PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a autora, nascida em 15/07/1959, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do
exercício de atividade rural, declaração de que exerceu atividade rural em
regime de economia familiar (fls. 13), certidões de casamento (fls. 14/15),
e cópia da CTPS na qual constam diversos registros como trabalhadora rural,
desde o ano de 2000 (fls. 17/21). Ademais, conforme pesquisa ao sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 44/47), a autora não apenas já contribuía com o INSS
desde 1998, data anterior ao primeiro contrato registrado em carteira, mas
também continuou trabalhando como rural passada a data do cumprimento do
requisito etário, havendo registros posteriores à própria sentença,
todos como trabalhadora campesina. Dessa forma, ainda que não fossem
reconhecidos os períodos trabalhados em regime de economia familiar, uma
vez que a autora trabalhou (e continua trabalhando como rural) por período
superior à carência legal, restam preenchidos todos os requisitos legais
para a concessão do benefício previdenciário.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pela autora, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do
reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido
inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
7. No caso dos autos, o autor, nascido em 21/10/1950, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do requisito em
questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios.
8. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
10. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do
exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam registros como
trabalhador rural, no ano de 2008 e entre os anos de 2011 e 2013 (fls. 18/21);
certidão de casamento, datada de 1979 (fls. 27), e de nascimento de um
filho (fls. 28), nas quais é qualificado como "lavrador"; recibos da venda
de produtos rurais datados de 1981 (fls. 29/30); declaração cadastral de
produtor, de 1986 (fls. 31) e ficha cadastral de produtor, de 1990 (fls. 37);
contratos de parceria agrícola, um com vigência de 1986 a 1988, e outro
de 1992 a 1994 (fls. 32/33 e 41/42); e recibos de pagamento de empreitadas
que abrangem parte do ano de 2010 (fls. 62/64).
11. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
12. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do
reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido
inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exerc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. NÃO EMBARGADA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação da União Federal
ao pagamento de honorários advocatícios em execução de sentença não
embargada.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 420.816, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97,
porém restringiu sua aplicação à hipótese de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/1973), excluídos os casos
de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100,
§ 3º, da CF).
- Na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que devem ser
arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública,
ainda que não embargadas, quando se tratar de obrigação definida em lei
como de pequeno valor.
- Confirmando o entendimento dos Tribunais Superiores, o § 7º, do artigo 85,
do novo Código de Processo Civil dispõe que "não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
- Apelação provida, para condenar a União Federal ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
execuções de pequeno valor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. NÃO EMBARGADA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação da União Federal
ao pagamento de honorários advocatícios em execução de sentença não
embargada.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 420.816, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97,
porém restringiu sua aplicação à hipótese de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública (art. 730...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. CRF/SP. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação em embargos opostos à execução fiscal ajuizada
pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP,
objetivando a cobrança de 3 (três) multas punitivas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.382.751/MG, recurso representativo da controvérsia, submetido ao rito do
art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a competência
dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar a autuar farmácias
e drogarias, pelo descumprimento da obrigatoriedade de manutenção de
farmacêutico responsável durante todo o período de funcionamento do
estabelecimento.
- Tendo em vista o princípio da sucumbência, é de ser mantida a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) do valor executado, posto que fixados em conformidade com
o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. CRF/SP. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação em embargos opostos à execução fiscal ajuizada
pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP,
objetivando a cobrança de 3 (três) multas punitivas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.382.751/MG, recurso representativo da controvérsia, submetido ao rito do
art. 543-C, do Código de Processo Civil de 19...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO - BUSCA E APREENSÃO - ANATEL -
DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS E
MATÉRIA FÁTICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO
À ORIGEM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo
19, inciso XV, da Lei Federal nº 9.472/1997 (ADI-MC nº 1668).
2. A ANATEL tem interesse de agir, porque a busca e apreensão e a consequente
ordem para abstenção de exploração clandestina do serviço de radiofusão
dependem de decisão judicial. Precedentes.
3. O simples cumprimento das medidas acautelatórias não esgotou a prestação
jurisdicional na ação civil pública.
4. O objeto da ação não se restringe ao pedido de busca e apreensão.
5. Pendência de diligências e apreciação de matéria fática, pelo digno
Juízo de 1º grau de jurisdição.
6. Necessidade de devolução dos autos à origem, para o regular
prosseguimento da ação civil pública, sob pena de supressão de instância.
7. Remessa necessária provida. Apelação da ANATEL prejudicada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO - BUSCA E APREENSÃO - ANATEL -
DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS E
MATÉRIA FÁTICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO
À ORIGEM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo
19, inciso XV, da Lei Federal nº 9.472/1997 (ADI-MC nº 1668).
2. A ANATEL tem interesse de agir, porque a busca e apreensão e a consequente
ordem para abstenção de explora...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, 10, 11 e 12, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de LUIZ
HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA MARCONDES ROCHA pela prática de ato
de improbidade administrativa. Relata que o Inquérito Policial Militar nº
55/01, posteriormente convertido no Processo Penal Militar nº 28/02-0,
foi instaurado em virtude da apuração de irregularidades no processo
de habilitação da pensão militar de Elisa Aurora Marcondes Rocha. No
decorrer do inquérito teria sido apurado que Luiz Henrique, enquanto 1º
Tenente do Exército Brasileiro, à época servindo na Seção de Inativos e
Pensionistas da 2ª Região Militar - SIP/2ª RM, fraudulentamente incluiu o
nome de sua mãe, Elisa, na folha de pagamento daquela Seção, a qual recebeu,
entre agosto de 1999 e setembro de 2001, valores a título de pensão.
- Segundo a UNIÃO, os atos cometidos por LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD e
ELISA AURORA MARCONDES ROCHA estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9, 10, 11 e 12, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA
MARCONDES ROCHA são verídicas.
- Levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do
art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública. Impossibilidade do Ministério Público e da união
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, 10, 11 e 12, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de LUIZ
HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA MARCONDES ROCHA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE
DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130 DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum,
analisa-se às questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela
parte autora, ou seja, cerceamento de defesa e direito à percepção de
benefício assistencial.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que o agravo retido interposto,
devidamente reiterado em sede de apelação, conforme determinava art. 523,
§1º, do CPC/1973, será com ela analisado, uma vez que tratam de idêntica
matéria.
3 - Assiste razão à parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa.
4 - No caso dos autos, com relação ao capítulo da sentença devolvido
para apreciação desta Corte, a autora postula a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada. Com efeito, para além do impedimento
de longo prazo, requisito também indispensável para o deferimento do
beneplácito é a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos
termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
5 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a
elaboração de estudo socioeconômico, sob a seguinte fundamentação
(fl. 107): "(...) No caso em tela, há prova da incapacidade mas não
da hipossuficiência econômica, sendo certo que a autora, deixando de
cumprir a determinação de fl. 86, deu causa à preclusão do estudo
social. Subsídio imprescindível à comprovação do requisito legal,
deve arcar com as consequências de sua inérica (...)".
6 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado
da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida,
caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao
deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito". Não era outra a previsão contida no art. 130 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, in
verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
7 - Não se verifica a preclusão ventilada pelo magistrado a quo. O fato de
a parte autora não fornecer informações acerca da renda de seu companheiro
e de seus filhos, se tiver, não é impeditivo à realização de estudo
socioeconômico, uma vez que tais dados serão coletados justamente quando
da visita da assistente social.
8 - Eventual desídia do patrono da requerente não pode ser a ela imputada.
9 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na
inicial, especificamente, pela produção de estudo social (fls. 09/11),
pleito reiterado às fls. 89/91 e em sede de agravo (fls. 94/102).
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo
social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência
econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Agravo retido da parte autora conhecido e provido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos
autos ao juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE
DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130 DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO EFETIVADA
POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À NOVEMBRO DE
2007. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91,
aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento
plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013,
sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à
revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito formulado na inicial
guarda relação com a liberação de valores em atraso, devidos em razão
de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8), na qual restou assegurada
a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de
1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de
1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício em
discussão. Decadência afastada. Precedente.
2 - In casu, restou comprovado que o INSS procedeu à revisão em pauta
(aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994),
conforme documento acostado aos autos (benefício revisto por ação civil
pública, confirmado pela própria Autarquia).
3 - Contudo, embora tenha o ente previdenciário demonstrado a efetivação da
revisão pretendida a partir da competência 11/2007, não logrou comprovar,
por outro lado, o pagamento das parcelas anteriores àquele termo, de modo
que procede o pleito deduzido na inicial.
4 - Assim, em vista dos fatos que permeiam este caso, faz-se necessária
a manutenção da r. sentença, reconhecendo o direito ao recebimento
das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício de Antônio
Brasilio da Silveira Junior (NB 068.115.423-3), respeitada a prescrição
quinquenal. Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
8 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO EFETIVADA
POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À NOVEMBRO DE
2007. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91,
aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento
plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013,
sob relator...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida, no período
de 29/04/1998 até 17/09/2003, bem como a revisão da pensão por morte para
que "o valor da renda mensal inicial seja aquela apurada na ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária".
2 - Alegam que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ajuizou, perante a 3ª Vara
Privativa de Acidentes do Trabalho da Capital de São Paulo, ação revisional
de seu benefício (autos nº 175/03), a qual foi julgada procedente. Sustentam
que ingressaram com a presente demanda ao argumento de que não poderiam
"aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de revisão
da aposentadoria por invalidez acidentária sob pena de verem prescritas
diferenças das parcelas da pensão".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos:
necessidade, utilidade e adequação.
4 - É cediço que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do
art. 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso, não obstante o falecido ter ingressado com ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária, a mesma ainda estava pendente
de julgamento, de modo que os autores ainda não possuíam direito à
pretensão, inexistindo ação tão somente para obstar a fluência de prazo
prescricional.
6 - Assim, na medida em que à época inexistia direito à revisão da
aposentadoria por invalidez acidentária, totalmente sem sentido cogitar-se
de reajustamento da pensão por morte, a qual estava sendo concedida com
base no valor do benefício originário.
7 - Saliente-se que após o INSS efetuar a revisão do beneplácito de
aposentadoria do de cujus, automaticamente, o valor da pensão por morte
de titularidade dos autores será alterado, eis que esta deriva daquele,
sendo o provimento jurisdicional, portanto, desnecessário.
8 - Acresça-se, por oportuno, que eventual ação de cobrança de valores
dependeria de liquidação e resistência do ente autárquico, o que não
se vislumbra na hipótese, pois, como dito, a causa de pedir invocada na
inicial estava em discussão perante outro órgão.
9 - Assim, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10 - Por derradeiro, nem há que se falar que seria o caso de suspensão do
processo, pois aquela demanda não era prejudicial a esta.
11 - Outrossim, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam para a revisão
da aposentadoria por invalidez de titularidade do Sr. Esmeraldo Moreira da
Silva ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para
que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedente do C. STJ.
12 - Com efeito, o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária implantada na data de 07/07/1986
(fl. 49), não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda
mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa ("adicional de 25%").
13 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista
no ordenamento processual civil. Ademais, os autores não lograram êxito
em comprovar possuírem legitimidade para pleitear eventuais valores não
recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
14 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais
valores atrasados devidos ao de cujus.
15 - Acresça-se que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ingressou em juízo
anteriormente à sua morte, postulando referido adicional, tendo os requerentes
assumido o curso do processo na qualidade de sucessores processuais (fl. 62),
o que, por si só, impede a apreciação do pleito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO
MÍNIMO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
10/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu o benefício de aposentadoria. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não obstante a r. sentença tenha concedido aposentadoria por tempo
de contribuição, esta foi fixada no valor de um salário mínimo, como se
tratasse de benefício de aposentadoria por idade rural. Na verdade, em casos
como o presente, de implantação de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que reconhecidos períodos rurais para o alcance da
totalidade dos requisitos para a sua obtenção, o seu valor será calculado
de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente
à época de sua concessão, afastada qualquer hipótese de vinculação ao
salário mínimo. Assim, corrigido o erro material constante da r. sentença
nos termos acima explicitados.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Como prova do labor rural do período que antecede o registro em
carteira de trabalho, o requerente apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação, datado de 24/01/1974, no qual está qualificado
profissionalmente como lavrador (fls. 09/10), o que se demonstra suficiente
para o exigido início de prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 03/09/1970 a 02/03/1976 (período de cinco anos e
meio da data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho).
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (03/09/1970 a 02/03/1976), aos períodos registrados em sua CTPS
(fls. 12/19) e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses
e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (09/11/2010 - fl. 02), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(13/06/2011 - fl. 46-verso), ante a ausência de recurso da parte autora.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO
MÍNIMO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
10/05/2012, sob a égide, p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. NÃO
CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir
as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento,
mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Ademais, é entendimento do E. STJ de que é possível o órgão julgador
indeferir, com base em seu poder instrutório e no livre convencimento
motivado, os pedidos de esclarecimentos para complementar o laudo pericial
já apresentado, quando entender manifestamente impertinentes.
3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
5. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade laborativa, em razão de abaulamento discal
de base larga na coluna, decorrente de queda de motocicleta. Para verificar
as suas alegações, foi realizada perícia médica.
6. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de lombalgia
crônica de origem degenerativa, sem complicações ou comprometimento de
raízes nervosas lombares; (ii) não há incapacidade laborativa.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor não
possui qualquer incapacidade, seja para atividades militares, seja para
atividades civis.
6. Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
7. Ademais, nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 149), o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por
ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade,
devem prevalecer em detrimento dos demais.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de
qualquer dano de natureza moral, até mesmo porque não apresenta qualquer
incapacidade, e a sua lesão não lhe gera qualquer impedimento para o
exercício de atividade civil. Não se vislumbra, portanto, a implementação
das condições necessárias à responsabilidade por dano moral.
11. Apelação negada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. NÃO
CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir
as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento,
mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Ademais, é entendimento do E. STJ de que é possível o órgão julgador
indeferir, com base em seu poder instrutório e no livre convencimento
motivado, os pedidos de esclarecimentos para complementar o la...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - Relata a autora na exordial que por muito tempo exerceu a atividade
de rurícola, sempre em regime de economia familiar e que, posteriormente,
exerceu a função de faxineira.
14 - O laudo pericial de fls. 95/98, complementado às fls. 106/110,
diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma de aorta torácica
operada". Salientou que a demandante só pode exercer trabalho com esforço
físico leve, estando inapta para suas atividades laborais habituais. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde a data da cirurgia (31/07/05).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 73
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade
de contribuinte individual, no período: 02/05 a 01/06. Além disso, o mesmo
extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de: 10/08/08 a 09/09.
13 - Desta forma, considerados os referidos recolhimentos, a autora não
possuia a carência necessária quando eclodiu a incapacidade laboral.
14 - Saliente-se que a patologia diagnosticada pelo perito (aneurisma de aorta
torácica operada), não se enquadra no rol das moléstias que dispensam a
carência, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91.
15 - Contudo, tendo em vista que a autora relata na inicial que trabalhou
anteriormente como rurícola, referido requisito pode ser suprido, caso
comprovado o efetivo exercício do labor rural.
16 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
certidão de casamento da autora, lavrada em 29/07/68, na qual consta
a profissão de lavrador do cônjuge, certidão de nascimento do filho,
lavrada em 12/07/71, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge,
cópia de matrícula de imóvel rural, cadastrado no INCRA, em que consta
o cônjuge como proprietário de parte ideal, desde 03/07/86 e nota fiscal
de produção em nome do cônjuge, datada de 13/04/93.
17 - Ressalta-se que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária
vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973.
18 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, a fim de comprovação da carência
e qualidade de segurada.
19 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta
não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da
causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
20 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal e
arrolou testemunhas (fls. 10/11).
21 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova
material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação
da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social, a fim de
aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
22 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença
anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM O ACRESCIMO DO 1,20. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 18/02/2015, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade exercida como auxiliar
de enfermagem no período de 02/07/1987 a 24/08/2012 e, para demonstrar o
alegado trabalho insalubre apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 55/56), o qual demonstra que no período de 02/07/1987 a 10/02/2012
(data da elaboração do laudo), a parte autora exerceu o cargo de auxiliar
de enfermagem junto à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de São
Miguel Arcanjo - SP, estando exposta a fatores de risco biológico, como
microorganismos e, portanto, enquadrado como atividade especial pelo código
1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79,
bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No concernente ao pedido da parte autora referente à conversão da
atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83% nos períodos de
26/01/1979 a 28/01/1980 e de 03/08/1981 a 01/11/1986, observo que a regra
inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade
comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial
para comum e vice-versa. Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe
de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo,
REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei nº 9.032/95
6. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
7. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela
autora, restou demonstrada a atividade especial laborada pela autora no
período de 02/07/1987 a 10/02/2012, não sendo possível a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, visto que não
demonstrada a atividade especial pelo tempo mínimo de 25 anos em atividade
exclusivamente especial, devendo ser convertido o tempo especial em comum,
com o acréscimo de 1,20 e somado ao PBC para elaboração de nova renda
mensal inicial do benefício, a contar da data do requerimento do benefício
(24/08/2012).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM O ACRESCIMO DO 1,20. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 18/02/2015, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO § 3º, ART. 1.013, DO NOVO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2. Observo que o benefício da parte autora foi requerido em 17/07/1995, data
do início do benefício e o pedido de revisão protocolado em 26/08/2013. No
entanto, a sentença trabalhista a ser considerada no período básico de
cálculo teve seu pedido requerido no ano de 1997 e julgamento no TSE em
19/12/2008, cuja decisão reconheceu o contrato de trabalho no período de
23/04/1984 a 30/11/1997, não havendo que falar em ocorrência de decadência,
tendo em vista que o prazo prescricional começa a contar a partir da data
de decisão do julgado na ação trabalhista, momento em que a parte autora
tomou conhecimento definitivo do tempo de trabalho a ser acrescido ao PBC
para novo cálculo do benefício, não operando o prazo decadencial.
3. Há que ser anulada a r. sentença e, sendo possível a aplicação da
norma prevista no artigo 515 , § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela
Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código
de Processo Civil, vez que, nestes autos, houve manifestação do mérito do
pedido em contestação da parte ré em relação ao pedido inicial do autor,
passo á análise do pedido.
4. Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição
com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que
o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 3.720/97-9, interposto na
1º Vara do Trabalho de Jaboticabal, passando pelo TRT da 15ª Região de
Campinas e TST, onde obteve êxito de suas pretensões, sendo reconhecido
o vínculo de emprego no período de 23/04/1984 a 30/11/1997 e determinado
os recolhimentos previdenciários e fiscais.
5. Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º
do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do
segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que
sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do
13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
6. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício, para constar no PBC,
o período de 23/04/1984 a 30/11/1997 (reconhecido em ação trabalhista),
acrescidos ao computo do tempo de serviço como salários-de-contribuição,
para elaboração de nova RMI.
7. Deve ser revisto o cálculo da RMI e o percentual de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, considerando o tempo de serviço reconhecido
na sentença trabalhista, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros,
decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista,
a data da concessão do benefício, visto que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter
a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (26/08/2013)
e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Dar provimento à apelação da parte autora.
12. Sentença anulada.
13. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO § 3º, ART. 1.013, DO NOVO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadenci...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso, a análise do interesse processual recai sobre pretensão deduzida
em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente. Vê-se
que a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica, acompanhada da
nota promissória, instrumento de protesto, demonstrativo de débito e de
evolução da dívida (fls. 06/17).
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução.
3. Ademais, inegável a necessidade da CEF, ora Apelante, de se socorrer da
via judicial para satisfazer sua pretensão, porque a falta de pagamento
do crédito reclamado, assim como a localização de bens autorizam
o prosseguimento da execução, até o efetivo pagamento do débito,
portanto, a pretensão de executar é viável e compatível com a ordem
jurídica. Precedentes.
4. Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso, a análise do interesse processual recai sobre pretensão deduzida
em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente. Vê-se
que a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica, acompanhada da
nota promissória, instrumento de protesto, demonstrativo de débito e de
evolução da dívida (fls. 06/17).
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos d...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão "V",
em conformidade ao disposto no Edital do concurso nº 01/94, e pagamento
das diferenças dos vencimentos e demais vantagens desde a posse na
carreira". Condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Versam os autos sobre o alegado direito de os autores/apelantes serem
enquadrados na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo,
tal como previsto no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria
de Administração Federal - Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Educação e do Desporto, e não na classe e padrão iniciais -
Classe D Padrão I - como procedeu a Administração.
3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso
contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos
a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu não prescrevem que o
ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não se entrevê
ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão intermediário
do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Pertinente a alegação recursal de que o próprio INSS promoveu a
nomeação de outros aprovados no concurso em classe e padrão reclamados no
presente feito, a ensejar postura de validação e legitimação do edital
do certame.
6. Os documentos dos autos revelam a posse de aprovados no concurso em nível
intermediário. Ou seja, o INSS manifestou cumprimento ao edital.
7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo
potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a
autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável
oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores:
os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão
intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação.
8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
10. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c",
do CPC/1973.
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. ALEGAÇÕES
VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS
AUTORES CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a condenação da instituição
financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de saques perpetrados em suas contas correntes por pessoa
desconhecida e não autorizada.
2. Não bastasse a verossimilhança das alegações dos apelados no sentido
de que teriam sido efetuadas diversas transações em suas contas bancárias
depois de terem eles sido observados por terceira pessoa quando da operação
de um terminal de autoatendimento bancário, instalado dentro de uma agência
da requerida, verifico também a sua hipossuficiência quanto à produção
de provas, uma vez que a apelante, instituição financeira de grande porte,
claramente tem mais condições de produzir a prova de que foram as partes quem
deram causa ou autorizaram a constituição das dívidas ora questionadas.
3. Correta a sentença ao inverter o ônus da prova em favor dos requerentes
consumidores e admitir como verdadeiras as suas alegações no sentido de
que os saques perpetrados em suas contas bancárias foram efetuados por
pessoas desconhecidas e não autorizadas - mormente porque os saques se
deram em município diverso da residência dos autores, sem que a CEF tenha,
em qualquer momento, explicado de que forma os saques foram realizados,
ainda mais considerando que os requerentes sempre mantiveram a posse de seus
cartões magnéticos.
4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, a
realização de saques indevidos nas contas bancárias dos autores, após
provável obtenção de suas senhas por terceiro em área de terminais de
autoatendimento, dentro de agência bancária - restou demonstrada, e daí
decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de
ser indenizada.
6. Acertada a sentença ao consignar que, em se tratando de pessoas simples,
de poucas posses, que se viram surpreendidas pela ocorrência de diversos
saques em suas contas bancárias, totalizando R$ 4.000,00 quanto ao coautor
Ademir e R$ 3.200,00 quanto ao correquerente Edson, restando incontroverso
o fato de que faziam uso dos recursos das referidas contas para situações
emergenciais, tem-se por presente o dano moral passível de compensação.
7. Sentença reformada de ofício para determinar que sobre o montante
arbitrado a título de indenização por danos materiais deve incidir
correção monetária e juros de mora desde a data de cada saque,
exclusivamente pela taxa SELIC, bem como para determinar a incidência de
juros de mora e correção monetária sobre a indenização por dano moral
a partir da data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. ALEGAÇÕES
VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS
AUTORES CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a condenação da instituição
financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de saques perpetrados em suas contas correntes por pessoa
desconhecida e não autorizada.
2. Não bastasse a verossimilhança das alegações dos apelados no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da parte Autora ao recebimento das diferenças de comissões nos
casos de novos empréstimos consignados, a partir de maio de 2013 a dezembro
de 2014.
2- Pelo princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as
partes, de modo que as obrigações tratadas no instrumento firmado devem
ser reguladas pelas normas estipuladas em suas cláusulas.
3- A relação contratual, in casu, deve ser examinada à luz do instrumento
firmado entre as partes, em consonância com os princípios da boa-fé e na
probidade contratual estampadas no artigo 422 do Código Civil.
4- Ainda que restasse qualquer dúvida no que tange à interpretação das
cláusulas do instrumento, por se tratar de contrato de adesão, deveria
prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (no caso a Apelada),
conforme preconiza o artigo 423 do Código Civil, não sendo este o caso
dos autos.
5- O instrumento é claro e prevê expressamente a obrigação da CEF de
efetuar o pagamento de remuneração à Apelada, por transação efetuada
ou por proposta efetivada, à razão de 2% sobre o valor do empréstimo
consignado, observado o máximo de R$800,00. Assim, firmada a transação
ou a proposta de negócio, o valor será a base de cálculo da comissão
devida ao correspondente bancário.
6- Não obstante a existência de previsão no contrato, acerca
da possibilidade de alteração unilateral da remuneração do
correspondentemente, tal ato dependia de prévia comunicação do
correspondente, nos termos da cláusula quarta do contrato, não se
desincumbindo a CEF do ônus de comprovar que a Autora tinha conhecimento
da MN OR058020.
7- Da leitura dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que realmente a
estipulação da remuneração dos correspondentes deu-se sem diferenciação
nenhuma quanto à finalidade do empréstimo, de modo que, à risca de
seus termos, mesmo as hipóteses de empréstimos consignados objetivando
a liquidação de contrato anterior e liberação de novo valor seriam
submetidos à comissão, calculada sobre a totalidade do valor contratado
no novo mútuo, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
8- Deve ser observada, por fim, a ausência de congruência do recurso com
a sentença, no que diz respeito à indenização a título de dano moral,
na medida em que não houve condenação da CEF ao pagamento de qualquer
título de indenização, mas tão somente das diferenças das comissões
que a Apelada faz jus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da parte Autora ao recebimento das diferenças de comissões nos
casos de novos empréstimos consignados, a partir de maio de 2013 a dezembro
de 2014.
2- Pelo princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as
partes, de modo que as obrigações tratadas no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminar de
prescrição da pretensão autoral a indenização atinente à perda de
grãos dados à parte ré por força de contrato de depósito pela autora,
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais,
nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903,
é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser
entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916,
em observância ao princípio da especialidade. Precedentes desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, vê-se que os grãos armazenados se referem às safras
de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996. Muito embora não se tenha especificado
em qual data a depositária deveria proceder à restituição da mercadoria,
vê-se que a requerente relata que em fevereiro de 1997, julho de 1997,
fevereiro de 2000 e junho de 2000 efetuou a venda dos grãos que lhe foram
restituídos em Bolsa de Valores, sendo certo que, nestas datas, já lhe era
possível constatar tanto restituição parcial de grãos quanto a perda de
qualidade daqueles que lhe foram restituídos - sendo possível, portanto,
o exercício do direito de ação pela autora.
4. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminar de
prescrição da pretensão autoral a indenização atinente à perda de
grãos dados à parte ré por força de contrato de depósito pela autora,
a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais,
nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903,
é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACARRETOU
REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AOS AUTORES AO DAR PROVIMENTO EM PARTE
A ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MERO SUPRIMENTO DE OMISSÃO
ANTERIOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. No presente caso, todavia, não se verificam os
vícios alegados pelos embargantes.
2. O acórdão embargado suprimiu, de ofício, a omissão antes presente no
julgamento do agravo de instrumento.
3. A mudança realizada pelo acórdão embargado no resultado do julgamento
não se trata de retratação, mas sim de mero suprimento da omissão antes
encontrada no decisum e, por tanto, não acarreta reformatio in pejus em
relação aos agravantes.
4. A embargante afirma, também, que a decisão embargada omitiu-se em
relação à aplicação do entendimento estabelecido no REsp nº 1.091.393/SC,
em especial quanto à data dos contratos dos autores. Todavia, por estes
julgadores entenderem, à unanimidade, não se tratar o caso em análise
de situação semelhante à do citado recurso especial, pelos motivos
já descritos no julgamento do agravo de instrumento, a irresignação
dos autores não tem cabimento pela via dos embargos de declaração. Os
embargantes buscam novo julgamento de seus argumentos de mérito, o que
poderá ser feito pela via adequada.
5. Em tal circunstância, resta prejudicado o pedido dos embargantes de
manifestação quanto à data dos contratos, pois, como já explanado, não é
o caso de aplicação do entendimento jurisprudencial suscitado pelos autores.
6. Quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em relação
a alguns dos agravantes, destaco que o processo será extinto apenas
no tocante à CEF. A demanda terá prosseguimento na Justiça Estadual,
conforme determinação do acórdão aqui embargado.
7. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos
dos agravantes, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento,
sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos
aclaratórios. Importante destacar que, como é cediço, o julgador não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes. Quanto
à pretensão de prequestionamento da matéria, é de se atentar o disposto
no art. 1.025 do CPC de 2015, que se aplica ao caso presente, já que estes
embargos foram interpostos na vigência deste estatuto processual.
8. Embargos rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACARRETOU
REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AOS AUTORES AO DAR PROVIMENTO EM PARTE
A ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MERO SUPRIMENTO DE OMISSÃO
ANTERIOR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. No presente caso, todavia, n...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524825