CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º,
inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Conforme
expressamente previsto no artigo 1.007, § 1º, do CPC, os recursos interpostos
pela União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias,
bem como pelos que gozam de isenção legal estão dispensados de preparo,
inclusive porte de remessa e retorno dos autos.
VII - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no
art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios na forma
fixada pela sentença, esclarecendo que incidem apenas sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmul an. 111 do STJ e
consoante entendimento desta Décima Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
IX - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309657
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA
URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. AÇÃO
TRABALHISTA EM CURSO. SÚMULA 244 DO TST.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, é de se reformar a
sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformada a sentença fundada
no Art. 485, é de se julgar o mérito, por estar o processo em condições
de imediato julgamento.
3. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção
que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo
ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
4. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade,
nos termos da Súmula 244 do TST.
5. Tendo sido o salário maternidade objeto da ação trabalhista ajuizada
anteriormente, não há como se conceder o benefício pelo mesmo fato nos
autos da ação previdenciária, sob o risco de configurar-se enriquecimento
ilícito.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA
URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. AÇÃO
TRABALHISTA EM CURSO. SÚMULA 244 DO TST.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, é de se reformar a
sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformada a sentença fundada
no Art. 485, é de se julgar o mérito, por estar o processo em condições
de imediato julgamento.
3. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção
que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atende...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA
A PETIDO DA PARTE.
1. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora,
se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer
razão para mantê-la, considerando, ademais, que ainda não houve a
implantação do benefício objeto desta ação.
2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tutela anteriormente concedida
revogada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA
A PETIDO DA PARTE.
1. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora,
se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer
razão para mantê-la, considerando, ademais, que ainda não houve a
implantação do benefício objeto desta ação.
2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise
do agravo retido e do mérito da apelação da parte autora, bem como da
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572485
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE O PRESENTE WRIT E ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE
SE DISCUTE MESMA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO NO
FEITO IMPETRADO ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO DA ESPOSA SOBRE IMÓVEL
E VEÍCULO CONSTRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
- Com o presente mandado de segurança, o impetrante pretende impedir
a alienação de seus veículos, assim como que se promova o bloqueio e
depósito em conta judicial de valores decorrentes de hastas pretéritas e
futuras em seu favor. Para que se apure se o pleito tem ou não procedência,
faz-se necessário, como etapa prévia e obrigatória, verificar-se se há
ou não efetivo direito à comissão advindo da atuação do impetrante como
leiloeiro.
- Contudo, o impetrante, em anterior mandado de segurança, combateu o
mérito do ato judicial que desencadeou as medidas coercitivas ora objeto
do presente mandamus. Assim, não pode o impetrante pretender rediscutir o
mérito do ato judicial neste writ, vale dizer, o cabimento ou descabimento
da devolução da comissão como fundamento para o levantamento das medidas
constritivas discutidas nesta ação mandamental, pois a questão já foi
amplamente debatida no primeiro mandado de segurança, sede na qual se
decidirá sobre o tema com definitividade.
- E nem se alegue que a noticiada meação da esposa sobre os veículos
possibilitaria o levantamento da constrição independentemente do resultado
a que se chegasse no mandado de segurança alternativo. Neste particular,
o impetrante pretende, com o writ, tutelar, em nome próprio, direito alheio
(o de sua esposa), o que é vedado pela legislação processual civil (art. 18
do CPC/2015). A busca da satisfação de direito alheio em nome próprio, em
termos processuais, a míngua de autorização específica na legislação
de regência, é inviável. Doutrina. Precedentes. As questões afetas aos
interesses da esposa do impetrante, aliás, constituem objeto de um terceiro
mandado de segurança, não podendo, de fato, serem apreciadas nesta via. É
no julgamento daquela demanda que seus alegados direitos à meação serão
apreciados, já que a condição da ação atinente à legitimidade está
devidamente preenchida naquela ação mandamental.
- Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE O PRESENTE WRIT E ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE
SE DISCUTE MESMA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO NO
FEITO IMPETRADO ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO DA ESPOSA SOBRE IMÓVEL
E VEÍCULO CONSTRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
- Com o presente mandado de segurança, o impetrante pretende impedir
a alienação de seus veículos, assim como que se promova o bloqueio e
depósito em conta judicial de valores decorrentes de hastas pretéritas e
futuras em seu favor. Par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. APELO IMPROVIDO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Improvido o apelo da Autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. APELO IMPROVIDO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
de que não se pode falar em prescrição quinquenal para o pagamento dos
valores devidos, a título de pensão por morte, anteriores a 22/12/1999,
pois o direito à pensão surgiu apenas com o deferimento da aposentadoria
originária. Entretanto, cumpre notar que o benefício de aposentadoria
do segurado-falecido (NB 42/084.336.277-4) foi requerido em 22/03/1988
(fls. 258), entretanto, somente em 27/02/2008 é que foi finalizado o recurso
administrativo (fls. 232/234), tendo sido concedido o benefício.
- Como a pensão por morte foi concedida em 22/12/2004, verifico que a
concessão da pensão por morte independia da concessão da aposentadoria ao
de cujus, pelo que, o exercício dos direitos era independente e os prazos
prescricionais também tem marcos iniciais distintos. Deste modo, verifica-se
que a parte autora pretende, na verdade, alterar o resultado do julgamento,
o que não é possível pela via estreita dos embargos aclaratórios.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
de que não se pode falar em prescrição quinquenal para o pagamento dos
valores devidos, a título de pensão por morte, anteriores a 22/12/1999,
pois o direito à pensão surgiu apenas com o deferimento da aposentadoria
originária. Entretanto, cumpre notar que o benefício de aposentadoria
do segurado-falecido (NB 42/084.336.277-4) foi requerido em 22/03/1988
(fls. 258), entretanto, somente em 27/02/2008 é que foi finalizado o recurso
administrativo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A autarquia previdenciária insurge-se, no recurso, contra o reconhecimento
da qualidade de segurado em virtude da chancela havida em seara trabalhista.
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1977 a 1991 e de 06/12/1991 a 02/03/2009
- Há controvérsia sobre período de 07/2007 a 01/2010, reconhecido como
trabalhado por sentença homologatória de acordo entre as partes, com
recolhimento de contribuições previdenciárias devidamente averbadas pelo
INSS
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em
juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente
ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta
da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
- Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de
prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
- No caso dos autos, o acordo trabalhista veio acompanhado do devido
recolhimento das contribuições previdenciárias no período (fls. 525/566).
"Contraria o princípio de contrapartida da Seguridade Social,(...) , a
situação em que, embora se reconheça a existência da relação de trabalho,
assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas dali decorrentes
e ao Fisco o recolhimento das contribuições dela derivadas, o Segurado
não tenha assegurado o reflexo previdenciário de tal situação". (STJ,
Resp Nº 1.473.014 - PE, decisão monocrática, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho)
- Assim, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para
a incapacidade (29/01/2008) a parte autora verteu contribuições ao RGPS.
- Além disso, conforme se extrai do extrato CNIS, há vínculo trabalhista do
autor no período 06/02/1991 a 02/03/2009, que não é objeto de contestação
administrativa, afastando qualquer alegação de perda da qualidade de
segurado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A autarquia previdenciária insurge-se, no recurso, contra o reconhecimento
da q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A atividade exercida pelo contribuinte individual pode ser reconhecida como
especial, tendo em vista a orientação firmada no julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação à prescrição quinquenal, a parte autora acostou aos
autos o formulário de "RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL",
datado de 8/10/99, no qual consta "PROTOCOLO - INSS UNIDADE DE ADM. LOCAL
EM CAMPINAS" em 13/10/99, motivo pelo qual foi determinada a expedição de
ofícios ao INSS, a fim de que informasse acerca da existência do mencionado
recurso, seu andamento e, em especial, a data de seu julgamento. A autarquia,
em duas oportunidades, apenas informou que o protocolo de recurso não foi
localizado. Tendo em vista que a autarquia, em nenhum momento, questionou
a veracidade do documento, afasta-se o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
dev...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16). Após a alteração introduzida pela Lei n. 13.008/14,
não sobeja dúvida que a venda e armazenagem irregular da mercadoria proibida
encontra sua vedação no art. 334-A, §§ 1º, IV, e 2º, do Código Penal.
7. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr
n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr
n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª
Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região,
RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08)..
8. Materialidade e autoria comprovadas.
9. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de ati...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76393
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 5º, 9º E 16 DA LEI
N. 7.492/86 - MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas.
2. A irresignação nas razões recursais do Ministério Público Federal
restringe-se à incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
entre os crimes do artigo 5º e entre os delitos do artigo 9º, todos da
Lei n. 7.492/86.
3. In casu, restaram comprovados 06 (seis) aportes de capital, entregues
diretamente ao réu, na suposta condição de agente financeiro autorizado,
sem o devido e esperado encaminhamento dos valores à conta de investimentos
mantida pela vítima. Por sua vez, os 14 (catorze) recibos de investimento
tiveram sua falsidade demonstradas após confronto com os extratos oficiais
obtidos junto à instituição financeira.
4. Assim, a ocorrência da continuidade delitiva depreende-se claramente
da narrativa constante da denúncia e das provas acostadas aos autos. O
montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve observar
os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a saber: de
dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até
dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um
quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de
quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois
terços) de aumento (ACR 00040769220074036114, Des. Fed. Nelton Dos Santos,
Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR 00012523320024036116,
Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007).
5. Assim, avaliado o número de infrações cometidas, elevo a pena em
1/6 (um sexto) para o crime do artigo 5º da Lei 7.492/86 (praticado seis
vezes) e em 1/5 (um quinto) para os delitos do artigo 9º da Lei n. 7.492/86
(praticado catorze vezes). Logo. a pena definitiva a ser aplicada pela prática
do crime do art. 5º da Lei 7.492/86 é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 113 dias-multa e para o crime do art. 9º da Lei 7.492/86 é
de 03 (três) anos de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa.
6. Somadas as penas aplicadas às condenações pelos artigos 5º, 9º e
16 da Lei n. 7492/86, a pena definitiva unificada é de 08 (oito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
7. Em virtude da reprimenda estabelecida, fixo o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a",
do Código Penal.
8. Fica mantido o valor de cada dia-multa, tal como fixado, em 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
10. Apelo defensivo não provido. Apelo Ministerial provido.
Ementa
PROCESSO PENAL - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 5º, 9º E 16 DA LEI
N. 7.492/86 - MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas.
2. A irresignação nas razões recursais do Ministério Público Federal
restringe-se à incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
entre os crimes do artigo 5º e entre os delitos do artigo 9º, todos da
Lei n. 7.492/86.
3. In casu, restaram comprovados 06 (seis) aportes de capital, entregues
diretamente ao réu, na suposta condição de agen...
FGTS. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO. LAVRATURA POR ÓRGÃO LIGADO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EMPREGADO COM VÍNCULO DE TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SERVIÇO
PRESTADO NO BRASIL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRÁTICA DO 'SPLIT
SALARY'. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS DEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1. A CEF não possui legitimidade passiva tão somente por ser a entidade
arrecadadora e gestora das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Legitimidade para a causa deriva diretamente da relação de
direito material estabelecida entre as partes. Inexistência de relação
de direito material no caso.
2.Contribuições ao FGTS sobre o salário pago pela empresa autora
ao ex-empregado que mantinha contrato de trabalho junto à Volkswagen da
Alemanha para exercer a função de supervisor na fábrica da Volkswagen
Brasil em São Bernardo do Campo.
3.A discussão não versa exclusivamente sobre direito individual do
ex-empregado, mas sim sobre a falta de recolhimento de uma contribuição
de nítido caráter social (FGTS).
4.Os órgãos ligados ao Ministério do Trabalho possuem competência para,
no exercício do poder-dever de fiscalização, verificar a existência de
vínculo empregatício e do recolhimento das obrigações daí decorrentes.
5.O órgão fiscalizador especificou de modo claro as razões da autuação;
a empresa teve pleno conhecimento do processo em trâmite na esfera
administrativa, bem como oportunidade de apresentar defesa, de modo que não
existem quaisquer nulidades a serem reconhecidas nesta seara judicial.
6.Quanto ao princípio da territorialidade, bem como da não aplicação da
Lei 8.036/90 ao ex-empregador - pois funcionário contratado pela Volkswagen
na Alemanha, somente prestando serviços, temporariamente, na filial da
empresa no Brasil -, a argumentação não merece guarida.
7.Isso porque o denominado split salary - prática empresarial que consiste
em dividir a remuneração do empregado transferido para trabalhar em outro
país, de modo que parte da contraprestação seja paga no país de origem e
parte no de destino - não tem o condão de afastar a legislação brasileira
no que tange aos direitos trabalhistas por ela assegurados.
8.Consequentemente, e nos termos explicitados pela fiscalização, o salário,
inclusive aquele pago no exterior, deve compor a base de cálculo das
obrigações trabalhistas e previdenciárias - como o FGTS -, uma vez que o
serviço é prestado no Brasil, submetendo-se, portanto, às regras vigentes no
país. Orientação Jurisprudencial nº 232 do Tribunal Superior do Trabalho e
Nota Técnica nº 02/CGIg/GM/MTE da Coordenação Geral de Imigração do TEM.
9.Base de incidência do FGTS é a remuneração paga ou devida,
independentemente se o valor é pago no Brasil ou no exterior.
10.Quanto ao contrato de trabalho mantido com a empresa matriz na Alemanha,
ressalto não haver prova nos autos de sua existência. Como consabido,
o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao
autor da ação (CPC/15, art. 373, inciso I).
11. Falta de argumentação concreta que autorize reduzir a verba honorária.
12.Arbitramento de honorários advocatícios, com a observância dos
parâmetros legais aplicáveis à espécie, fica a critério do magistrado,
que está apto a analisar o grau de zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Alteração que
deve ocorrer somente nas hipóteses em que há equívoco evidente na análise
de tais balizas legais, o que não ocorre no caso dos autos.
13.São devidos honorários recursais nos termos do artigo 85 do CPC/15
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
indevida a majoração da condenação, considerando que a fixação pela
sentença ora recorrida já atingiu o percentual máximo de 20%, limite esse
previsto no §11 do citado dispositivo.
14.Apelação não provida.
Ementa
FGTS. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO. LAVRATURA POR ÓRGÃO LIGADO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EMPREGADO COM VÍNCULO DE TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO. SERVIÇO
PRESTADO NO BRASIL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRÁTICA DO 'SPLIT
SALARY'. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS DEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1. A CEF não possui legitimidade passiva tão somente por ser a entidade
arrecadadora e gestora das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Legitimidade para a causa deriva diretamente da relação de
direito material estabelecida en...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo recurso
contra a materialidade, a autoria ou o dolo (que são incontroversos, dadas as
constatações que constam no voto - as quais, mesmo que de forma resumida,
permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento do crime em
questão); tampouco verifica-se a necessidade de reparos a serem realizados
de ofício na sentença, no tocante aos três aspectos mencionados. Desse
modo, a condenação resta mantida.
2) De fato, a natureza e a quantidade total da substância ou do produto
(3.005g de cocaína- peso líquido), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343
/06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base.
3) Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora
se examina. Dessa forma, entendo como razoável o aumento de 1/6 (um sexto)
do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena.
4) Cabível a aplicação da atenuante mencionada, na fração de 1/6 (um
sexto), uma vez que o réu, ouvido em juízo, admitiu a prática a delitiva
e a ciência de que transportava entorpecentes. O fato de ter sido preso em
flagrante não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a
assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o
direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do
descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo
de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada.
5) O fato de ter aceitado prestar um serviço à organização criminosa,
in casu, o transporte da droga, não significa, por si só, que o
transportador seja um membro desta organização e, no caso concreto,
não existem provas ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à
organização criminosa. Note-se que foi apreendido pouco mais de 3kg
(três) quilos de cocaína com o réu quando ele tentava embarcar em voo
internacional com destino à África. O acusado narrou que foi contratado
por um desconhecido e que aceitou a proposta em virtude de dificuldades
financeiras. Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino. Não existem dados, tampouco,
acerca da realização de outras viagens internacionais pelo réu, o que
também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica
e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do
transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em vista desses fundamentos,
entendo cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6) A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no
mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender
da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, o acusado atuou em
favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de
maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta
de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração
decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Confira-se,
nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E. Superior
Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119/SP,
1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 04/02/2014;
AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior
Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
7) A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de
aumento da transnacionalidade em patamar acima do mínimo. De fato, a causa de
aumento deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente
uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as
situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou
nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída
em mais de um país no exterior.
8) A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes
hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, em
27.06.2012. Desta forma, para determinação do regime inicial, deve-se
observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo
59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao
delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e
quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da
Lei 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no REsp 1512607/RJ, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018); HC 425.688/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018,
DJe 02/05/2018).
9) In casu, a pena fixada e a primariedade do réu correspondem ao regime
inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, "b", do Código
Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, embora elas
não sejam totalmente favoráveis ao acusado, tampouco são absolutamente
anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que
seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o da
regra geral, qual seja, o SEMIABERTO.
10) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, uma vez que os requisitos legais não estão preenchidos
(art. 44, incisos I e III, do Código Penal).
11) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
12) Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo recurso
contra a materialidade, a autoria ou o dolo (que são incontroversos, dadas as
constatações que constam no voto - as quais, mesmo que de forma resumida,
permitem afiançar com a...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71878
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/2003 E ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. MUNIÇÕES, MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NA ANVISA
TRAZIDOS DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE
DAS CONDUTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1 - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto
de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão das seguintes
mercadorias, bem como laudo de exame de munição e laudo de exame em produto
farmacêutico. Da mesma forma comprovada a autoria dos delitos através do
depoimento dos policiais militares e dos próprios réus, que confessaram
a prática delitiva.
2 - Do delito previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003. Desclassificação
do artigo 18 para o artigo 14, ambos da Lei n. 10.826/2003. Analisando o
conjunto probatório, restou devidamente comprovado que a conduta perpetrada
pelos réus está, de certo, descrita no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003,
porquanto atestado, inclusive através da confissão dos mesmos, que adquiriram
a munição no Paraguai e, ainda que a munição seja de uso permitido ou
tenha sido adquirida em pequena quantidade, adentraram no território nacional
sem a devida documentação legal e autorização pela autoridade competente.
3 - Do erro de proibição. Os réus declararam desconhecer a
legislação quanto à proibição de importação de munição em pequena
quantidade. Comprovado, contudo, que os acusados efetivamente conheciam a
ilicitude de seu comportamento, a despeito do alegado. Desnecessário grande
conhecimento técnico ou científico para saber que não se comercializa
produtos sem a devida documentação que comprove o recolhimento de tributos,
bem como a sua procedência, some-se ainda, ao fato de efetuarem pagamento a
terceiros para o transporte da mercadoria, grande indicativo do conhecimento da
ilicitude da conduta perpetrada. O dolo restou está devidamente demonstrado
na conduta dos réus, caracterizada na vontade livre e consciente de trazer
as munições do Paraguai para o Brasil, ainda que para uso pessoal.
4 - Crime de perigo abstrato. A norma penal quer evitar o ingresso
desregulamentado de armas de fogo e munições em território nacional,
posto que estes objetos destinam-se, no mais das vezes, à pratica de
crimes. Afora destas hipóteses, não haveria razão para a introdução
destes objetos ilícitos dar-se por vias clandestinas. Daí a necessidade
de um tipo penal que puna a mera atividade já antes do risco se concretizar.
5 - Do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Atipicidade da
conduta. O delito se consuma quando o agente pratica qualquer um dos
comportamentos elencados no artigo 273, sendo que, no caso, a conduta e
o dolo do agente de importar produto falsificado e sem registro na ANVISA
restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório e pela confissão do
próprio réu. Não há dúvidas de que o acusado agiu dolosamente, importando
medicamento estrangeiro e sem registro no órgão competente, sendo imperiosa a
manutenção da condenação pela prática do delito tipificado no artigo 273,
§§ 1º, 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal, tal qual estabelecido
na r. sentença.
6 - Preceito sancionador do artigo 273 do Código Penal. Se por um
lado justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais
censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do
Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas
diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às
circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B do
mesmo dispositivo. Fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de
atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si -
os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA,
sobretudo em pequena quantidade, e ainda, que não têm relação com doenças
graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados. Atos como o
perpetrado pelo réu foram equiparados a outros de natureza muito mais grave,
gerando uma notável distorção que pode ser atenuada pela devida valoração
e adequação que cabe ao julgador realizar em relação ao caso concreto.
7 - No tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que não significa necessariamente
o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998
(que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo).
8 - Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte tenha se pronunciado pela
constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto no art. 273
do Código Penal, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº
000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23.08.2013), curvo-me a ao novel entendimento
da Corte Superior. A pena aplicada deve ser justa, manter razoabilidade
e proporcionalidade com o delito cometido, o que não se vislumbra do
preceito secundário inserto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. No
caso concreto, constata-se na dosimetria da pena fixada em sentença, que
o magistrado já aplicou analogicamente a reprimenda cominada ao delito de
tráfico de entorpecentes, na forma acima descrita.
9 - Dosimetria da pena. Mantida nos termos fixados em sentença. Condenação
do réu NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 18 da Lei n.º
10.826/2003, em concurso pessoal, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado
em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
corrigidos até o pagamento. Pena privativa de liberdade substituída por
duas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade ou ente
público, pelo mesmo período da condenação, ficando a critério do Juízo
de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços.
10 - Condenação do réu ADAILDO HORTA como incurso no artigo 18 da Lei n.º
10.826/2003 e artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal,
em concurso formal e pessoal, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, e ao pagamento de 538
(quinhentos e trinta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos
até o pagamento.
- Apelação do Ministério Público e dos réus ADAILDO HORTA e NÉLSON
PEREIRA DOS SANTOS a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/2003 E ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. MUNIÇÕES, MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NA ANVISA
TRAZIDOS DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE
DAS CONDUTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1 - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto
de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão das seguintes
mercadorias, bem como laudo de exame de munição e laudo de exame em produto
farmacêutic...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67321
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 35,
CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE MANTIDAS. INAPLICÁVEL
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI
Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME MENOS
GRAVOSO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A priori, insta mencionar que se trata de duas ações penais movidas
pelo Ministério Público Federal contra o apelante, a saber: processo nº
2017.61.20.003861-9 referente ao crime de tráfico de drogas e processo nº
2017.61.20.003860-7 referente ao delito de associação para o tráfico
internacional de drogas. Como os fatos narrados em ambas as denúncias
encerram crimes conexos, derivados de uma mesma investigação, bem como
que a instrução foi única para as duas ações penais mencionadas, o
Magistrado a quo entendeu por bem analisar os casos em sentença única,
juntando-a em ambos os feitos, que correm em apenso. Diante disso, as
apelações criminais também serão analisadas de forma conjunta.
2. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A materialidade delitiva
restou devidamente demonstrada, estando consubstanciada no Inquérito Policial
nº 142/2013/DPF/AQA/SP (Autos nº 00001233-29.2013.403.6120), Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudos periciais e Medida Cautelar de Interceptação telemática/telefônica
(Autos nº 0006373-96.2013.403.6120, assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio réu. A autoria também é certa, posto
que, diante do acervo probatório coligido nos autos, restou demonstrado
que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas, ocorrido em 11 de
novembro de 2013, no Km 681 da Rodovia SP 294, município de Paulicéia/SP,
no qual Edilson Nunes Colman Nunes (Borracha) e Nairton Pereira Dias, foram
surpreendidos transportando 85,1 Kg de maconha.
3. Do crime do art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei
11.343/2006. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada,
estando consubstanciada no Inquérito Policial nº 142/2013/DPF/AQA/SP
(Autos nº 00001233-29.2013.403.6120 e Medida Cautelar de Interceptação
telemática/telefônica (Autos nº 0006373-96.2013.403.612), assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu. As
provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar a existência
de uma associação criminosa voltada para prática do delito de tráfico
internacional de drogas, em pleno funcionamento, com os integrantes
auxiliando-se mutuamente. Com efeito, os diálogos interceptados demonstraram
que Edgar Benitez Pereira, vulgo "Profeta", associou-se com terceiros,
de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico
internacional de droga.
4. Condenações mantidas nos exatos termos da r. sentença.
5. Dosimetria das penas.
6. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pena-base mantida. No
caso em apreço, em que pesem as razões da defesa, a quantidade de droga
transportada e sua potencialidade lesiva (81,5 Kg de maconha) justificam
a pena-base no patamar fixado pelo Juízo de primeiro grau. Inaplicável
a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No caso em tela,
as mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado se
dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa,
como se observa do grande volume de conversas com interlocutores também
envolvidos com o tráfico de drogas. Pena definitiva mantida em seja, 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa.
7. Do crime do art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei
11.343/2006. Pena-base mantida. Em que pesem as razões da defesa, as
circunstâncias do crime justificam a pena-base no patamar fixado pelo
Juízo de primeiro grau. Inaplicável a minorante do artigo 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06. No caso em tela, as mensagens interceptadas demonstram,
estreme de dúvidas, que o acusado se dedica às atividades criminosas,
bem como integra organização criminosa, como se observa do grande
volume de conversas com interlocutores também envolvidos com o tráfico
de drogas. Correta a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40,
I da Lei n.º 11.343/06. A internacionalidade do delito de drogas exsurge
das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório construído nos
autos, em especial, as várias interceptações. Desta feita, mantida a
pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, mais benéfica ao acusado do que a
exasperação proporcional à pena privativa de liberdade.
8. Somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resta concretizada
em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
9. O regime de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea "a" do Código Penal.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
11. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 35,
CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE MANTIDAS. INAPLICÁVEL
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI
Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME MENOS
GRAVOSO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A priori, insta mencionar que se trata de duas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM
ART. 265 DO CPP. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica do réu e
diante da inércia dos patronos por ele constituídos, fixados honorários
advocatícios, a favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública,
nos termos dos artigos 263 do Código de Processo Penal e 4º, inciso XXI,
da Lei Complementar nº 80/94.
2. Condenados os patronos do acusado ao pagamento de multa, eis que
caracterizado o abandono do processo, destinada à União Federal, de acordo
com o artigo 265 do Código de Processo Penal.
3. Apelante condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
4. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
5. A materialidade restou comprovada, à saciedade, através do processo
administrativo-fiscal e documentos que o instruíram.
6. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas
o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de
agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo
por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas
com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Condenação mantida.
7. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, contudo apenas em
decorrência das consequências do delito (vultuoso montante sonegado). Mantida
a continuidade delitiva.
8. Redimensionada a pena privativa de liberdade e de multa.
9. Regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos e a pena de multa.
10. Preliminares acolhidas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM
ART. 265 DO CPP. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica do réu e
diante da inércia dos patronos por ele constituídos, fixados honorários
advocatícios, a favor do Fundo de...