PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
3. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade para a atividade militar, em razão de fratura
no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente no percurso entre o quartel e
sua residência. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
médica.
4. O laudo pericial constatou (i) que o autor sofreu fratura no tornozelo
esquerdo; (ii) não foi constatada incapacidade laborativa; (iii) a fratura
não impede o autor de ter uma vida independente e tem condições de
exercer atividades que lhe permitam prover seu próprio sustento; (iv)
não foi constatada invalidez, nem sequelas.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor não
possui qualquer incapacidade, seja para atividades militares, seja para
atividades civis.
6. Ademais, o ato de licenciamento do autor data de 29/06/2009 e o acidente
ocorreu em 30/11/2006, sendo necessário intervenção cirúrgica para
colocação de pinos. Entretanto, conforme laudo pericial, a fratura
não deixou sequelas ao apelante, nem o tornou incapaz para as atividades
laborativas, sejam elas militares ou civis.
7. Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
8. Apelação negada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hip...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225869
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. ESTABILIDADE. AFASTADA. INVALIDEZ NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM
PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de
reintegração, posterior reforma e indenização por dano moral, confirmando
os efeitos da antecipação da tutela. Condenada a União ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa,
2. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação:
se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a
apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520,
V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
3. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército para
prestação de serviço militar inicial em 01.03.2001 e, em 05.2001, durante
a realização de exercícios físicos, "barra fixa", sentiu fortes dores na
palma da mão direita, que lhe ocasionou rompimento total do tendão flexor
da falange distal do quinto dedo da mão direita. Afirma ainda que, mesmo
com sequelas deste acidente em serviço e já estável, foi indevidamente
licenciado do Exército em 04/05/2012, quando deveria ter sido reformado
com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a
atividade militar, diante dos documentos oriundos da Administração Militar
atestadores que "após realização da corrida do treinamento Físico Militar,
a subunidade foi executar exercício na barra fixa. Empunhado no aparelho o
sindicado passou a sentir fortes dores na palma da mão direita até cotovelo,
que desligou-se do aparelho, informou o Oficial responsável e foi conduzido
até a enfermaria do batalhão, onde foi verificado que a falange distal do
quinto dedo da mão direita não dobrava, ficou caracterizado como acidente
em serviço".
6. Estabilidade decenal. Não houve efetivamente reconhecimento por parte
da Administração Militar quanto à estabilidade do autor. Militar não
permaneceu em efetivo serviço por todo o período em que esteve vinculado
às fileiras do Exército, conforme exigência legal para reconhecimento
da estabilidade decenal aos militares temporários. Na Corte Superior
há remansosa jurisprudência no sentido de que para o reconhecimento da
estabilidade do militar não basta o transcurso do prazo de 10 (dez) anos
de vínculo com a Administração Militar, necessário o preenchimento dos
demais requisitos previstos em lei.
7. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente
incapaz para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil.
8. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
9. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
10. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Apelação da União e Reexame Necessário providos em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. ESTABILIDADE. AFASTADA. INVALIDEZ NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM
PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de
reintegração, posterior reforma e indenização por dano moral, confirmando
os efeitos da antecipação da t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de descaminho
e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações.
2. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472, de
16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele
diploma, não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62,
eis que a conduta dos acusados foi, em tese, exercer atividade clandestina
de comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta
não enseja a manutenção da classificação do delito no tipo do artigo
70 da Lei nº 4.117/62.
3. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações
é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização
da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de
comunicação, em relação ao qual é incabível a aplicação do princípio
da insignificância, independentemente da potência da rádio.
4. Tendo em vista que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplica-se o
novo dispositivo ao caso, mas com as penas previstas no diploma legal de
1962, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o
Parquet não pleiteou a alteração da capitulação jurídica dos fatos.
5. Dosimetria das penas. Pena-base dos acusados fixadas no mínimo legal.
6. Crime de descaminho: reconhecida a atenuante da confissão espontânea
ao acusado que não havia sido beneficiado, excluída a agravante prevista
no art. 62, IV, do Código Penal.
7. Crime contras as telecomunicações: reconhecida a circunstância agravante
do art. 62, II, "b", do Código Penal.
8. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como
a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por
penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença condenatória.
9. Apelação ministerial provida. De ofício, alterada a capitulação
jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria
do crime de descaminho, reduzida a pena-base para o mínimo legal e excluída
a agravante constante do artigo 62, IV, CP, para todos os acusados, além de
reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea também em
relação ao acusado ao acusado que não havia sido beneficiado, e afastada
a pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de descaminho
e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações.
2. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472, de
16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele
diploma, não sendo o caso de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos
e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada
em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e
administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são
relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição
traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código
Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº
1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo
Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica
e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato
personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer
modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se
vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante
aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz
para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos
na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a
leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito
de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência -
CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração
quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e
orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve
evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de
álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício
de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com
entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial
médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e
discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial,
ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro
clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010
e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o
exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior
à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos
autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim
de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro
de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu
contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento
hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra
ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister,
uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente
arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao
perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar
de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em
seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por
sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova
perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADE PARA CONSTATAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE. SISTEMÁTICAS DISTINTAS DO DIREITO
TRABALHISTA E DO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento do período insalutífero, de 8/9/1987
a 26/6/2014, na ocupação de "operário" junto à Prefeitura Municipal de
Piraju/SP.
- Não há documentos certificadores, da possível atividade habitual
insalubre desenvolvida, fornecidos pelo empregador.
- Não há como aproveitar a prova pericial produzida, visando constatar a
prejudicialidade da atividade, pois: (a) é genérica; (b) não descreve
pormenorizadamente as atividades do laborista, com habitualidade e
permanência, a indicar a potencialidade nociva; (c) é baseada nas
informações colhidas do próprio autor interessado; (d) não declina o
nome da tal empresa paradigma; não se mostra apto, portanto, a atestar com
confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e
permanente, no lapso debatido; além de ser extemporâneo. Precedente.
- O sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente
como operário foram consideradas insalubres em grau médio (20%),
conforme NR-15". Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas,
o laudo pode ter utilidade, mas para a esfera previdenciária não. São
distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário;
o decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara
previdenciária. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e
honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC; porém, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADE PARA CONSTATAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE. SISTEMÁTICAS DISTINTAS DO DIREITO
TRABALHISTA E DO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada ativ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
TRANSPORTADORA. AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
3. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de malotes. O contrato de prestação de serviços gera
direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
4. No entanto, no caso dos autos, não está configurado o dano material.
5. Os documentos que instruíram a inicial comprovam tão somente o
contrato existente entre as partes e o fato dos roubos dos malotes feitos
por indivíduos armados.
6. Ocorre que, no momento da ação, caberia à autora demonstrar os fatos
constitutivos de seus direito, ou seja, comprovantes discriminados do
interior dos malotes, não sendo possível definir com precisão o valor de
R$ 97.586,12 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze
centavos) a título de danos materiais, o qual foi calculado unilateralmente
pela Resolução de Comitê de Crédito e Contratação a Agência Penha
de França/SP (fl. 15), não servindo para tanto o documento de fl. 17
(INVENTÁRIO CMA POR DATA).
7. Assim, para configurar o dano material é necessária a comprovação do
prejuízo econômico, o que não ocorreu nos autos, até porque as perdas
e danos devem ser demonstrados, na medida em que o nosso sistema jurídico
não permite o chamado dano hipotético ou presumido.
8. Portanto, não havendo prova da pertinência dos valores pedidos na
inicial pela parte autora, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade a transportadora.
10. Preliminar prejudicada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE
MALOTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
TRANSPORTADORA. AFASTADA. FORÇA MAIOR. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de preliminar de conexão do presente recurso aos
autos de nº 2001.03.99.017340-0, tendo em vista que o referido processo
já foi julgado, com baixa definitiva.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligê...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR SEM CONFUDE COM O MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A preliminar arguida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO confunde-se com o mérito e nele será dirimida.
2. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
3. O dano material ocorre quando a pessoa sofre um prejuízo econômico.
4. A documentação carreada dos autos demostra que o réu realizou várias
denúncias indicando irregularidades possivelmente realizadas pela parte
autora, diante das Delegacias de Taubaté, Presidente Prudente, Guarulhos,
Santos, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo, São José dos Campos,
Campinas, Botucatu, Ribeirão Preto, Regional Sul, Leste, Norte e Oeste.
5. As denúncias acima referidas foram realizadas perante o Tribunal de Contas
da União, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho,
afirmando que as maiorias das reformas das Delegacias não vinham aplicando
a Lei de Licitações e a contratação de funcionários sem prévio concurso
público.
6. De fato, algumas destas denúncias foram arquivadas pelo Ministério
Público Federal, em face da falta de provas ou indícios de irregularidades
apontadas, na medida em que as reformas foram feitas com a dispensa de
licitação, com base no art. 24, II e § único, da Lei nº 8.666/93.
7. Entretanto, em outras representações, foram assinaladas algumas
irregularidades (fls. 384/391), (fls. 393/398) e (fls. 417/430).
8. Assim, não é possível extrair da conduta do réu qualquer ato apto
a produzir os danos alegados pela autora, pois cabe a qualquer cidadão
denunciar irregularidades eventualmente praticadas pelos agentes públicos,
até porque o CREMESP é órgão de caráter público, e seus atos, contas
e dados devem ser abertos ao público em geral.
9. Observa-se que algumas das denúncias eram pertinentes e ensejaram
procedimentos administrativos úteis com a aplicação de sanções
ou recomendações, não havendo que se falar em abuso do direito de
representação em dois casos específicos em que houve arquivamentos
promovidos pelo Ministério Público Federal.
10. Ao contrário do que sustenta o apelante, outras representações
diversas têm pertinência no julgamento da lide, na medida em que, como
já disse, foi devidamente comprovado a prática de infrações em alguns
processos administrativos, afastando a alegação de que as "denúncias eram
sabidamente falsas".
11. Trata-se, na verdade, de procedimento apropriado ao caso concreto, na
medida em que cabe ao Ministério Público Federal apurar as denúncias de
irregularidades que lhe são dirigidas. Além disso, não há qualquer prova
nos autos de que a apuração de crime não respeitou a norma prevista em lei.
12. Ressalta-se que o recorrente pode até ter sofrido aborrecimentos pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que simples apuração
da prática de possíveis irregularidades administrativas justifique a
caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar, até
porque havia indícios presentes para a devida investigação.
13. Por outro lado, o fato da denúncia ter sido feita por ex-funcionário do
apelante, não afasta, por si só, a legalidade no procedimento feito pelo
réu, até porque não cabe ao Poder Judiciário apurar se as denúncias
apresentadas são fruto de vingança.
14. A contratação de advogado para o exercício da defesa na esfera
administrativa, por si só, não é suficiente para possibilitar a
indenização por dano material.
15. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Saliente-se, ainda, que embora se presuma que as ditas "denúncias de
irregularidades" foram ocasionadas pela demissão do réu, que muito
provavelmente se revoltou contra o órgão que o demitiu, o certo é que no
Brasil, tal situação não é isolada.
A maioria dos escândalos nos órgãos públicos ou até mesmo na política tem
se dado por denúncias de ex-funcionários ou de ex-esposas ou de ex-sócios
ou de ex-aliados políticos que se deram no Brasil na última década.
Tudo veio a tona por causa dos "ex" (empregados, sócios, esposas, aliados
políticos), que no fim, se tornam verdadeiros inimigos e resolvem delatar
as supostas irregularidades outrora cometidas.
Se não fossem eles, muitos fatos importantes até hoje seriam omitidos
da população brasileira e muitos fatos deixariam de ser apurados pelas
autoridades competentes, processados e devidamente julgados.
16. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR SEM CONFUDE COM O MÉRITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A preliminar arguida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO confunde-se com o mérito e nele será dirimida.
2. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
3. O dano material ocorre quando a pessoa sofre um prejuízo econômico.
4. A documentação carreada dos autos demo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS
APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE. PAGA
OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DURAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO
EM SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os depoimentos dos policiais e as confissões dos réus demonstraram a
prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) de 275.000.000 (duzentos
e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros.
2. Dosimetria. Pena-base. Exasperação, para ambos os réus, dadas as
circunstâncias e consequências do crime relacionadas à quantidade de
maços de cigarros transportados.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
4. Redução, para o apelante Jades, da pena de prestação pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal. No caso dos autos, convém limitar esse
efeito ao tempo da condenação, conforme a sentença.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Jades parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS
APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE. PAGA
OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DURAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO
EM SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os depoimentos dos policiais e as confissões dos réus demonstraram a
prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) de 275.000.000 (duzentos
e setenta e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros.
2....
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76199
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA. INSCRIÇÃO. CURSO CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO COM HABILITAÇÃO
EM BIBLIOTECONOMIA. RECONHECIDO PELO MEC. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL,
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal
fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional.
-A Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação,
em seu art. 48 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.
-Cuidando de requisitos para a inscrição de profissional nos quadros dos
conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, é
necessário reconhecer elasticidade à função regulamentar exercida pelas
referidas entidades, pois a Constituição vigente, à luz da realidade
contemporânea, exige que as leis cuidem apenas dos assuntos estruturais do
assunto em questão, cabendo aos regulamentos e demais atos normativos da
Administração Pública a definição das normas técnicas.
-Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de
Ciência da Informação, com habilitação em Biblioteconomia, realizado
na PUC-Campinas, não pode o apelante, a que está vinculado a profissão,
restringir-lhe o exercício
-Agravo retido, remessa oficial e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA. INSCRIÇÃO. CURSO CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO COM HABILITAÇÃO
EM BIBLIOTECONOMIA. RECONHECIDO PELO MEC. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL,
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o documento encartado (instrumento de constituição da
sociedade empresária) demonstra que a empresa tem por objeto principal:
o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios
representativos de créditos originários de operações de compra e venda
mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial,
comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou e locação de bens
móveis, imóveis e serviços. Constata-se que sua atividade-fim não se
enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo
qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai
apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício
profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º
da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho
profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Cabe frisar,
ademais, que a previsão de demais atividades, não classificadas como
atividade-fim ou objeto social, não implica a necessidade de inscrição
no Conselho Regional de Administração, como corretamente assinalado pelo
Juízo a quo. Desse modo, não merece reparos a sentença, ao reconhecer
como inexigível o registro da autora nos quadros do conselho réu e anular
os respectivos autos de infração. Precedentes.
- Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da
jurisprudência destacada, não merece reparos a sentença, ao declarar a
nulidade da autuação do P.A. n.º 009468/2016, promovido pelo conselho réu,
bem como a inexistência de relação jurídica entre a autora e a apelante.
- Apelo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o documento encartado (instrumento de constituição da
sociedade empresária) demonstra que a empresa tem por objeto principal:
o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios
representativos de créditos originários de operações de compra e venda
mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial,
comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou e locação de bens
móveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de
declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
II. Como bem salientou o Parquet, o fato da parte autora ter nomeado a ação
como "ordinária" não impede que uma interpretação teleológica apure a sua
natureza jurídica com o intuito de se definir os seus contornos processuais.
III. In casu, a legitimidade extraordinária do sindicato para defender
em juízo os direitos e interesses individuais ou coletivos do grupo,
categoria ou classe, independentemente de autorização dos substituídos,
permite concluir que os efeitos subjetivos da lide se expandem a todos os
integrantes do referido grupo, categoria ou classe, ainda que, na inicial,
tenha sido feito pedido apenas em prol da relação nominal de filiados.
IV. Assim, nas corretas palavras do Ministério Público Federal, "o sindicato
autor não atuou na condição de mero representante dos filiados cujos
nomes forma juntados à inicial, mas de todos os servidores ativos e inativos
comissionados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região".
V. Portanto, a ação civil pública, com as definições de direito coletivo
trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único),
representa um instrumento adequado de tutela.
VI. Embargos de declaração providos para sanar a omissão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de
declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
II. Como bem salientou o Parquet, o fato da parte autora ter nomeado a ação
como "ordinária" não impede que uma interpretação teleológica apure a sua
natureza jurídica com o intuito de se definir os seus contornos processuais.
III. In casu, a legitimidade extraordinária do sindicato para defender
em juízo os...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277598
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Pleiteia a apelante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
4.212/63, por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Não assiste razão a apelante.
A Lei nº 4.212/63 cria o estatuto do trabalhador rural, tornando obrigatório
o pagamento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias no caso
de possuir empregado rural.
O Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos,
competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram
extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação
do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2%
incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de
assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização
e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao FUNRURAL e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao FUNRURAL a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei
n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as
empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência. (...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao FUNRURAL foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Dessa forma, não verifico a inconstitucionalidade da Lei nº 4.214/63."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento dest...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1012284
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO DESPROVIDO.
1. Na qualidade de substitutos processuais, aos sindicatos competem a defesa
de direitos e interesses coletivos e individuais de seus sindicalizados,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos
substituídos.
2. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese
o caráter indenizatório do auxílio em tela.
3. Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em
que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa
necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do
servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do
princípio da moralidade.
4. Exigir dos servidores a apresentação de bilhete seria o mesmo que violar
o princípio da isonomia, já que aqueles que se valem de transporte coletivo
convencional ou de transporte próprio, além de ter o direito de percepção
do auxilio-transporte garantido, o recebem sem qualquer exigência nesse
sentido.
5. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de estender o direito ao auxílio-transporte igualmente ao servidor
que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço,
robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO DESPROVIDO.
1. Na qualidade de substitutos processuais, aos sindicatos competem a defesa
de direitos e interesses coletivos e individuais de seus sindicalizados,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos
substituídos.
2. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese
o caráter indenizatório do auxílio em tela.
3. Tal exigê...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. LEI N. 11.960/09. JUROS DE MORA. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DISSENSO
À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. FIXAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA
HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO.
1. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o
fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo
esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso
independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova
reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em
erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
2. Não há se confundir vício do julgado por se fundar em prova falsa, hábil
a determinar sua desconstituição, com eventual error in judicando por não
reconhecimento de alegada falsidade de prova, que consistia o próprio objeto
da demanda subjacente. Em outras palavras, o que autoriza a relativização
da coisa julgada material é o posterior conhecimento da falsidade da prova
tomada, de forma incontroversa, por verdadeira pelo julgado rescindendo.
3. No caso concreto, a suposta falsidade dos documentos comprobatórios de
vínculos empregatícios, que instruíram o procedimento de concessão,
foi apurada administrativamente e levou à suspensão do benefício. A
demanda subjacente consistiu exatamente na verificação da regularidade
dessa revisão administrativa, inclusive sob seu aspecto material, qual seja
sobre a efetiva comprovação da irregularidade do ato concessório. Vale
dizer, o próprio escopo da demanda subjacente foi o reconhecimento ou
não da falsidade dos documentos apresentados como prova dos vínculos
empregatícios no procedimento concessório. Ao invocar estritamente o
quanto apurado administrativamente já naquela oportunidade, sem qualquer
acréscimo de provas ou fundamentos, a autarquia nada mais pretende do que a
mera revaloração do quadro probatório da demanda subjacente, situação que
não encontra amparo nos artigos 485, VI, do CPC/1973 e 966, VI, do CPC/2015.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja
em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a regularidade
do vínculo empregatício, seja porque houve pronunciamento judicial
sobre o fato, ou seja em razão de que não há qualquer prova nos
autos em contrário ao quanto afirmado no julgado. Sequer a autoridade
administrativa se encontrava plenamente convencida da irregularidade na
documentação acostada pelo segurado, para fins de obtenção do benefício
previdenciário, tendo determinado a complementação de diligências,
que não foram realizadas. Não se reveste de qualquer mácula, quanto
mais configuração de "erro de fato", a decisão rescindenda que pontuou:
"em razão dos direitos e garantias fundamentais insertos na Constituição
Federal, todas atestando a presunção de não culpabilidade do segurado,
decorrente do Estado de Direito, devem ser tomadas como verdadeiras até que,
entrementes de dúvidas, se prove de forma contrária".
6. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs
as informações constantes do procedimento administrativo, assim como a prova
testemunhal, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível. O julgado que não
se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
8. Reconhecida teratologia na alegação autárquica de violação direta
aos artigos 333, I, e 334, III e IV, ambos do CPC/73, haja vista que o
próprio objeto da demanda subjacente foi demonstrar a existência de ato
revisional ilegítimo por parte da Administração, fundado em suspeitas de
irregularidades quanto aos documentos probatórios de vínculos empregatícios
utilizados no procedimento concessório, as quais não foram comprovadas
sequer na via administrativa, que, inclusive, não observou o contraditório
e à ampla defesa.
9. No que tange à fixação de juros moratórios de forma diversa àquela
prevista na Lei n.º 11.960/09, tem-se que a matéria relativa à aplicação
do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial,
seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a
juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações
concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
10. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal
Federal (AI/RG n.º 842.063) e pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º
1.205.946), em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia,
no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento,
à luz do princípio tempus regit actum.
11. Embora por um lapso de tempo tenha havido cerrada divergência
jurisprudencial sobre a aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/09,
fato é que à época do julgado rescindendo, a questão já havia sido
pacificada pelas cortes superiores, de sorte que se observa, quanto ao ponto,
violação direta à lei vigente, sem que se verifique, no caso concreto,
a incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal
12. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é
indevida a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior pelo
segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado
em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
13. Em que pese a ínfima sucumbência da parte ré, deixa-se de condenar
a autarquia no pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia.
14. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para
desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange
à incidência dos juros de mora após a vigência da Lei n.º 11.960/09. Em
juízo rescisório, determinada a observância da regra prevista no 1º-F da
Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de
apuração dos juros moratórios devidos a partir da vigência do referido
Diploma Legal. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores
eventualmente recebidos por força da execução do julgado ora rescindido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. LEI N. 11.960/09. JUROS DE MORA. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DISSENSO
À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. FIXAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNC...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO
III, e §4º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO À APLEAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DA RELEVÂNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão recorrida recebeu a apelação interposta às fls. 477/512
somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as alegações
feitas pela apelante não se enquadram no § 4º do artigo 1.012 do CPC,
notadamente no que se refere à relevância do direito arguido, uma vez que
a ação executiva originária foi anteriormente embargada e o executado,
ao aderir ao plano de benefício fiscal, renunciou aos direitos sobre os
quais se fundava a ação, o que ensejou a extinção deste feito em primeira
instância com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC (coisa julgada). Da mesma
forma, não se constata a existência de dano atual, presente e concreto,
eis que não há notícias de solicitação de atos expropriatórios pelo
exequente. Foi consignado, também, que o pretendido efeito suspensivo ao
apelo em nada beneficiaria a empresa apelante, uma vez que os embargos
foram recebidos somente no efeito devolutivo e não houve concessão de
liminar ou antecipação de tutela, de modo que nenhum resultado prático
adviria da suspensão dos efeitos da sentença que extinguiu os embargos
do devedor. A afirmação de que houve o pagamento do crédito executado,
por sua vez, refere-se ao mérito da apelação apresentada e deverá nela
ser apreciada, em cognição exauriente, à míngua de pedido de tutela de
urgência prevista no artigo 300 do diploma processual.
- O artigo 1.012, §º, inciso III, e §4º do CPC estabelece que:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras
hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após
a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...) § 4o Nas
hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de
difícil reparação."
- Evidencia-se que, para a suspensão da sentença nas hipóteses do §1º
do artigo 1.012 do CPC, necessária a demonstração da probabilidade de
provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, da fundamentação da
decisão recorrida constata-se que não restou comprovada a probabilidade de
provimento do recurso/relevância da fundamentação. Os singelos argumentos
de que a agravada negou a aplicação do artigo 3º da MP n.º 470/09, que se
refere aos procedimentos para o pagamento dos débitos registrados perante a
Receita Federal do Brasil, o que originou os débitos debatidos nos autos,
bem como que a desistência realizada nos autos dos embargos à execução
fiscal de origem era uma das condições para a obtenção do benefício
fiscal não infirmam os fundamentos da decisão recorrida quanto à ausência
do fumus boni iuris, em razão da extinção dos embargos à execução,
nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Dessa forma, desnecessária a
análise do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que,
por si só, é insuficiente para a concessão do efeito pretendido.
- Por fim, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria já
analisada, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no §4º do
artigo 1.012 do CPC. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes
colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.012, §1º, INCISO
III, e §4º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO À APLEAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DA RELEVÂNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A decisão recorrida recebeu a apelação interposta às fls. 477/512
somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as alegações
feitas pela apelante não se enquadram no § 4º do artigo 1.012 do CPC,
notadamente no que se refere...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Alegação de ilegitimidade ativa em razão de previsão contratual
relativa a sub-rogação de direitos à seguradora afastada, a contratação
de seguro de crédito interno pela CEF não desobrigando a parte executada
perante a instituição financeira. Precedentes da Corte.
III - Simples transcurso do prazo estabelecido em lei que não se mostra
suficiente ao reconhecimento da prescrição. Exigibilidade de decurso do
prazo prescricional associado à inércia do autor.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
V - Pactuação de cláusula estabelecendo cobrança de tarifas bancárias
que não se reveste de abusividade, outrossim o contrato sendo celebrado em
data anterior à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 3.518/07 iniciada em 30.04.2008, que limita a cobrança por serviços
bancários às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária.
VI - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VII - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só
não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
VIII - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência
sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes
do STJ e desta Corte.
IX - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Alegação de ilegitimidade ativa em razão de previsão contratual
relativa a sub-rogação de direitos à seguradora afastada, a contratação
de seguro de crédito interno pela CEF não desobrigando a parte executada
perante a instituição financeira. Precedentes da Corte.
III - Simples transcurso do prazo estabelecido em lei que não se mostra
suficiente ao reconhecimento da prescrição. Exi...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura
cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
apresentada pelo réu quando opuser fato impeditivo do direito autoral. In
verbs:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO
COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito
do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em
réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando
ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência
do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge
Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005).
Nesse sentido, também é o entendimento desta C. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito
autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É
este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua
esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de
extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação
trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento,
muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor
sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela
própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido
dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim,
é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para
formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à
origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida." (TRF3,
Ap 00098774420154036102, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy,
data julgamento 10/04/2018, publicação 23/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301,
III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A
preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da
apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327,
do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida. 2. Dos autos,
verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações,
f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade
passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na
cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a
inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe
(à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação
exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]". 3. Portanto, a apelada
se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III
e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a
quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados
da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187). 4. Desta
forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para
apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta,
o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos
os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela
autoridade tida por coatora, inclusive da sentença. 5. Isto decorre porque,
impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada
nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento. 6. Recurso
de apelação provido." (TRF3, Ap 00009697220134036100, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, data julgamento 06/12/2017, publicação
15/12/2017)
No presente caso, verifica-se que o INSS, em contestação, alega que o
fundamento legal das contribuições cobradas não foi a Lei nº 8.212/91,
mas sim a LC nº 84/96, sendo que a Lei nº 8.212/91 aplica-se apenas
subsidiariamente ao caso.
Assim, é direito do autor manifestar-se sobre o fundamento segundo os quais
foram instituídas as contribuições sociais, sendo de rigor o retorno dos
autos à origem para regular processamento.
Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais
questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do j...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827410
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Willian Boaventura de
Oliveira (aos 30 anos), em 25/11/12, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 24).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar cônjuge(fl. 17) e de filhos
menores do falecido: Ana Vitória (31/10/2006), Mariana (24/09/2007), Mireli
(01/01/2010) e Miguel (03/06/2011) - fls. 12/15.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à
qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 104, 110-112) que as últimas
contribuições previdenciárias reportam-se ao período de 03/2006 a 05/2011.
6. Foi juntada aos autos cópia da CTPS (fls. 78-86), na qual consta
como último vínculo empregatício em 28/03/11 a 06/06/11 (auxiliar de
limpeza). Em relação a este último emprego, houve Termo de Rescisão
Antecipada do Empregador (fls. 59-68)
7. Registre-se, constam outros documentos acerca da qualidade de segurado,
como extrato do FGTS (fls. 36-41), referentes a 10/2010 e 05/2011, termos
de rescisão de outros empregos (fls. 45-49) referentes a 05/2006 e 12/2007.
8. O fato de não haver mais contribuições após 06/06/2011, não
exclui a qualidade de segurado do falecido, vez que o Regime Geral de
Previdência Social prevê o período de graça. Desse modo, considerando
que desde a última contribuição e o falecimento, o falecido estava em
gozo do período de graça previsto no art. 15 §2º, da Lei nº 8.213/91,
notadamente caracterizada situação de desemprego involuntário.
9. No que tange à prescrição quinquenal a partir da citação, não prospera
a alegação da Autarquia. Tratando-se de filhos menores, absolutamente
incapazes, o Código Civil é expresso em salvaguardar os direitos destes,
ao determinar que não corre a prescrição em seu desfavor (art. 198,
I c.c. art. 3º).
10. Quanto à cônjuge do falecido, não há que se falar em prescrição,
tendo em vista o protocolo do requerimento administrativo em 11/03/2013
(fl. 108), poucos meses após o falecimento. Ora, a Lei nº 8.213/91 é
expressa ao definir que o termo inicial do benefício se dá partir do
óbito ou do requerimento administrativo, ou ainda, quando definida a morte
presumida. Sendo assim, a prescrição quinquenal deve retroagir a partir de
algum desses termos "a quo" legalmente definidos, respeitadas as exceções
previstas em lei, in casu, os absolutamente incapazes.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TRABALHADORES EM CÂMARA FRIA. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- No que tange a apelação da parte autora, deve ser conhecida em parte,
eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício conforme pedido,
desde a data do requerimento administrativo, sendo que a referência às
parcelas devidas desde a citação diz respeito à atualização dos valores.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2 do Decreto
nº 53.831/64 que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores
de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos
e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e
ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença
previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o
cômputo para fins de aposentadoria especial.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar do INSS rejeitada. Improvido o apelo da parte autora, conhecido
em parte. Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TRABALHADORES EM CÂMARA FRIA. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- No que tange a apelação da parte autora, deve ser conhecida em parte,
eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício conforme pedido,
desde a data do requerimento adminis...