumentar o limite de crédito da
sua conta corrente mantida junto à CEF. A autora alega que essa cessão de
crédito não produz efeito contra ela e que a quitação é valida, pois
não foi regularmente notificada pela CEF (cessionária), nos termos dos
arts. 290 e 292 do CC/2002. Ocorre que, como dito, o título de crédito foi
transferido para a CEF por meio de endosso-translativo, e não de cessão de
crédito. Este fato é confirmado pela intimação de protesto encaminhada pelo
1º Tabelião de Protesto de Letras e Título (fl. 32), e pelo depoimento do
Sr. Wilson Roberto Demétrio da Silva (representante legal da empresa ré). A
distinção é relevante, pois, em relação ao endosso, a intimação do
devedor, prevista no art. 290 do CC/2002, não é um requisito de validade da
cobrança. E, no endosso, diferentemente da cessão de crédito, o devedor do
título (no caso, a autora FONSECA E MASTRANGI REP LTDA.) não pode alegar
contra o endossatário (no caso, a CEF) exceções pessoais atinentes a sua
relação com o endossante (aquele que transferiu o título para terceiro -
no caso, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES).
5. Ademais, depreende-se dos depoimentos colhidos que o autor agiu com
negligência, ao efetuar o pagamento, sem exigir que a ré lhe devolvesse
o título de crédito. Se o autor tivesse adotado as cautelas da praxe
mercantil, exigindo a devolução do crédito, descobria naquele momento
que a ré não mais o possuía, isto é, que o título estava circulando,
em poder de terceiro. Também evidencia a negligência do autor o fato
de que ele não possui nenhuma prova do pagamento, tendo em vista que foi
realizada em dinheiro, gradualmente e não documentada. Em seu depoimento,
o Sr. Raimundo Francisco Fonseca (representante legal a empresa autora)
afirmou que o suposto comprovante de pagamento, juntado às fls. 34/35, somente
foi lhe entregue pela corré após o recebimento da intimação do protesto
realizado pela CEF, o que comprova que o autor não exigiu comprovante no
momento do pagamento. E, em seu depoimento, o Sr. Wilson Roberto Demétrio da
Silva (representante legal da empresa ré) afirmou que os débitos do autor,
assim como os pagamentos parciais, eram anotados em um caderno para fins de
controle da dívida, porém nem mesmo isso foi trazido aos autos. Portanto, o
autor não pode se recusar a efetuar o pagamento do título de crédito ao seu
legítimo portador, ressalvando-se, por óbvio, a possibilidade de pleitear,
em ação própria, o ressarcimento contra a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES, provando que esta agiu de má-fé, ao receber o suposto
pagamento do título, mesmo sabendo que não era mais a titular do crédito,
visto que havia transferido a titularidade do crédito para a CEF por endosso.
6. Além disso, a prova oral evidenciou que as duplicatas eram irregularmente
emitidas pela ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, vez
que as compras não eram documentadas em notas fiscais e sequer eram
individualizadas. E, embora os depoentes defendam que as operações
eram corriqueiras e informais, é sabido que os títulos de créditos - e
principalmente a duplicata - são extremamente formais. Conforme explicado
no início do voto, a duplicata é um título causal, cuja emissão depende
da efetiva ocorrência de uma venda mercantil ou de uma prestação de
serviços. O fato de o autor e a ré sequer saberem especificar quais
foram as vendas que ensejaram a emissão da duplicata evidencia, ao menos,
a inexistência de causa para a sua emissão, permitindo até mesmo que se
interprete que houve simulação em sua emissão.
7. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do
qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar
dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título
causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida
quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e
venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum
outro negócio jurídico pode...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o autor como aquele que praticou
o crime, levando em consideração o depoimento de 3 testemunhas (fl. 16).
3. O inquérito policial resultou na apresentação da denúncia por parte
do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 17), o que foi recebida
pelo Juízo Estadual.
4. Posteriormente, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas reconheceu
a materialidade do delito, mas, no tocante à autoria, não deveria ser
imputada ao réu, em face das versões conflitantes das testemunhas (fl. 18).
5. Não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a produzir
os danos alegados pela autora, pois cabe à INFRAERO, como sendo uma empresa
pública, requerer a investigações de quaisquer crimes eventualmente
ocorridos dentro das dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos.
6. Observa-se que a notitia criminis era pertinente e ensejou a apresentação
e recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual, tanto que a Vara Criminal da
Comarca de Campinas reconheceu a materialidade do delito, mas afastou a autoria
do autor desta ação, por insuficiência de provas para a condenação penal,
nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fl. 18).
7. Ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se, na verdade, de
procedimento apropriado ao caso concreto, na medida em que, como já disse,
cabe à INFRAERO requer a investigação de crime ocorrido na dependência
do Aeroporto Internacional de Viracopos, feito como base nas informações
levadas pelas testemunhas mencionadas no boletim de ocorrência.
8. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a apuração de crime
não respeitou a norma prevista em lei, ou seja, feita de forma vexatória
ao autor.
9. Ressalta-se que o autor pode até ter sofrido graves aborrecimentos pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que a apuração da prática
de crime, justifique a caracterização de danos morais em face da INFRAERO e
o consequente dever de indenizar, até porque havia indícios presentes para
a devida investigação, que, aliás, foi iniciada em face dos depoimentos
das testemunhas pertencentes a outra empresa terceirizada de vigilância.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Não cabe a este Juízo decidir se o autor praticou ou não a tentativa de
furto comentada. Esta foi uma atribuição do Juízo Criminal. Porém cabe
ao presente processo analisar a notitia criminis pela qual o autor pede a
condenação civil da ré. E, pelo acima discorrido, vê-se claramente que não
houve um boletim de ocorrência, pertencentes a outra empresa "terceirizada"
de vigilância, conforme depoimento pessoal do autor (fls. 195/196).
11. O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
experimentado pelo demandado.
12. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação em face da INFRAERO, em
razão da imputação de prática de crime. A responsabilidade de indenizar
não está fundada em direito de garantia da denunciada à lide, TREZE LISTAS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, decorrente de contrato ou lei, não estando
esta obrigada a ressarcir os prejuízos que advierem de eventual condenação
da ré (INFRAERO) pelo dano moral invocado pelo autor, por ato exclusivo da
referida empresa pública.
13. Considerando que restou indeferida a denunciação da lide, é rigor
a condenação da denunciante em honorários advocatícios, que deu causa
à instauração da lide acessória extinta, em face do princípio da
sucumbência.
14. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o auto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer
elemento probatório capaz de infirmá-los. O dono do estabelecimento comercial
onde a nota falsa foi colocada em circulação e vítima indireta do delito
narrou a ocorrência com detalhes e seu depoimento está em consonância
com as demais provas produzidas nos autos, sendo suficiente para formar o
juízo de certeza necessário à condenação. Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé do depoente ou a intenção de incriminar a
ré por delito que não cometeu.
3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º)
está evidenciada nos autos. O valor expresso na moeda ou a quantidade de
exemplares, isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A
inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes ao
ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por
esta Corte.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal por
força dos maus antecedentes da acusada (CP, art. 59).
5. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, pois apenas a
circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, não
é suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso. Observe-se,
ademais, que a conduta resumiu-se à introdução de apenas uma nota falsa
em circulação. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva,
fixada à apelante, não supera 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime
inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Pela mesma razão, entendo preenchidos os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
7. Apelação desprovida. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena para o aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, destinado à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer
elemento probatório capaz de infirmá-los. O dono do estabelecimento comercial
onde a nota falsa foi colocada em ci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO. REDIMENSIONADA
A PENA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O conjunto fático-probatório demonstra, sem dúvida razoável, que o
apelante tinha plena ciência da inautenticidade das cédulas que guardava,
evidenciado o dolo em sua conduta.
3. Pena-base reduzida, de ofício. Não há elementos concretos aptos a
valorar negativamente a personalidade do apelante. Súmula 444 do STJ. Maus
antecedentes. Manutenção.
4. O cálculo da pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros adotados
para a pena privativa de liberdade.
5. Mantido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão,
tendo em vista que o réu admitiu em juízo a prática do delito e suas
declarações foram expressamente consideradas na sentença.
6. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva, fixada ao
apelante, é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime inicial
aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pois
entendo que apenas a circunstância judicial desfavorável, consistente em
maus antecedentes, não é suficiente para a fixação de regime inicial mais
gravoso. Pela mesma razão, entendo preenchidos os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, destinada à União.
7. Apelação desprovida. De ofício, redimensionada a pena e alterado o
regime inicial de cumprimento de pena, além de substituída a pena privativa
de liberdade por restritivas de direito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO. REDIMENSIONADA
A PENA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O conjunto fático-probatório demonstra, sem dúvida razoável, que o
apelante tinha plena ciência da inautenticidade das cédulas que guardava,
evidenciado o dolo em sua conduta.
3. Pena-base reduzida, de ofício. Não há elementos concretos aptos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECRETO Nº 9.370/18. NÃO
CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Decreto nº 9.730/18. Indulto do dia das mães. Ré gestante. Não
conhecimento. Requisitos de cumprimento que devem ser analisados pelo Juízo
da Execução.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
5. Dosimetria. Natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida
com os apelantes (1.650 gramas) de cocaína. Pena-base reduzida para o mínimo
legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Confissão espontânea. Patamar de redução 1/6 (um sexto). Súmula 231
do STJ.
7. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o
fato de que a droga era proveniente do exterior.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, a duas corrés.
9. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
11. Habeas corpus nº 143.641/SP. Conversão da prisão preventiva em prisão
domiciliar indeferida. Ré com filho de até 12 (doze) anos (CPP, art. 318,V)
que residem no exterior, o que inviabiliza a concessão da medida, pois seu
retorno ao estrangeiro, representaria risco à aplicação da lei penal.
12. Apelações da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECRETO Nº 9.370/18. NÃO
CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1.Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Decreto nº 9.730/18. Indulto do dia das mães. Ré gestante. Não
conhecimento. Requisitos de cumprimento que devem ser analisados pelo Juízo
da Execução.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E
ATENUANTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que a conduta seria atípica. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. Dosimetria da pena privativa de liberdade. A existência de duas
condenações definitivas é apta a exasperar a pena-base, servindo uma delas
como agravante (reincidência) e outra valorada negativamente a título de
"maus antecedentes", como procedeu o juízo de origem. Incidência da Súmula
444 do STJ em relação aos demais apontamentos.
4. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea. Precedentes.
5. Não incide a agravante prevista no art. 62, III, do CP, pois não
se constata que o acusado tenha induzido ou instigado menor impunível a
praticar com ele o delito, sob sua autoridade.
6. Também não deve incidir a agravante relativa à prática do crime
mediante promessa de paga ou recompensa (CP, art. 62, IV). O recebimento da
vantagem, consistente no lucro decorrente do troco recebido pela introdução
em circulação da moeda falsa, é circunstância ínsita ao próprio tipo
penal. Não há provas nos autos de que o suposto vendedor das cédulas
contrafeitas tenha prometido ao réu o pagamento de certa quantia por cada
nota por ele repassada.
7. Presente a circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I).
8. Pena de multa redimensionada a de forma proporcional à pena corporal.
9. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, tendo
em vista a ausência do requisito previsto no art. 44, II, do Código Penal.
11. Apelações da defesa e da acusação não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E
ATENUANTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que a conduta seria atípica. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. Dosimetria da pena privativa de liberdade. A existência de duas
co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, §
2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DAS CÉDULAS NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu introduziu em
circulação uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), adquirindo uma faixa
para cabelo e dois sapatos num quiosque localizado num shopping e guardava
ainda outras 27 (vinte e sete) notas falsas em sua carteira.
3. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP que
se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 100,00 era falsa,
deixando de comprovar, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
que tenha recebido a nota falsificada de boa-fé, não juntando aos autos
cópia do recibo de compra e venda das mercadorias que alienou na feira (banca
de frutas e um televisor), não identificando ainda o rapaz que as comprou.
4. Desclassificação para o crime de estelionato. Não cabimento. O Laudo
de Exame Documentoscópico atestou que a falsificação não é grosseira.
5. Princípio da proporcionalidade. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário, tudo em face do Princípio da
separação dos Poderes.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos, 6
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão do réu possuir
maus antecedentes. Condenação transitada em julgada em 17.10.2011. O fato
tratado neste processo ocorreu em 25.07.2015.
7. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I,
do CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Condenação transitada em
julgado em 16.12.2014. Não há atenuantes.
8. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze)
dias-multa.
9. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
11. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, §
2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DAS CÉDULAS NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu introduziu em
circulação uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), adquirindo uma faixa
para cabelo e dois sapatos num quiosque localizado num shopping e guardava
ainda outras 27 (vi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. As testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que o réu comprou bebidas
em seu estabelecimento comercial e rapidamente, aproveitando-se de intenso
movimento no local, pagou a mercadoria com uma nota falsa de R$ 100,00
(cem reais). As testemunhas teriam saído do estabelecimento e ido até uma
festa num asilo e lá ficaram sabendo que também estavam circulando notas
falsas. As alegações do réu tanto na fase extraprocessual como em juízo
destoam do conjunto probatório, tendo alterado várias vezes a sua versão
sobre os fatos.
4. Primeiramente alegou que encontrou a nota e que a repassou num bar,
localizado dentro da feira do asilo. Posteriormente, declarou que a nota
que encontrou foi utilizada para comprar cerveja em uma padaria. Em juízo
confirmou que passou a nota, porém não sabia que ela era falsa, pois estava
atordoado.
5. Pena-base fixada pelo juízo em 3 (três) anos e 10 (dez) dias
multa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de
aumento e de diminuição de pena.
6. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos,
nos termos da sentença.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O réu comprovadamente guardava consigo cédulas falsas com o propósito
de introduzi-las na circulação, o que é suficiente para caracterizar o
delito e sua responsabilização criminal.
2. A impressão pessoal da testemunha acerca da "evidente" falsidade das notas
não é suficiente para descaracterizar o delito de moeda falsa. Além de o
laudo pericial ter concluído pela boa qualidade da contrafação, há o fato
de que o próprio Policial Militar teve dúvida acerca da inautenticidade
das cédulas, optando, inclusive, por não dar voz de prisão em flagrante
ao acusado no momento da abordagem.
3. Pena inalterada, bem como o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
4. Regime inicial semiaberto. A condição de reincidente autoriza a
imposição de regime mais severo, ainda que a pena fixada não tenha
ultrapassado quatro anos.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, diante da vedação expressa do art. 44, II, do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O réu comprovadamente guardava consigo cédulas falsas com o propósito
de introduzi-las na circulação, o que é suficiente para caracterizar o
delito e sua responsabilização criminal.
2. A impressão pessoal da testemunha acerca da "evidente" falsidade das notas
não é suficiente para descaracterizar o delito de moeda falsa. Além de o
laudo pericial ter concluído pela boa qualidade da contrafação, há o fato
de que o próprio Policial Militar teve dúvida acerca da inautenticidade
das cédulas,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
INALTERADA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA.
1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O juiz, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da droga. No caso, foram apreendidos com o apelante mais de
vinte e duas toneladas de maconha, quantidade que, por si só, possibilitaria
a fixação da pena-base muito acima daquela estabelecida pelo juízo de
primeiro grau. Contudo, como sobre isso não houve recurso da acusação,
fica mantida a pena-base fixada na sentença.
3. Relativamente à fração de atenuação, ainda que não exista consenso
quanto ao patamar ideal a ser adotado, a jurisprudência dos tribunais,
incluindo-se este, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto)
para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência
ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de
dosimetria da pena (CP, art. 68). Não há circunstâncias agravantes.
4. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que ficou comprovado que a droga era proveniente do exterior. Precedentes.
5. modus operandi utilizado na prática do delito denota tratar-se de
tráfico organizado. Com efeito, o apelante aceitando proposta em dinheiro
de um desconhecido entregou o caminhão que conduzia a terceiros de
origem estrangeira para que estes introduzissem no veículo a substância
entorpecente. Além disso, a droga estava escondida entre farelo de
soja, objetivando dificultar a fiscalização da polícia, o que mostra a
sofisticação do transporte, que não pode ser atribuído a simples "mula"
do tráfico.
6. Redução ou dispensa da pena de multa indeferida. A pena de multa consta
do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006, tendo sido fixada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade.
7. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
8. A pena privativa de liberdade aplicada não pode ser substituída por penas
restritivas de direitos, ante a falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE
INALTERADA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA.
1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O juiz, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da droga. No caso, foram apreendidos com o apelante mais de
vinte e duas toneladas de maconha, quantidade que, por si só, possibilitaria
a fixação da pena-base muito acima daquela est...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. QUESTÃO
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO
289. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não se vislumbrou qualquer
prejuízo com relação aos acusados, visto que a diligência que suspostamente
teria ocorrido não resultou em nenhum reconhecimento apto a influir no curso
do processo, conforme os próprios réus admitiram em seus interrogatórios.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
3. Inaplicabilidade do preceito secundário previsto no § 2º do art. 289
do Código Penal, pois a conduta dos acusados se amolda ao núcleo do tipo
previsto expressamente no § 1º (guardar), e porque não há prova de que
eles tenham recebido as notas falsas de boa-fé, como se verdadeiras fossem.
4. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou
da razoabilidade, pois a conduta prevista no § 1º é mais grave do que
a conduta prevista no § 2º do art. 289 do Código Penal, merecendo maior
reprimenda por parte do legislador.
5. Dosimetria da pena mantida.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição das penas
privativas de liberdade impostas aos réus por penas restritivas de direitos.
7. Apelações improvidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. QUESTÃO
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO
289. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não se vislumbrou qualquer
prejuízo com relação aos acusados, visto que a diligência que suspostamente
teria ocorrido não resultou em nenhum reconhecimento apto a influir no curso
do processo, conforme os próprios réus admitiram em seus interrogatórios.
2. Materialidade, autoria e dolo comprov...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO
DE CÓPIAS PELA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 33,
§ 4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A defesa alega nulidade em razão de não ter sido deferida mera
extração de cópia de incidente de insanidade mental a que teria se
submetido o acusado. Contudo, não é imprescindível a intervenção
jurisdicional para semelhante providência (extração de cópias pela parte
do processo-crime). Havendo interesse da defesa, cumpre-lhe diligenciar por
meios próprios. Preliminar afastada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Na primeira fase, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências
do delito devem ser valoradas negativamente, porém, à míngua de recurso
da acusação, é mantida a pena-base fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo
legal pelo Juízo a quo, totalizando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Na segunda fase, de ofício, aplico a atenuante da confissão em 1/6
(um sexto), pois não resta afastada pela negativa parcial dos fatos em
Juízo. Em decorrência, a pena aplicada a Geraldo Carlos da Silva Pereira
resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pois, nos termos da Súmula n. 545 do
STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.".
5. Na terceira fase, à míngua de recurso da acusação, é mantida a pena.
6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4 º do art. 33
da Lei n. 11.343/06, pois o réu não preenche seus pressupostos, tendo em
vista o trânsito em julgado da ação penal n. 0001603-06.2016.8.16.0074,
que tramitou perante Juízo de Direito de Corbélia (PR), demonstrando a
reiterada prática do crime de importação, comercialização e distribuição
ao consumo de medicamentos sem registro.
7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam regime inicial
mais benéfico, de modo que determino o regime inicial fechado.
8. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência dos pressupostos previstos no art. 44,
III, do Código Penal.
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Reconhecida, de ofício, a confissão.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO
DE CÓPIAS PELA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 33,
§ 4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A defesa alega nulidade em razão de não ter sido deferida mera
extração de cópia de incidente de insanidade mental a que teria se
submetido o acusado. Contudo, não é imprescindível a intervenção
jurisdicional para semelhante pr...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76168
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW