TRF3 0007773-93.2016.4.03.6183 00077739320164036183
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, originária
da pensão por morte, foram concedidos com DIB em 03/01/1989 e 09/11/2001
respectivamente, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988
a 31/05/1991, devem sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito
de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias , não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários ora fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
24. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
25. Apelação do INSS improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/...
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2259134
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão