TRF3 0041617-08.2011.4.03.9999 00416170820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL IMPROCEDENTE. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, no
interregno de janeiro/1965 a janeiro/1979, bem como reconhecimento da natureza
especial do aludido trabalho campesino, com conversão para tempo comum.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o desempenho do labor rural
sem registro em CTPS, mas não analisou o pedido de reconhecimento da
especialidade do referido trabalho rural.
4 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi
analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua
nulidade, de ofício, e prejudicada a análise da apelação do INSS.
6 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de labor
rural sem registro, no período de janeiro/1965 a janeiro/1969, bem como
reconhecimento da natureza especial do referido trabalho rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958, no Sítio
Vertente Seca (fl. 19); b) Cópia de certificado de dispensa de incorporação,
expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20);
c) Cópia de declaração firmada por particulares, datada de 10/01/2002,
informando labor rural do autor no período de 05/01/1975 a 20/12/1978
(fl. 21); d) Cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, Sr. João
Belarmino de Medeiros, em 11/07/1927, no Sítio Vertente Seca (fl. 22); e)
Cópia de declaração do exercício de atividade rural, não homologada,
firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira (fl. 23); f)
Cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José
Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), e g)
Cópias de "Documento de Informação e Atualização Cadastral", do Sítio
Vertente Seca e Sítio Cafundó, relativas ao ano de 2001 (fls. 30/31).
16 - A declaração extemporânea (fl. 21), assinada por particulares,
não constitui início de prova material do período pretendido, pois se
trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais
colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao
seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973
e art. 408, CPC/2015).
17 - A declaração sindical (fls. 23) não foi homologada por órgão oficial,
razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
18 - A cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958 (fl. 19), e a
cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, em 11/07/1927 (fl. 22),
não se referem ao período no qual a parte autora busca o reconhecimento
do labor rural.
19 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação, expedido em
27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20), e as cópias
de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José
Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29),
configuram início de prova material do trabalho rural. Contudo, o início
de prova material não vem corroborado por prova testemunhal.
20 - No caso, houve oitiva de apenas uma testemunha. Ocorre que referida
testemunha (fl. 135), Sr. Severino Belarmino de Medeiros, é parente próximo
do autor, de modo que seu depoimento padece de isenção e, por isso, não
tem força probante.
21 - Ressalte-se, ainda, que no depoimento a testemunha se limitou a dizer
que conhece o autor e sabe que ele trabalhou no campo porque trabalharam
juntos, omitindo o fato de que o conhecia em razão de ser parente do mesmo.
22 - Inviável, portanto, o reconhecimento do labor rural pretendido, restando
prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da natureza especial da
atividade, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
23 - Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
24 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL IMPROCEDENTE. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribui...
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688975
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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