PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE
626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de crédito reconhecido nos autos de
ação civil pública, referente a diferença de correção monetária de
depósito em caderneta de poupança. Inexistência de prevenção do juízo
perante o qual tramitou a ação coletiva. Precedentes.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a eficácia
da decisão circunscreveu-se à competência territorial do órgão julgador,
a saber, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a qual não compreende
o Município onde o titular da conta reside.
3. Por força de decisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP, recurso
processado sob a sistemática da repercussão geral, a tramitação da ação
civil pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100 encontra-se suspensa, a obstar
a instauração da fase processual executiva, ainda que de forma provisória.
4. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução
de mérito.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE
626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de crédito reconhecido nos autos de
ação civil pública, referente a diferença de correção monetária de
depósito em caderneta de poupança. Inexistência de prevenção do juízo
perante o qual tramitou a ação coletiva. Precedentes.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos e...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO
STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de créditos reconhecidos nos autos de
ação civil pública, referentes a diferenças de correção monetária de
depósitos em caderneta de poupança.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a eficácia
da decisão circunscreveu-se à competência territorial do órgão julgador,
a saber, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a qual não compreende
o Município onde os titulares residem.
3. Por força de decisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP, recurso
processado sob a sistemática da repercussão geral, a tramitação da ação
civil pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100 encontra-se suspensa, a obstar
a instauração da fase processual executiva, ainda que de forma provisória.
4. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução
de mérito.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RE 626.307/SP. SOBRESTAMENTO PELO
STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Execução provisória individual de créditos reconhecidos nos autos de
ação civil pública, referentes a diferenças de correção monetária de
depósitos em caderneta de poupança.
2. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a eficácia
d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MORADIAS
POPULARES. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO
DE ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE
RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA: NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando quitado o contrato entabulado entre a autora e a CRHIS, o termo
inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da assinatura do
Termo de Entrega e Recebimento Definitivo da Obra que, no caso, corresponde
a 04/02/1992. Assim, a contar de 04/02/1992, o prazo vintenário previsto
no Código Civil de 1916 havia transcorrido por mais da metade quando do
advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. Tendo sido a ação ajuizada
em 08/01/2009, há de se afastar o decurso do prazo prescricional, que se
encerraria somente em 04/02/2012.
2. A perícia contábil realizada nestes autos é idônea, tendo analisado
tecnicamente todos os aspectos dos contratos ora discutidos. As divergências
apontadas pela apelante refletem apenas sua discordância com as conclusões
do laudo, o que não se apresenta como fundamento válido à alegação de
imprestabilidade da prova técnica.
3. Há que se reconhecer a vinculação lógica e formal entre os dois
contratos. O contrato celebrado entre a CRHIS e a CEF teve por escopo
a obtenção de recursos financeiros para a execução do contrato de
empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse dos recursos
do FGTS, para que a CRHIS pudesse cumprir com sua parte no contrato de
empreitada. Desse modo, eventual inadimplemento da credora no contrato de
empréstimo influencia diretamente o contrato de empreitada, cuja execução
depende do valor a ser liberado.
4. No caso dos autos, não há indícios de que os desembolsos dos valores
relativos ao contrato de empreitada foram feitos em datas posteriores àquelas
previstas no cronograma de obra. Esse fato é corroborado pelo laudo pericial,
que afirma inexistirem evidências de descumprimento das condições pactuadas
entre a CEF e a CRHIS, bem como entre esta e a apelante.
5. Ausente a mora da rés no cumprimento de suas obrigações contratuais
para com a empreiteira e, por conseguinte, inexistente o dever de indenizar.
6. Preliminar afastada. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MORADIAS
POPULARES. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO
DE ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE
RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA: NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando quitado o contrato entabulado entre a autora e a CRHIS, o termo
inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da assinatura do
Termo de Entrega e Recebimento Definitivo da Obra que, no caso, corresponde
a 04/02/1992. Assim, a co...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMÚLA
297 DO STJ. NET. SERVICOS NÃO PRESTADOS. COBRANCA INDEVIDA. REPARACAO DO
DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no
artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa
do Consumidor, editando a Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. NET Serviços de Comunicação S/A amolda-se à definição de fornecedor,
na forma do artigo 3º, caput, da Lei 8.078/1990. Assim, analisando-se os
elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se pela aplicabilidade do
CDC.
3. A cobrança foi indevida, tendo em vista a inexistência de prova dos
fatos constitutivos contra o autor, quando a NET Serviços de Comunicação
S/A não anexa aos autos o contrato da prestação de serviços.
4. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
5. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo o valor cobrado indevidamente (R$ 712,63) e a conduta
das rés, arbitra-se indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMÚLA
297 DO STJ. NET. SERVICOS NÃO PRESTADOS. COBRANCA INDEVIDA. REPARACAO DO
DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no
artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa
do Consumidor, editando a Súmula n° 297: "O Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 01/07/2005 pelo prazo de 360 dias, sendo que
o inadimplemento deu-se em 03/12/2005 (fl. 12), e a ação foi ajuizada em
09/11/2007, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição. Precedentes.
4. Ademais, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade à exequente
no sentido de promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, no
prazo legal (fl. 209), contudo, a CEF manteve-se silente, conforme certidão
da Serventia de fl. 209-verso, o que acarretou a determinação de arquivamento
dos autos. Passados mais de 2 (dois) anos, a exequente limitou-se a requerer o
desarquivamento e a concessão de prazo de 10 (dez) dias, sobrevindo sentença
de fls. 227/229, desse modo, evidencia-se que não houve o regular andamento
processual. Assim, correta a extinção do feito. Precedentes.
5. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula
106 do STJ, não há razões para reforma da sentença.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 01/07/2005 pelo prazo de 360 dias, sendo que
o inadimplemento deu-se e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. AGRAVO RETIDO:
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS E ABUSIVOS: NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS: INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação
pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas, consoante exigido pelo
art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição do recurso.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. Malgrado sustente a recorrente a necessidade de realização de prova
pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados
são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
5. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
6. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
7. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária
a demonstração de que o contrato em discussão viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, verifica-se que
a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista.
8. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
9. No caso dos autos, observa-se que a recorrente não incorreu em nenhuma
das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista
a questão objeto da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.
10. O contrato (Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734)
foi firmado em 13/02/2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos
juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11. Tendo em vista as cláusulas contratuais que preveem expressamente
a forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros,
portanto, a capitalização de juros, é lícita sua incidência.
12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
14. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
15. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da
metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não
há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato
pelo Poder Judiciário, o que, conforme dito, somente é admissível em
hipóteses excepcionais.
16. Quanto à alegação de impossibilidade da incidência de comissão
de permanência cumulada com encargos moratórios, verifica-se que
referida questão não foi arguida na exordial, tampouco, foi objeto da
sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e,
por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.
17. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. AGRAVO RETIDO:
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS E ABUSIVOS: NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS: INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação
pelo Tribun...
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO
PROCESSO. PERDIMENTO DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nosso ordenamento jurídico consagrou a independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal, razão pela qual a responsabilidade civil
independe da responsabilidade penal.
2. Possível a apreensão do mesmo bem em sede de ação civil pública por
improbidade administrativa, bem como em sede penal, não se falando em bis
in idem.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO
PROCESSO. PERDIMENTO DECRETADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nosso ordenamento jurídico consagrou a independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal, razão pela qual a responsabilidade civil
independe da responsabilidade penal.
2. Possível a apreensão do mesmo bem em sede de ação civil pública por
improbidade administrativa, bem como em sede penal, não se falando em bis
in idem.
3. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A questão tratada nos autos consiste em verificar se a Lei nº 12.546/2011
violou os dispositivos da Constituição Federal ao modificar os parâmetros
de incidência de contribuição previdenciária para as empresas que prestam
serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e
comunicação.
Dispunha o art. 7º, da Lei nº 12.546/2011, em sua redação original:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas
que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI)
e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do
art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563,
de 2012) (Vigência)
§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput
e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas
no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam
exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor
de programas de computador.
§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades,
além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente
aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços
de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras
dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5o (VETADO).
Do artigo acima transcrito, observa-se que não houve efetivamente a
instituição de novo tributo, mas apenas alteração da base de cálculo
das contribuições previdenciárias em substituição às contribuições
previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, com o advento da EC nº 42/2003, restou expressamente prevista na
Constituição Federal a hipótese de, para algumas atividades econômicas,
haver a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento,
não se configurando a inexigibilidade por bitributação ou necessidade de
lei complementar.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I,
a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. REGIME SUBSTITUTIVO. I - Expressa
disposição do art. 7º da Lei nº. 12.546/11 no sentido de que
a contribuição devida pelas empresas de TI e TIC incidirá sobre o
valor da receita bruta em substituição às contribuições devidas
sobre a folha de pagamento (art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91). II
- Exigibilidade da exação que se reconhece. Inteligência da EC
42/93. Precedente da Corte. III - Inocorrência de inconstitucionalidade por
bitributação. Inteligência da EC 42/03 prevendo para referidas atividades
econômicas a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente sobre folha de salários pela incidente sobre a receita
ou faturamento (parágrafo 13, art. 195, da CF). IV - Recurso
desprovido." (TRF3, Ap 00049764420124036100, Segunda Turma, Relator
Des. Fed. Peixoto Júnior, data julgamento 12/04/2016, publicação
30/05/2016)
Ademais, sobre a possibilidade de configuração de bis in idem, já
está pacificado no E. STF que a vedação à bitributação, contida no
art. 154, I, da Constituição Federal, aplica-se somente aos impostos
ou às contribuições que não tenham sua fonte de custeio prevista na
Constituição Federal. In verbs:
"EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DAS EMPRESAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
A AUTORIZAR A SUA COBRANÇA E EXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 1. Alegações da empresa. Improcedência. O
Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei
nº 1.940/82 e as alterações havidas anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988 continuaram em vigor até a edição da Lei
Complementar nº 70/91. 1.1. Existência de bitributação por ter o FINSOCIAL
a mesma base de cálculo da Contribuição para o PIS. Insubsistência. A
vedação constitucional prevista no art. 154, I da Carta Federal somente
diz respeito aos impostos e não às contribuições para a seguridade
social. 2. Extraordinário da União Federal. Inaplicabilidade do princípio
da anterioridade às contribuições sociais. Alegação parcialmente
procedente. A teor do disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal,
a exação somente poderá ser exigida noventa dias após a edição da lei
que a houver instituído ou modificado. Extraordinário da União Federal
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Não conhecido o recurso da
empresa." (RE 200788, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 27/04/1998, DJ 19-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01915-02 PP-00295)
E, como bem analisado na r. sentença recorrida:
"Vale ressaltar que as substituições em questão (incidência sobre folha
de pagamento para incidência sobre faturamento/receita) têm por escopo a
desoneração da folha, mas não só isso, mas também estimular o emprego
formal em substituição às terceirizações. Tais opções legislativas têm
caráter evidentemente político-econômico, não cabendo ao Poder Judiciário
adentrar em tal seara, mas sim zelar pela legalidade e outros princípios.
Não vislumbro, ainda, atentado aos princípios da isonomia, livre
concorrência ou capacidade contributiva, já que possível o aumento da carga
tributária atingiu de maneira isonômica todo m setor da economia. Não
se vislumbra ofensa ao princípio da capacidade contributiva, que deve
ser avaliada em casa caso concreto, em face da situação patrimonial do
contribuinte. Nesse sentido, a impetrante não demonstrou a ofensa".
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 7º,
da Lei nº 12.546/2011."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344226
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DIREITO A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIOS
DE NEGATIVA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da legitimidade passiva da CEF
Em relação à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF,
para a cobrança da dívida para o FGTS, não assiste razão a apelante.
A Lei nº 8.844/94, dispondo sobre a fiscalização, apuração e cobrança
judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), deixa claro em seu art. 2°, caput, que:
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço -
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para
a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva.
Em 22 de junho de 1995, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Caixa Econômica Federal - CEF, celebraram convênio nos exatos termos
do dispositivo legal supracitado, conferindo à CEF a legitimidade para a
cobrança de dívida para com o FGTS.
Precedentes desta Corte (...).
Desta forma, resta clara a legitimidade da caixa Econômica Federal - CEF,
para figurar no polo passivo da presente ação.
Do direito à certidão de regularidade fiscal
A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CF.
O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo
Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206.
(...)
Por sua vez, no tocante à suspensão do crédito tributário, o artigo 151
do Código Tributário Nacional prevê:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)"
Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro
fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos
de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido
efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206
do mesmo diploma legal.
Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há
causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal (...).
No caso concreto, verifica-se que impetrante ostenta débitos com a
exigibilidade suspensa, vez que houve o depósito dos valores judicialmente
no Mandado de Segurança nº 0027756-61.2001.403.6100, além de existir
encargos em discussão no Agravo de Instrumento nº 0022304-51.2012.403.0000,
perante esta C. Corte.
Desta feita, a parte impetrante faz jus à certidão de regularidade fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, cumpre ressaltar que, em relação à legitimidade passiva da CEF,
o STJ sumulou o entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no
polo passivo em processos em que se discute a correção monetária do FGTS,
caso da LC nº 110/2001.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DIREITO A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIOS
DE NEGATIVA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que diz respeito à coisa julgada, referente ao acórdão proferido
por este Egrégio Tribunal Federal de Recursos (fls. 171/184), em 12/05/1982,
o qual anulou a r. sentença proferida neste autos em 21/05/1981, reconheço
haver omissão no acórdão, razão pela qual passo a analisá-lo.
2. Ao analisar o acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos
na AC 74.388-SP (fls. 171/184), não se trata de coisa julgada, tendo em
vista que o v. acordão, apenas determinou para que se realizasse a prova
pericial, prosseguindo-se na instrução, e que o juiz decidisse, por fim,
como entendesse de direito.
3. Observa-se, assim, que o mérito da ação não foi julgado, mas somente
questão processual, afastando a extinção do feito por carência da ação,
decorrendo, daí, a liberdade do magistrado para que decidisse de acordo
com sua convicção.
4. No que se refere à inaplicabilidade da modalidade ad corpus no contrato
estabelecido entre as partes, não assiste razão às embargantes, tendo em
vista que a negociação entre os autores e a CESP resolveu-se se numa venda
e compra "ad corpus", quando os primeiros venderam à segunda "corpo certo",
ou seja, tudo que se encontrava nos limites do que chamaram de Fazenda Santa
Isabel, sendo realizado sem a vinculação do valor a sua medida.
5. O fato de haver menção às dimensões (1.112,36 hectares e 242,30
hectares) não desfigura a venda ad corpus, até porque o valor ajustado entre
as partes não se outorgou em face da proporção entre a moeda corrente e
hectares, o que indicaria a venda ad mensuram, mas sim pelo valor equivalente
ao total do imóvel.
6. Observa-se, ainda, se a venda aconteceu ad corpus, não podem os autores
pleitear a complementação do preço que livremente acordaram para a
totalidade do imóvel, nos termos da norma prevista no art. 1136 do Código
Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
7. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte
embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se
conferir efeitos infringente ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos
traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração
não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada.
9. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar
todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte,
mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
10. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
11. Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que diz respeito à coisa julgada, referente ao acórdão proferido
por este Egrégio Tribunal Federal de Recursos (fls. 171/184), em 12/05/1982,
o qual anulou a r. sentença proferida neste autos em 21/05/1981, reconheço
haver omissão no acórdão, razão pela qual passo a analisá-lo.
2. Ao analisar o acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos
na AC 74.388-SP (fls. 171/184), não se trata de coisa julgada, tendo em
vista qu...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENS PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As condições da ação compreendem a legitimidade das partes, o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. No caso dos autos,
importa somente a análise da existência do interesse de agir da parte,
o qual deve estar presente não só quando da propositura da ação, mas
também no momento em que a sentença for proferida, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito.
2. Dispõem os artigos 1792 e 1997 do Código Civil de 2002:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube.
3. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas nos limites da herança
recebida.
4. E, na hipótese dos autos, o réu Mario Frias veio a falecer sem deixar
nenhum bem em favor dos herdeiros, conforme se vê da certidão de óbito,
bem como das declarações de imposto de renda, relativas aos anos de 2003
e 2004 (isenção do pagamento de renda).
5. Considerando que não há comprovação de que os réus receberam bens
para pagamento da dívida e em face da inviabilidade de responderam pela
dívida com o seu patrimônio, fica clara a ausência de interesse de agir
da União Federal.
6. Ocorre que a tutela requerida é ineficaz, tendo em vista que não há
bens aptos à penhora, tornando-se inequívoco a inutilidade da continuidade
do processo em questão.
7. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/1973).
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENS PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As condições da ação compreendem a legitimidade das partes, o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. No caso dos autos,
importa somente a análise da existência do interesse de agir da parte,
o qual deve estar presente não só quando da propositura da ação, mas
também no momento em que a sentença for proferida, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito.
2. Dispõem os artigos...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INÉPCIA
DA INICIAL. EXTINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICIADA.
1. para a propositura da ação monitória é exigido somente um instrumento ou
documento da prova escrita da obrigação, que pode ser destituída de força
executiva, desde que seja apto a "influir na formação do livre convencimento
do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor", isto é, capaz
de demonstrar a probabilidade de que a obrigação e existe e que o valor
cobrado está correto. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito
Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior
Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247,
abaixo transcrita, que o contrato de abertura de crédito acompanhado de
demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. A
imprescindibilidade da juntada do contrato de abertura de crédito decorre da
necessidade de demonstração dos encargos referentes à concessão do crédito
em conta, que foram pactuados entre as partes. Por sua vez, o demonstrativo
do débito é necessário para demonstrar qual o valor exato do débito e
de cada um dos encargos que estão sendo cobrados do correntista. Frise-se
ainda que a Súmula transcrita refere-se ao contrato de abertura do crédito,
isto é, ao contrato que concede ao correntista um crédito vinculado à
sua conta correte, assim como estipula os encargos que sobre ele incidirão
- e não ao contrato de abertura da conta corrente. Vale dizer: quando a
conta corrente e o crédito a ela vinculado não forem abertos por meio de
um mesmo instrumento, a juntada do contrato de abertura da conta corrente
não é suficiente para fundar a monitória. Com mais razão, também não
se revela suficiente a mera juntada da ficha cadastral do correntista junto
à instituição financeira.
2. E, conforme o artigo 284 do Código de Processo Civil/1973, cabe ao
juiz, verificando a ausência de documento imprescindível, determinar à
parte autora o aditamento da petição inicial. Ressalte-se, porém, que a
emenda à inicial pode ser livremente realizada até o momento da citação
do réu e, até o momento da prolação da decisão saneadora, somente com
a anuência do réu. Após a instrução, não há como emendar a inicial
para juntar documento essencial à propositura da demanda, razão pela qual,
nesse momento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito -
o que possibilita ao credor ajuizar nova ação com a documentação completa.
2. No caso dos autos, a CEF instruiu a inicial somente com o Contrato de
Abertura da Conta Corrente e de Adesão a Produtos e Serviços (fls. 07/12)
e com o discriminativo do débito (fls. 14/15). Como se vê, a inicial
foi deficientemente instruída, porquanto não foram juntado o Contrato de
Crédito Rotativo - cláusulas gerais. E, embora seja possível se depreender
do Contrato de Abertura da Conta Corrente e de Adesão a Produtos e Serviços
(fls. 07/12) que foi disponibilizado o crédito de R$ 8.000,00 e que a
taxa de juros incidiria da seguinte forma: 7,95% ao mês e 150,42% ao ano
(fl. 10), não é possível aferir as demais cláusulas gerais do contrato,
sobretudo as que estipulam os encargos de mora. Dessa forma, a meu ver, a
inicial é inepta. Não obstante isso, a inicial foi recebida sem qualquer
determinação no sentido de que fosse emendada. E, no presente momento
processual, não é mais possível determinar a emenda inicial, nos termos
do artigo 284 do Código de Processo Civil/1973. Por tal razão não resta
alternativa, senão a extinção da ação sem resolução do mérito. Ademais,
evidencia-se que a ação proposta, tal qual instruída pela autora, não é
o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que ausentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo. Desse
modo, ausente também o interesse processual na modalidade adequação.
3. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e
VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, I e VI, do CPC/2015). Prejudicado
o apelo da ré-embargante.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INÉPCIA
DA INICIAL. EXTINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICIADA.
1. para a propositura da ação monitória é exigido somente um instrumento ou
documento da prova escrita da obrigação, que pode ser destituída de força
executiva, desde que seja apto a "influir na formação do livre convencimento
do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor", isto é, capaz
de demonstrar a probabilidade de que a obrigação e existe e que o va...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FIANÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte apelante não reiterou o agravo retido
de fls. 55/56 nas razões de apelação, razão pela qual este não deve
ser conhecido.
2. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E
o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova fosse efetivamente
necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o
Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. No
caso dos autos, a única tese alegada pela embargante é a nulidade da
"fiança/aval", que consiste em matéria de direito, sendo desnecessária
a produção de qualquer prova, além da documental já juntada com a inicial.
3. Com relação à alegação de imprestabilidade do aval prestado sem
outorga uxória, anoto que, conforme bem observou o MM. Magistrado a quo,
a embargante, Sra. REGINA ELISABETH VASSOLER LEVANTESE BERALDO, assinou o
contrato na qualidade de co-devedora, isto é, devedora solidária. Consoante
cláusula décima primeira do contrato, a embargante figurou como garante,
isto é, avalista, apenas em relação à nota promissória emitida em razão
do empréstimo. Todavia, conforme se depreendo das cópias da execução, a
CEF está executando o próprio contrato de empréstimo, no qual a embargante
figurou como devedora solidária - e não a nota promissória. E ainda que
assim não fosse e a embargante tivesse assinado o contrato de empréstimo
na qualidade de fiadora ou de avalista, a anulação dos atos do marido
praticados sem outorga do cônjuge, ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada pelo cônjuge que deveria ter prestado a outorga, ou seus
herdeiros, nos termos do art. 239 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.650
do CC/2002). Vale dizer, a nulidade da fiança ou do aval não pode ser
apontada pelo cônjuge que prestou a fiança. Isso porque tal comportamento
configuraria beneficiar-se da própria torpeza.
4. Por fim, com relação ao valor dos honorários advocatícios, o §4º do
art. 20 do CPC/1973 determinava que, nas ações de valor inestimável ou
pequeno, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, atendidas as normas das letras a, b c do parágrafo anterior,
não estando o juiz vinculado ao valor da causa. E o valor arbitrado (R$
1.000,00) é compatível com a simplicidade da causa e o trabalho exigido
do patrono da ré. Ademais, a execução desta verba encontra-se suspensa
nos termos da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação da parte embargante desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FIANÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte apelante não reiterou o agravo retido
de fls. 55/56 nas razões de apelação, razão pela qual este não deve
ser conhecido.
2. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exam...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura
FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais).
2. Na presente demanda, a documentação juntada aos autos à fl. 14 comprova
ter a parte ré solicitado ao agente financeiro o resgate antecipado da
dívida, mediante utilização de 40% dos recursos advindos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), que restou deferido, em 12
de fevereiro de 1997.
3. Naquela mesma oportunidade, os mutuários declararam-se cientes de que
de que referida liquidação ficaria subordinada aos efeitos da medida
liminar proferida nos autos da ação civil pública n. 93.00.01772-1, que
determinou a redução do valor do seguro habitacional (fl.16). De seu turno,
o extrato de consulta processual referente à referida ação demonstra que,
em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento
à apelação da União para, preliminarmente, julgar extinto o processo
sem análise do mérito.
4. Nesse contexto, tem-se que, com a prolação da decisão terminativa, a
liminar deferida naqueles autos perdeu a eficácia, e, por consequência,
os valores pagos a menor a título de seguro habitacional tornaram-se
passíveis de cobrança, já que a liquidação antecipada ocorreu sob
condição resolutiva.
5. Nesse sentido, trago à colação os julgados (in verbis): SFH. CONTRATO
DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE
DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DIFERENÇA DE
PRESTAÇÕES. NOVAÇÃO FIRMADA COM BASE NO DECRETO-LEI 2.065/83. RESÍDUO
GERADO PELA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NAS PRESTAÇÕES A 80% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL DO CONTRATO. PARCELA DE
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DE PRESTAÇÃO PELO FCVS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. 1 -
O cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir
e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos através dos denominados "contratos de gaveta", pois, com
o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação
dos direitos e obrigações do contrato primitivo, equiparando-se a mutuário
para todos os efeitos, se o instrumento particular de cessão for anterior a
25/10/1996. 2 - No caso dos autos, comprovada a celebração do instrumento
particular de cessão em 1992, seguido de escritura pública em 1999 e,
sendo a discussão dos autos relativa à liquidação antecipada da dívida,
não há que se falar em ilegitimidade ad causam da parte autora. 3 - Os
documentos colacionados demonstram que houve a liquidação antecipada da
dívida em 27/08/1999, sendo claro no referido recibo que a liberação
da hipoteca estaria condicionada à depuração do contrato. Também se
evidencia das provas colacionadas que a autora foi informada, ainda em
1999, quanto a pendências na documentação e de valores devidos quanto
a diferenças nas prestações pagas (fl. 38 e 99). 4 - O resíduo cobrado
advém da novação firmada pelo mutuário original com base no DL 2.065/83,
que previa que os reajustes incidentes de 1º de julho de 1983 a 30 de junho
de 1985 não fossem aplicados de imediato, mas incidiriam no percentual
de 80% do salário mínimo vigente, comprometendo-se o mutuário a quitar
posteriormente as diferenças de prestação que não seriam incorporadas ao
saldo devedor. 5 - Verificada, nos autos, a existência de aditivo contratual
que prevê mudança na forma de reajuste das prestações objeto do contrato
de financiamento celebrado com base no Sistema Financeiro da Habitação,
é de se reconhecer devido o resíduo cobrado da autora que decorre dos
novos critérios ajustados, e não do saldo devedor do contrato, razão
pela qual tal diferença não faz jus a ser quitada com recursos oriundos do
FCVS. 6 - Recurso parcialmente provido para anular a sentença reconhecendo a
legitimidade ativa da autora. Exame do mérito na forma do art. 515, § 3º,
do CPC, julgando improcedentes os pedidos. (TRF2, AC 00042272920074025001,
Rel. Des. MARIA ALICE PAIM LYARD, j. 04/02/2011). SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
COM DESCONTO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS A MENOR. COBERTURA DO
FCVS. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO EXISTIR O DÉBITO. 1 - Oferece a CEF agravo
retido impugnando decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo
para manifestação quanto à reposta da perita às impugnações do laudo
pericial apresentado. Embora a CEF tenha devidamente reiterado o pedido de
apreciação do recurso em contrarrazões de apelação, o mesmo não deve
ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da manifestação
favorável da recorrente às conclusões do laudo pericial e da ausência
de qualquer prejuízo, pois a resposta apresentada pela perita não trouxe
qualquer alteração para as conclusões do laudo pericial. 2 -Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, onde o
Autor pretende obter o benefício da liquidação antecipada com desconto do
contrato de mútuo firmado com o BRJ-Crédito Imobiliário S/A. Não há na
peça inicial pedido ou causa de pedir relativos à necessidade de revisão de
cláusulas e condições do contrato. Afirma o Autor, tão somente, que está
com as prestações quitadas e que a existência de outro financiamento em seu
nome não obsta a cobertura pretendida para a liquidação antecipada, haja
vista a cobertura do contrato pelo FCVS. As razões de recurso relativas à
necessidade de revisão de cláusulas e condições do contrato e ilegalidade
do DL 70/66 não foram abordadas no curso da instrução processual e não
podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de violar o devido
processo legal, a ampla defesa e contraditório. 3 - O contrato sob exame
foi firmado em 31/03/1980 e possui a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, conforme cláusula terceira. O prazo contratual
expirou-se em dezembro de 2002 com o pagamento da prestação nº 300. De
pronto, já se conclui que o requerimento de adoção do benefício de
liquidação antecipada, previsto na Lei nº 10.150/2000, foi formulado
intempestivamente, uma vez que contempla dívidas vincendas, o que não se
aplica ao caso dos autos. 4 - O uso dos recursos do FCVS para a liquidação
de eventual saldo residual ou para a liquidação antecipada com desconto
depende de procedimento de depuração de contrato para verificar a sua
correta evolução. Isto porque, em se tratando de recursos públicos,
devem ser observadas rigorosamente as determinações legais, cabendo ao
mutuário arcar com débitos vencidos ou diferenças de prestações em
razão de pagamento efetuados a menor. Precedentes: STJ, REsp 1176587/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011;
STJ, AgRg no REsp 1067378/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009.(g/n) (...)".(...)".(TRF2,
AC 00093385320054025101, Rel. MARCUS ABRAHAM).
6. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
7. Sentença reformada. Recurso de apelação da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SALDO DEVEDOR E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO MENSAL E
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os réus firmaram com autora, em
29/02/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e quitação parcial". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor
(PRICE), ao plano...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, ANDRE PETRY SANDOVAL URSOLINO impetrou o presente mandado de
segurança com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório,
na qualidade de médico, com base na prévia dispensa de incorporação
obtida por excesso de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante
foi dispensado do Serviço Militar inicial em 22/08/2005, por excesso de
contingente (fl. 22) e, após a conclusão do curso de medicina em 04/11/2011
(fl. 23), foi convocado a prestar serviço militar (fls. 25/28).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 114-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora (cláusula 14 e 14.1 - fls. 12/13). Tal cláusula
contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que
preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a
dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. E os
extratos de fls. 15/16 comprovam que houve o pagamento com atraso de mais
de três prestações mensais consecutivas (na verdade, apenas três das
vinte e cinco prestações vencidas foram pagas antes do vencimento - as com
vencimento em 25/09/2001, 25/09/2002 e 23/08/2002), de modo que o vencimento
antecipado da dívida operou-se com o atraso da terceira parcela. E, uma vez
configurado o vencimento antecipado da dívida total, a CEF pode promover
a cobrança da totalidade da dívida, independentemente da superveniência
do pagamento das prestações atrasadas que ensejaram a configuração do
vencimento antecipado da dívida - até porque a cláusula 14 do contrato
não faz qualquer ressalva neste sentido.
2. Ademais, anoto que não cabe analisar eventual abusividade da cláusula
que prevê o vencimento antecipado em razão dos princípios de proteção
ao consumidor, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito
do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se submetem às regras
encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto
do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização
de programa do governo em benefício do estudante.
3. Também não vislumbro a ocorrência de supressio do direito da CEF de
considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la, pois
não houve nenhum comportamento da CEF que evidenciasse a renúncia ao direito
de considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não sendo
suficiente para tanto a mera demora no ajuizamento da ação monitória. Do
mesmo modo, não verifico a existência de má-fé no comportamento da CEF,
mas apenas uma demora no exercício do direito previsto no contrato de
considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la.
4. Consigno, ainda, que, com o ajuizamento da ação monitória, não mais
incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária e os juros
de mora observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Ônus de sucumbência invertido, condenando a parte ré-embargante ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Também resta afastada a condenação da CEF
ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa
e de indenização à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
6. Apelação da CEF provida para julgar procedente o pedido formulado na
inicial da ação para constituir o título executivo judicial, no valor de
R$ 6.864,88, para 29/11/2004, o qual deverá ser corrigido monetariamente de
acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a
citação, além de condenar a parte ré-embargante ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, e, ainda, afastar a condenação da CEF ao pagamento de multa
por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de indenização
à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
- FIES. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora (cláusula 14 e 14.1 - fls. 12/13). Tal cláusula
contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que
preconiza que a inadimplência gerará a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo
autor e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
idade rural, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não
foram analisados alguns dos pedidos formulados na inicial (reconhecimento do
labor urbano), restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação
de sua nulidade.
II - O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem ,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil
III - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual
a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde
que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos
os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda
Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014).
IV - A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser
exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
V. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
VI - O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS,
onde restaram comprovadas 128 contribuições mensais (fls. 59), fato sobre
o qual não se discute, até porque, os períodos nele constantes devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso.
VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
VIII - Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos
devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque
eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30,
inciso I da Lei 8.212/1991.
IX - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da parte autora, acostada às fls. 16, tendo
ela nascido em 12/10/1944. Considerando o implemento do requisito etário
em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses.
X - Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão de casamento celebrado em 1964 onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 18); b) sua CTPS com diversos vínculos rurais
de 1973 a 1987 (fls. 25/53).
XI - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.
XII - A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia
probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
XIII - Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo - 19/03/2010 - ( fl.56 ), tendo a parte autora demonstrado que
já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então.
XV - A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
XVI - Deve-se proceder à compensação dos valores já recebidos a título
de antecipação de tutela na sentença.
XVII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
XVIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXI - Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
XXII - Consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
"rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas
na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. A isenção de
custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está
assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
XXIII - De ofício, anulada a sentença por ser citra petita e, com fulcro
no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil. Ação julgada
procedente para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida,
nos termos do expendido. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo
autor e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
idade rural, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não
foram analisados alguns dos pedidos formulados na inicial (reconhecimento do
labor urbano), restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação
de sua nulidade.
II - O caso, c...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS.
1. O presente agravo discute a possibilidade de ser expedido ofício ao
Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas da Capital, para que e forneça
os atos constitutivos da executada, sem o pagamento dos emolumentos pela
União Federal.
2. A matéria ventilada no presente recurso encontra-se pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmado no julgamento do
RESP 1.107.543/SP, na relatoria do Min. Luiz Fux e julgado em 24.03.2010,
oportunidade na qual se reconheceu o direito da União ao diferimento de
custas de cartório extrajudicial.
3. Conforme o entendimento da Corte Superior, a certidão requerida pela
Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato,
diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.
4. Acórdão retratado, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
DE EMOLUMENTOS.
1. O presente agravo discute a possibilidade de ser expedido ofício ao
Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas da Capital, para que e forneça
os atos constitutivos da executada, sem o pagamento dos emolumentos pela
União Federal.
2. A matéria ventilada no presente recurso encontra-se pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmado no j...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298436
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
-Trata-se de ação de cobrança, julgada procedente, em fase de cumprimento de
sentença. Portanto, trata-se de dívida líquida, constante de instrumento
particular, cuja pretensão se extingue em 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 205, §5º, I, do Código Civil.
-No caso concreto, ainda que se admita a aplicação da prescrição
intercorrente anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil,
não se verifica o transcurso do lustro prescricional da hipótese presente.
-Conforme decisão de fls. 376/376v, a execução foi suspensa em 27/01/2012,
quanto teria então se iniciado o curso da prescrição intercorrente,
que só viria a se consumar passados 5 (cinco) anos, portanto, em 28/01/2017.
-A r. sentença apelada determinou a extinção do feito pela verificação
da prescrição da execução em 24/02/2014, ou seja, quase três anos
antes da data em que se verificaria a efetiva ocorrência da prescrição
intercorrente.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
-Trata-se de ação de cobrança, julgada procedente, em fase de cumprimento de
sentença. Portanto, trata-se de dívida líquida, constante de instrumento
particular, cuja pretensão se extingue em 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 205, §5º, I, do Código Civil.
-No caso concreto, ainda que se admita a aplicação da prescrição
intercorrente anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil,
não se verifica o transcurso do lustro prescricional da hipótese presente.
-Conforme decisão de f...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975807
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Deve ser afastado o argumento de que não houve manifestação expressa
sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que
foi arbitrado em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- No tocante à afirmação de que a verba honorária deve ser calculada
sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o quantum do imposto devido
pelo embargado, também deve ser afastada, pois, considerado o fato de
que se trata de ação declaratória, a fixação foi efetuada com base no
valor da demanda, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso II,
do Estatuto Processual Civil.
- Quanto à alegação de que não foi esclarecido se o percentual arbitrado
deve ser rateado entre as partes, assiste razão à embargante, na medida
em que esta turma deu parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da
verba sucumbencial, mantendo a sentença no tópico que condenou unicamente
a embargante ao seu pagamento, sem estabelecer a forma de rateio. Cabível a
correção do vício para esclarecer que o percentual de 8% (oito por cento)
sobre o valor atualizado da causa deve ser dividido entre as partes, no importe
de 4% (quatro por cento) para o autor e 4% (quatro por cento) para a União,
nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Deve ser afastado o argumento de que não houve manifestação expressa
sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que
foi arbitrado em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- No tocante à afirmação de que a verba honorária deve ser calculada
sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o quantum do imposto devido
pelo embargado, também deve ser afastada, pois, considerado o fato de
que se trata de ação declaratória, a fixação foi efetuada com base no
valor...