AGRAVO INTERNO. ART. 942 DO CPC/2015. FAP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
METODOLOGIA DE CÁLCULO. DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA EMPRESA. EXCLUSÃO
DOS ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS INDEVIDA.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa a ser reconhecida,
eis que desnecessária a produção de perícia médica judicial para a
análise dos pedidos exarados nos autos.
6. No mérito, é constitucional e legal a metodologia do cálculo do FAP,
sendo que os dados que formulam o índice são devidamente definidos de
acordo com os índices de custos, frequência e gravidade dos acidentes
de trabalho, tendo a parte ré utilizado a metodologia estabelecida nas
Resoluções vigentes à época, o que afasta o cálculo do FAP 2010 de acordo
com a Resolução nº 1.316/10, a qual somente foi aplicada, em 2010, como
bonificação às empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez
e tiveram seu FAP menor do que 1.
7. Sobre os acidentes de trajeto e os afastamentos por acidente/doença
inferiores a 15 (quinze) dias, devem compor o cálculo do FAP, conforme
expresso na decisão agravada: "Vale destacar que o acidente in itinere
é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º,
do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e
custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não
excetuando o acidente de trajeto. (...) O mesmo se diga quanto aos afastamentos
inferiores a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado
para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções. O FAP não visa
custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as
empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade.". Insta ressaltar
que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017 não tem
aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação,
pois somente a partir de tal norma há previsão da não inclusão na base
de cálculo, quando, em contrapartida, havia previsão legal no sentido de
que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho (artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91).
8. Sobre a alegada nulidade do FAP aplicado à agravante pelo fato de que
não houve a prestação de informações sobre os eventos acidentários
das demais empresas do mesmo CNAE, também não prospera, pois não há
norma legal que obrigue a divulgação das informações de outras empresas,
sendo que os dados divulgados da parte autora são suficientes para que tome
conhecimento de como o seu índice foi apurado.
9. A aplicação do FAP por estabelecimento é devida, assim como ocorre com
o SAT. Todavia, a parte autora não demonstrou, in casu, que foi calculado
de forma geral e não por estabelecimento, bem como não demonstrou a
individualização de cada estabelecimento e a atividade preponderante
de cada. Assim, não há que se falar em nulidade do FAP aplicado à
autora. Nesse sentido, veja-se o trecho da decisão agravada: "Ademais, o
FAP deve ser calculado por estabelecimento dentro da Subclasse-CNAE a que
pertence, conforme aplicação analógica da Súmula nº 351 do STJ. Se o
SAT é calculado individualmente para cada estabelecimento e CNPJ distinto,
o FAP, que incide sobre aquele, logicamente também o deve ser. Todavia,
a parte autora não demonstrou eventual erro no cálculo do FAP. A mera
insurgência a fim de tentar anular a exigência do FAP, sem demonstrar a
individualidade dos seus estabelecimentos, a atividade preponderante de cada
um e os acidentes ocorridos, tornam a pretensão judicial impossível de
ser reconhecida como procedente. Ressalte-se, outrossim, que a parte autora
não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que os dados oficiais
apresentados estão inconsistentes.".
10. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte ré decaiu
em parcela mínima do pedido, o que atraiu a aplicação do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73. Cumpre destacar que a parcial procedência
da ação se deu para excluir poucos benefícios do cálculo do FAP 2010,
sendo que quase todos foram excluídos administrativamente pela parte ré,
limitando-se o Tribunal apenas a reconhecer as exclusões porque fazia parte
do pedido. Por tal razão, a decisão agravada está em consonância com a
lei e deve ser mantida.
11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
12. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
13. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
14. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
15. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 942 DO CPC/2015. FAP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
METODOLOGIA DE CÁLCULO. DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA EMPRESA. EXCLUSÃO
DOS ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS INDEVIDA.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista,...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
-Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao
reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado
o reexame necessário e as apelações do INSS e da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de...
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BACEN. LEI
6.024/74. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES
MÍNIMOS. INCAPACIDADE DE HONRA AOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. ELEMENTOS FÁTICOS
QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 15
DA LEI 6.024/74. RES. BACEN 2099/94. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de os
autores obterem indenização por danos materiais e morais em razão da
suposta ilegalidade dos atos administrativos BACEN PRESI 854, 855 e 856,
que determinaram a liquidação extrajudicial das instituições financeiras
do Grupo Girobank.
2. Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do
artigo 37, §6º, da CF/88, e requer a presença de três elementos: i)
ato administrativo ilícito; ii) dano causado a terceiros; iii) nexo de
causalidade entre o ato administrativo e o dano.
3. Os atos de liquidação extrajudicial das empresas do grupo Girobank foram
expedidos após devido processo legal instaurado no âmbito das atividades de
regulação e fiscalização das instituições financeiras, de incumbência
do BACEN.
4. O BACEN, constatando a vulnerabilidade financeira das empresas do Grupo
Girobank, com existência de passivo a descoberto, capitalização abaixo
dos limites mínimos e incapacidade de geração de resultados positivos e
de honra aos compromissos assumidos, decretou a liquidação extrajudicial,
em ato administrativo vinculado. Art. 15 da Lei 6.024/74.
5. Não houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, pois os administradores das empresas Girobank foram notificados
diversas vezes acerca das irregularidades encontradas nas empresas.
6. Os autores sabiam que se não sanassem suas pendências financeiras,
poderiam vir a sofrer a intervenção ou liquidação extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 2º e 15 da Lei 6.024/74.
7. O prazo de 15 (quinze) dias para os autores fazerem um aporte de recursos ou
apresentarem ao BACEN um plano de recuperação estava expressamente previsto
no artigo 2º, §3º, da Resolução BACEN 2099/94, em sua redação vigente
à época dos fatos.
8. Uma vez constatado pelo BACEN que a instituição financeira não
estava honrando os compromissos assumidos, a autarquia, no exercício
de seu poder-dever de regular o mercado, decidiu decretar a liquidação
extrajudicial de ofício, com fundamento no artigo 15, I, "a" da Lei 6.024/74.
9. As empresas do Grupo Girobank não possuíam, à época da intervenção,
o capital mínimo exigido pelo Anexo II da Resolução BACEN 2099/94.
10. O Parecer da KPMG Auditores Independentes mencionado na apelação
demonstra que o Grupo Girobank estava com sérios problemas de liquidez.
11. O magistrado não está vinculado ao resultado obtido por meio do
laudo pericial se as demais provas constantes dos autos forem em sentido
contrário. Precedentes do STJ.
12. Da análise dos documentos juntados pelos próprios autores com sua
petição inicial, bem como da verificação das demais provas produzidas
nos autos, é possível concluir que houve a decretação da liquidação
extrajudicial devido à vulnerabilidade financeira das instituições,
constatada por meio de elementos objetivos e após instauração de
procedimento administrativo com observância do devido processo legal.
13. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que o BACEN não tem o
dever de indenizar prejuízos de investimentos de risco decorrentes da má
administração de instituição financeira. Precedentes.
14. Não há que se falar em ilegalidade que justifique a responsabilidade
civil do Estado, nem em dolo ou culpa do BACEN, tampouco em nexo de causalidade
entre o ato administrativo e o alegado dano, razão pela qual se refuta o
argumento de que a sentença teria sido extra petita.
15. Nas ações em que não há condenação, como no caso em tela, o
arbitramento da verba honorária deve, igualmente, contemplar o princípio
da equidade, não se restringindo aos percentuais mínimo e máximo, de 10%
e 20%, constantes do artigo 20, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ.
16. Tendo em vista os princípios da sucumbência e da equidade, bem como
considerando o grau de zelo dos patronos do réu, a natureza e a importância
da causa, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido pelo
serviço, devem os autores arcar com honorários advocatícios arbitrados
em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
17. Agravos retidos prejudicados, apelação dos autores não provida e
apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BACEN. LEI
6.024/74. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES
MÍNIMOS. INCAPACIDADE DE HONRA AOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. ELEMENTOS FÁTICOS
QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 15
DA LEI 6.024/74. RES. BACEN 2099/94. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVID...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879305
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ART. 267, VI, CPC/1973. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. TRANSPORTE DA AMOSTRA-TESTEMUNHA. DESCARTE DE
RESÍDUOS. REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de obter a
condenação da Agência Nacional do Petróleo - ANP à realização de estudo
de impacto ambiental das atividades relacionadas ao trato das embalagens e
conteúdo da amostra-testemunha, bem como à regulação das condições
de transporte da amostra-testemunha e das medidas a serem adotadas pelos
destinatários da Resolução nº 44/2013 para a mitigação dos impactos
ambientais.
2. A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial,
instituída pela Lei 9.478/97 com a finalidade de promover a regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo.
3. A fim de regulamentar a questão do transporte das amostras e do descarte
dos resíduos, a ANP editou a Resolução nº 50, de 03/09/2014, acrescentando
o § 4º ao artigo 5º da Resolução ANP n.º 09/2007 para determinar que
o transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição até
o estabelecimento do posto revendedor varejista seja realizado na caixa de
ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela
legislação da ANTT.
4. Além disso, acrescentou o § 4º ao artigo 6º da Resolução nº 09/2007
para assegurar que a destinação dos frascos utilizados no acondicionamento
das amostras-testemunha observasse o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e alterou o caput do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à referida
resolução, para constar que a amostra seja devolvida ao tanque quando sua
guarda não for mais necessária.
5. A realização de estudo de impacto ambiental não é competência da ANP,
pois o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA informou nos autos a desnecessidade de licenciamento
ambiental específico para o procedimento de extração de amostra-testemunha.
6. Diante da regulamentação das questões apontadas na inicial, falta
interesse de agir à parte autora (art. 267, VI, CPC/1973) e, consequentemente,
uma das condições da ação, devendo a r. sentença ser mantida tal como
lançada.
7. Precedente.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ART. 267, VI, CPC/1973. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. TRANSPORTE DA AMOSTRA-TESTEMUNHA. DESCARTE DE
RESÍDUOS. REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de obter a
condenação da Agência Nacional do Petróleo - ANP à realização de estudo
de impacto ambiental das atividades relacionadas ao trato das embalagens e
conteúdo da amostra-testemunha, bem como à regulação das condições
de transporte da amostra-t...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044778
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - No caso em tela, todavia, verifica-se que o magistrado a quo apreciou a
demanda como se tratasse de pedido de concessão de aposentadoria por idade,
tendo reconhecido, inclusive, o preenchimento do requisito etário por parte
do autor (57 anos), em evidente equívoco, na medida em que, conforme expressa
previsão legal, a idade mínima exigida para o segurado do sexo masculino
é de 60 anos, concedendo, ao fim, benefício não requerido na inicial e,
mais, convertendo-o em pensão por morte, em inequívoca inovação.
3 - Logo, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia à
concessão de aposentadoria por idade/pensão por morte, sem que, entretanto,
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente
o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto
(art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil).
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 1º de janeiro de 1963 a 02 de fevereiro de 1972.
11 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à
Fazenda Tapiratuba, na condição de serviços gerais, com admissão em
03 de fevereiro de 1972 e demissão em 1º de fevereiro de 1998, conforme
devidamente registrado na CTPS trasladada aos autos.
12 - Conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural
reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição
por ocasião da rescisão de seu vínculo empregatício, em 1º de fevereiro de
1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ensejando
a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de fevereiro
de 2000), à míngua de requerimento administrativo, com o pagamento das
prestações vencidas até o óbito do segurado (20 de fevereiro de 2001).
14 - Rechaçado o pleito formulado no sentido de converter a aposentadoria
em pensão por morte, na medida em que se trata de evidente inovação do
pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo
ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve
ser manejada perante a via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, entretanto,
sobre o valor total da condenação, posto que delimitada a período definido
(fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001), afastada, excepcionalmente, a
incidência do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
na medida em que inexistem parcelas vencidas até a data da sentença.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. V...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Da intelecção dos artigos 282, 259, 282, inciso V, e 284, todos do
Código de Processo Civil/1973, extrai-se que a atribuição do valor da causa
é obrigatória e, porque guarda consonância com a expressão econômica do
pedido, sua falta enseja a determinação de emenda da petição inicial,
sob pena de indeferimento, mormente porque a demonstração do exato valor
da causa enseja a determinação da competência do Juízo.
5. Não se cuida de dúvida quanto à competência, mas da necessidade de
planilha demonstrativa da correta aferição ao valor da demanda.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578218
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO
AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CRIMINAL.
PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CONDUTA PRATICADA.
DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. O magistrado desincumbiu-se da tarefa de prestar jurisdição,
resolvendo a questão que lhe foi posta. A sentença recorrida abordou, de
modo claro e suficientemente fundamentado, as questões suscitadas pelas
partes, não havendo que se falar em nulidade. Tendo o magistrado a quo
encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo,
não se faz necessária a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas
partes. Precedentes.
3. O protesto judicial interposto interrompeu a prescrição, nos termos do
artigo 202, II do CC. O termo inicial da recontagem do prazo prescricional
é a data do ajuizamento da cautelar de protesto judicial, a teor do artigo
219, §1º, do CPC/73. Precedentes s
4. A garantia do devido processo legal, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa constitui preceito constitucional (art. 5º,
LV, CF), de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto
nos administrativos.
5. Conforme precedente dos Tribunais Superiores, não constitui ilegalidade
a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo
disciplinar em boletim interno.
6. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências
genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los
minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência
deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução,
na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/90. Precedentes.
7. O artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 somente exige que o Presidente
da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. Destarte, a norma legal exige como requisito alternativo para o
servidor presidir a Comissão Disciplinar que exerça cargo efetivo de nível
superior ou de mesmo nível ao do indiciado, ou então, que ele tenha nível
de escolaridade igual ou superior ao do acusado, não sendo essa exigência
simultânea.
8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que se somente se
reconhece a nulidade de ato processual quando houver efetiva demonstração
de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu no caso em tela,
sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
9. Todas as provas foram acostadas aos autos e foi concedida vista para que
o servidor tomasse conhecimento de todas elas, podendo impugná-las, não
havendo que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ademais,
não demonstrou o apelante efetivo prejuízo à sua defesa, capaz de ensejar
nulidade do ato.
10. Conforme disposto no artigo 161 da Lei n. 8.112/90, o termo de indiciamento
deve conter a descrição detalhada dos fatos, as provas que a Comissão
entende existir e os dispositivos legais que teriam sido violados, não
havendo menção à penalidade a ser aplicada.
11. Não há que se falar que a defesa foi surpreendida com nova capitulação
jurídica, por não constar no termo de indiciamento a indicação da prática
de ato de improbidade administrativa. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não havendo
que se falar em nulidade do procedimento administrativo por conta de novo
reenquadramento nem em cerceamento de defesa.
12. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos,
no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37,
elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da
eficiência.
13. Contudo, a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo
disciplinar não se realiza de forma puramente matemática, mas sim de acordo
com um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não apenas o
decurso do prazo, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
14. O não cumprimento do prazo previsto no art. 152 não é suficiente a
caracterizar qualquer nulidade do procedimento, tendo em vista a previsão
legal no sentido de que "o julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo" (art. 169, § 1º, da Lei 8.112/90), devendo ser
demonstrado prejuízo à defesa do servidor, o que não se aplica ao caso
em tela. Inteligência da Súmula nº. 592 do STJ.
15. É certo que o artigo 18 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que a
autoridade é impedida de atuar em procedimento que tiver interesse direto
ou indireto. Contudo, o simples fato de mandar instaurar procedimento
administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar de que tomou
conhecimento e que continua sendo praticado não indica que a autoridade tenha
interesse direto ou indireto na matéria, não se tratando da hipótese de
impedimento prevista no artigo 18, I, da Lei 9.784/99, mas apenas decorre
do estrito cumprimento de um dever legal (artigo 143 da Lei n. 8.112/90) e
não evidencia qualquer interesse direto ou indireto no deslinde da matéria.
16. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle
jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à
verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato
administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da
separação dos poderes.
17. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da
existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar
ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos
imputados a ele de fato ocorreram.
18. Conforme art. 126 da Lei n. 8.112/1990, a responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria, ao passo em que o art. 935 do Código
Civil legal reforça a independência das instâncias civil e criminal,
ressalvando apenas que o Juízo Cível não contrarie a existência do fato
e a autoria firmadas pelo Juízo criminal. No caso dos autos, a sentença
penal absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para
a condenação, viabilizando a discussão de responsabilização no juízo
cível.
19. O ato de demissão do apelante deu-se com fundamento no artigo 132,
inciso XIII, da Lei nº 8.112/90, por ter participado de administração
em sociedade, atuado como intermediário junto à Previdência e exercido
atividade incompatível com o exercício do cargo.
20. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade,
razoabilidade ou da motivação na aplicação da pena de
demissão. Demonstrada a prática das condutas tipificadas no atrigo 132,
inciso XIII, c.c. o artigo 117, incisos, X, XI e XVIII, da Lei nº 8.112/90,
a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, não havendo
para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa.
21. Indenização por dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de
lesão a seus direitos da personalidade. Embora tenha sido investigada pelo
cometimento de falta disciplinar e submetida a penalidade de demissão,
a situação fática não leva a um quadro de violação de direito da
personalidade. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso
por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
22. A apuração de irregularidade no servidor público, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, e a imposição de penalidade pela
configuração da infração disciplinar, por si só, não se justifica a
imposição do pagamento de indenização por danos morais, por ser medida
legalmente prevista no âmbito administrativo.
23. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO
AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CRIMINAL.
PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CONDUTA PRATICADA.
DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRA
EMPRESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O
REDIRECIONAMENTO.
1. Improcede a tese da prescrição do direito de pleitear o redirecionamento
da execução uma vez que, não se trata de redirecionamento propriamente dito,
mas sim de sucessão empresarial, dissimulada em contrato de licenciamento
de marcas e usufruto oneroso, portanto, aplicável o disposto no artigo 133
do CTN, segundo o qual a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
2. Pelo que dos autos consta, é possível verificar a descrição
pormenorizada das operações societárias entre as empresas envolvidas,
além de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante
no polo passivo da execução fiscal.
3. Forçoso concluir ser irrelevante para o desfecho deste recurso a questão
da suspensão dos efeitos do aludido contrato de licenciamento posto que,
em verdade, ao que tudo indica, este não constituiu a mera licença de uso,
mas sim o meio pelo qual as partes teriam perpetrado a alegada fraude, pela
aquisição do fundo de comércio e a dissolução irregular da empresa, com
a transferência de todos os bens de produção, mobiliário, equipamentos,
clientela, organização, impressão, distribuição, ramo de negócio,
empregados, à Editora JB.
4. Os elementos carreados aos autos são, portanto, suficientes à
caracterização da responsabilidade da agravante, situação que autoriza
e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem na forma
prevista pelo artigo 50 do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRA
EMPRESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR O
REDIRECIONAMENTO.
1. Improcede a tese da prescrição do direito de pleitear o redirecionamento
da execução uma vez que, não se trata de redirecionamento propriamente dito,
mas sim de sucessão empresarial, dissimulada em contrato de licenciamento
de marcas e usufruto oneroso, portanto, aplicável o disposto no artigo 133
do CTN, segundo o qual a pessoa natural ou jurídica que adquirir de...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490195
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. AGRAVO LEGAL
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho. (...)
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o
dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar
as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar
que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta razão,
a Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Assim, consta dos autos que o segurado Adriano Leite da Silva sofreu
acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades habituais de
limpeza de ciclone blancheado de máquina despeladora de amendoim. É dos
autos que o empregado, com o auxílio de colega de trabalho foi eriçado
por uma empilhadeira até a altura do ciclone para adentrar o equipamento
e realizar a limpeza no interior.
O segurado ficou preso no interior do ciclone, vindo a inalar grande quantidade
de pele de amendoim, o que ocasionou a sua morte por asfixia, pelo que foi
concedido o benefício de pensão por morte à viúva do empregado.
De acordo com o relatório de análise de acidente do trabalho realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 55/56), entendeu o auditor
fiscal do trabalho que a empresa não cumpriu com as normas de segurança
da NR 33 para trabalhos em locais confinados.
Todavia, o laudo da equipe de perícias criminalísticas de Tupã constatou que
o diâmetro mínimo do local de saída dos resíduos era de aproximadamente
0,36 metros; que a empresa possuía manuais de orientação de limpeza
do ciclone (Instrução de trabalho 26), onde constava que a limpeza do
equipamento deveria ser efetuada pela parte superior, com a utilização
de espátula própria para este fim, depois de retirada a tampa da hélice
do ciclone. Ademais, concluíram os peritos que o segurado agiu de maneira
imprudente ao introduzir quase que a totalidade de seu corpo no interior do
ciclone, o que ocasionou o acidente fatal (fls. 145/148).
Além disso, consta dos autos sentença proferida pela Juíza Criminal da
Comarca de Tupã, local em que tramitou o processo criminal por homicídio
culposo, absolvendo os acusados, fundamentando sua decisão no fato da
"desrespeitou as do procedimento de limpeza, para o qual havia recebido
treinamento." Ademais, constatou que na instrução nº 26 fornecida pela
empresa para limpeza de ciclone não constava no procedimento a entrada do
funcionário no interior do ciclone (fls. 230).
Dos depoimentos colhidos tanto na esfera policial, quando perante o Juízo
Criminal de Tupã, depreende-se que o segurado agiu de maneira insegura e
imprudente, violando os procedimentos e orientações para os quais fora
treinado, ao introduzir o seu corpo dentro do ciclone sem necessidade,
ainda que alertado pelo companheiro de trabalho João Nilson dos Santos.
Sendo assim, conclui-se que a empresa logrou êxito em demonstrar que o
funcionário acidentado era devidamente treinado para exercer a função,
além de ser fiscalizado por supervisor capacitado.
Consubstanciado a tal fato, constata-se que a parte autora não trouxe provas
cabais que atestem a culpa da parte ré, sendo que o relatório de análise
de acidente de trabalho feito pelo respeitável Auditor Fiscal do Trabalho
foi infirmado de forma suficiente pela ré para fins de não reconhecimento
de culpa desta pelo acidente de trabalho ocorrido.
E, como bem analisado pela MM. Juiz a quo:
"Segundo: a causa imediata do acidente que vitimou fatalmente o segurado
Adriano foi a sua própria conduta imprudente, ao adentrar o interior do
ciclone para efetuar a limpeza.
Restou provado, pelos depoimentos que instruem os autos a título de prova
emprestada (fls. 186/189), que a limpeza desse equipamento era atribuição
de Adriano, diariamente incumbido de realiza-la no piso, com uma espátula
que dava alcance ao ciclone, conforme a Instrução de Trabalho n. 26
(fls. 166/180; e 215/224).
(...)
Salta aos olhos a imprudência com obrou Adriano: desrespeitando as
instruções de serviço da empregadora e o bom senso que o homem médio teria
em situação semelhante, arriscou a própria vida adentrando no interior
do ciclone, que notoriamente não era destinado a entrada de uma pessoa.
Ao assim proceder, Adriano ficou preso no equipamento, onde veio a
óbito devido ao sufocamento provocado pelas peles de amendoim que ali se
encontravam. E, agindo o segurado com tamanha imprudência, não se pode
imputar à ré a culpa por sua morte pela inobservância de uma norma de
segurança do trabalho (NR 33) que tenho por inaplicável à espécie, por
não vislumbrar no local dos fatos um espaço confinado." (fls. 241 e 241-v)
Por todo o exposto, diante do conjunto probatório acostado aos autos,
não resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do
acidente de trabalho, bem como não ficou comprovado que houve negligência
da empresa ré em relação às determinações e procedimentos de segurança
do trabalho que evitariam o acidente."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. AGRAVO LEGAL
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contud...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830695
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada às fls. 03/05 não preenche, a contento,
os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição. - grifo nosso
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que não foram especificados na CDA a natureza do
crédito, a origem, a quantia principal e os encargos.
(...)
No caso em tela, como bem analisado na r. sentença recorrida:
'Verifico que não consta da certidão a origem ou a natureza do crédito
cobrado, requisitos exigidos pelo art. 202, do código Tributário Nacional,
de forma que não há como saber se o crédito cobrado refere-se, ou não,
aos trabalhadores autônomos, avulsos e administradores'.
Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurs...
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
(...)
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o
dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar
as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar
que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta razão,
a Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Assim, consta dos autos que o segurado Roberio Alves dos Santos sofreu
acidente do trabalho enquanto desenvolvia atividades para as quais não fora
contratado. Em seu registro, constava a atividade de ajudante de produção,
no entanto, estava operando máquina trituradora.
No momento do acidente, o funcionário estava verificando se havia algum
objeto enroscado na máquina quando seu braço esquerdo foi puxado pela rosca.
O segurado foi socorrido, mas, por motivos médicos, precisou amputar o
braço esquerdo na altura do terço médio.
De acordo com o relatório de análise de acidente do trabalho realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré
na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as
regras de segurança para o trabalho exercido. O auditor fiscal do trabalho
constatou que o trabalhador estava registrado como ajudante de produção,
mas operava máquina repleta de risco. Concluiu que a ocorrência de
acidente do trabalho se deu pelo fato da empresa "permitir operação
de equipamento com diversas transmissões de força expostas - correias,
correntes e rosca-sem-fim - sem proteções fixas ou móveis, desatendendo
o item 12.47 da NR 12; permitir que máquinas e equipamentos sejam operados
por trabalhadores não habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados
para este fim, desatendendo o item 12.135 da NR 12."
E a corroborar tal entendimento, consta dos autos termo de interdição do
conjunto trituradora de plástico e elevador de rosca-sem-fim, em razão da
constatação de situação de grave e iminente risco, além de relatório
demonstrando que o empregador instalou proteções nos equipamentos para
segurança dos trabalhadores, o que demonstra que realmente os equipamentos
estavam inadequados e inseguros à sua utilização.
Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança,
não ter oferecido treinamento adequado de segurança para o segurado, além
de não ter oferecido os equipamentos adequados à realização da atividade.
Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
Em contrapartida, dos documentos juntados aos autos depreende-se que
o empregado foi negligente ao tentar desenroscar objetos no interior da
máquina, inserindo seu braço no equipamento, sem antes desligá-lo, por
achar que o movimento lento da rosca não ofereceria perigo.
Nesse sentido, não obstante a nítida culpa da parte ré por não oferecer
e assegurar condições seguras de trabalho, conclui-se que o trabalhador
também contribuiu para o desfecho do ocorrido, de forma que, diante dos
elementos trazidos aos autos, considero que houve culpa concorrente pelo
acidente de trabalho.
Dessa forma, determino que a parte ré efetue o ressarcimento de 50%
(cinquenta por cento) dos valores desembolsados pela parte autora a título
do benefício previdenciário de auxílio doença decorrente do acidente
de trabalho que vitimou o Sr. Roberio Alves dos Santos e os eventualmente
decorrentes da conversão do benefício, enquanto perdurar o seu pagamento."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste re...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064576
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA, TICKET
ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Das horas extras
As verbas pagas a título de horas extras possuem natureza remuneratória,
sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação em
questão.
Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE
CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno;
c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título
de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp
1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012;
AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013;
REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese
dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem
especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de
"prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que
se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na
fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir
sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do
art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de
contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de
eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 8/2008." Grifo nosso (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Adicional de quebra de caixa
Quanto à questão do adicional de caixa, há entendimento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adoto, no sentido de que tal verba
tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição
previdenciária:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA-DE-CAIXA
- VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Quanto ao auxílio
quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado
em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador,
a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das
gratificações feitas por liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois,
de sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela
qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária
sobre ela. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental improvido." (EDRESP 733362, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/04/2008)
Nesse sentido, o enunciado nº 247 do TST:
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui
natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para
todos os efeitos legais" (...)
Auxílio-alimentação pago em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de
auxílio-alimentação (vale refeição ou ticket), observa-se que estes
possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos:
'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição
previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e
em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida
em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do
STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT,
e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido,
com aplicação de multa.' (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA, TICKET
ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338701
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento
célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o
direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com
a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser
provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui o exame do mérito.
Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido
da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a
restituição de eventuais valores pagos a maior. (...)
Entretanto, no presente caso, a controvérsia reside em saber se o objeto
social da impetrante se enquadra ou não no conceito de cessão de mão-de-obra
para fins de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o
valor bruto da nota fiscal ou faturas.
Considera-se cessão de mão-de-obra a atividade que preencha os requisitos
constantes no art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão
de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
(...)
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além
de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974.
Conforme se depreende do contrato social da empresa, o seu objeto social
compreende:
'Indústria e comércio de materiais elétricos e mecânicos, prestação
de serviços na área de engenharia, elaboração de projetos elétricos e
mecânicos, montagens e manutenção eletromecânica'
Sendo assim, verifica-se que a impetrante não se enquadra nos casos
acima mencionados, vez que não exerce suas atividades mediante cessão de
mão-de-obra, colocando segurados à disposição de um tomador de serviços
para trabalho contínuo, mas é mera prestadora de serviços."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE
CORRÉU. SUCESSÃO DO HERDEIRO EM HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Cinge-se controvérsia à possibilidade dos agravantes figurarem no polo
passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
decorrente de habilitação como herdeiros do corréu falecido.
2. Em ações de improbidade, a ausência de pedido específico de
ressarcimento ao erário não impede o juiz de aplicar tal penalidade, pois
o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico da
petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda,
sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da exordial como um
todo. Jurisprudência do E. STJ.
3. Havendo pretensão de ressarcimento ao erário, estão os herdeiros
legitimados a figurarem no polo passivo da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 8º da Lei nº
8.429/92. Jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF da 3ª Região.
4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE
CORRÉU. SUCESSÃO DO HERDEIRO EM HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Cinge-se controvérsia à possibilidade dos agravantes figurarem no polo
passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
decorrente de habilitação como herdeiros do corréu falecido.
2. Em ações de improbidade, a ausência de pedido específico de
ressarcimento ao erário não impede o juiz de aplicar tal penalidade, pois
o pedido não é apenas o que foi requerid...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592181
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
nov...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar a...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar ac...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO
PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA
DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR
A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS E
DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos
de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003
a 02/02/2006, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (14/03/2006), se preenchidos todos os pressupostos
legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 02/05/1978 a
30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, determinou
que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição,
se preenchidos todos os pressupostos legais. Desta forma, está-se diante
de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 14/03/2006, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 01/08/1980 a 13/12/1981, 02/08/1982
a 11/07/1983 e de 06/01/1984 a 02/02/2006.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Textil Reniria Ltda",
no período de 02/05/1978 a 30/06/1980, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de
fl. 23 e o laudo pericial de fls. 105/106. Referidos documentos atestam que o
requerente exerceu a função de "Espulador" e esteve exposto a ruído de 92
dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
15 - No tocante ao período de 01/08/1980 a 13/12/1981, laborado na empresa
"Nicoletti Indústria Textil Ltda", o formulário de fl. 24 indica que a parte
autora exerceu a função de "auxiliar de produção", não constando agente
agressivo. Da descrição das atividades consta que "conferia os pedidos,
separava e empacotava as peças a serem expedidas, conferir o estoque e
efetuar os respectivos registros, como também vistoriar as mercadorias
devolvidas". Da descrição das atividades não se vislumbra exposição a
agente agressivo. A atividade não é especial.
16 - Quanto ao período de 02/08/1982 a 11/07/1983, laborado na empresa
"Pertile Indústria Têxtil Ltda", a parte autora apresentou o formulário de
fl. 25, o qual atesta que, ao exercer a função de "suplente de tecelão",
o requerente permaneceu exposto a ruído (sem quantificação) e fios de
algodão.
17 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de
reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os
trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento
aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A
partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva
submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade
do labor. Precedentes. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade
do labor no referido período.
18 - Finalmente, período de 06/01/1984 a 02/02/2006, laborado na empresa
"Goodyear do Brasil PR BOR LTDA", a parte aurora juntou aos autos o
formulário de fl. 11, o laudo pericial de fl. 12 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 117/119, indica que a parte autora exerceu as
funções de "Ajudante de Produção", "Classificador de Pneus", "Operador
de Máquina de Variação de Força", "Qualificador e Consertador de Pneus",
"Vulcanizador de Pneus", "Trocador de Moldes" e "Op. Coordenador na Prod", com
exposição a níveis de ruído de: a) 06/01/1984 a 25/08/1984 - 90,5 dB(A), b)
26/08/1984 a 25/11/1985 - 85,7 dB(A), c) 26/11/1985 a 25/04/1987 - 85,7 dB(A),
d) 26/04/1987 a 31/12/2002 - 90,5 dB(A), e) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 85,8
dB(A), f) 01/01/2004 a 31/12/2004 - 85,8 dB(A), g) 01/01/2005 a 31/12/2005
- 90,4 dB(A), h)01/01/2006 a 31/12/2006 - 89,5 dB(A) e i) 01/01/2007 a
31/12/2007 - 89,1 dB(A). Possível assim, o enquadramento da atividade
como especial nos interregnos de 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a
15/12/2006 (data da citação), eis que desempenhada com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços, não se havendo falar em julgamento extra petita,
dada a possibilidade de reafirmação da DER até a data da citação.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial
(02/05/1978 a 30/06/1980, 02/08/1982 a 11/07/1983, 06/01/1984 a 31/12/2002
e de 19/11/2003 a 15/12/2006), reconhecidos nesta demanda, verifica-se que
na data do requerimento administrativo (14/03/2006), o autor contava com 24
anos, 05 meses e 01 dia de tempo especial, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria especial.
20 - Considerando a reafirmação da DER na data da citação, em 15/12/2006,
a parte autora contava com 25 anos, 02 mês e 02 dias de tempo de serviço
especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial a partir da
data da citação.
21 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 15/12/2006, descontados os eventuais valores pagos administrativamente
ou a título de tutela antecipada.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da
parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO
PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA
DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS D...