RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DNIT. FAUTE DU SERVICE: NEGLIGÊNCIA
MANIFESTA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO, COMO CAUSALIDADE DE SINISTRO EM
VEÍCULO. PROVA EXTREME DE DÚVIDAS DA OMISSÃO DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA
DE QUALQUER CONTRAPROVA FEITA PELA AUTARQUIA RÉ. ARGUMENTOS DO APELO
ANÓDINOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação proposta em 31/10/2013 por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES, com vistas à condenação do réu ao pagamento de R$
7.228,17 a título de danos materiais. Afirma que firmou com Valdenizio
Dorival R. Clementino contrato de seguro, referente ao veículo da marca
Volkswagen, modelo Parati Surf, ano 2008/2009, placas KLL-2897, contra riscos,
dentre outros, decorrentes de danos por colisão, sendo que em 11/1/2010,
o referido veículo trafegava pela Rodovia BR 428, km 80,8, dentro dos
padrões exigidos por lei, quando foi abrupta e repentinamente surpreendido
por um animal equino no leito carroçável da via, ocorrendo o impacto com
ele, não obstante tenha acionado o freio, deixando frenagem de 25 metros,
ocasionando danos materiais no veículo, de média monta. Alega que por conta
do contrato de seguro, responsabilizou-se pelos danos causados ao segurado,
pagando indenização na importância de R$ 7.228,17, já descontado o
valor da franquia paga por Valdenizio, no montante de R$ 300,00. Aduz que
sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos
do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Ressalta a extrema
negligência da ré que, descumprindo seu dever de vigilância e proteção
dos usuários do serviço público que presta, possibilitou que o animal
adentrasse no leito carroçável de trânsito rápido, não garantindo os
meios aptos a prevenir o evento em comento.
2. O panorama emergente dos autos mostra que o acidente descrito deveu-se
à evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE), pois o órgão,
desrespeitando os encargos que lhe são impostos pela Lei nº 10.233/2001,
nada fez para impedir que animais transitassem sobre a pista de rolamento
de rodovia que lhe cabia conservar e sinalizar, descuidando da sorte dos
motoristas que se vêem premidos a trafegar sobre o leito carroçável,
o que configura indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade
material do evento danoso. Assim, desde que constatado de forma inequívoca
que o acidente foi provocado pela falta de fiscalização e sinalização de
advertência da rodovia federal (existência de animais na pista de rolamento),
surge a obrigação de indenizar da autarquia ré. A prova sobre a dinâmica
dos fatos escancarou o nexo etiológico entre o descaso do DNIT pelas suas
tarefas autárquicas, e o evento que resultou nos danos causados ao veículo
segurado pela autora.
3. Encontram-se perfeitamente delineados e comprovados: a omissão do DNIT
em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia
(faute du service); o evento lesivo consubstanciado nos danos causados ao
veículo; o insofismável nexo de causalidade entre o descaso do órgão,
sua omissão, e o evento lesivo, bem como a ausência de qualquer causa
excludente de responsabilidade da autarquia. Está caracterizada quantum
satis a responsabilidade civil da autarquia, a acarretar-lhe a obrigação
de indenizar. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2291545 - 0017912-33.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/05/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2294286 - 0003223-13.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018.
4. Devidamente demonstrados os danos materiais acarretados ao veículo
segurado pela autora, e o pagamento da indenização do sinistro no valor de
R$ 7.228,17 (fls. 81), é de rigor a condenação do DNIT a ressarcir a PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nesse mesmo valor dispendido, a título
de danos materiais, devidamente corrigido desde o desembolso (5/4/2010),
na forma da Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em
20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da
caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam
matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública),
com inversão dos ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DNIT. FAUTE DU SERVICE: NEGLIGÊNCIA
MANIFESTA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO, COMO CAUSALIDADE DE SINISTRO EM
VEÍCULO. PROVA EXTREME DE DÚVIDAS DA OMISSÃO DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA
DE QUALQUER CONTRAPROVA FEITA PELA AUTARQUIA RÉ. ARGUMENTOS DO APELO
ANÓDINOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação proposta em 31/10/2013 por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES, com vistas à condenação do réu ao pagamento de R$
7.228,17 a título de danos materiais....
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096840
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133,
CTN. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, CTN. PRÁTICA DE
ATOS FRAUDULENTOS COM INTUITO DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
- Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pela União Federal visando
ao redirecionamento da execução fiscal nº 2003.61.19.003363-2 proposta em
face de Stillo Metalúrgica Ltda (STILLO), para a sociedade Luxcel do Brasil
Ltda (LUXCEL) e aos sócios de ambas as empresas, bem como à decretação
da indisponibilidade de bens dos requeridos, com fundamento no artigo 2º,
inciso IX, da Lei nº 8.397/1992.
- A medida cautelar fiscal consiste em instrumento colocado à disposição
das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas autarquias,
para buscar a efetiva satisfação de seus direitos fiscais.
- Na espécie, consoante se depreende da inicial e dos documentos encartados
nos autos, a requerida STILLO integrava, à época da propositura da ação
cautelar, o polo passivo de mais de 70 (setenta) execuções fiscais. Consoante
consulta de 16/05/2014, a empresa possui 85 (oitenta e cinco) inscrições
de débitos em dívida ativa, que somam o valor de R$ 12.778.244,41.
- A União Federal afirma estar configurada a sucessão empresarial da
empresa STILLO pela sociedade LUXCEL.
- Com efeito, a sucessão empresarial constitui hipótese de responsabilidade
tributária, a teor do disposto no artigo 133, do Código Tributário Nacional,
possibilitando o redirecionamento do feito executivo ao sucessor. Esta ocorre
quando "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", respondendo
o sucessor "integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade".
- Na espécie, o vínculo existente entre as duas empresas, STILLO e LUXCEL,
é notório, haja vista o parentesco entre os sócios, a representação
das pessoas físicas pelo mesmo advogado, a identidade de objeto social e
o endereço comum.
- Por todo o exposto nos autos, ainda que continue a formalmente existir,
a atividade econômica originária da STILLO foi transferida à LUXCEL, com
a aquisição de seus bens industriais e do imóvel-sede, o que caracteriza
sucessão empresarial, pois esta adquiriu e assumiu a exploração da
atividade econômica, ainda que sob outra razão social, o que autoriza,
nos termos do artigo 133 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal
por responsabilidade tributária da sucessora.
- De outra parte, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da
empresa requer a demonstração da prática de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa, não
se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias (STJ,
REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73)
- In casu, restou evidente o objetivo de esvaziamento patrimonial da
empresa STILLO, com a arrematação de bens em alienações judiciais por
pessoas ligadas aos membros da família do sócio da devedora, seguida da
constituição da empresa LUXCEL pelos apelantes, culminando com a assunção
da atividade e continuidade do objeto social pela LUXCEL, tudo com o intuito
de frustrar a satisfação do crédito tributário.
- Assim, é de ser reconhecida a responsabilidade dos apelantes pelos créditos
tributários da STILLO, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal
em apenso, por estar configurada a prática de atos com objetivo de fraudar
a satisfação do crédito tributário.
- Por todo o exposto, restaram caracterizadas práticas que autorizam a
medida cautelar fiscal, com o redirecionamento da execução fiscal às
pessoas físicas e jurídica indicadas na inicial e a decretação da
indisponibilidade de seus bens, eis que os artifícios praticados pelos
requeridos visaram a impedir a satisfação do crédito tributário, eis
que a STILLO não possui bens suficientes para honrar a dívida fiscal,
porque seu patrimônio foi esvaziado com as alienações judiciais e sua
atividade econômica passou a ser desenvolvida pela LUXCEL.
- Por fim, é de rigor a manutenção da multa imposta por ato atentatório
à dignidade da justiça (artigo 600, II, do CPC/73), pois conforme restou
demonstrado os requeridos atuaram de forma fraudulenta, com o objetivo de
frustrar as execuções.
- Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133,
CTN. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, CTN. PRÁTICA DE
ATOS FRAUDULENTOS COM INTUITO DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
- Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pela União Federal visando
ao redirecionamento da execução fiscal nº 2003.61.19.003363-2 proposta em
face de Stillo Metalúrgica Ltda (STILLO), para a sociedade Luxcel do Brasil
Ltda (LUXCEL) e aos sócios de ambas as empresas, bem como à decretação
da indisponibilidade de bens d...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRADA NO PAÍS COM GRANDIA
QUANTIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA DIANTE DE MERA SUSPEITA
DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DE CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. DESCABIMENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 2ª
Vara Criminal Especializada de São Paulo/SP, (doravante "Juízo Suscitante")
em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP (a seguir "Juízo
Suscitado"), nos autos do Inquérito Policial 0005491-46.2017.403.6119,
instaurado para apurar a suposta ocorrência dos delitos de falsidade
ideológica, crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais.
2. Feito originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal
de Guarulhos/SP, que declinou da competência em favor de uma das Varas
Criminais Especializadas por Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional da
1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
3. Depreende-se dos autos que os fatos noticiados dizem respeito à entrada
no Brasil de grande quantia de dinheiro não declarada.
4. Tal conduta, entretanto, não se amolda a nenhum dos tipos penais
insculpidos na Lei 7.942/1986, ainda que possa conter lesividade à regular
política cambial e constituir ilícito administrativo, tal como mencionado
no parecer ministerial.
5. Da mesma forma, até o presente momento, não foram identificados indícios
da proveniência ilícita dos valores investigados no Inquérito Policial,
de forma a demonstrar que foram adquiridos com receitas oriundas de atividade
criminosa.
6. Por inexistir, por ora, crime de lavagem de capitais ou de crime contra
o sistema financeiro configurado, não se justifica a competência da 2ª
Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, devendo as
investigações serem processadas perante uma Vara Criminal Comum.
7. Inteligência da Súmula 34 desta Egrégia Corte.
8. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRADA NO PAÍS COM GRANDIA
QUANTIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA DIANTE DE MERA SUSPEITA
DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DE CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. DESCABIMENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 2ª
Vara Criminal Especializada de São Paulo/SP, (doravante "Juízo Suscitante")
em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP (a seguir "Juízo
Suscitado"), nos autos do Inquérito Policial 0005491-46.2017.403.6119,
instaurado para apurar a suposta ocorrência dos delito...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21612
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que
o v. acórdão não apreciou o pedido de extinção da punibilidade ou
suspensão do processo, em razão de ter efetuado o depósito em juízo
da integralidade do débito em sede de embargos à execução fiscal, bem
como alega que o julgado não promoveu a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, deixando de observar o disposto no
artigo 44, I, do Código Penal, considerando que a pena aplicada se mostra
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o crime não foi cometido com
emprego de violência ou grave ameaça.
2. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausente o vício
apontado pela parte embargante.
3. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de
prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de que
o v. acórdão não apreciou o pedido de extinção da punibilidade ou
suspensão do processo, em razão de ter efetuado o depósito em juízo
da integralidade do débito em sede de embargos à execução fiscal, bem
como alega que o julgado não promoveu a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, deixando de observar o disposto no
artigo 44, I, do Código Penal, considerando que a pen...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55760
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58443
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínc...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA
REMUNERADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
2. O art. 111 da Lei nº 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, os
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho, confira-se:
3. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que
concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da
incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar,
somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo
tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
4. O C. STJ vem construindo o entendimento de que, em se tratando de militar
temporário, ou é exigida a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense, ou é exigida a comprovação
da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental
de exercer qualquer trabalho. Precedentes.
5. O militar, independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado
totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá
o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade
da Administração Militar. E consoante o entendimento do STJ acima cotejado,
somente do militar temporário (ou não estável), será exigida a incapacidade
total e definitiva para qualquer trabalho, em caso de acidente ou doença
sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
8. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem
imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade
psíquica do ofendido. Não há nos autos qualquer indício de que o autor
tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
citados, muito menos que a Administração militar tenha adotado uma
conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de licenciamento, eis que
foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos da legislação
pertinente.
9. Igualmente, inexiste o direito à indenização por dano material,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente
que o autor despendeu recursos próprios para custear seu tratamento, não
há nenhum documento apto a comprovar despesas com consultas particulares,
médicos particulares, deslocamentos, viagens, exames, estadias ou necessidade
de prestação de assistência médica particular.
10. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA
REMUNERADA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinç...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PAGAMENTOS FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS
APÓS A LEI 9.491/97. ACORDOS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
1. No caso dos autos, os pagamentos feitos pela embargante aos funcionários
foram realizados após a vigência da Lei 9.491/97, tempo em que não mais
era permitido o pagamento direto ao trabalhador de valores relativos ao FGTS.
2. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
3. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a
título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento
e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste
celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nesses casos, os valores pagos
pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao
pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o acordo foi submetido
ao crivo do Poder Judiciário.
4. PARCIAL PROVIMENTO à apelação para excluir da cobrança somente
os valores pagos diretamente aos empregados cuja comprovação foi feita
mediante recibos que estão nos autos, conforme consignado no voto.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PAGAMENTOS FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS
APÓS A LEI 9.491/97. ACORDOS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
1. No caso dos autos, os pagamentos feitos pela embargante aos funcionários
foram realizados após a vigência da Lei 9.491/97, tempo em que não mais
era permitido o pagamento direto ao trabalhador de valores relativos ao FGTS.
2. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia
de que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 115/117 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 115/117 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A i...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do agravo retido,
da apelação e do recurso adesivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
apurar a ausência de incapacidade da parte autora, sendo imprescindível,
para o fim em apreço, a realização da prova pericial complementar.
2. O julgamento antecipado da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente,
é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus
argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos,
determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da
instrução processual, com a realização da prova pericial sugerida pelo
perito judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
apurar a ausência de incapacidade da parte autora, sendo imprescindível,
para o fim em apreço, a realização da prova pericial complementar.
2. O julgamento antecipado da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente,
é preciso, ao me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar ac...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com De...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306947
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Remessa oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da citação, uma
vez que não é possível aferir a situação social e módica (requisito
miserabilidade) relativa à época tão distante, desde a data do primeiro
requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305569
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Recurso adesivo deserto, vez que não cumprido o disposto nos artigos
99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da citação
(19.05.2014), uma vez que não é possível aferir a situação social e
módica (requisito miserabilidade) relativa à época tão distante, desde
a data do indeferimento administrativo (22.10.2010), levando-se em conta
o ajuizamento da ação somente em 05.05.2014, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença.
X - Apelação do réu improvida e Remessa Oficial tida por interposta
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a se...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301987
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Não restou patenteada a miserabilidade. O estudo social relatou que o
autor vive em cômodos separados em casa pertencente aos pais, em condições
bastante modestas. A renda do núcleo familiar declarada na data do relatório
social (27/11/2015) seria de R$ 800,00 a R$ 1000,00 e nenhum membro da
família receberia benefício previdenciário.
- Contudo, segundo informações constantes do CNIS, nessa época a mãe
do autor recebia auxílio-doença previdenciário (NB 610.222.721-6),
encontrando-se ela atualmente aposentada por idade desde 10/10/2017. Tal
informação foi omitida no estudo social...
- A casa é própria. O pai do autor - que sequer foi qualificado no relatório
social - possui veículo automotor (Corcel II 1982). Se se somar a renda
obtida pelos pais no comércio "Empório", de frutas e legumes, infere-se
que o autor vive em família com acesso aos mínimos sociais.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- No caso concreto, o requisito da hipossuficiência não restou atendido,
como bem observou o MM Juízo a quo. O estudo social (f. 92/94) informa que
a autora vive em casa própria, com o marido, titular de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor aproximado de R$ 1600,00.
- Também moram na casa o filho, a nora e dois netos, família que também
produz renda, mas não integra o núcleo familiar da atuora, à luz do artigo
20, § 1º, da LOAS.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo,
consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963),
devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- Mesmo com a exclusão do valor do salário mínimo em relação ao
benefício do marido (artigo 34, § único, do EI), não há falar-se em
hipossuficiência. Não há falar-se, em tal contexto, de vulnerabilidade
social porque a autora tem acesso aos mínimos sociais.
- Aliás, como bem observou o MMº Juízo a quo, possui dois veículos,
telefone fixo e plano de saúde.
- O presente caso muito da noção de miserabilidade, ingressando no campo
do abuso do direito de ação.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- A autora alega que é trabalhadora rural, tendo laborado em regime de
economia familiar juntamente com os pais, em propriedade dos genitores -
Sítio São José.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos, em nome do genitor Milton Valkir Bassoli, como certidão de
casamento, com a qualificação dele como lavrador; cópia da declaração
cadastral, na qual ele se cadastrou como contribuinte individual de ICMS, como
produtor rural, desde 1990; instrumentos particulares de contratos de parceria
agrícola dos anos de 1991 a 2004; notas fiscais de produtor rural, relativas
à venda de café, emitidas em 1994, 1996, 1999, 2004, 2007, 2008 etc.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como
início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, as demais provas dos
autos demonstram que ela nunca trabalhou, por ser portadora de deficiência
mental desde o nascimento.
- A perícia médica judicial atestou que a autora está parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de déficit
intelectual leve, congênita. Também consta que ela nunca trabalhou.
- A prova oral produzida também demonstra que, muito embora a autora
acompanhasse os pais na colheita de café, feijão e mandioca, ela não
trabalha efetivamente, pois sempre foi especial, e que havia cerca de cinco
anos que ela não ia mais à roça em razão de sua deficiência.
- Nesse passo, ainda que incapacitada para o trabalho, não foi comprovada
a qualidade de segurada especial da autora, pois a prova oral sequer
indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação
profissional como trabalhadora rural.
- Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de ati...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE TELEVISÃO. INCITAÇÃO
À VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AO ESTATUO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face da TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (TVSBT) e da UNIÃO FEDERAL,
visando impor à emissora de televisão a obrigação de reparação de dano
extrapatrimonial, bem como a obrigação de fazer consistente na exibição,
pela jornalista RAQUEL SHEHERAZADE, de um quadro com retratação das
declarações de hostilidade proferidas contra adolescente, durante uma ou
mais edições do programa no qual foi veiculado os comentários incitando
a hostilidade, o crime de tortura e a violência injustificada; e à União
Federal, que proceda à fiscalização adequada do programa televisivo em
questão.
- O art. 220, caput, da Constituição Federal prevê que a manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
- Além do referido dispositivo determinar que os limites da Constituição
devem ser observados, o artigo 221 estabelece que a produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios
da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
- Evidente, pois, que o direito à liberdade de expressão não é absoluto,
devendo respeitar valores éticos e sociais e da família.
- No caso, em que pese as declarações fortes, enfáticas e agressivas,
proferidas pela referida jornalista, estas foram ditas dentro dos limites
aceitáveis do exercício da liberdade de imprensa. Sob o ponto de vista
jurídico posto na perspectiva da presente ação civil pública, os direitos
e garantias constitucionais não foram violados.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE TELEVISÃO. INCITAÇÃO
À VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AO ESTATUO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face da TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (TVSBT) e da UNIÃO FEDERAL,
visando impor à emissora de televisão a obrigação...