CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do
qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar
dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título
causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida
quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e
venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum
outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de duplicata. É uma ordem
de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da mercadoria ou do serviço)
em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou prestado um serviço,
estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura, e que deve ser paga
pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Na duplicata,
o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias e devedor do crédito
consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja, emitido o título
regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que documento uma venda
comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente podendo ele se recusar
ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não recebeu as mercadorias
compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos recebidos; ou (iii) se os
produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a duplicata com aceite pode
circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso dos autos, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES emitiu
a duplicata nº 20378 em 29/01/2010, representativa de venda de mercadorias,
com vencimento para 28/05/2010, no valor de R$ 1.746,54, em desfavor da
autora FONSECA E MASTRANGI REP LTDA. A autora alega que efetuou a quitação
dessa duplicata e apresentou como prova a cópia da duplicata de fls. 34/35,
sem aceite. Porém, antes da quitação, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES havia endossado o crédito decorrente da duplica em favor
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através de endosso-translativo, conforme
de depreende da intimação de protesto encaminhada pelo 1º Tabelião de
Protesto de Letras e Título (fl. 32), a fim aumentar o limite de crédito da
sua conta corrente mantida junto à CEF. A autora alega que essa cessão de
crédito não produz efeito contra ela e que a quitação é valida, pois
não foi regularmente notificada pela CEF (cessionária), nos termos dos
arts. 290 e 292 do CC/2002. Ocorre que, como dito, o título de crédito foi
transferido para a CEF por meio de endosso-translativo, e não de cessão de
crédito. Este fato é confirmado pela intimação de protesto encaminhada pelo
1º Tabelião de Protesto de Letras e Título (fl. 32), e pelo depoimento do
Sr. Wilson Roberto Demétrio da Silva (representante legal da empresa ré). A
distinção é relevante, pois, em relação ao endosso, a intimação do
devedor, prevista no art. 290 do CC/2002, não é um requisito de validade da
cobrança. E, no endosso, diferentemente da cessão de crédito, o devedor do
título (no caso, a autora FONSECA E MASTRANGI REP LTDA.) não pode alegar
contra o endossatário (no caso, a CEF) exceções pessoais atinentes a sua
relação com o endossante (aquele que transferiu o título para terceiro -
no caso, a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES).
5. Ademais, depreende-se dos depoimentos colhidos que o autor agiu com
negligência, ao efetuar o pagamento, sem exigir que a ré lhe devolvesse
o título de crédito. Se o autor tivesse adotado as cautelas da praxe
mercantil, exigindo a devolução do crédito, descobria naquele momento
que a ré não mais o possuía, isto é, que o título estava circulando,
em poder de terceiro. Também evidencia a negligência do autor o fato
de que ele não possui nenhuma prova do pagamento, tendo em vista que foi
realizada em dinheiro, gradualmente e não documentada. Em seu depoimento,
o Sr. Raimundo Francisco Fonseca (representante legal a empresa autora)
afirmou que o suposto comprovante de pagamento, juntado às fls. 34/35, somente
foi lhe entregue pela corré após o recebimento da intimação do protesto
realizado pela CEF, o que comprova que o autor não exigiu comprovante no
momento do pagamento. E, em seu depoimento, o Sr. Wilson Roberto Demétrio da
Silva (representante legal da empresa ré) afirmou que os débitos do autor,
assim como os pagamentos parciais, eram anotados em um caderno para fins de
controle da dívida, porém nem mesmo isso foi trazido aos autos. Portanto, o
autor não pode se recusar a efetuar o pagamento do título de crédito ao seu
legítimo portador, ressalvando-se, por óbvio, a possibilidade de pleitear,
em ação própria, o ressarcimento contra a ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES, provando que esta agiu de má-fé, ao receber o suposto
pagamento do título, mesmo sabendo que não era mais a titular do crédito,
visto que havia transferido a titularidade do crédito para a CEF por endosso.
6. Além disso, a prova oral evidenciou que as duplicatas eram irregularmente
emitidas pela ré W. R. DEMÉTRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, vez
que as compras não eram documentadas em notas fiscais e sequer eram
individualizadas. E, embora os depoentes defendam que as operações
eram corriqueiras e informais, é sabido que os títulos de créditos - e
principalmente a duplicata - são extremamente formais. Conforme explicado
no início do voto, a duplicata é um título causal, cuja emissão depende
da efetiva ocorrência de uma venda mercantil ou de uma prestação de
serviços. O fato de o autor e a ré sequer saberem especificar quais
foram as vendas que ensejaram a emissão da duplicata evidencia, ao menos,
a inexistência de causa para a sua emissão, permitindo até mesmo que se
interprete que houve simulação em sua emissão.
7. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do
qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar
dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título
causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida
quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e
venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum
outro negócio jurídico pode...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SUBMISSÃO. APLICAÇAO DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E A QUE ARBITROU MULTA. PREJUDICIALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OMALIZUMABE (XOLAIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DE ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. MULTA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE
PÚBLICO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE NOS
CASOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do disposto
no artigo 475, inciso I, do Estatuto Processual Civil de 1973, considerado
o valor dado à causa (R$ 100.000,00).
- Com o julgamento do presente apelo, resta prejudicada a análise dos
agravos retidos interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação
da tutela e a que fixou multa em caso de descumprimento da liminar.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais (Lei n.º 8.080/90, Portaria GM nº 2.981/2009, alterada pela Portaria
GM nº 3.439/2010) devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores
de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É
certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II,
e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há
que se falar em violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade,
da integralidade, da descentralização (CF, art. 198), da presunção de
legitimidade dos atos do poder Público e da impessoalidade.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível
após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em
que restou configurada mora no adimplemento da obrigação.
- É cabível a fixação da verba honorária nos casos de atuação da
Defensoria Pública, por expressa disposição legal, cujo montante será
revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Referido
entendimento não viola o disposto nos artigos 39 e 150, inciso VI,
da Constituição Federal e na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, considerados o valor da causa (R$ 48.720,00) o trabalho
realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos
em razão do princípio do tempus regit actum, mantenho a fixação da verba
honorária em R$ 1.000,00 (mil e duzentos reais), consoante estabelecido na
sentença recorrida.
- Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SUBMISSÃO. APLICAÇAO DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E A QUE ARBITROU MULTA. PREJUDICIALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OMALIZUMABE (XOLAIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DE ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. MULTA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE
PÚBLICO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE NOS
CASOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚ...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça definiram
que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005
(de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" (cinco para
homologação do lançamento e cinco do prazo prescricional), ao passo que
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se
a prescrição quinquenal. RE 566.621 e REsp 1.260.570/MG.
3. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito de recolher a COFINS
nos termos previstos na Lei Complementar 70/91, o aresto anteriormente
prolatado deve ser mantido tal como lançado.
4. Sendo assim, o artigo 8º da Lei 9.718/98 é constitucional, ao passo que
o artigo 3º, §1º, da Lei 9.718/98 é inconstitucional. Precedentes do STF.
5. Como a impetrante juntou aos autos os comprovantes de pagamento, por meio
de cópias autenticadas com chancelas mecânicas, é de rigor o reconhecimento
do direito à compensação.
6. A compensação deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei
9.430/96, com as modificações introduzidas pela Lei 10.637/02, uma vez que
era essa a legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda,
conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob
o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
7. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça definiram
que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 280236
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que
envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso, a decisão rescindenda não considerou existente um fato
inexistente ou inexistente um fato existente, de modo que não se divisa o
erro de fato alegado. Em verdade, o autor sequer deixa claro qual fato teria
sido equivocadamente considerado pela decisão rescindenda, o que já é um
indicativo de que o decisum proferido no feito subjacente não possui o vício
apontado e que a verdadeira pretensão do autor consiste no rejulgamento da
questão debatida no feito subjacente. A decisão rescindenda não considerou
que o INSS aplicara atualização monetária sobre as prestações vencidas
entre a DIB e a DRD (data de regularização da documentação) - fato
inexistente. O decisum objurgado concluiu, com base no artigo 41, §6°, da Lei
8.213/91, que a correção monetária pretendida no feito subjacente deveria
ter como marco inicial o dia 28.06.2002, pois foi em tal oportunidade que o
autor regularizara a documentação apresentada no processo administrativo
junto ao INSS. Nesse passo e considerando, ainda, que o documento de fl. 38
revela que o autor realmente regularizou a documentação apresentada ao INSS
apenas em 28.06.2002, constata-se que a decisão rescindenda não incorreu
em erro de fato e que a verdadeira intenção do autor é o rejulgamento da
questão já apreciada de forma devidamente fundamentada na ação originária,
o que é cabível em sede recursal, mas não na estreita via rescisória.
6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
7. In casu, a decisão rescindenda, apreciando os elementos probatórios
residentes nos autos, concluiu, com base no artigo 41, §6°, da Lei
8.213/91, que o INSS deveria "arcar com a atualização monetária referente
ao período compreendido entre o 46º dias após a data da regularização
da documentação (28.06.2002)" (fl. 127 verso). Ainda que não se concorde
com o entendimento adotado pela decisão rescindenda, certo é que ela não
conferiu uma interpretação sem qualquer razoabilidade aos dispositivos
legais citados.
8. Tendo em conta que a decisão rescindenda não conferiu à legislação de
regência uma interpretação teratológica, a rescisória encontra óbice
intransponível na Súmula 343, do E. STF. Destarte, não se pode acolher a
alegação de violação manifesta aos artigos citados na exordial (169, I e
189, ambos do Código Civil, e artigo 41, §6°, da Lei 8.213/91, e artigo
125, do CPC/73), sendo de rigor a improcedência do pedido de rescisão do
julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba
honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do jul...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, considerando que (i) a documentação apresentada pelo réu ao
INSS, quando do seu requerimento administrativo, já era suficiente para o
reconhecimento da especialidade do período enquadrado na decisão rescindenda
pela exposição do segurado a hidrocarbonetos nocivos; e que (ii) o laudo
pericial só veio a reforçar tal documentação e a comprovar a exposição
do réu a outro agente nocivo (ruído), tem-se que o decisum objurgado não
violou a norma jurídica extraída do artigo 37, da Lei 8.213/91, e do artigo
396, do Código Civil. E, ainda que o réu não tivesse instruído adequada
e suficientemente o seu pedido de benefício previdenciário, não haveria
como se rescindir a decisão sub judice, pois há respeitável entendimento
jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a adequada instrução
do requerimento administrativo para que o termo inicial da revisão seja
fixada na DER. Logo, o pedido de rescisão encontra óbice intransponível na
Súmula 343 do E. STF, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
6. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. CESSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP n.º 1.401.560/MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que,
nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser
corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo que a
conta acolhida apresenta o montante de "R$11.551,26" em substituição a
"R$11.724,28", para a competência de 06/2015 (fls. 09/10).
- Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença proferida na ação cognitiva, afastando a
concessão da aposentadoria por invalidez e reconhecendo o direito do autor ao
benefício de auxílio-doença, apenas no interregno entre 1º de janeiro de
2012 e 25 de março de 2013, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente
concedida e determinado, expressamente, a compensação, por ocasião da
fase de execução, dos valores pagos a título de tutela antecipada.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
repetitivo no REsp n.º 1.401.560/MT, decidiu que, nos casos em que há
concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela
autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Sendo assim, seja por expressa previsão no título exequendo ou por
observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso repetitivo, fato é que devem ser descontados na conta de liquidação
os valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada,
posteriormente cassada, independentemente do interstício em que esta fora
recebida.
- Ainda, ressalte-se que o fato da parte autora ter ajuizado outra ação
(fls. 90), visando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
(Processo n.º 0001640-76-2015.8.26.0272), a qual fora julgada improcedente
em primeira instância, estando para análise recursal, não é óbice à
referida compensação, pois eventual reconhecimento de outro benefício por
incapacidade enseja execução diversa e não guarda correlação lógica
com o presente julgado.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento),
o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo
da parte embargada, a incidirem sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º
e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. CESSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP n.º 1.401.560/MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que,
nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser
corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL DO AUTOR, QUANTO
AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO, SERVENTE E
AJUDANTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA E ATIVIDADES
CORRELATAS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. FATOR "1,40". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos
de serviço urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em atenção a expresso requerimento do autor, homologada a renúncia no
tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a
contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
3 - Quanto aos períodos laborados nas funções de carpinteiro, servente e
ajudante geral, inviável o enquadramento por categoria profissional, tal
como pretendido pelo autor, na prefacial, nos exatos moldes do r. decisum
a quo. Outrossim, a se destacar que, com relação ao vínculo específico
contido na CTPS, de 01/07/84 a 22/08/84, a despeito de se dar em empresa
agropecuária, que a função exercida pelo apelante ali também foi a
de "carpinteiro", de modo que não há qualquer fundamentação para se
considerá-la, tampouco, especial, tão-somente com a juntada de cópia da
CTPS, por enquadramento em categoria profissional.
4 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
5 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
6 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
7 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
8 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, de se entender que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
9 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
10 - Assim, devido o reconhecimento da especialidade do labor, pelo exercício
da atividade de vigilância, nos períodos de 02/09/75 a 12/09/75, 07/03/85
a 30/05/86, 03/06/86 a 15/12/87, 18/07/88 a 31/10/89, 01/11/89 a 30/11/94
e de 01/12/94 a 04/04/02.
11 - Acresça-se, ademais, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca
das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Ante a isenção legal
de custas do INSS e a concessão de justiça gratuita em favor do autor,
ficam as partes desoneradas de tal pagamento.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL DO AUTOR, QUANTO
AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO, SERVENTE E
AJUDANTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA E ATIVIDADES
CORRELATAS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. FATOR "1,40". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos
de serviço urbano especial, bem como na concess...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA
LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE
SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA.
1. Ação de indenização promovida pelo INSS buscando a recomposição de
benefício social (aposentadoria acidentária), que se viu obrigada a arcar,
em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de
"direito de regresso" em face do empregador.
2. A situação do acidente retratada nos autos demonstra que a empregadora
violou normas gerais de segurança e higiene do trabalho, a justificar sua
responsabilidade civil, de modo regressivo.
3. Apelação da parte ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA
LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE
SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA.
1. Ação de indenização promovida pelo INSS buscando a recomposição de
benefício social (aposentadoria acidentária), que se viu obrigada a arcar,
em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de
"direito de regresso" em face do empregador.
2. A situação do acidente retr...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho
rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora,
por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade
rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral
produzida.
- Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota
orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita
à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da
Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas
as apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (16/10/2006), nos termos do artigo 54 c.c artigo
49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente o nível de oxigênio dissolvido até um índice letal, dizimando
enorme quantidade de peixes e contaminando o rio em prejuízo da população
ribeirinha. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS: a competência da
Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal
decorrem da natureza federal do Rio Mogi-Guaçu, que atravessa os Estados
de São Paulo e Minas Gerais; a inicial não é inepta; o indeferimento de
pedido de prova reputado impreciso não configura cerceamento de defesa,
uma vez que compete ao magistrado avaliar a necessidade e conveniência do
que foi requerido para a formação da sua convicção. Por fim, não há
vestígio de cerceamento de defesa perpetrado pelo r. Juízo de origem. EM
SEDE DE APELAÇÃO, MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: a sentença não é ultra
petita e nem genérica. O Juízo a quo tão-somente delimitou a forma como
o pedido do autor de recomposição do meio ambiente degradado deveria
ser concretizado, segundo seu entendimento. A sentença também não é
omissa, pois inexiste previsão legal de delimitação máxima da multa por
descumprimento da determinação de antecipação da tutela. NO MÉRITO,
GRAVE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUE RESTOU CONFIGURADA DIANTE DA PROVA
DOS AUTOS: o amplo e seguro conjunto probatório é firme no sentido de que
os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos efluentes não recebiam
manutenção periódica, apresentando trechos de assoreamento por excesso de
sedimentos e lodo, o que caracteriza - no mínimo - negligência por parte
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. Em relação ao conteúdo do
segundo tanque/lagoa (de segurança), vale lembrar que o acidente aconteceu
porque o primeiro tanque/lagoa, que coleta as águas residuais da lavagem
da cana-de-açúcar e das chaminés do setor industrial, bastante assoreado,
transbordou na noite chuvosa para o segundo tanque/lagoa (de segurança), que
não suportou a sobrecarga e teve seu talude de contenção rompido. Assim,
a precipitação pluviométrica pode ter contribuído, mas não foi o motor
do acidente, que esteve diretamente relacionado à ausência de manutenção
e dimensionamento inadequado dos tanques/lagoas do sistema de recirculação
dos efluentes ejetados pela empresa-ré. Em outras palavras, não se pode
colocar na "conta" da natureza e especificamente da chuva, sob o epíteto
de "força maior", a responsabilidade pelo dano ambiental, como insiste a
empresa. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO: quanto à vasta mortandade dos peixes,
está cabalmente caraterizada nos autos a existência de nexo causal entre
o vazamento de resíduo orgânico industrial proveniente da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool nas águas do Rio Mogi-Guaçu e a dizimação da
fauna ictiológica, pelo déficit a nível letal do oxigênio dissolvido. As
análises da água pela CETESB apontaram que sua oxigenação foi decaindo
a jusante, no sentido percorrido pela mancha escura formada no rio pelos
dejetos oriundos da empresa ré, que resultou numa massa de peixes putrefatos,
encalhados nas margens, conforme farto material fotográfico e jornalístico
encartado nos autos do inquérito civil anexo. DEGRADAÇÃO DA ÁGUA, DA
FAUNA E DA FLORA: a CETESB demonstrou que a água atingida pelos efluentes
letais produzidos pela atividade empresarial da ré se tornou imprópria,
nociva à saúde, inconveniente ao bem estar público, prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais
da comunidade. E não bastando o prejuízo causado ao meio aquático e à
fauna, o barranco de 200 metros que liga os tanques/lagoas da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool ao rio, foi totalmente desbastado pela força
da enxurrada de resíduo orgânicos industrial, o que caracterizou dano à
flora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: por qualquer ângulo que se analise
o acidente ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu não remanescem dúvidas
acerca da responsabilidade da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, que
em matéria ambiental é objetiva, nos termos dos artigos 4º, VII, c/c 14,
§1º, da Lei nº 6.938/81. Deste comando legal advém a obrigatoriedade
do agente causador do dano ambiental reparar ou indenizar pelos prejuízos
sucedidos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de
ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre
ambos, sendo dispensável indagar-se a respeito da licitude da atividade
originariamente desenvolvida, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco Integral,
consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não
se admitindo excludentes de responsabilidade. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp 1100789/SP, Segunda Turma, DJe 15/12/2017; AgRg no AREsp 796.146/SP,
Primeira Turma, DJe 25/08/2017. IN DUBIO PRO AQUA: da "Declaração de
Brasília de Juízes sobre Justiça da Água", também conhecida como
"Carta de Brasília", emitida pela Conferência de Juízes e Promotores
que ocorreu durante 8º Fórum Mundial da Água (Brasil/2018), extrai-se o
princípio in dubio pro aqua, estabelecendo que mesmo em caso de incerteza,
as controvérsias nos tribunais envolvendo a água ou o meio ambiente devem
ser resolvidas e ter normas interpretadas de modo a proteger e conservar
os recursos hídricos e ecossistemas. CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a
condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool à reparação dos
danos ambientais causados à fauna e ao meio aquático do Rio Mogi-Guaçu,
bem como à flora adjacente. PENA DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO
REFORMADA: acolhida a apelação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
nesse ponto para especificar que a condenação à obrigação de fazer de
recomposição do meio ambiente degradado abrangerá (1) a apresentação
e implementação de projeto técnico objetivando o repovoamento/reforço
de estoque da fauna ictiológica do Rio Mogi-Guaçu, compatível à área de
influência do derrame de resíduo orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo CEPTA/ICMbio,
pelo período mínimo de 3 anos; (2) a apresentação e implementação
de projeto técnico objetivando a recuperação e enriquecimento vegetal
da encosta que liga os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos
efluentes da usina ao Rio Mogi-Guaçu, desmoronada no acidente de 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo IBAMA ou outro
órgão componente de sua estrutura, mediante indicação/encaminhamento,
pelo período mínimo de 3 anos. ESPECIFICAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER: mantida a condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar
e Álcool à obrigação de apresentar os projetos técnicos no prazo máximo
de 60 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. Na hipótese do CEPTA/ICMbio e do IBAMA solicitarem ajustes nos
projetos técnicos, fica determinado em sede de remessa oficial que a empresa
ré deverá providenciar as modificações requeridas no prazo máximo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e assim sucessivamente até
a obtenção da aprovação definitiva, que demarcará o cumprimento dessa
primeira parte da obrigação de fazer. Ainda em sede de remessa oficial,
fica determinado que após a aprovação definitiva dos projetos técnicos,
a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool deverá iniciar a execução
dos mesmos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ROL DE MEDIDAS DE
PREVENÇÃO SUGERIDAS PELA CETESB MANTIDO: não obstante toda a argumentação
do Ministério Público Federal, compete à própria CETESB, na qualidade
de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo responsável por
promover e acompanhar a execução das políticas públicas ambientais e de
desenvolvimento sustentável, impulsionar a empresa ré ao atendimento de
tais medidas preventivas, mostrando-se desnecessária a tutela jurisdicional
nesse momento. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL COM A DE
INDENIZAR: no caso dos autos restou comprovado que o derramamento de resíduo
orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu, por negligência
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, ocasionou severos prejuízos à
fauna, à flora e ao meio aquoso e - por consequência - ao bem estar da
população que vive ao longo corpo fluvial, com destaque à ribeirinha,
que tira seu sustento da pesca e foi quem primeiro alertou as autoridades
públicas, no momento do acidente, revelando o apreço do povo pelo meio
ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa. Logo,
diante da gravidade do dano coletivo, cabível a cumulação da obrigação
de fazer com o dever indenizar, que é autorizada pela jurisprudência do
STJ, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do Ministério Público
Federal nesse ponto para condenar a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
a pagar R$ 250.000,00 (face a gravidade e as plúrimas consequências do
desastre ambiental), reajustados a partir dessa data conforme a Resolução
nº 267/CJF, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85, pelos danos ambientais causados. Precedentes
do STJ: AgInt no REsp 1633715/SC, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgRg no
Ag 1365693/MG, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG,
Segunda Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, Segunda Turma,
DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, DJe 18/09/2014.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225692
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA
ESFERA PENAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado pelo INSS, em ação regressiva, condenando o réu ao
ressarcimento dos valores pagos a título de pensão de morte da segurada
Marta Gomes dos Santos, vítima de homicídio qualificado.
2. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Conforme conclusão original,
os autos estão compostos de elementos suficientes para influir na convicção
do julgador, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
3. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rechaçada, porquanto
a pretensão deduzida na inicial encontra amparo na legislação em vigor,
mormente nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
4. Consta dos autos que a segurada Marta Gomes dos Santos foi vítima de
homicídio qualificado perpetrado por Divanildo Eufrasio Pereira, mediante
disparos de armas de foro, desferidos pelo ora apelante, conforme confissão
do réu e fartos elementos que instruíram o IP 81/10 e o Processo Crime
122/2010 (n.° 0010065-48.2010.8.26.0602), que tramitou perante a Vara do
Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba.
5. Consulta realizada pela internet, evidencia que Divanildo Eufrásio
Pereira, ora apelante, foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do 121,
§2°, incisos II e IV, do Código Penal, cujo decreto condenatório foi
mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão publicado em
16/07/2014 e transitado em julgado em 25/08/2014, culminando no arquivamento
daqueles autos (fls. 147/153).
6. Aduz a Autarquia Previdenciária que o óbito de Marta Gomes dos Santos deu
ensejo à concessão do benefício de pensão por morte, NB 21/151.887.484-0,
em favor da filha menor da segurada, cuja previsão de pagamento estende-se
até que a beneficiária atinja a maioridade, para fins previdenciários.
7. Dos fartos elementos probatórios coligidos aos autos, indiscutível o nexo
de causalidade entre a ação ilícita dolosa, perpetrada pelo réu Divanildo,
e os danos suportados pela Autarquia, a ensejar o ressarcimento, pelo apelante,
dos valores dispendidos a título de pensão por morte decorrente do óbito
da segurada Marta Gomes dos Santos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, e em consonância com o disposto no artigo 64 do Código de
Processo Penal.
8. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA
ESFERA PENAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado pelo INSS, em ação regressiva, condenando o réu ao
ressarcimento dos valores pagos a título de pensão de morte da segurada
Marta Gomes dos Santos, vítima de homicídio qualificado...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE REVISTA. EDITORA E OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO
COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o
art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais
e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos
autos. É certo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação
de danos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
2. Por sua vez, a Editora Globo S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que foi a CEF quem causou o dano ao promover a negativação
do nome da autora. Ocorre que, ao contrário do defendido pela apelante,
a autora apontou como causa de pedir dos danos morais tanto a negativação
promovida pela CEF quanto a falha ou fraude ocorrida na contratação da
assinatura da revista da Editora Globo S/A em seu nome. Assim, é inequívoco
que a segunda ré também possui legitimidade para figurar no polo passivo.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, a ré CEF não controverteu os fatos narrados pela
autora, mas a ré Editora Globo S/A o fez. Assim, de um lado, a autora afirma
que não contratou a assinatura da revista e que os seus dados podem ter
sido usados pelo rapaz descrito na depoimento de fls. 181/182, e, de outro
lado, a Editora Globo afirma que a autora contratou a assinatura da revista
por meio de serviço de telemarketing (telefonema), mediante fornecimento
de seus dados. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não contratou a assinatura da revista, razão
pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a
versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a
inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. Por outro lado, bastaria à Editora Globo indicar
o protocolo do telefonema em que a contratação teria ocorrido ou juntar
as gravações. No entendo, a Editora Globo S/A não juntou qualquer prova
de suas alegações, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
5. Em relação à Editora Globo, é patente a existência de responsabilidade,
pois a falha ou fraude foi praticada no âmbito de suas operações. A
Editora Globo não demonstrou a diligência que se espera na contratação
de seus serviços. E, em relação à CEF, que no caso autuou como operadora
do cartão de crédito, é preciso consignar que, embora a CEF não tenha
concorrido diretamente para a ocorrência da falha ou fraude relativa à
contratação indevida da assinatura da revista em nome da autora, trata-se
de uma cadeia de consumo, em que as operações estão tão interligadas
que para o consumidor os diversos fornecedores devem ser tratadas como um
só, respondendo solidariamente pelos danos causados. Não é possível
afastar a responsabilidade da CEF, pois os valores decorrentes desta falha
ou fraude foram debitados de cartão de crédito administrado pela CEF,
o que evidencia que o serviço prestado pela CEF também não ofereceu a
segurança que dele se esperava. Além disso, foi a CEF quem promoveu as
diversas negativações do nome da autora. Além disso, nos casos de fraude no
serviço bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno,
isto é, relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição
bancária e abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende
o C. STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados,
mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. Assim
sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas
rés. Há, portanto, responsabilidade solidária das rés em relação à
reparação dos danos sofridos pela autora.
6. Em relação ao dano moral, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10]. E, no caso dos autos, a parte
autora comprovou que a CEF promoveu três negativações de seu nome junto
ao SERASA: a primeira em 09/11/2004 com exclusão em 26/03/2005, a segunda em
15/12/2004 com exclusão em 15/12/2004 e a terceira em 31/03/2005 com exclusão
em 16/10/2006, todas no valor de R$ 141, 75, valor idêntico ao da parcela
mensal da assinatura da revista. Assim, está configurado o dano moral.
7. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa
do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo
a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo
o baixo valor das negativações do nome do autor, mostra-se razoável a
redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Persiste a sucumbência das rés, devendo ser mantida a sua condenação
ao pagamento das verbas sucumbenciais.
10. Recursos de apelação da CEF e da Editora Globo S/A parcialmente
providos, para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais,
para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar
que a atualização monetária incide a partir do arbitramento (publicação
deste acórdão).
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE REVISTA. EDITORA E OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO
COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o
art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais
e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos
auto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No caso, a matéria discutida é unicamente de direito, porquanto todas
as teses defendidas - inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT
após a edição da EC nº 20/98, impossibilidade de custeio de benefícios
acidentário por meio de contribuição específica e inexistência de
fixação em lei dos standards ou padrões quer o poder executivo deveria
respeitar na regulamentação da definição dos graus de risco - independe
da produção de qualquer prova. Preliminar rejeitada.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. O fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade,
na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo
e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por
regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem
a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da
Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente
regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo
legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo
97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, ambos da Constituição Federal.
8. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas
funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato
ilícito, que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário
Nacional. Trata-se de um mecanismo instituído com o fim de estimular a
redução da acidentalidade.
11. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
12. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO
CPC/73. RE 587.008/SP. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EC 10/96. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em
razão da contrariedade do julgado em relação ao decidido no RE 587.008/SP.
2. A jurisprudência do STF, em decisão exarada sob o rito do artigo 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que a Emenda Constitucional
10/96, ao determinar a retroação de seus efeitos para janeiro de 1996,
contrariou o princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida, para adequar
o acórdão impugnado à orientação do C. STF.
4. Ante a sucumbência mínima a União Federal (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO
CPC/73. RE 587.008/SP. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EC 10/96. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em
razão da contrariedade do julgado em relação ao decidido no RE 587.008/SP.
2. A jurisprudência do STF, em decisão exarada sob o rito do artigo 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que a Emenda C...
RETRATAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SALÁRIO-EDUCAÇÃO: DECADÊNCIA
QUINQUENAL PARCIALMENTE CONSUMADA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA NEM SOBRE
O AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ/DEFICIENTE.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo
Civil de 2015).
2. O crédito questionado foi documentado por meio de lavratura de auto de
infração em dezembro de 1994, assim, aplicando-se o RESP 1.138.159/SP,
que estatui prazo decadencial de cinco anos, caduco o crédito anterior a
1988, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN.
3. Possui natureza indenizatória o auxílio-creche/babá/deficiente, portanto
não integra a base de cálculo do salário-educação, Súmula 310, STJ,
bem assim 1.146.772/DF.
4. Relativamente às demais verbas (ajuda de custo alimentação, ajuda
de custo supervisor de contas, ajuda de custo aluguel, ajuda de custo
transporte, prêmio produtividade Banespa), tais têm nítido espoco
remuneratório. Precedentes.
5. Honorários a cargo das partes em relação aos seus respectivos
procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, a teor do disposto
no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que
proferida a sentença.
6. Exercido juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação
do Banco Santander do Brasil S/A para, reconhecer que o prazo decadencial
aplicável é quinquenal; ter o auxílio-creche/babá/deficiente natureza
indenizatória, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição
ao salário educação, reformar a sentença para dar parcial procedência
aos embargos, nos termos do art. 932, V, "b" c/c 1.040, II, ambos do Código
de Processo Civil vigente.
Ementa
RETRATAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SALÁRIO-EDUCAÇÃO: DECADÊNCIA
QUINQUENAL PARCIALMENTE CONSUMADA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA NEM SOBRE
O AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ/DEFICIENTE.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo
Civil de 2015).
2. O crédito questionado foi documentado por meio de lavratura de auto de
infração em dezembro de 1994, assim, aplicando-se o RE...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE. ATOS
DE MERA DETENÇÃO. PAI DO APELANTE. FUNCIONÁRIO PELO REGIME CELETISTA DA
APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ocimar Ferreira de Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
perante o MM. Juízo Estadual de Cruzeiro/SP, com fundamento nos artigos 1.238
e 1.243, ambos do Código Civil/2002 e artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil/1973 contra a União, Município de Lavrinhas/SP, Laticínios
União S/A e Marli Araújo Alves, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel situado à
Rua Manoel Machado, n. 118, Lavrinhas/SP, com área total de 4.112,73 m2,
inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cruzeiro/SP. Alegou
o Autor na exordial que seu Pai (Sr. Joaquim Pereira de Lima - falecido em
21/04/2005) adentrou na propriedade "sub judice" no Ano de 1968 e passou a
exercer a posse com exclusividade e sem a oposição do Réu e, ao final,
sustentou que tem direito a Usucapião, na medida em que cumpriu todos os
requisitos previstos nos artigos 1.238 e 1.243, ambos do CC/2002.
2. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP
em razão do interesse da União devido ao suposto confronto do imóvel
usucapiendo com terrenos marginais de propriedade da União, próximo
ao Rio Paraíba do Sul, conforme a Informação Técnica n. 137/2007 da
GRPU/SP. Sentença de improcedência da Ação, sem a condenação da Parte
Autora ao pagamento de custas e honorários.
3. Quanto ao mérito. O Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento
da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código
Civil/2002. Os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária
consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua,
de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez)
anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade
e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo
prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus
imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada
antes da entrada em vigor do Novo CPC.
4. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade
do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No
caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da
boa-fé, porque na petição inicial o Autor alega que seu Pai, Sr. Joaquim
(atualmente falecido), ingressou na posse do bem "sub judice" em 1968 sem
interrupção. A Ré (Laticínios União Ltda.) na Contestação defendeu,
no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, pelos seguintes motivos:
a) o terreno objeto desta demanda lhe pertence e foi adquirido em 10/07/1946
por sua Incorporadora Laticínios Peres, conforme demonstra a Escritura de
Compra (fls. 84/85) e também b) que "... o Requerente informa ser filho do
Sr. Joaquim Pereira de Lima, que era funcionário da ora Requerida, desde
o ano de 1967 (documentos em anexo), ou seja, um ano antes do "suposto"
ingresso no imóvel que foi em 1968. O Requerente em nenhum momento informa
como adentrou em referido imóvel, pois sabe ser esta posse clandestina,
tendo plena consciência de que o terreno objeto deste processo faz parte
do imóvel da ora Requerida, ou seja, o Requerente adentrou no imóvel,
escolheu um pedaço de chão de terra, cercou, fez uma plantação, e,
agora que ter direito ao usucapião", fls. 68/69.
5. A cópia do documento apresentado às fls. 91/92 revela que o Sr. Joaquim
Pereira de Lima era funcionário contratado pela CLT da Ré, ora Apelada,
porque ingressou com Reclamação Trabalhista perante a Junta de Conciliação
e Julgamento de Cruzeiro/SP contra a empresa União de Laticínios
Ltda. sustentando que manteve Contrato de Trabalho desde 01/09/1967 até
01/05/1987, exercendo a função de Auxiliar de Laboratório de Análise
e Plataforma de Recepção de Leite e, ao final, pleiteou o recebimento do
adicional de insalubridade e seus reflexos junto ao FGTS. Para comprovação da
tese da Usucapião o Autor, ora Apelante, instrui a Ação apenas com algumas
fotografias do seu Pai na construção de um muro, uma cerca para proteger
uma casa aparentemente simples com uma pequena horta, datada de 25/09/2008,
fls. 219/239. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini,
portanto, incompatível com a tese de Usucapião, indicando que o Pai do
Autor era mero detentor. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002:
"Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão
depois de cessar a violência ou clandestinidade".
6. O Sr. Joaquim era empregado celetista da empresa União de Laticínios
Ltda. e exercia a mera detenção do bem. Após o falecimento do Pai
do Apelante (no dia 21/04/2005) o Recorrente passou a praticar atos
possessórios e ajuizou a Ação de Usucapião no dia 18/01/2007 (fl. 02)
alegando indevidamente a existência de composse.
7. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator
(a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018;
Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018;
Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018;
Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296;
Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de
Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator
(a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data
de Registro: 31/07/2018.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.238 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE. ATOS
DE MERA DETENÇÃO. PAI DO APELANTE. FUNCIONÁRIO PELO REGIME CELETISTA DA
APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ocimar Ferreira de Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
perante o MM. Juízo Estadual de Cruzeiro/SP, com fundamento nos artigos 1.238
e 1.243, ambos do Código Civil/2002 e artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil/1973 contra a União, Município de Lavrinhas/SP, Laticínios
União S/A e Marli Araújo Alves, objetivando a concess...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). (...)
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão do sócio do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento dest...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1144298
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 DO CPC. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. ARTIGO 14 DO CTN. ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. ARTIGO
195, §7°, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
566.622/RS.
1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida (fls. 167/184v),
em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal,
reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada,
reconhecendo o direito da impetrante à imunidade prevista no §7°,
do artigo 195 da CR/88, enquanto preencher os requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional, colocando-a a salvo da exigência prevista
pelo artigo 55, da Lei n° 8.212/91, bem como da exigência prevista pelas
Leis n°s 9.732/98 e 10.260/01.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso
Extraordinário nº 566.622/RS.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 DO CPC. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. ARTIGO 14 DO CTN. ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91. ARTIGO
195, §7°, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
566.622/RS.
1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida (fls. 167/184v),
em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal,
reexaminando a causa, pa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO
APÓS INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS O AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não conheço da remessa oficial, tendo em vista que o direito controvertido
não excede 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme determina o art. 496,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil. Explico.
2. Trata-se de hipótese em que a parte executada comprovou o pagamento de
toda dívida em cobro, no entanto, a última DARF recolhida em 05/01/1998,
apesar de ter computado o principal com juros e multa de mora, não acrescentou
ao valor pago o encargo legal de 20% (vinte por cento).
3. A discussão aqui apresentada limita-se ao valor referente ao encargo
previsto no Decreto-lei 1.025/69, pois, apesar de recolhido o valor referente
ao tributo em cobro antes da empresa ter sido validamente citada na execução
fiscal, ocorreu após já inscrito o débito em dívida ativa (12/06/1997)
e seu ajuizamento (07/10/1997).
4. Segundo jurisprudência consolidada, aplicando-se o teor da Súmula 168/TFR,
"O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios."
5. Cuida-se, portanto, de norma especial a ser aplicada nas execuções
fiscais, não pode ser substituído ou reduzido com base em critérios
gerais da legislação processual civil, exatamente porque inclui, além da
própria sucumbência, o custeio de despesas administrativas da cobrança,
como a da própria inscrição em dívida ativa.
6. Devidamente demonstrado pela União que o valor remanescente em discussão
refere-se ao referido montante e não restando comprovado seu pagamento,
não cabe ao Poder Judiciário afastar sua cobrança, motivo pelo qual o
apelo da União merece prosperar. Precedente.
7. Remessa oficial não conhecida.
8. Apelação da União provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO
APÓS INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS O AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não conheço da remessa oficial, tendo em vista que o direito controvertido
não excede 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme determina o art. 496,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil. Explico.
2. Trata-se de hipótese em que a parte executada comprovou o pagamento de
toda dívida em cobro, no entanto, a última DARF recolhida em 05/01/1998,
apesar de ter computado o principal com juros e multa de m...