DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais
ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade
de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais
ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade
de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in
casu", prescinde de produção de novo laudo pericial e de prova testemunhal,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 28 de outubro de 2009 a 31 de dezembro de
2012, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é parcialmente procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in
casu", prescinde de produção de novo laudo pericial e de prova testemunhal,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da apos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é parcialmente
procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habi...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA
SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez
que Felisbina Nogueira de Moraes era titular de aposentadoria por idade -
trabalhadora rural (NB 41/087439742-1), desde 01 de outubro de 1993, a qual
foi cessada em 22 de maio de 2016, em decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 133/141, com data de
14 de novembro de 2017, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e
permanente do postulante. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelo
INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de oligofrenia e epilepsia,
sendo a primeira com caráter congênito e a epilepsia, com agravamento há 7
(sete) anos.
- No item discussão e conclusão, o perito afirmou ser o postulante portador
de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais,
diminuição do juízo crítico, devido a quadro de oligofrenia e quadro
de epilepsia com crises semanais, cujos males globalmente o impossibilita
desemprenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições
de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para
a sua subsistência. Apresenta-se incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho
- É certo que o extrato do CNIS de fls. 216 evidencia que o autor, entre 1991
e 2001, estabeleceu cinco vínculos empregatícios, porém, de curtíssima
duração (menos de três meses), o que apenas corrobora a inaptidão de
ser inserido no mercado de trabalho.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 49 evidencia
ser o postulante titular de benefício assistencial de amparo social a
pessoa portadora de deficiência (NB 87/7035330551), desde 23 de março de
2018. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de
assistência médica.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, devendo ser cessado na mesma data o benefício
assistencial do qual o autor é titular. Por ocasião da liquidação da
sentença, deve ser compensado o valor das parcelas auferidas em período
de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA
SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez
que Felisbin...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI
N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a
presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento
danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o
dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência
do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do
artigo 3º, do mesmo código.
III - Caso em que a parte autora, titular de conta poupança, demonstra a
ocorrência de saques indevidos com o seu cartão bancário. A instituição
financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com
a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da
parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo,
aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros
tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação
dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação
nessas ocorrências.
IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações
financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em
sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de
consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico,
diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante
prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto
detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela
efetuadas.
V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão
da autora ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado,
possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dos saques
poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das
câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a
operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar
que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa
exclusiva que lhe foi imputada.
VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo
experimentado pela autora, decorre daí o dever da instituição financeira
de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores
indevidamente sacados da conta de poupança.
VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que
a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dos saques realizados
em sua conta-poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou
angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável
dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve
ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral,
de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário
da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante,
nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação.
VIII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão
que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula
362 do STJ.
IX - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI
N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadeq...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830654
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da tempestividade dos embargos
Com relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal,
conforme disposto no art. 16, da Lei nº 6.830/80, o executado tem o prazo
de 30 (trinta) dias para embargar, contados da intimação da penhora:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor deve ser
contado a partir da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser
declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo descabida a reabertura
do prazo nas hipóteses de ampliação, redução ou substituição.
(...)
In casu, a parte embargante foi intimada da penhora do seu faturamento em
26 de fevereiro de 1999 (fls. 653).
Não obstante, a referida penhora foi desconstituída em razão de decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.025584-6 (fls. 663/704),
sendo posteriormente efetuado o depósito integral do valor executado em 10
de junho de 1999 (fls. 655).
Assim sendo, os presentes embargos opostos em 05 de julho de 1999 são
tempestivos, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa foi anulada,
de modo que o ato de depósito da embargante reabriu o prazo para oposição
de embargos.
Passo, então, à análise do mérito.
Da decadência
No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê
o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. (...)
Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
(...)
No caso dos autos, a CDA nº 32.081.257-0, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/1987 a 12/1994, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 84). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Por sua vez, a CDA nº 32.081.268-5, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 05/1991, sendo que
o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 196). Sendo assim,
deve-se reconhecer a decadência destes débitos.
Por fim, em relação à CDA nº 32.081.270-7, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 02/1993, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 47). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Sendo assim, devem ser reconhecidos com decaídos os débitos anteriores à
11/1991, com fundamento no art. 173, I, do CTN. "
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do j...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268030
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). (...)
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Ademais, restou comprovado que os sócios demonstraram interesse em tirar
a empresa da penúria financeira através do aconselhamento de gestores
profissionais, todavia, sem sucesso.
Por fim, observa-se que os embargantes, em desfavor de seu próprio patrimônio
pessoal, serviram de fiadores e/ou deram bens próprios em garantia de
dívidas da empresa executada em acordo judicial, o que demonstra a sua
boa-fé e o comprometimento em resgatar a liquidez da empresa.
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Ademais, ainda que a União argumente que no presente caso o não repasse
das contribuições descontadas podem configurar o delito de apropriação
indébita previdenciária, não há nos autos qualquer comprovação da
prática do referido delito.
11. Por sua vez, em relação ao agravo de Hamilton Luiz Xavier Funes e outros,
suas alegações foram analisadas em embargos de declaração, sendo fixado
o valor de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais devem ser
mantidos.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravos internos negados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Po...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716733
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVOS INTERNOS. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ARTIGO 14 DO CTN. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO
ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"No tocante à imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas,
faço breve evolução histórica. [...] A matéria permaneceu assim regulada
até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a
isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes no
artigo 195, § 7º, in verbis: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
Mandado de Injunção 232-1/RJ, entendeu que a referida norma constitucional
é de eficácia limitada. [...] Não obstante, o Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal declarou a necessidade de lei complementar para definir
requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para
entidades assistenciais, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017: "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI
COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente
submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar." (RE
566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições
diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para
a concessão de imunidade tributária é necessária a edição de lei
complementar. [...]. Ademais, no referido julgamento, o Supremo Tribunal
Federal delimitou que as entidades beneficentes de assistência social ali
mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de
atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também
no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o
sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade,
e que, enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que
alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no
artigo 14 do Código Tributário Nacional, in verbis: [...]. No presente
caso, o Estatuto Social de fls. 28/36 aduz, em seu artigo 1º, que a parte
embargante é de associação de direito privado, de fins não econômicos, e
de caráter beneficente, assistencial e filantrópico, tendo como finalidade,
nos termos do artigo 2º, promover, na comunidade, a assistência social, a
educação, a saúde, a cultura, a pesquisa, a ecologia e outras atividades
beneficentes. Assevera, ademais, no artigo 63, que a parte embargante não
distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título, e que deve haver aplicação integral de todos os recursos no país
para a manutenção de seus objetivos institucionais. Outrossim, verifica-se
que a parte embargante juntou aos autos diversos certificados que demonstram se
tratar de entidade de assistência social, tais como Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, declarações de utilidade pública estadual, federal
e municipal, em fls. 48/88. No que concerne ao cumprimento do inciso III do
artigo 14 do CTN, cumpre esclarecer que se trata de obrigação imposta a
todas as empresas, sendo comum a adoção de tal prática para a manutenção
da saúde contábil das pessoas jurídicas. Destarte, está comprovado que
a parte autora faz jus à imunidade das contribuições previdenciárias
patronais, pois preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN, devendo,
portanto, serem excluídas da NFLD nº 35.275.968-2 os valores relativos a
tais contribuições de todo o período em cobro. Quanto às contribuições
destinadas a terceiros, estas não se destinam ao custeio da Previdência
Social, razão pela qual não estão abrangidas pela imunidade que atinge as
contribuições previdenciárias e, por conseguinte, pela norma constitucional
do artigo 195, §7º, da CF. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência
desta Corte: [...]. Cumpre destacar que a imunidade não se estende ao
salário-educação, pois este é uma contribuição social geral destinada
à educação básica pública, nos termos do artigo 212, §5º, da CF. Com
esse entendimento é a jurisprudência deste E. Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: [...]. Quanto aos honorários advocatícios, é de
se observar que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido,
razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca e estabeleço que os
honorários fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos
procuradores, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.".
6. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos os elementos que demonstram
o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, de forma que faz jus ao
reconhecimento de imunidade das contribuições para a seguridade social,
independente da previsão legal ordinária, que não pode impor requisitos
para usufruto da imunidade.
7. O fato do RE 566.622/RS estar pendente de julgamento de Embargos de
Declaração não tem o condão de impedir o reconhecimento da imunidade,
eis que é possível o julgamento desde a publicação do acórdão que
definiu a matéria.
8. Cumpre destacar que a imunidade não elide a obrigação da parte em
recolher as contribuições destinadas a terceiros, posto que estas não
constituem fonte de custeio da seguridade social, sendo que o artigo 195,
parágrafo 7º, da Constituição Federal expressamente concede a imunidade
a estas contribuições, o que não inclui as contribuições a terceiros.
9. No tocante aos honorários advocatícios, ambas as partes decaíram
em parcela significativa dos pedidos, razão pela deve ser mantida a
sucumbência recíproca e cada qual arcar com os honorários de seus
respectivos procuradores.
10. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno das partes a que nega provimento.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ARTIGO 14 DO CTN. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO
ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as inte...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089340
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além
daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de
imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser
preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os
requisitos constantes no art. 14, do CTN."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasi...
EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. VERBA HONORÁRIA.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15%
(quinze) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §
2º do atual Código de Processo Civil.
- Agravo legal provido.
Ementa
EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. VERBA HONORÁRIA.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros mor...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe
atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido
administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício
concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas
as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou
clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de
declaração do exequente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, em r...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de
determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais
órgãos do Poder Judiciário.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins
de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autarquia previdenciária rejeitados. Embargos
de declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de
determinada questão de direi...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada de ofício em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se, na hipótese, de litispendência no que tange ao pedido de
reconhecimento da atividade especial no período de 29/10/1979 a 05/04/2004,
a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo Civil, configurando
a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do
mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado em na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Julgado parcialmente extinto o processo, sem resolução do
mérito. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se, na hipótese, de litispendência no que tange ao pedido de
reconhecimento da atividade especial no período de 29/10/1979 a 05/04/2004,
a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo Civil, configurando
a existência da tríplice identidade prevista no art...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR PARA AFASTAR OS EFEITOS DA
REVELIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º,
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da
sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
2. Ainda que o INSS não tenha apresentado sua defesa e tenha sido aplicado
o instituto da revelia, os efeitos dela aqui não se operam, por força do
que dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia fixado pelo perito
como de início da incapacidade (28/12/12 - data da perícia do processo de
interdição), devendo ser descontados valores pagos administrativamente.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Reexame necessário não conhecido. Preliminar acolhida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR PARA AFASTAR OS EFEITOS DA
REVELIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante
cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação
não alcança 1.000 (mil) sal...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, embora os testemunhos
colhidos, não é possível concluir que o trabalho da autora no
estabelecimento comercial de seu genitor tenha sido na qualidade de empregado.
- Considerando-se a idade da parte autora e o seu período contributivo,
o somatório é inferior ao fator 85/95, não fazendo jus, portanto, ao
cálculo da RMI da nova aposentadoria nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Exis...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE DE PESCADOR ARTESANAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
04/08/2010 (fl. 20).
2 - Haja vista que a autora foi considerada, pelo decisum, segurada especial,
o valor do benefício será de um salário mínimo, nos termos do art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(04/08/2010) até a data da prolação da sentença - 26/06/2013 -
passaram-se pouco mais de 34 (trinta e quatro) meses, totalizando assim 34
(trinta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericia realizado em 06 de outubro de 2011
(fls. 78/80), diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma cerebral",
estando totalmente incapacitada para o labor desde meados de 2005, "quando
surgiram cefaleias acentuadas com perda da consciência". Consignou, ainda, que
se trata de incapacidade permanente, "pois inclusive na Angiografia realizada
em 2010 constatou outro aneurisma conforme Laudo anexo ao Processo" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por
analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
18 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 176/182), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora que ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
do labor, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, ou ao
menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira
até o início da incapacidade.
21 - Impende salientar que o fato de a autora ter informado ao expert, no
momento da perícia, em 06/10/2011, que era "do lar" (fl. 79), não contraria
os testemunhos, eis que o laudo indica como data do início da incapacidade o
ano de 2005. Em outros termos, é nessa época que os testemunhos demonstraram
que a autora exercia a atividade pesqueira com o seu marido.
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Tutela
específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE DE PESCADOR ARTESANAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CAR...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. IRMÃO
DO REQUERENTE, QUE APÓS A VISITA DA ASSISTENTE SOCIAL, PASSOU A AUFERIR
REMUNERAÇÃO. IMÓVEL CEDIDO. NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA,
ELETRICIDADE E ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. FAMÍLIA
PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AINDA QUE ANTIGO. OBTENÇÃO DE
MEDICAMENTOS VIA SUS. IRMÃOS CASADOS QUE NÃO PRESTAM AJUDA FINANCEIRA. DEVER
DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 11 de julho de 2014 (fls. 53/56), consignou o seguinte:
"O periciado apresentou hipóxia neonatal, que causou lesões cerebrais
irreversíveis que o impossibilitarão de vir a ter, no futuro, trabalho, ou
mesmo capacidade civil é necessário acompanhamento constante de terceiros,
e será assim por toda a sua vida. A data de início da incapacidade é seu
nascimento. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho e atos da
vida civil" (sic).
8 - A despeito de inequívoco o impedimento de longo prazo, é certo que a
hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
9 - O estudo social, efetuado em 08 de maio de 2015 (fls. 80/84), informou ser
o núcleo familiar composto pelo demandante, seus genitores e irmão. Segundo
o relatado, o autor residia em imóvel rural cedido, no qual seu genitor era
caseiro, possuindo "três quartos, sala, cozinha e banheiro interno". Consignou
a assistente social, ainda quanto ao imóvel, que "a casa era de alvenaria,
murada, com cerâmica, com iluminação e ventilada", além de guarnecida com
"móveis em bom estado de conservação" (sic).
10 - A renda da família decorria dos valores percebidos pelo genitor do
requerente, JOSÉ RONALDO PEREIRA, trabalhador rural, no importe de R$1.635,72
mensais. As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação,
fraldas, gás, financiamentos e medicamentos, cingiam a aproximadamente
R$1.496,82. Note-se, portanto, que a renda mensal per capita do núcleo
familiar era superior a ½ (meio) salário mínimo vigente (R$788,00 - ano
exercício de 2015), bem como era mais do que suficiente para cobrir todos os
seus gastos. Cumpre destacar que sequer pagavam aluguel, água e eletricidade,
recebendo alguns medicamentos de forma gratuita do poder público, possuindo,
ainda, veículo automotor, embora este fosse antigo.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o irmão do autor,
VICENTE DE PAULA PEREIRA NETO, desempenhou atividade laboral, praticamente
de forma ininterrupta, entre fevereiro de 2016 e abril de 2018. Desta feita,
a renda do núcleo familiar, que já era satisfatória, sofreu incremento
após a visita da assistente social.
12 - A assistente informou também que o autor possuía mais 2 (dois) irmãos
casados, que não o ajudavam financeiramente. Lembre-se, nessa senda, que
o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Repise-se que as condições de habitabilidade se mostraram satisfatórias
e que a família possuía veículo automotor.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação do núcleo familiar não se enquadrava na
concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto,
o autor, jus ao benefício assistencial.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus
de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO
PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA AÇÕES MONITÓRIAS. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE
DE COMPLEMENTO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, por se tratar de ação monitória, imperativa a incidência
do disposto no § 1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil de
1973, aplicável à época, que determinava que "cumprindo o réu o mandado,
ficará isento de custas e honorários advocatícios". Sendo exatamente essa
a situação analisada, isenta a autarquia do pagamento da verba honorária.
3 - Por outro lado, desnecessário qualquer acréscimo no dispositivo do
julgado quanto ao reconhecimento jurídico do pedido, o que inclusive já
constou na fundamentação.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO
PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA AÇÕES MONITÓRIAS. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE
DE COMPLEMENTO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, por se tratar de ação monitória, imperativa a incidência
d...