TRF3 0011826-23.2013.4.03.9999 00118262320134039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRAS PROFISSÕES. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado
a quo, ao analisar a perícia na sentença, de forma indireta, negou o pedido
de complementação do laudo, eis este se mostrou suficiente à formação
da sua convicção, sem qualquer acréscimo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A apresentação de esclarecimentos complementares, pelo perito, não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se
sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito
à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 25 de abril de 2012 (fls. 76/77),
diagnosticou o autor como portador de "sequela de cirurgia de hérnia
de disco e novas hérnias". Relatou que "o paciente é portador de uma
doença crônica de evolução insidiosa, com períodos de crise de dor e
acalmia. Sua profissão exigindo esforço físico piora sua evolução. Fica
incapaz durante as crises de dor e volta trabalhar, como seu serviço exige
esforço piora logo., então está incapaz para sua profissão, mas poderá
exercer muitas atividades com sua escolaridade (2º grau completo) será
fácil descobrir novas profissões que não prejudiquem sua coluna". Concluiu
que a incapacidade é permanente, porém, relativa.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Depreende-se do laudo médico, portanto, que o autor efetivamente está
incapacitado para sua atividade habitual (operador de produção), porém,
pode realizar outras, já que possui um nível de escolaridade razoável,
tendo o expert consignado, por diversas vezes, que o requerente é passível
de reabilitação.
15 - Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91,
se mostrou acertado o deferimento tão só de auxílio-doença.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRAS PROFISSÕES. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRI...
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852353
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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