PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a droga apreendida, 1.840g (um mil, oitocentos e quarenta gramas), peso
líquido de cocaína, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento
da condenação. Observada a Súmula 231 do STJ, a pena resta mantida no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. A ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entretanto, no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a
uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias,
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
8. Regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a droga apreendida, 704g (setecentos e quatro gramas - massa líquida),
de cocaína, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento
da condenação. Observada a Súmula 231 do STJ, a pena resta mantida no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entretanto, no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a
uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias,
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. A pena de multa é proporcional à pena privativa de liberdade e decorre
da condenação do réu, de maneira que é inviável qualquer pedido de
redução.
8. Indeferido o pedido de isenção de custas processuais, pois as provas
acostadas aos autos demonstram que o réu tem condições financeiras para
arcar com as mesmas.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. Regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a droga apreendida, 12.925g (doze mil, novecentos e vinte e cinco gramas),
peso líquido de cocaína, a pena-base deve ser majorada à metade, portanto
reduzida em relação ao quanto arbitrada em primeiro grau de jurisdição,
e fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa.
3. Segunda fase. A agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal,
o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerada em desfavor
do réu por ser absolutamente comum ao transporte da droga.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da
condenação. Portanto, incidindo a atenuante na fase intermediária, na
fração de 1/6, a pena resta fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
6. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
7. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a
uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
8. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. Regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR 1/6
(UM SEXTO). DETRAÇÃO.
1. A materialidade e autoria comprovadas nos autos. Ausente impugnação.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase da dosimetria. A quantidade da droga apreendida
(316,900 quilos de maconha) ensejaria a fixação da pena-base em patamar
superior. Entretanto, ausente apelação da acusação, fica mantida como
fixada em primeiro grau de jurisdição 6 (seis) anos de reclusão.
4. Segunda fase. Reconhecida a confissão.
5. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente foi adquirido no exterior e internado no
território nacional.
6. Descabe afastar-se a aplicação da causa de diminuição ao fundamento
de que o réu transportava elevada quantidade de droga, haja vista que
referido fundamento amparou a majoração na primeira fase da dosimetria,
incorrendo em bis in idem.
7. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
8. Aplicação da detração na pena definitiva pelo juiz sentenciante e
impossibilidade da reformatio in pejus. Pena definitiva fixada em 4 (quatro)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR 1/6
(UM SEXTO). DETRAÇÃO.
1. A materialidade e autoria comprovadas nos autos. Ausente impugnação.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase da dosimetria. A quantidade da droga apreendida
(316,900 quilos de maconha) ensejaria a fixação da pena-base em patamar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA
AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
3. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de malotes. O contrato de prestação de serviços gera
direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
4. No entanto, no caso dos autos, não está configurado o dano material.
5. Os documentos que instruíram a inicial comprovam tão somente o
contrato existente entre as partes e o fato dos roubos dos malotes feitos
por indivíduos armados.
6. Ocorre que, no momento da ação, caberia à autora demonstrar os fatos
constitutivos de seus direito, ou seja, comprovantes discriminados do interior
dos malotes, não sendo possível definir com precisão o valor de R$ 1.441,86
(hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos)
a título de danos materiais, o qual foi calculado unilateralmente pela
Deliberação do Comitê de Crédito e Contratações (fl. 16).
7. Assim, para configurar o dano material é necessária a comprovação do
prejuízo econômico, o que não ocorreu nos autos, até porque as perdas
e danos devem ser demonstrados, na medida em que o nosso sistema jurídico
não permite o chamado dano hipotético ou presumido.
8. Portanto, não havendo prova da pertinência dos valores pedidos na
inicial pela parte autora, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade a transportadora.
10. Preliminar prejudicada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA
AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334,
§1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO
O REGIME MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECOLHIMENTO
DOMICILIAR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em regra, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a
importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato
que impediria a incidência do princípio da insignificância.
2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta. No
presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 169 (cento e
sessenta e nove) maços de cigarros de origem estrangeira, quantidade que
não extrapola o limite estabelecido por essa C. 5ª Turma para aplicação
do aludido princípio nos casos em que a quantidade apreendida não supera
250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros, equivalente a 10 pacotes.
3. Entretanto, o réu é reincidente e já foi processado e condenado
definitivamente em outras oportunidades pela prática dos delitos do
art. 121, § 1º, c. c. o art. 14, ambos do Código Penal, art. 309 do
CTB, além da prática da mesma conduta aqui apurada prevista no art. 334
do CP (exploração de máquinas caça-níqueis), conforme certidões de
antecedentes criminais (Apenso), o que demonstra um histórico de conduta
social e comportamento habitual reprováveis do acusado, não sendo o
fato aqui tratado um caso isolado em sua vida, impedindo a incidência do
princípio da insignificância. Preliminar rejeitada.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
5. Dosimetria. Mantida as duas primeiras etapas da dosimetria da pena,
contra as quais não se insurge a defesa.
6. Pretensão, na terceira fase da dosimetria, de reconhecimento da causa de
diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Totalmente descabida
tal pretensão, pois se tratam de crimes distintos. Enquanto o primeiro trata
a respeito de drogas ilícitas sem registro na Anvisa, o segundo trata de
toda ou qualquer mercadoria proibida que não tenha previsão legal.
7. Regime prisional. Mantido o regime inicial da pena no semiaberto por ser o
mais adequado ao presente caso, pois malgrado a quantidade de pena aplicada
ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de réu portador de
maus antecedentes e reincidente, a indicar a insuficiência da fixação
de regime inicial mais brando para que sejam atingidas as finalidades de
repressão e prevenção da sanção criminal, conforme exigido em razão
do disposto no artigo 59, caput, c. c. o artigo 33 do Código Penal.
8. No tocante ao pedido de recolhimento em prisão domiciliar, anoto o
descabimento do pedido haja vista que o acusado responde ao processo em
liberdade (fl. 221v.). Consigno que, eventual pedido de recolhimento em
residência, na fase de execução, haverá de ser objeto de análise pelo
Juízo da Execução Penal, conforme o disposto nos arts. 66 e 117 da Lei
n. 7.210/84.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334,
§1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO
O REGIME MAIS...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ART. 64, DA LEI N.º 9.532/97. OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
BEM. ILEGALIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS ARROLADOS. ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO
ATO DE ARROLAMENTO
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. No caso em tela, foram averbados 5 veículos da impetrante, dentre os
quais, os 3 veículos constantes no objeto deste mandamus, para garantia do
crédito tributário em razão de lavratura de Auto de Infração (Processo
Administrativo nº 16024.000089/2007-51), conforme Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos (Processo Administrativo nº 16024.000090/2007-85).
3. O arrolamento de bens não possui o condão de impedir eventual alienação
do bem arrolado, mas tão-somente de impor ao contribuinte devedor o ônus de
informar a alienação ao órgão fazendário. Observa-se que indeferimento do
pedido de cancelamento do arrolamento se deu ao argumento de que a impetrante
ao comunicar a alienação dos bens arrolados, muito embora tenham indicado
bens em substituição, os mesmos não foram aceitos em função do contido
nos art. 6º e 7º,§2º da Instrução Normativa SRF nº 264/2002.
4. O ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão
somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração
do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar
fiscal contra o devedor, atendido tal requisito não há que se falar em
substituição do bem arrolado quando de sua alienação.
5. A IN SRF nº 264/02, ao prever a obrigatoriedade do contribuinte
em substituir os bens arrolados em caso alienação ou transferência,
extrapolou o seu poder regulamentar, na medida em que tal previsão não
encontra correspondência na Lei nº 9.532/97.
6. A negativa do cancelamento do arrolamento sobre os bens alienados configura
ilegalidade, de modo que deve ser determinado o cancelamento do arrolamento
dos referidos veículos, independentemente da indicação de outro bem em
substituição.
7. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ART. 64, DA LEI N.º 9.532/97. OBRIGATORIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
BEM. ILEGALIDADE. ALIENAÇÃO DE BENS ARROLADOS. ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO
ATO DE ARROLAMENTO
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órg...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO
QUE NÃO IMPEDE A INDISPONIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, CONTUDO SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Recurso especial da embargante provido a fim de anular o anterior acórdão
do julgamento dos embargos de declaração, para que outro seja proferido
em seu lugar, estritamente no que se refere à alegação a respeito do
arrolamento de bens como fator impeditivo para a cautelar fiscal.
2. O arrolamento de bens, previsto na Lei nº 9.532/1997, consiste em mera
cautela destinada a permitir o acompanhamento da gestão patrimonial do
grande devedor fiscal, buscando evitar fraudes e simulações, sem, porém,
impor restrição à administração e disposição do titular sobre os
respectivos bens e direitos. Desse modo, o arrolamento administrativo e a
indisponibilidade de bens na cautelar fiscal são medidas complementares.
3. Embargos de declaração comportam acolhimento apenas para que seja
suprida a omissão quanto à alegação a respeito do arrolamento, que fica
de todo modo afastada, motivo pelo qual não se altera o resultado do anterior
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO
QUE NÃO IMPEDE A INDISPONIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, CONTUDO SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Recurso especial da embargante provido a fim de anular o anterior acórdão
do julgamento dos embargos de declaração, para que outro seja proferido
em seu lugar, estritamente no que se refere à alegação a respeito do
arrolamento de bens como fator impeditivo para a cautelar fiscal.
2. O arrolamento de bens, previsto na Lei nº 9.532/1997, consiste em mera
cautela destinada a permitir o aco...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 466839
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551205
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE AFASTADA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ SOCIAL. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte
autora e pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial e determinou reintegração do autor ao serviço militar e
posterior reforma, com reflexos financeiros e condenou a UNIÃO ao pagamento
de honorários advocatícios, a teor do art. 85, §4º, II, do NCPC.
2. Desnecessária a realização de nova perícia médica, porquanto a
realizada nos autos por profissional médico regularmente inscrito, que
respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e, também, a quesitos
complementares, baseou-se em exames e laudos médicos anteriores, bem como
em exame clínico do autor, os quais se mostraram bastantes à formação da
convicção da magistrada de primeira instância. A alegação da UNIÃO,
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova. Nulidade afastada.
3. Acidente em serviço reconhecido pela Administração Militar em Solução
de Sindicância: "acidente que resultou de conduta completamente respaldada
na lei e nos regulamentos militares, pelo que deve ser classificado como
objeto em serviço".
4. Diante das provas coligidas, mormente as técnicas, cabível a reforma
pretendida conforme a legislação de regência, pois provado que o estado
mórbido do autor decorreu do acidente sofrido durante a prestação do
serviço militar, incapacitando-o permanentemente para o serviço castrense
e, também, para qualquer atividade laborativa em decorrência das sequelas
do acidente.
5. Impróprio o licenciamento do autor, pois incapaz definitivamente para o
serviço do Exército e para qualquer atividade laborativa em decorrência
de acidente considerado "objeto de serviço", sendo devida a reforma com
proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao
que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 110, §1º,
todos do Estatuto dos Militares, desde a data do licenciamento indevido.
6. Dano moral. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Note-se
que, embora fosse caso de reforma, não há qualquer indicativo de que a
Administração tenha se omitido. Ao contrário, a União forneceu tratamento
médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado
à época pelo autor.
7. Recurso da União e Reexame Necessário desprovidos. Recurso do autor
provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE AFASTADA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ SOCIAL. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte
autora e pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial e determinou reintegração do autor ao serviço militar e
posterior reforma, com reflexos financeiros e condenou a UNIÃO ao...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I - A decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base
em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II - Quanto à exigência de que o documento obtido pela autora seja aquele
"cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que,
no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência abrandou os rigores
processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento
novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola
quando do ajuizamento da ação originária.
III - Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do
trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com
poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas
sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de documentos que poderia ter acesso,
mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição
desigual. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV - Equivoca-se a parte autora quando afirma que as razões que levaram
à improcedência do pedido "fundamentam-se exclusivamente na ausência
de prova documental apta a comprovar o efetivo exercício de atividade
rurícola, ainda que descontínuo, em número de meses idêntico à devida
carência". Relativamente aos documentos juntados à inicial da ação
matriz -- com exceção da certidão de casamento que se encontrava sem a
data do enlace --, a então Relatora considerou-os hábeis a servir como
início de prova material. A rejeição do pedido deu-se, porém, em razão
da fragilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida.
V - Os documentos apresentados nos autos da presente rescisória não seriam
suficientes, por si sós, para "assegurar pronunciamento favorável", motivo
pelo qual o pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, inc. VII,
do CPC/73, não merece acolhimento.
VI - Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
I - A decisão transitada em julgado pode ser desconstituída com base
em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável àquele que o apresenta.
II - Quanto à exigência de que o documento obtido pela autora seja aquele
"cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que,
no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência abrandou os rigores
processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o uso do documento
no...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA, RESISTÊNCIA E
LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. FALSIDADE GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXCLUSÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO
DAS PENAS DE MULTA APLICADAS PARA OS CRIMES DE RESISTENCIA E LESÃO
CORPORAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de moeda falsa,
resistência e lesão corporal de natureza leve praticados pelo denunciado,
que tinha consigo, ao todo, 8 (oito) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais),
uma das quais introduziu em circulação. O réu, ademais, opôs-se à ordem
de prisão mediante violência contra uma Policial Militar, causando-lhe
lesões de natureza leve.
2. Rejeitada a alegação de atipicidade da conduta por absoluta impropriedade
do objeto material, haja vista que, conforme demonstrado pelo laudo pericial
e pelas testemunhas ouvidas em Juízo, não se tratava de falsidade grosseira,
detectável por qualquer pessoa comum.
3. Dosimetria. Redução das penas-base por exclusão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, personalidade, conduta
social, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Mantida a
exasperação, no entanto, em razão dos maus antecedentes do réu, condenado
anteriormente por prática do delito de receptação.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). O réu admitiu a autoria do crime
de moeda falsa, de modo que faz jus à incidência da atenuante de pena
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. No tocante aos demais crimes,
não houve confissão.
5. Exclusão, de ofício, das penas de multa aplicadas por prática dos
crimes de resistência e lesão corporal, à míngua de previsão dessa
espécie de sanção nos respectivos tipos penais.
6. Fixado do regime inicial semiaberto, considerados o tempo de custódia
preventiva, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do réu.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA, RESISTÊNCIA E
LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. FALSIDADE GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXCLUSÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO
DAS PENAS DE MULTA APLICADAS PARA OS CRIMES DE RESISTENCIA E LESÃO
CORPORAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENT...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76515
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Conforme consta do laudo de fls. 24/29, a doença do autor é progressiva,
evoluindo de forma gradativa para um quadro de disfunção erétil severa,
com risco total perda total de suas funções.
2. Consta, ainda, que devido às características do autor, o modelo COLOPLAST
TITAN OTR 3 VOLUMES, é o único implante disponível no mercado que atende
as seguintes características técnicas indispensáveis para o sucesso do
tratamento, deixando claro que o outro modelo de implante, além de não
reestabelecer as funções físicas de forma satisfatória, causa inibição
e constrangimento ao paciente.
3. A ausência do tratamento adequado ao autor poderia causar danos
irreparáveis à sua saúde física e psicológica, bem como a não cobertura
de qualquer procedimento médico indispensável à saúde e à vida do
paciente desvirtuará a sua finalidade.
4. Portanto, estando comprovado que o quadro do paciente era extremamente
grave, e em face da grandeza do bem jurídico que se buscou preservar,
com a antecipação dos efeitos da tutela, confirmada na sentença, tenho
que a determinação para a realização do procedimento cirúrgico e o
fornecimento da prótese para o implante peniano deve subsistir.
5. É bem verdade que o direito à assistência à saúde, bem como o direito
à vida, são direitos garantidos constitucionalmente, assim como a segurança
jurídica e a autonomia da vontade calçada na liberdade de contratar, de tal
modo que os termos de cobertura do Saúde Caixa também devem ser observados.
6. Contudo, não se pode olvidar que a exclusão de cobertura de determinado
procedimento hospital, quando fundamental para garantia da saúde do segurado,
vulnera a finalidade do contrato, como na hipótese dos autos.
7. Tal raciocínio está em consonância com a Súmula 302/STJ, que assim
prevê: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado
8. Por outro lado, o contrato de plano de saúde submete-se às regras do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, ainda que o contrato
tenha sido celebrado antes das vigências das referidas leis.
9. Em caso semelhante, a propósito, valho-me das razões expendidas pelo
Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial n° 183.719:
De fato, a garantia à saúde requer atendimento a qualquer mal que a
prejudique, independente, é claro, se será obtida a cura, mas conferindo-se
àquele que realiza um contrato para assegurar-se de riscos contra a saúde,
o acesso a todo tratamento necessário a tanto.
Por todo o exposto, assinalada a relevância constitucional do direito à
saúde, garantida através de acesso ao serviço adequado, o direito ao lucro,
que assiste à empresa exploradora de atividade de assistência à saúde,
entre elas as seguradoras, não se deve sobrepor ou contradizer a necessidade
de oferecimento do mencionado serviço adequado, mas, sim, a esta se adaptar.
Destarte, em respeito à natureza ou ao fim primordial do contrato de
seguro-saúde, ora em discussão, somado à necessidade de se garantir
maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, impossível
não concluir pela invalidade da cláusula que exclui da cobertura os gastos
efetuados com a cirurgia para extração de nódulos no espaçamento mamário,
único procedimento capaz de descartar e/ou identificar o diagnóstico de
câncer, investigado na beneficiária do contrato, nos termos do art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor.
10. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Conforme consta do laudo de fls. 24/29, a doença do autor é progressiva,
evoluindo de forma gradativa para um quadro de disfunção erétil severa,
com risco total perda total de suas funções.
2. Consta, ainda, que devido às características do autor, o modelo COLOPLAST
TITAN OTR 3 VOLUMES, é o único implante disponível no mercado que atende
as seguintes características técnicas indispensáveis para o sucesso do
tratamento, deixando claro que o outr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE RÉ. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "indenizar a CAIXA pelos prejuízos decorrentes de
ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a
concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução
dos serviços objeto deste contrato, seja por ausência do vigilante no
posto de serviço, seja por ação ou omissão, imprudência, negligência
ou imperícia por parte de seus empregados, prepostos ou mandatários,
assegurada a prévia defesa".
4. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços gera direitos e
obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
5. E, na hipótese dos autos, a sucessão de imagens de fls. 239/243 mostra a
falta de cuidado dos vigilantes da ré, vejamos: Na primeira imagem, observa-se
que os vigilantes conversam sentados, sem dar qualquer atenção à entrada
da agência; Nas duas imagens seguintes, o vigilante uniformizado estava
de costas à porta giratória, ao passo que o outro vigilante encontrava-se
sentado; Na quarta imagem, apresenta-se apenas o vigilante que não estava
uniformizado, sem dar qualquer atenção à entrada da agência; Na quinta
imagem, os dois vigilantes estão de costa à porta giratória; Nas imagens
seguintes, observam-se a entrada dos criminosos pela porta giratória,
sem qualquer reação dos vigilantes.
6. E, na hipótese dos autos, foi devidamente comprovada a culpa da ré
pelo assalto ocorrido na agência bancária, na medida em que não estavam
os três vigilantes, os vigilantes estavam desatentos no momento do crime
e os mesmos não fiscalizaram o funcionamento do sistema de travamento da
porta giratória, ferindo as normas de segurança.
7. Portanto, há nexo de causalidade entre o dano da autora e a conduta dos
funcionários da parte ré.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE RÉ. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "indeni...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO AO INVÉS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS
VALORES. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o
rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010), o Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento no sentido de que "A sentença declaratória que,
para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito
do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de
certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da
relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para
a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido", de tal
sorte que "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por
precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte". Súmula
461 do STJ. Ademais, dispõe a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça,
"A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada".
2. Nessa senda, não há de se falar em ocorrência de excesso de execução,
tampouco em ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 493, III, 467, 468,
471 e 474, todos do CPC/73. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida.
3. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização de
perícia, tendo em vista as planilhas de cálculos juntadas às fls. 284/287
nos autos apensos pela parte exequente, bem como, a apresentação dos
embargos à execução pela parte executada, após a citação para fins
do artigo 730 do CPC/73 (fls. 295, 298 dos autos apensos) e impugnação da
parte embargada, ora apelante, de fls. 16/25 dos presentes autos.
4. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que o Laudo da Contadoria Judicial
e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar
o seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa.
6. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, tendo bem examinado
a questão e proferido decisão nos termos de jurisprudência consolidada,
de modo que o não acolhimento da tese defendida pela parte não importa em
ausência de fundamentação.
7. Assim, não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência
dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das
argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de
relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar
insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido
a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede
de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento
do Plenário em 23.06.2010.
8. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os
tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar vício no
julgado quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada,
solucionando a controvérsia entre as partes, como demonstra o aresto a
seguir destacado. Precedentes.
9. A CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos
fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico. Transitada
em julgado o v. acórdão, fixados os critérios para o cômputo exequendo,
é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão,
uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
10. O fato é de simples constatação: basta verificar a memória de cálculo
acostada aos autos relativa aos recolhimentos ao INSS do período de janeiro
de 1990 a junho de 1994 da contribuição previdenciária de autônomos e
administradores, que não há nenhum valor pago no período de apuração
de jan/90 a out/90.
11. Outrossim, referido período (jan/90 a out/90) não consta na planilha
acostada aos autos pela própria autora (exequente) no cálculo de liquidação
de fls. 230/233. Já a planilha de fl. 287 dos autos apensos contempla
os valores no período supracitado (janeiro a outubro/90), diferentemente
das planilhas anteriormente constantes nos autos, razão da divergência
acentuada nos valores apontados pela exequente.
12. Ademais, com base na leitura do Documento de Arrecadação de Receitas
Previdenciárias - DARP do período de 01/90 a 10/90 (fls. 24/34), não
há nenhum valor recolhido no que tange ao campo "trabalhador autônomo
(contribuição empresa)".
13. Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial procedeu
aos cálculos nos exatos termos determinados pelo comando exequendo.
14. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante
dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui
conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual
omissão ou inexatidão dos resultados - o que não ocorre no presente caso.
15. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC, arts. 149 e 158) e, também por essa razão, devem prevalecer
os cálculos por elas elaborados. Precedentes.
16. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO AO INVÉS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS
VALORES. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o
rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG,...
FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIÚVA DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE DO INSS. BENEFICIÁRIA
DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO REFERENTE AOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Tendo em vista o requerimento preliminar, feito na forma do art. 523 do
CPC/73, conheço do agravo retido. Entretanto, julgo-o prejudicado, tendo
em vista que a matéria nele versada é exatamente a mesma do recurso de
apelação que ora se aprecia.
2.A legitimidade para postular direito alheio perante o juízo exige expressa
previsão legal, conforme prevê o art. 6º do Código de Processo Civil de
1973.
3.O C. STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 8.036/1990 permite
aos dependentes a proceder somente ao levantamento dos saldos.
4.Em que pese a Lei nº 8.036/1990 limitar-se a prever a legitimidade para
levantamento dos saldos das contas vinculadas, o art. 1º, caput, da Lei nº
6.858/1980 prevê expressamente que "os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social".
5.O dispositivo legal supramencionado prevê que os valores devidos aos
titulares das contas vinculadas e por eles não recebidos em vida passam a
integrar a esfera de direitos de seus dependentes excluindo tais valores do
espólio, bastando a habilitação dos dependentes perante a Previdência
Social.
6.No caso dos autos, a autora pleiteia a incidência de correção monetária
sobre o saldo de conta vinculada do falecido marido, na qualidade de viúva e
sua dependente, beneficiária da pensão por morte e devidamente habilitada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social como tal, com o que se conclui
que, de fato, não demanda direito alheio, mas direito tornado próprio por
determinação legal.
7.Assim sendo, de rigor a reforma da r. sentença para reconhecer a
legitimidade ativa da autora na presente demanda.
8.Tendo em vista que não houve citação da Caixa Econômica Federal - CEF,
não havendo sequer a formação regular do processo, não é possível
o julgamento do pedido com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I do
CPC/15 (correspondente ao artigo 515 do CPC/73), sob pena de violação ao
contraditório.
9.Agravo retido prejudicado. Recurso de apelação provido.
Ementa
FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIÚVA DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE DO INSS. BENEFICIÁRIA
DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO REFERENTE AOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Tendo em vista o requerimento preliminar, feito na forma do art. 523 do
CPC/73, conheço do agravo retido. Entretanto, julgo-o prejudicado, tendo
em vista que a matéria nele versada é exatamente a mesma do recurso de
apelação que ora...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS VALORES. LAUDO
DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
E COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (DARP'S). SEM IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo retido interposto pela União Federal, ante a
ausência de reiteração, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Vale mencionar que o cumprimento do julgado deve respeitar o quanto
especificado no título executivo judicial. Isso porque a CRFB, no seu
art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais que conferem
sustentação ao ordenamento jurídico.
3. Transitada em julgado o v. acórdão, fixados os critérios para o cômputo
exequendo, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal
discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
4. O cerne da controvérsia diz respeito à correção dos cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial.
5. Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial procedeu aos
cálculos nos exatos termos determinados pelo comando exequendo. Nessa senda,
não assiste razão à apelante quanto aos valores divergentes, tendo em
vista o ditame da coisa julgada, bem como, os exatos termos pleiteados na
inicial da ação principal pela comprovação dos recolhimentos efetuados
(DARP's), sem impugnação específica por parte da executada nos autos
principais. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão da apelante
quanto ao acolhimento dos seus cálculos.
6. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
7. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados. Precedentes.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO: NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DOS VALORES. LAUDO
DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
E COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (DARP'S). SEM IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo retido interposto pela União Federal, ante a
ausência de reiteração, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Vale menci...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Caso em que a ação foi interposta para regularizar os contratos,
uma vez que pai e filho estão ocupando imóveis de modo invertido à
situação avençada, bem como para que fossem sanados danos oriundos
de vícios construtivos no imóvel. A sentença acolheu estes pedidos
dos autores. Quanto ao pleito de suspensão de medidas que possam levar a
rescisão do contrato e reintegração do imóvel, é de rigor destacar que,
a despeito da liminar concedida, a situação de inadimplência que já era
anterior ao ajuizamento da ação, não foi alterada, não havendo a purgação
da mora ou o depósito das parcelas que venceram a partir de então.
V - Nestas condições, considerando o princípio da boa fé objetiva,
não socorre aos autores a exceção de contrato não cumprido. A pretensão
exercida na presente ação não é fundamento para que os autores deixem de
honrar com as obrigações assumidas pelos mesmos ao assinar ao contrato,
fato que, em realidade, coloca em xeque a própria intenção dos autores
de regularizar sua situação junto à credora. Por estas razões, não
subsistem fundamentos para a concessão de nova decisão liminar, tampouco
para a fixação de indenização por danos morais.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296286
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS