CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO RESÍDUO NÃO RECEBIDO PELO
BENEFICIÁRIO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se
reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador,
a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação
pertinente.
II - Malgrado o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins
de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja
sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
III - Tendo em vista que o falecimento da autora ocorreu há cinco anos, não
há como verificar a sua situação socioeconômica à época do ajuizamento
da ação (06/jan/2004).
IV - Fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO RESÍDUO NÃO RECEBIDO PELO
BENEFICIÁRIO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES. REQUISITOS LEGAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se
reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador,
a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação
pertinente.
II - Malgrado o conceito de "pessoa por...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO
POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator
que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo
determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados
na demanda. No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a
data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia
juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam
os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12
a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir
da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou,
quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão:
vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular
cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou
para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não
conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não
demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa
forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em
que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez
apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº
8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios
de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit
motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no
laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas
do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz
jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a
Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização
de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão
do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte
autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento
ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação
moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência,
sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO
POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator
que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefí...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. INSS NÃO FOI PARTE NO FEITO. ART. 472 DO CPC/73. EFICÁCIA
DA COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O exame dos autos principais (em apenso) revela que a ação originária
em que praticado o ato coator foi proposta por Izabel Ferraz dos Santos em
face de Lindraci Ferraz de Brito e outros cinco litisconsortes, visando: "I. O
reconhecimento da união estável existente entre a Requerente e o de cujus;
II. A declaração de dependência junto ao Instituto Nacional da Previdência
Social, para efeito de percepção da pensão por morte deixada pelo de cujus,
nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91; III. Expedição de
ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando o reconhecimento
da sociedade conjugal mantida com o segurado 'de cujus' e determinando que
a pensão por morte seja destinada à Requerente;..." (fls. 7, apenso).
II- Intimadas as partes para audiência de conciliação e lá presentes,
celebrou-se o seguinte acordo: "as partes reconhecem a ação declaratória
de reconhecimento de sociedade concubinária, solicitando as partes que seja
julgado procedente o presente pedido, qual seja a declaração de dependência
junto ao Instituto Nacional de Previdência (sic) Social, informando o
reconhecimento da sociedade conjugal mantida com o segurado 'de cujus' e
determinando que a pensão por morte seja destinada à requerente. Estando
desta forma todos os filhos acima mencionados de acordo com a presente. Neste
ato, as partes renunciam ao prazo recursal, bem como saem cientes de que
deverão comparecer no Cartório do 2º Ofício desta Comarca no prazo de
30 dias para retirarem uma cópia deste acordo devidamente homologado e
assinado pela Autoridade competente" (fls. 47, apenso).
III- Homologado o acordo pela autoridade judiciária (fls. 51, apenso),
devidamente intimadas as partes (fls. 58, apenso) e transitada em julgado
a sentença em 29/07/2014, determinou-se a expedição de ofício ao INSS
para a implantação do benefício em favor da autora em 16/01/2015.
IV- Esclareço, primeiramente, que do feito de reconhecimento de união
estável, o INSS, em nenhum momento participou do processo na condição de
parte. A sua citação sequer foi requerida. De nenhum ato processual foi
comunicado. Outrossim, a concessão do benefício de pensão por morte à
autora se deu sem nenhum fundamento legal, sem nenhuma análise dos requisitos
previstos no art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/91.
V- Não vejo possibilidade de o impetrante ser atingido em sua esfera
de direitos, por ordem judicial proferida em processo do qual não foi
parte. Neste sentido, é claro o art. 472, do CPC/73, atual art. 506, do
CPC/15, que dispõe sobre a eficácia da coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não prejudicando terceiros.
VI- Quadra analisar a posição que o terceiro interessado ocupa diante da
coisa julgada constituída no processo do qual não participou. A matéria já
foi objeto de intensas divergências teóricas, até vir a ser sintetizada
com exatidão, no magistério exuberante de Liebman, o qual formulou a tese
de que os limites subjetivos da coisa julgada - regulados em nosso sistema
processual pelo art. 472, do Código de Processo Civil - não se confundem com
a extensão subjetiva dos efeitos da sentença. Na visão do grande mestre
peninsular, apenas a imutabilidade da decisão, decorrente da autoridade da
coisa julgada, restringe-se às partes do processo, de modo que, transitada em
julgado a sentença, não pode a solução dada à lide ser novamente discutida
entre os mesmos, ainda que em processo distinto, enquanto o comando declarado
na sentença - como ato emanado do Estado - atinge a todos indistintamente,
até mesmo terceiros, por força da eficácia natural da sentença.
VII- Entendo que o terceiro juridicamente interessado possui, sim, legitimidade
e efetivo interesse para se insurgir contra a ordem judicial. Apesar de não
ter figurado como parte no processo, pode ele suportar os efeitos negativos de
uma decisão de mérito proferida inter alios, que inviabiliza ou dificulta
o exercício do direito material que entende possuir. Ainda que o terceiro
não seja atingido pela imutabilidade imposta pela coisa julgada, a decisão
de mérito não lhe é neutra, ou indiferente. Ao revés, ela produz efeitos
e pode, efetivamente, prejudicar seus legítimos interesses.
VIII- Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. INSS NÃO FOI PARTE NO FEITO. ART. 472 DO CPC/73. EFICÁCIA
DA COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O exame dos autos principais (em apenso) revela que a ação originária
em que praticado o ato coator foi proposta por Izabel Ferraz dos Santos em
face de Lindraci Ferraz de Brito e outros cinco litisconsortes, visando: "I. O
reconhecimento da união estável existente entre a Requerente e o de cujus;
II. A declaração de dependência junto ao Instituto Nacional da Previdência
Social, para efeito d...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 356738
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
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RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer, nos termos da
Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos são tempestivos, uma vez que, nos termos do art. 180 do NCPC,
"o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos
autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do
art. 183, § 1o". No caso dos autos, o MP somente foi intimado do acórdão
de fls. 348/358 em 09/09/2016 (fl. 538); tendo protocolado seus embargos em
23/09/2016 - portanto, dentro do prazo previsto no art. 1023 do NCPC.
4. A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
5. O Sr. Benedito não possui qualquer parentesco com a autora e seu filho,
havendo nos autos testemunhos no sentido de que era um conhecido da família
que com eles residia para auxiliar nas despesas com aluguel e na sobrevivência
da autora e seu filho (fls. 254/255). Ainda que admitida a ampliação do
conceito de família previsto na LOAS, no caso dos autos resta evidente que
o Sr. Benedito compunha núcleo familiar distinto.
6. As testemunhas ouvidas em juízo, Marçal Antônio Raimundo Leão e
Antônio Benedito Barbosa afirmaram em 14/04/2011 que o Sr. Benedito não
residia mais com a autora. Existente, portanto, omissão na análise da
referida prova testemunhal.
7. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de
que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
8. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e
compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de
miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade
parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando
que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos
benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por
idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
9. Excluído o benefício recebido pelo filho da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
11. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma
do julgado.
14. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer, nos termos da
Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos são tempestivos, uma vez...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação
consignada no título judicial.
- Com relação aos exequentes EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS,
merece ser acolhida a irresignação autárquica, todavia, por fundamento
diverso. Embora tenha sido constatada a cessação administrativa dos
benefícios recebidos por estes credores, em razão de seu falecimento no
curso do processo (fl. 227 - autos principais), não houve qualquer pedido
de habilitação dos herdeiros até a presente data.
- Em razão da cessação superveniente dos poderes do mandatário e verificada
a inércia na regularização da representação processual por seus herdeiros,
deve ser extinta a pretensão executória dos credores EPITÁCIO BENÍCIO
DE OLIVEIRA e JONAS SATAS, por ausência de pressuposto indispensável para
o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, IV, do CPC/73).
- No âmbito da execução de títulos judiciais, a prescrição é alegada
a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia
prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é
realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão
executória e durante o trâmite do processo de execução.
- Segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem
como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na
seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
- Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973,
o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o
deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde
que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219
do mesmo diploma legal.
- Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do
prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão,
nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei
n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se
da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto
no curso do processo.
- Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema
Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida
aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".
- O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação
da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada
do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da
citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável,
apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição,
nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219,
§2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso dos autos, v. acórdão prolatado por esta Corte transitou em
julgado em 03 de junho de 1998 (fl. 201 - autos principais), tendo as partes
sido cientificados do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de junho de
1999 (fl. 210 - autos principais).
- Entretanto, após terem sido ofertados os cálculos de liquidação,
o INSS informou que o benefício de LÁZARO FERRARE havia sido cessado, em
razão de seu falecimento no curso do processo, em 02 de fevereiro de 1999
(fl. 278 - autos principais).
- A fim de regularizar a representação processual do pólo ativo da demanda,
os herdeiros CINTIA REGINA FERRARE e CARLOS DANTE FERRARE apresentaram pedido
de habilitação em 14 de março de 2001 (fl. 229 - autos principais), a qual
só veio a ser homologado em 30 de julho de 2010 (fl. 328 - autos principais).
- O óbito do credor no curso da execução, suspendeu o processo e, portanto,
impediu o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 313,
I, e 921, I, do Código de Processo Civil (antigos artigos 265, I, e 791,
II, do CPC/73). Desse modo, deve ser afastada a alegação autárquica de
prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que o benefício de auxílio-doença é precário, uma vez
que a própria legislação previdenciária determinar ao INSS que verifique
a incapacidade laborativa do segurado periodicamente para a manutenção
do benefício, constata-se que o objeto das demandas são diversos, sendo
que na presente ação o pedido cinge-se a período posterior ao analisado
em outros autos, bem como a causa de pedir baseia-se não na condição da
capacidade laborativa da ré, mas por ela ter voltado a receber salário de sua
empregadora concomitantemente com o recebimento do auxílio-doença. Portanto,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
4. Consoante documentos de fls. 19/112, o INSS constatou que a ré recebeu
auxílio-doença (NB 502.608.542-1) no período de 01/02/2013 a 31/03/2014
concomitantemente ao recebimento de salário por sua empregadora (destaque
f. 84/7).
5. Constatando o INSS que durante o período de mais de 01/02/2013 a
31/03/2014 a ré exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em
manter a concessão do benefício, fazendo jus à restituição dos valores
pagos indevidamente à segurada, de uma só vez, posto que comprovada a
má-fé.
6. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e,
portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de
aposentadoria por invalidez enquanto exercia trabalho), os valores recebidos
de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da ré improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que o benefício de auxílio-doença é precário, uma vez
que a própria legislação previdenciária determinar ao INSS que verifique
a incapacidade laborativa do segurado periodicamente para a manutenção
do benefício, constata-se que o objeto das demandas são diversos, sendo
que na presente ação o pedido cinge-se a período posterior ao analisado
em outros autos, bem como a causa...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA: o Ministério Público Federal acionou a União
Federal objetivando a implementação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos no Estado de São
Paulo, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em primeiro
grau, o feito foi julgado improcedente. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA: o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas adicionais
efetuado pelo MPF, considerando que a lide envolve matéria eminentemente
de direito, passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do
Código de Processo Civil/2015. Com efeito, compete ao magistrado avaliar
a necessidade e conveniência das provas requeridas para a formação da
sua convicção, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio (STJ -
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316/SP, DJe 14/12/2017; AgInt no AREsp
1044194/SP, DJe 27/10/2017). PERDA DE OBJETO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL: o pedido de lotação de todos os cargos de Defensor
Público Federal, mediante nomeação dos candidatos aprovados no 4º
concurso público para ingresso na carreira, teve a perda de objeto por
carência superveniente de interesse processual reconhecida na sentença,
considerando que tal demanda foi atendida administrativamente. VIOLAÇÃO À
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: não obstante toda a argumentação do MPF,
não há como dissociar da violação à discricionariedade administrativa o
pedido remanescente, de implementação de assistência jurídica integral
e gratuita aos cidadãos que dela necessitem para defesa de seus direitos
perante os órgãos judiciários e administrativos federais no Estado
de São Paulo. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA DPU: a Defensoria Pública da
União - nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e organizada
pela Lei Complementar nº 80/1994 - é uma instituição autônoma, com
independência funcional. Embora a insuficiência material na prestação da
assistência jurídica aos desvalidos seja inegável, não se relacionou
a esse fato qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade praticada pela
DPU. E as providências reclamadas pelo parquet, inclusive no que tange à
celebração de convênios, não são tão simples e estão intrinsicamente
relacionadas à organização funcional da DPU, especialmente no que diz
respeito à observância de critérios técnicos e orçamentários, mediante
juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Nesse
cenário, descabe ao Poder Judiciário exercer qualquer tipo de controle
ou intervenção. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014: como bem colocado na
sentença, antes de decorrido o prazo de 8 anos previsto no artigo 98 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 80/2014, não se pode considerar
que a União Federal esteja juridicamente em mora, no plano coletivo, geral
e abstrato. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA: o Ministério Público Federal acionou a União
Federal objetivando a implementação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos no Estado de São
Paulo, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em primeiro
grau, o feito foi julgado improcedente. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA: o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas adicionais
efetuado pelo MPF, considerando que a lide envolve matéria eminentemente
de direito, passível de...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - IPTU DE 2008 INDEVIDO -
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO -
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
3. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da
prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
6. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
7. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
8. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
9. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
10. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
11. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
12. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
13. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
14. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
15. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula
Vinculante 19).
16. Fixada a sucumbência recíproca.
17. Apelação do município embargado parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - IPTU DE 2008 INDEVIDO -
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO -
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produ...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007841
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/2008. LEGITIMIDADE ATIVA: A SUSEP, criada
pelo Decreto-lei nº 73/66, na qualidade de autarquia federal vinculada
ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização
dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro, possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil
pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 81
e 82 da Lei nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA: A.L. e R.T.N., são partes
legítimas para compor o polo passivo dessa ação civil pública, ajuizada em
14/7/2014, que inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
(STJ - REsp 1250582/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). ILICITUDE DA ATIVIDADE CONFIGURADA:
está constatado que o produto comercializado pela empresa Fian House Fianças
Locatícias Ltda continha quatro dos cinco elementos básicos que caracterizam
a operação de seguro - risco, segurado, prêmio e indenização. O elemento
faltante decorria única e exclusivamente do fato da empresa não se julgar
uma sociedade seguradora. Também se concluiu que a operação comercial
possuía todas as características do seguro - previdência, incerteza e
mutualismo. Ou seja, cuidava-se de um seguro de fiança típico, porém à
margem dos requisitos de segurança e controle exigíveis, clandestino e,
por isso mais barato. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO: considerando que a
empresa ré já foi multada administrativamente pelos fatos objeto dessa
ação civil pública e por inexistir notícia nos autos de qualquer dano
consumado, inclusive individual, resta sem reparo a decisão que afastou
a condenação ao pagamento de indenização por violação dos direitos
difusos dos consumidores, julgando prejudicado o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica (STJ - REsp 1573859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA: negado provimento ao reexame necessário e
às apelações interpostas, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL NO
MERCADO DE SEGUROS: foi apurado pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), nos autos do processo administrativo nº 15414.004129/2011-63,
que a empresa Fian House Fianças Locatícias Ltda, constituída com a
finalidade de prestar fiança em contratos de locação de baixo custo,
formalizada por meio de contrato de fiança e termo de adesão, vinha
atuando como verdadeira sociedade seguradora, haja vista a similitude entre
a operação comercial oferecida e a modalidade seguro de fiança locatícia,
definido na Resolução CNSP nº 202/200...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231678
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS:
SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
3. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da
prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
6. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
7. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
8. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
9. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
10. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
11. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
12. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
13. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
14. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
15. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula
Vinculante 19).
16. Apelação do município embargado provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E
TAXA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS:
SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
2. A...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977413
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO