PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241, CAPUT, COM REDAÇÃO
DA LEI 10.764/2003, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL IN MALAM
PARTEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDO
REGIME INCIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO DA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O
RECURSO DA DEFESA.
1. No caso dos autos, tratam-se de condutas autônomas, praticadas em momentos
diversos, já que não se verifica a correspondência entre os arquivos
disponibilizados. Os primeiros fatos criminosos foram praticados sob a égide
da Lei 10.764/2003 mais benéfica, enquanto os fatos criminosos praticados
na data da busca e apreensão estão abarcados pela Lei 11.829/2008 atual e
posterior mais gravosa. Não se trata de retroatividade da lei mais gravosa,
mas sim de aplicação da lei penal vigente ao tempo em que praticado o fato
criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum.
2. A materialidade delitiva dos crimes restou devidamente comprovada pelo
conjunto probatório produzido, especialmente por meio do Auto Circunstanciado
de Busca e Apreensão, dos Laudos 1138/2007 e 2027/2007 e dos Laudos de
Perícia Criminal Federal (Informática) 980/2015 e 2898/2017.
3. Não há dúvidas quanto à autoria delitiva, já que o acusado confirmou
que utilizou dos programas de compartilhamento, tanto em data anterior a
2008 como no ano de 2012, bem como que armazenou os arquivos de pornografia
infantil em HD externo e mídias de CDs e DVDs.
4. Quanto ao dolo, vale ressaltar que ao instalar programa de compartilhamento,
o usuário aceita deixar pasta disponível para outros usuários obterem,
livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja, aceita participar de
uma rede internacional de compartilhamento, abrindo seus dados e seus arquivos
para os demais usuários do programa. Não se olvida que o próprio nome dos
programas "eMule" e "uTorrent" já denota a natureza de compartilhamento,
deixando indene de dúvidas de que ao baixar um arquivo por meio de tais
programas, se não encerrada a disponibilização ou apagado o arquivo,
automaticamente estará compartilhando com outras pessoas. Assim, ao deixar
ativo para download arquivos, assumiu o risco de seu compartilhamento pelos
programas "eMule" e "uTorrent". Se não bastasse, como afirmado pelo acusado
em interrogatório judicial, tinha conhecimento na área de informática,
o que lhe possibilitava saber sobre a funcionalidade de disponibilizar o
conteúdo baixado.
5. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver
situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil,
trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no
artigo 241-A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas
descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre
os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo
de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma
participem das práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios
da consunção e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelos
crimes dos artigos 241, caput, com redação da Lei 10.764/2003, e 241-A,
caput, ambos da Lei 8.069/1990.
6. Mantidas penas-bases no mínimo legal cominado a cada tipo penal. Não
deve ser exasperada a pena em razão das consequências do crime, haja
vista que a fundamentação tal como requerida está estritamente ligada ao
próprio bem jurídico tutelado pelos tipos penais. Da mesma forma, não
procede a exasperação das penas-bases em decorrência da circunstância
judicial da personalidade, haja vista que não há nenhuma condenação
definitiva contra o réu a ensejar a valoração da circunstância, nos
termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à
quantidade de arquivos, verifica-se que esta não se mostrou exorbitante para
os arquivos disponibilizados pelos programas de compartilhamento, uma vez
que, no ano de 2007, há registro da disponibilização de dois arquivos e,
em 2012, de mais sete arquivos.
7. A incidência da atenuante da confissão se mostra devida, uma vez
que, muito embora tenha se dado de forma parcial e qualificada, o acusado
confirmou a prática de disponibilizar arquivos nos anos de 2007 e 2012,
tendo sido utilizada para a formação da convicção do julgador, nos termos
da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, por já terem
sido fixadas as penas no mínimo legal, não há que ser valorada a referida
atenuante, nos ditames da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso da defesa parcialmente provido e recurso da acusação
improvido. Reconhecimento de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241, CAPUT, COM REDAÇÃO
DA LEI 10.764/2003, 241-A E 241-B, TODOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA
INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL IN MALAM
PARTEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDO
REGIME INCIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO DA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O
RECURSO DA DEFESA.
1. No caso do...
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal),
decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal
disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196).
3. No que se refere ao direito à saúde, a atuação do Poder Judiciário
encontra fundamento por ser esse direito indispensável à dignidade da
pessoa humana, integrante do mínimo existencial. Desse modo, não é
possível acolher a alegação que a intervenção do Poder Judiciário
fere a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
4. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
5. Conforme consignado nos autos, a autora é portadora da doença denominada
LER - Lesão por Esforço Repetitivo na mão direita. De acordo com a
prescrição médica de fl. 13, foi recomendado a utilização do medicamento
denominado GABAPENTINA 400 mg. Este medicamento finalidade de aumentar a
circulação sanguínea do membro afetado, de maneira que contribua para o
seu restabelecimento. No entanto, tal medicamento possui um alto custo,
inviável para a atual situação financeira da autora, a qual inclusive
teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
7. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios alegado
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a autora
fora patrocinada por advogado nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB,
a r. sentença deve ser mantida, tendo em vista que os honorários de
sucumbência têm natureza diversa daquela quantia paga em razão do aludido
convênio, sendo perfeitamente cabível a sua fixação. Por fim, quanto ao
requerimento de redução do valor de honorários advocatícios, de rigor
o não acolhimento, uma vez que o valor aplicado revela-se proporcional
e razoável conforme estava estabelecido nos artigos 20, §4º, Código
de Processo Civil de 1973, não trazendo o Estado nenhum fundamento que
demonstre a incorreção do valor dos honorários fixado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que b...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - DEBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - DEBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PRESENTE - EXCEPCIONAL
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE -
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, irmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União. Aos posteriores à data da sucessão,
hipótese em que se inserem os autos, deve ser reconhecida a imunidade
tributária recíproca.
8 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo inominado da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PRESENTE - EXCEPCIONAL
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE -
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
APREENSÃO DE MERCADORIAS. VÉICULO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
1. Execução de multa por apreensão de mercadoria contrabandeada (cigarros)
encontrada em veículo abandonado em zona secundária, no Município de
Guaíra/PR, divisa do Brasil com Paraguai, em abril de 2008.
2. Por impossibilidade de arcar com o pagamento do financiamento, o veículo,
outrora pertencente ao executado, foi devolvido para BBA Creditanstalt Fomento
Comercial Ltda., em novembro de 1999, a qual se responsabilizou por sua venda,
pelo preço que lhe conviesse, bem como pela legalização junto aos DETRANS
e CIRETRANS da transferência do contrato celebrado, cessão de direitos ou
mesmo do bem entregue em decorrência de venda/alienação.
3. Comprovado nos autos que o veículo apreendido não pertencia ao apelante
quando da ocorrência do fato, não pode este ser responsabilizado pelo
cumprimento de obrigação daí decorrente. Destarte, não há razão para
recair sobre o executado a multa relativa ao ilícito perpetrado por terceiro
em veículo outrora pertence ao embargante.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo
da União, mantidos no mesmo percentual fixado pela sentença, a teor do
disposto do art. 20 e parágrafos do CPC de 1973, vigente à época em que
proferida a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
APREENSÃO DE MERCADORIAS. VÉICULO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
1. Execução de multa por apreensão de mercadoria contrabandeada (cigarros)
encontrada em veículo abandonado em zona secundária, no Município de
Guaíra/PR, divisa do Brasil com Paraguai, em abril de 2008.
2. Por impossibilidade de arcar com o pagamento do financiamento, o veículo,
outrora pertencente ao executado, foi devolvido para BBA Creditanstalt Fomento
Comercial Ltda., em novembro de 1999, a qual se responsabilizou por sua venda,
pelo preço que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE
UNIÃO FEDERAL.
1. Execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município de Campinas,
da taxa de lixo referente aos exercícios de 2012 a 2015, sobre imóvel
situado na Avenida John Body Daunlop, que se reputa pertencente à RFFSA e
cuja CDA indica como executada a União Federal (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão), tendo como endereço de entrega da notificação a
Rua Tangará, 70, Vila Mariana, em São Paulo.
2. O art. 2º, I, A Lei 11.483/2007 determinou que, a partir de 22 de janeiro
de 2007, a União sucederia a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada.
3. O DNIT é parte legítima de ações referentes aos imóveis operacionais
pertencentes à RFFSA a ele transferidos por força da referida legislação
a partir de 22 de janeiro de 2007.
4. O documento de fls. 12 atesta que o bem, objeto do processo
002295-61.2016.403.6105, pertence ao acervo da extinta RFFSA e devido às
suas características trata-se de imóvel operacional. Salientou a referida
declaração não constar de seus controles pagamento do tributo ora cobrado
sobre o imóvel sito à Avenida John Dunlop, tampouco constar o recebimento
de alguma notificação para pagamento.
5. Portanto; segundo a Lei 11.483/2007, o imóvel em comento tem natureza
operacional e assim sua titularidade foi transferida da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001, cuja
finalidade é a administração, gestão e execução dos serviços públicos
de transporte, inclusive os ferroviários.
6. Mantida a sentença que reconheceu ser a União Federal parte ilegítima
para figurar no polo passivo do feito executivo.
7. Por fim, ressalte-se que, por ocasião do julgamento dos embargos
infringentes 0017352-81.2011.403.6105, de relatoria do Desembargador Federal
Nelton Santos, desta Terceira Turma, em caso análogo cuja cobrança efetuada
pela Municipalidade de Campinas foi endereçada para a Rua Tangará, 70,
Vila Mariana, São Paulo - endereço indicado como entrega do carnê de
cobrança do tributo em comento - constatou-se que pertence a ente diverso
da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE
UNIÃO FEDERAL.
1. Execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município de Campinas,
da taxa de lixo referente aos exercícios de 2012 a 2015, sobre imóvel
situado na Avenida John Body Daunlop, que se reputa pertencente à RFFSA e
cuja CDA indica como executada a União Federal (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão), tendo como endereço de entrega da notificação a
Rua Tangará, 70, Vila Mariana, em São Paulo.
2. O art. 2º, I, A Lei 11.483/2007 determinou que, a partir de 22 de janeiro
de 2007, a União sucederia a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCABIMENTO
NA ESPÉCIE. EFETIVA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO QUAL
SE ADOTOU A PROVIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Duas questões se colocam com o presente recurso de apelação. A primeira
delas é a de se saber se o autor-apelante deveria ou não estar sujeito
aos descontos em sua folha de pagamento. A segunda, de seu turno, é a de se
saber se o autor-apelante faz ou não jus à indenização por danos morais.
- O autor-apelante pontifica que cumpriu regularmente o Contrato de
Afastamento firmado com a Universidade requerida, concluindo com êxito o
curso de especialização e retornando às suas atividades normais dentro do
cronograma estipulado. Alega que, não obstante tenha cumprido regularmente
os termos do avençado, sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento,
por não ter comprovado documentalmente tal situação.
- A CF/1988 garante, no seu art. 5º, inc. LIV, que ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio
constitucional em referência não se aplica apenas aos processos judiciais,
mas inclui também os processos administrativos, pois no âmbito destes
últimos os indivíduos estão igualmente sujeitos a medidas que podem
redundar na redução de seu patrimônio jurídico.
- Compulsando os autos, constata-se que não há efetiva comprovação, pela
Universidade requerida, de que o autor-apelante foi regularmente intimado dos
atos praticados no âmbito do processo administrativo. O que se percebe, por
conseguinte, é que o autor não tomou conhecimento dos comunicados exigindo
a apresentação dos documentos que comprovavam a conclusão do curso de
especialização realizado, o que efetivamente prejudicou o atendimento à
determinação administrativa e lhe gerou prejuízos materiais. Em cenários
como o que aqui se coloca, nos quais se tem a ausência de notificação,
há efetiva violação do direito ao devido processo legal e à ampla
defesa. Precedentes.
- Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição à situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes. À mingua dessa demonstração, impossível se faz o
reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato de o autor ter subtraído
de seus vencimentos parcela referente aos descontos em folha de pagamento.
- A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes,
não sendo de se atribuir a meros desencontros, sem repercussões de maior
relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o
próprio instituto. No caso dos autos, o apelante alega ter sofrido transtornos
e abalos emocionais em razão da situação narrada nos autos, assim como ter
passado por "extrema dificuldade financeira". No entanto, não há efetiva
comprovação do cenário colocado, o que poderia ter ocorrido com a juntada
de notas de cobrança ou outros documentos equivalentes encaminhadas a si,
demonstrando as noticiadas dificuldades financeiras.
- E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este
se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso
suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto,
o que não é o caso da subtração indevida de baixos valores da folha de
pagamento, porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na
esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender
do caso concreto.
- No caso, para a devolução dos montantes indevidamente descontados em folha
de pagamento, têm-se os seguintes consectários: a correção monetária
pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nºs 134/2010 e 267/2013, até 30
de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e; e os
juros moratórios serão contabilizados: b) de dezembro de 2008 (momento
inicial dos descontos) até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de
maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de
0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa
SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
- A sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/1973, pelo que se
devem tomar as disposições deste diploma legal no momento de se fixar a
verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal
trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição
dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o
mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. No entanto,
naquelas demandas em que a sucumbência fosse recíproca, como é o caso
dos presentes autos (autor que saiu vencedor na alegação de se devolver os
montantes indevidamente descontados de sua folha de pagamento, mas sucumbente
na alegação de danos morais), o art. 21 do CPC/1973 autorizava que cada
parte acertasse com seus patronos o valor dos honorários. Portanto, in casu
serão "recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas".
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCABIMENTO
NA ESPÉCIE. EFETIVA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO QUAL
SE ADOTOU A PROVIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Duas questões se colocam com o presente recurso de apelação. A primeira
delas é a de se saber se o autor-apelante deveria ou não estar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS
INCORPORADOS. SINTRAJUD. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE
DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. SERVIDOR NÃO
FILIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
I - A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, ao tratar
da legitimidade do sindicato para a promoção da defesa dos direitos e
interesses coletivos, elege como destinatários dessa tutela a categoria
profissional, não distinguindo entre filiados e não filiados.
II - Não fazendo a Constituição Federal qualquer distinção, há de ser
atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, provendo-se
o recurso interposto a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com
a formalização da relação jurídico-processual, tendo em vista o
indeferimento liminar da petição inicial.
III - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS
INCORPORADOS. SINTRAJUD. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE
DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. SERVIDOR NÃO
FILIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
I - A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, ao tratar
da legitimidade do sindicato para a promoção da defesa dos direitos e
interesses coletivos, elege como destinatários dessa tutela a categoria
profissional, não distinguindo entre filiados e não filiados.
II - Não fazendo a Constituição Federal qualquer distinção, há de ser
atribu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO REDISTRIBUÍDO DO INSS PARA A RFB. DIREITO À CARGA HORÁRIA DO
CARGO ORIGINÁRIO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO OCORRIDA
ANTES DA LEI N. 11.907/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Originalmente, a impetrante era servidora do INSS, onde cumpria carga
horária de 30 horas semanais. No ano de 2007, contudo, foi promulgada
a Lei n. 11.457, a qual a transferiu para a RFB. O art. 12, §5º, da Lei
n. 11.457/2007, entretanto, possibilitava aos servidores públicos que deveriam
ser transferidos para a RFB os seus vencimentos e vantagens originários,
a fim de não lhes prejudicar com tal expediente.
2. A autoridade impetrada fundamenta sua posição no fato de que a Lei
n. 11.907/2009 coloca como opção a carga de 30 ou 40 horas semanais, mas que
a opção pela primeira alternativa redundaria na redução dos vencimentos. A
Lei n. 11.907 foi promulgada apenas em 2009. Quer isso significar que a
opção colocada por essa lei não atinge a impetrante, que saiu do INSS
para laborar na RFB em agosto de 2007 e ali permaneceu até março de 2008.
3. De conseguinte, essa norma não pode ser invocada para justificar eventual
determinação pelo desconto das diferenças de jornada de trabalho. O
fundamento adotado pela autoridade impetrada para determinar o desconto
dos valores - a Lei n. 11.907/2009 - não podendo retroagir para atingir
situações pretéritas, ainda mais para restringir direitos, sob pena de
tornar letra morta o princípio da segurança jurídica.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO REDISTRIBUÍDO DO INSS PARA A RFB. DIREITO À CARGA HORÁRIA DO
CARGO ORIGINÁRIO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO OCORRIDA
ANTES DA LEI N. 11.907/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Originalmente, a impetrante era servidora do INSS, onde cumpria carga
horária de 30 horas semanais. No ano de 2007, contudo, foi promulgada
a Lei n. 11.457, a qual a transferiu para a RFB. O art. 12, §5º, da Lei
n. 11.457/2007, entretanto, possibilitava aos servidores públicos que deveriam
ser transferidos para a RFB os seus vencimentos e v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO
NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, a nota apreendida em poder do acusado tinha
atributos para enganar o homem de boa-fé.
3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico
tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos,
pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
4. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes
ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e
por esta Corte.
5. Para aplicação da excludente do erro de tipo (CP, art. 20), deve ficar
comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal,
seja ele subjetivo, objetivo ou normativo.
6. No caso em exame, o dolo foi devidamente comprovado, pois o apelante tinha
consciência da falsidade da cédula que portava. Não há que se falar em erro
de tipo, pois, além de estar a versão apresentada pelo acusado dissociada
do conjunto probatório, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo,
ademais, outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida.
8. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
9. Cabível o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, levando em conta o disposto na Súmula nº 269 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Embora
a reincidência não seja específica (CP, art. 44, § 3º), a medida não
é recomendável diante de estar o réu em localidade ignorada.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO
NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, a nota apreendida em poder...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, com a ressalva de que a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
3. Dosimetria da pena. Mantido o patamar utilizado pelo juízo de origem
para exasperar a pena por conta da circunstância agravante da reincidência
específica que, conforme jurisprudência do STJ, autoriza a aplicação de
fração superior a 1/6 (um sexto).
4. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena.
5. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixou-se de substituir
a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, com a ressalva de que a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
3. Dosimetria da pena. Mantido o patamar utilizado pelo juízo de origem
para exasperar a pena por conta da circunstância agravante da reincidência
específica que, conforme juri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade comprovada, com a ressalva de que pessoas com experiência
no comércio costumam manusear cédulas com frequência, motivo pelo qual
não podem ser enquadradas como pessoas de conhecimento médio.
2. Autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório. Os testemunhos
dos policiais merecem toda a credibilidade, não sendo possível afastá-los
sem que haja fundada dúvida sobre a sua lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância agravante da reincidência.
6. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
7. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixou-se se substituir
a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade comprovada, com a ressalva de que pessoas com experiência
no comércio costumam manusear cédulas com frequência, motivo pelo qual
não podem ser enquadradas como pessoas de conhecimento médio.
2. Autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório. Os testemunhos
dos policiais merecem toda a credibilidade, não sendo possível afastá-los
sem que haja fundada dúvida sobre a sua lisura e veracidade.
3. Sent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Dosimetria da pena. Redução da pena-base.
4. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as
circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, altera-se para
o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44).
5. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Dosi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. A testemunha ouvida em juízo esclareceu de modo efetivo que o réu ao
tentar adquirir mercadoria (doce ou bolacha) em seu estabelecimento comercial
apresentou uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O réu disse em
seu interrogatório que possuía dinheiro verdadeiro, no entanto, apresentou
a cédula falsa para a compra do lanche.
4. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP
que se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 50,00 era
falsa, pois num primeiro momento, deixou de comprovar, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal, de que exercia a função de "chapa" e que,
efetivamente, teria recebido de um caminhoneiro a nota falsificada. Ademais,
mesmo sabendo da falsidade, tentou repassar a cédula em um estabelecimento
comercial. A nota falsificada somente foi apreendida com a intervenção da
policia militar que, em busca pessoal, encontrou a cédula na carteira do
acusado. Ausência de boa-fé.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos e 10
(dez) dias-multa. Ausência de maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
6. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do
CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. 7. Ausência
de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva imposta ao
acusado: 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
8. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. A ofensa ao bem
jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada
nos autos. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na
moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade
material do delito.
2. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem de mediano conhecimento. Hipótese de crime impossível
rejeitada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Se, de fato, o apelante estivesse atuando de boa-fé, não teria
repassado a cédula depois de ter sido advertido da sua falsidade. Não há
qualquer fundamento fático ou legal que justifique a desclassificação
pretendida para o tipo privilegiado. Conduta que se amolda perfeitamente à
figura do art. 289, § 1º, do CP.
4. Mantida a pena fixada no mínimo legal, assim como o regime inicial aberto
e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
5. Redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
6. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Matéria
a ser examinada pelo Juízo da Execução.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. A ofensa ao bem
jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada
nos autos. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na
moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade
material do delito.
2. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem de mediano conhecimento. Hipótese de crime impossível
rejeita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
As condenações anteriores utilizadas pelo magistrado para configurar os
maus antecedentes datam, todas elas, à exceção de uma, dos anos 1990. Além
disso, o número de cédulas apreendidas, ainda que não possa ser considerado
pequeno, não é expressivo o suficiente para, além de servir para exasperar
a pena-base, fundamentar a fixação de regime mais gravoso ou impedir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
As condenações anteriores utilizadas pelo magistrado para configurar os
maus antecedentes datam, todas elas, à exceção de uma, dos anos 1990. Além
disso, o número de cédulas apreendidas, ainda que não possa ser considerado
pequeno, não é expressivo o suficiente para, além de servir para exasperar
a pena-base, fundamentar a fixação de regime mais gravoso ou impedir a
substituição da pena privativa de liberda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade comprovada, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. O testemunho do policiai merece toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-lo sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância agravante da reincidência.
6. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
7. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixou-se se substituir
a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade comprovada, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. O testemunho do policiai merece toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-lo sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância agravante da reincidên...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CP
AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO
CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu tinha ciência de
que as cédulas que adquiriu, no valor de R$ 50,00, eram falsas. No seu
interrogatório em juízo o réu confessou a prática do crime.
3. Princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do artigo 289, §
1º, do Código Penal que se afasta. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da separação dos
Poderes. Precedentes.
4. Desclassificação da conduta do apelante para o disposto no artigo 289,
§ 2º, do CP, que se afasta. Ausência de boa-fé na aquisição das notas
falsificadas. O réu tinha plena ciência de que as cédulas que adquiriu
no valor de R$ 50,00 eram falsas.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos e 10 (dez)
dias-multa.
6. Incidência da atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ. Ausência
de violação ao princípio constitucional da individualização da
pena. Inconstitucionalidade rejeitada. Não há circunstâncias agravantes.
7. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Regime aberto. A
pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos
termos da sentença. Prestação pecuniária que se reduz de 3 (três) para 1
(um) salário mínimo, a ser revertida nos termos da sentença. Apelante de
baixa renda familiar, estando desempregado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 289, § 1º, DO CP
AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO
CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu tinha ciência de
que as cédulas que adquiriu, no valor de R$ 50,00, eram falsas. No seu
interrogatório em juízo o réu confessou a prática do crime.
3. Princípio da proporcionalidade. Inc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
289 DO CP QUE SE AFASTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA COMINADA AO
CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Afastada a inconstitucionalidade do artigo 289 do Código Penal. Precedentes
deste Tribunal.
4. A conduta praticada pelo réu não pode ser desclassificada para o crime
de estelionato (CP, art. 171), tendo em vista não ser grosseira a falsidade
das cédulas, sendo aptas a enganar terceiros de boa-fé (laudo a fls. 50).
5. Princípio da proporcionalidade. Aplicação do preceito secundário
do crime de estelionato ao crime de moeda falsa. Não cabe ao aplicador da
lei, ao julgar um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma
incriminadora, combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora,
ignorando o estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da separação
dos Poderes. Precedentes.
6. Pena-base reduzida, de ofício, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa. Maus antecedentes. Reincidência. As demais
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao
acusado.
7. O juízo aplicou corretamente a atenuante da confissão
espontânea. Aplicação da Súmula nº 231 do STJ. A agravante da
reincidência já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena,
majorando-a (maus antecedentes).
8. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
289 DO CP QUE SE AFASTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA COMINADA AO
CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA
REDUZIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Não há que se falar em crime impossível, pois as notas apreendidas
em poder do acusado tinham atributos para serem inseridas no comércio e
enganar o homem de boa-fé.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Reduzido o valor unitário do dia-multa, ante a ausência de informações
concretas a respeito da situação econômica do acusado.
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Alteradas de ofício as penas alternativas aplicadas.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA
REDUZIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Não há que se falar em crime impossível, pois as notas apreendidas
em poder do acusado tinham atributos para serem inseridas no comércio e
enganar o homem de boa-fé.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Reduzido o valor unitário do dia-multa, ante a ausência de informações
concretas a...