PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, CPC/73. TRIBUTO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 962.379/RS. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. De fato, as decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação
firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais
o pagamento dos valores declarados e não pagos a tempo, antes de qualquer
procedimento fiscalizatório do fisco, caracterizava a denúncia espontânea.
2. Ocorre, porém, que, ressalvado o entendimento firmado nesta Turma,
a questão veio a ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF e do REsp nº 962.379/RS, ambos na
sistemática dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C
do Código de Processo Civil.
3. Assim, em mudança de paradigma, passou o C. Superior Tribunal de Justiça
a entender que não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, declarados e pagos a destempo,
bem como no caso de parcelamento de créditos tributários não recolhidos,
em que não se inicializara nenhum procedimento de fiscalização por parte
da administração tributária.
4. No entender daquela Colenda Corte, em interpretação teleológica,
definiu que a denúncia espontânea visa beneficiar eventual equívoco do
contribuinte ao não ter declarado determinado fato imponível ao fisco e o
realiza antes de qualquer procedimento do fisco. Por outro lado, não tem
como fundamento beneficiar eventual mora do sujeito passivo tributário,
que declarou o tributo, porém não procedeu com o recolhimento.
5. Com base nessa exegese, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes
teses, respectivamente, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil: "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente
exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém
pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.", e;
"O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos
casos de parcelamento de débito tributário."
6. A análise dos fatos dos autos demonstra que, em que pese a alegação de
que a Instrução Normativa havia alterado a data do pagamento do tributo,
a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 5º, já delimitava a data de recolhimento,
não havendo pertinência esta alegação.
7. Conforme se depreende de f. 77, o termo de opção pelo parcelamento, o
qual permitia a alteração de regime do lucro real para o lucro presumido
fora recepcionada em 24.04.2000 e, portanto, em tempo hábil para que o
contribuinte realizasse o recolhimento do tributo até o último dia do mês
de abril com base na nova opção de apuração do tributo.
6. Recurso de apelação da impetrante desprovido; e, recurso de apelação
da União e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, CPC/73. TRIBUTO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 962.379/RS. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. De fato, as decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação
firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais
o pagamento dos valores declarados e não pagos a tempo, antes de qualquer
procedimento fiscalizatório do fi...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA "S". NÃO
INCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Inicialmente, com relação ao argumento de que não há que se falar em
litispendência entre a ação ordinária nº 0017904-95.2010.4.03.6100 e
os presentes embargos, como bem fundamentou a r. sentença:'Constato que,
relativamente ao reconhecimento de não-incidência das contribuições
sobre os pagamentos feitos aos profissionais da saúde pessoas físicas,
que sejam autônomos os membros de cooperativas de trabalho, que atendem
os associados dos planos de saúde que mantém (fls. 384), o pedido, a
causa de pedir e as partes são idênticos, restando clara a existência de
litispendência'(fls. 400).
Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar arguida.
No mérito, a apelante argumenta que, pese embora reconheça que as
contribuições ao SAT, SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e salário educação sejam
constitucionais, afirmando, inclusive, que as recolhe para seus empregados,
os médicos autônomos que prestam serviços para seus associados não
possuem vínculo empregatício com a Associação, pelo que os valores
repassados a esses profissionais não deve compor a base de cálculo das
referidas contribuições.
Assiste razão a apelante.
Os profissionais de saúde de que tratam os autos não possuem vínculo
empregatício com a ABET, pois esta é mera intermediária entre os seus
associados e os médicos prestadores de serviços. Nesse sentido, não deve
incidir contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela ABET
aos médicos pelos serviços prestados.
E nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS
CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É entendimento desta Corte que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de
saúde. Precedentes: REsp. 987.342/PR, Rel.
Min. Arnado Esteves Lima, DJe 12.05.2011; REsp. 1.150.398/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 18.02.2011; AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/11/2012; REsp 987.342/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1150398/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/05/2013.
2. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1375479/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA "S". NÃO
INCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208877
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA-
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADA MÁ FÉ. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O pleito reivindicado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil,
que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a
Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil."
2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou entendimento de que
a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do art. 940 do Código
Civil, exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a
dívida, bem como haja má-fé do credor.
3. No caso, não restou comprovado que a empresa apelada tenha agido de
má-fé na cobrança do contrato, tratando-se de divergência de entendimento
de valores devidos, não havendo que se falar em devolução em dobro dos
valores cobrados.
4. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA-
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADA MÁ FÉ. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O pleito reivindicado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil,
que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a
Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil."
2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou entendimento de que
a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do art. 940 do Código
Civil, exige-se...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 11% DA NOTA. EMPRESA
TRANSPORTADORA DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No presente caso, a controvérsia reside em saber se a empresa impetrante
deve ou não reter contribuição previdenciária de 11% (onze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
É de se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela Lei
n. 9.711/1998, que alterou o art. 31, da Lei n. 8.212/1991, em razão de
não ter criado nova contribuição sobre o faturamento nem alterado a
alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento, tal sistemática não se aplica às empresas prestadoras
de serviços de transportes de cargas, visto que o Decreto nº 4.729/2003
alterou a redação do inciso XVIII, do § 2º, do art. 219, do Decreto
n. 3.048/99, suprimindo da lista de serviços realizados mediante cessão
de mão-de-obra as operações de transporte de cargas.
(...)
No presente caso, conforme se depreende do contrato social da empresa,
constitui objeto social "assessoria no agenciamento de cargas na área de
transportes em geral e transportes rodoviários de cargas e mudanças em geral,
produtos farmacêuticos, farmoquímicos, cosméticos, produtos de higiene e
alimentícios, armazéns gerais de acordo com o Decreto Federal nº 1.102 de
21 de novembro de 1903 e locação de veículos novos, usados e de máquinas
de equipamentos, atividades anexas e auxiliares no transporte e agência de
viagem, movimentação e armazenamento de cargas, outros serviços auxiliares
da construção, seleção agenciamento e locação de mão-de-obra para
serviços terceiros".
Sendo assim, conforme bem analisado pelo Parquet:
"Nota-se, dessa forma, que o objeto social da referida empresa é complexo,
sem entretanto consubstanciar qualquer das situações previstas pelo §2º do
artigo 219 do Decreto nº 3048/99. Em não havendo perfeita conformidade entre
a hipótese normativa de incidência da contribuição social e o fato, mister
se faz concluir que é descabida a exação por parte da Administração".
E a corroborar o argumento acima, assim fundamentou o MM. Juiz a quo a sua
decisão:
"Irrelevante o fato de o contrato social da impetrante prever a seleção,
agenciamento e locação de mão-de-obra, posto que o Poder Executivo, ao
excluir as operações de transporte de carga da sujeição à retenção,
estabeleceu uma presunção de que a cessão de mão-de-obra nessa área
não importaria a realização de serviços contínuos".
Dessa forma, conclui-se que a empresa não está obrigada à retenção de
contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Tem-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se
manifestar sobre o tema, vem expressando reiteradamente a impossibilidade de
retroação dos efeitos do Decreto nº 4.729/03 a fatos geradores ocorridos
antes da sua vigência: STJ, EDcl no REsp 933997/SP, 1ª Turma, Relatora
Ministra Denise Arruda, publicado em05.08.2008; STJ, EDcl no REsp 735005/SP,
1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, publicado em17/10/2005"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 11% DA NOTA. EMPRESA
TRANSPORTADORA DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por oc...
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No caso dos autos, o impetrante foi licenciado do serviço militar por ser
portador do vírus HIV, pelo que entrou com ação ordinária pleiteando a
sua reforma com o pagamento de soldo da patente imediatamente superior à sua,
além de pedido de suspensão do licenciamento até a decisão final.
Em razão da suspensão do licenciamento, o autor foi reintegrado às Forças
Armadas. Contudo, o Exército Brasileiro o enquadrou como "soldado do efetivo
variável", reduzindo o valor do soldo para R$ 153,00 (cento e cinquenta e
três reais).
A questão tratada nos presentes autos, diz respeito ao enquadramento do
soldado em patente inferior a que ele ocupava quando na ativa, após decisão
judicial que suspendeu o seu licenciamento e determinou a sua reintegração
aos quadros das Forças Armadas.
Conforme se depreende da sentença proferida pela Juíza da 15ª Vara Federal
de São Paulo, foi garantido ao impetrante, por ocasião da suspensão do
seu licenciamento, "o recebimento de seus soldos, como se na ativa estivesse".
Sendo assim, claro está que ao impetrante foi garantido o direito de receber
os soldos da patente que ocupava, pelo que a Administração Pública acabou
por descumprir uma ordem judicial, quando o reenquadrou em patente inferior.
Assim, como bem fundamento na r. sentença recorrida:
"Tal repercussão advém da própria decisão judicial proferida nos autos
nº 2001.61.00.023301-2, e conforme se apreende a fls. 76 foi clara ao dispor
que, uma vez suspenso o ato de licenciamento, o Impetrante teria mantido seu
nome nos quadros das Forças Armadas, sendo-lhe garantido o recebimento de
seus soldos como se na ativa estivesse.
Deveras, a mutabilidade da situação jurídica do Impetrante a posteriori
no âmbito do seio militar, poderá implicar na ruptura da decisão judicial,
situação que não encontra amparo constitucional, nos termos do artigo 34,
VI, da Constituição da República".
Ademais, em consulta aos expedientes internos desta Corte, verifica-se que
o processo nº 2001.61.00.023301-2 transitou em julgado, sendo assegurado ao
impetrante o direito a reforma com remuneração calculada no grau hierárquico
imediato, qual seja, 3º Sargento.
Dessa forma, fica evidenciado que o direito do impetrante de receber o soldo
da patente que ocupava quando estava na ativa, ou seja, soldado engajado."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgament...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 298226
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais
lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do
NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do
recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Não se opera a retroação da contagem da prescrição à data do
ajuizamento da ACP citada (5/5/2011); o benefício da embargante autora,
concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência
do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- O artigo 103 da Lei n. 8.213/91 deixa patente a incidência da decadência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, situação
distinta da presente causa, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais. Precedentes.
- O Manual de Normas constitui instrumento legítimo de orientação e
padronização dos cálculos no âmbito da Justiça Federal de Primeiro
e Segundo Graus e de observância obrigatória, pois criado por meio de
resolução de competência do Conselho da Justiça Federal e autorizado
pela Lei n. 11.798/2008 (art. 5º, III).
- A decisão atacada fixou adequadamente a correção monetária nos moldes
da Lei n. 6.899/81, e legislação superveniente, bem assim do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
adotando-se o IPCA-E na composição dos índices, conforme orientação
emanada em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947, de 20/9/2017, de
relatoria do e. Min. Luiz Fux.
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, vedado em sede de
declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Fica ressalvada a possibilidade de, na execução aplicar-se outro índice em
caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Mal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário .
- A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é
ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código
de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com
quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Preliminar
de cerceamento de defesa rejeitada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
- A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora,
não autoriza a concessão da aposentadoria especial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte
autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
-Na presente hipótese a data do início do benefício é fixada a partir
da data de entrada do requerimento administrativo.
- Incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, nos termos
do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Não conhecimento do reexame necessário.
- Preliminar rejeitada.
-No mérito, apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT.
1. A pretensão da autora à reparação civil aos danos materiais pautou-se
na responsabilidade objetiva do DNIT em razão de omissão no dever de evitar
que animais adentrassem a rodovia.
2. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente
com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando
indemonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes
e o dano suportado pela autora, eis que àquela compete tão somente o dever
de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é
expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária.
3. Ainda que assim não fosse, absurda e ilógica a afirmação tendente a
responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas
porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de
animais em propriedades particulares, mas porque o artigo 936 do Código
Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos
causados por seus animais.
4. A guarda do animal impõe direta e objetivamente ao seu proprietário
o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a
interesse das partes.
5. É evidente que impor a responsabilidade à autarquia seria operar a
responsabilização civil "per saltum", inadmissível no Direito Brasileiro.
6. Apelação do DNIT provida. Prejudicada a apelação da autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT.
1. A pretensão da autora à reparação civil aos danos materiais pautou-se
na responsabilidade objetiva do DNIT em razão de omissão no dever de evitar
que animais adentrassem a rodovia.
2. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente
com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando
indemonstrado o nexo causal entr...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT.
1. A pretensão da autora à reparação civil aos danos materiais pautou-se
na responsabilidade objetiva do DNIT em razão de omissão no dever de evitar
que animais adentrassem a rodovia.
2. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente
com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando
indemonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes
e o dano suportado pela autora, eis que àquela compete tão somente o dever
de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é
expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária.
3. Ainda que assim não fosse, absurda e ilógica a afirmação tendente a
responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas
porque a legislação não lhe comete qualquer atribuição pela guarda de
animais em propriedades particulares, mas porque o artigo 936 do Código
Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos
causados por seus animais.
4. A guarda do animal impõe direta e objetivamente ao seu proprietário
o dever de diligência, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a
interesse das partes.
5. É evidente que impor a responsabilidade à autarquia seria operar a
responsabilização civil "per saltum", inadmissível no Direito Brasileiro.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. ARTIGOS 936 E 1297 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE "PER SALTUM" AO DNIT.
1. A pretensão da autora à reparação civil aos danos materiais pautou-se
na responsabilidade objetiva do DNIT em razão de omissão no dever de evitar
que animais adentrassem a rodovia.
2. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao DNIT simplesmente
com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando
indemonstrado o nexo causal entr...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO EFETUADO JÁ DESCONTADO
PELA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que efetuou o pagamento do débito em questão por meio
de GPS retificadoras, argumentando que tais guias não foram consideradas
pela União.
Pese embora tenha juntado documentos pelos quais tenta demonstrar o pagamento,
verifica-se dos autos que a Secretaria da Receita Federal analisou os
documentos juntados pela apelante e revisou o valor da dívida, descontando
os valores efetivamente pagos e devidamente comprovados, conforme se verifica
nos demonstrativos de apuração de divergência juntados às fls. 876/946.
E como bem analisado na r. sentença recorrida:
'Em cumprimento à decisão liminar, a União processou as Declarações
Retificadoras da autora, informando naqueles autos, fls. 445/450, que não
procedem as alegações da empresa, mantendo o débito na forma proposta na
Notificação de Débito nº 36.389.099-8.
(...)
Quanto à alegada regularidade dos pagamentos, tem-se que, nos termos do
art. 333 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do seu direito.
Como dito, embora instada a especificar provas, a autora não se manifestou,
deixando-a precluir, não logrando, destarte, provar o fato constitutivo do
seu direito, ou seja, o correto pagamento dos débitos remanescentes'"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO EFETUADO JÁ DESCONTADO
PELA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasi...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494837
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Pleiteia a apelante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
4.212/63, por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Não assiste razão a apelante.
A Lei nº 4.212/63 cria o estatuto do trabalhador rural, tornando obrigatório
o pagamento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias no caso
de possuir empregado rural.
O Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos,
competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram
extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação
do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2%
incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de
assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização
e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao FUNRURAL e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao FUNRURAL a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei
n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as
empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência. (...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao FUNRURAL foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Dessa forma, não verifico a inconstitucionalidade da Lei nº 4.214/63."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento dest...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1012284
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEORIA DA "CAUSA
MADURA". TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO E EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTES.
- Direito Processual Civil que tem como princípio a instrumentalidade das
formas, que consiste, juntamente com o princípio da economia processual,
no aproveitamento dos atos processuais, desde que não haja prejuízo para
as partes.
- No caso dos autos, o equívoco da embargante não causa prejuízo à
fazenda nacional, de modo que poderão ser apreciadas as matérias comuns,
cabíveis para CDA federal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito merece reforma e, com fulcro no artigo 1.013,
§3º, I, do CPC/15, ser julgado o mérito, limitado às alegações sobre
a taxa SELIC e sobre o acréscimo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, que
foram deduzidas na inicial e têm pertinência com o caso em apreço.
- A cobrança da taxa SELIC é constitucional, porquanto sua aplicação é
veiculada por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95,
Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a
redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97, e 192, § 3º, da CF),
cuja previsão admite a incidência de juros e atualização monetária,
haja vista a constante desvalorização da moeda. A fixação da taxa por
ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo
e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade,
na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada
em (artigo 1º da Lei nº 10.175/98). O Pleno do Supremo Tribunal Federal
pacificou entendimento, por meio de julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 582.461, representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade
da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários
quando a lei autorize, em consonância com o § 1° do artigo 161 do Código
Tributário Nacional, que permite a incidência de juros de mora diversos
do percentual de 1% quando assim a lei dispuser.
- A corte superior pacificou em diversos julgados a legitimidade do encargo
constante do Decreto-Lei nº 1.025/69, sem ofensa a preceito constitucional,
haja vista a aplicação da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, segundo a qual o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei
nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios. Nesse
sentido: REsp 1538950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
j. 19.11.2015, DJe 27.11.2015 e REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010.
- Sem honorários advocatícios, à vista do Decreto-Lei nº 1.025/69.
- Apelação provida e, nos temos do artigo 1013, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, improcedentes os embargos à execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEORIA DA "CAUSA
MADURA". TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO E EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTES.
- Direito Processual Civil que tem como princípio a instrumentalidade das
formas, que consiste, juntamente com o princípio da economia processual,
no aproveitamento dos atos processuais, desde que não haja prejuízo para
as partes.
- No caso dos autos, o equívoco da embargante não causa prejuízo à
fazenda nacional, de modo que poderão ser...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Inicialmente, no que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas,
no polo passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C do CPC). (...)
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475 do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Diante do exposto, na hipótese de o sócio gerente/administrador da
sociedade ter provocado dissolução irregular da sociedade, descumprindo
dever formal de encerramento regular das atividades empresariais, é cabível
sua responsabilização, por força da aplicação da Súmula 435, do Superior
Tribunal de Justiça:
"Presume-se dissolvida irregular mente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Entretanto, no presente caso, conforme se depreende dos documentos anexados
aos autos, especialmente às fls. 450 e seguintes, os sócios da pessoa
jurídica agiram com excesso de poderes e infração à lei e ao estatuto.
Verifica-se que houve a alienação de imóveis residenciais particulares
dos executados à empresa MF Comércio de Produtos Florestais Ltda. - ME,
cujos sócios são os membros da família Dissenha, sendo que o capital
social da empresa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é muito inferior ao
valor das alienações (um dos apartamentos fora vendido pelo valor de R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).
Ademais, como enfatizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
"Ressalte-se que um dos imóveis é indicado como residência do embargante
no estrato CPF (fls. 359/360), bem como de sua filha (fls. 467). Mas o
endereço residencial de sua esposa é outro (fls. 468), o qual também
foi transferido por Wilson para a MF Comércio de Produtos Florestais. Mais
um indício de que a alienação é fraudulenta, com o único objetivo de
salvar o patrimônio do pagamento das dívidas.
Mas a certeza de que a MF Comércio de Produtos Florestais Ltda. ME
foi apenas um instrumento para consumar a fraude à execução vem da
análise das Declarações Anuais do Simples Nacional na empresa (fls. 470 e
seguintes). Não existe qualquer registro de atividade empresarial. Não há
receitas, nem gastos com empregados ou informações sobre estoques. A empresa
é claramente uma sociedade fictícia, nos termos do Marco Aurélio Greco".
E, a reforçar o argumento de que houve excesso de poderes, a empresa executada
está em situação de insolvência, vez que o passivo com a Fazenda Nacional,
de mais de cento e sessenta milhões de reais em 2013 (fls. 367/368) é bem
superior ao ativo declarado em 2009 (quase oitenta milhões de reais).
Dessa forma, devem ser acolhidos os argumentos da apelante, vez que está
devidamente comprovado nos autos que a atuação do apelado a frente da
pessoa jurídica se deu com abuso de poder, desvio de finalidade e confusão
patrimonial."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133898
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"In casu, a apelante alega que não é devido o recolhimento das
contribuições ao FTGS sobre os salários de seus empregados, uma vez que os
mesmos exercem atividades de motorista, tratorista, mecânico, operadores de
retroescavadeira, carregadeiras etc. em propriedade rural voltada ao cultivo
de cana-de-açúcar.
Conforme entendimento do E. STJ a Lei Complementar nº 11/71, ao instituir
o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei nº 5.889/73, ao
regulamentar o referido programa, excluíram da exigência do recolhimento do
FGTS os trabalhadores que desenvolviam atividades classificadas como rurais.
Nesse sentido, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
que equiparou trabalhadores rurais e urbanos, a contribuição para o FGTS
passou a ser obrigatória, independentemente da atividade desempenhada pelo
empregado.
Como bem salientou o MM Juiz a quo, para efeito da contribuição ao FGTS,
deve ser observada a natureza do trabalho em si e não o local em que ele
é prestado.
Assim sendo, em razão da evidente natureza urbana das funções de motorista,
mecânico, auxiliar de mecânica, meio-oficial de mecânica, encarregado de
mecânica, encarregado de mecânica pesada, eletricista, auxiliar eletricista,
ferramenteiro, pintor, ensacador, operador de máquinas, lubrificador,
borracheiro, lavador, auxiliar de operador de motores, operador de motores
elétricos, funileiro, auxiliar de funilaria, operador de retroescavadeiras,
operador de carregadeiras, operador de motomecanizadas, frentista, almoxarife,
auxiliar de almoxarife, vigia, auxiliar de apontador, cozinheiro, ajudante de
cozinha, zelador topógrafo, auxiliar de topografia, biólogo e auxiliar de
laboratório (fls. 50/51 e 164/165); os referidos empregados estão inseridos
no regime de trabalho urbano, sendo devido o recolhimento das contribuições
ao FGTS, conforme entendimento do E. STJ em decisão submetida ao regime do
art. 543-C do CPC: REsp 1133662/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 19/08/2010.
Por sua vez, vale destacar que em relação a atividade de tratorista, esta
é essencialmente de natureza rural. O mesmo há que se dizer a respeito das
atividades de encarregado de campo e técnico agrícola, porque são exercidas
diretamente em contato com a terra, voltadas ao cultivo da cana-de-açúcar
(fls. 04). (...)
No tocante às demais atividades mencionadas anteriormente, às quais a
apelante também pretendia conferir a condição de rurais (a exemplo de
topógrafo), não há provas de que desenvolvidas no contexto rural, não
sendo possível presumi-las por sua própria natureza.
Desta forma, cabia, pois, à apelante suscitar fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da parte contrária, comprovando-os mediante prova
suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, no sentido
de demonstrar precisamente a excepcional natureza rural das atividades
desenvolvidas. (...)
Assim, a r. sentença merece ser reformada para que os valores relativos às
atividades profissionais acima declaradas rurais, quais sejam tratorista,
encarregado de campo e técnico agrícola, sejam excluídos, prosseguindo-se
a execução tão somente quanto à dívida correspondente à soma da
importância de FGTS das atividades urbanas mencionadas anteriormente."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste re...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398287
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- A procedência da ação não se discute, pois o INSS já reviu o benefício
do autor (fls. 51/58) e pagou as diferenças decorrentes da revisão
(fls. 63/64). Remanesce apenas em discussão o termo final da prescrição. A
este respeito, a apuração do montante devido deve observar a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura
da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco
interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da
data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale
lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos
efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, ressalvado o
direito de compensação das parcelas pagas administrativamente.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. ART. 6º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- CARLOS MAGNO DE LIMA E SILVA ajuizou a presente ação em face do MINISTÉRIO
DA CULTURA (UNIÃO). Pleiteia indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes da desaprovação do projeto intitulado "OS BALOES DE SANTOS DUMONT
- Réplicas do Balão Brasil e dos Dirigíveis nº 6 e nº 9", nº de PRONAC
05-10065, supostamente em virtude de alteração do valor de sua execução,
pelo Ministério da Cultura, de R$ 725.176,98 para R$ 72.517.698,00.
- Não obstante alegue o apelante ser o autor do referido projeto, conforme
inclusive consta na declaração de fl. 25, firmada por Luiz Fernando Ferreira
Leite, Presidente do Instituto Milho Verde, o projeto em tela foi apresentado
ao Ministério da Cultura, mediante "Solicitação de Apoio a Projetos", pelo
Instituto Milho Verde (fls. 28/33). Assim sendo, a alteração do custo de sua
execução, bem como sua posterior desaprovação, se prejuízos geraram, foram
ao proponente do projeto, a quem, inclusive, foi dirigido o ofício de fl. 38.
- Somente o referido instituto, proponente do projeto desaprovado, é que
poderia pleitear qualquer indenização por eventuais danos oriundos dos
fatos descritos na inicial. Assim, considerando a impossibilidade de
pleitear em nome próprio direito alheio, o apelante não pode receber
qualquer indenização, tendo em vista a sua ilegitimidade.
- Ainda que o apelante fosse legitimado para ajuizar a presente ação,
a desaprovação do projeto "OS BALOES DE SANTOS DUMONT - Réplicas do
Balão Brasil e dos Dirigíveis nº 6 e nº 9", PRONAC 05-10065, ao que
se constata dos documentos de fls. 36/37, 39/42, 170/171, 214/215 e 261,
se deu por causas diversas e não, como afirma o apelante, tão somente
pelo custo de execução equivocadamente majorado. Deveras, apesar do erro
de digitação ocorrido no cadastramento do valor do projeto que, ademais,
foi posteriormente corrigido, restou demonstrado que tal equívoco não
influenciou o convencimento do gestor público, uma vez que, de acordo
com os documentos trazidos aos autos, para apreciação foram considerados
os dados registrados na planilha apresentada pelo proponente que, por si,
já se apresentavam excessivos, conforme consta a fl. 46.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. ART. 6º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- CARLOS MAGNO DE LIMA E SILVA ajuizou a presente ação em face do MINISTÉRIO
DA CULTURA (UNIÃO). Pleiteia indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes da desaprovação do projeto intitulado "OS BALOES DE SANTOS DUMONT
- Réplicas do Balão Brasil e dos Dirigíveis nº 6 e nº 9", nº de PRONAC
05-10065, supostamente em virtude de alteração do valor de sua execução,
pelo Ministério da Cultura, de R$ 725.176,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Com relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta
a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85
deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública,
ratifico a impossibilidade do Ministério Público e da união de serem
beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que prete...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, XI, 10, IXI, 11, I, e 12, TODOS,
DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa relacionado ao desvio de verba pública proveniente do Tribunal
Regional Eleitoral para custeio do Cartório Eleitoral nas eleições de 2004.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por ANGELINA
CRISTINA DOS SANTOS estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial,
nos artigos 9, XI, 10, IX, 11, I, e 12, todos, da Lei nº 8.429/92
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS são verídicas.
- Sentença que condenou a apelante a ressarcir ao erário o valor desviado;
ao pagamento de multa civil; à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários; à suspensão dos direitos políticos;
e à perda da função pública, deve ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, XI, 10, IXI, 11, I, e 12, TODOS,
DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade
administrativa relacionado ao desvio de verba pública proveniente do Tribunal
Regional Eleitoral para custeio do Cartório Eleitoral nas eleições de 2004.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A
INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS FATOS GERADORES
POSTERIORES A 01/01/1995. HONORÁRIOS MANTIDOS. TIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- No que toca aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior
à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto
após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo
suficiente para pagamento do principal.
- Assim, reconheço como devidos os juros de mora após a quebra, somente
se existir ativo suficiente para pagamento do principal na execução fiscal
proposta contra a massa falida. Anoto que, considerando que os fatos geradores
contidos na Certidão de Dívida Ativa de fls. 08/84 são posteriores a
01/01/1995, aplicável a Taxa Selic, como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Há de ser reformada a r sentença para observar a aplicação da taxa
Selic nos créditos tributários, consoante fundamentado em cada CDA.
- Quanto à distribuição da sucumbência, o ônus de suportar os honorários
e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver
sucumbência recíproca, consoante critério definido pelo então vigente
artigo 21 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Opostos embargos à execução fiscal com vistas a afastar a exigência da
multa e dos juros moratórios, os pedidos foram atendidos em primeiro grau
de jurisdição. Nessa medida, fica mantida a sucumbência a cargo da União
Federal no valor de 10% sobre o valor atualizado, considerando o grau de zelo
e o trabalho desenvolvido pelo patrono da recorrida e o valor da execução
fiscal de R$ 12.014,46 (doze mil, quatorze reais e quarenta e seis centavos -
fl. 07 - 21/02/20006).
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A
INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS FATOS GERADORES
POSTERIORES A 01/01/1995. HONORÁRIOS MANTIDOS. TIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- No que toca aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior
à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto
após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo
suficiente para pagamento do pri...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. JUROS
E MULTA DE MORA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Ocrédito tributário foi constituído mediante declaração entregue em
29/11/1999 (fl. 93).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 20/10/2003 (fl. 02-EF) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 12/11/2003
(fl. 02), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- A empresa executada foi citada em 10/01/2004 (fl. 15-EF). Portanto, não
há se falar em transcurso do prazo quinquenal, considerando que o executivo
fiscal composto pela CDA nº 80.6.03.049604-78 (fls. 04/11-EF) teve seu
crédito constituído da data da declaração efetivada em 29/11/1999
(fl. 93), e o ajuizamento da ação ocorreu em 20/10/2003 (fl. 02-EF).
- No caso, quanto à incidência da multa moratória, é pacífico no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, por constituir pena
administrativa, consoante orientação das Súmulas 192 e 565 do E. Supremo
Tribunal Federal, não se inclui no crédito habilitado em falência.
- No que toca aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior
à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto
após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo
suficiente para pagamento do principal.
- Apelação e remessa improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. JUROS
E MULTA DE MORA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDAS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tribut...