APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948735
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente o nível de oxigênio dissolvido até um índice letal, dizimando
enorme quantidade de peixes e contaminando o rio em prejuízo da população
ribeirinha. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS: a competência da
Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal
decorrem da natureza federal do Rio Mogi-Guaçu, que atravessa os Estados
de São Paulo e Minas Gerais; a inicial não é inepta; o indeferimento de
pedido de prova reputado impreciso não configura cerceamento de defesa,
uma vez que compete ao magistrado avaliar a necessidade e conveniência do
que foi requerido para a formação da sua convicção. Por fim, não há
vestígio de cerceamento de defesa perpetrado pelo r. Juízo de origem. EM
SEDE DE APELAÇÃO, MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: a sentença não é ultra
petita e nem genérica. O Juízo a quo tão-somente delimitou a forma como
o pedido do autor de recomposição do meio ambiente degradado deveria
ser concretizado, segundo seu entendimento. A sentença também não é
omissa, pois inexiste previsão legal de delimitação máxima da multa por
descumprimento da determinação de antecipação da tutela. NO MÉRITO,
GRAVE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUE RESTOU CONFIGURADA DIANTE DA PROVA
DOS AUTOS: o amplo e seguro conjunto probatório é firme no sentido de que
os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos efluentes não recebiam
manutenção periódica, apresentando trechos de assoreamento por excesso de
sedimentos e lodo, o que caracteriza - no mínimo - negligência por parte
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. Em relação ao conteúdo do
segundo tanque/lagoa (de segurança), vale lembrar que o acidente aconteceu
porque o primeiro tanque/lagoa, que coleta as águas residuais da lavagem
da cana-de-açúcar e das chaminés do setor industrial, bastante assoreado,
transbordou na noite chuvosa para o segundo tanque/lagoa (de segurança), que
não suportou a sobrecarga e teve seu talude de contenção rompido. Assim,
a precipitação pluviométrica pode ter contribuído, mas não foi o motor
do acidente, que esteve diretamente relacionado à ausência de manutenção
e dimensionamento inadequado dos tanques/lagoas do sistema de recirculação
dos efluentes ejetados pela empresa-ré. Em outras palavras, não se pode
colocar na "conta" da natureza e especificamente da chuva, sob o epíteto
de "força maior", a responsabilidade pelo dano ambiental, como insiste a
empresa. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO: quanto à vasta mortandade dos peixes,
está cabalmente caraterizada nos autos a existência de nexo causal entre
o vazamento de resíduo orgânico industrial proveniente da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool nas águas do Rio Mogi-Guaçu e a dizimação da
fauna ictiológica, pelo déficit a nível letal do oxigênio dissolvido. As
análises da água pela CETESB apontaram que sua oxigenação foi decaindo
a jusante, no sentido percorrido pela mancha escura formada no rio pelos
dejetos oriundos da empresa ré, que resultou numa massa de peixes putrefatos,
encalhados nas margens, conforme farto material fotográfico e jornalístico
encartado nos autos do inquérito civil anexo. DEGRADAÇÃO DA ÁGUA, DA
FAUNA E DA FLORA: a CETESB demonstrou que a água atingida pelos efluentes
letais produzidos pela atividade empresarial da ré se tornou imprópria,
nociva à saúde, inconveniente ao bem estar público, prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais
da comunidade. E não bastando o prejuízo causado ao meio aquático e à
fauna, o barranco de 200 metros que liga os tanques/lagoas da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool ao rio, foi totalmente desbastado pela força
da enxurrada de resíduo orgânicos industrial, o que caracterizou dano à
flora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: por qualquer ângulo que se analise
o acidente ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu não remanescem dúvidas
acerca da responsabilidade da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, que
em matéria ambiental é objetiva, nos termos dos artigos 4º, VII, c/c 14,
§1º, da Lei nº 6.938/81. Deste comando legal advém a obrigatoriedade
do agente causador do dano ambiental reparar ou indenizar pelos prejuízos
sucedidos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de
ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre
ambos, sendo dispensável indagar-se a respeito da licitude da atividade
originariamente desenvolvida, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco Integral,
consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não
se admitindo excludentes de responsabilidade. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp 1100789/SP, Segunda Turma, DJe 15/12/2017; AgRg no AREsp 796.146/SP,
Primeira Turma, DJe 25/08/2017. IN DUBIO PRO AQUA: da "Declaração de
Brasília de Juízes sobre Justiça da Água", também conhecida como
"Carta de Brasília", emitida pela Conferência de Juízes e Promotores
que ocorreu durante 8º Fórum Mundial da Água (Brasil/2018), extrai-se o
princípio in dubio pro aqua, estabelecendo que mesmo em caso de incerteza,
as controvérsias nos tribunais envolvendo a água ou o meio ambiente devem
ser resolvidas e ter normas interpretadas de modo a proteger e conservar
os recursos hídricos e ecossistemas. CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a
condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool à reparação dos
danos ambientais causados à fauna e ao meio aquático do Rio Mogi-Guaçu,
bem como à flora adjacente. PENA DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO
REFORMADA: acolhida a apelação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
nesse ponto para especificar que a condenação à obrigação de fazer de
recomposição do meio ambiente degradado abrangerá (1) a apresentação
e implementação de projeto técnico objetivando o repovoamento/reforço
de estoque da fauna ictiológica do Rio Mogi-Guaçu, compatível à área de
influência do derrame de resíduo orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo CEPTA/ICMbio,
pelo período mínimo de 3 anos; (2) a apresentação e implementação
de projeto técnico objetivando a recuperação e enriquecimento vegetal
da encosta que liga os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos
efluentes da usina ao Rio Mogi-Guaçu, desmoronada no acidente de 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo IBAMA ou outro
órgão componente de sua estrutura, mediante indicação/encaminhamento,
pelo período mínimo de 3 anos. ESPECIFICAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER: mantida a condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar
e Álcool à obrigação de apresentar os projetos técnicos no prazo máximo
de 60 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. Na hipótese do CEPTA/ICMbio e do IBAMA solicitarem ajustes nos
projetos técnicos, fica determinado em sede de remessa oficial que a empresa
ré deverá providenciar as modificações requeridas no prazo máximo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e assim sucessivamente até
a obtenção da aprovação definitiva, que demarcará o cumprimento dessa
primeira parte da obrigação de fazer. Ainda em sede de remessa oficial,
fica determinado que após a aprovação definitiva dos projetos técnicos,
a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool deverá iniciar a execução
dos mesmos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ROL DE MEDIDAS DE
PREVENÇÃO SUGERIDAS PELA CETESB MANTIDO: não obstante toda a argumentação
do Ministério Público Federal, compete à própria CETESB, na qualidade
de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo responsável por
promover e acompanhar a execução das políticas públicas ambientais e de
desenvolvimento sustentável, impulsionar a empresa ré ao atendimento de
tais medidas preventivas, mostrando-se desnecessária a tutela jurisdicional
nesse momento. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL COM A DE
INDENIZAR: no caso dos autos restou comprovado que o derramamento de resíduo
orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu, por negligência
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, ocasionou severos prejuízos à
fauna, à flora e ao meio aquoso e - por consequência - ao bem estar da
população que vive ao longo corpo fluvial, com destaque à ribeirinha,
que tira seu sustento da pesca e foi quem primeiro alertou as autoridades
públicas, no momento do acidente, revelando o apreço do povo pelo meio
ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa. Logo,
diante da gravidade do dano coletivo, cabível a cumulação da obrigação
de fazer com o dever indenizar, que é autorizada pela jurisprudência do
STJ, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do Ministério Público
Federal nesse ponto para condenar a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
a pagar R$ 250.000,00 (face a gravidade e as plúrimas consequências do
desastre ambiental), reajustados a partir dessa data conforme a Resolução
nº 267/CJF, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85, pelos danos ambientais causados. Precedentes
do STJ: AgInt no REsp 1633715/SC, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgRg no
Ag 1365693/MG, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG,
Segunda Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, Segunda Turma,
DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, DJe 18/09/2014.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225692
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
SOFRIDOS PELA COMUNIDADE INDÍGENA DE GUYRAROKÁ: pleiteia o Ministério
Público Federal o pagamento de R$ 170.777.094,42, sendo R$ 85.388.547,42 por
danos morais e R$ 85.388.547,42 por danos materiais, atualizados, revertidos
em investimentos diretos em políticas destinadas à comunidade indígena de
Guyraroká, em razão da retirada compulsória de suas terras e da inércia
em sua devolução. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado
improcedente. SENTENÇA: de improcedência, contrariada por apelações do
autor (vencido) e da FUNAI (corré vencedora). APELO DA FUNAI: a prescrição
da pretensão indenizatória arguida pela corré FUNAI imbrica-se com o mérito
da demanda; ainda, não se conhece do recurso da FUNAI porquanto lhe falta
o pressuposto processual-recursal básico: sucumbência. Mesmo que a suposta
"razão principal" deduzida na contestação da FUNAI não tenha sido abrigada
na sentença, o certo é que diante da sentença de improcedência do pedido
do autor, não existe sucumbência dessa autarquia. Deveras, o art. 499
do CPC/73 (hoje art. 996 do CPC/15) estabelece que - no que se refere às
partes que se acham em juízo - pode recorrer a "parte vencida", levando-se
em conta uma suposta situação mais favorável em que a parte possa ficar
se o seu recurso for acolhido (REsp 1595093/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse cenário, uma
vez que o recurso é admitido contra o dispositivo da decisão e não contra
os motivos dela, se a decisão foi favorável à parte - que obteve o efeito
(ou consequência) desejado em sua postulação - não existe interesse em
recorrer. Não há interesse recursal se a análise da fundamentação exibida
pela parte e desacolhida na decisão não influenciar no resultado prático
do decisum. Bem por isso já se decidiu que "Existe interesse de recorrer
quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria
na situação do recorrente, em relação ao litígio. Não se justifica
o recurso se se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente
jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo"
(destaquei - AgRg nos EREsp 150.312/ES, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2000, DJ 29/05/2000, p. 108). PORTARIA MJ
Nº 3.219/2009: a União Federal promoveu a declaração da Terra Indígena
Guyraroká, com 11.401 hectares em Caarapó/MS, expedindo a Portaria MJ nº
3.219/2009. FUNDAMENTO ADICIONAL E SUPERVENIENTE PARA A IMPROCEDÊNCIA -
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO PROCLAMADA PELO STF:
na sessão de julgamento de 16/9/2014, a 2ª Turma do STF deu provimento
ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 29.087/DF, concedendo a
segurança para declarar a nulidade do processo administrativo de demarcação
de Terra Indígena Guyraroká, bem como da Portaria nº 3.219, de 7/10/2009,
do Ministro de Estado da Justiça, mediante aplicação de fundamentos e
salvaguardas institucionais relativos à demarcação de terras indígenas,
fixados no julgamento da petição nº 3.388/RR, relativo ao leading case
Terra Indígena Raposa Serra do Sol em Roraima (STF - RMS 29087, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, publicado em 14/10/2014), ocasião em
que a Suprema Corte entendeu que em 5/10/1988 (marco temporal de ocupação
para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam) inexistia comunidade da etnia Guarani Kaiowá no
espaço geográfico em questão - situação superveniente que deve influir
no julgamento (art. 462 do CPC/73 e art. 493 do CPC/15). AÇÃO INDENIZATÓRIA
CONFLITANTE COM A SÚMULA 650/STF: outro motivo adicional de improcedência.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
SOFRIDOS PELA COMUNIDADE INDÍGENA DE GUYRAROKÁ: pleiteia o Ministério
Público Federal o pagamento de R$ 170.777.094,42, sendo R$ 85.388.547,42 por
danos morais e R$ 85.388.547,42 por danos materiais, atualizados, revertidos
em investimentos diretos em políticas destinadas à comunidade indígena de
Guyraroká, em razão da retirada compulsória de suas terras e da inércia
em sua devolução. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado
improcedente. SENTENÇA: de improcedência, contrariada por apelações do
autor (vencido) e...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278140
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesmo dia. O dolo da acusada é patente, restando clara a sua
intenção em realizar a conduta e produzir o resultado, com ciência da
ilicitude.
2. O fato de a ré ter ludibriado as estratégias de fiscalização
do INSS, encontra-se dentro do contexto penal da prática do crime
de estelionato. Portanto, as circunstâncias do delito são normais à
espécie. Quanto à personalidade e motivos do crime, devem ser excluídas, de
ofício. Não se pode agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais
ou ações penais em andamento (Súmula 444 do STJ). Por sua vez, o motivo
da prática de tal crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo
penal. Nestes temos, devem ser excluídas duas circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis pela sentença recorrida (personalidade e motivos
do crime), mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime
como aptas à majoração da pena-base. Consequentemente, a pena-base deve
ser redimensionada.
3. Aplicabilidade da agravante capitulada no art. 61, II, g, do Código Penal,
devido à violação de dever inerente a cargo ou profissão. Além disso,
a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal foi
devidamente aplicada ao caso dos autos, pois tendo o crime sido cometido em
detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a pena deve ser majorada
a razão de 1/3 (um terço). Súmula nº 24 do STJ.
4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade e utilizando-se dos mesmos critérios. Seu valor deve levar em
consideração a situação econômica do réu. Manutenção da substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa.
5. No tocante à reparação de danos, não houve qualquer pedido no caso
concreto, inviabilizando, portanto, o exercício do contraditório, devendo
ser excluída a condenação.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. De
ofício, reduzida a pena-base e excluída a condenação à reparação de
danos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesm...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63347
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da pena. Apesar de a pena imposta à ré em outra ação penal
já ter sido cumprida há mais de cinco dos fatos ora objeto de apuração
neste feito, tal circunstância autoriza a majoração da pena-base a
título de maus antecedentes, conforme precedentes nesse sentido do Superior
Tribunal de Justiça, sem desconhecer que a questão pende de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal. Diante da ausência de agravantes ou atenuantes,
causas de aumento ou diminuição, deve tornar-se definitiva a pena-base,
conforme fixado pela sentença, inclusive quanto à sua substituição por
penas restritivas de direitos.
3. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da pena. Apesar de a pena imposta à ré em outra ação penal
já ter sido cumprida há mais de cinco dos fatos ora objeto de apuração
neste feito, tal circunstância autoriza a majoração da pena-base a
título de maus antecedentes, conforme precedentes nesse sentido do Superior
Tribunal de Justiça, sem desconhecer que a questão pende de julgamento pel...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MILITAR. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO COM BASE
NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina,
nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
2. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se
enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880,
entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
3. Nos termos do disposto no Estatuto dos Militares, se a incapacidade
definitiva decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada, que torne o militar incapaz apenas para o serviço
castrense, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração
do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 109,
ambos da Lei nº 6.880/80.
4. Dos documentos acostados aos autos, e nos termos do Laudo Judicial
Pericial de fls. 127/130, o autor é portador de Esquizofrenia residual
(CID-10: F20.5), desde 1991, e conforme a cópia de Aditamento ao Boletim
Interno nº 25 (fls. 35/45), quando da Inspeção de Saúde para fins de
licenciamento, o parecer médico foi "Incapaz definitivamente para o serviço
do Exército" (fl. 44), restando evidente que o autor-militar satisfaz os
requisitos para a reforma ex officio, eis que preenchidas as exigências
constantes no art. 106, II, cumulado com o art. 108, V e com o art. 110,
§ 1º, do Estatuto dos Militares.
5. Conforme é possível notar das respostas aos quesitos de do Laudo Pericial,
(fl. 129), o perito-médico afirma que o autor está impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho, não há cura para a doença,
sendo o tratamento apenas sintomático e necessita de cuidados contínuos
de familiares.
6. Acerca da questão da percepção do soldo em correspondente ao grau
hierarquicamente superior, veja-se que o § 1º do artigo 110 do Estatuto
do Militar é claro ao dispor que julgado incapaz definitivamente, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma, quando
restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo pela
dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e
a prestação do serviço militar. Portanto, trata-se de noção cediça
no STJ o direito à reforma, em caso de incapacidade definitiva para o
serviço militar, se a moléstia surgir durante o serviço castrense, cabendo
destacar que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar
temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e
de reforma. Precedentes.
8. Atestada a incapacidade do autor para o serviço militar certificada
pelo perito judicial no Laudo Psiquiátrico às fls. 127/130, bem como
do conjunto probatório dos autos, faz jus o autor à pretendida reforma,
nos termos em que dispõem os artigos art. 106, II, cumulado com o art. 108,
V e com o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, com o recebimento dos
valores devidos desde o licenciamento de ofício, fazendo jus a atualização
monetária dos valores atrasados.
9. Quanto aos juros de mora, estes serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao
mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a
edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
10. Honorários advocatícios mantidos.
11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MILITAR. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO COM BASE
NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LESÃO OCORRIDA EM
SERVIÇO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. POSTERIOR EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CRIME DE FURTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REFORMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. APELAÇÃO DA
UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
2. O art. 111 da Lei nº 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, os
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho, confira-se:
3. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que
concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da
incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar,
somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo
tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
4. O C. STJ vem construindo o entendimento de que, em se tratando de militar
temporário, ou é exigida a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense, ou é exigida a comprovação
da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental
de exercer qualquer trabalho. Precedentes.
5. Da leitura da legislação pertinente juntamente com a interpretação
da jurisprudência em cotejo se conduz ao entendimento que o militar,
independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado totalmente
e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito
à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da
Administração Militar. E consoante o entendimento do STJ somente do
militar temporário (ou não estável), será exigida a incapacidade total
e definitiva para qualquer trabalho, em caso de acidente ou doença sem
relação de causa e efeito com o serviço militar.
6. No caso dos autos, em que pese a exclusão do autor das fileiras do
Exército em razão de prisão em flagrante por crime de furto de um celular,
é inconteste que o autor anteriormente à época do crime, apresentava
sintomas da doença mental Esquizofrenia Paranoide com a presença de
alucinações e vozes, tendo sido certificado através do laudo pericial no
processo criminal que o autor não possuía a integridade mental suficiente
para distinguir o caráter criminoso dos seus atos.
7. Do exame dos documentos acostados pelo autor, se observa que ingressou
no serviço militar em março de 2005 e através do Boletim Interno NR 212
de 17/11/05 (fls. 57), emitido pela própria Administração Militar, está
registrado que o autor sofreu uma queda no banheiro do quartel e teve um corte
no supercílio esquerdo e conforme consta do Laudo Pericial destes autos,
após o acidente o autor começou apresentar os sintomas da referida doença.
8. Diante do acidente sofrido na caserna, assim como a existência de
moléstia incapacitante à época da prestação do serviço militar, nos
termos dos laudos periciais judiciais acostados aos autos, o autor teria
direito à reforma ex officio, pois preenchia todos os requisitos previstos
no art. 106, inciso II c.c. art. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80, ademais,
consoante certificado pelo perito judicial, a doença é consequência
de fatores genéticos e das dificuldades ocorridas com o militar, desde a
primeira infância. (fls. 237)
9. A administração militar não reconheceu ao autor o direito à reforma,
mesmo diante de sua incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho,
ao contrário, o Exército manteve o militar no serviço e posteriormente
concluiu pela sua expulsão a bem da disciplina - motivo diverso ao
da anterior invalidez - ante a prática de crime de furto, o qual foi
considerado inimputável à época assim como, foi considerado totalmente
incapaz de ter discernimento do ato ilícito praticado (fl. 43).
10. Apelação da União não provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LESÃO OCORRIDA EM
SERVIÇO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. POSTERIOR EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CRIME DE FURTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REFORMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. APELAÇÃO DA
UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. DESENHISTA DO IAE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
AFASTADA. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE ENGENHEIRO. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO. PERSEGUIÇÃO POR PARTE DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. DANOS
MORAIS. INDEVIDAS AS INDENIZAÇÕES. CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, 2º Sargento Desenhista do
Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE), em São José dos Campos/SP contra
sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento
de desvio funcional, pagamento de dano moral no valor de R$ 539.672,36
(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta
e seis centavos), danos materiais e lucros cessantes. Condenado o autor ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. Ausência de intimação devida de despacho que remarcava audiência e
concedia prazo para apresentação do rol de testemunha. Despacho devidamente
publicado, conforme certificado nos autos. Em consulta ao Diário Oficial
Eletrônico de 11.06.2014, p. 994, verifica-se que a constou corretamente
o nome do advogado. Preliminar afastada.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. O desvio de função caracteriza-se pela realização de atividades diversas
daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado,
realizando trabalho devido a cargo diferente do que ocupa. Havendo desvio
de função, faz-se devida a remuneração no cargo efetivamente ocupado
como assente jurisprudência da Corte Superior (RMS 27.831/ES; AgRg no REsp
832.931/CE).
6. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Sargento Desenhista
do Instituto de Aeronáutica e Espaço, do Comando da Aeronáutica, e
alega ter exercido funções típicas do cargo Engenheiro Civil, de nível
superior. Do conjunto probatório não se depreende o desempenho de atividades
de engenheiro civil, mas de função desenhista do IAE, sem distanciamento da
função inerente ao cargo ostentado. As atribuições exercidas pelo autor
revelam consonância e compatibilidade com o cargo de Desenhista, não há
provas seguras nos autos de que tenha sido vindicado do autor atuar como se
engenheiro fosse. Descabimento de honorários pela prestação de serviços
de engenheiro.
7. Improcedente o pedido de ressarcimento em relação às despesas efetuadas
pelo autor, indeferidos na via administrativa ,em relação ao cursos de
avaliação de imóveis e de desapropriação e servidões, porquanto tais
cursos não lhe foram impostos/exigidos pela Administração Militar. Além
disso, em respeito ao princípios que regem a Administração, notadamente o
princípio da Moralidade, para que haja ressarcimento deve ser demonstrada
a pertinência da atividade desempenhada pelo requisitante com o conteúdo
do curso realizado.
8. Inexistência de provas da alegada perseguição por parte das
autoridades militares a ensejar -lhe o recebimento de danos morais. Supostas
irregularidades atribuídas pelo autor à autoridade militar no comando
do IAE, foram objeto de representação junto a Procuradoria da Justiça
Militar que entendeu pela promoção de arquivamento.
9. As movimentações de lotação de servidores e militares cuidam
de atos discricionários sujeitos, somente, ao juízo de conveniência
e oportunidade da Administração. Ao Judiciário não cabe apreciar o
mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos
atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de violação do princípio
constitucional de separação de poderes. Somente em casos de manifesta,
inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais
é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
10. Inalterados os honorários fixados pelo MMº Juiz de primeira instância,
observada a gratuidade da justiça.
11. Amplitude objetiva da presente demanda com relação aos autos
n. 0004116-05.2010.4.03.6103.
12. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. DESENHISTA DO IAE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
AFASTADA. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
TÍPICA DE ENGENHEIRO. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO. PERSEGUIÇÃO POR PARTE DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. DANOS
MORAIS. INDEVIDAS AS INDENIZAÇÕES. CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, 2º Sargento Desenhista do
Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE), em São José dos Campos/SP contra
sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PARA A JUSTIÇA
ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. LEI 6.999/82, ART. 9º. PROVENTOS
DO CARGO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA
UNIÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão ora posta em deslinde, não merece maiores dissensões, na medida
em que a Primeira Turma desta E. Corte da 3ª Região possui jurisprudência
sedimentada no sentido de que a requisição da Justiça Eleitoral não
se configura como desvio de função e não enseja a indenização, pois
autorizada legalmente. Precedentes da 1ª Turma do TRF-3.
2. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a indenização diante
do reconhecimento de desvio de função eis que, servidora do quadro do
Governo Estadual, foi requisitada para prestar serviço na Justiça Eleitoral
provisoriamente na função de auxiliar de cartório eleitoral no período
de 04/02/1998 A 16/03/2005 (fl. 16) e percebendo para tanto, gratificação
por cargo em comissão, como chefe de cartório eleitoral substituta de 2001
a 2005 às fls. 16.
3. Da leitura da jurisprudência em cotejo e do detido exame dos documentos
coligidos pela autora nos autos, se infere que a requisição de servidores
para prestarem serviços junto à Justiça Eleitoral não configura desvio de
função, mas ato lícito previsto em lei. Sendo assim, a Lei n.º 6.999/92,
no seu artigo 9º, expressamente prediz que "o servidor requisitado para o
serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício
de seu cargo ou emprego".
4. Por imperativo lógico, de se concluir, que a finalidade do instituto da
requisição prevista na Lei 6.999/82 é incrementar a força de trabalho
da Justiça Eleitoral, de acordo com a sua demanda sazonal, sem aumentar os
gastos com remunerações e indenizações aos servidores públicos. Nesse
contexto, sempre haverá distinções relevantes entre as funções do cargo
de origem do servidor requisitado, com as funções dos técnicos e analistas
judiciários da Justiça Eleitoral e uma interpretação que considere
cabível o pagamento de diferenças salariais, neste caso, culminaria por
tornar inútil a própria existência da Lei n.º 6.999/92.
5. Inexiste o locupletamento ilícito da União na requisição realizada para
prestação de serviços na Justiça Eleitoral, na medida em que há expressa
previsão legal, de forma a afastar a ilegalidade em perceber os servidores
requisitados remuneração correspondente à de seu cargo de origem, sendo
de rigor a manutenção da sentença primeva nos termos em que proferida.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PARA A JUSTIÇA
ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. LEI 6.999/82, ART. 9º. PROVENTOS
DO CARGO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA
UNIÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão ora posta em deslinde, não merece maiores dissensões, na medida
em que a Primeira Turma desta E. Corte da 3ª Região possui jurisprudência
sedimentada no sentido de que a requisição da Justiça Eleitoral não
se configura como desvio de função e não enseja a indenização, pois
autorizada legalmente. Precedentes da 1ª Turma do TRF-3.
2. No caso dos autos,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Indeferido o pedido de substituição processual deduzido pela coautora
"SAS COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA." - atualmente
denominada "MF - COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA"
-, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 42,
do CPC/73 (com correspondência no art. 109, do CPC/2015).
2. A pretensão autoral funda-se no direito à reparação por danos
alegadamente causados por força da criação de Área de Proteção Ambiental
nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo,
instituída pelo Decreto 90.347/84.
3. As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais,
ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação
indireta. Trata-se de hipótese caracterizadora de limitação administrativa,
que se consubstancia em medida de caráter geral e abstrato, que condiciona o
exercício do direito de propriedade ao interesse público, não implicando,
contudo, em perda de direitos inerentes ao domínio.
4. Tendo em vista que o pleito autoral, no caso, refere-se a indenização
decorrente de restrições ao direito de propriedade impostas por norma
ambiental, a pretensão autoral subsume-se ao prazo estipulado pelo art. 10,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual dispõe que extingue-se
em 5 (cinco) anos o direito à propositura de ação visando a indenização
por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Precedentes.
5. Havendo a presente ação sido ajuizada somente em 05/11/1997, com
o escopo de veicular pretensão reparatória por restrição decorrente de
norma ambiental editada em 1984, é de rigor o pronunciamento da prescrição
da pretensão autoral.
6. Mantida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em R$
30.000,00 (trinta mil reais), porquanto se trata de importância que se
mostra adequada às características do caso, tendo em vista tratar-se de
ação que, a despeito de sua longa tramitação, não revela complexidade
acima do normal.
7. Declarada a prescrição da pretensão autoral e negado provimento aos
recursos de apelação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Indeferido o pedido de substituição processual deduzido pela coautora
"SAS COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA." - atualmente
denominada "MF - COMÉRCIO, ASSESSORIA...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241, CAPUT, COM REDAÇÃO
DA LEI 10.764/2003, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO DO
CRIME PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO VINCULADO E
FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA
DE MULTA DESPROPORCIONAL. MANTIDO REGIME INCIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade delitiva dos crimes restou devidamente comprovada pelo
conjunto probatório produzido, especialmente por meio da Informação
Técnica, do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão e dos Laudos de
Perícia Criminal Federal (Informática) 111/2012 e 061/2013.
2. Autoria demonstrada. As alegações da defesa se mostram inverossímeis
e desassociadas das demais provas dos autos, inexistindo qualquer prova de
que tenha havido o acesso ao computador por outras pessoas e que tenham
sido contratados "meia dúzia" de paraguaios para realizarem serviços
na confecção que funcionava ao lado do seu escritório. Há provas
suficientes de que a disponibilização do arquivo "1.avi" e de mais 21
(vinte um) arquivos de pornografia infantil partiram de IPs relacionados
ao computador utilizado pelo réu localizado em seu endereço comercial,
bem como de que foram encontrados 275 (duzentos e setenta e cinco) arquivos
de imagens e 27 (vinte e sete) arquivos de vídeos de pornografia infantil
no disco rígido, de forma que não há dúvidas de que o acusado praticou
as condutadas criminosas.
3. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de comprovar a alegação
de que as condutas criminosas partiram de outras pessoas que utilizavam
o computador, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia,
conforme os ditames do artigo 156 do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao dolo, consta do Laudo Pericial 111/2012, que o acusado utilizou
de termos típicos relacionados à pornografia infantil para pesquisar, obter
e disponibilizar o material relacionado à pedofilia por meio do programa
"eMule". Além disso, os nomes dos arquivos baixados e compartilhados
tinham nomes de fácil identificação de seu conteúdo, não demandando
conhecimento na língua inglesa para saber que se tratavam de arquivos de
pornografia infantil.
5. Quanto à natureza do programa "eMule", de se destacar que os programas de
compartilhamento de arquivos pela Internet utilizam da tecnologia peer-to-peer
(ponto-a-ponto), o que possibilita que, em qualquer lugar do mundo, usuário
diverso tenha acesso ao arquivo disponibilizado. Ao instalar programa de
compartilhamento, o usuário aceita deixar pasta disponível para outros
usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja,
aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo
seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa. Não se
olvida que o próprio nome do programa "eMule" já denota a sua natureza de
compartilhamento, deixando indene de dúvidas de que ao baixar um arquivo
por meio de tal programa, se não encerrada a disponibilização ou apagado
o arquivo, automaticamente estará compartilhando com outras pessoas.
6. Não deve prosperar o pedido de desclassificação da conduta dos crimes
dos artigos 241, com redação da Lei 10.764/2003, e 241-A, com redação da
Lei 11.828/2008, ambos da Lei 8.069/1990, para o crime do artigo 241-B da
mesma Lei. Como já demonstrado, o acusado tinha vontade de disponibilizar
ou, ao menos, assumiu o risco da sua conduta, de forma que praticou todas as
elementares dos tipos penais dos artigos 241, com redação da Lei 10.764/2003,
e 241-A, com redação da Lei 11.829/2008, ambos da Lei 8.069/1990.
7. Não há que se classificar as condutas de disponibilizar e compartilhar
material pornográfico infantil no tipo penal do artigo 241-B, §1º, da Lei
8.069/1990, apenas pautado na pequena quantidade de material publicado no
programa de compartilhamento "eMule", como pretende a defesa. Em verdade, nem
ao menos se entende por pequena a quantidade de arquivos disponibilizados, já
que foram obtidos por diversas vezes por outras pessoas, mais especificamente
por aproximadamente 2.708 (duas mil, setecentas e oito) vezes.
8. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver
situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil,
trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no
artigo 241-A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas
descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre
os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de
"cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem
das práticas delitivas.
9. Verifica-se que, no caso em análise, as condutas de disponibilizar e
publicar material pornográfico infantil praticadas ocorreram em continuidade
delitiva. O acusado iniciou a ação criminosa em 2008, com a divulgação por
52 (cinquenta e duas) vezes do arquivo "1.avi" no período de 21 de agosto a
18 de novembro de 2008, permaneceu divulgando e compartilhando pelo "eMule"
09 (nove) arquivos de vídeos de pornografia infantil até, pelo menos, 10 de
março de 2009 e, por fim, quando da busca e apreensão no seu escritório,
estava incorrendo nas mesmas condutas em relação a mais 12 (doze) arquivos de
vídeos até 30 de agosto de 2011. Embora o primeiro período da divulgação e
publicação das imagens de pornografia infantil tenha se dado sob a égide da
Lei 10.764/2003, mais benéfica, entende-se que no caso de crime continuado
deve ser aplicada a Lei do tempo em que cessada a continuidade delitiva,
mesmo que mais gravosa, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
10. Pena-base. Entendo devida a exasperação da pena-base em vista da
circunstância judicial negativa relativa ao conteúdo dos arquivos ter bebês
envolvidos em cenas de pornografia infantil, o que lesa mais gravemente
o tipo penal, ultrapassando o bem jurídico tutelado. Contudo, ainda que
devida a fixação da pena-base de acordo com a discricionariedade vinculada
do julgador, reputo proporcional o montante estabelecido na sentença para
pena-base, de forma que mantenho a pena na primeira fase no montante de 03
(três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
11. Mostra-se mais proporcional a fixação da fração de ½ (metade), de
forma que torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28
(vinte e oito) dias de reclusão.
12. O julgador fixou a pena de multa em montante totalmente desproporcional
à pena privativa de liberdade. Além disso, em razão do redimensionamento
da pena, reduzo a multa para 15 (quinze) dias- multa.
13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241, CAPUT, COM REDAÇÃO
DA LEI 10.764/2003, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO DO
CRIME PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
SUBSIDIARIEDADE. OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO VINCULADO E
FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA
DE MULTA DESPROPORCIONAL. MANTIDO REGIME INCIAL SEMIABERTO. IN...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,
§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR) C/C ART. 3º,
DL 399/68. CONDUTA TÍPICA. TRANSPORTE ILÍCITO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO.
1. A defesa pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao réu. O pedido
não merece ser conhecido, posto que já deferido nos termos em que pleiteado,
conforme se depreende da leitura da sentença.
2. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do
tipo penal. No contrabando é responsável não somente aquele que faz a
importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou
transportando no país as mercadorias. O réu incidiu nas penas do art. 334,
§1º, alínea "b", do Código Penal (redação anterior) c/c art. 3º,
DL 399/68.
3. A materialidade, a autoria e dolo do delito estão devidamente demonstrados
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudos Periciais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio réu, que confessou a prática delitiva, tanto em sede
inquisitorial quanto em sede judicial.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das
consequências do crime, em razão da quantidade de mercadoria apreendida,
além de antecedentes do réu, que apresenta condenação transitada em
julgado.
5. Na segunda-fase, incidentes atenuante e agravante, à luz do disposto no
art. 67 do Código Penal, devem ser compensadas, por se tratarem, in casu,
de circunstâncias igualmente preponderantes.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Fixado regime aberto para o inicio de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
9. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto
no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação
para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração delitiva,
ao privar o agente de importante instrumento para o transporte ilícito
de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a
reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil.
10. Recurso defensivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso
da acusação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,
§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR) C/C ART. 3º,
DL 399/68. CONDUTA TÍPICA. TRANSPORTE ILÍCITO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO.
1. A defesa pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao réu. O pedido
não merece ser conhecido, posto que já deferido nos termos em que pleiteado,
conforme se depreende da leitura da sentença.
2. O ato de tr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 1.565 GRAMAS DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO
PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
3. Não há como acatar a inexigibilidade de conduta diversa aventada
pela defesa, sustentada na fragilidade emocional da ré e na situação de
vulnerabilidade ínsita daqueles que se prestam ao papel de "mula de tráfico",
sujeitos aos ditames dos verdadeiros mandantes e organizadores da empreitada
criminosa. Não há nos autos prova de situação concreta e consistente de
vulnerabilidade que fosse apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta
diversa como excludente de culpabilidade, não se desincumbindo a defesa,
assim, do que preceitua o artigo 156 do Código Penal.
4. O acervo probatório atesta, indene de dúvidas, o dolo na conduta da ré,
não prosperando a alegação de ter incorrido em erro de tipo. A versão
apresentada pela ré carece de verossimilhança. Os registros de tráfego
aéreo informam que a ré realizou oito viagens anteriores ao Brasil, ao
longo de dois anos, cada qual com duração de cerca de uma semana. Ademais,
o que disse em juízo sobre a motivação, e também acerca do custeio de
todas as viagens, incluindo a que resultou no flagrante destes autos, se
mostrou deveras vago e carecedor de subsídio probatório.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria inalterada.
7. Pena-base mantida. Esta Egrégia Corte tem entendimento consoante o quanto
exarado pelo juízo originário, reconhecendo a cocaína como entorpecente
de nocividade e potencial destrutivo à coletividade acentuados e, por tal,
merecedor de reprimenda mais gravosa. Afastado o pleito de fixação da
pena-base no mínimo legal.
8. Não foram reconhecidas agravantes e atenuantes na segunda fase da
dosimetria. Mencione-se que não incidiu a atenuante da confissão espontânea,
eis que a acusada afirmou em juízo que não sabia que transportava drogas,
versão que se mostrou inverossímil em face do conjunto probatório.
9. Mantida a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito,
no patamar em que fixada na origem.
10. Ainda que haja nos autos elementos contundentes da dedicação habitual
da ré na atividade de transporte internacional de entorpecentes, como
depreendido do histórico de viagens às fls. 40, indicando um total de oito
viagens feitas ao Brasil, ao longo de dois anos, cada qual com duração de
cerca de uma semana, além da inconsistência das justificativas relacionadas
aos motivos e custeios de todas elas, inclusive aquela objeto destes autos,
à revelia de recurso acusatório, a aplicação da referida causa de
diminuição resta mantida. Seu patamar de incidência remanesce no patamar
mínimo, à vista do exposto.
8. Regime inicial modificado para o semiaberto. Observado o disposto no
artigo 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, considerando o quantum de
pena privativa de liberdade obtido após a aplicação da detração, e,
em especial, a par da primariedade da ré, fixo o regime inicial semiaberto,
reputando-o suficiente aos fins da reprimenda.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
11. Recurso provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 1.565 GRAMAS DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO
PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 13.008/2014. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda que o valor dos
tributos não recolhidos seja inferior ao patamar consolidado de R$20.000,00
(vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não
cabe a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho
quando verificado que o agente o pratica com habitualidade.
2. Não se ignora entendimento no sentido de que o cabimento do princípio
da insignificância, como forma de restringir a ação punitiva estatal nos
estritos termos do que impõe sua natureza de ultima ratio, deve se ater às
circunstâncias específicas da ação delitiva, em detrimento do exame de
condições subjetivas do agente.
3. Todavia, há julgados emanados dos tribunais superiores ressalvando
precisamente a hipótese de comprovada reiteração delitiva, circunstância
que rechaça a desnecessidade da intervenção punitiva. Quando o agente
comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se
os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, a infração
examinada se mostre de pouca lesividade.
3. Materialidade e autoria incontestes. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena inalterada, à vista da ausência de irresignação das
partes, e por se revelar conforme ditames legais e jurisprudenciais atinentes
à matéria. Pena privativa de liberdade mantida nos termos em que fixada,
bem como sua substituição por penas restritivas de direitos.
5. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 13.008/2014. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda que o valor dos
tributos não recolhidos seja inferior ao patamar consolidado de R$20.000,00
(vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não
cabe a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho
quando verificado que o agente o pratica com habitualidade.
2....
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a regra
de exclusão do crédito tributário, no que concerne às aposentadorias e
pensões derivadas dos pagamentos realizados aos anistiados.
3. Deveras, a dicção do art. 19 da Lei 10.559/02 evidencia grau de paridade
entre os anistiados acolhidos pela legislação de outro tempo e aqueles
prestigiados pela norma de 2002, permitindo, inclusive, a substituição
pelo regime de prestação mensal.
4. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da
publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, a
teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003. Tendo sido a ação ajuizada
em 12/12/2003, não há parcelas prescritas.
5. Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados
restritivamente, de sorte que não se há de falar em direito à isenção
do imposto de renda antes de 29 de agosto de 2002.
6. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a regra
de exclusão do crédito tributário, no que concer...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002
E DECRETO Nº 4.897/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando clara a
intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo. Ademais,
é autorizada a transferência do direito à reparação econômica aos
dependentes, em caso de falecimento do anistiado político.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a
regra de exclusão do crédito tributário no que concerne às aposentadorias
e pensões derivadas dos pagamentos realizados aos anistiados.
3. Deveras, a dicção do art. 19 da Lei 10.559/02 evidencia grau de paridade
entre os anistiados acolhidos pela legislação de outro tempo e aqueles
prestigiados pela norma de 2002, permitindo, inclusive, a substituição
pelo regime de prestação mensal.
4. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002,
a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003.
5. Considerando a prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 12/03/2013,
estão prescritas as parcelas retidas anteriormente à 12/03/2008.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002
E DECRETO Nº 4.897/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando clara a
intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo. Ademais,
é autorizada a transferência do direito à reparação econômica aos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXACERBADA. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE POUCA INSTRUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA
AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU
MINIMO LEGAL.
1. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo
instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial
e judicial.
2. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. O réu,
de forma voluntária e conscientemente, tentou induzir o INSS em erro ao
intermediar e protocolar pedido de concessão de benefício a terceiro mediante
procuração e CTPS fraudadas, de modo a comprovar vínculos inidôneos para
a concessão do benefício, o qual não restou deferido por circunstâncias
alheia à vontade do agente, em razão da atuação diligente da autarquia
previdenciária em constatar a fraude.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Pena-base acima do mínimo legal. Considera-se circunstância judicial
negativa o réu valer-se de pessoa humilde, simples e pobre, conquistando
sua confiança e amizade para perpetrar a fraude aqui investigada, para
além do que exige o ardil, configurando conduta mais reprovável.
5. Não há como considerar como consequência do crime que extrapola o
ínsito ao tipo penal o grave abalo psicológico por ventura sofrido pela
vítima, sob pena de bis in idem, eis que já considerado como culpabilidade
mais reprovável.
6. Não há nos autos elementos disponíveis para que seja avaliada a
personalidade do réu em seu desfavor. Em observância ao princípio da
presunção de inocência, inquéritos e ações penais em curso não podem
ser utilizadas para agravar a pena-base, na esteira do entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça ( súmula 444 ).
7. Não incide a agravante do art. 61, II, h do Código Penal, por ser a
vítima era maior de 60 anos. Essa agravante fundamenta-se na situação de
fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente
para cometer o delito e na sua covardia. No caso dos autos, não incide tal
agravante, tendo em vista que a hipossuficiência da vítima já foi entendida
como circunstância judicial desfavorável apta a elevar a pena-base além
do mínimo legal, o que resultaria em bis in idem se aqui reconhecida.
8. Não há atenuantes.
9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi
praticado em detrimento da Previdência Social.
10. Presente a causa de diminuição consistente na tentativa. Considerando o
iter criminis, nota-se que o agente protocolou requerimento de aposentadoria
por idade. O pedido de concessão não restou deferido pela autarquia, face a
descoberta, de forma tempestiva, da fraude em questão. Assim, a diminuição
deve ser mínima, ou seja, de 1/3 apenas (parágrafo único do artigo 14).
11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista a situação econômica declarada pelo réu em seu
interrogatório judicial.
12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP
13. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade
foi substituída por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXACERBADA. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE POUCA INSTRUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA
AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU
MINIMO LEGAL.
1. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo
instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial
e judicial.
2...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO DEMONSTRADO
O ESTADO DE NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA
PROPROCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela CEF
onde informa que houve a liberação e pagamento em 26/07/2004 do FGTS, pelo
motivo de dispensa sem justa causa, conforme extrato juntado. Corroboram
a materialidade do saque os documentos juntados ao inquérito policial
pela empregadora do réu (aviso prévio do empregador; ficha de registro de
empregado; termo de rescisão do contrato de trabalho e Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social), bem como o depoimento do
próprio réu perante o Ministério Público do Trabalho, inquérito policial
e em interrogatório e judicial.
2. A autoria ainda é demonstrada pela oitiva do réu, que em todas as fases
da instrução, confirmou, de forma uníssona, que rescindiu seu contrato de
trabalho após ter firmado acordo com a empresa, com a finalidade exclusiva
de saque do FGTS. Em juízo, acrescentou que o fez para a construção de
um quarto para sua filha que estava por nascer.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Não prospera a justificativa de que o acusado usou o dinheiro para suprir
o sustento familiar, posto que não produziu prova suficiente a demonstrar
a destinação dada ao numerário.
5. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão
espontânea reconhecida. Sumula 231 do STJ. Aplicada a causa de aumento do
§3º do art. 171 do CP.
6. O critério de fixação da pena de multa deve ser proporcional ao
utilizado para a dosimetria da pena privativa de liberdade.
7. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
8. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena deve ser substituída
por restritivas de direitos.
9. Recurso da acusação provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO DEMONSTRADO
O ESTADO DE NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA
PROPROCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela CEF
onde informa que houve a liberação e pagamento em 26/07/2004 do FGTS, pelo
motivo de dispensa sem justa causa, conforme extrato juntado. Corroboram
a materialidade do saque os documentos juntados ao inquérito policial
pela empregadora do réu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RESTITUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, destaque-se que situação foi de flagrante delito, o
que dispensa a necessidade de autorização judicial e afasta a alegada
ilicitude da prova. Convém consignar, ainda, que a entrada dos policias
no local onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela
esposa do acusado, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer eiva na prova
obtida a partir do ingresso dos agentes no local. Preliminar rejeitada.
2. Quanto à alegação de que o mandado de busca e apreensão das mercadorias
teria sido expedido por juízo incompetente, cabe ressaltar que, a polícia
civil, após denúncia anônima, realizava o monitoramento do local, onde
se verificou a entrada e saída de mercadorias "embaladas em sacos pretos",
mas, até a apreensão realizada, não havia certeza de que se tratava de
cigarros de origem estrangeira. Ademais, o feito foi processado e julgado
perante o juízo competente. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas
4. Dosimetria da pena mantida. A grande quantidade apreendida de cigarros
de origem estrangeira justifica a fixação da pena acima do mínimo legal
e a majoração fixada em sentença foi razoável para as circunstâncias
judiciais, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
5. A defesa pleiteou a redução da pena em razão da confissão espontânea. A
atenuante foi aplicada em sentença, na fração de 1/6(um sexto), nos termos
que pleiteada.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à
pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), a pena
corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
da pena substituída, e pena pecuniária de 50 (cinquenta) cestas básicas.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do
ilícito e para a situação econômica do condenado. Desta feita, reduzo a
prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, sendo suficiente
à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
8. A restituição do veículo apreendido já foi deferida. A pretensão do
apelante, entretanto, esbarra na independência das instâncias judicial
e administrativa, que obsta ao Judiciário discutir eventual interesse da
Receita Federal, o que, aliás, já foi expressamente consignado, conforme
se verifica às fls. 267/267 verso.
9. Também descabe a restituição da quantia apreendida. Tal valor foi
encontrado juntamente com os cigarros de origem estrangeira e anotações
referentes à comercialização dessa mercadoria. Não obstante o réu tenha
trazido aos autos algumas notas fiscais de venda de bebidas, não conseguiu
comprovar a procedência lícita deste dinheiro.
10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a prestação pecuniária
substitutiva.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RESTITUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, destaque-se que situação foi de flagrante delito, o
que dispensa a necessidade de autorização judicial e afasta a alegada
ilicitude da prova. Convém consignar, ainda, que a entrada dos policias
no local onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela
esposa do acusado, motivo pelo...