DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos .
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Com relação à exigibilidade do salário-educação, anoto que o C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 660.933/RJ, em sede de repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança
realizada nos termos do DL nº 1.422/1975 e dos Decretos nº 76.923/1975 e
nº 87.043/1982.
-A documentação juntada revela que o consórcio existe como pessoa
jurídica, agindo em nome de seus associados, não se confundindo a pessoa
física de seus integrantes com a jurídica derivada da congregação
de interesses. A Associação existe para exercer atividade econômica
relacionada à produção de frutas cítricas nas propriedades rurais dos
associados, revelando, portanto, atividade típica de empresa, sujeitando-se
ao respectivo regime jurídico, inclusive quanto à sujeição ao recolhimento
do salário-educação, nos termos da Lei 9.424/1996.
-Outrossim, nos termos do art. 15, inciso I, parágrafo único, da Lei
nº. 8.212/91, e do julgado supracitado, equiparam-se a empresa, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de
construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
-Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da ora
embargante, verifica-se do decisum embargado aplicou o entendimento firmado
pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 977.058/RS (Primeira Seção, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 22/10/2008), que foi julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal, ainda que por fundamentação
diversa, também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida
exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é
devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está
sujeita toda coletividade de trabalhadores" (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma,
relator Ministro EROS GRAU, j. 1º/4/2008, DJe de 8/5/208). Eventual e futura
alteração de jurisprudência decorrente de análise de recursos pelo C. STF
em sede de repercussão geral não tem o condão de afastar a aplicabilidade
do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 977.058.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - O processo de execução extrajudicial foi realizado pela EMGEA, enquanto o
contrato de mútuo foi firmado com a CEF. Não há relação jurídica direta
entre a LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e
a parte Autora. As exigências cartorárias questionavam a relação firmada
entre a EMGEA/CEF e o agente fiduciário. Nestas condições, é acertada a
decisão proferida pelo juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva
do agente fiduciário na presente ação, já que os documentos em questão
não seriam de posse exclusiva da LA Investimentos Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários Ltda.
II - Não se exime a parte Autora de arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte que veio a ser considerada ilegítima. A condenação
com espeque no princípio da causalidade não guarda qualquer relação com
a presença ou não de boa-fé processual da parte Autora, já que se presta,
antes sim, a remunerar o advogado que exerce seu ofício em defesa de cliente
que não deu causa à ação judicial.
III - A arrematação do imóvel ocorreu em 27/06/2013, o contrato de mútuo
foi firmado em 05/11/2013. A parte Autora intentou obter o registro dos atos
em questão na matrícula do imóvel em reiteradas ocasiões de novembro
de 2013 a julho de 2014, não logrando êxito em nenhuma delas. As recusas
apresentadas pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo sempre
foram fundamentadas na ausência de apresentação de documentação que
seria necessária para comprovar a regularidade da execução extrajudicial
levada a cabo pela CEF. Resta evidente a sua negligência em desincumbir-se
de ônus corriqueiro ao deixar de fornecer em tempo hábil a documentação
que estava em sua posse para o registro das relações jurídicas em questão.
IV - É de se destacar que o código civil exige formalidade especial para
que as aludidas relações jurídicas possam atingir sua plena eficácia,
como dispõe o artigo 1.245, caput e § 1º do CC. A ação foi interposta
em 05/08/2014, e a CEF apresentou toda a documentação necessária ao 17º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo apenas em 28/04/2015 quando a
controvérsia já se encontrava judicializada, após a sua citação e após
oferecer contestação ao pleito da parte Autora. Por todos estes motivos,
é precisa a alusão ao art. 476 do CC e à exceptio non adimpleti contractus.
V - A pretensão exercida pela parte Autora não se restringe a mero
arrependimento ou perda do interesse no imóvel. Não se justifica a
argumentação da EMGEA/CEF já que, mesmo ao não se desincumbir do ônus
que lhe cabia, impondo à parte Autora situação de insegurança jurídica,
sem a posse do imóvel e impedida de requerer a imissão neste sentido, não
deixou de receber os pagamentos do mútuo avençado, procedendo, inclusive,
à negativação do nome da parte Autora mesmo após a prolação de sentença
a seu favor.
VI - As dificuldades enfrentadas pela parte Autora e a inércia da CEF
justificam a rescisão do contrato e a fixação de indenização pelos
danos materiais com o intuito de reconstituir o status quo ante. Neste
tópico, não merece reforma a sentença ao restringir a indenização às
despesas comprovadas pela parte Autora, não sendo razoável postergar a
sua comprovação para a fase de liquidação de sentença.
VII - Não houve a comprovação dos alegados lucros cessantes, não havendo
qualquer indício que comprove os mesmos para além da mera expectativa
da parte Autora. Saliente-se que nada impedia à parte Autora exercer
a pretensão de obter os registros em questão ao invés de pleitear a
rescisão do contrato, o que poderia viabilizar concretamente os lucros
incialmente pretendidos com a aquisição do imóvel. Ao optar por requerer a
rescisão, a parte Autora tacitamente abdicou dos possíveis lucros advindos
da transação.
VIII - No tocante à indenização por danos morais, os fatos discutidos na
ação não representam mero dissabor cotidiano, sendo evidentes o dano, o ato
ilícito, a culpa das rés, e o nexo causalidade. Em virtude da notícia de
que a CEF procedeu à negativação do nome da parte Autora após a prolação
da sentença, o ato em questão atenta contra a boa fé processual e agrava
o dano moral que atingiu a parte Autora, por esta razão, acolho o pedido
de majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IX - Ao se considerar a sucumbência mínima da parte Autora, não resta
configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual é de rigor alterar
a sentença apelada e dirigir somente à CEF/EMGEA a condenação por este
fundamento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento)
do proveito econômico obtido pela parte Autora com a ação. Mantida a
condenação em favor da LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários Ltda.
X - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - O processo de execução extrajudicial foi realizado pela EMGEA, enquanto o
contrato de mútuo foi firmado com a CEF. Não há relação jurídica direta
entre a LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda e
a parte Autora. As exigências cartorárias questionavam a relação firmada
entre a EMGEA/CEF e o agente fiduciário. Nestas condições, é acertada a
decisão proferida pelo juízo a quo ao reconhecer...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221387
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM
DATA POSTERIOR À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS.
1. Evidencia-se, no caso dos autos, a ocorrência de fraude à execução. A
questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma
contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do
novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à
execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação
do artigo 774, inciso I do CPC/2015). Vale ressaltar a disposição contida
no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Observe-se que o inciso IV do artigo 792 CPC considera a ocorrência de
fraude à execução quando já tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência.
3. Vê-se, assim, que a expressa determinação legal não delimita a classe
de ação, isso significa dizer que, para a caracterização de fraude à
execução, independe da ação, quer seja em processo de execução, processo
de conhecimento, cautelar, penal, arbitral, probatória autônoma etc...,
portanto, qualquer ação já em trâmite contra devedor cujo julgamento
possa reduzi-lo à insolvência. Precedentes.
4. Reconhece-se a fragilidade da alegação da apelante de que "... à data
da operação, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, não
apresentava assentamentos, bem como a pesquisa judicial, conforme print às
fls. 08, constava somente procedimento sumário e nenhuma execução.".
5. Ressalta-se "a situação de insolvência do devedor, por sua vez, pode
ser deduzida através da ausência de ativos financeiros em seu nome, pois a
constrição on line restou absolutamente infrutífera (fls. 328/329), não
tendo sido nomeado nenhum bem à penhora", fato bem pontuado pelo Juízo a
quo.
6. Destarte, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio (13/08/2009
- fls. 29/49) sido posterior inclusive ao início da fase de execução
da sentença do processo nº 0102159-47.2007.8.26.0011(11/03/2009), por
consequência, após a citação do executado, não vislumbro razões para
reconhecer a inexistência de fraude à execução.
7. Outrossim, o entendimento da Súmula nº 375/STJ encontra-se superado
diante da vigência do Novo CPC, eis que, por força da lei, há inversão
no ônus da prova de má-fé, cabendo ao terceiro adquirente fazer prova de
sua boa-fé e não o contrário.
8. Nessa senda, não logrou a apelante afastar o caráter fraudulento da
alienação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
9. O arbitramento dos honorários deve atender às finalidades da lei,
de modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato,
segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda.
10. Na hipótese dos autos, a estipulação dos honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se inadequada, por consequência, cabível
a majoração da verba honorária.
11. Nessa senda, considerados a natureza da causa, o grau de zelo profissional,
o tempo e o local da prestação do serviço, tenho por razoável a verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, importe que não representa
valor ínfimo ou exorbitante, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
12. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM
DATA POSTERIOR À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS.
1. Evidencia-se, no caso dos autos, a ocorrência de fraude à execução. A
questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma
contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do
novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à
execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação
do artigo 774, inci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXAME DE LEGALIDADE PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO
À PESSOA DESIGNADA, INVÁLIDA, QUE VIVIA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
SERVIDOR. NÃO REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, 'D', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º
DA LEI 9.717/98. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) Assim, diante dos fundamentos
expostos, suficientes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO
o pedido formulado pela autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o ato que
considerou ilegal e suspendeu o pagamento da pensão sem que a cidadã
interessada tivesse a oportunidade de se manifestar e apresentar provas,
no âmbito do processo TC 012.036/2011-0, em trâmite no C. Tribunal de
Contas da União. Deverá o processo administrativo retornar ao seu ponto
inicial para se adequar à presente decisão. Condeno a Ré nas despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo,
por equidade, em R$ 1.448,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais)
nos termos do 4º do art. 20 do CPC. A presente sentença está sujeita ao
reexame necessário. Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada,
acrescida dos fundamentos explicitados nesta sentença. Encaminhe-se cópia
da presente sentença por ofício ao Exmo. Ministro Benjamin Zymler, do
C. Tribunal de Contas da União, com as nossas homenagens. P.R.I.C."
2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir: nesta esfera a
autora pretende a declaração de nulidade do ato de suspensão da pensão, e
a declaração de validade de sua concessão, na qualidade de pessoa designada
pelo servidor público, rechaçando a revogação da lei que a deu suporte,
objeto mais abrangente que o do procedimento administrativo no TCU.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O
E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a
pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o
exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início
do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal
de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
6. Exige-se que entre a data de entrada do processo administrativo no TCU,
para exame de legalidade do ato concessivo de pensão, e a do respectivo
julgamento haja a observância ao prazo de cinco anos, o qual, ultrapassado,
enseja a incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
7. Consideradas as datas de entrada (11.04.2008) e de julgamento do ato no
TCU (05.02.2013), percebe-se não transcorridos cinco anos. Dessa forma,
possível a suspensão determinada pelo Tribunal de Contas, sem a incidência
do princípio do contraditório e da ampla defesa.
8. Os documentos dos autos demonstram que a pensão foi concedida
administrativamente à autora desde a data do óbito da servidora, com
fundamento no artigo 217, II, "d", da Lei nº 8.212/90, por ser a autora pessoa
designada, inválida, que vivia sob a dependência econômica da servidora.
9. Descabida a tese aventada de derrogação do artigo 217, II, "d", da Lei
nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de
benefícios no regime dos servidores públicos distintos dos existentes no
regime geral da Previdência Social.
10. As alterações promovidas pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98 em nada
influenciam a pensão concedida à autora, porquanto referida norma teve por
objetivo igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social,
apenas, no tocante às espécies de benefícios, não opondo restrições
quanto aos beneficiários, não se verificando a derrogação do artigo 217,
II, 'd', da Lei nº 8.112/90.
11. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXAME DE LEGALIDADE PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO
À PESSOA DESIGNADA, INVÁLIDA, QUE VIVIA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
SERVIDOR. NÃO REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, 'D', LEI 8.112/90 PELO ART. 5º
DA LEI 9.717/98. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) Assim, diante dos fundamentos
expostos, suficientes para firmar m...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
7. No presente caso, a parte autora, nascida em 24/11/1956 comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
8. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período
encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando
a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E,
quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se
que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício
de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados
os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou
cópia da CTPS sua e de seu marido, sem registros que atestem exercício de
trabalho rural (fls. 17 e 20); Certidão de Casamento, na qual consta que seu
marido era "lavrador" (fls. 19); certidão de óbito do marido, ocorrido em
1986 (fls. 21); declaração de escolaridade (fls. 18). Dessa forma, não há
nenhum documento, em nome da autora, que comprove o trabalho como campesina
após o falecimento de seu marido. No mesmo sentido, as testemunhas, embora
corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suprem a ausência
de provas materiais.
10. Anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de
2011, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que
são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de
comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência
de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola
em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se,
desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos
pela lei de benefícios.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em
parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposenta...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/07/1957, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhador rural, no ano de 1989, no ano de 1994, e entre os
anos de 2007 e 2016 (fls. 18/38). O curto período registrado como trabalhador
urbano, em 1990, não descaracteriza a qualidade de rural do autor, dado
que a maioria do período trabalhado foi na qualidade de rurícola.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a autora, nascida em 27/08/1961, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhadora rural, que compreendem o período de 1990 até
2017 (fls. 18/40); certidão de casamento (fls. 41); certidões de nascimento
(fls. 12/13 e 17); e boletins e certidão escolares (fls. 14/16).
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pela autora, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença.
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso , em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- O valor da condenação será atualizado a partir da data do evento danoso
(Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos t...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAC. COBRANÇA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE
SALDO EM CONTAS. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA
JURÍDICA. CLÁUSULA-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR
À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 2000, REEDITADA SOB n.º
2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. INIBIÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO EM
DOBRO. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não merece acolhimento o pleito pela alteração do termo inicial dos
encargos de mora. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação
líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de
interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil.
II - Verifica-se que o objeto do contrato consiste em oferta de crédito
para operações de desconto e capital de giro, sendo da própria natureza
deste tipo de ajuste o desconto de valores pela instituição financeira.
III - Portanto, neste específico caso, não há que se falar em abusividade
expressa na cláusula décima, considerando que a autorização de desconto
em conta viabiliza a própria consecução do contrato.
IV - Abusiva a cobrança de honorários contratuais, vez que cabe ao magistrado
- e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade,
arbitrar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
V - Irregular a exigência de tarifa de abertura de crédito, posto que,
segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não podem mais ser
cobradas, por abusivas.
VI - Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as
partes foi firmado em data anterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual entendo inviável sua aplicação.
VII - Inviável a inibição da mora, qual é possível com o pagamento do
débito, bem como inexistentes valores a serem compensados.
VIII - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAC. COBRANÇA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE
SALDO EM CONTAS. NATUREZA DO CONTRATO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA
JURÍDICA. CLÁUSULA-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR
À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 2000, REEDITADA SOB n.º
2170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. INIBIÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO EM
DOBRO. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não merece acolhimento o pleito pela alteração do termo inicial dos
encargos de mo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes par...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do
STJ. Precedentes.
IV - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada
pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este
um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço
bancário. Precedentes.
V - Estipulação de juros em conformidade com diplomas legais que regulamentam
a concessão de Crédito Educativo à época da celebração do contrato.
VI - Recurso provido para reformar-se a sentença e, nos termos do artigo
1.013, § 4.º, do CPC, rejeitar-se os embargos e julgar-se procedente a
ação monitória.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da disponibilização e utilização do crédito concedid...
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DE
DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS
MORAIS. EMOLUMENTOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA CEF
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que
a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado
de vício, responde pelos danos oriundos do protesto indevido, porquanto o
vício de natureza formal não é convolado com os endossos sucessivos.
2. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
3. Inexistência de lastro. No caso dos autos não restou demonstrada a
existência de relação subjacente, consubstanciada na efetiva prestação
de serviços ou na entrega e recebimento de mercadorias.
4. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, devendo arcar, por conseguinte, com os danos decorrentes da conduta.
5. Na hipótese dos autos foi juntado relatório emitido por órgão de
proteção ao crédito que informa a preexistência de débitos inscritos,
fato que impede o pleito indenizatório, nos termos da Súmula n.º 385 /STJ :
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral , quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
6. Situação que não configura dano moral, não se mostrando viável
admitir que a parte autora tenha experimentado, com a inscrição indevida,
qualquer dano a sua dignidade, mormente porque tal situação, como visto,
não lhe é incomum, configurando-se mero dissabor, que não tem o condão
de gerar dano moral
7. A condenação solidária aos emolumentos devidos aos Tabeliães decorre
do entendimento consolidado pelo STJ no referido julgamento representativo
de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil.
8. Apelo da CEF desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DE
DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS
MORAIS. EMOLUMENTOS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA CEF
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que
a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado
de vício, responde pelos danos oriundos do protesto indevido, porquanto o
vício de natureza formal não é con...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda que se admitisse que o contrato foi firmado anteriormente a
25.10.1996, ele se enquadra na exceção prevista em lei por envolver
contrato enquadrado nos planos de reajustamento definido pela Lei nº
8.692/1993. Julgado do STJ.
4. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
5. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital
quando frustrada aquela forma de cientificação.
6. No caso em exame, os mutuários foram devidamente intimados, tanto para
purgação da mora, quanto para ciência dos leilões.
7. O imóvel financiado e executado foi o de matrícula 1.522. O fato de
terem juntado outro terreno e feito adaptações ou construções não pode
ser oposto neste caso à credora e terceiros adquirentes do imóvel.
8. Não conseguiram os apelantes comprovar, com todo o material juntado
aos autos, qual seria a avaliação correta do bem, considerando somente a
matrícula 1.522, objeto da hipoteca.
9. O Código de Processo Civil de 1973 proibia a arrematação por preço
vil em segunda hasta, mas não fornecia seja um conceito, seja um critério
para se verificar se o valor oferecido pelo bem poderia ser considerado vil.
10. O STJ, para fins de criação de um parâmetro, fixou como preço vil
aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% da avaliação.
11. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe esse mesmo
critério jurisprudencial e acrescentou a possibilidade de fixação de
valor mínimo pelo juiz.
12. A avaliação da Caixa consignou o preço de R$150.000,00 e o imóvel
foi vendido por 60% desse valor. Entendo que o preço da arrematação não
pode ser considerado vil no caso concreto
13. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos
de gaveta".
2. O contrato de cessão, apesar de indicar data anterior a 25.10.1996, não
preenche o requisito de ter sido formalizado por intermédio de Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, não há ao
menos autenticação da assinatura do apelante e da cedente para que ficasse
comprovada a data do documento.
3. Ainda q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, a
teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplic...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
5. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
6. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
7. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
8. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
9. Inaplicabilidade da imunidade tributária em relação ao exercício
de 2007, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2007, anterior à
sucessão da RFFSA pela União que se deu em 22 de janeiro de 2007.
10. Mantidos os honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos
seus respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca,
a teor do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE
2007. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e
das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço
do contribuinte, nos termos da Súmula...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou conservação da via federal, mas sim a
ato omissivo de agentes da polícia rodoviária federal, os quais teriam
deixado de agir, a despeito de comunicados acerca do incêndio às margens
da BR-05. Legitimidade passiva da União Federal (artigos 144 da CF, 20,
incisos II e V, do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, incisos I e IV,
do Decreto nº 1.655/95).
2. Não se há falar em responsabilização da empresa Construtora Visor
Ltda na espécie. Em primeiro lugar, não consta do contrato de prestação
de serviços de conservação e recuperação da Rodovia BR-050/MG o dever
de ressarcir à União, em regresso, eventuais indenizações despendidas
em razão de acidentes de trânsito ocorrentes na pista - até porque
a avença foi firmada com o DNIT. Tampouco há previsão legal nesse
sentido. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei 8.666/93 ao caso vertente.
3. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração ou
prosseguimento do feito, tendo em vista a independência entre as instâncias
cível, penal e administrativa, ex vi do art. 935 do Código Civil.
4. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável
por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e
do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
5. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ
adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa
ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
6. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada
a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade
do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
7. In casu, consoante se colhe dos elementos de prova, revela-se incontroverso
que o acidente decorreu da má condição de visibilidade da pista, oriunda,
por seu turno, de incêndio iniciado em propriedade rural situada às margens
da BR-050, a espargir densa fumaça na rodovia.
8. A testemunha Wagner Borges de Souza, muito embora não tenha se envolvido
no acidente, afirmou que, imediatamente após presenciar o início do
incêndio, telefonou para a polícia rodoviária federal, noticiando o
ocorrido. Depoimento que se revela consistente e coincide com aquele prestado
à época dos fatos perante a autoridade policial.
9. A tutela da segurança pública e a preservação da incolumidade física
das pessoas figuram dentre as missões institucionais da Polícia Rodoviária
Federal, a quem incumbe não apenas realizar o patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, como também assegurar a livre circulação de veículos
e proceder ao atendimento de acidentes.
10. Não é possível transferir qualquer parcela de responsabilidade ao
condutor do veículo das vítimas, consideradas as condições de visibilidade
da pista e a velocidade ordinariamente empreendida na rodovia.
11. A responsabilidade do ente público somente poderia ser elidida caso
comprovada a culpa exclusiva do terceiro, circunstância efetivamente não
verificada na espécie.
12. Em hipóteses como a vertente, em que familiares são privados
definitivamente da convivência com a vítima falecida, o cabimento de
compensação dos danos morais há muito está pacificado na Doutrina e
Jurisprudência pátrias (lesão por ricochete). Valor majorado para R$
200.000,00, em relação a cada um dos autores, tendo em vista o grande
sofrimento experimentado pelos autores, o número de vítimas e as
circunstâncias fáticas que envolveram o acidente.
13. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ),
e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), com
base nos índice estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do
Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução nº 267/13
do Conselho da Justiça Federal). Inaplicabilidade da taxa TR para fins de
atualização monetária (RE 870.947-RG)
14. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença (art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73).
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. EXTRAVIO
DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade,
trata-se de mero inconformismo com julgamento contrário ao seu interesse.
4. É nítida a carência de provas elementares sobre a efetiva ocorrência
do dano, a extensão deste, e os termos da relação entre a requerente e
a empresa proprietária da carga supostamente perdida.
5. Quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir,
a parte autora não requereu judicialmente as gravações do local de
armazenamento da carga, sendo que a própria INFRAERO informou que tais
filmagens encontravam-se preservadas.
6. O Boletim de Ocorrência (fl. 24) apenas comprova o comparecimento do
representante da demandante na delegacia de polícia, sem efetivamente
fazer prova acerca do conteúdo de suas declarações. Assim, não há nos
autos elemento probatório apto a demonstrar se houve efetivamente extravio,
e muito menos a dimensão do prejuízo deste.
7. Ademais, toda documentação traduzida corresponde apenas a uma sequência
de e-mails, sem que tenha havido apresentação do contrato supostamente
estabelecido entre a Lufthansa Cargo AG e a Thinktech Indústria e Comércio
de Informática S/A, com detalhamento das responsabilidades e valores
assumidos. Não é razoável que um negócio jurídico envolvendo quantias
tão expressivas não possua nenhuma prova robusta de seu acontecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. EXTRAVIO
DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificaç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Das alegações trazidas no presente recurso salta evidente que a embargante
não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. No caso, restou esclarecido que, tendo a pena sido extinta por integral
cumprimento e tendo decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 64,
I, do Código Penal, não há razão para a negativa do registro profissional
do requerente.
3. Porém, também se registrou que o pedido do apelante foi feito em julho
de 2013, quando ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos previsto
no mencionado artigo 64, I, do CP, de modo que o indeferimento à época
não foi indevido.
4. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Das alegações trazidas no presente recurso salta evidente que a embargante
não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
2. No caso, restou esclarecido que, tendo a pena sido extinta por integral
cumprimento e tendo decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 64,
I, do Código Penal, não há razão para a negativa do registro profiss...