AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
POR ADVOGADA PRO BONO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12 DA
LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de atos de improbidade
administrativa que teriam sido praticados por advogada, relativos à cobrança
de honorários advocatícios derivados do patrocínio de ações judiciais
para as quais aceitou espontaneamente o encargo de atuação voluntária,
em defesa de jurisdicionados em condição de hipossuficiência.
2. Os profissionais contratados/conveniados para realizar a advocacia pro
bono devem patrocinar as ações para as quais estejam nomeados até o seu
final, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios.
3. No caso em apreço, a exordial está embasada em provas documentais e
testemunhais aptas a comprovar que a ré praticou a conduta materializada na
hipótese prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/92, que estabelece
constituir ato de improbidade administrativa, a importar enriquecimento
ilícito, o fato de "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público".
4. Percebe-se que os jurisdicionados são pessoas, em sua grande maioria,
humildes e de baixa instrução, e que a ré não esclareceu a eles devidamente
as condições da prestação de serviço em assistência judiciária, restando
evidente ter agido com dolo, pois tinha ciência da ilicitude de sua conduta.
5. Considerando, portanto, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial
obtido pelo agente, bem como o fato de a ré ter exercido a função de
advogada pro bono de partes hipossuficientes, de rigor sejam impostas as
penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, consubstanciadas no
ressarcimento integral do dano, na perda da função pública, na suspensão
dos direitos políticos por oito anos, no pagamento de multa civil de
duas vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e na proibição de
contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
6. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do
artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
7. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
POR ADVOGADA PRO BONO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12 DA
LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada em razão de atos de improbidade
administrativa que teriam sido praticados por advogada, relativos à cobrança
de honorários advocatícios derivados do patrocínio de ações judiciais
para as quais aceitou espontaneamente o encargo de atuação voluntária,...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145390
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE
'ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE'. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A parte autora apresentou de
forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão,
possibilitando ao réu o exercício do contraditório.
2. No tocante à prescrição trienal do crédito anterior à propositura da
ação, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, a pretensão
não merece guarida.
Com efeito, tal regra não tem aplicabilidade no caso, uma vez que regula
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa.
Destarte, afastada, a incidência do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
3. O réu limitou-se a alegar excesso na cobrança dos encargos exigidos
pela CEF. Contudo, não trouxe aos autos elementos a embasar o alegado,
não se desincumbindo, portanto do 'onus probandi' que lhe competia.
4. De outro lado, os cálculos apresentados pela CEF e o laudo pericial
demonstram a evolução do saldo devedor e não revelam a alegada cobrança
extorsiva de juros.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
6. O contrato bancário foi firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação
no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº
2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, razão pela qual é lícita da
capitalização dos juros.
7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de
juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
na Súmula 596.
8. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade na taxa de juros
aplicada. Firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
(doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida
em situações excepcionais. Precedentes.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
aplicação dos juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que
se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro
nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte ré haveria celebrado
o contrato impugnado em outra instituição financeira. No sentido de que
a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento)
não configura abusividade - que somente pode ser admitida em situações
excepcionais -, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do réu
desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE
'ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE'. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. TAXA ACIMA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A parte autora apresentou de
forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão,
possibilitando ao réu o exercício do contraditório.
2. No tocante à prescrição trienal do crédit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 373 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO LICENCIADORA
DO CARTÃO DE CRÉDITO - VISA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se
à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para
arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50 - então vigente à época da interposição do presente recurso).
2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte (autora, no caso concreto) acerca de sua carência
de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o
valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas
despesas essenciais.
3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
o recurso de apelação. Portanto, de rigor o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita à apelante.
4. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da autora,
ora apelante, de reconhecimento de indevida capitalização mensal de juros à
espécie, não restou plenamente demonstrada. Assim, é ônus da recorrente
comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedente.
6. Versando a presente ação de revisão contratual, e não sobre
responsabilidade civil, não há como atribuir à instituição licenciadora
da bandeira VISA a estipulação dos encargos financeiros, mas sim a
administradora do contrato de cartão de crédito. Vê-se, assim, que o
contrato em discussão foi firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal
e as faturas constam o nome da instituição financeira ré, desse modo, a
Visa do Brasil Empreendimentos do Brasil não integra a relação de direito
material que fundamenta a pretensão inicial. Nesse aspecto, inexiste relação
jurídica entre a parte autora e a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, eis
que esta figura tão somente como licenciadora da bandeira VISA. Precedentes.
7. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da corré Visa do Brasil,
e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à
recorrente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
9. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação da parte autora
improvida. Apelação da corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 373 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO LICENCIADORA
DO CARTÃO DE CRÉDITO - VISA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se
à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para
arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50 - então vigente à...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO
EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS
GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 04 de outubro de 2018.
2. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". A lei não
elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente
ocorrido sob o manto da infortunística pura.
3. Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são
aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou
padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos
órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de
comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade
laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício
do trabalho.
4. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto
de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo
evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado
o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia.
5. A responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios
é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios)
de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação
social-laboral.
6. Conforme testemunho de um trabalhador do setor, cujo teor é certamente
o mais relevante elemento probatório constante destes autos, o empregado
acidentado colocou-se perigosamente entre os veículos de tração, fora do
campo de visão do operador do trator, equipamento este que, ao se movimentar,
veio a atingi-lo.
7. Nestas circunstâncias, não é possível afirmar que a eventual existência
de iluminação artificial no local dos fatos ou o uso, pela vítima, do
colete refletor a ele conferido pela empresa requerida, fossem suficientes
a evitar o infortúnio tratado nestes autos.
8. Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos
não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas
gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade
civil, de modo regressivo. Não restou demonstrada nos autos a criação, pela
empresa apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade
Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores
gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
9. Apelação da ré provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO
EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS
GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do CPC/...
DIREITO CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA
227 DO STJ. DANO À HONRA OBJETIVA COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 07 de agosto
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018.
2. Apela a União Federal da sentença que julgou procedente o pedido
da empresa para condenação do Poder Público a indenizar o dano moral
proveniente da inscrição indevida do nome da pessoa jurídica no CADIN.
3. Para que se imponha tal condenação, é assente a necessidade de
comprovação de danos à honra objetiva da empresa.
4. No caso presente, foi comprovado o dano à honra objetiva, considerando
que o nome da empresa restou maculado com a inscrição indevida no CADIN,
o que a expõe a toda sorte de efeitos deletérios, dentre eles negativa de
fornecimento de certidão de regularidade fiscal, entre outros.
5. Teve a apelada até mesmo negada a concessão de linha de crédito por
conta do apontamento negativo de seu nome, o que por si só já é prova dos
dissabores experimentados na vida empresarial da pessoa jurídica em razão
do ato indevido de negativação de seu nome. Assim, a fixação de danos
morais é pertinente.
6. Por outro lado, o quantum arbitrado pelo Juízo a quo (cinquenta salários
mínimos) não se mostrou excessivo ou desarrazoado, motivo pelo qual não
vislumbro motivação suficiente para alteração.
7. Apelação da União Federal desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA
227 DO STJ. DANO À HONRA OBJETIVA COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 07 de agosto
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018.
2. Apela a União Federal da sentença...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC Nº
70/1991. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO E CONSEQUENTE
EXIGIBILIDADE DA COFINS SOBRE O FATURAMENTO DAS SOCIEDADES CIVIS A QUE
SE REFERE O ART. 1º DO DL Nº 2.397/1987. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP
REPETITIVO Nº 826428/MG; SÚMULA 508/STJ). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESCISÃO.
- Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão desta
Corte que reformou sentença concessiva da ordem em mandado de segurança,
impetrado para afastar a exigibilidade da COFINS sobre as operações de
sociedade civil de prestação de serviços profissionais, decorrente do
disposto no art. 56 da Lei nº 9.430/1996, de modo a prevalecer a isenção
dessa contribuição prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/1991.
- Inocorrência da utilização da rescisória como sucedâneo recursal,
em vista da Súmula nº 514/STF.
- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 377.457/PR, firmou
tese sobre o Tema 71 da sistemática da repercussão geral, declarando que
"é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II,
da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC
70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária
com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por
ela instituída". Na ocasião, assentou-se a exclusividade e autonomia do
aspecto constitucional da matéria, afirmando-se em questão de ordem sua
prejudicialidade em relação a eventual discussão infraconstitucional,
e, no mérito, houve o reconhecimento da constitucionalidade da referida
revogação.
- A solução da controvérsia, tal como definida em sede de repercussão
geral no RE nº 377.457/PR, foi confirmada pelo próprio STF no exame da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.071/DF, julgada manifestamente
improcedente.
- Posteriormente, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp
representativo de controvérsia nº 826.428/MG, alinhando-se ao entendimento
sufragado pelo Excelso Pretório, posicionou-se a favor da validade da
revogação, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, da isenção da COFINS
prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/1991 e declarou expressamente que,
em vista dessa válida revogação, "a Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades
civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada,
de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.397/87". No mesmo passo,
cristalizando tal orientação, o E. STJ veio a editar sua Súmula nº 508,
do seguinte teor: "A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC
n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996".
- Assim, tendo em vista a solução definitiva da questão pelo Excelso
Pretório, bem assim o pronunciamento expresso do Superior Tribunal de Justiça
no sentido da efetiva ocorrência da revogação da isenção concedida pelo
art. 6º, II, da LC n. 70/1991, e da consequente incidência da COFINS sobre
o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei 2.397/87
(REsp 826.428/MG e Súmula 508/STJ), não há como prosperar a pretensão
rescisória.
- Condenação da autora, nestes autos, em custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, determinando-se a
reversão do depósito prévio em favor da ré.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC Nº
70/1991. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO E CONSEQUENTE
EXIGIBILIDADE DA COFINS SOBRE O FATURAMENTO DAS SOCIEDADES CIVIS A QUE
SE REFERE O ART. 1º DO DL Nº 2.397/1987. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP
REPETITIVO Nº 826428/MG; SÚMULA 508/STJ). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESCISÃO.
- Ação rescisória objetivando a desconstituição de...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. Anote-se que a existência de fraude na celebração do contrato
de crédito firmado em nome da autora e sua nulidade já se encontram
acobertadas pela coisa julgada, tendo em vista que a ré não recorreu
(e já havia reconhecido a procedência deste primeiro pedido durante a
instrução). Desse modo, discute-se apenas a pretensão de repetição em
dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciária da
autora, assim como a ocorrência ou não de dano moral em decorrência dos
descontos dos valores relativos às prestações do contrato de empréstimo
consignado, firmado por terceiro em nome da autora.
3. Com relação ao pedido de repetição em dobro, conforme norma prevista
no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, estabelece que
o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição
do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em
excesso/indevidamente. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que
para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança
indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte. No caso,
considerando que não se trata de falsificação grosseira dos documentos e
que a CEF, tão logo constatou a existência de fraude, efetuou o depósito
em juízo do valor correspondente ao indevidamente debitado do benefício
previdenciário da autora (fl. 137), entendo não estar presente a má-fé
da ré e, por conseguinte, não ser possível a restituição em dobro.
4. E, quanto a restituição simples, a rigor deveria constar no dispositivo
da sentença a sua procedência, já que a CEF reconheceu o pedido e efetuou
o depósito dos valores em juízo. Porém, embora o MM. Magistrado a quo não
tenha feito constar expressamente no dispositivo da sentença, é possível
se depreender que ele julgou procedente este pedido, já que autorizou o
levantamento imediato do valor depositado em juízo.
5. Com relação ao dano moral, no caso este se configura in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o desconto de valores
do benefício previdenciário da autora decorrente de fraude no serviço
bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da
situação aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou
sem saldo para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que
o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral,
tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o
fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas
economias. Anoto ainda que o fato de a documentação fraudulenta utilizada
na celebração do contrato em nome da autora ter sido fornecida por
correpondente da CEF, cadastrado como "correspondente CAIXA AQUI NEGOCIAL,
identificado como "Romão Imóveis Ltda - Código 000125040", assim como
o fato desse mesmo correspondente ter efetuado o preenchimento do cadastro
para a abertura do crédito, não afastam a responsabilidade da CEF. Isso
porque os "correspondentes" atuam como prepostos da ré. E a fraude por eles
praticadas inserem-se no risco da atividade desenvolvida pela CEF.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, há sucumbência apenas da CEF,
que deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré
ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros desde a data dos descontos indevidos,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colabora...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990.E esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SCPC. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão
diz respeito a parcela do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que,
conforme se decidiu no processo em apenso (nº 0020649-82.2009.4.03.6100),
o mencionado contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante
fraude e utilização indevida dos documentos da autora. Inclusive, em sua
contestação, a CEF reconhece a veracidade dos fatos narrados pela autora,
sustentando, em sua defesa, apenas a ausência de responsabilidade e a
existência de excludente de responsabilidade em razão de o ato ilícito
ter sido praticado por terceiro. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras
respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no
âmbito das operações bancárias. Este entendimento resultou na edição
da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias". A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na
prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a
segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento,
os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14,
"caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
3. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são
presumidos. Registre-se, ainda, que há informação de restrições
preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação
irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
4. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante das
circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar
a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos definidos pelo MM. Magistrado a quo, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a ré
ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no patamar de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros desde a data da negativação indevida,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990.E esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SCPC. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão
diz respeito a parcela do cont...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. NORMA
INTERNA. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Denota-se que, a teor do conjunto probatório trazido aos autos pela
parte autora, não há comprovação de que a requerida teve conhecimento
acerca do "Manual Normativo OR05820", fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. NORMA
INTERNA. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I - Denota-se que, a teor do conjunto probatório trazido aos autos pela
parte autora, não há comprovação de que a requerida teve conhecimento
acerca do "Manual Normativo OR05820", fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITE PELA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. PEDIDO INICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor
especial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período
especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais,
desde a data do requerimento administrativo.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - A sentença reconheceu o período de 22/06/1969 a 15/03/1992 como labor
rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/09/1959
a 15/03/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
17 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do autor, realizado
em 22/06/1969 em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 13); b)
Certidões de nascimento dos filhos do autor, com a sua qualificação como
"lavrador", que datam de 1971, 1973, 1974 e 1977 (fls. 14/17); c) Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalão, que comprova a sua
associação no período de 02/12/1976 a 28/12/1982 (quando foi transferido
para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti) fl. 19; d) Formulário
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti com admissão em 17/01/1983 e
contribuição sindical até agosto de 1989 (fls. 20/20 v); e) Declarações
do Departamento Municipal de Educação de Jaboti-PR, comprovando o estudo
dos filhos do autor, na Escola Rural Municipal do Bairro do Neco Major,
de 1981 a 1984 e 1982 a 1985 (fls. 26/27); f) Requerimentos de Matrícula
para a filha do autor, em escola de Jaboti- PR, referentes aos anos de 1986
e 1991, em que constam a profissão do autor como "agricultor e lavrador"
respectivamente (fls. 29/30).
18 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 14/09/1959 (quando o autor já possuía 12 anos)
a 23/07/1991 (limite imposto pela vigência da Lei n° 8.213/1991, para
reconhecimento do labor rural independentemente de contribuição).
19 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(14/09/1959 a 23/07/1991), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 11/12) e CNIS em anexo, constata-se que, até
31/08/2005, data do requerimento administrativo (fl. 32), o autor contava com
44 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
21 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de trabalho, desde 25/11/2010 (NB 5490951520). Sendo assim, facultada
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, provida para anular a
r. sentença de 1º grau. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITE PELA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. PEDIDO INICIAL
PARCIALMENTE PROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A VIABILIZAR A CORREÇÃO
MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO - LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Inexistente o trânsito em julgado na ação coletiva, é indevido
o processamento da execução provisória (AgRg no AREsp 539.471/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015).
2. De outro lado, no julgamento realizado por esta Corte, na ação civil
pública em questão, houve limitação dos efeitos da coisa julgada à
jurisdição territorial do órgão julgador de 1º grau de jurisdição.
3. A ausência de condições da ação (interesse e legitimidade processual)
impede processamento da execução, ou mesmo da liquidação, nos termos em
que requerida.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A VIABILIZAR A CORREÇÃO
MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO - LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Inexistente o trânsito em julgado na ação coletiva, é indevido
o processamento da execução provisória (AgRg no AREsp 539.471/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015).
2. De outro lado, no julgamento realizado por esta Corte, na ação civil
pública em questão, houve limitação dos efeitos da coisa julgada à
jurisdição territoria...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE -CONTRADIÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precedentes.
3. Omissão do laudo que impede a conclusão do julgamento. Nulidade.
4. Remessa necessária e apelação dos réus providos. Prejudicadas as
demais apelações.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE -CONTRADIÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
1. O decisório monocrático jaz sob a revisão necessária, nos termos
de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça bem como desta Colenda
Corte Federal. Tal se dá por incidência analógica do comando inserto no
artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965.
2. A prova dos fatos depende de conhecimentos técnicos, nos termos do artigo
420, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo
Civil de 2015). Precede...
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO
PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500
METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL REABILITAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. Estando comprovado nos autos, conforme o Laudo de Perícia Criminal
Federal n.º 3.871/2011, o fato de que o lote em questão está em Área de
Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de
forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca
do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis
municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o
parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/1965 é claro ao dispor que
no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites
a que se refere este artigo.
3. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500
(quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental
e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do
art. 65 da Lei n.º 12.651/2012.
4. Ainda que assim não fosse, é entendimento assente que o novo Código
Florestal não pode retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas
frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e
restauração dos processos ecológicos essenciais.
5. Não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos
danos ambientais, porquanto a possibilidade de cumulação da indenização
pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só
se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do
meio ambiente.
6. À mingua de impugnação do apelado e havendo plena possibilidade de
recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região,
deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 (dois mil reais)
pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área
do lote e a situação social do réu.
7. Apelações e remessa oficial, tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO
PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500
METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL REABILITAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. E...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996687
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SAQUE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela ré,
que, no dia 14/03/2004, foi subtraída da conta corrente da parte apelante
de nº 0004441-0, mantida na agência da ré nº 0908, a importância de R$
910,00 (fl. 20). A parte autora nega a autoria do saque efetuado em sua conta
e afirma que, poucos dias após, ao verificar o saldo existente na sua conta,
percebeu que este era inferior ao que deveria ser, além de receber avisos para
regularização do saldo negativo. Por sua vez, as rés deixaram de contestar
tais fatos e, ainda, não lograram comprovar que os saques impugnados pelo
correntista foram por ele efetuados. Cabe lembrar que a parte autora não
poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da
sua conta poupança, razão pela qual em se tratando de relação de consumo,
e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, basta ao
banco juntar as gravações de vídeo do local em que foram realizados os
saques impugnados. E não há dúvidas que cabe às instituições bancárias
manter sistemas de gravações a fim de proteger os clientes de fraudes,
mesmo em relação aos terminais de autoatendimento mantidos fora de agência
bancária. Ademais, a parte autora arrolou como testemunha a Sra. Rosalina
de Freitas Campos, que informou ter passado por situação similar na
mesma agência da ré (fls. 238/vº). Assim sendo, restou evidenciada a
deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária
deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
3. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
910,00 (novecentos e dez reais), indevidamente sacada da conta da apelante.
4. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
5. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, persiste a sucumbência das
rés, que devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios
nos termos arbitrados na sentença.
7. Recursos de apelação da CEF e da segunda ré parcialmente providos, para
reduzir o valor dos danos materiais para o montante de R$ 910,00 (novecentos
e dez reais) e o valor arbitrado para os danos morais para o patamar de R$
2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento
e acrescidos de juros de mora a partir da data do saque indevido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SAQUE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E NOTA PROMISSÓRIA, FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Anote-se que a existência de fraude apurada na perícia grafotécnica e a
nulidade dos contratos já se encontram acobertadas pela coisa julgada, tendo
em vista que as rés não recorreram da sentença. Desse modo, discute-se
apenas a ocorrência ou não de dano moral em decorrência da inscrição
e manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em
decorrência de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude.
3.O MM. Magistrado a quo entendeu que se configurou o dano moral, pois a parte
autora concorreu culposamente para a ocorrência do dano e demorou quase três
anos para ajuizar a ação, além de ter se manifestado contra a remessa
de cópias ao Ministério Público para apuração da fraude. Ocorre que,
em primeiro, a culpa concorrente não afasta a indenização, apenas permite
ao MM. Magistrado reduzi-la na medida da culpa. E, em segundo, o dano moral
decorrente de inscrição indevida configura-se in re ipsa, isto é, decorre
automaticamente do próprio fato, bastando a demonstração da inscrição
indevida e da inexistência de anotações regulares pré-existentes. Sobre
o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida
de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e
constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência
do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos.
4. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes
e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço, sendo
inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
5. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a
não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido
e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas
análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da
infração. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso,
entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos
morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, inverto o ônus de sucumbência,
devendo as rés serem condenadas ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no
patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir
do arbitramento e acrescido de juros desde a data da inscrição indevida,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO E NOTA PROMISSÓRIA, FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Anote-se que a existência de fraude apurada na perícia grafotécnica e a
nulidade dos contratos já se encontram acobertadas pela coisa julgada, tendo
em vista que as rés não recorre...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra os autores que se interessaram por um empréstimo
destinado à reforma do restaurante que adquiriram, denominado "PROJER",
oferecido pela Sr. Igor Roberto Galloro, que lhes apresentou aos gerentes da
CEF. A gerente da CEF, Sra. Kátia, informou que o Sr. Igor providenciaria
a documentação necessária. Afirma que do primeiro empréstimo (nº
21.1230.702.000384-44) no valor de R$ 60.000,00, o valor de R$ 20.000,00 foi
transferido para terceira pessoa, desconhecida dos autores, Sr. Izilda Souza
Galloro. Afirma que a gerente Kátia prometeu que o valor de R$ 20.000,00
seria ressarcido, o que não aconteceu, e que, a fim de amenizar a situação,
foi-lhes concedido um segundo empréstimo (nº 21.1230.702.000384-0) no valor
de R$ 10.000,00. Por fim, narra que teria sido lhes concedido um terceiro
empréstimo (nº 21.1230.731.0000052-62) no valor de R$ 62.000,00, por este
não foi creditado na conta dos autores. Por sua vez, a CEF controverteu os
fatos, afirmando que, na verdade, os contratos foram regularmente firmados e
que a transferência para a Sra. Izilda M. de Souza no valor de R$ 20.000,00,
além de outras, foi expressamente autorizada pelos autores, sócios da
empresa. Em relação ao contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62,
afirma que os contratos foram assinados pelos representantes legais da
empresa e que se trata de empréstimo destinado à aquisição de balcões
e vinculado às notas fiscais nºs 505505 e 500488, razão pela qual o valor
é entregue diretamente para o fornecedor dos produtos (Wall-Mart).
3. A fim de esclarecer a situação foi realizada perícia técnica, que
concluiu pela inexistência de irregularidades nos contratos de empréstimo
nºs 21.1230.702.000384-44 e 21.1230.702.000384-0 e pela existência de
irregularidades no contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62, pois,
segundo a cláusula nº 2.2.1, o crédito deveria ser efetuado na conta
corrente da empresa, porém o valor não foi creditado na conta da empresa e
foi emitido um cheque fora dos padrões, com preenchimento a mão, nominal
a Wall Mart Brasil Ltda. A par disso, houve demonstração inequívoca de
defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não
forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu
fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado
(cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º
8.078/1990).
4. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora os valores das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62 que a parte autora
tiver efetivamente pago à CEF, a título de danos materiais.
5. Com relação aos danos morais, verifico que, embora a parte autora
tenha alegado que a CEF promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros
de inadimplentes (fls. 199/212), não foi juntada aos autos nenhuma prova
da negativação. Não foi juntada a carta encaminhada pelo órgão que
administra o cadastro, tampouco extratos das inscrições em nome da parte
autora. Porém, apesar da ausência de prova da negativação, entendo que
os danos morais estão caracterizados em razão do pagamento indevido das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62. É evidente que
o simples pagamento indevido da importância mencionada já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
6. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que o valor decorrente do empréstimo
deveria ter sido depositado na conta da empresa, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. E, com relação à alegação de que a sentença foi omissão quanto ao
pedido de determinação à CEF de exclusão do seu nome do SERASA, entendo
que se trata de consequência lógica da anulação do financiamento nº
21.1230.731.0000052-62.
9. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantido a
condenação definida na sentença.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para
consignar que deve a CEF promover a exclusão dos cadastros de
inadimplentes do nome dos autores apenas em relação ao financiamento nº
21.1230.731.0000052-62. Apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir
o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 2.000,00
(dois mil reais), assim como para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento (publicação deste acórdão).
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO
PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão de indeferimento da inclusão do valor requerido na ação
de improbidade administrativa a título de multa civil.
2 - A indisponibilidade de bens deve abranger bens suficientes para o
ressarcimento do dano ao erário, bem como para o pagamento da multa
civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO
PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão de indeferimento da inclusão do valor requerido na ação
de improbidade administrativa a título de multa civil.
2 - A indisponibilidade de bens deve abranger bens suficientes para o
ressarcimento do dano ao erário, bem como para o pagamento da multa
civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579285
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973
(ART. 1.040, II, CPC/2015). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS
ESPECIAIS Nº 1.104.900/ES E Nº 1.371.128/RS).
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre
para verificação da pertinência de se proceder a retratação, nos termos
e para fins estabelecidos pelo artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo
Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o entendimento embasado
pelo STJ.
3. Admitido o recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional),
proferida decisão pelo STJ que determinou a observância do quanto decidido
nos Recurso Especial nº 1.104.900/ES (vinculado ao tema nº 103) que firmou a
seguinte tese: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não
ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,
ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos'", e Recurso Especial nº 1.371.128/RS
(vinculado ao tema nº 630) firmando a tese de que "Em execução fiscal de
dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a
empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, determinando a devolução dos autos
a esta Turma para avaliação da pertinência de eventual retratação, nos
termos do art. 543-C, §7º, II do CPC/1973 (artigo 1.040, II, do CPC/2015).
4. Restou caracterizado a dissolução irregular da empresa, o qual se faz
necessário para o enquadramento dos sócios no disposto no art. 135 do CTN
e conforme tese firmada no REsp nº 1.371.128/RS. Comprovada pela Consulta
por CNPJ, documentos acostados às fls. 135/136, dos autos.
5. Reconhecido o redirecionamento da execução, com a legitimidade do sócio
para figurar no polo passivo da ação executiva.
6. Invertido o ônus da sucumbência, condenando o embargante ao pagamento
das custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado débito,
nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
7. Reconsidero a decisão anteriormente proferida em divergência com
a orientação atual do STJ, reexaminando a causa, para adequá-la à
jurisprudência consolidada, reconhecendo a legitimidade do sócio para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
8. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º,
II, do CPC/1973 (artigo 1.040, II, do CPC/2015), para reconsiderar o acórdão
anterior de fls. 108/110v, e negar provimento à apelação do embargante,
mantendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973
(ART. 1.040, II, CPC/2015). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS
ESPECIAIS Nº 1.104.900/ES E Nº 1.371.128/RS).
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obe...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar
a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor
(vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma
mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal
ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo
tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das
mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório,
ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota
fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la,
somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se
não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a
duplicata com aceite pode circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. Quanto ao pedido de declaração de quitação das duplicatas nºs 000818
e 00036, o autor trouxe prova cabal do pagamento às fls. 29/34.
5. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das duplicatas nºs
000813 (emitida em 22.05.2006), 000816, 000813 (emitidas em 12.06.2006),
000812, 000816, 000811C, 000835, 000836 e 000834, protestadas pela CEF,
a questão se mostra peculiar e de difícil solução. Isso porque, como
bem asseverou o MM. Magistrado a quo, o autor não tem como comprovar
que não efetuou as comprar mercantis que ensejam a emissão das nove
duplicatas protestadas, por se tratar de prova negativa geral, e é igualmente
inviável que a segunda ré, por estar representada por curador geral, prove
a existência das mencionadas compras. Entretanto, como se sabe, o Magistrado
não pode deixar de prestar a jurisdição, quando provocado (princípio da
vedação ao non liquet), razão pela qual, à mingua de provas robustas
da validade ou da nulidade das duplicatas protestadas, a questão deve
ser resolvida a partir dos indícios existentes nos autos, dos princípios
gerais direito e da praxe comercial. É o que o MM. Magistrado a quo fez,
de forma irretocável. Confira: "Todavia, considero que existem elementos
aptos a corroborar a tese da Autora. Da análise da planilha acima transcrita
verifica-se a existêcnia de inconsistências nas duplicatas. Inicialmente,
verifica-se que foram protestadas dias duplicatas com o mesmo número,
mas que apresentam valores diferentes e [emitidas] em datas diferentes,
sendo possível concluir que houve equívoco - ou quem sabe simulação -
em sua emissão. Por outro lado, todas as duplicatas foram emitidas em um
período muito exíguo, entre os dias 18 de maio de 2006 e 21 de junho de
2006. Causa estranheza que uma empresa de pequeno porte tenha realizado 9
(nove) operações comerciais com uma única empresa em prazo pouco superior a
um mês, inclusive com a realização de "negócio" em montantes elevados. A
praxe comercial indica que, caso efetivamente houvesse relações comerciais
entre as partes, tais relações estariam melhor estruturadas e consolidadas
em um número menor de operações, de forma a simplificar tanto a entrega dos
produtos quanto a cobrança dos valores.". E acrescento à fundamentação que
a CEF, ciente de que, no endosso-translativo, transferem-se ao endossatário
todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui
o risco de protesto indevido (por ausência de causa da duplicata), deveria
agir com mais cautela ao aceitar as duplicatas oferecidas, de modo a garantir
ou minimizar o risco de adquirir duplicatas sem causa. E nem se diga que
tal medida não é possível, pois a mera exigência de fornecimento das
notas fiscais a partir das quais foram emitidas as duplicatas já reduziria
significativamente os riscos. No caso, como a CEF não agiu com essa
cautela e não tem como comprovar a causa das duplicatas, terá de suportar
os prejuízos decorrentes da anulação das duplicatas pelo Judiciário,
ressalvado, por óbvio, o seu direito de pleitear o ressarcimento de seus
prejuízos em ação própria contra a segunda ré, se assim desejar.
6. Por fim, ressalto que nestes autos não foi formulado pedido de
indenização em razão do protesto indevido das duplicatas, mas apenas
pedidos de declaração de quitação das duplicatas nºs 000813 e 000834 e
de anulação das duplicatas nºs 000816, 000818, 000812, 000806, 000811C,
000835 e 000836 com o consequente cancelamento dos protestos. Assim, não
se discute nestes autos a responsabilidade das rés pelos danos sofridos
pela parte autora, mas apenas a quitação (ou não) de algumas duplicatas
e a nulidade (ou não) de outras, razão pela qual são dissociadas da
controvérsia dos autos (i) a alegação da apelante CEF no sentido de que a
culpa de terceiro seria excludente de sua responsabilidade e (ii) o pedido da
apelante FK BRINDES COMÉRCIO LTDA - EPP para excluir a sua responsabilidade
concorrente e consequente condenação.
7. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios,
entendo que, diante da simplicidade da causa e do baixo trabalho exigido dos
advogados, sobretudo porque não houve instrução, devem ser reduzidos para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da segunda ré desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenh...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012, inciso III,
§1º do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do inciso III, §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo
Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a
produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse caso, o recurso de apelação
tem efeito apenas devolutivo.
3. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência
de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a
antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso
de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento
do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao
risco de dano grave e de difícil reparação.
4. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância
da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a
concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à
força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito.
5. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do
recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e
de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da
existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A
segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela
de urgência.
6. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a apelante requeira a
concessão de efeito suspensivo, a recorrente não demonstrou, claramente,
o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da
fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento
do recurso.
7. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso,
este não foi evidenciado pelo apelante, não trazendo aos autos precedentes
judiciais ou elementos que evidenciem a possibilidade clara de acolhimento
de suas alegações.
8. A apelante não demonstrou claramente a relevância da fundamentação,
ou fundamentou claramente o risco de dano grave ou de difícil reparação,
ressaltando na realidade elementos que demandam a análise do mérito da
demanda, os quais serão detidamente examinados no julgamento do recurso de
apelação. Desse modo, não demostrados claramente os requisitos, não pode
ser atribuído efeito suspensivo, devendo ser aplicada a regra disciplinada
no artigo 1012, §1º, do Código de Processo Civil.
9. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012, inciso III,
§1º do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do inciso III, §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo
Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a
produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse cas...