PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório dos autos
demonstra que o réu tinha ciência quanto à falsidade da cédula de R$
100,00 (cem reais) que colocou em circulação, entregando-a para pagamento
de bens adquiridos da revendedora de cosméticos.
3. Dosimetria. Pena-base reduzida, de ofício, para 3 (três) anos, 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Maus antecedentes. Condenação
com mais de cinco anos de extinção da pena. Precedentes do STJ. REsp nº
1.717.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Não há elementos nos autos que
possam aferir a conduta social do réu. Não há agravantes ou atenuantes,
nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
4. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Pena privativa de liberdade fixada em de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que foi substituída por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 02 (dois)
salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais, iguais
e sucessivas e deve ser prestada a entidade eleita pelo Juízo da Execução
e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente
a ser especificada pelo Juízo da Execução, nos termos da sentença.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório dos autos
demonstra que o réu tinha ciência quanto à falsidade da cédula de R$
100,00 (cem reais) que colocou em circulação, entregando-a para pagamento
de bens adquiridos da revendedora de cosméticos.
3. Dosimetria. Pena-base reduzida, de ofício, para 3 (três) anos, 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Maus antecedentes. Condenação
com mais de cinco anos de extinção da...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Demonstrada a materialidade e a autoria, é de rigor a manutenção da
condenação pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
2. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Manutenção da
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Redução do valor da pena de prestação pecuniária e destinação,
de ofício, à União.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Demonstrada a materialidade e a autoria, é de rigor a manutenção da
condenação pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
2. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Manutenção da
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Redução do valor da pena de prestação pecuniária e destinação,
de ofício, à União.
3. Apelação parcialmente provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 1º, C.C. O § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise
conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, o furto
foi cometido mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas,
o que afasta a sua aplicação. Precedentes.
2. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação
de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social. Alegação de estado de necessidade rejeitada.
3. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou por substância de efeitos
análogos, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Ainda que se
pudesse falar que o apelante não tinha condições de se autodeterminar em
razão de sua dependência química, não há nos autos fundamento probatório
disso.
4. Dosimetria da pena. Não obstante a existência de duas qualificadoras no
crime de furto (mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas),
que poderiam autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo previsto no
§ 4º do art. 155 do Código Penal (STJ, AgRg no AREsp 438.239/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.09.2014, DJe 10.10.2014),
essa circunstância não foi considerada pelo juízo a quo, de modo que,
diante da inexistência de elementos que permitam valorar negativamente a
personalidade e a conduta social do acusado, a pena-base deve ser reduzida
para o mínimo legal, sob pena de reformatio in pejus indireta no recurso
exclusivo da defesa.
5. Incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). O acusado, ainda que revel em juízo, admitiu perante a autoridade
policial a prática do delito e essa admissão foi utilizada como fundamento
para a sentença condenatória. Compensação com a agravante da reincidência
(CP, art. 61, I).
6. Mantida a causa de aumento de pena consistente na prática do crime
durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º).
7. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena
corporal. Precedentes.
8. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do acusado
reincidente. Súmula nº 269 do STJ.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, II).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 1º, C.C. O § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise
conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, o furto
foi cometido mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas,
o que afasta a sua aplicação. Precedentes.
2. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação
de necessidades individuais significaria abrir mã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme se extrai da conclusão do laudo, a nota apreendida em poder
da vítima é falsa e o documento examinado não se revelou como produto de
falsificação grosseira.
2. O fato de os policiais que atuaram na ocorrência e foram ouvidos como
testemunhas serem mais experientes no reconhecimento da falsidade de cédulas,
em razão de sua profissão, não serve de argumento para se concluir que
a falsificação seria grosseira. Alegação de crime impossível afastada.
3. Desde o momento em que o acusado adquiriu a nota de R$ 100,00 de um
colega, tinha plena ciência de que era falsa, tendo a intenção de
repassá-la. Desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º, do
Código Penal afastada.
4. Pena-base. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado
e que já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado.
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
5. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
com substituição desta por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos
termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme se extrai da conclusão do laudo, a nota apreendida em poder
da vítima é falsa e o documento examinado não se revelou como produto de
falsificação grosseira.
2. O fato de os policiais que atuaram na ocorrência e foram ouvidos como
testemunhas serem mais experientes no reconhecimento da falsidade de cédulas,
em razão de sua profissão, não serve de argumento para se concluir que
a falsificação seria grosse...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo atestado odontológico, pelo ofício
da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração e relação de estrangeiros
que utilizaram atestados do acusado e pelo laudo pericial, que demonstraram
a falsidade do atestado odontológico confeccionado de forma retroativa.
2. A autoria deflui das provas produzidas em contraditório durante a
instrução processual.
3. Cabe à acusação a produção das provas que corroborem a materialidade, a
autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, relativamente às imputações
feitas na denúncia, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal. Contudo, deflui do mesmo texto que incumbe à defesa, ao apresentar
versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou,
ao menos, trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto
sustentado pela acusação.
4. Dosimetria da pena mantida. O desvirtuamento da profissão é elemento
idôneo e apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime.
5. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, §2º, "c"), bem como sua substituição por duas
penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença, e rejeitado
o pedido de redução da pena de prestação pecuniária ante a capacidade
econômica do réu.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo atestado odontológico, pelo ofício
da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração e relação de estrangeiros
que utilizaram atestados do acusado e pelo laudo pericial, que demonstraram
a falsidade do atestado odontológico confeccionado de forma retroativa.
2. A autoria deflui das provas produzidas em contraditório durante a
instrução processual.
3. Cabe à acusação a produção das provas que corroborem a materialidade, a
autoria e o elemento subjetiv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O réu comprovadamente guardava consigo cédulas falsas com o propósito
de introduzi-las na circulação, o que é suficiente para caracterizar o
delito e sua responsabilização criminal.
2. A imediata descoberta da falsidade por comerciante com vasta experiência
não torna o crime impossível, pois a inaptidão do objeto material deve
ser aferida considerando-se o homem comum. Aliás, o laudo pericial concluiu
pela boa qualidade da contrafação e de sua aptidão em iludir pessoas de
conhecimento mediano. Precedente.
3. Pena-base. Em relação ao apontamento indicado com trânsito em julgado
e que já foi alcançado pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado.
4. Regime inicial aberto. Mantidos o valor de cada dia-multa no mínimo
legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O réu comprovadamente guardava consigo cédulas falsas com o propósito
de introduzi-las na circulação, o que é suficiente para caracterizar o
delito e sua responsabilização criminal.
2. A imediata descoberta da falsidade por comerciante com vasta experiência
não torna o crime impossível, pois a inaptidão do objeto material deve
ser aferida considerando-se o homem comum. Aliás, o laudo pericial concluiu
pela boa qualidade da contrafação e de sua aptidão em iludir pessoas de
conhecimento m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 289 do Código
Penal em face do princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente
do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
5. Dosimetria da pena. Mantida a aplicação da causa de aumento relativa
à continuidade delitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS SUFICIENTES
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa não apresentou qualquer elemento
probatório capaz de infirmá-los.
3. Dosimetria das penas. Pena-base reduzida para o mínimo legal. A Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciais que agravam a pena-base.
4. Mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade e a substituição dessa pena por restritivas de direitos.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS SUFICIENTES
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa não apresentou qualquer elemento
probatório capaz de infirmá-los.
3. Dosimetria das penas. Pena-base reduzida para o mínimo legal. A Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade da
cédula.
2. As notas apreendidas não foram grosseiramente falsificadas, possuindo
potencialidade de ludibriar terceiros de boa-fé. Impossibilidade de
desclassificação para o delito do art. 171 do Código Penal.
3. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
nos moldes fixados pelo juízo sentenciante.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade da
cédula.
2. As notas apreendidas não foram grosseiramente falsificadas, possuindo
potencialidade de ludibriar terceiros de boa-fé. Impossibilidade de
desclassificação para o delito do art. 171 do Código Penal.
3. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por duas penas re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra,
com segurança, que o apelante tinha inequívoca ciência da falsidade das
cédulas apreendidas e pretendia substituí-las, no mercado, por exemplares
verdadeiros.
2. A boa-fé, invocada pela defesa, não foi demonstrada ao longo de toda
a instrução criminal, o que afasta, até mesmo em tese, a configuração
do tipo privilegiado do art. 289, § 2º, do CP.
3. Mantida a pena definitivamente fixada no mínimo legal.
4. Mantidos o regime inicial aberto, o valor do dia-multa em 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo, bem como a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
5. O valor da prestação pecuniária foi reduzido para o mínimo legal,
diante das condições econômicas do acusado e considerando o ressarcimento
dos prejuízos noticiados pelas vítimas.
6. Recuso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra,
com segurança, que o apelante tinha inequívoca ciência da falsidade das
cédulas apreendidas e pretendia substituí-las, no mercado, por exemplares
verdadeiros.
2. A boa-fé, invocada pela defesa, não foi demonstrada ao longo de toda
a instrução criminal, o que afasta, até mesmo em tese, a configuração
do tipo privilegiado do art. 289, § 2º, do CP.
3. Mantida a pena definitivamente fixada no mínimo l...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito à alegação de que o réu não teria agido com
dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro, no sentido de que ele
tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. Não há qualquer reflexo na responsabilidade criminal do réu o fato
de que não dispunha de cédula falsa no momento da abordagem policial. A
imputação é de que ele guardava consigo o exemplar apreendido e o
introduziu na circulação, ciente de sua inautenticidade. Isso basta para
a caracterização do crime.
3. O delito não está adstrito ao campo da tentativa, pois a cédula foi
recebida pela vítima como se verdadeira fosse, sem que houvesse recusa ou
identificação imediata da contrafação.
4. Pena mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal
como fixada na sentença.
5. Mantidos o valor de cada dia-multa no mínimo legal, o regime inicial
aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos. No entanto, foi fixado, de ofício, o valor da
prestação pecuniária em 1 (um) salário mínimo, pois o juízo de origem
silenciou sobre esse aspecto.
6. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito à alegação de que o réu não teria agido com
dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro, no sentido de que ele
tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. Não há qualquer reflexo na responsabilidade criminal do réu o fato
de que não dispunha de cédula falsa no momento da abordagem policial. A
imputação é de que ele guardava consigo o exemplar apreendido e o
introduziu na circulação, ciente de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. O fato de o proprietário da mercearia ter percebido a falsidade não
infirma a conclusão do laudo pericial, por se tratar de pessoa acostumada
ao trato diário com dinheiro. Precedentes.
4. A análise do contexto fático probatório afasta qualquer possibilidade de
ocorrência da versão dada pelo apelante em juízo. Tese de inocência sobre
a falsidade das cédulas (ausência de dolo) isolada nos autos. Evidências
da participação consciente do apelante no episódio.
5. Os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e harmônicos
no sentido do repasse das cédulas falsas pelo apelante e de sua confissão
dos fatos ao ser preso. Ademais, convergiram com o interrogatório policial
do apelante.
6. Pena redimensionada. Reconhecimento da circunstância atenuante da
confissão. O acusado admitiu a prática do delito na fase policial e
seu relato foi utilizado na sentença. Compensação com a circunstância
agravante da reincidência.
7. Face à reincidência, mantido o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade de
substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. O fato de o proprietário da mercearia ter percebido a falsidade não
infirma a conclusã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito à alegação de que o réu não teria agido com dolo.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, o cenário dos autos não é de
dúvida, mas de comprovação de que o acusado tinha plena consciência da
falsidade da cédula apreendida.
3. Pena mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal
como fixada na sentença.
4. Mantidos o valor de cada dia-multa no mínimo legal, o regime inicial
aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
5. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito à alegação de que o réu não teria agido com dolo.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, o cenário dos autos não é de
dúvida, mas de comprovação de que o acusado tinha plena consciência da
falsidade da cédula apreendida.
3. Pena mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal
como fixada na sentença.
4. Mantidos o valor de cada dia-multa no mínimo legal, o regime inicial
aberto, ass...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O conjunto probatório demonstra, sem dúvida razoável, que o apelante
tinha plena ciência da inautenticidade das cédulas que guardava, sendo
patente o dolo.
3. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
falsidade das notas para afastar a culpabilidade; é necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de
forma consistente, com a versão do apelante, o que não ocorre na espécie.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Mantidos o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade e a substituição dessa pena por restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O conjunto probatório demonstra, sem dúvida razoável, que o apelante
tinha plena ciência da inautenticidade das cédulas que guardava, sendo
patente o dolo.
3. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
falsidade das notas para afastar a culpabilidade; é necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de
forma consistente, com a versão do apelante, o que n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME
FECHADO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O apelante tinha consciência da falsidade da cédula que introduziu em
circulação. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a versão
de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo, ademais,
outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), por ser o réu reincidente e
diante da fixação de quantum superior a 4 (quatro) anos.
5. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP,
art. 44).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME
FECHADO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS INCABÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. O apelante tinha consciência da falsidade da cédula que introduziu em
circulação. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse a versão
de que houve o recebimento de boa-fé da cédula falsa, existindo, ademais,
outros elementos que denotam a presença do dolo na conduta.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Mantido o regime fechado para início...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS REJEITADA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas na fase policial ou mesmo
na prisão do acusado, uma vez que se tratava de pessoa evadida do sistema
prisional, o que dispensa mandado de prisão ou de busca e apreensão,
conforme dispõe o art. 684 do CPP. Também não há que se falar em invasão
de domicílio ou em desrespeito ao período noturno, dada a situação de
flagrante delito. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de moeda falsa e uso de documento
falso devidamente comprovados.
3. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer
elemento probatório capaz de infirmá-los. Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a intenção de incriminar o
réu por delito que não cometeu. Pelo contrário: as declarações prestadas
na fase extraprocessual e em juízo são coerentes entre si e se coadunam
com as demais provas dos autos.
4. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, §
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública. A inaplicabilidade do princípio
da insignificância a casos semelhantes ao ora em exame vem sendo reafirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
5. Dosimetria das penas. Penas-base reduzidas. A Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais
que agravam a pena-base.
6. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas
corporais. Precedente da 11ª Turma.
7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, considerando a reincidência do acusado e o fato de que ele
já havia se evadido do sistema prisional.
8. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos.
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS REJEITADA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DAS PENAS.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas na fase policial ou mesmo
na prisão do acusado, uma vez que se tratava de pessoa evadida do sistema
prisional, o que dispensa mandado de prisão ou de busca e apreensão,
conforme dispõe o art. 684 do CPP. Também não há que se falar em invasão
de domicílio ou em desre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de dolo,
pois a guarda de moeda falsa encontra-se descrita no § 1º do art. 289 do
Código Penal.
3. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. Redução da pena-base.
5. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as
circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, altera-se para
o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44).
6. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
7. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de dolo,
pois a guarda de moeda falsa encontra-se descrita no § 1º do art. 289 do
Código Penal.
3. Incabível a desclassificação para a modalidade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Absolvição por ausência de provas afastada. Pelas provas constantes
nos autos, não restam dúvidas que o réu praticou o delito previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3. Pena-base fixada pelo juízo, acima do mínimo legal, em 3 (três) anos,
6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Circunstância judicial
valorada negativamente: conduta social e personalidade do acusado voltada
ao crime.
4. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
5. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20
(vinte) dias-multa. Regime aberto mantido. Pena privativa de liberdade que
foi substituída por restritiva de direitos que deve ser mantida, nos termos
da sentença.
6. A conduta social e a personalidade do acusado, conquanto tenham determinado
o aumento da pena-base, não implicam, automática e necessariamente, a
imposição de regime mais severo, revelando-se suficiente, na hipóteses
em apreço, o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
10. Apelação do MPF e da defesa desprovidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Absolvição por ausência de provas afastada. Pelas provas constantes
nos autos, não restam dúvidas que o réu praticou o delito previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3. Pena-base fixada pelo juízo, acima do mínimo legal, em 3 (três) anos,
6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Circunstância judicial
valorada negativamente: condut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 1.994g (mil, novecentos
e noventa e quatro gramas) de cocaína, peso líquido, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ.
4. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
8. Deferido o pedido de justiça gratuita.
9. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art....
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" e "D", CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/14). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE
CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA.
O Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP condenou o denunciado
pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c" e "d" do CP (redação
anterior à Lei 13.008/14), por manter em depósito e ocultar, no exercício
de atividade comercial, 64.500 maços de cigarros de procedência estrangeira
desacompanhados de documentação legal, que sabia ser fruto de introdução
clandestina no território nacional.
Materialidade e autoria incontroversas.
A condenação que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes refere-se
a crime posterior ao fato descrito nesta denúncia. Assim, diante da
inexistência de condenação transitada em julgado por fato anterior ao
cometimento do delito sub examine, deve ser afastado o reconhecimento dos
maus antecedentes.
A quantidade de cigarros apreendidos nestes autos (64.500 maços)
constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância
desfavorável. Precedentes desta Corte.
Redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, nos
moldes do art. 45, §1º do CP.
Considerando que a Lei 7.210/84, em seu artigo 66, V, "a", estabelece que
compete ao Juízo da Execução determinar a forma de cumprimento da pena
restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, devem ser afastados os
critérios estabelecidos pelo Juízo de origem no tocante ao cumprimento da
pena de prestação pecuniária, mantida, contudo, a destinação em favor
da União.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso ministerial provido. Apelação da defesa parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" e "D", CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/14). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FORMA DE
CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA.
O Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP condenou o denunciado
pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c" e "d" do CP (redação
anterior à Lei 13.008/14), por manter em depósito e ocultar, no exercício
de atividade comercial, 64.500 maços de cigarros de procedência estrangeira
desacompanhados de docu...