ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO:
RESOLUÇÃO ANAC 280/2013, QUE DÁ DIREITO AO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS, DE TRANSPORTAR EM AERONAVES, GRAUITAMENTE CADEIRA DE
RODAS. INCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Anteriormente à propositura da Ação Civil Pública, a ANAC já estava
em processo de revisão da Resolução nº 009/2007, quanto à assistência
aos portadores de deficiência e com necessidade de assistência especial,
tendo sido editada a Resolução nº 280/2013 para tal fim, determinando a
gratuidade do transporte de cadeiras de rodas em aeronaves.
2. Perda de objeto da ação, à vista dos documentos juntados aos autos e
nos termos do art. 462, do CPC/73.
3. Afastamento da condenação em honorários advocatícios.
4. Apelação da ANAC a que se dá provimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO:
RESOLUÇÃO ANAC 280/2013, QUE DÁ DIREITO AO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS, DE TRANSPORTAR EM AERONAVES, GRAUITAMENTE CADEIRA DE
RODAS. INCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Anteriormente à propositura da Ação Civil Pública, a ANAC já estava
em processo de revisão da Resolução nº 009/2007, quanto à assistência
aos portadores de deficiência e com necessidade de assistência especial,
tendo sido editada a Resolução nº 280/2013 para tal fim, determinando a
gratuidade do transporte de cadeiras de rod...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI
N° 8.213/91. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO FIXADOS NA ACP.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, não poderia o Juízo a quo determinar a exclusão do
pagamento de parcelas consideradas incontroversas na via administrativa e não
discutidas na presente ação, relativas ao período de 17/4/07 a 31/12/12 e
cujo pagamento, no valor de R$ 8.017,34, já se encontrava programado pela
autarquia, conforme documento de fls. 26. Cumpre ressaltar que a presente
ação foi ajuizada apenas para que houvesse o pagamento imediato do referido
valor, não se discutindo o seu quantum. Dessa forma, declara-se a nulidade
da sentença na parte em que se pronunciou sobre parcelas incontroversas,
não discutidas neste processo.
II- Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 26,
o benefício previdenciário da autora já foi devidamente recalculado
na via administrativa, em cumprimento ao acordo homologado na ação civil
pública acima mencionada, com previsão de pagamento das diferenças apuradas
consoante o cronograma estabelecido na transação judicial. Dessa forma,
considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública,
não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à
fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento,
bem como a prescrição quinquenal fixados no acordo.
III- Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis
da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas
na composição realizada.
IV- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI
N° 8.213/91. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO FIXADOS NA ACP.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, não poderia o Juízo a quo determinar a exclusão do
pagamento de parcelas consideradas incontroversas na via administrativa e não
discutidas na presente ação, relativas ao período de 17/4/07 a 31/12/12 e
cujo pagamento, no valor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRATORISTA EM SEDE DE INFRINGENTES. MERO
ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURÍDICOS DA MIHI FACTUM,
DABO TIBI JUS E DO JURA NOVIT CURIA. OBSCURIDADE AFASTADA. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se
pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro
material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade do julgado relativamente ao reconhecimento
da natureza especial da atividade laborada no período de 01/03/1987 a
07/07/1992, em relação ao qual houve a juntada aos autos de cópia da CTPS
da parte autora com a anotação do vínculo laboral junto a estabelecimento
agropecuário em que desenvolvia a atividade de tratorista, constando ainda
extrato do CNIS com a observação de se tratar de "vínculo extemporâneo
confirmado pelo INSS - AEXT-VT".
3 - Quanto à natureza especial da atividade desempenhada como tratorista
anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se
o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização
de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, de
forma que deve ser considerada especial a atividade exercida pela parte autora
durante o período em comento, na função de tratorista, por equiparar-se
à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4 - Tanto a existência do vínculo como a natureza da atividade nele
desempenhada pela parte autora não foram reconhecidos na presente ação
mas já eram do conhecimento do INSS à época da propositura da ação,
de forma que, ao realizar a somatória do tempo de serviço da parte
autora considerando a natureza especial da atividade de tratorista por ele
desempenhada, o julgado embargado não contrariou o comando processual
que impõe ao julgador o respeito aos limites da pretensão formulada
na petição inicial (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de
Processo Civil), mas procedeu de forma a atender aos brocardos jurídicos da
mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia, pois há previsão legal
expressa de insalubridade da atividade em questão, decorrendo daí que seu
enquadramento não pode ser desconsiderado pelo julgador quando presentes
nos autos elementos de convicção hábeis em permitir a aplicação da
norma de regência da matéria.
5 - Acolhimento dos embargos de declaração quanto à alegação de erro
material no julgado rescindendo.
6 - Quanto às alegações de obscuridade no julgado em relação aos
requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, assim como em
relação ao momento em que a parte autora implementou os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado
quando a matéria já se encontra resolvida no julgado embargado.
7 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRATORISTA EM SEDE DE INFRINGENTES. MERO
ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURÍDICOS DA MIHI FACTUM,
DABO TIBI JUS E DO JURA NOVIT CURIA. OBSCURIDADE AFASTADA. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acó...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. PROPRIEDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PER
SALTUM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC.
A propriedade alegada pela parte autora é fato constitutivo do direito,
integrando o mérito da causa.
O CPC autoriza o julgamento, pelo tribunal, do mérito da causa madura que
tenha sido extinta sem julgamento do mérito em primeiro grau de jurisdição.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração
de pobreza firmada pela pessoa física, presunção esta que só pode ser
afastada diante de elementos que indiquem a contrariem.
Apelação a que se dá parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. PROPRIEDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PER
SALTUM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC.
A propriedade alegada pela parte autora é fato constitutivo do direito,
integrando o mérito da causa.
O CPC autoriza o julgamento, pelo tribunal, do mérito da causa madura que
tenha sido extinta sem julgamento do mérito em primeiro grau de jurisdição.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaraçã...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836496
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Para o recebimento da denúncia, prescinde-se de prova plena da autoria e
materialidade dos delitos ali imputados, exigidos tão somente para o decreto
condenatório, sendo o bastante existirem meros indícios de tais elementos,
hábeis apenas para a existência provável da ocorrência do delito e de
possível atribuição de sua autoria ao denunciado.
- Denúncia embasada por procedimento investigatório criminal prematuramente
encerrado.
- Ainda que a ausência de oitiva do investigado seja formalidade despicienda,
não acarretando inépcia da inicial ou ausência de justa causa para a ação
penal, conforme alegado pelo Ministério Público Federal, no caso dos autos,
as eventuais informações prestadas pela denunciada poderiam ser de grande
valia para o esclarecimento dos fatos investigados.
- Iniciado procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal,
diante da suspeita de inúmeras fraudes no programa federal, foi realizada
pesquisa ao Sistema de Imposto Predial Territorial Urbano da Prefeitura
Municipal de Itapeva, onde constou o nome da denunciada como suposta
proprietária do imóvel situado na Rua Aurora, n. 49, Itapeva.
- No cadastramento ao programa Minha Casa Minha Vida, a denunciada declarou
não possuir outro imóvel.
- Presume-se dono do bem imóvel aquele que figura como seu proprietário
na certidão da matrícula no registro de imóveis, a teor do art. 1.245 do
Código Civil.
- O Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa
Jurídica de Itapeva/SP informou nada constar em nome da denunciada ou de
seu cônjuge.
- Portanto, vige a presunção relativa de que a denunciada não é
proprietária do imóvel que o Ministério Público Federal alega ser. Resta
averiguar se existiria prova em contrário, mas a resposta é negativa.
- Não consta dos autos certidão de eventual matrícula do imóvel situado no
endereço onde a denunciada informou que reside. Tampouco existe notícia de
qualquer título aquisitivo, instrumento contratual ou mesmo ação dominial
concernente ao mencionado imóvel. No que se refere ao parecer técnico da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Itapeva não
se extrai dele prova da alegada propriedade e se mostra inconsistente na
medida em que conclui pelo não enquadramento de pessoa estranha aos autos
(de nome 'Glória') no programa social.
- A residência da denunciada no imóvel em questão demonstra apenas que
exerce um poder fático inerente à propriedade, realidade que isoladamente
considerada traduz-se em mera posse. O Código Civil é claro ao estabelecer
em seu art. 1.196 que: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Por sua vez, o mero cadastro de IPTU não faz prova da alegada propriedade,
pois se admite que a relação tributária seja estabelecida sem que de fato
o sujeito passivo seja proprietário, mas simples possuidor, consoante o
disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.
- Ressalta-se que em audiência realizada pelo Ministério Público Federal,
o procurador do município de Itapeva/SP informou que 50% dos imóveis da
cidade estão em situação irregular.
- Neste quadro, não há sequer indícios de que a ora denunciada seja
proprietária do imóvel em questão, prevalecendo a realidade constante do
registro público.
- Conclui-se que, conforme destacado pela decisão recorrida, quanto à
afirmação de ser a denunciada proprietária de imóvel, a denúncia foi
prematuramente ofertada, inexistindo sequer indícios da imputação.
- Portanto, seja pela inépcia da inicial, ausência de justa causa ou
atipicidade da conduta, não há elementos suficientes nos autos que permitam
o recebimento da denúncia oferecida.
- Recurso em Sentido Estrito desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Para o recebimento da denúncia, prescinde-se de prova plena da autoria e
materialidade dos delitos ali imputados, exigidos tão somente para o decreto
condenatório, sendo o bastante existirem meros indícios de tais elementos,
hábeis apenas para a existência provável da ocorrência do delito e de
possível atribuição de sua autoria ao denunciado.
- Denúncia embasada por procedim...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8425
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. A questão da exigibilidade do crédito tributário não é matéria
pertinente a este agravo de instrumento.
3. Observo, ainda, que a questão da inclusão da embargante no polo passivo
da execução fiscal, foi objeto de recurso especial, que, aliás, será
analisado no tempo oportuno.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. A questão da exigibilidade do crédito tributário não é matéria
pertinente a este agravo de instrumento.
3. Observo, ainda, que a questão da inclusão da embargante no polo passivo
da execução fiscal, foi objeto de recurso especial, que, aliás, será
analisado no tempo oportu...
Data do Julgamento:08/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504373
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
DEMOLIÇÃO. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. ESBULHO E BENFEITORIA REALIZADOS EM
FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA "NON AEDIFICANDI" DE RODOVIA FEDERAL. AFETAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE
APROPRIAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE
USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA INCABÍVEL. ESTABILIDADE OBJETIVA DA
DEMANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do pleito de reintegração da parte autora na
posse da área esbulhada.
2. A pretensão autoral consubstancia-se em pedido de reintegração de posse
e demolição de edificação irregular erigida pela Ré em área de faixa de
domínio e de faixa não edificável de rodovia federal, situada no Km. 497 +
740 m., pista sul, da BR-116, no Município de Cajati/SP.
3. A denominada "faixa não edificável" trata-se de área submetida a
obrigação negativa imposta pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79, a
qual se consubstancia em norma geral limitadora ao domínio privado, que se
constitui em limitação administrativa, cujo fundamento decorre do poder
de polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público.
4. A "faixa de domínio", por sua vez, constitui área submetida a afetação
administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob
competência do órgão responsável pela execução da via, com limites
estipulados com fundamento em dados técnicos de engenharia. Trata-se bem
insuscetível de apropriação particular (art. 100, do Código Civil).
5. A prova pericial apresentou resultado inequívoco no sentido de que
a ocupação versada no presente feito encontra-se situada sobre área de
faixa de domínio e também sobre área 'non aedificandi' da rodovia federal
administrada pela empresa concessionária "Autopista Régis Bittencourt S/A",
situada no Km. 497 + 740 m., pista sul, da BR-116.
6. Mostra-se incabível a concessão de uso especial para fins de moradia,
tendo em vista que a Medida Provisória nº 2.220/01 excepciona, em seu
art. 5º, a possibilidade de tal concessão em relação a imóvel de uso
comum do povo ou situado em via de comunicação.
7. O pedido deduzido pela Ré, para que seja assegurado o exercício do
direito de concessão especial de uso em outro local, em caso de recusa ou
omissão da Administração, com fulcro no art. 6º, da Medida Provisória nº
2.220/01, exorbita os limites objetivos da presente lide, de modo que a sua
análise implicaria em modificação superveniente da pretensão submetida à
apreciação judicial no âmbito desta ação e, por conseguinte, em ofensa
ao princípio da estabilidade objetiva da demanda (art. 329, do Código de
Processo Civil).
8. Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação.
9. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
DEMOLIÇÃO. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. ESBULHO E BENFEITORIA REALIZADOS EM
FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA "NON AEDIFICANDI" DE RODOVIA FEDERAL. AFETAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE
APROPRIAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE
USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA INCABÍVEL. ESTABILIDADE OBJETIVA DA
DEMANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do pleito de reintegração da parte autora na
p...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo
Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS, no mérito, e apelação da parte autora prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o
arsênico e seus compostos são substâncias relacionadas como cancerígenas
no anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 de 07.10.2014.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Po...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307476
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012,
inciso III, §1º do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Nos termos do inciso III, §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo
Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a
produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse caso, o recurso de apelação
tem efeito apenas devolutivo.
3. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência
de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a
antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso
de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento
do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao
risco de dano grave e de difícil reparação.
4. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância
da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a
concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à
força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito.
5. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do
recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e
de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da
existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A
segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela
de urgência.
6. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a apelante requeira a
concessão de efeito suspensivo, a recorrente não demonstrou, claramente,
o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da
fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento
do recurso.
7. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso,
este não foi evidenciado pelo apelante, não trazendo aos autos precedentes
judiciais ou elementos que evidenciem a possibilidade clara de acolhimento
de suas alegações.
8. Quanto a relevante fundamentação, destaque-se que, apesar da apelante
alegar a existência de nulidades na CDA 80.6.15.052185-56, isso não é
evidente neste momento, ressaltando-se que referida questão foi devidamente
enfrentada pelo MM. Juízo a quo no bojo da r. sentença, não se verificando,
ao menos no atual momento processual, plausibilidade de direito nas alegações
da recorrente a apontar a reforma da decisão impugnada, devendo referida
alegação ser apreciada na oportunidade do julgamento da apelação.
9. Por derradeiro, não se verifica risco de dano grave ou de difícil
reparação no presente caso, uma vez que a apelante não trouxe aos autos
quaisquer documentos que comprovem que o valor bloqueado nos autos da
execução fiscal é essencial à consecução de suas atividades.
10. Portanto, a apelante não demonstrou claramente a relevância da
fundamentação, ou fundamentou claramente o risco de dano grave ou de difícil
reparação, ressaltando na realidade elementos que demandam a análise do
mérito da demanda, os quais serão detidamente examinados no julgamento do
recurso de apelação. Desse modo, não demostrados claramente os requisitos,
não pode ser atribuído efeito suspensivo, devendo ser aplicada a regra
disciplinada no artigo 1012, §1º, do Código de Processo Civil.
11. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012,
inciso III, §1º do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Nos termos do inciso III, §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo
Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a
produzir efeitos imediatamente. Portanto, ne...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO
MÚTUO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. REPASSE DE VALORES PELA SEGURADORA AO
CREDOR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da realização de prova oral, na medida em que a realização
de prova em audiência seria de todo inútil ao deslinde da causa, marcada
por questões passíveis de serem demonstradas mediante a prova documental
produzida.
3. O fato de a apólice contratada ser garantida pelo FCVS justifica o
interesse jurídico da CEF na lide em que se discute indenização securitária
e, consequentemente, seu ingresso no feito. Contudo, o ingresso na CEF, nesses
casos, faz-se na qualidade de assistente simples, colhendo o processo no estado
em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
de seu interesse e sem anulação de nenhum ato anterior. Precedente.
4. É anual a prescrição da pretensão de recebimento de cobertura
securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso
prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade, e suspende-se entre a comunicação do sinistro e
a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
5. No caso dos autos, da ciência inequívoca da incapacidade (05/01/2006)
até a comunicação do sinistro à estipulante (19/04/2007), decorreu mais
de um ano. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição do
artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Preliminares afastadas. Apelação da Companhia Excelsior de Seguros
provida. Apelação da CDHU prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO
MÚTUO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. REPASSE DE VALORES PELA SEGURADORA AO
CREDOR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009
(MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida
pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários
tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo
FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita
Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio
Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
À luz do princípio da dialeticidade, ainda que as razões de apelação
reproduzam em grande parte a contestação, os requisitos do art. 514 do
CPC/73 (atual artigo 1.010 do CPC/15) restaram suficientemente preenchidos,
inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, tanto que a autora
foi capaz de exercer o contraditório e a ampla defesa em segundo grau de
jurisdição sem qualquer prejuízo aparente.
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.070.896/SC, (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
14/4/2010, DJe 4/8/2010), consolidou entendimento segundo o qual é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a
tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores em relação
à diferença de expurgos inflacionários, conforme interpretação, por
analogia, do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/04/2007, quando já transcorrido
o lapso prescricional de 5 anos de que detinha a autora para ajuizar ação
civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos poupadores,
de sorte que a ação está irremediavelmente prescrita.
Apelação da CEF provida para extinguir a ação com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Prejudicados os demais recursos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
À luz do princípio da dialeticidade, ainda que as razões de apelação
reproduzam em grande parte a contestação, os requisitos do art. 514 do
CPC/73 (atual artigo 1.010 do CPC/15) restaram suficientemente preenchidos,
inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, tanto que a autora
foi capaz de exercer o contraditório e a ampla defesa em segundo grau de
jurisdição sem qualquer prejuízo aparente.
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.070.896/SC...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O pedido de suspensão do julgamento da presente demanda não deve ser
acolhido, pois, nos termos do art. 1.035 , § 5º, do Código de Processo
Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação
para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e,
conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia
de que tal suspensão tenha sido determinada.
2. O mandado de segurança é via adequada para a restituição de valores
pagos indevidamente.Toda a jurisprudência clássica acerca do mandado de
segurança, inclusive de estatura sumular foi construída sob a égide dos
Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973, que reservavam a força executiva
para as sentenças condenatórias. Esse quadro começou a alterar-se ainda
na vigência do CPC de 1973, que, por meio de uma de suas reformas, passou
a conferir força executiva às sentenças declaratórias. O CPC de 2015
preservou esse entendimento, nada justificando, a esta altura da evolução
do direito processual civil, a inviabilidade do cumprimento de sentença
proferida em mandado de segurança, ainda que dela resulte obrigação de pagar
quantia. É curioso, aliás, que sempre se tenha admitido essa possibilidade
com relação às verbas devidas a partir da impetração e não às anteriores
a ela. Hoje, não subsiste qualquer razão para inadmitir o cumprimento da
obrigação de pagar quantia, máxime quando se sabe que a pessoa jurídica
de direito público compõe a relação processual, direta ou indiretamente.
3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob
o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, já reconheceu a
ilegitimidade ad causam dos contribuintes de fato para discutirem a relação
jurídico-tributária e de pleitearem a repetição do tributo.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS , visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do
conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela
jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento
decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela
parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da
pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.
7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada ao autor
a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação.
8. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei
nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02,
observada a impossibilidade de compensação com contribuições
previdenciárias. Precedentes do STJ.
9. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo
termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
10. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O pedido de suspensão do julgamento da presente demanda não deve ser
acolhido, pois, nos termos do art. 1.035 , § 5º, do Código de Processo
Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação
para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e,
conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia
de que tal suspensão tenha sido determinada.
2. O mandado de segurança é via adequada para a restituição de valores
pagos indevidamente.Toda a juri...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DOS FEITOS POR
DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPREMA.
- O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança por modificação de plano econômico está suspenso por
determinação do Supremo Tribunal Federal, consoante decisão proferida
nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP, de modo que
a tramitação da Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100,
em que se discute a mesma questão jurídica, objeto da presente execução
fiscal está suspensa. De outro lado, a corte superior firmou o entendimento
de que também devem ser sobrestadas as execuções individuais oriundas
de sentença não transitadas em julgado proferidas em ação coletiva de
cobrança de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão.
- São descabidos os pedidos provisórios de cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 475-O do CPC/73, à vista da referida suspensão,
o que acarreta ausência de interesse de agir. Tal decisão se harmoniza
com os artigos 108, inciso II, artigo 44 do CPC, artigo 1º do Regimento
Interno desta corte e artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº
9.494/97. Assim, é de rigor a manutenção da sentença e, por consequência,
resta prejudicada a análise das demais questões suscitada pela apelante.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DOS FEITOS POR
DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPREMA.
- O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança por modificação de plano econômico está suspenso por
determinação do Supremo Tribunal Federal, consoante decisão proferida
nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP, de modo que
a tramitação da Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100,
em que se discut...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, §7º, II, CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.036, CPC/15). JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO.
- Verifica-se que o aresto recorrido adotou orientação contrária à
estabelecida pela Corte Superior, assim, cabível o reexame da causa para
adequação ao paradigma colacionado e determinação da incidência dos juros
de mora nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à
taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base
no IPCA-E.
- Acórdão retratado em parte, nos termos do inciso II do parágrafo 7º
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do
Estatuto Processual Civil de 2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, §7º, II, CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.036, CPC/15). JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO.
- Verifica-se que o aresto recorrido adotou orientação contrária à
estabelecida pela Corte Superior, assim, cabível o reexame da causa para
adequação ao paradigma colacionado e determinação da incidência dos juros
de mora nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a pa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENTES AS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
2. Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora, para fins de
concessão da tutela antecipada.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício
ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada DECIO LAZZARATO, a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do
benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 07/08/2009
(data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído
por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
4. No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº
1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração do INSS.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENTES AS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
2. Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora, para fins de
concessão da tutela antecipada.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício
ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada DECIO LAZZARATO, a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do...
PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO
AUFERIDO POR EMPRESA COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. ART. 74 PARÁGRAFO ÚNICO
DA MP Nº 2.158/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RETRATADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
EM PARTE.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 611.586/PR, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, porquanto decidiu
pela inaplicabilidade retroativa da referida norma.
- No caso dos autos, o decisum reconheceu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL
sobre os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas sediadas
no exterior, no período de 1996 a 2001, a serem tributados pela empresa
controladora brasileira no balanço de 31/12/2002, independentemente da efetiva
disponibilização. Decisum contrário à orientação estabelecida pela corte
suprema. Juízo de retratação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B
do Código de Processo Civil, para adequação à jurisprudência consolidada.
- Aresto retratado. Apelação e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO
AUFERIDO POR EMPRESA COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. ART. 74 PARÁGRAFO ÚNICO
DA MP Nº 2.158/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RETRATADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
EM PARTE.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 611.586/PR, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 74 da Medida Pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ESTRITOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. DEPENDENTES. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA
"CAUSA MADURA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, na medida em que, o juízo, que é
o destinatário da prova, pode decidir, fundamentadamente, sobre a sua
necessidade e indeferir a produção de provas inúteis. No caso, à vista da
prova documental constante dos autos, constatou-se ser a oral prescindível.
- A alegação de vício na intimação no processo administrativo fiscal que
não merece acolhimento, pois o artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 permite
a via postal como modalidade válida de intimação do contribuinte para
impugnar lançamento contra ele efetuado.
- A legislação de regência do imposto de renda das pessoas físicas,
Lei nº 9.250/95, permite que o contribuinte deduza da base de cálculo
do imposto determinados valores, como aqueles referentes ao pagamento de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família. Porém,
a dedução deverá respeitar os estritos termos da decisão judicial, do
acordo homologado judicialmente ou, ainda, da escritura pública. Igualmente,
não há impedimento para o pagamento em dinheiro, no entanto, os valores
não podem ultrapassar aqueles previstos na decisão judicial.
- No caso, não há demonstração de ilegalidade na glosa dos valores,
bem como, no lançamento de ofício, haja vista que o contribuinte não
comprova o pagamento de pensão conforme exigido na legislação em vigor
para deduzir da base de cálculo do IRPF.
- A sentença não apreciou o pedido quanto à dedução de quantia por
dependente, de modo restou omissa e se impõe o reconhecimento da nulidade
parcial do julgado. Nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que o apelante não comprova a
guarda dos dependentes, portanto correta a glosa dos valores a eles referentes
na DIRPF. A inclusão no plano de saúde do alimentante, pactuada no acordo
homologado judicialmente, não autoriza, ou sequer induz, a inclusão como
"dependentes" para fins tributários. Improcedência do pedido.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, reconhecida a nulidade
parcial da sentença recorrida e, nos temos do artigo 1013, § 3º, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido e
negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ESTRITOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. DEPENDENTES. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA
"CAUSA MADURA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, na medida em que, o juízo, que é
o destinatário da prova, pode decidir, fundamentadamente, sobre a sua
necessidade e indeferir a produção de provas inúteis. No caso, à vista da
prova...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
MARGENS DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP -
ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4903/DF)
- APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade
do artigo 62, da Lei Federal nº 12.651/2012 (ADI 4903/DF).
3. Não é possível a aplicação retroativa do artigo 62, da Lei Federal
n.º 12.651/12. Precedentes.
4. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes.
5. Apelo de AES TIETÊ S/A e remessa necessária providos para anular a
r. sentença.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
MARGENS DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP -
ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4903/DF)
- APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a c...