CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL
SEM A ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO ORIGINAL. CONTRATO DE "GAVETA". REQUISITOS DA LEI Nº 10.105/00.
DECISÃO STJ AFASTANDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NOVO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.150.128/CE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Cumpre destacar houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ, que
decidiu dar provimento ao recurso especial interposto e afastar a ilegitimidade
da parte autora e determinar o prosseguimento no julgamento da apelação.
3. No seguro habitacional a cobertura securitária pelo evento de morte é
devida pela seguradora ao agente financeiro e não ao mutuário.
4. Assim, o "contrato de gaveta" é plenamente válido, visto que tem objeto
lícito (se fosse ilícito, a anuência da CEF seria irrelevante), forma
prescrita em lei (escrita) e não se alega nenhum vício na manifestação
da vontade pelos contratantes. É válido e eficaz perante a CEF, porque
celebrado antes de 25/10/1996, data estipulada pela Lei nº 10.150/00.
5. No que pese considerar o contrato de gaveta firmado em março de 1993,
os documentos juntados obedeceram ao requisito objetivo no caso aqui
tratado. Falecimento da mutuaria originária, na data de 26/08/2000.
6. A cessão do mútuo habitacional é válida e eficaz perante a CEF,
porque celebrada antes da data estipulada pela Lei nº 10.150/00.
7. Reconhecida a validade e eficácia do contrato de "gaveta" do autor,
e se faz necessário a transferência do contrato de mútuo da CEF para o
nome do autor, ante o falecimento da mutuaria originária.
8. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, cada parte
acará com os honorários advocatícios de seu patrono.
9. Apelação parcialmente provida, para determinar a transferência do
contrato de mútuo hipotecário ao cessionário, ora apelante, junto à CEF.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL
SEM A ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FALECIMENTO DO
MUTUÁRIO ORIGINAL. CONTRATO DE "GAVETA". REQUISITOS DA LEI Nº 10.105/00.
DECISÃO STJ AFASTANDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NOVO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.150.128/CE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicada...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO PAULO - UNIFESP. VIOLAÇÃO A REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA
DE DOLO OU MÁ-FÉ, A NÃO SER POR UM DOS CORRÉUS, QUE DELIBERADAMENTE AGIU
VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As sentenças de carência ou improcedência em ação civil pública
submetem-se a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do
C. STJ.
2. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração (art. 523,
§ 1º, do CPC/73).
3. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os recorridos, professores da
UNIFESP, praticaram atos de improbidades administrativas previstos na Lei
8.429/92, decorrentes de infringência a regras relativas a regime jurídico
de dedicação exclusiva, bem como pelo exercício, concomitantemente
à docência, de gerência ou administração de sociedades privadas, em
violação às normas previstas no art. 14 do Decreto 94.664/87 e 117, X,
da Lei 8.112/90.
4. A Lei de Improbidade Administrativa, segundo consolidada jurisprudência,
tem por escopo sancionar não meras irregularidades, mas sim o agente
corrupto, desleal, sendo exigível, para tanto, a demonstração de
dolo, ainda que genérico, para a configuração dos atos de improbidade
consubstanciados em enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação a
princípios da administração pública (art. 11), ou ao menos de culpa,
nas hipóteses de prejuízo ao erário.
5. Os corréus, à exceção de Márcio B. Amaral, não cometeram atos dolosos
de improbidade administrativa, pois, ou eram meros sócios cotistas das
empresas relacionadas na inicial, ou então, mesmo que formalmente constassem
nos contratos sociais como administradores ou gerentes das sociedades, não
exerciam de fato tais atribuições, inexistindo comprometimento de suas
atividades como professores, tanto que, assim que alertados pela Universidade
acerca de possível infringência a normas legais relativas a regime de
dedicação exclusiva, imediatamente providenciaram as correspondentes
regularizações.
6. Márcio B. Amaral, por outro lado, buscou, efetivamente, prolongar ao
máximo uma situação em que recebia maior remuneração decorrente de
regime de dedicação exclusiva, embora desempenhasse outras três atividades
paralelas, pelas quais também era remunerado, em manifesto desígnio de
favorecimento pessoal em detrimento à eficiência de sua atuação na
Universidade, bem como em dolosa atuação visando fim proibido em lei,
com violação aos princípios da legalidade, honestidade, lealdade às
instituições e, ainda, com prejuízo ao erário.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do MPF
parcialmente providas, para condenação de Márcio B. Amaral à sanção de
multa civil fixada em duas vezes o valor do dano, nos termos dos artigos 10,
caput, 11, caput e inc. I e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa,
mantida a decisão de improcedência em relação aos demais corréus.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO PAULO - UNIFESP. VIOLAÇÃO A REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA
DE DOLO OU MÁ-FÉ, A NÃO SER POR UM DOS CORRÉUS, QUE DELIBERADAMENTE AGIU
VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As sentenças de carência ou improcedência em ação civil pública
submetem-se a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do
C. STJ.
2. Agravo retido não conhecido, p...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À AUTARQUIA SEM LICITAÇÃO
E SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO
ERÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUCESSORA
DO CORRÉU FALECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
estão submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração (art. 523,
§ 1º, do CPC/73).
3. Com o falecimento do corréu Wilson Sandoli, a presente ação prosseguirá
contra a herdeira habilitada Alessandra S. Zaneti, unicamente no que tange
à possível ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário,
nos exatos termos do art. 8º da Lei 8.429/92. Precedentes do E. STJ.
4. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de nulidade e improbidade
administrativa no ato de alienação de imóveis de propriedade da OMB/SP,
comandada pelo então Presidente Wilson Sandoli, ao SINPRAFARMA/SP, diante
da inobservância de formalidades legais e constitucionais, mormente as
atinentes à necessidade de licitação.
5. A OMB/SP, por possuir natureza jurídica de autarquia, submete-se aos
ditames da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos
relativos ao Poder Público, (art. 1º, parágrafo único).
6. Restou incontroverso que as alienações dos imóveis da OMB/SP foram
procedidas sem a observação de qualquer procedimento licitatório, ainda
que não fosse caso de dispensa ou inexigibilidade.
7. O MM. Juízo de origem, mesmo reconhecendo a irregularidade, afastou
qualquer possibilidade de improbidade administrativa, sob o fundamento de
ausência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
8. Todavia, os atos de improbidade administrativa correspondentes a
enriquecimento ilícito ou vulneração a preceitos do poder público
não dependem, para a respectiva configuração, da existência de dano
erário. Jurisprudência do E. STJ.
9. Os apelados, efetivamente, procederam em deliberado desrespeito à Lei
de Licitações, de origem constitucional, bem como em contrariedade ao
preceito da impessoalidade.
10. O art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92, descreve como improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública os
atos dolosos que, entre o mais, consubstanciem infringência ao princípio
da legalidade, impessoalidade e os que visem fim proibido em lei.
11. Dolo evidenciado, ainda, pelo fato de que a competência para autorização
de venda de patrimônio da OMB/SP é da Assembleia Geral, e não do presidente,
conforme prescrevem os art. 21, II, da Lei 3.857/60.
12. De fato, não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito,
pois os valores pagos pelo SINPRAFARMA, além de corresponderem ao valor
de mercado dos imóveis, reverteram em favor da OMB/SP. Tal fato, porém,
não prejudica a configuração da improbidade definida no art. 11 da LIA,
repercutindo, porém, na fixação e dosagem das sanções, conforme os
arts. 12, caput, inc. III e parágrafo único da LIA.
13. As pessoas jurídicas podem sofrer as sanções da Lei de
Improbidade Administrativa, observada a compatibilidade lógica das
medidas. Jurisprudência do E. STJ.
14. No que tange a Wilson Sandolli, dado o seu falecimento, a demanda deve
ser julgada extinta em relação à herdeira Alessandra S. Zanetti, uma vez
que não restaram comprovados atos de prejuízo ao erário ou enriquecimento
ilícito.
15. Julga-se extinto o processo em relação Alessandra S. Zanetti,
sucessora de Wilson Sandoli (art. 8º da Lei 8.429/92); dá-se parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para condenar
o SINPRAFARMA/SP como incurso na improbidade administrativa descrita no
art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92, à pena de multa civil no valor
de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público
(art. 12, III), incidindo correção monetária e juros desde o evento danoso
(Súmulas 43 e 54 do E. STJ).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À AUTARQUIA SEM LICITAÇÃO
E SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO
ERÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUCESSORA
DO CORRÉU FALECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
estão submetidas a remessa nec...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo
de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/01/2008), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência
econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos
do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do disposto
no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Pedido
julgado improcedente. Mérito da apelação do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Ante a ausência de comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo
de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/01/2008), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (26/08/2014).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a r...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
5. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
6. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
7. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
8. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
9. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
10. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
11. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 30/01/1991,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
(21/07/2011) que antecede o ajuizamento da presente demanda (21/11/2016).
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS, interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. As apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/08/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda (23/08/2016).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelações improvidas. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. As apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Em...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. As apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é15/08/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
(14/05/210) que antecede o ajuizamento da presente demanda (14/05/2015).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. A Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários
advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença".
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Apelações improvidas. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. As apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos
especiais, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à
existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 12/04/1982 a 28/03/1989 e de 11/03/1991 a 12/06/1999, com a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2006), com juros de
mora e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante da condenação
apurado até o trânsito em julgado da sentença.
14 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 19), no período de 12/04/1982 a
28/03/1989, laborado na empresa IOB Informações Objetivas e Publicações
Jurídicas Ltda, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos de toluol e xilol;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No período de 11/03/1991 a 12/06/1999, laborado na empresa Filtros Mann
Ltda, de acordo com formulário de fl. 29 e laudo técnico de fls. 21/23,
o autor esteve exposto a ruído de 85,91 dB(A), além de fumos de solda e
solventes, como thinner e toluol, agentes químicos enquadrados nos códigos
1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e
1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 12/04/1982 a 28/03/1989 e de 11/03/1991 a 12/06/1999.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o
fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados
em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (16/05/2006 - fl. 17), o autor contava com
38 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
24 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, a...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, já entendeu que há possibilidade
de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto,
disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, fixado pela sentença para pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido,
apenas alteração da correção monetária, pelos critérios acima
expendidos. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/20...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu, entendendo que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do
teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido a verba honorária concedida na sentença de primeiro grau,
considerando que a parte autora decaiu de parte mínima.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS desprovido. De ofício,
determinada a alteração monetária, pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, já decidiu entendendo que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do
teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, fixado pela sentença para pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido
para que a incidência de juros de mora, conforme requerido. . De ofício,
determinar a alteração da correção monetária, pelos critérios acima
expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/20...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS advocatícios -
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor e
devedor sejam as mesmas pessoas.
- No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado,
conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária.
- Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos
(conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal para a
compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se verificando,
na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código
Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação pleiteada.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS advocatícios -
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor e
devedor sejam as mesmas pessoas.
- No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado,
conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária.
- Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos
(con...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MANEIRA IDÔNEA DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que, momentaneamente, encontra-se com dificuldades
financeiras, pelo que pleiteia postergação do recolhimento do preparo do
recurso para o final do processo.
No caso em análise, em analogia aos casos de concessão de justiça gratuita,
em relação à pessoa jurídica, a sistemática é diversa da aplicada
à pessoa física, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se
a concessão do benefício, desde que comprove, de modo satisfatório,
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade.
Ademais, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo
99, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto
previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". (...)
No caso em apreço, não há nos autos comprovação da precariedade da
condição econômica da apelante que justifique o não recolhimento das
custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido da apelante.
Tendo em vista que no recurso de apelação da parte autora há outros
pedidos a serem analisados, condiciono a análise ao recolhimento das custas
processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da
apelação."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Ademais, conforme entendimento do E. STJ e desta C. Corte, não basta a
simples alegação de dificuldades financeiras, vez que se trata de pessoa
jurídica, sendo necessário comprovar de maneira idônea a situação.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MANEIRA IDÔNEA DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações da...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304840
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESNCESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Referente aos critérios a serem observados na compensação, a legislação
que rege o instituto sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs
8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003
e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs 210/2002 e 460/2004,
Lei nº 11.457/07 e IN nº 900/2008 e Lei nº 11.491/2009.
Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente
à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda
e do contribuinte). (...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação
de contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma
espécie, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 74, da Lei nº
9430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. (...)
Conforme exposto acima, de acordo com a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.164.452-MG
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02.09.2010) pelo mecanismo do
art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a legislação vigente na data em que
ocorre o encontro das contas (os débitos e créditos recíprocos de que
são titulares o contribuinte e a Fazenda).
Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº
8212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 não mais se
aplicam, em virtude da alteração promovida pela Medida Provisória 448/08,
convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou. (...)
Ademais, como bem analisado na r. sentença recorrida:
'Como se vê, o art. 73 da Lei nº 9.430/1996 prevê que a restituição,
da qual a compensação é uma espécie, somente será efetuada depois de
verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante
a Fazenda Nacional, enquanto o §8º do art. 89 da Lei nº 8212/1991, dispõe
que, verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor
da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente,
mediante compensação.
As normas em questão visam precipuamente, garantir o adimplemento de
créditos tributários não pagos, mediante a identificação de débitos
do contribuinte, a fim de viabilizar a utilização de eventuais créditos
deste perante a Fazenda Pública para a extinção daqueles débitos por meio
da compensação de ofício a ser procedida pela Administração Fazendária.
Os dispositivos legais em comento, portanto, não condicionam a compensação
e tampouco o protocolo da respectiva declaração de compensação (PER/DCOMP)
à prova da regularidade fiscal do contribuinte, como veiculado no §1º do
art. 56 da IN/RFB nº 1.300/2012.
Admitir-se essa hipótese, ademais, representaria verdadeiro contrassenso,
na medida em que, impedido o protocolo da PER/DCOMP, restaria inviabilizada a
compensação de ofício prevista no §8º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e a
satisfação de eventuais créditos tributários não pagos de responsabilidade
do sujeito passivo da obrigação tributária.
Destarte, constata-se que a regra inserta no §1º do art. 56 da IN/RFB nº
1.300/2012 é incompatível com a legislação que rege a matéria, porquanto
configura desarrazoada restrição ao exercício do direito à compensação,
legalmente assegurado ao contribuinte.
Frise-se, ademais, que embora a restituição ou a compensação de
contribuições previdenciárias devam operacionalizar-se nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(art. 89, caput, da Lei nº 8.212/1991), isso não significa que as normas
infralegais possam veicular condições ou restrições não estabelecidas
em lei, posto que, nesse caso, há evidente extrapolação de sua natureza
regulamentar' (fls. 125-v)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, cumpre esclarecer que a decisão monocrática expressamente
utilizou a fundamentação da sentença como razão de decidir especificamente
no ponto questionado pela Fazenda Nacional.
10. Assim, resta claro que foi afastada na decisão recorrida a necessidade
de comprovação de regularidade fiscal do contribuinte para que se proceda
a compensação de créditos tributários.
11. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESNCESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento,
contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles
que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em
julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse
processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor
dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual)
para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais
passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos
homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir
os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria
outrora controvertida.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento,
contud...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de 03 duplicatas (fls. 19/22),
a saber: a) duplicata nº 1120, emitida em 03/03/2005, no valor de R$
3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
e transferida para a CEF por endosso-mandato; b) duplicata nº 1135,
emitida em 18/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato;
c) duplicata nº 1121, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela
ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a
CEF por endosso-mandato. O autor narra que não conhece a empresa que imitiu as
duplicatas e nunca firmou qualquer negócio com ela. Afirma que as duplicatas
foram irregularmente emitidas pela primeira ré e endossadas para a CEF,
que agiu negligência ao aceitá-las sem verificar sua regularidade. Conclui
que a emissão e o protesto causaram-lhe danos morais. Por sua vez, a ré
CEF não controverteu os fatos narrados, limitando-se a defender teses de
direito (os títulos não se encontram mais protestados, inexistência
de responsabilidade, regularidade do protesto e inexistência de danos
morais). E a segunda ré afirmou que uma série de fraudes foram praticadas
pelos seus administradores de fato e, atualmente, a empresa se encontra na
inatividade, respondendo a processos e inquéritos policiais. Afirma que
não foi a empresa quem levou o título a protesto e causou os supostos danos.
3. Como se vê, a questão de inexistência de relação jurídica que tenha
dado causa à emissão das duplicatas enumeradas e, portanto, da dívida que
elas representam, é questão incontroversa. Isso porque, de um lado, a parte
autora alega que não existiu venda mercantil ou prestação de serviço entre
ela e a emitente (ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA.),
que justificasse a emissão dos referidos títulos de crédito, e, de outro
lado, a própria emitente confirma que responde por ações em razão de
fraudes praticadas por seus antigos administradores de fato. Portanto, uma
vez desprovidas de causa, acertada a sentença ao declarar a nulidade das
duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 e determinar o cancelamento dos protestos.
4. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
5. Quanto à responsabilidade das rés pelo dano, é importante ressaltar
que se trata de endosso-mandato, no qual o endossante transfere ao
endossatário apenas os poderes de cobrança para que ele atue em nome do
endossante-mandante. E, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nos casos de
endosso-mandato, o endossatário só responde por danos materiais e morais,
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de protesto posterior à ciência acerca do pagamento ou da
falta de higidez da cártula. No caso, a primeira ré transferiu as duplicatas
nºs 1120, 1121 e 1135 para a CEF, por endosso-mandato, o que significa que
a CEF efetuou a cobrança e o protesto das duplicatas em nome da ré MAX
ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. E não restou comprovado nos autos que
a CEF tenha agido com excesso de poder. Desse forma, a responsabilidade da
CEF pelos danos morais deve ser afastada, devendo ser condenada apenas a
ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual emitiu irregularmente
as duplicatas e, ainda, em nome da qual foram efetuados os protestos.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Nesse sentido, diante das
circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o fato de
os títulos protestados totalizarem o valor de R$ 9.000,00, entendo que o
valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo para a indenização, a título de
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada
e suficiente, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização
por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda me...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. MULTA
DE MORA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA
DE CRÉDITO. MULTA DE MORA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ARTS. 1.013, § 3º C/C 487, INCISO I, DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade da multa moratória cobrada
no processo administrativo nº 10980.014242/2006-41.
2. O interesse de agir do autor, ora apelante, confunde-se com o mérito da
questão e com ele será analisada.
3. Da análise detida da documentação carreada aos autos, verifica-se que
o contribuinte, ora apelante, apresentou declarações de compensação,
em novembro de 2011, utilizando créditos de saldo negativo de IRPJ e
CSLL, do ano de 2003, para quitar, por compensação, diversos débitos
de COFINS, PIS e CSLL. Para controle dessas compensações, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil deu início ao processo administrativo nº
10980.010391/2003-99, decidindo, em um primeiro momento, pela homologação
parcial conforme despacho decisório proferido em maio de 2006. Um mês após
a apresentação das declarações de compensação, o contribuinte impetrou
mandado de segurança (autos nº 2003.70.00.0984331-6) perante o Juízo da
7ª Vara Federal de Curitiba/PR, pretendendo afastar a multa moratória sobre
os créditos tributários confessados espontaneamente, nos termos do artigo
138 do Código Tributário Nacional. O pedido foi julgado procedente, com
confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve
a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que fosse
observada a decisão proferida no writ. A Secretaria da Receita Federal,
em cumprimento à decisão, procedeu à revisão do despacho decisório em
21/12/2006. Na sequência, o contribuinte ajuizou medida cautelar perante a
21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (autos nº 2007.61.00.011766-0),
pretendendo obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
mediante caução por carta de fiança bancária. A medida liminar foi
deferida, mas teve os efeitos cessados com a sobrevinda da sentença que
julgou extinta a ação cautelar sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando inexistir
medida que suspendesse a exigibilidade do crédito, a Secretaria da Receita
Federal deu início à cobrança do crédito tributário. Conforme guia DARF
acostada à fl. 20, com vencimento em 31/07/2008, sobre o saldo remanescente
então apurado, no valor de R$ 207.772,71, incidiram juros no valor de R$
158.177,36 e multa de R$ 41.554,54, totalizando o débito em R$ 407.504,61.
4. O apelante pretende afastar a multa moratória, sob o argumento de estar
amparado pela decisão proferida no MS nº 2003.70.00.0984331-6.
5. Equivoca-se o contribuinte em considerar que aquela ação mandamental
retirou do Fisco o direito de computar a multa moratória sobre débitos em
atraso. O contribuinte utilizou créditos oriundos de saldo negativo de IRPJ
e CSLL para quitação de inúmeros débitos de COFINS, PIS e CSLL. Sobre
estes débitos, o contribuinte fez incidir somente os juros pela SELIC, não
computando o valor referente à multa de mora, por entender caracterizada
a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN. O direito à
exclusão do referido encargo foi reconhecido por decisão judicial proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.70.00.084331-6. Em atenção
à decisão judicial, a SRF, por meio de despacho decisório complementar,
elaborou novos cálculos, retirando do total compensado os valores referentes
à multa moratória. Segundo consta, o crédito de R$ 1.163.566,89 foi
novamente disponibilizado ao contribuinte porquanto "não mais se encontra
consumido nessa compensação, já que tais multas de mora encontram-se com
sua exigibilidade suspensa, por conta do já referido Mandado de Segurança"
(fl. 38). Com os novos cálculos, a SRF apurou um saldo devedor de R$
207.772,71, dada a insuficiência do crédito para quitação do débito
de COFINS. Portanto, o que se verifica é a insuficiência de crédito para
compensação do total de débitos existentes.
6. O provimento judicial obtido no MS nº 2003.70.00.084331-6 determinou a
exclusão da multa moratória sobre os débitos objetos de compensação,
ressalvando o direito do Fisco, no exercício do poder fiscalizador,
verificar a exatidão e correção dos valores denunciados espontaneamente
pelo contribuinte. A referida decisão judicial, como visto, foi integralmente
cumprida no âmbito do processo administrativo. O que se verificou é que o
crédito do contribuinte não foi suficiente para quitar o débito de COFINS,
o que ocasionou a cobrança da referida contribuição com a inclusão da
multa, uma vez que para este crédito tributário não se aplica o instituto
da denúncia espontânea.
7. Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento
do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária. A
multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento.
8. Uma vez que a compensação efetivada pelo contribuinte foi homologada
apenas parcialmente, sobre o débito remanescente incide a multa, não
merecendo guarida a pretensão do contribuinte.
9. Embora presente o interesse processual do contribuinte em discutir a multa
moratória em cobrança, a pretensão do autor, ora apelante, em afastá-la
é improcedente.
10. Mantida a sucumbência recíproca, tal como reconhecida na sentença
de primeiro grau, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do direito
ao recálculo do débito mediante exclusão da base de cálculo das
contribuições as receitas não operacionais, estranhas à atividade fim.
11. Apelação do contribuinte provida em parte para reformar a sentença
de extinção sem resolução do mérito, e nos termos do artigo 1.013, §
3º, do Código de Processo Civil vigente, julgado improcedente o pedido de
exclusão da multa moratória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. MULTA
DE MORA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA
DE CRÉDITO. MULTA DE MORA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ARTS. 1.013, § 3º C/C 487, INCISO I, DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade da multa moratória cobrada
no processo administrativo nº 10980.014242/2006-41.
2....
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXAS DE LIXO E DE SINISTRO. RFFSA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER
REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. CONTRATO
NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. TAXAS DEVIDAS. REMESSA DO CARNÊ. REsp nº
1.111.124/PR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS DEVIDOS.
1 - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, que por sua vez, foi extinta por força da Medida
Provisória n.º 353/2007, convertida na Lei n.º 11.483/2007. Consoante
o art. 2º, do referido diploma legal, a partir de 22 de janeiro de 2007,
a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
em direitos, obrigações e ações judiciais. O fato de a União suceder a
RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes
ao tempo da sucessão.
2 - Nos termos do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes".
3 - À luz do decidido no REsp nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio
(Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação
jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível
encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual
consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos
aqueles que sucederem ao titular do imóvel".
4 - Assim, constando no Cartório de Registro de Imóveis respectivo que
o prédio ainda pertence à RFFSA, sucedida pela União (consoante Medida
Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, artigo 2º, I),
o referido ente federado passa a ser parte legítima para responder pelos
tributos devidos.
5 - Ao se analisar os documentos juntados pela União (fls. 14/19) observa-se
que a Companhia de Administração de Ativos - CPA cedeu alguns imóveis à
Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, dentre eles, provavelmente,
o objeto desta ação, localizado no Município de Campinas. Contudo,
o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais e Reais não foi
levado à registro conforme disciplina o art. 1.245 do Código Civil, não
se podendo, portanto, considerar transferida a propriedade.
6 - O envio do carnê ao endereço do contribuinte configura a notificação
presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo
contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.
7 - Na sentença, prolatada em 13/11/2017, os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa
(fl. 39). Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional
realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os
critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo
Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%
(dois por cento).
8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXAS DE LIXO E DE SINISTRO. RFFSA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER
REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. CONTRATO
NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. TAXAS DEVIDAS. REMESSA DO CARNÊ. REsp nº
1.111.124/PR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS DEVIDOS.
1 - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, que por sua vez, foi extinta por força da Medida
Provisória n.º 353/2007, convertida na Lei n.º 11.483/2007. Consoante
o art. 2º, do referid...