TRF3 0000159-59.2007.4.03.6116 00001595920074036116
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DEVIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. INADIMPLEMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2009
(fls. 265/271), consignou o seguinte: "No caso em tela, temos as alegações da
periciada de que sofre de depressão, varizes nas pernas, dores nas costas e
hipertensão. Quanto à primeira alegação, de depressão, a perícia não
constatou sinais de episódio depressivo atual. Não há alteração grave
de humor, e a periciada presentou-se eutímica durante o exame pericial. Há
documentação atestando que a autora faz acompanhamento psiquiátrico, o que
nos leva a aceitar a existência de doença, mas não está caracterizada
incapacidade atual devida a esta patologia. As varizes estão presentes
em ambas as pernas, conforme descrito no exame físico. Sua presença, no
entanto, não é suficiente para impedir a periciada de executar atividades
físicas. O uso de meias compressivas e a adoção de hábitos corretos
minimiza o incômodo gerado pela patologia. As alegadas dores nas costas
não restringem a movimentação da autora, de forma que, embora não se
possa afirmar que não haja dor, pode-se assegurar que não é limitante. No
tocante à última alegação, de hipertensão arterial, cumpre ressaltar
que apenas uma medida de pressão arterial com valores acima dos normais não
é suficiente para o diagnóstico de hipertensão (...) Para fins periciais,
considera-se que o autor é hipertenso caso haja prescrição de medicação
anti-hipertensiva em nome dele e este refira fazer uso da mesma de forma
contínua. Não há modo mais confiável de fazê-lo e deve-se levar em conta
que o diagnóstico de hipertensão arterial por si não é impeditivo para
a atividade laboral. Suas repercussões é que devem ser avaliadas. Não
há ao exame físico nenhum indício de de tais repercussão e não foi
apresenta qualquer exame que as demonstre.Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de
incapacidade laborativa atual, sob ótica médica" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Nasceu em 03 de
fevereiro de 1946, com implemento do requisito etário em 03 de fevereiro de
2001 para a concessão do benefício na modalidade rural. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2001, ao longo de, ao menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14 - Conforme se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, a autora
deixou as lides campesinas anteriormente ao implemento do requisito etário,
sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
15 - Por sua vez, nos extratos do CNIS acostados aos autos estão apontados
os recolhimentos da autora como contribuinte individual, no período 08/2002
a 09/2004, sendo, de igual modo, inviável a concessão de aposentadoria
por idade urbana.
16 - Tampouco seria possível a concessão de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida, ante a ausência de previsão legislativa à época da
postulação.
17 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DEVIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APOSE...
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763802
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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