DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional a que se reconhece,
passando ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural e a especialidade do
labor em parte do período pleiteado pelo autor.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei n. 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional a que se reconhece,
passando ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº
20/98. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o
Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi instruído com planilhas de
contagem de tempo de serviço, demonstrando a implementação do período de
pedágio apurado com base na contagem de tempo de contribuição que inclusive
coincide com aquela constante da planilha apresentada pelo próprio INSS.
3 - Incabível na espécie falar-se em hipótese de reafirmação da DER e que
ensejasse a suspensão do feito por conta da afetação da matéria no tema
repetitivo 995, pois não houve a consideração de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação originária para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelo julgado
embargado.
4 - Afastada a omissão do julgado na aplicação do entendimento proferido
no R.E. 661.256/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/73, ao ressalvar
ao autor a possibilidade de execução das parcelas em atraso referentes
ao benefício concedido na via judicial, caso opte pela manutenção do
benefício previdenciário concedido na via administrativa. A matéria
restou suficientemente elucidada na declaração de voto apresentada pelo
Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, que negou o enquadramento da
solução adotada no julgado embargado com "desaposentação indireta",
por não identificar na hipótese as premissas fáticas da desaposentação.
3 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado
embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão foram
explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se o nítido
objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente
recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº
20/98. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o
Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi instruído com plani...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu
não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data
da citação da demanda originária.
4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia
ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para
a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo,
portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi
mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos
"35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame
Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida
a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485,
IX, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando,
situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito
previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção
(AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos
efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018.
9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que
completou 35 anos de atividade.
10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do
pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015),
condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais).
13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão
desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do
autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35
anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período
de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de
trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do
erro de fato perpetrado pelo julgador.
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que
não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência
de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR
2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a
devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da
ação subjacente que se julga procedente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao interesse processual da CEF, é necessário que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento
esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Quanto ao
prazo prescricional, dispõe o artigo 178, § 5º, II do Código Civil/16,
o prazo previsto para prescrição das ações de cobertura securitária
era de 01 (um) ano, o que revela que, no momento do ajuizamento da ação
(22/07/2010), a pretensão já estava prescrita. Quanto à caracterização de
sinistros e vícios de construção, nenhuma das avarias ocorridas no imóvel
dos apelantes foram causados por força externa atuante sobre o prédio, ou
sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, pelo contrário,
extrai-se do narrado que os vícios que o acometem foram causados pelos
seus próprios componentes, sem qualquer influência de fatores externos
que pudessem ensejá-los.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao interesse processual da CEF, é necessário que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento
esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A obrigação tributária, ou seja, o pagamento da contribuição
previdenciária é devido pelo período que durarem as atividades da
construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de
início e de término da obra, ou seja, os fatos geradores das contribuições
previdenciárias da obra de construção civil são os pagamentos efetuados
aos empregados em cada competência do período de duração da obra, já
que se trata de contribuição arrecadada sobre remuneração de trabalho
de segurados empregados no período da edificação.
Ademais, a contagem do prazo decadencial tem início relacionado com os fatos
geradores da contribuição, e não com a apresentação da Declaração
para Regularização de Obra - DRO pelo contribuinte ou com uma eventual
notificação do INSS para que o dono da obra regularize-a com o pagamento
das contribuições incidentes (ex: Aviso para Regularização de Obra - ARO).
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A obrigação tributária, ou seja, o pagamento da contribuição
previdenciária é devido pelo período que durarem as atividades da
construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de
início e de t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
- A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017,
incluiu o §3º no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 que passou a autorizar a
inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão
de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
- Por se tratar de inovação legislativa, somente pode aplicar-se a
situações ocorridas após sua vigência, vez que, em respeito à segurança
jurídica, a eficácia da lei processual no tempo é determinada pela regra
"tempus.
- Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos após a
vigência da MP nº 780/2017, haja vista que a lei não pode retroagir para
alcançar créditos que já haviam sido constituídos.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
- A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017,
incluiu o §3º no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 que passou a autorizar a
inscrição em dívida ati...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578037
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5. Erro material reconhecido na indicação equivocada do valor da
causa. Correção.
6. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração do autor acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A
PARCELAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOMENTE APÓS
MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO FISCO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A própria jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, consolidou-se no sentido de que, apenas nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando
a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Verifica- verifica-se que a embargante após a adesão ao programa de
parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(fl. 59-10/11/2009), propôs os embargos em 29/04/2010, de modo que o presente
feito foi extinto sem resolução do mérito.
- Justifica-se manter a garantia prestada na execução fiscal ante a
possibilidade, sempre presente, de exclusão do executado do Programa de
Parcelamento de Débitos, caso em que o feito prosseguirá com a alienação
do bem já penhorado. Assim, a penhora somente poderá ser levantada até
manifestação conclusiva do Fisco, quanto à suficiência do pagamento
realizado junto ao Programa de Parcelamento. Precedentes.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A
PARCELAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOMENTE APÓS
MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO FISCO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A própria jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, consolidou-se no sentido de que, apenas nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando
a extinção do feito sem resolução do mérito, co...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. DEMORA
NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o
termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da
declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp 1.120.295/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
2. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
3. A execução fiscal foi proposta em 24/10/2000, tendo decorrido o prazo
legal sem citação do executado, não sendo hipótese de aplicação da
Súmula nº 106, do STJ, uma vez que a demora para a citação é imputável
ao exequente.. Desta forma, resta configurada a prescrição quinquenal.
4. Considerando o valor da causa (R$ 38.312,18 + 26.197,35-fl. 02), bem como
a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios em 5%
do referido valor devidamente atualizados, conforme a regra prevista no §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
5. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. DEMORA
NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o
termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da
declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp 1.120.295/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
2. O ajuiz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que a
exigência administrativa veiculada por meio dos parágrafos 4º, 5º e 6º
do art. 1º da Resolução nº 233/2003 da ANTT revela-se ilegítima por
extrapolar sua função regulamentar, uma vez que subordinada aos ditames
da Lei nº 10.233/01, levando-se em conta ainda o teor da Súmula 510 do
STJ, impondo-se assim o afastamento da referida exigência, de modo a ser
concedida à autora a liberação do ônibus turístico de sua propriedade
independentemente do pagamento das despesas de transbordo, restando, no
entanto, válidas as autuações lavradas pela ANTT em decorrência da
constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902 /SP. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CEF FAZ JUS AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fl. 30 que, em autos de embargos de
declaração, julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito,
na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da decisão na execução
fiscal embargada (n 0009187-76.2015.403.6114). Não houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Sem reexame necessário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018,
DJE 26/10/2018), reconheceu a aplicação da imunidade recíproca à Caixa
Econômica Federal no que concerne aos tributos relativos à imóvel objeto
do PAR, enquanto este ainda não foi alienado.
3. A cobrança dos IPTU a Caixa Econômica Federal era indevida.
4. A extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, por pedido da
Municipalidade leva, pela aplicação do Princípio da Causalidade, a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença proferida, antes
da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Tendo em vista as circunstâncias que envolveram a demanda, sua
baixa complexidade e o valor relativamente baixo dado a ela (R$ 3.346,01
atualizado até junho de 2016), condeno o Município de Diadema ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em
favor da Caixa Econômica Federal-CEF, nos termos do art. 20, §§3º e 4º,
do revogado CPC/73.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902 /SP. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CEF FAZ JUS AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fl. 30 que, em autos de embargos de
declaração, julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito,
na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artigo
299 do Código Civil (in verbis): Art. 299. É facultado a terceiro assumir
a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
era insolvente e o credor o ignorava.
3. Da leitura do referido dispositivo legal, nota-se que a assunção
de dívida por terceiro demanda aquiescência do credor. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL
CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TÉRMINO DO
NAMORO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA
DA CEF. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A retirada de um pactuante demanda
o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força
vinculante entre os seus participantes. II - Conforme previsão na cláusula
décima sétima, alínea "b", a cessão ou transferência a terceiros, no
todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem prévio e expresso
consentimento da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. III -
Até mesmo na hipótese de partilha de bens, produzida em separação ou
divórcio, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não
pode ser oposta contra a instituição financeira, sendo necessária a sua
anuência. IV - Não se discute a função social que a propriedade deve
observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas
produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando
a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu
"o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa
própria. V - Correta a sentença ao estabelecer que a transferência
do contrato ao mutuário remanescente deve se submeter aos requisitos do
Programa Minha Casa Minha Vida e mediante a comprovação da capacidade para
assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações, conforme afirmado
pela instituição financeira. VI - Apelação desprovida. (g/n). (TRF3, AP
n. 0023154-70.2014.4.03.6100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/11/2017).
4. Pois bem, considerando que nesta demanda a parte autora pleiteia o
parcelamento de débito relativo a contrato celebrado apenas pelo seu
ex-marido, Sr. Carlos César Barbosa, é possível concluir que à requerente
falta legitimidade para requer a renegociação do débito. É importante
destacar que a partilha em 50% (cinquenta por cento) dos bens, determinada
nos autos que julgou procedente o pedido de divórcio do casal formulado pela
autora, abrangeu apenas os adquiridos na constância do casamento. Assim,
considerando que a aquisição do imóvel, cuja assunção de dívida se
postula, foi realizada antes do casamento (19 de outubro de 2007- fl.22),
a pretensão postulada pela autora não merece acolhimento.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artig...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME, que incluía passagens aéreas da empresa aérea Alitalia,
representada no Brasil pela empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E
TURISMO LTDA, no valor de R$ 3.314,40, sendo que pago à vista a parcela
de R$ 1.200,00 e mais 3 parcelas R$ 909,27 nos meses de fevereiro, março
e abril de 2009, no cartão de crédito VISA, operado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. Porém, além desses valores acordados, foram cobradas mais 3
parcelas de R$ 396,09, nos meses de março, abril e maio de 2009, debitadas
no mesmo cartão de crédito. A autora, então, solicitou o cancelamento
do repasse à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA. Todavia,
a operadora do cartão suspendeu as 3 parcelas de R$ 909,27. Assim, a autora
dirigiu-se à agência, negociou o valor e pagou em dinheiro o valor de R$
2.114,40, conforme recibo. Conclui que a totalidade da dívida foi paga e
que informou este fato a todas as empresas envolvidas, porém, mesmo após
o acordo e a quitação, voltaram a ser debitadas de seu cartão as três
parcelas de R$ 909,27. Em diligência junto à CEF, foi informado que houve
equívoco por parte da DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
(CIP nº 007.831-7/0109), enquanto que, em diligência junto à DISCOVER THE
WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, foi informado que o equívoco seria
da instituição bancária, que estaria cobrando o que não era devido (CIP
nº 008.526-1/0109). Não conseguiu resolver o impasse e, em 14/10/2009,
o seu nome foi incluído no SERASA pela CEF. A ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, em sua contestação, afirma que a autora
contratou as passagens da seguinte forma: R$ 1.200,00 à vista em dinheiro
e R$ 1.923,90 no cartão de crédito, porém por um lapso operacional, sem
saber de quem foi a culpa, foi lançado no cartão de crédito o valor de R$
3.123,90. Ao constatar a falha, a ré solicitou pela empresa aérea Alitalia
à operadora do cartão de crédito o cancelamento da quantia de R$ 1.200,00
(ordem de serviço nº 0605522630) e a situação foi resolvida. Conclui
que desconhece lançamentos no cartão de crédito posteriores a este e que,
se existiram novos lançamentos equivocados, a culpa é das outras rés, a
agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME e a
instituição bancária CEF. Por sua vez, a ré TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO
E INTERCÂMBIO LTDA - ME afirma que a autora pagou em dinheiro apenas o valor
de R$ 190,50 à vista em dinheiro, e não R$ 1.200,00. Afirma que os valores
debitados no cartão de crédito estavam corretos e não havia motivos para
solicitar à operadora do cartão a suspensão do pagamento. Afirma que a
autora, mesmo tendo concordado com os valores no momento da contratação,
passou a discuti-los, o que lhe causou problemas, tendo em vista que a
sua franqueadora passou a cobrado a valor que foi suspenso pelo cartão de
crédito. Diante desse situação com a franqueadora, mesmo a autora não
tendo qualquer prova de que havia pagado R$ 1.200,00 à empregada da ré, a
ré aceitou o pagamento que a autora entendia correto, R$ 2.114,40, arcando
com o valor de R$ 1.200,00. Afirma que, imediatamente após o pagamento, a
contestante comunicou e repassou o valor integral para a franqueadora, que
comunicou à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e repassou
a quantia que lhe era devida. Reconhece que a autora também comunicou
o pagamento à CEF e à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. Conclui que fez tudo que era possível para solucionar a questão,
inclusive arcar com o prejuízo de R$ 1.200,00, de modo que não pode ser
responsabilizada pelos equívocos das demais rés. Por fim, a CEF não
controverte os fatos narrados, limitando-se a alegar a validade do negócio
jurídico e a ausência de contestação administrativa do débito.
3. Conquanto não tenham sido esclarecidas as condições originais do contrato
(valor efetivamente pago à vista e valores que deveriam ter sido debitados no
cartão de crédito), esta questão restou superada com o acordo firmado entre
a autora e a agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME em 10/07/2009, que deu quitação à dívida, conforme documentos
de fls. 52 e 58. Este acordo foi devidamente comunicado pela autora e pela
agência de turismo à CEF e à representante da empresa aérea DISCOVER
THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, assim como os valores foram
repassados (fl. 136). Porém, mesmo cientes do acordo e da quitação, os
valores voltaram a ser debitados no cartão de crédito, operado pela CEF,
em favor da empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA,
3 parcelas no valor de R$ 909,27, nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2009 (fls. 34, 35 e 37). Como se vê, é inequívoca a existência de
falha da prestação de serviços, porquanto foram debitados valores após
o acordo e a quitação, ainda que não seja possível identificar quais
das rés tenha cometido o equívoco.
4. Tratando-se de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), a regra
é que respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia
de consumo, pouco importando quais dos fornecedores efetivamente cometeu a
falha. Todavia, entendo que o MM. Magistrado a quo andou bem ao excepcionar o
caso e afastar a responsabilidade da agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA
TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME, pois restou comprovado que essa ré empenhou
diversos esforços para solucionar a questão, negociando e firmando acordo
com a autora, o que demonstra, no mínimo, a sua boa-fé e o seu interesse e
os seus esforços em solucionar a questão, além de ter comunicado as demais
rés a fim de evitar que a autora sofresse novas cobranças, evidenciando
também zelo em relação aos problemas sofridos pela autora.
5. Com relação aos danos materiais, o MM. Magistrado a quo determinou a
devolução em dobro do valor indevidamente debitado do cartão (3 parcelas
de R$ 909,27, cobradas após o acordo). Ocorre que, para se aplicar a
devolução em dobro, não basta a cobrança indevida, é necessário que: (i)
o consumidor tenha efetivamente pagado o valor cobrado indevidamente; e (ii)
exista má-fé na cobrança. No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento
apenas da primeira parcela de R$ 909,27 (fatura com vencimento em 01/08/2009),
conforme documento de 34. A segunda e a terceira parcela de R$ 909,27 (faturas
com vencimento em 01/09/2009 e 01/10/2009) não foram pagas pela autora,
conforme documento de 35 e 37. Assim, a autora faz jus a restituição apenas
da primeira parcela de R$ 909,27. E a restituição dessa parcela deve ser em
dobro, porquanto restou comprovada a existência de má-fé das fornecedoras,
já que a cobrança foi efetuada após a notificação enviada pela agência
de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME. Assim,
os danos materiais totalizam R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
6. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições
preexistentes e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Por fim, persiste a sucumbência recíproca.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação da ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA parcialmente provida apenas para reduzir o
valor do dano material para R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTE...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO
EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 543-B § 3º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ACÓRDÃO RETRATADO
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática
da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186
DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Assim, é caso de se retratar quanto
ao fundamento do decisum de que não foram comprovados os requisitos para a
imunidade previstos na lei ordinária, eis que segundo o referido julgado,
somente os requisitos previstos em lei complementar é que devem ser
comprovados. Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF
com status de lei complementar, para fazer jus às imunidades mencionadas
a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos
previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
- No presente caso, entretanto, o juízo de primeiro grau afastou o direito à
imunidade por dois fundamentos: i) a impetrante não comprovou ser entidade
beneficente de assistência social; ii) também não demonstrou preencher
os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. O apelante impugnou-os
ambos. Já o acórdão objeto da retratação negou provimento à apelação
somente com base no último, o que já era suficiente para tanto. Todavia,
superada a matéria retratada, remanesce a outra que deve ser enfrentada.
- A impetrante pretende o reconhecimento do direito à imunidade relativa
à COFINS, a qual é prevista no § 7º do artigo 195 da CF. A entidade
beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes de
cunho social à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de
serviço de natureza social, o que inclui educação. Assim, não basta que
não tenha fins lucrativos, tem também que prestar os serviços referidos
aos necessitados. Todavia, a impetrante não demonstrou que destina qualquer
serviço de educação ao público carente. Ao contrário, do conjunto
probatório dos autos ficou evidenciado que os serviços educacionais
e consultorias são direcionados a empresas e universitários e são
remunerados, conforme se verifica das receitas operacionais dos balancetes
apresentados. Ademais, não foi apresentado nenhum certificado de que constitui
entidade beneficente de assistência social reconhecida pelo governo federal e
o estatuto social não passa de mera declaração de intenções da entidade,
que é insuficiente para a satisfação das exigências legais, à vista de
que não foram apresentados elementos de prova da natureza beneficente das
atividades ou pelo menos de parte dela.
- Não comprovado o caráter assistencial da entidade, desnecessário se
perquirir acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, os
quais têm por base o cumprimento da exigência constitucional para o fim
de se reconhecer o direito à imunidade relativa à contribuição social,
conforme mencionado.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual 1.039 do CPC) para afastar o fundamento
contrário à orientação do Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS. Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO
EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 543-B § 3º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ACÓRDÃO RETRATADO
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática
da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS.
1. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez
3. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ."
4. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o
mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
5. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se
o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas
tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos
parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os
honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização,
devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não
tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente
aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo
sujeita à incidência do imposto.
7. Após o advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária, entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
9. A condenação honorária foi arbitrada em R$500,00. É certo que, neste
patamar, os honorários não retribuem corretamente o trabalho realizado
pelo advogado. Assim, o caso é de majoração da verba. No caso, aplica-se
o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite a fixação
dos honorários em valor certo.
10. Apelação fazendária desprovida. Apelação autoral parcialmente
provida apenas para majorar a verba honorária para o valor de R$2.000,00
(dois mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA . HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS.
1. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patri...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001279
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NO
ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO
ECOLÓGICO. INVIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO.
1. Remessa oficial tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº
4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações
civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar
o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema
processual da tutela coletiva.
2. Ainda que a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido
inicial, tal fato não afasta a submissão do julgado ao reexame necessário,
uma vez que tal instituto, nas ações coletivas, visa conferir a mais ampla
e efetiva tutela aos bens jurídicos tutelados.
3. A Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
4. Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado
lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade,
no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo,
para configurar a responsabilidade por dano ambiental
5. No caso sub judice, resta incontroverso que, no dia 4 de agosto de 2008,
por volta das 09h10m, no cais do Armazém 33, do Porto de Santos/SP, durante
operação de abastecimento do navio "Boe Gulf", houve vazamento de óleo
bunker do tipo MF 380, o qual acabou sendo lançado nas águas do estuário
do Porto de Santos.
6. Induvidoso que houve efetivo dano ambiental, na medida que tal fato
causou poluição, ou seja, "degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;",
nos termos do artigo 3°, III, da Lei n° 6.938/01.
7. A responsabilidade do poluidor ambiental é solidária, alcançando,
inclusive, aqueles que indiretamente contribuíram para a degradação ao
meio ambiente, de modo que deve ser imputado a todas as requeridas o dano
efetivamente causado ao meio ambiente.
8. No caso dos autos, a recomposição ao status quo ante é inviável, em face
da dispersão do poluente nas águas do mar e do lapso temporal decorrido,
restando tão somente a condenação em indenização pecuniária, a ser
quantificada de acordo, inclusive, com a quantidade de óleo lubrificante
lançado do estuário do Porto de Santos.
9. O "Critério para Valoração de Danos Ambientais Causados por Derrames
de Petróleo ou de seus derivados em Mar" adotado pela CETESB pode ser
utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental em
apreço, mas não de forma absoluta, devendo o valor indenizatório se
adequar às particularidades do caso concreto, de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Não podendo ser ignorada a circunstância das corrés ter implantado
operações de emergência com a finalidade de reduzir o impacto causado
ao meio ambiente pelo derramamento de óleo, tampouco a relevância do
meio ambiente ecológico, elevado ao status de direito fundamental pelo
Poder Constituinte Originário, majoro a indenização para R$ 100.000,00
(cem mil reais), de modo a privilegiar o comportamento pautado na boa-fé
e a consciência ambiental, sem olvidar de seu caráter preventivo.
11. Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064,
CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa
SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora
(art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
12. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde
a data do arbitramento do valor da indenização.
13. Em homenagem ao princípio da simetria, o requerido não pode ser condenado
em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois autores de
ações civis pública, com exceção da hipótese de má-fé comprovada,
não são condenados ao pagamento dessa verba, nos termos do artigo 18 da
Lei n° 7.347/85.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do Ministério
Público do Estado de São Paulo, da União e do IBAMA parcialmente providas
e apelações das rés improvidas.
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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NO
ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO
ECOLÓGICO. INVIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO.
1. Remessa oficial tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei nº
4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações
civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar
o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema
processual da tutela coleti...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO
STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de crédito reconhecido nos autos de
ação civil pública, referente a diferença de correção monetária de
depósito em caderneta de poupança.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a eficácia
da decisão circunscreveu-se à competência territorial do órgão julgador,
a saber, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a qual não compreende
os Municípios onde os titulares da conta residia.m
3. Por força de decisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP, recurso
processado sob a sistemática da repercussão geral, a tramitação da ação
civil pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100 encontra-se suspensa, a obstar
a instauração da fase processual executiva, ainda que de forma provisória.
4. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução
de mérito.
5. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO
STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de crédito reconhecido nos autos de
ação civil pública, referente a diferença de correção monetária de
depósito em caderneta de poupança.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a eficácia
da dec...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a executada foi citada em 01/03/2017 (AR de f. 95),
após, em 06/03/2017, apresentou exceção de pré-executividade (f. 96-104)
requerendo a extinção do crédito tributário, devido ao cancelamento da
dívida ativa. Às f. 178, a exequente informou que houve a extinção do
débito por decisão administrativa e solicitou a extinção da execução
fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Assim, não há reparos a
serem feitos na sentença que extinguiu a execução fiscal. Por outro lado,
deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, tendo o cancelamento da CDA ocorrido no dia 13/12/2016
(f. 125), em data anterior à citação da executada (01/03/2017, f. 95),
ao oferecimento da exceção de pré-executividade (06/03/2017, f. 96-104)
e, naturalmente, à prolação da sentença (31/05/2017, f. 181-181-v),
constata-se que a parte executada não obteve nenhum proveito econômico
decorrente da atuação de seu advogado. Para casos como o que aqui se
coloca, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua
que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa,
observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal.
4. Desse modo, considerando o fato de que a demanda envolveu pouca
complexidade, aliado aos princípios da equidade, da razoabilidade, e da
proporcionalidade, e ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Apelação provida. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a executada foi citada em 01/03/2017 (AR de f. 95),
após, em 06/03/2017, apresentou exceção de pré-executividade (f. 96-104)
requerendo a extinção do crédito tributário, devido ao cancelamento da
dívida ativa. Às f. 178,...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304225
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO
DA PENHORA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - IPTU E TAXA DE
LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL.
1. A insuficiência da penhora não é motivo para o não recebimento dos
embargos. Constatada a penhora parcial, deve o juiz intimar a parte para
reforço da penhora ou comprovação de insuficiência patrimonial, sob pena
de extinção dos embargos (REsp 1.127.815/SP, submetido ao rito do 543-C).
2. Não há óbice à admissibilidade dos embargos, mesmo porque o reforço
da penhora pode ser requerido pelo exequente em qualquer fase do processo.
3. O artigo 1º da Lei nº. 6.164/74 determinou à CEF a sucessão dos
direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
4. Ausência de comprovação de transferência de propriedade mediante outorga
da escritura definitiva, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO
DA PENHORA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - IPTU E TAXA DE
LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL.
1. A insuficiência da penhora não é motivo para o não recebimento dos
embargos. Constatada a penhora parcial, deve o juiz intimar a parte para
reforço da penhora ou comprovação de insuficiência patrimonial, sob pena
de extinção dos embargos (REsp 1.127.815/SP, submetido ao rito do 543-C)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- O tema da correção monetária do balanço patrimonial para fins de
apuração do ILL não foi examinado, embora tenha sido objeto dos embargos
de declaração de fls. 300/303. Vício sanado.
- Consoante estabelecido no aresto de fls. 293/298v, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 215.811/SC,
nº 221.142/RS e nº 208.526/RS, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista de 1973, declarou a inconstitucionalidade dos artigos
30, §1º, da Lei nº 7.730/89 e 30 da Lei nº 7.799/89, que estabeleciam a
OTN no valor de NCz$ 6,92 como fator de correção monetária do balanço
patrimonial das pessoas jurídicas referente ao ano-base 1989 e restaurou
a eficácia das normas derrogadas por esses dispositivos". De outro lado,
"a corte suprema na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar
Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário nº 242.689/PR, submetido
ao rito do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973,
considerado o decidido no Recurso Extraordinário nº 208.526/RS, estendeu o
mesmo tratamento para o balanço de 1990, de modo a tornar aplicável o IPC
também a este período-base". O Superior Tribunal de Justiça seguiu a nova
orientação e declarou a validade da indexação da correção monetária das
demonstrações financeiras com aplicação do IPC de janeiro/1989. Assim,
cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à jurisprudência
consolidada e aplicação do IPC no período-base de 1990, no percentual de
42,72%, com reflexo de 10,14% em fevereiro, na atualização de demonstrações
financeiras, para efeito de ajuste da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e
do ILL.
- Aclaratórios acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- O tema da correção monetária do balanço patrimonial para fins de
apuração do ILL não foi examinado, embora tenha sido objeto dos embargos
de declaração de fls. 300/303. Vício sanado.
- Consoante estabelecido no aresto de fls. 293/298v, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 215.811/SC,
nº 221.142/RS e nº 208.526/RS, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista de 1973, declarou a inconstitucionalidade dos artigos
30, §1º, da Lei nº...