PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque,
à princípio, foi indeferido o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente,
não faz jus à concessão do benefício.
- Proposta a demanda em 13.04.2015, o autor, nascido em 23.11.1967, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência
de vínculos empregatícios, mantidos pelo requerente, de forma descontínua,
no período de 01.02.1982 a 10/2002.
- Foi realizada perícia médica, em 19.11.2016, atestando que o autor é
portador de esquizofrenia e fratura de antebraço direito. O autor relata
que já trabalhou como ajudante geral, conferente, vigia e rurícola, sendo
que seu último registro em CTPS foi entre 19.08.2002 e 04.10.2002, nesta
última função. Refere que após esse período trabalhou como varredor
de rua e vendedor de sorvete, função que exerce até o momento. No exame
físico constatou-se a imobilização do braço/antebraço direitos com
tala gessada. Não apresenta alterações no membro superior esquerdo, nem
nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico,
o autor mostrou-se orientado no tempo e espaço e sem sinais de delírios
e alucinações. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, com
restrições para realizar atividades de alta complexidade ou que causem
alto grau de estresse. Pode realizar atividades de baixa complexidade como
é o caso das atividades que refere que vem executando.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente
ao labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- A preliminar referente ao cerceamento de defesa restou afastada, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento
do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- O laudo pericial médico se encontra devidamente fundamentado, com respostas
claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de estudo social,
já que a ausência de um dos requisitos impede a concessão do benefício.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente,
não faz jus à concessão do benefício.
- Proposta a demanda em 13.04.2015, o autor, nascido em 23.11.1967, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência
de vínculos empregatícios, mantidos pelo requerente, de forma d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE RECONHIDO. BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural de 01/01/1970 à 30/04/1978.
- Apresentados os seguintes documentos aptos para a caracterização de
início de prova material: título eleitoral do autor, emitido em 24/03/1977,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); guia de recolhimento feito pela parte
autora de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, de área com 5.000 m2 referente ao exercício de 1979 (fl. 22);
Escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo autor, datado
de 14/01/1980 (fls. 24/26).
- As testemunhas ouvidas em juízo (mídia audiovisual - fl. 109) foram coesas
e harmônicas, no sentido de corroborar a atividade campesina do autor, em
regime de economia familiar, na condição de meeiro, na plantação de uva,
desde 1970. A testemunha Sergio Seco afirma que conheceu o autor quando mudou
para um sítio vizinho no bairro Medeiros em 1972, ocasião em que o autor
já morava no sítio de propriedade do Sr. Abilio Silveira, trabalhando na
plantação de uva, na condição de meeiro. Em seu depoimento, o Sr. Oristides
Patrignani assevera que o autor trabalhou no sítio Bela Vista, de propriedade
do Sr. Abilio Silveira, Bairro Medeiros, desde 1970 na plantação de uva
como meeiro juntamente com a família. Ouvido na condição de informante,
por ser cunhado do autor, o Sr. Benedito Nijoni disseu que o autor trabalhava
no Sítio Bela Vista, de propriedade do Sr. Abilio Silveira, desde os 10
(dez) anos de idade juntamente com seus pais, na plantação de uva.
- O reconhecimento da atividade rural pode ocorrer somente a partir dos 12
anos de idade.
- Nos termos dos precedentes mencionados, somente a partir de 25/03/1970
(data em que o autor completou 12 anos de idade).
- Considerando que o autor nasceu em 25/03/1958 e começou a trabalhar
com registro na CTPS em 05/06/1978 (fl. 32), deve ser reconhecido o labor
campesino no período de 25/03/1970 a 30/04/1978.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fls. 30/41), documento do qual consta anotação do vínculo
empregatício, o que está detalhado na tabela de tempo de atividade de
fl. 148.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem
do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a
CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia
ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Tempo de serviço: alterado o reconhecimento da atividade rural da parte
autora para o período de 25/03/1970 a 30/04/1978, somado ao período de
atividade especial de 05/06/1978 a 11/05/1983 e aos demais períodos de
atividade laboral, totaliza mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo, isto é 13/10/2010, o que lhe garante o direito ao recebimento
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto
quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, isto é, 13/10/2010, quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no Código de Processo Civil/2015, não
está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Fixada a verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a
data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Concedida a antecipação da tutela.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE RECONHIDO. BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE
DE CANA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CORTE
DE CANA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, XI, 10, IXI, 11, I, e 12, TODOS,
DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa relacionado ao desvio de verba pública proveniente do Tribunal
Regional Eleitoral para custeio do Cartório Eleitoral nas eleições de 2004.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por ANGELINA
CRISTINA DOS SANTOS estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial,
nos artigos 9, XI, 10, IX, 11, I, e 12, todos, da Lei nº 8.429/92
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS são verídicas.
- Sentença que condenou a apelante a ressarcir ao erário o valor desviado;
ao pagamento de multa civil; à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários; à suspensão dos direitos políticos;
e à perda da função pública, deve ser mantida.
- Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, XI, 10, IXI, 11, I, e 12, TODOS,
DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa relacionado ao desvio de verba pública proveniente do Tribunal
Regional Eleitoral para custeio do Cartório Eleitoral nas eleições de 2004.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO. PENHORA
DE BEM E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Embora não tenha sido juntada aos autos a certidão de óbito, o acervo
colacionado aos autos, a saber, certidão de fls. 131, ausência de saldo nos
bloqueios de bacenjud (fls. 181), a dificuldade de localização do ex-sócio
(fls. 239 verso) e a certidão de fls. 185 acerca de inventário distribuído
em 2006, são indícios do falecimento alegado.
- A ausência de intimação do cônjuge e do proprietário acerca da
penhora efetuada (fls. 228) dificultou a defesa dos que detém direitos
sobre o imóvel.
- Ademais, consta às fls. 285/286 petição da União Federal requerendo
a exclusão de RONALDO MOREIRA DE CASTRO do polo passivo da execução nos
termos do Parecer PGFN/CRJ n. 1956, o que inviabiliza qualquer procedimento
tendente à contrição e expropriação de bens relativos ao ex-sócio.
- De rigor a anulação da hasta pública designada a fls. 291, a qual havia
sido suspensa em antecipação de tutela.
- Noutro passo, a exceção de pré-executividade oposta a fls. 272/282
demandou ao juízo "a quo" a apreciação de diversas matérias e não se
verifica do andamento da execução (fls. 284/300) qualquer decisão sobre
as questões nela arguidas.
- Deve o Juiz Singular manifestar-se acerca do contido na exceção
de pré-executividade e na petição da União Federal (fls. 285/286),
oportunizando às partes o devido contraditório e ampla defesa, sendo,
por isso, inapropriada a supressão de instância sob pena de ocasionar o
tumulto processual.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
EM FACE DOS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO. PENHORA
DE BEM E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Embora não tenha sido juntada aos autos a certidão de óbito, o acervo
colacionado aos autos, a saber, certidão de fls. 131, ausência de saldo nos
bloqueios de bacenjud (fls. 181), a dificuldade de localização do ex-sócio
(fls. 239 verso) e a certidão de fls. 185 acerca de inventário distribuído
em 2006, são...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529470
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO. FIGURA
PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. A
materialidade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e
Apreensão e pelo Laudo Pericial que comprovam as qualificadoras da escalada
e rompimento de obstáculo. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela
prisão em flagrante e pela prova oral produzida durante a instrução
processual, especialmente a confissão do acusado.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois
o modus operandi revela ofensividade mais acentuada da conduta e maior
reprovação do comportamento, por conta da escalada e do rompimento de
obstáculo, o que afasta a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ.
3. A inimputabilidade e a semi-imputabilidade devem ser provadas para que se
reconheça uma situação que, no caso, impossibilitasse o réu de entender
o caráter ilícito do fato ou de comportar-se segundo esse entendimento. O
fato de o apelante ter afirmado ser dependente de drogas e que se utilizaria
do dinheiro furtado para esse objetivo não é capaz, por si só, de afastar
a potencial consciência da ilicitude de sua conduta.
4. Irrefutável a presença da qualificadora da escalada, pois, pelo que consta
dos autos, para chegar à janela da agência da Caixa Econômica Federal que
foi arrombada era preciso passar por um portão que não demonstra sinais
de arrombamento e, portanto, foi escalado. O próprio apelante confessou a
prática delitiva, narrando que escalara o portão e posteriormente arrombara
a janela para conseguir ingressar no local.
5. Reconhecimento da modalidade tentada do delito. De fato, restou comprovado
pela prova oral produzida que o crime não chegou a se consumar, já que o
acusado foi surpreendido e preso em flagrante pelos Policiais Militares quando
ainda encontrava-se no interior da agência da Caixa Econômica Federal.
6. Redução da pena em 1/3 (um terço), em razão da minorante da tentativa,
já que o crime aproximou-se muito da consumação, uma vez que o acusado não
apenas havia escalado o portão, quebrado a janela e ingressado na agência,
como também recolhido objetos e revirado várias gavetas do local.
7. A incidência da minorante da tentativa não reduz a pena de multa, cuja
fixação não pode ser inferior ao mínimo legal, em atenção ao disposto
no art. 49 do Código Penal.
8. Impossibilidade de reconhecimento da figura do furto privilegiado, pois
seus requisitos não se encontram integralmente presentes. Embora o apelante
seja primário, o valor das mercadorias ultrapassava o valor do salário
mínimo, conforme laudo pericial juntado aos autos, que as avaliou em R$
1.040,00 (mil e quarenta reais).
9. Manutenção do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, do regime
aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e da sua substituição
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 1
(um) salário mínimo, destinada, de ofício, à Caixa Econômica Federal,
vítima do delito.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO. FIGURA
PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. A
materialidade, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e
Apreensão e pelo Laudo Pericial que comprovam as qualificadoras da escalada
e rompimento de obstáculo. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela
prisão em flagrante e pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime aberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena
por restritivas de direitos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(4.036g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga estava sendo transportada
do Brasil para o exterior.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(4.036g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. A alegação do desconhecimento da falsidade está dissociada do conjunto
probatório. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como a fixação do regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º
e 3º) e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, tal
como estabelecido na sentença. Pena restritiva de prestação pecuniária
reduzida, ante a reduzida capacidade econômica do réu.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. A alegação do desconhecimento da falsidade está dissociada do conjunto
probatório. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como a fixação d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (1.527 gramas de cocaína
- massa líquida) possibilitam a redução da pena-base ao mínimo
legal. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6 (um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do
STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples distância
entre países não é motivo para a majoração da causa de aumento de pena
pela transnacionalidade em fração superior a 1/6 (um sexto).
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de ¼ (um quarto), à míngua
de recurso do MPF.
6. O juízo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal. Contudo, tendo em vista o disposto no art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, o acusado tem direito a regime inicial menos gravoso, pois
foi preso em flagrante em 05.03.2015 e a sentença condenatória foi publicada
no dia 27.08.2015, ocasião em que, inclusive, foi determinada sua soltura.
7. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, porém sem substituição por penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (1.527 gramas de cocaína
- massa líquida) possibilitam a redução da pena-base ao mínimo
legal. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6 (um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do
STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito. A
jurisprudência...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NO CASO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A DPU sustenta tratar-se de crime impossível porque a substituição
da fotografia do documento de identificação usado na ocasião seria
absolutamente ineficaz, pois poderia ser facilmente identificada a divergência
por meio de uma simples pesquisa. Todavia, compulsando os autos, verifico que
o crime não se consumou porque o funcionário que atendeu o acusado conhecia o
beneficiário e, ao observar que a foto que constava na carteira de identidade
não era a do beneficiário, desconfiou e pediu a outro funcionário que
checasse com a esposa do beneficiário se ele queria efetuar o saque por
meio de um intermediário. Dessa forma, foram necessárias diligências para
que se constatasse a falsidade do documento, razão pela qual não se pode
considerar o meio utilizado como totalmente ineficaz.
3. Não procede a pretensão da defesa de compensação da circunstância
atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência,
tendo em vista que o apelante é reincidente por diversas vezes, o que impede
que as circunstâncias tenham a mesma valoração e se compensem.
4. Não houve dupla valoração negativa pelos mesmos fatos. Com efeito, o
juízo a quo considerou alguns processos com trânsito em julgado a título
de maus antecedentes e outros, distintos, a título de reincidência.
5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do
réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). À
luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, a reincidência autoriza a fixação
de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
quantum da pena aplicada, mas não determina a fixação automática do regime
fechado, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos por estarem ausentes requisitos específicos
(CP, art. 44, II e III).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NO CASO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A DPU sustenta tratar-se de crime impossível porque a substituição
da fotografia do documento de identificação usado na ocasião seria
absolutamente ineficaz, pois poderia ser facilmente identificada a divergência
por meio de uma simples pesquisa. Todavia, compulsando os autos, verifico que
o crime não se consumou porque...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA
1. Materialidade e autoria comprovadas. O apelante reduziu o pagamento do
IRPF devido ao realizar deduções em sua declaração de ajuste anual
dos exercícios de 2004 a 2007, relativas a despesas de plano de saúde
e serviços médicos que não ocorreram. Lavrado o auto de infração no
montante total de R$ 55.196,97 (cinquenta e cinco mil cento e noventa e
seis reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 22.860,68 (vinte e dois mil
oitocentos e sessenta reais) referentes aos fatos descritos na denúncia.
2. O crédito tributário já estava constituído e, portanto, consumado
o crime quando o apelante aderiu ao parcelamento. Desarrazoada a tese de
ausência de dolo por adesão ao programa.
3. Caso o débito estivesse formalmente incluído no parcelamento, a hipótese
seria de suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, nos
termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009. Somente a quitação integral do
débito geraria a extinção da punibilidade.
4. O parcelamento de débitos fiscais é ato administrativo que se submete a
regramento específico e conjunto da Receita Federal e da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional, além de homologação do respectivo Comitê Gestor. A
discussão sobre a legitimidade do cancelamento/exclusão do programa
de parcelamento fiscal deve ser matéria de impugnação administrativa
ou submetida ao juízo cível, não sendo a seara penal adequada para se
questionar os procedimentos adotados pela Receita Federal ou para se postular
a anulação desse ato administrativo.
5. Levando-se em conta que declarou ter trabalhado como gerente de agência
bancária por vários anos, a versão de desconhecimento sobre regras básicas
do imposto de renda não é crível, para dizer o mínimo.
6. Mantida a pena-base, bem como o regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tais como
definidos na sentença e não questionados pelas partes.
7. De ofício, reduzido para 1/4 (um quarto) o quantum relativo à continuidade
delitiva. Prática que se estendeu por quatro anos. Precedentes.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA
1. Materialidade e autoria comprovadas. O apelante reduziu o pagamento do
IRPF devido ao realizar deduções em sua declaração de ajuste anual
dos exercícios de 2004 a 2007, relativas a despesas de plano de saúde
e serviços médicos que não ocorreram. Lavrado o auto de infração no
montante total de R$ 55.196,97 (cinquenta e cinco mil cento e noventa e
seis reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 22.860,68 (vinte e dois mil
oitocentos e sessenta reais) referentes aos fatos desc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 183
DA LEI 9.472/97. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTRABANDO. AGRAVANTE. ART. 62, IV,
DO CP. INCIDÊNCIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas quanto a ambos os crimes.
2. A imputação refere-se à aquisição, recebimento e ocultação, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, de 15.870 (quinze mil,
oitocentos e setenta) maços de cigarros da marca San Marino, de procedência
estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de
sua regular introdução no país, configurando o crime de contrabando.
3. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações
é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização
da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de
comunicação, em relação ao qual é incabível a aplicação do princípio
da insignificância, independentemente da potência da rádio.
4. Alteração da capitulação jurídica dos fatos para o tipo penal
previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois a conduta imputada ao réu é
superveniente à referida lei e, portanto, amolda-se à descrição típica
do art. 183 daquele diploma, não sendo o caso de aplicação do art. 70 da
Lei nº 4.117/62.
5. Dosimetria das penas. Penas-base acima do mínimo legal.
6. Incidência da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), pois o acusado admitiu em juízo a autoria dos fatos e a prisão em
flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante.
7. A prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui
circunstância elementar dos delitos de contrabando e descaminho. Incidência
da agravante (CP, art. 62, IV).
8. Compensação dessas circunstâncias. Precedentes do STJ.
9. Pena de multa para o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 fixada em 10
(dez) dias-multa, à luz da proporcionalidade com a pena corporal.
10. Mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, assim como a substituição dessa pena por penas restritivas
de direitos.
11. Apelações não provida (defesa) e provida (acusação).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 183
DA LEI 9.472/97. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTRABANDO. AGRAVANTE. ART. 62, IV,
DO CP. INCIDÊNCIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria comprovadas quanto a ambos os crimes.
2. A imputação refere-se à aquisição, recebimento e ocultação, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, de 15.870 (quinze mil,
oitocentos e setenta) maços de cigarros da marca San Marino, de pro...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade delitiva restou fartamente comprovada através do Auto de
Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (cigarros), na quantidade
de 27.390 maços (25.800 da marca Eight e 1.590 da marca Palermo), todos de
origem paraguaia e de comercialização proibida no Brasil, no valor estimado
de R$ 13.695,00 e, aproximadamente R$ 53.000,00 de tributos sonegados; Laudo
Pericial da Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal n.º 280/2014,
realizado no veículo marca FIAT/Fiorino, ano 2006/2007, de cor branca e placas
MEX-2459, do município de Xaxim/SC, concluindo que o veículo examinado é
um clone do veículo com placas MEX-2459 e se trata originalmente do veículo
com placas MJL-9659 do município de São Bento do Sul/SC.
- A autoria restou comprovada pela análise do conjunto probatório, pela
prisão em flagrante do acusado, o depoimento dos policiais militares, bem
como pela confissão do réu em sede policial e em juízo, confirmando que
foi contratado para levar os cigarros contrabandeados de Altônia/PR até
Marília/SP, pelo valor de R$ 700,00, estando claro o dolo na conduta do
acusado, caracterizada pela vontade livre e consciente da internalização,
em território nacional, de produto estrangeiro (cigarros), sem documentação
legal.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não
tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais,
as certidões de antecedentes acostadas aos autos não apontam a existência
de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (27.390 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. De acordo com o posicionamento firmado
nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados deve ser de 06 (seis) meses, fixando a pena-base
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase - Devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante o pagamento
do valor de R$ 700,00, conforme confessou em interrogatório judicial e em
juízo, sendo aplicável ao caso a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no
artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou
espontaneamente a prática do ato delitivo. Não se vislumbra a existência
de preponderância entre a agravante e atenuante apontadas, sendo o caso de
se efetuar a compensação entre elas. Pena mantida em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo
44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados
em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V,
do Código Penal do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente....
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76669
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. CORRÉS QUE OBTINHAM
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL FALSO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ENCORAJAMENTO À PRÁTICA
DELITIVA) PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
POR FATOS POSTERIORES AO DELITO SOB EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia contra
LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA e de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA
pela suposta prática do crime do art. 171, caput e § 3º, c.c. o art. 29,
ambos do Código Penal, na qual a segunda corré foi absolvida por não ter
concorrido para a infração penal e a primeira corré restou condenada
à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
no regime inicial SEMIABERTO, sem substituição por penas restritivas de
direito, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à prática de
estelionato contra a Caixa Econômica Federal, assim como o dolo, mediante
provas materiais corroboradas por confissão judicial de LUCILENE DE OLIVEIRA
MIRANDA DE PAULA.
3. Relevância penal da conduta de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA, que,
ciente de que a sua imã obteria empréstimo fraudulento em nome de terceiro,
mediante o uso de documento falso, se fez acompanhá-la na prática delitiva,
integrando o modus operandi da dupla, flagrada no cometimento de estelionato
contra a Caixa Econômica Federal em outras duas oportunidades, como ambas
reconhecem, de sorte que restou comprovado que enquanto uma delas tenta obter
empréstimo mediante documento falso, a outra se faz presente apoiando ou
encorajando, incorrendo em participação moral para a obtenção do resultado
lesivo, nos termos do art. 29 do Código Penal. Participação que se mostra
singela, de diminuta importância, pois o iter criminis foi praticado em sua
inteireza unicamente por LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA, sem indício
de que tampouco tenha sido repartido o proveito econômico do expediente
fraudulento, o que atrai a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. Condenação de NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA que se impõe, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Manutenção da pena imposta a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA,
no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, afastada a possibilidade de se considerar como
desfavoráveis à ré fatos que não são antecedentes ao delito sob análise.
7. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade imposta
a LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA por penas restritivas de direito,
pela ausência de atendimento aos pressupostos legais, por ser reincidente
e tal medida não se mostrar socialmente recomendável, pois constam dos
autos outros registros criminais dos anos de 2012 e 2013, dando conta de
prática de estelionato nos mesmos moldes verificados no presente caso,
nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
8. Apelação de LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA DE PAULA a que se nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento, para condenar NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA como incursa nas
penas do art. 171, § 3º, c.c. 29, § 1º, ambos do Código Penal, à pena
de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial ABERTO,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. CORRÉS QUE OBTINHAM
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL FALSO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ENCORAJAMENTO À PRÁTICA
DELITIVA) PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
POR FATOS POSTERIORES AO DELITO SOB EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL.
1. Trata-se de...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72961
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS