DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca
da condenação ao pagamento da verba honorária e das despesas processuais.
- O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reconhecer a prescrição dos créditos descritos na CDA nº
80.6.99.195851-92. Desse modo, haja vista o caráter contencioso da exceção
de pre-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios.
- Considerando o valor da causa (R$ 11.185,66 - onze mil, cento e oitenta
e cinco mil reais e sessenta e seis - em 21/11/2000 - fl. 40/47, bem como a
matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do
referido valor, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade
do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
a omissão apontada, a fim de arbitrar a verba honorária.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca
da condenação ao pagamento da verba honorária e das despesas processuais.
- O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reconhecer a prescrição dos créditos descritos na CDA nº
80.6.99.195851-92. Desse modo, haja vista o caráter contencioso da exceção
de pre-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de
hono...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370426
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. INSTRUMENTO
INADEQUADO. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
DE MORA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A alegação de excesso de penhora pode ser objeto de análise por simples
petição nos próprios autos do feito executivo, de acordo com o artigo 874,
I do Código de Processo Civil/15 (artigo 685, inciso I, do CPC/73) e 13,
§ 1º, da LEF.
- A certidão goza de liquidez e certeza quando preenchidos tais requisitos,
nos termos do art. 3º, caput, da LEF, podendo esta presunção ser elidida por
prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c.c. art. 373,
CPC; art. 333, CPC/73).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº
1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou
o entendimento de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo
de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe,
expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição
inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável
à espécie o art. 614, II, do CPC"
- No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o termo inicial
da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração,
o que ocorrer por último.
- A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor
(artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior), se o
ajuizamento da execução fiscal for anterior ao advento da LC nº 118/05,
retroagindo este marco à data da propositura da execução fiscal, acaso
a citação se dê no prazo legal ou se for hipótese de aplicação da
Súmula 106 do C. STJ.
- A multa de mora fixada no artigo 61 da Lei nº 9.430/96 não configura
confisco.
- Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. INSTRUMENTO
INADEQUADO. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
DE MORA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A alegação de excesso de penhora pode ser objeto de análise por simples
petição nos próprios autos do feito executivo, de acordo com o artigo 874,
I do Código de Processo Civil/15 (artigo 685, inciso I, do CPC/73) e 13,
§ 1º, da LEF.
- A certidão goza de liquidez e certeza quando preenchidos tais requisitos,
nos termos do art. 3º, caput, da LEF, podendo esta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. AVARIA DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA DA CARGA. APELO
DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO é uma
empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72,
cuja finalidade principal consiste na administração da infraestrutura
aeroportuária, atividade de interesse público, enquadrando-se, portanto,
na previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF.
2. Assim, necessária a comprovação da existência do fato administrativo -
conduta atribuída ao poder público, do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração, bem como referido dano.
3. Assente na jurisprudência dessa Corte que o extravio/avaria de bens
importados na área de segurança, que inclui a plataforma de carga, gera a
responsabilidade civil da INFRAERO, enquanto administradora do recinto até
a efetiva saída dos bens com o veículo transportador.
4. Na espécie, consta no relatório do Certificado de Vistoria nº
100.774/07 que "Conforme relato dos representantes da Infraero e do segurado,
no dia 16/02/07 ao movimentar o volume em questão com empilhadeira nas
dependências do Armazém da Infraero, o mesmo veio a tombar provocando
avarias por quebras".
5. Assim, o exame dos autos revela que restou provada a responsabilidade
da INFRAERO pelas avarias da carga durante o período em que esteve sob sua
guarda ou no local sob sua administração, acarretando, pois, a procedência
do pedido de ação regressiva, pela seguradora, pelo pagamento do seguro
à importadora.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. AVARIA DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA DA CARGA. APELO
DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO é uma
empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72,
cuja finalidade principal consiste na administração da infraestrutura
aeroportuária, atividade de interesse público, enquadrando-se, portanto,
na previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF.
2. Assim, necessária a comprovação da existência do fato administrativo -
conduta atribuída ao poder público, do dano e...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407474
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. VALORES
RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIMINUIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Caso em que o autor requereu a restituição da quantia recolhida
indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente
sobre verbas trabalhistas recebidas em virtude de decisão judicial, bem
como a aplicação do regime de competência na apuração do imposto devido.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência ,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
4. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado.
5. De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria
o mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
6. Assim, além de não receber, à época oportuna, as diferenças
rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com
a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos
princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
7. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores
mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas
vigentes em cada período.
8. Deste modo, deve a União restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos a título de IRRF, nos montantes a serem apurados em fase de
liquidação.
9. Após o advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
11. No tocante à verba honorária, ressalte-se, de início, que para a
fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser
levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do
direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
12. Segundo a decisão proferida na Ação Originária 506/AC, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
13. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/02/2014
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
14. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o Princípio da
Causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá
pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
15. In casu, uma vez que o autor sofreu tributação de imposto de renda a
maior, realizada pelo regime de caixa e não de competência, depreende-se
que a União deu causa à lide, devendo, portanto, arcar com os ônus
sucumbenciais e de honorários advocatícios.
16. Por outro lado, levando-se em consideração que a demanda versa sobre
matéria corriqueira e já assentada na jurisprudência, bem como por não
ter ocorrido dilação probatória e acompanhamento de audiência, é de
rigor a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os
princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade,
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
17. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. VALORES
RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIMINUIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Caso em que o autor requereu a restituição da quantia recolhida
indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente
sobre verbas trabalhistas recebidas em virtude de decisão judicial, bem
como a aplicação do regime de competência na apuração do imposto devido.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, incis...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
DEVIDOS PELA UNIÃO.
1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante
a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica
de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade,
exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se
que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do
dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída
ao agente público.
3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que
o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, do
Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios,
no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do
prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
4. In casu, restou cabalmente comprovada a falha na prestação de serviço,
uma vez que, conforme se depreende do documento acostado à f. 116, a
própria empresa-ré confirmou o extravio da encomenda encaminhada via
SEDEX na agência Ribeirão Pires, sob o número de registro 29.988.933-3,
liberando, à autora, a indenização, no importe de R$ 159,50 (cento e
cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
5. Com efeito, é incontroverso que a correspondência confiada aos Correios
não chegou a seu destino, razão pela qual tal Empresa não pode se furtar
à responsabilidade por sua custódia e por sua entrega no endereço a que se
destinava, vez que a correspondência lhe fora confiada mediante o pagamento
para a efetivação do serviço e conclusão do contrato.
6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento
do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua
vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento,
pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo
deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou
defeitos dos bens e serviços fornecidos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no
RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou
entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela
ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor,
revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder
objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do
serviço quando não provada a efetiva entrega.
8. Assim, apesar de não constar na postagem a declaração do valor do
objeto que seria enviado, é cediço que, tratando-se de empresa prestadora
de serviços, a aferição de sua responsabilidade é objetiva e, como tal,
não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não
indenizar.
9. Além disso, considerando que não houve contestação por parte da ré,
acerca da falha na prestação do serviço e, tendo a sua conduta a capacidade
de gerar dano, autoriza-se o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez
comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos
sofridos pela parte autora.
10. Ademais, segundo as provas carreadas as autos (f. 10-115), a autora,
de fato, já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, já que contava com mais de 26 (vinte e
seis) anos de contribuição na data da postagem, em 09.03.1999, bem como a
confissão por parte dos Correios do extravio da correspondência, além do
reconhecimento do serviço mal prestado (vez que a correspondência jamais
chegou a seu destino), direcionam a presunção de que, de fato, a autora
faz jus à reparação pelo dano sofrido.
11. Apelação provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT a indenizar a autora ao valor correspondente aos benefícios
previdenciários que deveriam ter sido pagos no período de 09.03.1999 a
02.03.2000.
12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
DEVIDOS PELA UNIÃO.
1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante
a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A Empresa Brasileira d...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596355
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. SENTENÇA CRIMINAL. DANO MATERIAL,
MORAL E À IMAGEM INDEVIDOS. EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
os pedidos iniciais de condenação da União ao ressarcimento do valor
correspondente a dois meses de salário, cujos pagamentos não foram
realizados em razão da penalidade de suspensão de 60 dias que lhe foi
aplicada, cumulada com indenização por danos morais, materiais e à
imagem, como forma de reparação ao constrangimento que teria sofrido com
as penalidades de advertência e suspensão em decorrência de perseguição
sofrida no trabalho. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição,
resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de
modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas
partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo
encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo,
não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas
partes. Precedentes.
4. Dessa forma, as alegações referentes à competência do médico do
trabalho para lavrar autos de infração relacionadas da área trabalhista,
irregularidade das penalidades de advertência e de suspensão, de
favorecimento das empresas fiscalizadas, ofensa à isonomia por ausência
de punição de outros médicos do trabalho que teriam atuado de forma
semelhante, da verdadeira intenção de intimidação das autoridades
envolvidas na punição de perseguição do apelante, do reconhecimento pela
administração da subsistência dos autos de infração lavrados pelo autor,
já foram objeto de apreciação pelo Judiciário, sendo vedada nova análise,
sob pena de ofensa à litispendência e coisa julgada.
5. Alegação de suspeição de testemunha que se rejeita. A testemunha
Hiroshi Kimura foi arrolada pelo próprio autor, que estava na audiência da
testemunha, juntamente com sua advogada constituída. Se suspeição houvesse
em relação a testemunha, deveria a defesa ter oferecido contradita quando
da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para argüir a
suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 414,
§1º, do CPC/73. Todavia, nada foi requerido a esse respeito.
6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de
inocência, da independência das searas administrativa, civil e penal ou
ainda da capacidade civil do denunciante, uma vez que o objeto da ação
penal restringia-se à análise da ocorrência ou não da conduta criminosa
prevista no artigo 316 do CP, por ter o autor supostamente exigido para si
vantagem indevida, em razão do cargo, e porque as penalidades administrativas
tidas por ilegais pelo servidor foram impostas pela prática de infração
administrativa diversa.
7. Não se está discutindo na presente ação indenizatória a ocorrência
ou não de infração administrativa por parte do servidor, à vista do
óbice da coisa julgada e litispendência com as ações ordinárias e a
ação mandamental acima mencionadas.
8. Indenização por dano material: não tendo sido verificada
qualquer irregularidade na aplicação da penalidade administrativa
nos autos do MS 2001.34.00.007817-0 (TRF 1ª Região) e da apelação
n. 0005843-23.2001.4.03.6100 (TRF da 3ª Região), correta a decisão
da administração em suspender a remuneração pelos dias não
trabalhados. Ademais, não há que se falar em indenização por dano
material por ter o apelante se endividado em decorrência da suspensão
da remuneração, tendo que contrair empréstimos para o sustento de sua
família, não tendo o autor apresentando qualquer prova de suas alegações,
considerando ainda a regularidade da penalidade aplicada.
9. Indenização por dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência
de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano
de natureza moral ao autor.
10. Indenização por dano à imagem: descabido o pedido por ausência de
previsão legal e por não ter o autor demonstrado o uso indevido do direito
personalíssimo à sua imagem. Destarte, a despeito de a Constituição
proteger o direito à imagem da pessoa, assegurou apenas o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(artigo 5º, inciso X da CF).
11. Consoante artigo 15, caput, do CPC/73, é defeso às partes e seus
advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao Juiz mandar riscar dos autos essas expressões injuriosas,
incompatíveis com a cortesia que deve nortear os atos processuais.
12. O novo CPC reafirma a vedação das partes, procuradores, juízes,
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa
que participe do processo de empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados, cabendo ao juiz determinar sejam riscadas essas expressões:
13. No caso em tela, foram utilizadas injuriosas pela patrona do autor,
o que é proibido por lei, sendo correta a decisão de mandar riscá-las.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. SENTENÇA CRIMINAL. DANO MATERIAL,
MORAL E À IMAGEM INDEVIDOS. EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
os pedidos iniciais de condenação da União ao ressarcimento do valor
correspondente a dois meses de salário, cujos pagamentos não foram
realizados em razão da penalidade de suspensão de 60 dias que lhe foi
aplicada, cumulada com indenização por...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO A REQUERIMENTO DA
EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
1. No tocante à possibilidade de decretação da prescrição de ofício, a
jurisprudência, em período anterior à Lei 11.051/2004, possuía entendimento
no sentido de que, tratando-se de direito patrimonial, o juiz não poderia
conhecê-la sob pena de afronta ao artigo 166 do Código Civil, e artigo 219,
§ 5º, do CPC, e aplicava tal raciocínio à prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. O artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá
a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. De igual forma o parágrafo 3º do artigo mencionado dispõe
que, encontrados a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para o prosseguimento da execução.
4. A edição da Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo
parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de execução fiscal, ademais de admitir
o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a
prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive,
os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria
processual.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal permaneceu
suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, a pedido da exequente,
por período superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos, restando
caracterizada a inércia da exequente, a atrair o disposto na Súmula
314 do STJ, segundo o qual, "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO A REQUERIMENTO DA
EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
1. No tocante à possibilidade de decretação da prescrição de ofício, a
jurisprudência, em período anterior à Lei 11.051/2004, possuía entendimento
no sentido de que, tratando-se de direito patrimonial, o juiz não poderia
conhecê-la sob pena de afronta ao artigo 166 do Código Civil, e artigo 219,
§ 5º, do CPC, e aplicava tal raciocínio à prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316913
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD,
CNIS E WEBSERVICE DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE SEM O PRÉVIO EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que:"(...) Intimada a
se manifestar (fl. 45), a CEF requereu a realização de pesquisas junto aos
sistemas Bacenjud, Renajud, CNIS, Webservice da Receita Federal (fl. 48), o
que foi indeferido pelo despacho da fl. 49, sob o fundamento de que compete
ao autor indicar o endereço atual do executado, nos termos do artigo 282,
inciso II, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, a concessão
do prazo de 30 (trinta) dias para informar o endereço atual do executado,
de forma a possibilitar a efetiva formação da relação processual,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil (...)". Assim, denota-se que o decisum está
de acordo com o que vêm decidindo o C. STJ e esta E. Corte.
2. No que tange à alegação de que o art. 319, § 1° do Código
de Processo Civil ampare a pretensão em questão, sua redação não
prejudica o entendimento já sedimentado pela jurisprudência, ou seja,
de que a prestação das informações constantes nos bancos de dados não
deve ser automática, mas antes deve haver a realização das diligências
necessárias por parte do autor/exequente interessado.
3. Interpretação diversa seria transferir, automaticamente, o ônus de
informar os dados, endereços e bens do réu ao Poder Judiciário, o que não
se coaduna com os princípios da imparcialidade, dispositivo ou da inércia,
bem como esvaziar a garantia prevista no artigo 5°, X, da Constituição
Federal, no tocante à privacidade das pessoas.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD,
CNIS E WEBSERVICE DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE SEM O PRÉVIO EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que:"(...) Intimada a
se manifestar (fl. 45), a CEF requereu a realização de pesquisas junto aos
sistemas Bacenjud, Renajud, CNIS, Webservice da Receita Federal (fl. 48), o
que foi indeferido pelo despacho da fl. 49, sob o fundamento de que compete
ao autor indicar o endereço atual do executado, nos termos do artigo 282,
inciso II, do Código de Process...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034967
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. No tocante à possibilidade de decretação da prescrição de ofício, a
jurisprudência, em período anterior à Lei 11.051/2004, possuía entendimento
no sentido de que, tratando-se de direito patrimonial, o juiz não poderia
conhecê-la sob pena de afronta ao artigo 166 do Código Civil, e artigo 219,
§ 5º, do CPC, e aplicava tal raciocínio à prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. O artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá
a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. De igual forma o parágrafo 3º do artigo mencionado dispõe
que, encontrados a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para o prosseguimento da execução.
4. A edição da Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo
parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de execução fiscal, ademais de admitir
o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a
prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive,
os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria
processual.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi determinada, de ofício,
a remessa dos autos ao arquivo sem que a União tenha sido intimada,
não restando, portanto, caracterizada a inércia da exequente, a atrair
o disposto na Súmula 314 do STJ, segundo o qual, "Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
6. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. No tocante à possibilidade de decretação da prescrição de ofício, a
jurisprudência, em período anterior à Lei 11.051/2004, possuía entendimento
no sentido de que, tratando-se de direito patrimonial, o juiz não poderia
conhecê-la sob pena de afronta ao artigo 166 do Código Civil, e artigo 219,
§ 5º, do CPC, e aplicava tal raciocínio à prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelec...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317376
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUFICENTE PARA COBRIR
TODOS OS SEUS GASTOS. PLANO FUNERÁRIO COM DESCONTOS EM EXAMES E CONSULTAS
MÉDICAS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. MORADIA PRÓPRIA. RESIDÊNCIA
EM BAIRRO COM AFASTALMENTO E SANEAMENTO BÁSICO. PROXIMIDADE A EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIAL SOCIAL. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/12/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do
estudo socioeconômico, de 25/05/2013 (fls. 111/114).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/05/2013)
até a data da prolação da sentença - 12/12/2013 - passaram-se pouco mais
de 6 (seis) meses, totalizando assim 6 (seis) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida
a remessa necessária.
10 - O estudo social, realizado em 25 de maio de 2013 (fls. 111/114),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, sua irmã e seu
sobrinho. Conforme relato da assistente social, a residência em que a autora
morava era "uma casa de propriedade da irmã, em bom estado de conservação,
construção de alvenaria, forrada, pintura antiga, possui quatro cômodos,
um banheiro, cercada com muro de alvenaria. Os fornecimentos de água e luz
são da rede pública, o lixo é coletado 3x na semana, o escoamento sanitário
é realizado por fossa séptica. As ruas em torno possuem asfalto. A família
não possui TV por assinatura e nem telefone fixo, apenas celular. Nenhum
membro da família possui automóvel ou moto. Os móveis da casa são os
básicos e em bom estado de conservação. No bairro a disposição dos
serviços de posto de saúde e escolas. O CRAS- Centro de Referência de
Assistência Social se localiza em um bairro vizinho" (sic).
11 - A renda mensal do núcleo familiar, segundo as informações prestadas
à assistente, decorria do salário auferido pela irmã da autora,
VANILDE MIRANDA ROBERTO DA SILVA, no importe de R$690,00, pouco acima do
salário mínimo vigente (R$678,00 - ano exercício de 2013). No entanto,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, as
quais se encontram acostadas às fls. 147/149 dos autos, dão conta que,
em realidade, em maio de 2013 (competência abril/2013), a irmã da autora
percebeu a remuneração de R$1.015,38. As despesas noticiadas, por sua vez,
envolvendo gastos com alimentação, gás, água, luz, plano funerário,
medicamentos, calçados e roupas, cingiam a aproximadamente R$715,00 mensais.
12 - Nota-se, portanto, que os rendimentos da família eram mais do que
suficientes para arcar com todos os seus gastos, sobrando, inclusive, valor
para o pagamento de plano funerário, o qual, segundo a assistente social,
incluía descontos em exames e consultas.
13 - De outro lado, cumpre destacar que extrato do mesmo Cadastro supra,
em consonância com extrato do Sistema HISCREWEB, os quais seguem anexos aos
autos, dão conta que a genitora da requerente, ANNA MIRANDA ROBERTO, percebia,
no momento da visita da assistente social, dois benefícios previdenciários,
de pensão por morte e aposentadoria por invalidez rural, ambos no valor de
um salário mínimo. Portanto, assim como a irmã da autora, também poderia
ajudar sua filha. Lembre-se, nesse sentido, que o benefício assistencial
de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas
portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora percebia alguns
medicamentos, de forma gratuita, do poder público, além de residir próximo
a equipamentos públicos de saúde, educação e assistência social, em
bairro com asfaltamento e saneamento básico.
15 - As condições de habitabilidade se mostravam satisfatórias. O imóvel,
apesar de simples, era próprio, construído em alvenaria, estava em bom
estado de conservação e, ainda, era guarnecido com mobiliário que atendia
ao menos as necessidades básicas da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo jus, portanto, a herdeira da
autora, ao pagamento de quaisquer atrasados de benefício assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
20 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o
acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In
casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção
a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo
perito judicial, além da própria procedência do recurso. Assim, não se
verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de
argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que o magistrado
de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício
de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi
deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 20/08/11,
diagnosticou o autor como portador de "espondilodiscopatia degenerativa,
hipertensão arterial, diabetes melitus e obesidade". Salientou que "apesar
de portador de doenças crônicas, estas são passíveis de controle com
medidas adequadas que incluem higienodietéticas, além de medicamentos
e reabilitação e que em alguns casos sem melhora do quadro álgico e
disfuncional poderá ser indicado intervenção cirúrgica". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, desde janeiro de 2011 (fls. 49 e 52). No
entanto, cumpre consignar que as patologias diagnosticadas são crônicas,
portanto de caráter permanente, que o autor apresenta, atualmente, mais de
60 (sessenta) anos de idade e sempre exerceu atividades braçais (CTPS de
fls. 23/29).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e que conta, atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/07/82 a 30/07/85, 02/09/85 a 29/11/87, 04/01/88 a 02/04/89, 01/07/89 a
09/05/91, 01/02/92 a 30/04/92, 17/09/92 a 13/11/92, 15/02/93 a 20/08/93,
01/03/94 a 23/12/97, 01/04/98 a 11/09/98, 01/09/99 a 30/11/99, 23/04/01 a
30/11/01, 11/01/02 a 07/09/07, 03/09/07 a 01/09/08, 23/03/09 a 17/05/10,
01/05/11 a 30/09/11, 01/11/11 a 31/01/12, 01/01/13 a 31/01/13 e 01/10/13 a
10/12/13.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (janeiro de
2011) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde janeiro
de 2011, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/01/11 - fl. 18).
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como
única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e,
muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de
necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais
à vida e dignidade do ser humano.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a
incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do autor
parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LA...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 67). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 24/6/14
(fls. 2), não há que se falar em decadência.
III- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 6/3/97 a 22/2/00
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
IV- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
V- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
VI- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VIII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (30/7/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
XII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. No mérito, apelação do
INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação
anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme
consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº
2015.03.99.035566-5 e a presente ação ajuizada em 2018, apresentando causa
de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em
relação às mesmas em referência ao pedido de benefício rural por idade .
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto por José Carlos Pereira Domingues, para
anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código
de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem -
1ª Vara da Comarca de Piedade/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
AMBEV E DA UNIÃO REJEITADOS.
- A CHADE, em seu recurso, apresenta inconformismo em relação a dois temas:
ausência dos requisitos para propositura da ação consignatória, em razão
da inexistência de dúvida sobre a titularidade dos valores depositados,
e indeferimento do levantamento de saldo remanescente. A corte examinou-os e
decidiu desprover o primeiro pleito e prover o de levantamento dos depósitos
judiciais após o trânsito em julgado, de modo que está correto o resultado
de parcial provimento do apelo.
- No que se refere à alegação de que a sucumbência deve ser analisada com
base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, frisa-se que
os recursos foram examinados à luz do Diploma Processual Civil de 1973,
consoante a regra do tempus regit actum, que determina seja aplicada a
norma vigente na data da prolação da sentença apelada. Pretende a empresa
embargante a reforma do julgado a fim de que seja afastada a sucumbência
recíproca e a União condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto,
o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- Quanto às afirmações da União de que inexiste dúvida sobre a quem se
deve pagar, inexistência de interesse de agir (CPC/73, arts. 267, inc. VI,
295, incs. II e III, 330, incs. II e III, e 806 e CPC/2015, art. 485,
inc. VI), ilegitimidade de parte (CF, art. 37, CPC, arts. 896 e 899) e de que
o depósito não deve ser decidido nestes autos e sim nos da ação cautelar
fiscal frisa-se que esta turma ao julgar os apelos entendeu estar presente o
interesse de agir e a necessidade de a fazenda integrar a lide, à vista da
existência de dúvida sobre se o depósito lhe pertence, bem como autorizou
o levantamento dos valores depositados ao final da lide. Pretende a fazenda a
reforma do julgado para que seja mantida a sentença de extinção do feito
sem resolução do mérito, que é descabido em sede de aclatratórios.
- Embargos de declaração da AMBEV e da União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
AMBEV E DA UNIÃO REJEITADOS.
- A CHADE, em seu recurso, apresenta inconformismo em relação a dois temas:
ausência dos requisitos para propositura da ação consignatória, em razão
da inexistência de dúvida sobre a titularidade dos valores depositados,
e indeferimento do levantamento de saldo remanescente. A corte examinou-os e
decidiu desprover o primeiro pleito e prover o de levantamento dos depósitos
judiciais após o trânsito em julgado, de modo que está correto o result...
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145,
do Código de Processo Civil de 1.973).
3. O lançamento tributário é ato privativo da Administração. O Judiciário
apenas pode verificar o atendimento dos critérios legais para o lançamento,
aí incluída a compensação tributária.
4. No caso concreto, a agravante pretende que o Judiciário realize a
compensação tributária, indeferida administrativamente.
5. Não há prova de descumprimento, pela Administração, dos critérios
legais aplicáveis. O pleito compensatório, tal como formulado, não pode
ser acolhido.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145,
do Código de Processo Civil de 1.973).
3. O lançamento tributário é ato privativo da Administração. O Judiciário
apen...
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PERÍCIA - COMPENSAÇÃO: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMETRIA
ENTRE OS TÍTULOS JURÍDICOS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses de avaliação
que dependam de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código
de Processo Civil de 1.973).
2. O laudo pericial conclui pela existência de prejuízo fiscal compensável
no exercício de 1984, correspondente ao mesmo valor reconhecido, em sede
administrativa, pela Administração Pública.
3. De outro lado, o objeto da execução é o saldo residual apurado pela
autoridade fiscal, após o uso do prejuízo fiscal de 1984.
4. A demonstração do equívoco na apuração é ônus probatório da
agravante (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973).
5. Não há prova sobre a existência do prejuízo, para a compensação.
6. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e
exigíveis. A prova dos autos indica que não existe simetria entre os
títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda.
7. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo
previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as
despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas
incluídas os honorários advocatícios.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PERÍCIA - COMPENSAÇÃO: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMETRIA
ENTRE OS TÍTULOS JURÍDICOS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses de avaliação
que dependam de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código
de Processo Civil de 1.973).
2. O laudo pericial conclui pela existência de prejuízo fiscal compensável
no exercício de 1984, correspondente ao mesmo valor reconhecido, em sede
administrativa, pela Administração Pública.
3. De outro lado, o objeto da execução é o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAH - TAXA ANUAL POR HECTARE. REGIME JURÍDICO
DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.636/98 E SUAS ALTERAÇÕES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo decadencial para a constituição
do crédito de TAH - Taxa Anual por Hectare, em cobrança na execução
fiscal.
2. Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
2.586-4/DF, concluiu que a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica
de preço público, devido pelo particular à União Federal pela exploração
de um bem de sua propriedade, constituindo receita patrimonial.
3. Por ostentar natureza jurídica de preço público, receita patrimonial
originária, a Taxa Anual por Hectare submete-se às normas de direito
público, razão pela qual a análise de eventual ocorrência de decadência
e prescrição deve ser realizada considerando os prazos previstos no Decreto
nº 20.190/32 e, posteriormente, na Lei nº 9.636/98, com suas alterações,
e não os prazos previstos no Código Civil.
4. Sobre a matéria, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.696/PE,
submetido ao rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, firmou entendimento no sentido de que os prazos de decadência e de
prescrição dos créditos originados de receitas patrimoniais submetem-se ao
seguinte regramento: i) anteriormente à edição da Lei 9.363/98, o prazo
prescricional era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
ii) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; iii) com a alteração promovida
pela Lei 9.821/99, foi instituído prazo decadencial de cinco anos para
constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consectariamente, os
créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos
à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com
o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos,
mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a execução fiscal foi proposta para cobrança de débitos
de Taxa Anual por Hectare, com vencimentos entre os anos de 2000 a 2006,
consoante Certidões de Dívida Ativa de fls. 11/33, sendo que a r. decisão
agravada acertadamente reconheceu a decadência dos créditos com vencimento em
31.01.2000, 31.01.2001, 21.07.2001 e 13.12.2001, já que estes somente foram
inscritos em dívida ativa entre 03.10.2007 e 07.02.2008, após o decurso
do prazo decadencial quinquenal, nos termos do art. 47, da Lei 9.636/98,
com as alterações promovidas pela Lei nº 9.821/99.
6. Deveras, o artigo 105 do CTN, que estabelece que a legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, e
que consagra o princípio da irretroatividade de lei tributária, impede a
aplicação do prazo decadencial decenal introduzido com as alterações
promovidas pela Lei 10.852/2004 aos débitos fiscais com vencimento em
31.01.2000, 31.01.2001, 21.07.2001 e 13.12.2001, já que os fatos geradores
em questão ocorreram em data anterior à vigência da referida lei.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAH - TAXA ANUAL POR HECTARE. REGIME JURÍDICO
DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.636/98 E SUAS ALTERAÇÕES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo decadencial para a constituição
do crédito de TAH - Taxa Anual por Hectare, em cobrança na execução
fiscal.
2. Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
2.586-4/DF, concluiu que a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica
de preço público, devido pelo particular à União Federal pe...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562803
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
4. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
5. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
6. É firme a jurisprudência da Primeira Seção da Egrégia Corte Superior,
no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário
(REsp 1.102.431-RJ, recurso especial repetitivo).
7. Firmou-se ainda na Egrégia Corte Superior, o entendimento de que a
configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a
aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente (REsp
1.222.444-RS, recurso especial repetitivo).
8. A teor do que restou assentado na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência
da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional,
aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes.
9. No presente caso, não houve paralisação do feito por mais de cinco
anos por inércia exclusiva da exequente; tampouco transcorreu mais de cinco
anos entre a data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa
executada e o pedido de redirecionamento do feito aos representantes legais,
não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
10. De outra parte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia,
e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo
sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a demonstração
de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa
executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos
à execução. Precedentes.
11. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
12. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante pacífica orientaç...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532711
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.620/93, que alterou os artigos
43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e, Lei nº 10.035/2000 que alterou a CLT.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- Constante dos autos, início de prova material corroborada pela prova
testemunhal.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Existência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre
os valores reconhecidos na esfera trabalhista, bem como de cópia da CTPS,
com anotação do contrato de trabalho, os quais constituem prova robusta
do direito da parte autora.
- Constituí entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que os
efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o
salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da
concessão do benefício.
- Nos termos da disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Remessa oficial, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.620/93, que alterou os artigos
43 e 44 da L...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à
data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da
parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do
requerimento administrativo (23/11/2016-fl. 34).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à
data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito...