PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a quantidade da droga apreendida
(151 quilos de maconha), a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até
superior. Entretanto, ausente apelação da acusação, fica mantida como
fixada em primeiro grau de jurisdição 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. O crime objeto da presente ação foi cometido dentro do período depurativo
disposto no artigo 64, I, do CP, de modo a atrair a incidência da agravante
disposta no artigo 61, I, do mesmo diploma legal. De outro lado, a confissão
do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi
utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
8. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos do artigo 33, § 2°, b do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a quantidade da droga apre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 74 (SETENTA E
QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES
ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. ALTA MÉDICA LÍCITA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, nas razões do seu apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença (NB: 560.709.281-6), de 12/07/2007 a 30/09/2007, em razão
de ser portadora de "outros transtornos de discos intervertebrais (CID - M51)"
(fl. 24). Segundo a perícia administrativa, realizada em 31 de julho de 2007,
a parte autora apresentou na ocasião "contratura lombar, lasegue positivo,
marcha antálgica (tm), protrusão L4L5 e esclerose coxofemoral" (fl. 104).
11 - De fato, diante de tais considerações do próprio médico do ente
autárquico, nota-se que a autora realmente estava incapacitada para
o labor. Entretanto, tal incapacidade era preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente
após a autora ter vertido suas primeiras contribuições para ao RGPS,
sobretudo, por ser portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo,
que justamente se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos.
13 - Aliás, a autora promoveu seu primeiro recolhimento, na condição
de segurada facultativa, em dezembro de 2005, aos 74 (setenta e quatro)
anos de idade, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos.
14 - E mais: recolheu justamente 12 (doze) contribuições previdenciárias,
no limite para o cumprimento da carência legal, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
15 - Em síntese, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento
previdenciário, aos 74 (setenta e quatro) anos de idade, na qualidade
de segurada facultativa, e ainda no limiar para efeitos de carência, o
que, somado ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter
degenerativo, indica que sua incapacidade era preexistente à sua filiação
ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - O fato de ter sido deferido auxílio-doença por um período à
requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato,
as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão
dos beneplácitos previdenciários.
18 - Em virtude do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade,
resta prejudicado, por conseguinte, o pleito indenizatório, além de ter
sido demonstrada a legalidade da alta dada à requerente.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO AOS 74 (SETENTA E
QUATRO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL NO LIMITE DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MALES
ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, P...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/93. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do pedido administrativo de
prorrogação, ocorrido em 11/01/2007 (fl. 29), e, após o transito em julgado,
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Informações extraídas do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que a renda mensal inicial do benefício cancelado era pouco
superior a um salário-mínimo (NB: 514.685.347-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/01/2007)
até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 - passaram-se pouco
mais de 68 (sessenta e oito) meses, totalizando assim aproximadamente 68
(sessenta e oito) prestações no valor de um salário-mínimo, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de
2012 (fls. 104/109), consignou o seguinte: "A periciada é portadora de
Gonartrose (CID M17.9) Bilateral de grau moderado, Dor Articular (CID M25.5),
Hipertensão Arterial (CID I 10) de grau moderado, Obesidade (CID E 66) e
Incapacidade Laborativa Total e Permanente; considerando a idade avançada
(59 anos), o nível de escolaridade (não alfabetizada), a evolução crônica
progressiva das doenças, o exame realizado e os documentos médicos avaliados"
(sic). Em sede de esclarecimentos complementares, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 08/01/2009 (fls. 134/135).
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010..
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), se afigura pouco crível que, sendo a autora portadora de males
ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, esteve incapacitada para
o trabalho até dezembro de 2006, se restabeleceu, e retornou ao estado
incapacitante em janeiro de 2009.
14 - Aliás, o resultado de "raio-x", de fl. 54, indica que a autora continuava
a sofrer de "espondiloartrose" em agosto de 2007.
15 - Assim, em verdade, tem-se que a incapacidade persistiu após a cessação
do benefício precedente (NB: 514.685.347-5), inclusive, já estava presente
o impedimento definitivo deste então, razão pela qual não há que se falar
em perda da qualidade de segurada ou não cumprimento da carência legal,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Com efeito, neste momento,
a autora estava no gozo de benefício previdenciário.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, e já sendo este de natureza
definitiva, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente
(NB: 514.685.347-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por
invalidez no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (01/01/2007 - fl. 28),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
17 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, no caso,
da autora, mantida a DIB do auxílio-doença na data da apresentação
do pedido administrativo de prorrogação de nº 65.190.653 (fl. 29) e da
aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado da demanda.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/93. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE R...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. MENOR INCAPAZ
À ÉPOCA DO ÓBITO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - Pretende a autora o recebimento dos valores da pensão por morte referente
ao benefício NB 153.276.755-0 desde a morte de sua genitora, em 13/07/1997,
sem a incidência de prescrição.
3 - A data do óbito restou comprovada com a certidão de fls. 11, na qual
consta o falecimento da Sra. Maria José Borges, em 13/07/1997.
4 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da
segurada, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 15/08/1990
(fl.10).
5 - A celeuma gira em torno da aplicação da prescrição sobre as parcelas
vencidas do benefício de pensão por morte (NB 153.276.755-0) anteriormente
à data do requerimento administrativo.
6 - O benefício foi concedido desde a data do óbito da instituidora, sendo o
termo inicial questão incontroversa. Contudo, ao efetuar o pagamento, o ente
autárquico aplicou a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente
ao pedido administrativo.
7 - Na data do óbito de sua genitora (13/07/1997), a autora, nascida em
15/08/1990, possuía 06 (seis) anos de idade, tendo completado 16 (dezesseis)
anos em 15/08/2006 e requerido o benefício em 19/10/2010, quando contava
com 20 anos de idade e dentro do prazo prescricional.
8 - Assim, a autora possui direito ao pagamento dos valores retroativos da
pensão por morte, desde o óbito de sua genitora, em 13/07/1997, não havendo,
portanto, que se falar no prazo extintivo, a teor do disposto no art. 103,
caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que resguardava
os direitos dos menores dependentes, e do art. 169, I, do CC/16.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
12 - Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. MENOR INCAPAZ
À ÉPOCA DO ÓBITO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - Pretende a autora o recebimento dos valores da pensão por...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL. NEOPLASIA MALIGNA NO CURSO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de setembro de 2007
(fls. 144/146), consignou o seguinte: "Pericianda com quadro de lombalgia
intensa, manobras ortopédicas indicam compressão radicular. Incapacidade
parcial e temporária" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
reiterou a conclusão supra, ressaltando que levou em consideração, na sua
análise, o fato de a demandante ter sofrido um acidente vascular cerebral -
AVC (fl. 198).
10 - Diante do transcurso do tempo, foi designada outra prova técnica
(fls. 218 e 223), ocorrida em 19 de janeiro de 2012 (fls. 239/255). Concluiu
a segunda profissional que "sob aspecto médico pericial há uma incapacidade
parcial e permanente com restrições para elevados e continuados esforços
físicos" (sic).
11 - Apesar do impedimento parcial constatado pelas perícias, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("doméstica",
"copeira" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 12/15), e que conta, atualmente,
com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
12 - Alie-se que informações, acostadas às fls. 325/330, dão conta que a
autora desenvolveu, no curso da demanda, "neoplasia maligna nos brônquios e
pulmões", além de já ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), o que
vem a corroborar ainda mais o seu quadro incapacitante e a impossibilidade
de se submeter a qualquer procedimento reabilitatório.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL. NEOPLASIA MALIGNA NO CURSO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONET...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, encontra-se prejudicada a alegação de
impossibilidade de aplicação de multa cominatória ao INSS, pois, consoante
informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais
seguem anexas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi
devidamente implantado em nome da autora (NB: 600.183.140-1).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2009
(fls. 155/156), consignou o seguinte: "Compareceu pessoa trazida por
outro, SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, trazida por terceiro, contudo
a mesma estava 'em cadeira de rodas, inerte não respondendo a qualquer
solicitação verbal' e que respectivo acompanhante disse ser Sra. Maria da
Conceição Silva Morais dos Santos e que a mesma NÃO SE COMUNICAVA, POIS
FAZIA USO DE MEDICAMENTOS MUITO FORTES, impossibilitando a perícia médica,
uma vez que o perito entendeu que deva a mesma apresentar relatório médico
psiquiátrico/neurológico, justificando respectiva inércia e AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, outrossim há indicação de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
diante da complexidade do caso, solicito minha destituição da honrosa tarefa"
(sic).
12 - Diante do relatado, foi nomeado outro profissional médico, da
área de neurologia, o qual efetuou exame na autora em 13 de maio de 2010
(fls. 186/189 e 209), asseverando: "Após a realização de perícia médica,
análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que
a Autora apresenta quadro de ombralgia e quadro de esquizofrenia. Não há
alterações de exame neurológico. O quadro álgico referido não causa
incapacidade laboral, porém o quadro de esquizofrenia necessita avaliação
pericial específica com psiquiatra. Dessa maneira concluo que do ponto de
vista neurológico não há incapacidade laboral. Sugiro que seja encaminhada
para perícia psiquiátrica" (sic).
13 - Em face de nova sugestão, enfim, foi designada profissional psiquiatra
(fl. 224), a qual realizou exame na requerente em 15 de fevereiro de 2011
(fls. 243/247 e 257/258). A princípio, consignou que "ao exame, a pericianda
apresentou-se lúcida, orientada globalmente, humor rebaixado, memória sem
alterações, presença de idéias de caráter persecutório, atenção voltada
para suas queixas, sem alterações da senso-percepção e juízo crítico
comprometido" (sic), indicando que a incapacidade era de caráter temporário
e total. Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 308 e
354), retificou sua conclusão, afirmando que, em realidade, a demandante
se encontrava incapacitada de forma total e permanente, senão vejamos:
"Após revisão de exame pericial e dos documentos fornecidos pelo CAPS II,
anexados ao laudo pericial de 15/02/2011, onde consta que a pericianda faz
tratamento desde outubro de 2002, retificamos partes da nossa conclusão:
Há indicação de concessão de auxílio-doença a partir de 26/10/2009 (no
documento de 19/04/2010) e de transformá-lo em aposentadoria por invalidez
a partir de 15/02/2011" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merecem confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se dos laudos, sobretudo do último, em seus esclarecimentos
complementares, que a parte autora está incapaz total e permanentemente
para o labor, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início do impedimento
definitivo na data do exame pericial, e, haja vista a existência
inquestionável da incapacidade permanente apenas neste momento, de rigor a
manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria na referida data
(15/02/2011 - fl. 243).
19 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCAT...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se
a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/07/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença
precedente, o que se deu em 04/06/2010 (fl. 50). Informações extraídas
dos autos, à mesma fl. 50, dão conta que o benefício foi cancelado quando
seu valor era de R$921,72 (NB: 540.487.418-6).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
de aposentadoria (04/06/2010) até a data da prolação da sentença -
12/07/2012 - passaram-se pouco mais de 25 (vinte e cinco) meses, totalizando
aproximadamente assim 25 (vinte e cinco) prestações no valor supra, que,
mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de agosto de 2011
(fls. 110/117), diagnosticou a autora como portadora de "síndrome do impacto
do ombro direito", "fibromialgia", "hipertensão arterial sistêmica",
"depressão", "espondiloartrose lombar", "gonartrose bilateral" e "obesidade
grau II". Assim sintetizou o laudo: "A requerente apresenta incapacidade
laborativa total temporária baseado em se quadro clínico e nas doenças
apresentadas, principalmente para realizar atividades em funções que exijam
grandes esforços físicos. Ressalta-se que as doenças de que é portadora
a Autora ainda não foram esgotadas todas as opções terapêuticas donde
não se pode afirmar em ser permanente a incapacidade constatada. Dentre as
medidas de controle e obtenção da melhora do quadro clínico apresentado
estão: tratamento fisioterápico, acupuntura, otimização de medicamentos,
tratamento cirúrgico em último caso sem resposta ao tratamento clínico
adequado e principalmente a redução de peso corpóreo o qual já refletirá
em grande melhora dos sintomas apresentados nos joelhos e coluna lombar"
(sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 540.487.418-6 -
fl. 50) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 540.487.418-6), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (04/06/2010 - fl. 50),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Apelação adesiva da parte autora e remessa necessária não
conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Concessão apenas de
auxílio-doença. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAG...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. CARDIOPATIA. AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO POR
CATETERISMO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 25 de novembro de 2011
(fls. 61/67), consignou o seguinte: "Autor ao exame clínico apresenta
quadro de arritmia cardíaca importante (120bat/minuto). Fato esse faz com
que a queixa tenha relação, ou seja, com esse quadro apresenta falta de
ar (dispnéia) mesmo aos mínimos esforços. Como não apresenta quadro
coronariano pelo exame apresentado seu quadro de incapacidade se relacionada
a essa arritmia não controlada. Porém deve fazer retorno frequente ao
cardiologista para que possa ser feito tratamento adequado até controle
da arritmia. Deve ser realizado ainda estudo eletrofisiológico do feixe de
Hiss, para adequado controle (...)" (sic). Concluiu pela incapacidade total
e temporária do autor.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que já havia
passado por procedimento de "cateterismo", além de que contava, na data da
perícia, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para
o trabalho.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizadas audiências de instrução e julgamento, em 06 de março
de 2012 (fls. 115/116) e 05 de setembro do mesmo ano (fls. 123/126),
foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor, que
demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante toda a sua
vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência
das patologias de que era portador.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que o autor
não apresentou requerimento administrativo específico de benefício por
incapacidade, fixada a DIB na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. CARDIOPATIA. AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO POR
CATETERISMO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CIT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de junho de 2010
(fls. 98/102), consignou que o autor "apresentou miocardiopatia dilatada
grave com insuficiência cardíaca compensada pelo tratamento clínico atual"
(sic). Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando seu início em
janeiro de 2008. Relatou o expert, no ponto, que "o diagnóstico ocorreu em
janeiro de 2008, nesta ocasião já havia comprometimento severo da função
cardíaca. O periciado tem ecocardiograma desta época que mostrava função
de ejeção de 28%" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em janeiro de 2008, tem-se que esta
era preexistente à refiliação do autor no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostada por ele às fls. 17/22, dão conta que
seu último vínculo empregatício, antes do reingresso, havia se encerrado
em 30/11/1983. Passados quase 25 (vinte e cinco) anos, o demandante voltou
a contribuir para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual,
tendo vertido recolhimentos relativamente às competências de janeiro/2008
a janeiro/2009, março/2009 a outubro/2010 e dezembro deste mesmo ano.
14 - Nota-se que, com relação à competência de janeiro de 2008, o autor
somente efetuou o recolhimento em 10 de março daquele ano (fl. 23). Ou
seja, transcorridos 2 (dois) meses do diagnóstico de que era portador de
"cardiopatia grave", passou a verter contribuições para a Previdência
Social.
15 - Não há que se falar, outrossim, que o demandante teria permanecido
trabalhando na lavoura desde a data do encerramento do seu vínculo
empregatício formal até o início dos recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, pois inexiste, nos autos, qualquer prova de que
esse atividade laboral tenha continuado por todos esses anos. Excetuado na
exordial, o autor, nas diversas manifestações que efetuou, não requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo certo que,
após a vinda da perícia médica ao processo, pugnou pelo julgamento imediato
da lide (fl. 110). Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos
termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada
qualquer alegação no sentido de continuidade da atividade campesina.
16 - Em suma, o demandante passou mais de 25 (vinte e cinco) anos fora do
Sistema da Seguridade Social, e somente retornou para o RGPS, quando já
tinha ciência da "cardiopatia grave" de que era portador, o que faz concluir
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação à Previdência,
além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
19 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, tanto que teve
suas razões recursais acolhidas. Assim, por óbvio, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
20 - Tendo sido concedida a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DO CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente
ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se
de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra
petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - Ressalta-se que desnecessária a realização de nova prova técnica, eis
que presente laudo suficiente à formação da convicção deste colegiado.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 28 de março de 2011 (fls. 122/126),
diagnosticou o autor como portador "(CID: H54.4). atrofia de olho globo
ocular esquerdo com perda de visão neste olho, olho direito é normal"
(sic). Consignou que "não há correlação entre doença e atividade
laboral", sendo que também "não há possibilidade de recuperação ou de
cura". Quando questionado se o autor poderia continuar a exercer atividades
na roça, respondeu que "o requerente possui acuidade visual somente em olho
direito, portanto deve-se tomar cuidado com qualquer atividade de risco
devido à visão monocular" (quesito de nº 06 do demandante). Por outro
lado, indagado se a parte autora poderia exercer outra atividade laborativa
diferente daquela que habitualmente desempenha, respondeu afirmativamente
(quesito "e" do ente autárquico). Concluiu, por fim, pela "incapacidade
parcial e permanente", fixando o seu início no ano de 2005.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para a sua
atividade profissional habitual, de "rurícola", a qual lhe proporciona
certo risco, já que possui cegueira em um dos olhos. De outro lado, o expert
atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras funções, as quais,
por óbvio, não exijam visão binocular.
19 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda,
relativamente jovem, possuindo na presente data 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mostra de rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
21 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4 -
fl. 86) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 134.401.345-4), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (16/08/2005 - fl. 86), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Auxílio-doença
concedido. Ação julgada procedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013,
§3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE
ORDEM ORTOPÉDICA. EPILEPSIA. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando,
exclusivamente, insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data de indeferimento de pedido administrativo
(05/08/2010), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 06 de agosto de 2011 (fls. 91/95),
consignou o seguinte: "Pericianda com 51 anos, apresentando boa saúde, mas
com Lombociatalgia e Epilepsia. Fazendo uso de medicamentos acima descritos,
concluímos que a mesma se encontra apta somente para atividades de leve
esforço físico" (sic). Relatou, ainda, que a autora "apresentou hérnia
de disco em 24-10-2000, quando se submeteu a cirurgia para cura da hérnia
discal em L5-S1" (sic).
12 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 21/25) e,
que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Cumpre ressaltar que, quando do surgimento da incapacidade, a autora era
segurada da Previdência Social e havia cumprida a carência prevista em Lei.
16 - Diferentemente do alegado pelo ente autárquico, em seu apelo, o
início do impedimento não pode ser fixado em outubro de 2000, data em
que a autora realizou cirurgia para curar "hérnia de disco". Com efeito,
justamente por ter corrigido a patologia, tem-se, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que houve incapacidade
na referida época, mas esta cessou em período subsequente, vindo a
retornar, de maneira inquestionável e definitiva, tão somente na data
do exame pericial. Aliás, o expert assevera que a incapacidade decorre da
"lombociatalgia" e de "epilepsia", e não de "hérnia de disco". Por outro
lado, se mostra improvável que a autora tenha laborado, no campo, de setembro
de 2002 a setembro de 2010, possuindo quadro incapacitante durante todo esse
período.
17 - Assim, tendo em vista que somente se mostrou inquestionável o impedimento
definitivo no exame pericial, fixada a DII na data da sua realização.
18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, já mencionadas, dão conta que o último vínculo empregatício da
requerente se encerrou em 01º/09/2010. Portanto, considerada a prorrogação
de 12 (doze) meses da qualidade de segurada, teria permanecido filiada
ao RGPS até 15/11/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II,
e 14, do Decreto 3.048/99). Cumprida também a carência legal, para fins
de reingresso no RGPS, já que seu último vínculo encontra-se anotado de
01º/07/2009 a 01º/09/2010 (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
19 - Em suma, com o surgimento da incapacidade total e definitiva da autora
quando esta ainda era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido
o período de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade
que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o
perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, como já dito supra,
tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade apenas na data do
exame pericial, acertada a fixação do termo inicial do benefício na data
de sua realização, isto é, em 06/08/2011 (fl. 95). Impende salientar que
indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois,
como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da
causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante
a dita "verdade processual".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente
Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
24 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
25 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA DE
ORDEM ORTOPÉDICA. EPILEPSIA. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. M...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente
ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se
de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra
petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de abril de 2011
consignou que: "o autor sempre trabalhou como Rurícola até 1997. Após isso
apresenta um registro aberto na função de Auxiliar de Praça Esportiva desde
01/12/1997, mas refere que não trabalha há 9 anos devido a dores nas costas
com irradiação para a perna direita. O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna
vertebral há cicatriz na região da coluna lombar. Apresenta contratura
da musculatura paravertebral à esquerda com limitação da mobilidade da
coluna lombar. O Sinal de Lasegue é positivo à direita. O autor apresenta
queixas de dores nas costas com irradiação para a perna direita. Estas
queixas são procedentes de acordo com as alterações apresentadas nos
exames radiológicos e no exame físico. Já foi submetido a 3 cirurgias na
coluna vertebral entre 2001 e 2002 e apresenta sequelas decorrentes destes
tratamentos. É comum a formação de fibrose e acometimento de raízes
nervosas. Apresenta sinais clínicos de compressão radicular à direita. As
dores referidas causam restrições para a realização de atividades que
exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa apenas
para realizar atividades de natureza leve tais como Porteiro, Controlador
da entrada e saída de veículos" (sic). Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente, fixando o seu início em 2001.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para as
atividades profissionais que já havia desempenhado, "rurícola" e "auxiliar de
praça esportiva", as quais exigem de intenso a moderado esforço físico. Por
outro lado, o expert atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras
funções, de natureza mais leve, tais como "porteiro", dentre outras.
17 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda,
relativamente jovem, possuindo na presente data 43 anos de idade, se mostra de
rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (29/04/2008 - fl. 89), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença
anulada. Análise do mérito. Auxílio-doença concedido. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CON...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO
EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15,
I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do
INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 -
fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93),
diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)",
"coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo
o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e
até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação
de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela
incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora,
já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício
previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em
30/09/2005 (fl. 60).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro
de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial,
sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos.
15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito,
realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso.
16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do
Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar,
indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro
inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA,
elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos",
" espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20).
17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada
total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do
auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação
indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60),
a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário,
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se
apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente
de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB
da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação
(30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social.
20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da
aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo,
de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal
data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo
inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida
em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO
EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15,
I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PED...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/01/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida
em 18/01/2012 (fl. 25). Informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que
o benefício foi implantado, em razão do deferimento da tutela antecipada,
com renda mensal inicial de R$654,84 (NB: 602.913.116-1).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (18/01/2012) até a data da prolação da sentença - 24/01/2013
- passaram-se pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando aproximadamente
assim 12 (doze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2012
(fl. 79), diagnosticou a autora como portadora de "epilepsia", "depressão" e
"transtorno de humor orgânico". Relatou que está "inapta para toda e qualquer
atividade", sendo esta de caráter definitivo. Acresce que a demandante
"não se enquadra no protocolo de reabilitação profissional". Fixou,
por fim, a data do início da incapacidade em 26/05/2010.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Fixada a data do início do impedimento definitivo em maio de 2010,
se mostra inegável que a autora preencheu os requisitos da qualidade
de segurada e carência legal, naquele momento, eis que mantinha vínculo
empregatício junto à ALGODOEIRA MARANGONI LTDA, desde 02/02/2009, conforme
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, acostadas à fl. 131.
15 - Aliás, o fato de o expert ter expressamente consignado que a incapacidade
surgiu em meados de 2010 afasta a alegação de que esta seria preexistente
ao reingresso da autora no RGPS. E mais: por ser o vínculo de natureza
celetista, não há que se falar, para além da preexistência, de hipótese
de refiliação oportunista.
16 - Assim, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A
AÇÃO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 156/159 não provido. A ação paradigma
veicula pretensão revisional visando à conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez e a modificação do PBC, a fim de computar os
recolhimentos efetuados pelo segurado de julho de 1994 a junho de 2004 no
cálculo do salário-de-benefício, pagando-se as diferenças eventualmente
apuradas a partir de 18 de junho de 2004, data da implantação administrativa
do benefício de auxílio-doença (fl. 21).
2 - Nesta demanda, por sua vez, o autor pretende a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, em 08/9/2009
(fls. 09/10).
3 - Em decorrência, ausente a identidade entre os elementos da ação,
mormente no que se refere ao pedido e a causa de pedir, não restou configurada
a litispendência.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
restou devidamente comprovada. No laudo médico, o perito judicial constatou
ser o autor portador de "alterações neurológicas devido ao distúrbio
epilético-convulsivo" (fl. 181).
13 - Relacionando os impedimentos infligidos pela moléstia com o histórico
laboral, a idade e a escolaridade do autor, o experto do Juízo concluiu
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde
janeiro de 2005, ressaltando que "o(a) Autor(a) é portador de males que o
impede desempenhar atividades laborativas e na desgastante da fase laborativa
não é suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional onde a
remuneração é necessária para sua subsistência, necessitando de tratamento
especializado" (sic) (item 2 do tópico Discussões e Conclusões - fl. 181).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Caracterizada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus o autor ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576).
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial informou que a incapacidade
laboral remonta a janeiro de 2005, época em que o autor estava em gozo
do benefício de auxílio-doença (resposta ao quesito n. 3 do INSS -
fl. 182). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do último benefício de auxílio-doença (08/9/2009),
de rigor a fixação da DIB na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
23 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
24 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
25 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
26 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
27 - Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n. 8.213/91).
28 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Apelação do autor
conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A
AÇÃO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 156/159 não provido. A ação paradigma
veicula pretensão revisional visan...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INFARTO. DERRAME. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar de carência de ação decorrente de ausência
de prévio requerimento administrativo.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu
contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 20 de setembro de 2012 (fls. 105/109),
consignou que o requerente "apresenta quadro de enfarte prévio com derrame
após 60 dias. Não apresenta sequelas neurológicas do derrame, em tratamento
do coração pelo AME, com exames e laudos em anexo. Apresenta bom estado
geral, sem sintomas ou sinais clínicos, conforme consta em anexo nos exames de
holter. Medicado com anticoagulantes devido a fibrilação atrial secundária"
(sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial e permanente.
13 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem trabalhou por ao menos 20 (vinte) anos com atividade que exige
deambulação constante ("proprietário atendente de Bar" - fl. 109), que já
teve um "infarto" e um "derrame", além de contar, atualmente, com mais de
64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, "num país de milhões
de desempregados, muitos deles capacitados e até formados, exigir que uma
pessoa de 58 anos consiga alguma ocupação no mercado de trabalho para se
readaptar em virtude de seus problemas de saúde é uma heresia" (fl. 132).
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Tendo em vista que o requerente decaiu de parte mínima do pedido,
acertada a condenação tão somente do INSS no pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Relativamente a estes, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o montante
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INFARTO. DERRAME. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILID...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TAMBÉM
INDEFERIDOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme
determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição
dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 12 de maio de 1949, tendo implementado o requisito
etário em 12 de maio de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
8 - Foram acostados aos autos cópia de certidão de casamento da autora,
realizado em 1974, na qual ela foi qualificada como costureira; cópia da CTPS
dela, na qual constam registros como costureira, nos períodos de 1º/04/1969
a 31/05/1969, de 1º/06/1969 a 31/12/1973 e de 18/09/1978 a 14/11/1978, como
serviços gerais de lavoura de 1º/06/1985 a 12/06/1985 e como doméstica
de 02/01/1996 a 02/01/1996. Além disso, os extratos do CNIS de fls. 37/39 e
54/56 apontam que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 03/2004 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009, de 09/2009 a 12/2009,
de 05/2010 a 06/2010, de 08/2010 a 09/2010 e de 11/2010 a 06/2011, bem como
recebeu auxílio-doença, no interregno de 26/01/2010 a 1º/06/2010.
9 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, sem
registro em CTPS, nos períodos 1963 a 1966 e de 1967 a 1968. Ainda que tenha
sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material do alegado labor como doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento
do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa
a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não
se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo
de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos
o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária
para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois,
de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
12 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
13 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
14 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
18 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
19 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de outubro de
2011 (fls. 92/103), diagnosticou a autora como portadora de "depressão" e
"espondiloartrose cervical e lombar". Assim sintetizou o laudo: "Durante a
entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de
senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral
preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força
muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos de quadril e da coluna
lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. O
humor manteve preservado durante a realização do exame pericial, bem como
as funções cognitivas, os movimentos da coluna vertebral lombar e cervical
estão normais, reflexos, sensibilidade e força muscular normais em membro
superiores e inferiores. A condição médica apresentada não é geradora
de incapacidade laborativa no momento do exame pericial" (sic). Em sede de
esclarecimentos complementares, reiterou a conclusão supra (fls. 118/125).
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento também da pretensão remanescente.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEME...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 02/07/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da sua cessação, o que se deu em 17/02/2007
(fl. 45). Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 45, dão conta que o
benefício foi cancelado quando seu valor era de R$545,39 (NB: 133.586.343-2).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/02/2007)
até a data da prolação da sentença - 02/07/2012 - passaram-se pouco
mais de 64 (sessenta e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 64
(sessenta e quatro) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de setembro de
2010 (fls. 182/184), consignou que o autor se apresentou com "aparelho
osteomuscular: Marcha equina e calcânea alterada. Presença de contratura
muscular paravertebral. Movimentos da coluna dorso lombar reduzidos pela
dor". Disse, por fim: "concluo que o periciando ESTA INCAPACITADO para o
trabalho, esta com sua pressão arterial alterada e presença de contratura
muscular paravertebral" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares
(fl. 198), atestou que o início da incapacidade se deu em 14/09/2010,
data da própria perícia.
12 - Apesar de assim constar do laudo, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), verifica-se que o impedimento do demandante
persistiu após a cessação do auxílio-doença de NB: 133.586.343-2,
ocorrida em 17/02/2007 (fl. 45).
13 - O autor é portador de males degenerativos (ortopédicos e cardíacos),
que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos. Se afigura pouco crível que o requerente, possuindo tais patologias,
tenha se recuperado em fevereiro de 2007 e tenha retornado ao estado de
incapacidade apenas em setembro de 2010.
14 - Os documentos médicos de fls. 36/38, 41/42, 47/48 e 53/54 e 56, todos
do ano de 2008, confirmam que o autor manteve-se incapacitado para o labor
durante referido interregno.
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 133.586.343-2), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento até a sua cessação (17/02/2007 - fl. 45), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESS...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, ocorrida em
25/10/2011 (fls. 50/56-verso). Informações extraídas dos autos, à fl. 78,
dão conta que o benefício foi implantado, em razão do deferimento da
tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$718,12 (NB: 552.833.300-4).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (25/10/2011) até a data da prolação da sentença - 11/06/2012
- passaram-se pouco mais de 7 (sete) meses, totalizando aproximadamente assim
7 (sete) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária a complementação
do laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de
2011 (fls. 50/56-verso), consignou o seguinte: "Periciando com história
de alteração psiquiátrica desde os 22 anos, com quadro de delírios
persecutórios, alucinações auditivas, e, delírios de grandeza, euforia. Na
época do início do quadro esteve internado por 3 meses no Hospital das
Clínicas. Depois passou a se tratar de forma irregular, com vários períodos
de melhora dos sintomas, seguido por irregular, com vários períodos de
melhora dos sintomas, seguido por períodos de piora, quando abandonava o
tratamento. Atualmente está em tratamento regular desde dezembro de 2006,
com melhora parcial do quadro, sendo que durante seu último registro de
junho de 2008 a dezembro de 2008, ficou afastado por um mês, devido quadro
de delírios de grandeza e persecutórios. Atualmente com melhora parcial do
quadro, as vezes, ainda tem pensamentos que é envidado de Deus, associado a
quadro depressivo moderado, com pobreza no relacionamento interpessoal. Seu
quadro é compatível com Transtorno Esquizoafetivo (F25.2) atualmente
em fase mista (em que estão presentes sintomas depressivos e eufóricos)
(...) Atualmente não possui condições de concorrer no mercado de trabalho,
com competitividade, nem produtividade, podendo apenas exercer atividades
leves, sem produtividade, sem condições de concorrer no mercado de
trabalho. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva ao trabalho,
devido quadro de Transtorno Esquizoafetivo" (sic).
15 - Apesar do impedimento parcial constatado pela perícia, se afigura pouco
crível que, quem já esteve internado por meses em hospital psiquiátrico,
além de que, no último vínculo empregatício, de 4 (quatro) meses,
em um esteve afastado por "delírios", e que conta, atualmente, com mais
de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, retornar ao mercado de trabalho.
16 - Como bem destacado pelo magistrado a quo, "João Pedro desempenhou, em
toda sua vida laborativa, somente atividades de natureza pesada (servente de
pedreiro, estampador, servente, auxiliar de limpeza, serviços gerais, lavrador
e auxiliar de produção, cf. fs. 6/10), tem-se por total e definitiva sua
incapacidade" (fl. 62). Isso porque, tendo um histórico laborativo desse,
certamente não se adaptará a funções de natureza "leve", como indica
o expert, já que, muitas vezes, tais atividades exigem relacionamento
interpessoal.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas
até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula
111 do STJ).
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...