ADMINSTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. IMÓVEIS
OBJETOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPROMISSÁRIOS
COMPRADORES. LEVANTAMENTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Levantamento de arrolamento administrativo de bens imóveis adquiridos
por compromisso de compra e venda não registrado.
- Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 84, do C. STJ, que
preceitua que a ausência de registro de compra e venda de imóvel não
constitui óbice à oposição de embargos de terceiro fundado em posse
advinda do compromisso de compra e venda.
- O artigo 64, da Lei 9.532/97, dispõe que o arrolamento de bens e direitos
será cancelado após a comunicação da venda ao órgão fazendário.
- Invertidos os ônus da sucumbência, condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 1% do valor da causa devidamente
atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 20, § 4°
do CPC/73.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINSTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. IMÓVEIS
OBJETOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPROMISSÁRIOS
COMPRADORES. LEVANTAMENTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Levantamento de arrolamento administrativo de bens imóveis adquiridos
por compromisso de compra e venda não registrado.
- Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 84, do C. STJ, que
preceitua que a ausência de registro de compra e venda de imóvel não
constitui óbice à oposição de embargos de terceiro fundado em posse
advinda do compromisso de compra e venda.
- O artigo 64, da Lei 9.532/97,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. CURSO BACHAREL EM OBSTETRÍCIA. RECONHECIDO PELO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal
fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional,
especialmente para atividades que convergem para o interesse público (como
no caso de vida e saúde).
-A Lei n.º 7.498/1986 assegura o livre exercício da enfermagem em todo
o território nacional por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
-A Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação,
em seu art. 48 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.
-Cuidando de requisitos para a inscrição de profissional nos quadros dos
conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, é
necessário reconhecer elasticidade à função regulamentar exercida pelas
referidas entidades, pois a Constituição vigente, à luz da realidade
contemporânea, exige que as leis cuidem apenas dos assuntos estruturais do
assunto em questão, cabendo aos regulamentos e demais atos normativos da
Administração Pública a definição das normas técnicas.
-A regulamentação em tela deve observar os parâmetros delineados pela
Constituição e pela própria legislação infraconstitucional, não podendo
afrontar preceitos legais e constitucionais, em especial ao valor social do
trabalho.
-A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em
proceder à inscrição dos apelados em seus quadros, afigura-se desarrazoada
e desproporcional, pois extrapola não só os limites da atribuição
conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de
profissão regulamentada, mas também porque se pauta em rigor excessivo,
acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.
-Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. CURSO BACHAREL EM OBSTETRÍCIA. RECONHECIDO PELO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constitui...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia recursal instaurada cinge-se em analisar a legalidade da
imposição do limite de valor previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15/2009 para fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários.
A possibilidade de parcelamento de débitos tributários está prevista
no artigo 151, inciso VI, e no artigo 155-A, ambos do Código Tributário
Nacional - CTN, in verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)
VI - o parcelamento.(...)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas
em lei específica.
Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C, possibilitou a
concessão de parcelamento simplificado nos seguintes termos:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não
se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
Cumpre, ainda, transcrever o artigo 14-F da Lei nº 10.522/2002:
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários
à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Com o intuito de promover a regulamentação do parcelamento simplificado,
foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 que estabeleceu, em seu
artigo 29, que o débito a ser parcelado não poderia ultrapassar a soma de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Todavia, não há previsão legal da referida restrição na Lei nº
10.522/2002, de modo que a norma prevista na citada Portaria, emitida
a pretexto de suposta regulamentação, configura nítida inovação no
ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 aponta
exegese que rompe com a hierarquia, o que implica, à evidência, afronta
ao princípio da legalidade estrita.
Trata-se, portanto, de condição imposta pelo Fisco ao contribuinte que
não existe no diploma legal respectivo, exigida por meio de mero ato
administrativo que não poderia criar, modificar ou extinguir direitos,
em especial em questões relacionadas ao parcelamento tributário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 10.522/02. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. PORTARIA PGFN/RFB 15/2009. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.-
Nos termos do artigo 155-A do CTN, o parcelamento do débito fiscal será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.- A Lei
nº 10.522/02 disciplina o parcelamento simplificado, no seguinte sentido:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.- Assim, foi editada a Portaria PGFN/RFB nº 15/2009,
dispondo no artigo 29: "poderá ser concedido, de oficio ou a pedido,
parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais)".- Dessa forma,
citada norma infralegal estabeleceu restrições ao direito do contribuinte
de aderir ao parcelamento, limitando-se o valor para o caso de parcelamento
simplificado.- Logo, se reveste de ilegalidade a exigência imposta pela
autoridade administrativa, uma vez que inexiste restrição desta espécie
na Lei nº10.522/02, vedando-se à norma hierarquicamente inferior inovar
neste sentido.- Recurso improvido." (AI 00101944920144030000 / TRF3- QUARTA
TURMA / DES. FED. MÔNICA NOBRE / e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
(...)
Cumpre esclarecer que a instituição do parcelamento (forma ou condições)
é uma atividade vinculada à lei e sua interpretação deve ser realizada
de forma literal.
Nesse sentido, eventual delegação que implique a faculdade de estipular,
ao sabor da discricionariedade, hipóteses excludentes do parcelamento,
ou até intepretação que induza a este entendimento, viola o postulado da
estrita legalidade.
Assim sendo, deve ser afastada a condição imposta no artigo 29 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 em razão da violação do princípio da
reserva legal em matéria tributária, possibilitando, caso seja esse o
único óbice, o recebimento e processamento do pedido de parcelamento da
impetrante, nos termos e efeitos legais."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, II, C. LEI 8.112/90. EXISTÊNCIA DE
EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da autora ao
reconhecimento da sua qualidade de ex-companheira para fins de percepção
de pensão por morte de servidor.
2. Cumpre-nos elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil
ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais
para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público,
sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. In casu, o óbito do servidor ocorreu em 10/11/1995 (fl. 75), portanto,
deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplinava a
pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. Da leitura do
referido dispositivo se depreende que desde que comprovada a união estável,
é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar.
4. Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece "a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve
o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de
pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
5. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a "união estável",
restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência
duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com
o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos
conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material
(art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios
(art.7º).
6. Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta
consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a
ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira
como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por
morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
7. No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da
qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o
aperfeiçoamento da união estável. Ocorre que ao contrário do alegado,
foi designada pelo servidor como beneficiária da pensão por morte a
Sra. Maria de Lourdes Pereira, na condição de companheira. Assim como,
posteriormente se reconheceu o direito às duas filhas que teve com a autora,
por força de sentença nos autos de Investigação de Paternidade (fl. 92/93),
que passaram a receber 50% do benefício.
8. Conforme o requerimento administrativo apresentado pela autora a
administração pública indeferiu o pedido de pensão por morte em seu favor
por não restarem comprovados os requisitos constantes do art. 217, I, c,
da Lei n. 8.112/90 (fls.142), dentre outras razões, que a interessada e
o servidor não residiam no mesmo endereço e não recebiam assistência
médica em comum, em que pese a existência de filhos em comum.
9. Do exame dos documentos acostados aos autos se infere que o de cujus
em nenhum momento reconheceu a relação que possuía com a autora e nunca
afirmou que existia uma convivência com objetivo duradouro e para fins de
construção de uma entidade familiar, tanto é que para o reconhecimento
da paternidade pelo ex-servidor, a autora ingressou com ação judiciária
de investigação de paternidade, que através de testes de DNA reconheceu
a paternidade do servidor e gerou o direito às duas filhas à percepção
da pensão por morte até 21 anos, nos termos do art. 217, IV, a, da Lei
8.112/90.
10. Destarte, conforme bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao afirmar
que não restou demonstrada a comprovação, por parte da apelante, de sua
condição de companheira do de cujus, a frágil documentação acostada
aos autos não foi suficientemente convincente a comprovar a convivência
por vários anos no mesmo domicílio ou a existência de um relacionamento
público e contínuo, vivendo como marido e mulher. Vale dizer, dentre o rol de
documentos passíveis de servir de prova material a comprovar o pleiteado, não
apresentou qualquer deles, a exemplo, cópia de correspondência endereçada
ao servidor, extrato bancário de remessa de valores, comprovante de conta
conjunta, nota fiscal de compra e venda de produtos destinados ao mesmo
endereço, etc.
11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, II, C. LEI 8.112/90. EXISTÊNCIA DE
EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da autora ao
reconhecimento da sua qualidade de ex-companheira para fins de percepção
de pensão por morte de servidor.
2. Cumpre-nos elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil
ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pres...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores
está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito
em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo,
impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução
561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos,
apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da
execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários
advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta
Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O
trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997,
proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para
efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que
tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de
morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão
definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem
como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo
propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as
disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é
o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para
dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos
da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria
por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento
foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em
Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade,
sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002
trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou
meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento
seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a
direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do
ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva
ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da
autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não
de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título
executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu
descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a
matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo
da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de
títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem
plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve
prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública,
tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta
Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV
apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição
de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º,
1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na
ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade
de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo
a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº
0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para
julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589254
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCA´TÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 29/11/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material, a saber: (i) contrato particular
de cessão e transferência de direitos hereditários, onde o autor foi
qualificado como lavrador e (ii) CTPS do mesmo com vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 1º/6/2007 a 31/5/2011, 1º/2/2012 a 10/5/2012 e
2/6/2012 a 1º/12/2013.
- Outrossim, dados do CNIS de f. 58/62 demonstram a presença de outros
vínculos empregatícios rurais, datados desde o ano de 1979.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Antônio Pereira Gomes Filho e Denilson dos Anjos e Jesus,
que demonstrou conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor,
exercido desde que as testemunhas a conhecem.
- O autor possui registro de emprego rural dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
nos moldes já fixados pelo Juízo a quo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos. Considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCA´TÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e temporária da autora para o exercício de atividades rurais.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural em regime de
economia familiar, consta dos autos os seguintes documentos: (i) comprovante
de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica em seu nome e
do cônjuge, localizada no Sítio Paraíso, cuja descrição da atividade é
horticultura; (ii) cadastro de contribuintes de ICMS, com sua qualificação
de do cônjuge como produtores rurais; (iii) escritura de compra de imóvel
em nome do cônjuge, qualificado como lavrador; (iv) notas fiscais de vendas
de produtos rurais em nome do cônjuge da autora dos anos de 2013/2014/2016.
- Ademais, a prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividades rurais
em propriedade rural própria, localizada no bairro da Areia Branca, juntamente
com o marido, em regime de economia familiar, até ficar incapacitada para
o trabalho e, portanto, corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)..
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o ex...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
CIVEL. ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA
CONFIADA À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REMESSA OFICIAL E APELO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração
do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre
o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de
ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria
ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em
armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto
pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade.
3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns
gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º,
do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código
Civil de 1916. Precedentes.
4. Havendo transcorrido aproximadamente cinco anos entre a constatação
dos danos cuja reparação se pretende e o ajuizamento da presente ação ,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
5. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à CONAB o pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos da sentença.
6. Negar provimento à remessa oficial e ao apelo autoral.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
CIVEL. ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA
CONFIADA À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REMESSA OFICIAL E APELO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR. MOLÉSTIA CONSTANTE NO ROL DO ART. 108, V, LEI
N. 6.880/80. HANSENIASE. DIREITO À REFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCLUSÃO
POSTERIOR DO SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO AO
ERARIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar, cabendo destacar que o Estatuto dos
Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira,
no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
2. O art. 111 da Lei nº 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, os
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho, confira-se:
3. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos acima, no que
concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da
incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar,
somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo
tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
4. O C. STJ vem construindo o entendimento de que, em se tratando de militar
temporário, ou é exigida a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense, ou é exigida a comprovação
da invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental
de exercer qualquer trabalho. Precedentes.
5. Da leitura da legislação pertinente juntamente com a interpretação
da jurisprudência em cotejo se conduz ao entendimento que o militar,
independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado totalmente
e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito
à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da
Administração Militar. E consoante o entendimento do STJ somente do
militar temporário (ou não estável), será exigida a incapacidade total
e definitiva para qualquer trabalho, em caso de acidente ou doença sem
relação de causa e efeito com o serviço militar.
6. Do compulsar dos autos, se infere que o autor é militar temporário,
julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em
Inspeção de Saúde (fl. 41), licenciado em 08/10/2008, conforme Folha de
Alterações (fl. 145) e, portanto, faz jus à pretendida reforma, nos termos
em que dispõem os artigos art. 106, II, cumulado com o art. 108, V, 109 e 110,
do Estatuto dos Militares. Destarte, considerado o militar definitivamente
incapaz para as todas as atividades militares e considerando que a moléstia
surgiu durante a prestação do serviço castrense, não há que se discutir
sobre o liame objetivo entre a incapacidade e o serviço militar.
7. Acrescente-se às alegações já apontadas que o autor foi diagnosticado
com hanseníase, moléstia elencada no rol do inciso V do art. 108 do
Estatuto dos Militares, de forma que inconteste o direito à reforma sem
a necessidade de comprovação do nexo causal. No entanto, se verifica
do Ofício acostado às fls. 402/404 que após o licenciamento o autor foi
reintegrado às Forças Armadas por força da tutela antecipada em 22/04/2010
e posteriormente, em 16/04/2014 (fls. 422/423) foi excluído do serviço
militar a bem da disciplina, diante da prática de crime por tráfico de
drogas, sendo revogada a tutela anteriormente concedida.
8. Não obstante a exclusão posterior do serviço militar, tem o autor o
direito à reforma ex officio, porquanto verificados todos os requisitos
legais, com a percepção dos valores que deixou de receber, equivalentes
ao cargo ocupado, desde a data do indevido licenciamento até a data da sua
exclusão dos quadros do Exército Brasileiro.
9. Não será devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos durante
a vigência da tutela, eis que foi reconhecido o direito do autor à reforma
ex officio diante do preenchimento dos pressupostos legais e da comprovação
da incapacidade do autor para o serviço militar, atestada pela própria
Administração Militar, a existência de nexo causalidade entre a enfermidade
e a atividade militar e por ser portador de moléstia elencada no inciso V
do art. 108, da Lei dos Militares. De se notar, portanto, que o afastamento
do militar se deu por motivo diverso à sua incapacidade definitiva para
as Forças Armadas ou à sua invalidez permanente, inexistindo, no caso,
o dever de ressarcimento ao erário.
10. Os consectários foram delineados da seguinte forma: a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
11. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem
imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade
psíquica do ofendido. Não há nos autos qualquer indício de que o autor
tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
citados, muito menos que a Administração militar tenha adotado uma
conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de licenciamento, eis que
foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos da legislação
pertinente.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §3, I do CPC.
13. Apelação da União não provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR. MOLÉSTIA CONSTANTE NO ROL DO ART. 108, V, LEI
N. 6.880/80. HANSENIASE. DIREITO À REFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCLUSÃO
POSTERIOR DO SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO AO
ERARIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. FALHA DECORRENTE DE SISTEMA INFORMACIONAL
DO PRÓPRIO FIES. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA PELA
IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de que
se resolvam pendências atinentes a aditamentos contratuais como condição
prévia e necessária para a realização da matrícula do impetrante é
justificável ou não para negar seu acesso à Universidade.
2. O direito à educação compreende uma das prerrogativas fundamentais
previstas pelo texto constitucional (artigos 6º e 205). Direitos fundamentais
como aquele à educação não se apresentam de modo absoluto, mas podem
ser relativizados a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas que
se apresentem no âmbito do caso concreto. Todavia, impende salientar que a
relativização de prerrogativas fundamentais não pode ocorrer de qualquer
forma. A relativização de prerrogativas fundamentais deve se pautar
pelo exame da máxima da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é,
deve observar uma série de juízos concatenados e logicamente sequenciais
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que evitam
sua restrição indevida, a ponto de torna-las letra morta.
3. Valendo-se da proporcionalidade, fica evidente que os argumentos esposados
pela autoridade impetrada para negar o acesso do impetrante à Universidade
não merecem acolhida. Com efeito, a recusa de se proceder à matrícula
do impetrante com base no mero fato de que os aditamentos contratuais não
haviam sido providenciados não se sustenta, pois eles decorreram de erros
imputáveis ao próprio sistema informatizado do FIES. O que se percebe
claramente é que a restrição do direito fundamental do impetrante à
educação com esteio nas razões invocadas pela autoridade impetrada não
era necessária, proporcional e nem tampouco razoável. Precedentes. De mais
a mais, a própria autoridade impetrada aponta que já a pendência já foi
solucionada, com a formalização dos aditamentos contratuais que de fato
haviam sido providenciados pela impetrante, e que a aluna pôde prosseguir
em seus estudos, o que demonstra a procedência de suas alegações.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. FALHA DECORRENTE DE SISTEMA INFORMACIONAL
DO PRÓPRIO FIES. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA PELA
IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de que
se resolvam pendências atinentes a aditamentos contratuais...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/2004,
tendo e foi licenciado em 31/10/2013, alega que em outubro de 2009 passou
a ter dificuldades para enxergar sendo confirmada a toxoplasmose, assim,
realizou acompanhamentos médicos e até mesmo realizou uma cirurgia para
recuperar a lesão, o que não ocorreu (fls. 40, 46 e 55). Aduz que na
época da caserna foi diagnosticado também com uma seria perda auditiva
sendo submetido a duas cirurgias que foram sem sucesso (fls. 42, 49 e 54).
15. Sendo assim, do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o
autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição
física e desfrutando de perfeitas condições de saúde (fl. 28), e, no
decorrer da prestação do serviço militar começou a sentir dificuldades
para enxergar recebendo o diagnóstico de "múltiplas placas de coriorretinite
cicatrizadas em ambos os olhos" (fl. 40), decorrente da toxoplasmose que pode
ter sido contraída no local de trabalho do autor em razão das circunstâncias
precárias que estava exposto, cercado de animais, conforme as fotos das
fls. 90 e 91. Deste modo, há relação de causa e efeito entre a doença que
deixou o autor com sequelas permanentes e a prestação do serviço militar.
16. Através da notificação que contém a transcrição do licenciamento
(fls. 93/95), contido nos autos, observa-se que a Inspeção de Saúde
realizada em 16/10/2013, julgou o autor "incapaz temporariamente para o
serviço do Exército (Incapaz "B2"), sem implicação quanto à aptidão
ou incapacidade para o exercício de atividade laborativas civis", ou seja,
a própria Administração Militar na inspeção reconheceu a incapacidade
do autor para o serviço militar.
17. O Laudo da Pericia Judicial (fls. 149/159) concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, eis que o autor é "incapaz para exercer
a ocupação anterior de militar e demais que requeiram acuidade visual e
auditiva normais", acrescentando que "o periciado é portador de coriorretinite
em ambos os olhos (CID10 H 32.0) por toxoplasma (CID10 B 58.0) mais intensa
no olho esquerdo com perda parcial da visão em ambos os olhos e perfuração
da membrana do tímpano (CID10 H 72) da orelha direita com perda da audição
de grau moderado em ambas as orelhas".
18. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de lesões retinianas (baixa acuidade visual em
ambos os olhos) graves e irreversíveis "O periciado apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente".
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cortejado, fará o autor jus à reintegração com a posterior
reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é
portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação
do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, §1º,
da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde
31/10/2013, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária
e juros de mora nos termos abaixo delineados.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS. TABELA PRICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado
na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de
Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
3. Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
4. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
5. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
6. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 1999 e os aditamentos em
2000; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir
daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
8. Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. Descabido o pedido de restituição em dobro das parcelas indevidas,
em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante
entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que
afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES -
Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS. TABELA PRICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado
na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de
Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justi...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico -
SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação
que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com
hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- Ademais, a informatização do atendimento vem permitindo tratamento
igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo
de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores,
mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Por fim, consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do
segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando
à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de
segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu Artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (Artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, cujo Artigo 1º
estabeleceu o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes,
às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo
seu Artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário
pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que
se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente a prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbe e martirize no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito da impetrante com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio
para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a
agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito
dos segurados, deve a impetrante se submeter ao agendamento eletrônico tanto
para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários,
como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente
de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante
procuração.
- Além do agendamento, de rigor também a senha e a fila para todos, como
forma democrática para atendimento dos prioritários, do público e do
advogado.
- Quanto à necessidade de reconhecimento de firma em instrumento de
procuração, a mesma deverá ser afastada, vez que tal ato somente deverá
ser exigido nos casos em que houver dúvida acerca da autenticidade. Nesse
sentido dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
- No tocante ao pedido de abrangência da sentença para qualquer agência
do Estado de São Paulo, e não apenas para a agência de Santo André,
verifica-se que o processo foi impetrado na Justiça Federal de Santo André,
que a autoridade notificada foi o Gerente Regional do INSS em Santo André,
não tendo a impetrante se insurgido contra tal ato. Assim, a decisão
deverá ser mantida na jurisdição da referida autoridade.
- Por fim, a concessão de obtenção de certidões, na defesa de seus
clientes, deverá ser estendida para todos os documentos em poder da autarquia,
necessários à defesa dos segurados representados pela impetrante.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. BENFEITORIA EM ÁREA "NON AEDIFICANDI". IMPEDIMENTO AO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO. MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários à aquisição da propriedade pela parte autora, através do
instituto da usucapião.
2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido,
poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender
que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para
fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento
da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se
configuradas as hipóteses do artigo 355. Precedentes.
3. A prova requerida pelo Apelante não se trata de elemento que se destina
ao esclarecimento de fato essencial à comprovação do direito constitutivo
dos Autores e tampouco se mostra indispensável à elucidação de matéria
relevante ao deslinde do feito.
4. A obrigação negativa imposta pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79,
consubstancia-se em norma geral limitadora ao domínio privado, que se
constitui em limitação administrativa, cujo fundamento decorre do poder
de polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público.
5. A limitação administrativa trata-se de medida de caráter geral e
abstrato, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse
público, não implicando, contudo, em perda de direitos inerentes ao
domínio.
6. A denominada "área non aedificandi" é passível de permanecer na esfera
de posse e propriedade do particular, posto que não se confunde com a
faixa de domínio pertencente ao ente estatal, sujeitando-se, apenas, a uma
imposição negativa, consistente em obrigação de não edificar. Não há,
assim, impedimento a que seja reconhecida a aquisição de propriedade por
usucapião.
7. A prova requerida pela Apelante não se mostra necessária à elucidação
da matéria controvertida nos autos, tendo em vista que, no caso em tela, a
apreciação judicial restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos
impostos pelo art. 1.238, do Código Civil, com fundamento nos quais pretendem
os Autores adquirir a propriedade do bem sob litígio. Precedentes.
8. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, por força do recurso
de apelação interposto pelo DNIT, não traz à apreciação judicial
qualquer fato obstativo à procedência da pretensão autoral e tampouco
hábil a ensejar a nulidade da sentença recorrida.
9. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. BENFEITORIA EM ÁREA "NON AEDIFICANDI". IMPEDIMENTO AO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO. MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Encontra-se demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos
necessários à aquisição da propriedade pela parte autora, através do
instituto da usucapião.
2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis par...
CIVIL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES
OCORRIDO APÓS A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCIA À ESFERA
PATRIMONIAL DO DE CUJUS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RENÚNCIA
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AO USUFRUTO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA AOS
NUS-PROPRIETÁRIOS. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS RECONHECIDA. IMÓVEL QUE
PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PATRIMONIAL DOS CONTRATANTES.
1 - O direito real de habitação limita os direitos de propriedade, sendo
assegurado ao cônjuge sobrevivente relativamente ao único imóvel destinado
à residência familiar, como estabelecido no artigo 1.831 do Código Civil.
2 - Caso dos autos em que a doação de imóvel com reserva de usufruto foi
realizada em momento anterior ao óbito de um dos doadores, acrescendo sua
parte do usufruto ao cônjuge sobrevivente, o qual foi extinto voluntariamente
anos após por meio de renúncia da usufrutuária, consolidando-se a
propriedade em sua plenitude aos nus-proprietários.
3 - Impossibilidade de instituição do direito real de habitação tendo em
vista que a autora tinha apenas direito ao usufruto do bem, sendo que seus
herdeiros o adquiriram não por direito sucessório, mas por direito próprio
em razão da doação, não se podendo restringir o direito de propriedade
dos nus-proprietários, que podem dispor do bem como lhes aprouver, inclusive
oferecendo-o como garantia em contrato de mútuo firmado com a CEF.
4 - Inexistência de provas nos autos de que o imóvel era o único bem
patrimonial da parte autora e que a doação fora inoficiosa, bem como não
há elementos que indiquem que houve privação pela doação dos meios
necessários à subsistência do cônjuge supérstite.
5 - Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF provido para julgar-se improcedente a ação.
Ementa
CIVIL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES
OCORRIDO APÓS A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCIA À ESFERA
PATRIMONIAL DO DE CUJUS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RENÚNCIA
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AO USUFRUTO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA AOS
NUS-PROPRIETÁRIOS. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS RECONHECIDA. IMÓVEL QUE
PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PATRIMONIAL DOS CONTRATANTES.
1 - O direito real de habitação limita os direitos de propriedade, sendo
assegurado ao cônjuge sobrevivente relativame...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 10 % do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras
do Exército, no serviço militar inicial, em 01.03.2007, na 2ª Companhia
de Fronteira/MS. Consta que no dia 30.04.2010, sofreu acidente de serviço
quando descarregava, juntamente com outros militares, um barco da carroceria
de uma viatura, sentindo fortes dores nas costas, cujo evento foi reconhecido
pela Administração Militar como acidente em serviço.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e
a atividade militar. Administração Militar reconheceu a ocorrência de
acidente em serviço.
6. Em Juízo, a perícia médica concluiu que o autor possui lesão na coluna,
sem déficit neurológico e, portanto, não é o autor incapacitado para
qualquer atividade laborativa. Afirma, por outro lado, que pode apresentar
incapacidade temporária para o trabalho durante quadros de dor (quadro
álgico) e que considerando as peculiaridades da vida castrense, seria o
autor incapaz definitivamente para o serviço do Exército.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além
disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelações e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 1...
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE AFASTAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA.
1.A CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais
que conferem sustentação ao ordenamento jurídico.
2.Transitada em julgado a sentença, fixados os critérios de correção
monetária e a condenação em honorários de sucumbência, é defeso, no
curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria
afronta à coisa julgada material.
3.Imperioso registrar que, com a formação da coisa julgada, a preservação
da segurança jurídica se impõe.
4.Se a decisão, com trânsito em julgado, estipulou o montante de R$
2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado da parte autora, não poderia
a r. sentença da fase de execução simplesmente ignorá-la para afastar o
pagamento da condenação em honorários advocatícios, pois isso configura
violação à coisa julgada.
5.Saliento que a condenação em honorários advocatícios e despesas
processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015).
6.Portanto, se houve sucumbência na fase cognitiva, a condenação ao
pagamento da verba honorária daí decorrente se impõe.
7.Ainda que no decorrer da fase de cumprimento do julgado, diante da
documentação apresentada, tenha sido constatada a inexistência de saldo
na conta fundiária da autora (na época em que pleiteada a incidência de
correção monetária) e que, por isso, verificou-se não haver qualquer
valor a ser executado, tal fato não leva à conclusão de afastamento da
condenação em honorários estipulada na fase de conhecimento.
8.Tais fases processuais são independentes, e a sucumbência da autora na
fase de cumprimento não tem o condão de alterar a sucumbência da CEF na
fase cognitiva.
9.Apelação provida.
Ementa
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE AFASTAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA.
1.A CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais
que conferem sustentação ao ordenamento jurídico.
2.Transitada em julgado a sentença, fixados os critérios de correção
monetária e a condenação em honorários de sucumbência, é defeso, no
curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria
afronta à coisa julgada mat...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso do INSS, julgando
improcedente o pedido por entender que o autor perdeu a qualidade de segurado
em abril de 2008, antes do início da incapacidade. Deixou, entretanto,
de analisar o pedido principal, de concessão do benefício de prestação
continuada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O conceito de "incapacidade laborativa" não se confunde com o de
deficiência, que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas
também a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos)
e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Verifica-se nos autos a existência de significativas limitações de
movimento da perna esquerda do autor, com dificuldade de movimentos e
deambulação.
- O quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela
Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- Compõem a família do autor (sem renda): sua esposa (desempregada) e sua
filha (menor impúbere). A família residia de favor em uma chácara onde
trabalha o sogro do autor. Em razão do diminuto tamanho da moradia, o autor
"construiu uma espécie de 'barraco', uma minúscula choça de madeira
onde passou a residir com a esposa e filha, sendo, portando, péssimas
as condições de habitabilidade, totalmente subumanas". Resta evidente,
portanto, a situação de miserabilidade.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso do INSS, julgando
improcedente o pedido por entender que o autor perdeu a qualidade de segurado
em abril de 2008, antes do início da incapacidade. Deixou, entretanto,
de analisar o pedido principal, de concessão do benefício de prestação
continuada.
- A Const...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O conceito de "incapacidade laborativa" não se confunde com o de
deficiência, que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas
também a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos)
e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do
artigo 479 do Novo Código de Processo Civil.
- Os tribunais brasileiros vêm entendendo que o conceito de "pessoa
com deficiência", deve ser analisado no caso concreto, considerando as
condições pessoais da parte.
- As limitações do autor para a realização de esforços físicos o impedem
de exercer a sua atividade habitual de cortador de cana. Esta situação, em
conjunto com a sua idade já avançada (54 anos), a sua baixa escolaridade
e ausência de experiência profissional em outras áreas, obstruem sua
participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Muito dificilmente poderia o autor exercer atividade remunerada em tais
situações, pois se afigura patente sua dificuldade em manter-se ativo diante
de sua doença. Não é razoável exigir-lhe que trabalhe, num mercado de
trabalho bastante competitivo, em tais condições. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é de R$ 200,00 - inferior, portanto, a ¼
do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluídos os benefícios recebidos pelas irmãs da apelada, a renda per
capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conju...