PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que, não
obstante a previsão do art. 138 do CTN e do art. 102 e § 2º do Decreto-lei
nº 37/66, o instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações
acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela,
uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido
em lei, bem assim que a multa aplicada pelo fornecimento intempestivo de
informações à autoridade aduaneira possui caráter extrafiscal e tem por
objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação
de embarcações e cargas nos portos alfandegados, não guardando relação
com as hipóteses de incidência do art. 138 do CTN. O acórdão impugnado
fundamentou-se ainda na inaplicabilidade do princípio da retroatividade da
norma mais benéfica prevista no art. 106, II, "a", do CTN à hipótese dos
autos, visto tratar-se de multa decorrente de infração formal, de caráter
administrativo, esclarecendo-se ainda que o prazo mínimo de quarenta
e oito horas anteriores à chegada da embarcação para a prestação de
informações à Receita Federal previsto no art. 22, II, "d", da IN RFB nº
800/2007 permanece vigente, de modo que as demais alterações advindas da
IN RFB nº 1.473/2014 em nada aproveitam à autora no sentido de afastar a
multa imposta, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espéci...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE
ANUIDADES. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. EXIGÊNCIA
DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO. PENALIDADE PELA
INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em face do v. acórdão de fls. 111/115
que, em sede recursal em execução fiscal, negou provimento ao recurso de
apelação do ora embargante, sob o fundamento de que a cobrança de anuidade,
na sistemática anterior à Lei n 12.514/2011, exige o efetivo exercício
de atividade relacionada à contabilidade.
2. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. O juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos
legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada. Apontou expressamente que o art. 5º, da Lei nº 12.514/2011
dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no
conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", mas que no
regime anterior a vigência daquela Lei, o fato gerador das anuidades era o
efetivo exercício profissional, mesmo que o profissional tenha espontaneamente
se inscrito nos quadros do Conselho Profissional.
5. Precedentes.
6. Sobre a multa por infração cometida em 2008, resta nos apontar que,
conforme CDA de fl. 03, a infração aplicada tem por fundamento justamente
inadimplência de profissional de Contabilidade para com o Conselho Regional
de Contabilidade. No entanto, se o Conselho Regional não podia exigir,
antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, de seus inscritos, que não
exerciam efetivamente atividade relacionada à contabilidade, anuidades,
por óbvio que também não podia puni-los por sua inadimplência.
7. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE
ANUIDADES. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. EXIGÊNCIA
DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO. PENALIDADE PELA
INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em face do v. acórdão de fls. 111/115
que, em sede recursal em execução fiscal, negou provimento ao recurso de
apelação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar transportando cigarros
de origem Paraguaia sem a devida documentação legal, tendo sido decretada a
pena de perdimento conforme fls. 14/36, em 12/04/2012, bem como a arrematação
em favor de Jhonatan William Souza, em 07/12/2012 (fl. 141).
3. Extrai-se, ainda, que o autor, embora não estivesse mais na posse do
veículo, recebeu multas de trânsito referentes aos meses de março e
abril de 2014, na cidade de Campo Grande/MS, o que ocasionou uma série
de consequências desagradáveis tais como inclusão do seu nome no CADIN,
cobrança da multa, lançamento dos pontos na CNH e necessidade de propositura
da presente demanda, motivo pelo qual requereu a condenação por danos
morais.
4. A condenação da União Federal em indenização por danos morais,
contudo, não merece subsistir.
5. Isso porque a União Federal atua como mera intermediária nos
procedimentos dos leilões públicos, cabendo ao arrematante tomar todas
as medidas necessárias para a transferência da titularidade do veículo,
conforme dispõe o próprio edital de licitação nº 0810500/000002/2012.
6. Entende-se, portanto, pela inexistência da responsabilidade civil do
Estado, tendo em vista a presença de excludente de responsabilidade, qual
seja o fato de terceiro.
7. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I,
§ 4º, III, do atual CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento
de metade da verba honorária.
8. Apelação provida, para afastar a condenação da União Federal em
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar trans...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVANTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E
FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Merecem acolhida os embargos opostos pela parte executada, pois, excluído
o montante referente ao tributo estadual do valor cobrado, há sucumbência
parcial da União, a qual deve ser condenada a suportar os seus ônus. Omissão
constatada.
2. Fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com atualização até o seu efetivo pagamento, tendo em conta os critérios
previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Por outro lado, não há a omissão ou o erro material alegados pela
União.
4. A questão relativa ao cabimento da objeção de pré-executividade não
foi objeto da decisão agravada tampouco de impugnação na contraminuta
ao agravo. De toda sorte, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de direito, passível
de discussão na via da exceção de pré-executividade, justamente por
prescindir de dilação probatória.
5. O acórdão embargado não se baseou unicamente na decisão do RE nº
574.706/PR, mas na evolução jurisprudencial pelos Tribunais pátrios e
pelo quanto já decidido reiteradamente nesta E. Terceira Turma, no sentido
de que o ICMS não detém a natureza jurídica de receita ou faturamento,
razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS. Além disso, restou devidamente consignado no decisum
que a ausência de trânsito daquele paradigma não impede a aplicação
imediata do entendimento nele firmado, sendo destacados, nesse particular,
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos autos.
7. Embargos do agravante acolhidos para fixar verba honorária; rejeitados
os embargos opostos pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVANTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E
FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Merecem acolhida os embargos opostos pela parte executada, pois, excluído
o montante referente ao tributo estadual do valor cobrado, há sucumbência
parcial da União, a qual deve ser condenada a suportar os seus ônus. Omissão
constatada.
2. Fixados honorários sucumbenciais no valor...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556543
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino, n. 291, Loteamento Catharina
Zanaga, Americana/SP, inscrito na matrícula n. 60.973, do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana, cadastrado na Prefeitura local sob o nº
19.0078.0137-000. O MM. Juiz de Direito declinou da competência e determinou
a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da intervenção da CEF,
na condição de denunciada.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, prejudicada à denunciação
à lide, condenando a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a sua exigibilidade em
virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações dos
Apelantes. A Certidão da matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório
de Registro de Imóveis de Americana/SP, atestou que o imóvel objeto desta
demanda foi constituída hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal
em 24/01/1997. A presente Ação foi distribuída inicialmente perante a
Justiça Estadual em 11/01/2012 e na exordial os Autores afirmam que firmaram
em 24/01/1997 com a CEF Contrato de Financiamento do Imóvel, fls. 03 e 12/26,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela CEF. Esse fato, por si só, revela que os Autores, ora Apelantes, não
honraram o pagamento das prestações e permaneceram no imóvel de má-fé,
portanto, não se trata de posse mansa e pacífica. A CEF vendeu o imóvel
ao Sr. Fortunato Ferragutt, pela quantia de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco
mil, cento e cinquenta reais), conforme revela a averbação na Certidão de
matrícula do imóvel (fl. 11); inclusive, o Sr. Fortunato ajuizou Ação
de Imissão na Posse n. 019.021.2011.019571-3 contra os ex-mutuários
(fls. 122/129), cuja antecipação da tutela foi deferida para autorizar
a imissão na posse. A posse não foi exercida com aninus domini, porque os
Apelantes sabiam que o imóvel foi financiado para o Sr. Fortunato e hipotecado
em favor da CEF, ou seja, possuíam ciência do potencial direito dominial
de outrem, na medida em que tinham pleno conhecimento quanto a existência
de dívida, conforme se extrai da cópia da petição inicial da Ação
Revisional n. 1999.61.09.007311-0 ajuizada pelos Autores contra a CEF.
4. Da Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração
de Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em
lei. É necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que
preencha determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua,
ininterrupta, pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram. Com
efeito, a pretensão dos Apelantes de usucapir o imóvel em questão não
prospera. O artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião
como modo de aquisição da propriedade imóvel. Como é cediço, para a
configuração da usucapião especial urbana é necessária a comprovação
simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto constantes
no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição
subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua e
que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
5. No caso dos autos, os Apelantes pretendem a declaração de propriedade na
forma originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. No caso, a Caixa Econômica
Federal é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo
os seus bens, em tese, natureza privada. Contudo, o caso dos autos apresenta
peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. É que
os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito
constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza
privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção
no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta
de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel de baixo custo.
6. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil
destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para o
bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado: STF,
2ª Turma, RE 191.603-6/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 28/08/1998.
7. Nesse contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é
bem público e, como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo
183, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino,...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente
para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria
literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com
a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85,
§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação
das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição
de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
5. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
6. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
7. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
8. Acórdão corrigido de ofício para julgar o processo extinto sem
resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor
rural no período de 09/12/65 a 20/02/75. Embargos de declaração da parte
autora e do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO,
PELO JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156,
do Código de Processo Civil).
2. Nos embargos à execução, é possível a análise do encontro de contas
realizado entre as partes.
3. Ou seja: o requerimento da compensação não pode ser formulado nos
autos dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei
Federal nº. 6.830/80.
4. No caso concreto, a apelante pleiteia a compensação de crédito de CSLL
referente ao período de apuração de dezembro de 2004, com débito de CSLL
vencido em fevereiro de 2005.
5. Pretende que o Judiciário realize a compensação tributária indeferida
administrativamente.
6. A oposição da compensação, em embargos à execução fiscal, depende
de prova sobre o descumprimento, pela Administração, dos critérios legais
aplicáveis. O Judiciário não pode substituir a Administração.
7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80).
8. É ônus do contribuinte impugnar a matéria, com a alegação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do título judicial (artigo 373,
do Código de Processo Civil).
9. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PERÍCIA: DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO,
PELO JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a
avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156,
do Código de Processo Civil).
2. Nos embargos à execução, é possível a análise do encontro de contas
realizado entre as partes.
3. Ou seja: o requerimento da compensação não pode ser formulado nos
autos dos embargos à execução, nos termos do a...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA - EX-MÉDICO
CONHECIDO POR REITERADAS CONDUTAS IMPERITAS E IMPRUDENTES EM CIRURGIAS -
OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSELHO PROFISSIONAL E O EX-MÉDICO - DEVER DE
INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A autora afirma que, em 27 de dezembro de 1.997, submeteu-se a cirurgia
plástica, realizada pelo réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira, para
a retirada de flacidez da região mamária. Embora com todos os cuidados
exigidos no pós-operatório, teve diversas complicações pós-cirúrgicas,
as quais culminaram na formação de cicatrizes intensas, desproporcionais
ao procedimento cirúrgico.
2. No caso concreto, a ocorrência do dano estético, moral e material é
incontroversa.
3. O corréu Alberto Rondon, condenado em outras ações da mesma espécie,
incluindo uma ação civil pública, e cujo registro médico foi cassado
pelo Conselho Federal de Medicina, agiu com imperícia, por ausência de
título de especialista em cirurgia plástica, e imprudência e negligência
no tratamento médico dispensado à autora.
4. A perícia médica judicial esclareceu que o resultado estético da
cirurgia não foi o esperado (fls. 415).
5. Quanto à responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso
do Sul, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra
o referido Conselho e o corréu Alberto, em decorrência da realização
de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, resolveu a questão, reconhecendo
a solidariedade do CRM/MS, para responder pelos danos materiais, morais e
estéticos (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972244
2016.02.23715-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2017
..DTPB:.).
6. Desta forma, a r. sentença deve ser alterada, na parte em que determinou a
condenação na proporção de 70% e 30% para cada réu, para reconhecer-se a
solidariedade entre eles, quanto às três indenizações. Os danos materiais
foram devidamente fixados, considerado o valor pago pela cirurgia à época
(R$ 1.500,00).
7. Por outro lado, presentes, ainda, o dano moral e estético, pois a
autora sofreu mais do que mero dissabor, com a frustração da cirurgia,
cujo resultado causa-lhe vergonha e constrangimento.
8. Mantenho o dano estético fixado pela r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil
reais), até porque não houve discussão, em sede de apelação, a respeito.
9. A título de danos morais, pelo juízo de equidade e ponderação, a
autora faz jus à indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), pelo que merece provimento parcial, também nesta parte, a apelação.
10. Os juros moratórios, quanto aos danos materiais, deveriam incidir a
partir do evento danoso (27 de dezembro de 1.997, data da cirurgia), a teor da
Súmula 54, do STJ. Todavia, como não houve apelação da autora a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus", mantenho
a fixação a partir da citação (fls. 452), nos termos da r. sentença.
11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da
Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais e estéticos, e deve
ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim,
a apelação do CRM/MS deve ser provida quanto ao início da incidência de
correção monetária nos danos estéticos.
12. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.°
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.°
9.494/97.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97,
que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a solidariedade
entre os corréus e majorar a indenização por danos morais. Apelação do
CRM/MS parcialmente provida, para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento, no caso dos danos estéticos, e
fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º
9.494/97. Apelação do corréu Alberto Rondon desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA - EX-MÉDICO
CONHECIDO POR REITERADAS CONDUTAS IMPERITAS E IMPRUDENTES EM CIRURGIAS -
OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSELHO PROFISSIONAL E O EX-MÉDICO - DEVER DE
INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A autora afirma que, em 27 de dezembro de 1.997, submeteu-se a ciru...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ÀS
CUSTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE A UNIÃO DEU CAUSA À
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, expôs com
clareza a necessidade de observação ao princípio da causalidade.
2. A União recorreu postulando a mitigação dos honorários, contudo, a
decisão proferida por este Relator manteve a sentença de primeiro grau com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que reforçou
o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Citou, ainda, a Súmula nº 153
e colacionou precedente, ambos do STJ.
3. Evidencia-se que, embora extintos os embargos da execução, isso
ocorreu por deficiência do título executivo, cancelado pelo próprio ente
fazendário o que revela o êxito do, então, embargante. Consequentemente,
há sucumbência da União, que não questionou a fixação das custas em
seu apelo.
4. Não faz qualquer sentido, ante o princípio da causalidade a condenação
do vencido nos honorários advocatícios e a não condenação às custas.
5. Apelo fazendário improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ÀS
CUSTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE A UNIÃO DEU CAUSA À
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, expôs com
clareza a necessidade de observação ao princípio da causalidade.
2. A União recorreu postulando a mitigação dos honorários, contudo, a
decisão proferida por este Relator manteve a sentenç...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162169
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à
majoração dos honorários fixados em favor do apelado, a teor do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
2. Cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15, já que
a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente
à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
3. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba
honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1%
(um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em
conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do
advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso
concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
4. No mais, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. O voto impugnado pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice,
com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
concluindo, de modo fundamentado e coeso, pelo não conhecimento do pedido
subsidiário, por se tratar de pedido inovador, bem como pela ausência de
qualquer mácula nas decisões de fls. 1.525 e 1.526 dos autos do Processo
Administrativo nº 13928.000069/98-39, não se verificando os vícios
apontados.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos, com
efeito modificativo do julgado, para sanar a omissão apontada e majorar a
verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento)
do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, e embargos opostos
pela COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que tange à
majoração dos honorários fixados em favor do apelado, a teor do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
2. Cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15, já que
a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente
à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/1...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284811
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
VI - O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor
e devedor sejam as mesmas pessoas.
VII - No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o
advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
VIII - Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte
autora em caso de condenação em verba honorária.
IX - Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos (conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal
para a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
X- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se
verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo
368 do Código Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação
pleiteada.
XI - Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
XII - Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucion...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. RUÍDOS VARIÁVEIS. AVERBADO PERÍODO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, para comprovação da atividade especial no período de
01/06/1999 a 31/12/2003, na função de "supervisor de manutenção" a
parte autora apresentou formulário (fl. 37), laudo técnico (fls. 38/39),
e laudo complementar (fls. 40/41), constatando que executava suas atividades
expostas a ruídos variáveis de 81 a 103 dB (A).
3. Além disso, de acordo com o laudo complementar (fls. 40/41), no setor
denominado "oficina manutenção de vagões e carros torpedos" a parte autora
estava exposta a ruídos que variavam entre 81 dB (A) a 103 dB (A).
4. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo,
pois, ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo
segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
5. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/1999
a 31/12/2003, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99;
6. Logo, devem ser considerados como atividades especiais os períodos de
06/03/1997 a 02/06/2010.
7. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (14/06/2010, fl. 27), verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
11. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. RUÍDOS VARIÁVEIS. AVERBADO PERÍODO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, para comprovação da atividade especial no período de
01/06/1999 a 31/12/2003, na função de "supervisor de manutenção" a
parte autora apresentou formulário (fl. 37), laudo técnico (fls....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PARCIAL
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
I - À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
II - Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
III - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando
os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre
todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
IV - Não merece ser conhecida a questão relativa à análise quanto à
obrigação da embargante ser de meio e não de resultado, eis que não
deduzida nos embargos de declaração opostos às fls. 395/404, configurando-se
inovação em sede recursal, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
V - No tocante ao argumento relativo à inexistência de comprovação de
falhas do sistema de alarme, tenho que o mesmo já foi analisado e afastado
pelo v. acórdão embargado.
IV - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PARCIAL
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
I - À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
II - Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496,
I C/C § 3º, I DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado,
de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1022, do CPC.
II- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as disposições processuais
mencionadas no art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil,
possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham
sido sentenciados anteriormente a suas vigências.
III- Ademais, da documentação acostada aos autos verificamos que realmente
os valores declarados foram feitos a partir da incidência da tributação
das verbas aludidas, não havendo como prosperar a alegação de ausência de
provas, haja vista a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão
de Dívida Ativa.
IV- Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão
apontada, sem alterar o resultado do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496,
I C/C § 3º, I DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado,
de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1022, do CPC.
II- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as disposições processuais
mencionadas no art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. A litigância de má-fé já estava presente às fl. 165, visto que o
embargante tentou se aproveitar de erro material do julgado para tentar
sustentar que o depósito teria sido realizado antes da arrematação,
repetindo tal comportamento nestes embargos ao dizer que não ocorreu o
depósito da totalidade da dívida posterior à arrematação, tentando fazer
crer o depósito parcial teria sido suficiente para obstar a alienação
judicial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, toman...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DEVIDO
APURADO EM PERÍCIA. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária
é título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do CPC/73
(art. 784, II, do CPC/15) e jurisprudência do STJ (ERESP 420516; AGA
1090177).
2. Para aplicação das sanções previstas no artigo 940 do Código Civil é
imprescindível a comprovação de má-fé do credor, conforme jurisprudência
do STJ (REsp 1111270/PR) e Súmula 159 do STF.
3. As alegações genéricas das partes não abalam a conclusão da perícia,
devendo a sentença ser mantida. O perito é qualificado como auxiliar da
Justiça, nos termos do artigo 149 do CPC, equidistante dos interesses das
partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus
cálculos elaborados.
4. Sucumbência recíproca corretamente fundamentada com base no art. 21 do
CPC/73, aplicável à espécie.
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DEVIDO
APURADO EM PERÍCIA. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária
é título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do CPC/73
(art. 784, II, do CPC/15) e jurisprudência do STJ (ERESP 420516; AGA
1090177).
2. Para aplicação das sanções previstas no artigo 940 do Código Civil é
imprescindível a comprovação de má-fé do credor, conforme jurisp...
FGTS. SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DE
ÍNDICES DE IPC. PROVA DA ADESÃO DO AUTOR AO ACORDO PREVISTO PELA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. COMPROVANTE DE SAQUE JÁ EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DANO MORAL.
1.Não obstante a alegação do recorrente em seu apelo - de que a ação
não versa sobre a correção monetária, com expurgos inflacionários,
de saldo em conta de FGTS -, consabido que o objeto da ação é delimitado
por meio do pedido formulado na petição inicial.
2.Constato, pela leitura da exordial, que apesar da negativa formulada
nas razões de apelação, a presente ação trata, efetivamente, sobre a
correção monetária da conta vinculada de FGTS do autor (além dos pedidos
de dano moral e social).
3.Assim, delimitado o pedido no momento do ajuizamento da ação, não pode
a parte autora, em sede recursal, pretender modificar o objeto da lide,
em razão do princípio da estabilização da demanda.
4.De acordo com referido princípio processual, uma vez ajuizada a ação
e citado o réu, ocorre a estabilização do objeto litigioso não podendo
o autor alterá-lo livremente. Modificações somente podem ser feitas,
se houver aquiescência do réu, até o saneamento do processo. É o que
dispõe o art. 329 do CPC/15 (correspondente ao art. 264 do CPC/73).
5.Ademais, também não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional
fora dos limites do pleito formulado pelo autor. É o chamado princípio da
adstrição ou congruência, explicitado no art. 492 do CPC/15 (correspondente
ao art. 460 do CPC/73).
6.A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a
pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária
dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição
dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da
incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%),
mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em
seu artigo 4º.
7.O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de
crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo 6º da
Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e renunciando
ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária.
8.Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para
esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz
à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições
estabelecidas.
9.Da análise dos autos, e contrariamente aos argumentos esposados pelo
apelante, os documentos de fls. 89/90 e 206/210 comprovam não somente
a adesão do autor ao acordo previsto pela LC 110/2001, como o saque dos
valores constantes da conta fundiária.
11.Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, são
válidos os acordos firmados na forma da Lei Complementar nº 110/2001. A
respeito da matéria Súmula Vinculante nº 1.
12.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297)
14.Desta forma, os bancos, como prestadores de serviços bancários, estão
sujeitos ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores - nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
15.Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
16.A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
17.A prova produzida leva à conclusão de que não estão presentes os
elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
18.Comprovado a adesão do autor ao acordo da Lei Complementar 110/2001,
também não se faz presente dano moral ou "social".
20.Realmente, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, dano extrapatrimonial é a lesão a direito da
personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio
imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
21.No caso dos autos, nenhum dos requisitos para caracterização da
responsabilidade civil se faz presente, não havendo, portanto, razões para
reforma da r. sentença ora recorrida.
22.Apelação não provida.
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FGTS. SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DE
ÍNDICES DE IPC. PROVA DA ADESÃO DO AUTOR AO ACORDO PREVISTO PELA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. COMPROVANTE DE SAQUE JÁ EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE DANO MORAL.
1.Não obstante a alegação do recorrente em seu apelo - de que a ação
não versa sobre a correção monetária, com expurgos inflacionários,
de saldo em conta de FGTS -, consabido que o objeto da ação é delimitado
por meio do pedido formulado na petição inicial.
2.Constato, pela leitura da exordial, que apesar da negativa formulada
nas razões de apelação, a presente ação...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes uma das hipóteses
do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos
e acrescer ao acordão:
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença
entre o valor executado e o valor ora homologado.
5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento à apelação da
parte autora e determinar o prosseguimento do feito, pelo valor apresentado
pelo embargado nos autos principais e fixar os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes uma das hipóteses
do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos
e acrescer ao acordão:
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/137.080.817-5, DIB em 10/10/2006), mediante
o reconhecimento de labor rural.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Os documentos acostados não constituem início de prova material do
labor rurícola aventado, haja vista que, à exceção do certificado de
dispensa de incorporação, são extemporâneos - 1934, 1950, 1953, 1975,
1978 e 1990 - em relação aos fatos alegados na inicial.
7 - As declarações firmadas por terceiros, não produzidas sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
8 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais sejam suficientes à comprovação
de supostos sete anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo.
9 - Diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor
laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/137.080.817-5, DIB em 10/10/2006), mediante
o reconhecimento de labor rural.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em iní...