AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
MARGENS DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP -
ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4903/DF)
- APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade
do artigo 62, da Lei Federal nº 12.651/2012 (ADI 4903/DF).
3. Não é possível a aplicação retroativa do artigo 62, da Lei Federal
n.º 12.651/12. Precedentes.
4. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes.
5. Apelo de AES TIETÊ S/A e remessa necessária providos para anular a
r. sentença, prejudicado o apelo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
MARGENS DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP -
ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4903/DF)
- APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, I DO CPC/16. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do
ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248)
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 20/10/1999 (fl. 26),
e ante a não localização de bens para penhora (fls.23), foi deferido o
pedido de suspensão do feito nos termos do artigo 40 da lei nº 6.830/80
(fl. 24), em 13/05/2002.
- A exequente requereu o bloqueio e penhora on line pelo sistema BACENJUD
(fls. 39/41-18/06/2010). Nesse passo, consoante jurisprudência colacionada, é
desnecessária a intimação da decisão que defere a suspensão do processo.
- Desse modo, ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição
intercorrente, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a
execução fiscal.
- No que concerne a valor da condenação da autarquia federal no pagamento de
honorários, considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação
veiculados sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as
disposições do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Por ser a Fazenda Pública parte dos embargos à execução fiscal, cujo
valor em 14/11/2012 era de R$ 62.753,19 (sessenta e dois mil, setecentos
e cinquenta e três reais e dezenove centavos - fl. 11), aplicáveis os
parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de
Processo Civil, com definição do percentual em 10% (dez por cento) do
referido valor, corrigido.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, I DO CPC/16. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia recursal instaurada cinge-se em analisar a legalidade da
imposição do limite de valor previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15/2009 para fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários.
A possibilidade de parcelamento de débitos tributários está prevista
no artigo 151, inciso VI, e no artigo 155-A, ambos do Código Tributário
Nacional - CTN, in verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)
VI - o parcelamento.(...)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas
em lei específica.
Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C, possibilitou a
concessão de parcelamento simplificado nos seguintes termos:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não
se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
Cumpre, ainda, transcrever o artigo 14-F da Lei nº 10.522/2002:
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários
à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Com o intuito de promover a regulamentação do parcelamento simplificado,
foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 que estabeleceu, em seu
artigo 29, que o débito a ser parcelado não poderia ultrapassar a soma de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Todavia, não há previsão legal da referida restrição na Lei nº
10.522/2002, de modo que a norma prevista na citada Portaria, emitida
a pretexto de suposta regulamentação, configura nítida inovação no
ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 aponta
exegese que rompe com a hierarquia, o que implica, à evidência, afronta
ao princípio da legalidade estrita.
Trata-se, portanto, de condição imposta pelo Fisco ao contribuinte que
não existe no diploma legal respectivo, exigida por meio de mero ato
administrativo que não poderia criar, modificar ou extinguir direitos,
em especial em questões relacionadas ao parcelamento tributário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 10.522/02. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. PORTARIA PGFN/RFB 15/2009. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.-
Nos termos do artigo 155-A do CTN, o parcelamento do débito fiscal será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.- A Lei
nº 10.522/02 disciplina o parcelamento simplificado, no seguinte sentido:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.- Assim, foi editada a Portaria PGFN/RFB nº 15/2009,
dispondo no artigo 29: "poderá ser concedido, de oficio ou a pedido,
parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais)".- Dessa forma,
citada norma infralegal estabeleceu restrições ao direito do contribuinte
de aderir ao parcelamento, limitando-se o valor para o caso de parcelamento
simplificado.- Logo, se reveste de ilegalidade a exigência imposta pela
autoridade administrativa, uma vez que inexiste restrição desta espécie
na Lei nº10.522/02, vedando-se à norma hierarquicamente inferior inovar
neste sentido.- Recurso improvido." (AI 00101944920144030000 / TRF3- QUARTA
TURMA / DES. FED. MÔNICA NOBRE / e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
(...)
Cumpre esclarecer que a instituição do parcelamento (forma ou condições)
é uma atividade vinculada à lei e sua interpretação deve ser realizada
de forma literal.
Nesse sentido, eventual delegação que implique a faculdade de estipular,
ao sabor da discricionariedade, hipóteses excludentes do parcelamento,
ou até intepretação que induza a este entendimento, viola o postulado da
estrita legalidade.
Assim sendo, deve ser afastada a condição imposta no artigo 29 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 em razão da violação do princípio da
reserva legal em matéria tributária, possibilitando, caso seja esse o
único óbice, o recebimento e processamento do pedido de parcelamento da
impetrante, nos termos e efeitos legais."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até...
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A questão tratada nos autos refere-se à possibilidade de compensação
administrativa de ofício de débitos tributários com a exigibilidade
suspensa em virtude de parcelamento com créditos do contribuinte decorrentes
de restituição.
Conforme já decidiu o E. STJ, pelo rito do artigo 543-C, CPC, é legal a
compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi
imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em
razão do ingresso em programa de parcelamento ou outra forma de suspensão
da exigibilidade previstas no art. 151, do CTN.
(...)
Ademais, entendeu o E. STJ que pese embora o art. 170, do CTN, possibilite a
atribuição legal de competência às autoridades administrativas fiscais
para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, as
normas contidas na IN SRF nº 600/2006, revogadas pelo art. 49, da IN SRF nº
900/2008, encontram-se eivadas de ilegalidade, vez que exorbitam sua função
meramente regulamentar, ao incluírem débitos objeto de parcelamentos
no rol dos débitos tributários passíveis de compensação de ofício,
afrontando o art. 151, VI, do CTN. (...)
No caso em análise, verifica-se que os débitos que a autoridade impetrada
pretende compensar estão com a exigibilidade suspensa, vez que foram
incluídos no parcelamento da Lei nº 10.684/2003 (PAES). Além disso, a parte
impetrante comprovou o pagamento das prestações mensais do parcelamento,
conforme comprovantes de pagamento. Sendo assim, inviável a compensação
de ofício no presente caso."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, cumpre ressaltar que, em relação à legitimidade passiva da CEF,
o STJ sumulou o entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no
polo passivo em processos em que se discute a correção monetária do FGTS,
caso da LC nº 110/2001.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. P...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355345
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da
ora embargante, verifica-se que o acórdão estabeleceu expressamente que a
presença do interesse de agir da UNIÃO FEDERAL, visto que buscava afastar
o título judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores
recolhidos em virtude da invalidade da revogação da isenção prevista no
inciso II, art. 6º da LC nº 70/91, sendo irrelevante o fato de tal débito
ter sido parcelado ou pago pelo contribuinte. Quanto à verba honorária,
também não se verifica a omissão alegada, sequer sendo correta a afirmação
de que foi fixada em percentual máximo.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS
NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A requerente, ora agravante, formulou pedidos sucessivos em sua inicial,
respectivamente: desconstituição do acórdão proferido nos autos do
processo nº 1999.61.13.002887-0, a fim de que prevalecesse a coisa julgada
formada no Processo nº 1999.61.13.002889-4; caso assim não entendesse este
Tribunal, a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Processo
nº 1999.61.13.002887-0, com a prolação de novo julgamento, em caráter
rescisório.
- Da análise dos autos, houve adesão ao programa de parcelamento fiscal
de que trata a Lei nº 11.941/09 em 26/11/2009 (fls. 575/580), o que levou
ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação
rescisória (fls. 598/601) e sua consequente extinção nos termos do art. 269,
II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, rescindido o acórdão
proferido nos autos do Processo nº 1999.61.13.002887-0, e, por conseguinte,
mantida a coisa julgada formada no Processo nº 1999.61.13.002889-4, não
há de se cogitar a necessidade de novo julgamento.
- A respeito de tal alegação, comporta também destacar que, em se tratando
de pedido de rescisão por ofensa à coisa julgada formulado com fulcro no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 1973, a tutela jurisdicional
esgotou-se com a desconstituição do acórdão proferido naqueles autos,
não havendo falar em juízo rescisório neste caso.
- Não há falar em condenação em verba honorária na hipótese em apreço,
nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 e
do que dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. É
de se destacar que, embora nesta ação a autora seja a UNIÃO FEDERAL, a
requerida apresentou manifestação de conformidade com o pleito formulado,
em razão do parcelamento aperfeiçoado.
- Inaplicável o juízo rescisório na espécie e devido o afastamento da
condenação em honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida
integralmente a decisão agravada.
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS
NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A requerente, ora agravante, formulou pedidos sucessivos em sua inicial,
respectivamente: desconstituição do acórdão proferido nos autos do
processo nº 1999.61.13.002887-0, a fim de que prevalecesse a coisa julgada
formada no Processo nº 1999.61.13.002889-4; caso assim não entendesse este
Tribunal, a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Processo
nº 1999.61.13.002887-0, com a prolação de novo julgamento, em...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/12/1997 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 27/02/1998
(fl. 10), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 12). Intimada
em 02/06/1998 (fl. 13), a União Federal requereu sobrestamento do feito por
90 dias (02/06/1998-13), reiterado em 09/12/1998 (fl. 14) e em 16/06/1999
(fl. 15).
- Deferiu-se em 16/08/1999 (fl. 21) o pedido de inclusão do sócio
no polo passivo do feito citação , cujo resultado foi infrutífero
(fl. 46-11/10/00). Nova suspensão foi deferida (fl. 49/51-05/07/2001) e
em 03/04/2002 requereu a exequente citação em outro endereço (fl. 53),
cujo resultado foi negativo (fl. 65/66-30/10/2002). Em 11/02/2003, a União
Federal postulou a citação por edital (fl. 68). Em 06/05/2004 foi publicado
o edital de citação dos executados (fl. 74).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando que a citação da empresa executada ocorreu depois de mais 06
(seis) anos da propositura do feito, cabível a decretação da prescrição
do crédito tributário, ante a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócios diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Ainda que assim não fosse, de se notar que a certidão do Oficial
de Justiça que, segundo a Fazenda Nacional, atestaria a ocorrência de
dissolução irregular antes da decretação de falência, em realidade, não
comprova a contento tal circunstância. A certidão do Oficial de Justiça de
fato confirma que não foi possível localizar a pessoa jurídica no endereço
que lhe servia de sede. No entanto, a impossibilidade de se localizar a
empresa não ocorreu porque esta teria simplesmente encerrado suas atividades
sem seguir os trâmites necessários para tanto, mas porquanto a empresa já
convivia com as dificuldades financeiras que mais tarde a levariam a falir
e foi, por via de consequência, despejada do local diligenciado. Ora, tal
situação não pode ser confundida com dissolução irregular, na medida em
que não houve intenção deliberada em fraudar à lei ou estatutos sociais,
consoante preconiza o art. 135 do CTN.
5. A devedora valeu-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública
para defender-se em juízo. O C. STJ no julgamento do REsp 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, é de se notar que as conclusões aqui exaradas não restam
infirmadas mesmo diante da promulgação do CPC/2015. O artigo 85, §19º,
da nova Lei Processual Civil afirma que "os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei", o que poderia passar
a impressão de que o defensor público que movimentou a exceção de
pré-executividade na situação posta nos autos estaria a merecer a verba
honorária. A legislação de integração a que se refere o artigo 85,
§19º, do CPC/2015 já foi promulgada pelo Congresso Nacional: cuida-se
da Lei n. 13.327/2016, a qual, dentre outras questões, dispõe sobre os
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, suas autarquias e fundações. Em seu art. 27, a Lei n. 13.327/2016
prescreve as carreiras jurídicas públicas que fazem jus ao recebimento de
honorários, não prevendo em seu rol a Defensoria Pública da União. Daí,
em sendo de eficácia contida o artigo 85, §1º, do CPC/2015, dependente
de regramento legal que discipline a percepção de verba honorária pelos
"advogados públicos", impossível na atualidade reconhecer-se tal benefício
aos defensores públicos, à míngua de previsão legal.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. BENFEITORIA EM ÁREA "NON AEDIFICANDI". IMPEDIMENTO AO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO. MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários à aquisição da propriedade pela parte autora, através do
instituto da usucapião.
2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido,
poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender
que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para
fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento
da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se
configuradas as hipóteses do artigo 355. Precedentes.
3. A prova requerida pelo Apelante não se trata de elemento que se destina
ao esclarecimento de fato essencial à comprovação do direito constitutivo
dos Autores e tampouco se mostra indispensável à elucidação de matéria
relevante ao deslinde do feito.
4. A obrigação negativa imposta pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79,
consubstancia-se em norma geral limitadora ao domínio privado, que se
constitui em limitação administrativa, cujo fundamento decorre do poder
de polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público.
5. A limitação administrativa trata-se de medida de caráter geral e
abstrato, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse
público, não implicando, contudo, em perda de direitos inerentes ao
domínio.
6. A denominada "área non aedificandi" é passível de permanecer na esfera
de posse e propriedade do particular, posto que não se confunde com a
faixa de domínio pertencente ao ente estatal, sujeitando-se, apenas, a uma
imposição negativa, consistente em obrigação de não edificar. Não há,
assim, impedimento a que seja reconhecida a aquisição de propriedade por
usucapião.
7. A prova requerida pela Apelante não se mostra necessária à elucidação
da matéria controvertida nos autos, tendo em vista que, no caso em tela, a
apreciação judicial restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos
impostos pelo art. 1.238, do Código Civil, com fundamento nos quais pretendem
os Autores adquirir a propriedade do bem sob litígio. Precedentes.
8. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, por força do recurso
de apelação interposto pelo DNIT, não traz à apreciação judicial
qualquer fato obstativo à procedência da pretensão autoral e tampouco
hábil a ensejar a nulidade da sentença recorrida.
9. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. BENFEITORIA EM ÁREA "NON AEDIFICANDI". IMPEDIMENTO AO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO. MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários à aquisição da propriedade pela parte autora, através do
instituto da usucapião.
2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA
CAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 30/07/2009, para pagamento em 12 parcelas
mensais, sendo que o inadimplemento deu-se em 01/12/2009 (fls. 50), e a
ação foi ajuizada em 16/12/2010, antes do decurso do prazo prescricional
de cinco anos.
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição. Precedentes.
4. Ademais, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade à exequente
no sentido de promover o andamento do feito, requerendo o que de direito,
no prazo legal (fls. 233 e 236), contudo, a CEF limitou-se a juntar as
pesquisas de bens realizadas em nome da devedora (fls. 237/238), desse modo,
evidencia-se que não houve o regular andamento processual. Assim, correta
a extinção do feito. Precedentes.
5. Cumpre referir a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à espécie,
pois não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido
ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na
legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição,
acarretando a configuração da prescrição intercorrente. Precedentes.
6. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula
106 do STJ, não há razões para reforma da sentença.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA
CAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 30/07/2009, para pagamento em 12 parcelas
mensais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA
CAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 29/04/2004, para pagamento em 6 (seis)
parcelas mensais, sendo que o inadimplemento deu-se em 28/10/2004 (fl. 48),
e a ação foi ajuizada em 130/01/2007, antes do decurso do prazo prescricional
de cinco anos.
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição. Precedentes.
4. Ademais, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade à exequente
no sentido de promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, no
prazo legal (fls. 150 e 168), contudo, a CEF limitou-se a requerer pesquisas
nos sistemas RENAJUD, WEBSERVICE e SIEL (fl. 170), desse modo, evidencia-se
que não houve o regular andamento processual. Assim, correta a extinção
do feito. Precedentes.
5. Portanto, consumada a prescrição, não há razões para reforma da
sentença.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA
CAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 29/04/2004, para pagamento em 6 (seis)
parcelas men...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale frisar que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é
necessário que tenha sido anteriormente interrompida a prescrição por
algum ato, a título de exemplo, cito a disposição contida no art. 202 do
Código Civil de 2.002.
2. Tratando-se de processo executivo à hipótese dos autos, o art. 802 do
Código de Processo Civil determina como ato interruptivo da prescrição
o primeiro despacho do Juízo. Para efetivação do ato interruptivo, há
necessidade da citação válida e tempestiva, aplicando-se a disposição
do art. 240 do CPC no que for compatível.
3. In casu, a citação da parte executada se deu regularmente nos autos da
ação executiva, pelo que se vislumbra a interrupção do prazo prescricional
quando do despacho inicial.
4. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a presente execução
permaneceu no arquivo durante, aproximadamente, seis anos sem qualquer
manifestação da Exequente (fls. 393/394), tendo transcorrido por completo o
prazo prescricional, que, no caso é o trienal, com base no art. 18, inciso
I da Lei nº 5.474/68, aplicável às duplicatas, há de ser reconhecida a
prescrição intercorrente.
5. Cumpre referir a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à espécie,
pois não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido
ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na
legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição,
acarretando a configuração da prescrição intercorrente. Precedentes.
6. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula
106 do STJ, não há razões para reforma da sentença.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vale frisar que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é
necessário que tenha sido anteriormente interrompida a prescrição por
algum ato, a título de exemplo, cito a disposição contida no art. 202 do
Código Civil de 2.002.
2. Tratando-se de processo executivo à hipótese dos autos, o art. 802 do
Código de Processo Civil determina como ato interruptivo da prescriç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, C.C. O ARTIGO 12, INCISO I,
AMBOS DA LEI 8.137/90, C.C. O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Réus condenados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade
delitiva.
2. Nulidade afastada. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo. Preliminar rejeitada.
3. Não se há de falar que o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 constitui hipótese de prisão civil por dívida, proibida
pela Constituição Federal, uma vez que não se pune a inadimplência
civil. Trata-se de conduta tipificada criminalmente, decorrente da sonegação
de tributos, que não se confunde com a prisão civil por dívida. Preliminar
rejeitada.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
5. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei
nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
7. Dosimetria. Pena diminuída e fixada, definitivamente, para o acusado Marcos
em de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e para o réu
Moracy em 03 (três) anos, 10 dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituindo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Pena redimensionada. Inocorrência do advento prescricional.
9. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para diminuir a
pena aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, C.C. O ARTIGO 12, INCISO I,
AMBOS DA LEI 8.137/90, C.C. O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Réus condenados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade
delitiva.
2. Nulidade afastada. Ausência de demonstr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
nos cadastros de inadimplentes após a concessão da liminar nos autos da
ação cautelar.
2. Os elementos de cognição demonstram que a primeira inscrição não foi
indevida, pois anterior à intimação da decisão que concedeu a liminar,
assim como que não houve manutenção indevida da inscrição após a
intimação, tendo em vista que a CEF excluiu o apontamento no dia seguinte
à intimação.
3. O mesmo não ocorre no caso da segunda e da terceira anotação
promovida pela CEF, em 21/10/2008 e em 22/12/2008, como se extrai dos dados
probatórios.
4. Indenização a título de danos morais fixadas no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
6. Invertido o ônus de sucumbência recíproca, devendo a ré ser condenada
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a parte ré ao
pagamento de indenização a título de danos morais na cifra de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
nos cadastros de inadimplentes após a concessão da liminar nos autos da
ação cautelar.
2. Os elementos de cognição demonstram que a primeira inscrição não foi
indevida, pois anterior à intimação da decisão que concedeu a liminar,
assim como que não houve manutenção indevida da inscrição após a
intimação, tendo em vista...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO UNIÃO
FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE INÍCIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Com relação à prescrição da execução, destaco o enunciado da Súmula
nº 150, do C. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação".
- Quanto à execução de sentença contra a União, dispõe o art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: "Art. 1º As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem".
- É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação
executiva contra a Fazenda Pública. Precedente.
- Destaca-se que a interrupção da prescrição ocorre com a citação
válida, que retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º,
CPC/73).
- Tratando-se de execução em que a apuração do quantum debeatur dependa
somente do cálculo aritmético, deve ser iniciada a fase de execução
imediatamente após o trânsito em julgado da sentença. Precedente.
- Consoante entendimento jurisprudencial, para a configuração da prescrição
intercorrente se faz necessário o transcurso do lapso temporal aliado à
inércia do exequente. Precedentes.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do
C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é o
parâmetro para aplicação da verba honorária, de acordo com as regras do
então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Na hipótese dos autos, considerando-se o valor da causa (R$ 4.943,93,
atualizado em 01/07/2018 - fl. 128), a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser arbitrados honorários
advocatícios, em favor da União Federal, em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1.973.
- Apelação da União Federal provida.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO UNIÃO
FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE INÍCIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Com relação à prescrição da execução, destaco o enunciado da Súmula
nº 150, do C. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação".
- Quanto à execução de sentença contra a União, dispõe o art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: "Art. 1º As
dívidas passivas da União,...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Apelação provida. Segurança concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
I - Cuida-se de sentença de fls. 286 dos presentes autos, a qual julgou
improcedente o pedido inicial de usucapião extraordinário ajuizado por BENTA
PAREIRA ROCHA em desfavor de INCCO - Indústria, Comércio e Construção
Ltda., referente ao imóvel situado à Quadra 17 do Conjunto Residencial
Tarumã, Campo Grande-MS, por entender ausente o requisito do animus domini
no exercício da posse desde o ano de 1985, juntamente com sua família.
II - Pelo que deduz da inicial, a área em que a autora exerce a posse era de
propriedade da empresa INCCO, a qual deixou sua família morando no local,
tendo ali criado seus filhos e mantido a posse mansa e pacífica do bem
desde o ano de 1985 até o presente momento, sem oposição ou interrupção.
III - Narra que, ao invés de a mencionada empresa registrar seu marido
Sebastião Elpídio Rocha como seu empregado (solução mais onerosa),
achou por bem permitir a família morar no local, sendo que seu esposo era
um trabalhador comum, e realizou naquele local benfeitorias, construiu a casa
onde viviam, plantando árvores frutíferas, tudo como se proprietário fosse,
desde o ano de 1985 (fls. 03).
IV - Com base em tais narrativas da autora, tanto a CEF quanto a União e
a própria sentença entenderam que o caso mais se amolda à detenção,
e não à posse legítima, sob a alegação de um contrato de trabalho
anterior com o já falecido marido da autora - óbito ocorrido em 18.12.2000.
V - Em posse de tal raciocínio, concluíram inexistir animus domini no
pedido supra, afastando qualquer possibilidade de prescrição aquisitiva
em relação ao bem descrito na exordial, persistindo, no máximo, a figura
de uma cessão gratuita de uso (comodato).
VI - Com a devida venia, ouso divergir de tais conclusões. Primeiramente,
há de se observar que tanto a CEF - Caixa Econômica Federal - quanto a
União Federal possuem interesse no feito por conta de suas manifestações
já encartadas nos autos. De fato, conforme fls. 93 dos autos, o imóvel em
tela foi dado pela empresa INCCO como garantia de amortização de mútuo
em favor da CEF e da EMGEA, contrato este vencido e não adimplido.
VII - Já a União Federal aponta às fls. 188 dos autos a existência de
execução fiscal contra a empresa INCCO (proc. 2000.60.003908-8, na 6ª
Vara Federal), tendo sido procedida a penhora do bem, conforme Certidão de
fls. 08 dos presentes.
VIII - Independente de tais circunstâncias é de se observar que a empresa
acima efetivamente sucumbiu à falência e, conforme Certidão da Oficiala
de Justiça Federal, às fls. 215 dos autos, nem a empresa e nem mesmo seu
sócio foram localizados para todos os fins de direito.
IX - Com razão, não há qualquer manifestação da empresa nos presente
autos a elucidar a tese da existência de um acordo oriundo de um contrato
de trabalho firmado entre esta e o empregado Sebastião Elpídio Rocha,
esposo da autora.
X - Ainda que possa ter havido uma anterior relação trabalhista e uma
posterior relação de detenção - quando o empregado permanece no imóvel
sob ordens e supervisão do proprietário, como se dá pelo pagamento de
uma dívida - fato é que esta relação de dependência não é algo
perene e está sujeita a alterações fático-jurídicas, nos exatos
ditames do parágrafo único do art. 1.198 do Código Civil, verbis:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à
outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
XI - Com efeito, a partir do falecimento de seu marido em 17.12.2000
-extinguindo-se, pois, qualquer relação contratual - ocorreu uma verdadeira
intervessio possessionis, pois a autora continuou a exercer de fato os
poderes inerentes à propriedade, mas agora sem qualquer vinculação com
o contrato anteriormente aventado.
XII - Operou-se, de fato, uma transmudação da posse anterior pelo rompimento
da relação jurídica - posse aquela originada por um Contrato - mas sendo
inegável a continuação do animus domini do possuidor.
XIII - Assim, nos termos do parágrafo único do art. 1.198 do Código
Civil, acima citado, deixou de haver qualquer relação de subordinação
ou dependência da autora em relação à empresa para a qual seu marido
trabalhara.
XIV - É como prescreve o Enunciado 301 do CEJ/STJ: "É possível a conversão
da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de
exercício em nome próprio dos atos possessórios."
XV - Após a falência da respectiva empresa, o casal continuou a exercer a
posse mansa e pacífica por longos anos sobre o imóvel descrito na inicial,
onde criaram filhos e construíram benfeitorias, pagando todas as taxas
incidentes sobre o bem, ocupando a área em comento como se sua fosse
(animus domini).
XVI - Só isso já seria o suficiente, a meu juízo, para se entender que
houve uma ruptura do vínculo de dependência (art. 1.198), por inexistência
de oposição ou contestação da posse por parte da empresa INCCO ou de
seus sócios gerentes responsáveis, os quais deixaram o bem em situação
XVII - O animus domini não se resume a uma declaração pública de vontade
de ser proprietário, mas sim aos atos que qualificam uma posse longa e sem
oposição, ensejando o reconhecimento de dever de cuidado da coisa tal como
se sua fosse.
XVIII - Possuir a coisa como sua (art. 1.238 CC) se traduz, pois, no
tratamento fático-jurídico dado à posse, qualificando-a analogicamente
como uma propriedade.
XIX - É dedutível dos autos, por outro vértice, que a Apelante ocupa
o imóvel há mais de uma década, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único, do art. 1.238 do Código Civil, o qual regra a usucapião
extraordinária, dispensando sequer a prova de justo título.
XX - Vê-se pelos autos uma farta demonstração de posse da Apelante sobre
o bem imóvel pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de
luz, água, condomínio, IPTU e declarações de testemunhas, tudo a firmar
esta legítima ocupação sem qualquer resistência.
XXI - O conjunto destes elementos, assim, é que demonstram e reforçam o
animus domini.
XXII - Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação de Benta
Pereira Rocha, reformando a sentença de fls. 286/296 dos autos, para o fim
de declarar como sua, por usucapião, a propriedade do imóvel descrito pelo
imóvel situado na Quadra 17, do Conjunto Residencial Tarumã, Campo Grande-MS,
registrado sob o nº 01/79, livro 02, em maior porção e loteamento averbado
sob o nº 04/7.319, livro 02, do Cartório de Registro da 2ª Circunscrição
de Registro de Imóveis da Capital, procedendo aos atos registrais da decisão,
para todos os fins de direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
I - Cuida-se de sentença de fls. 286 dos presentes autos, a qual julgou
improcedente o pedido inicial de usucapião extraordinário ajuizado por BENTA
PAREIRA ROCHA em desfavor de INCCO - Indústria, Comércio e Construção
Ltda., referente ao imóvel situado à Quadra 17 do Conjunto Residencial
Tarumã, Campo Grande-MS, por entender ausente o requisito do animus domini
no exercício da posse desde o ano de 1985, juntamente com sua família.
II - Pelo que deduz da inicial, a área em que a autora exerce a posse era de
propriedade da empresa INCCO, a qual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÕES POPULARES - LITISPENDÊNCIA
- INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - FATO ANTERIOR
AO PERÍODO OBJETO DA LIDE - NÃO CONHECIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA
CONSTITUÍDA ANTES DO DECRETO-LEI 1.522/77 - NÃO CUMPRIMENTO DE CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI SUPERVENIENTE - INAPLICÁVEL
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA - DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO
CEBAS - REMESSA OFICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS.
I - Constato o trânsito em julgado das Ações Populares nº
0000800-07.2010.4.02.5102 e nº 0003421-40.2011.4.02.5102, extintas, sem
resolução do mérito, em observância à coisa julgada, na forma do artigo
267, inciso V, do CPC/73;
II - Afasto a alegação da Ré quanto à litispendência da presente demanda
em relação às retromencionadas e extintas Ações Populares. Afasto também
a alegação da perda superveniente de validade do CEBAS em decorrências
das sobreditas Ações Populares;
III - Confiro que no Mandado de Segurança nº 9.476 foi proferido acórdão
concedendo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Apelada
à manutenção do CEBAS, anulando, assim, o ato praticado pela autoridade
impetrada concernente ao seu indeferimento. (fl. 3.896);
IV - Trago em relevo, a reiterada jurisprudência do C. STJ no sentido
do direito à manutenção da isenção tributária das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a quota patronal e o direito de renovação
do CEBAS às entidades reconhecidamente filantrópicas, constituídas em
data anterior ao Decreto-Lei 1.522/77, como é o caso da apelada;
V - Diante disto, afasto a alegação de não cumprimento de requisitos
a impedir a renovação do CEBAS pela apelada, considerando o seu direito
adquirido à renovação;
VI - Constato que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
nº 35.847.699-2 foi lavrada por não ter sido recolhida contribuição
previdenciária patronal incidente sobre remunerações pagas a autônomos no
período de dezembro de 2000 a maio de 2006, em razão de não ter atendido
os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 que lhe confeririam o abrigo da
imunidade tributária;
VII - Todavia, em nosso entender, o fato do pagamento de gratificação, por
desfazimento do vínculo empregatício do Monsenhor Couto, diretor empregado do
Colégio Pio XII de propriedade da apelada, engendrando suposta distribuição
disfarçada de lucros, não é objeto da presente lide, tratando-se de
episódio ocorrido anteriormente ao período delimitado na presente lide;
VIII - Assim, não conheço desta questão por não ser objeto da ação;
IX - O período autuado vai de 12/2000 a 05/2006 quando vigia o Decreto Federal
nº 3.048/1999 regente das regras de isenção tributária em discussão,
consoante art. 201, I, e os seguintes;
X - Com efeito, não vislumbro o requisito de concessão de bolsas de estudo
para obtenção do referido favor fiscal;
XI - Além disto, o Capítulo das Limitações da Competência Tributária do
CTN, artigos 9º e 14º, alinhados à imunidade constitucional estabelecida
pelo art. 195, § 7º, da CF/88, não fazem menção a requisito de obrigação
de concessão de bolsas de estudo como condição para a fruição da
imunidade tributária;
XII - Importa mencionar que, o perito contábil respondeu a esse quesito ao
afirmar que a Apelada concedeu bolsas de estudo integrais, além de restar
evidenciada a dedicação a pacientes do SUS em parcela muito superior aos
60% de seu atendimento. (Fl. 3.929);
XIII - Diante disto, afasto a alegação de descumprimento de concessão de
bolsas de estudo por parte da apelada, em razão de tal obrigatoriedade ter
sido instituída pelo advento da lei 12.101/2009, em momento posterior ao
período autuado;
XIV - Por fim, relativamente à condenação em honorários advocatícios,
como a presente apelação foi interposta sob a vigência do recém-revogado
Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de
natureza sancionatória, afasto as atuais disposições do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da
recém-revogada Lei nº 5.869/73;
XV - Analisando a sentença por força da remessa oficial, tida por
interposta, em atendimento ao princípio da razoabilidade, observados o valor
e a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o trabalho e
zelo do advogado, e, balizado pelo disposto no art. 20 do CPC/73, reduzo os
honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa calculado a partir da data da sentença,
a cargo da apelante;
XVI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÕES POPULARES - LITISPENDÊNCIA
- INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - FATO ANTERIOR
AO PERÍODO OBJETO DA LIDE - NÃO CONHECIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA
CONSTITUÍDA ANTES DO DECRETO-LEI 1.522/77 - NÃO CUMPRIMENTO DE CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO - REQUISITO ESTABELECIDO POR LEI SUPERVENIENTE - INAPLICÁVEL
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA - DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO
CEBAS - REMESSA OFICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS.
I - Constato o trânsito em julgado das Ações Populares nº
0000800-07.2010.4.02.5102 e nº 0003421-40.20...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ENTIDADE
BENEFICENTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
I- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter tido
oportunidade de se manifestar sobre a impugnação do fisco, até porque nenhum
prejuízo teve a recorrente, haja vista a sua manifestação de fls. 61/64.
II- A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação
do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova,
prevendo o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
III- No caso em tela, há que se considerar que a prova requerida não se
demonstra necessária para o deslinde da causa, até porque, as alegações
do embargante na exordial deve vir acompanhadas das necessárias provas
documentais, questão essa que, analisando os autos, não se incumbiu o
executado.
IV - Restou assentado no Supremo Tribunal Federal que a lei complementar
é o diploma legislativo adequado para instituir os requisitos da imunidade
tributária.
V- Em que pese as alegações apresentadas, a recorrente não trouxe aos
autos nenhuma prova documental de que cumpre aos requisitos enumerados pelo
art. 14 do CTN, não demonstra que a entidade executada preenche os requisitos
legais para ser reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social
sem fins lucrativos motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ENTIDADE
BENEFICENTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
I- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter tido
oportunidade de se manifestar sobre a impugnação do fisco, até porque nenhum
prejuízo teve a recorrente, haja vista a sua manifestação de fls. 61/64.
II- A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação
do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova,
prevendo o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 a possibilidade de
indefe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a
quo reconheceu o trabalho rural e determinou que a autarquia procedesse à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum registrados em CTPS e os recolhimentos na condição de contribuinte
individual, nos interregnos de 01/11/1977 a 31/01/1978, 10/08/1978 a
30/11/1978, 16/12/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1980, 09/01/2006
a 30/11/2006 e de 01/08/1977 a 08/01/2006 (fl. 552), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural,
nos períodos de 28/11/1960 a 16/05/1975 e de 10/07/1975 a 10/07/1977, ao
argumento de que trabalhou em regime de economia familiar, na condição de
segurado especial.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: 1) Cópia de declaração de atividade rural, datada de
25/11/1999, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba,
não homologada (fls. 101/402); 2) Cópias de declarações assinadas pelo
autor e por terceiros, informando labor rural (fls. 403/408); 3) Cópia de
certidão expedida pelo "2º Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Piracicaba", constando que o genitor do autor, Sr. Paschoal Lissi,
foi proprietário da "Fazenda Santa Luzia" desde 1960 a 1975 (fls. 413/417);
4) Cópia de declaração de imposto de renda do autor, relativa ao exercício
1977 e ano base 1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 418/423);
5) Cópia de autos de inventário, cuja inicial é datada de 23/10/1975,
na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 424/429); 6) Cópia de
Cédula Rural Pignoratícia, datada de 01/09/1970, assinada pelos genitores
do autor (fls. 430/431), relativa a compra de um trator novo (fls. 430/435);
7) Cópia de declaração do ITR, relativa ao exercício de 1973, relativo
ao imóvel "Sítio Santa Luzia", constando o genitor do autor, Sr. Paschoal
Lissi" como proprietário, na condição de "EMPREGADOR RURAL", sendo o
imóvel de categoria "EMPRESA RURAL" (fl. 436); 8) Cópia de "Instrumento
Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Agrícola", acompanhado
de certidão de registro de imóvel rural, datado de 15/07/1975 e com
validade de dois anos, constando o autor e dois irmãos como arrendatários
(fls. 441/447); 9) Cópia de declaração de imposto de renda do autor,
relativa ao exercício 1976 e ano base 1975, sem constar a profissão do
autor (ao que parece, no campo "ocupação principal", a profissão do
autor foi 'apagada' - 449/453); 10) Cópia de título eleitoral, expedido
em 23/10/1967, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 454);
11) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, constando que
o autor foi testemunha e era lavrador (fl. 455); 12) Cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 03/07/1971, na qual está qualificado como
lavrador (fl. 456); 13) Copia de certidão de nascimento da filha do autor,
em 29/04/1972, na qual está qualificado com lavrador (fl. 457); 14) Cópia
de "Declaração do Empregador", datada de 24/06/1999, assinada pelo autor
na condição de sucessor de seu falecido pai, assumindo ser proprietário
do Sítio Santa Luzia e declarando que o Sr. Reynaldo Segato exerceu as
atividades de trabalhador rural em sua propriedade acima citada, durante o
interregno de outubro/1956 a junho/1967 (fl. 464).
12 - A documentação juntada descaracteriza a alegação de trabalho rural
em regime de economia familiar, conforme declaração de ITR do ano de 1973,
relativa ao imóvel "Sítio Santa Luzia", de propriedade de seu genitor,
na qual este figura como "EMPREGADOR RURAL", sendo o imóvel classificado
como categoria "EMPRESA RURAL").
13 - Além disso, o autor assinou declaração datada de 24/06/1999, com
firma reconhecida em cartório, afirmando ser proprietário do imóvel "Sítio
Santa Luzia", na condição de sucessor do seu falecido pai, informando que
o Sr. Reynaldo Segato" exerceu a atividade de trabalhador rural na referida
propriedade durante o período de outubro/1965 a junho/1967.
14 - Destarte, referida declaração se refere a trabalho ininterrupto
no interstício apontado, de modo a se reconhecer que não se trata de
trabalho eventual ou troca de dias de trabalho entre segurados especiais,
mas, sim, empregado permanente por vários anos, ratificando a veracidade
das informações contidas no comprovante de ITR relativo ao "Sítio Santa
Luzia" (fl. 436), no qual o imóvel está classificado como "EMPRESA RURAL"
e o falecido genitor do autor figura como proprietário na condição de
"EMPREGADOR RURAL".
15 - Apesar dos depoimentos testemunhais (fls. 621/626), a documentação
apresentada desmonta a tese de trabalho em regime de economia familiar,
sendo inviável o reconhecimento do labor rural no interregno de 28/11/1960
a 16/05/1975.
16 - Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de
10/07/1975 a 10/04/1977, cumpre destacar que os contratos de arrendamento
(fls. 22 e 24) fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto
no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, admitido o labor rural entre
10/07/1975 a 10/04/1977.
17 - Somando-se os períodos comuns incontroversos (fls. 552), excluídas
as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(18/12/2006), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 19 dias, no entanto,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, pois não havia cumprido o requisito referente ao "pedágio"
(tempo mínimo para aposentar - 32 anos, 07 meses e 23 dias), de modo que
não preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Por
outro lado, a parte completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais (tabela 2), em 29/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
18 - O requisito carência também restou completado, consoante o CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o
autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (29/09/2010-
tabela 2)
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, os requisitos para a concessão da
aposentadoria não estavam presentes no ajuizamento, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Parte do pedido julgado extinto, sem resolução do mérito. Pedido
parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO EM QUE
COMPLETOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural, bem
como c...