PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DENÚNCIA. CONDUTA CONTRA UM TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo em conta que o delito ofende um empregado específico, a competência
é da Justiça Estadual, uma vez que não atinge a organização geral do
trabalho ou os direitos individuais do trabalho, coletivamente.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DENÚNCIA. CONDUTA CONTRA UM TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo em conta que o delito ofende um empregado específico, a competência
é da Justiça Estadual, uma vez que não atinge a organização geral do
trabalho ou os direitos individuais do trabalho, coletivamente.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. DEFESA TÉCNICA
DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. LIDERANÇA
E COMANDO. PERSONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. MÁS CONDIÇÕES
CARCERÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO. INTERESTADUALIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration) não configura um
pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, tal como
previsto no art.1º, item 02, do Decreto Presidencial nº.3.810/2001 (MLAT),
pois o DEA não solicitou ao Coordenador Geral de Polícia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal a realização de
procedimentos probatórios - busca e apreensão, entrega de documentos,
confisco de bens, interceptação telefônica - previstos no MLAT em seu
art.1°, com as formalidades previstas no art. 4° e seus itens 01 a 03
e alíneas, houve somente uma mera comunicação da prática de crimes de
tráfico internacional de drogas e associação criminosa por brasileiros,
inclusive com ramificação no exterior.
2. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais dos
seus usuários. Portanto, a mera informação de que determinados sujeitos,
utilizando determinados PINs, estariam se comunicando para a prática de
tráfico internacional de drogas, não significa que a empresa RIM, sediada
no Canadá, forneceu dados sigilosos, somente atingíveis por decisão
judicial, ao DEA, e este, também sem prévia ordem judicial autorizativa,
enviou tais dados cadastrais à Autoridade Policial brasileira ilegalmente,
na medida em que a notitia criminis do DEA se limitou a apontar os dados
cadastrais de pessoas envolvidas com tráfico ilícito de drogas, e não
conversas entre estes agentes.
3. Os ofícios judiciais requisitando as interceptações telefônicas e
telemáticas (mídia de fl. 23) foram direcionados à Research In Motion
(RIM) é representada no Brasil pela BlackBerry, sendo sócia majoritária
da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda, CNPJ:
07.058.628/0001-97, a qual é domiciliada na Avenida das Nações Unidas
nº.14.171, 15 andar, Edifício Marble Tower, Vila Gertrudes, São Paulo,
CEP: 04.794-0000 (impressos em anexo I). Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial.
4. Não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
5. Desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na colheita
de elementos informativos resultantes das diligências, requerer-se a quebra
de sigilo telefônico não há ilegalidade.
6. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de
15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias,
inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas
ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos,
que cuida de investigação complexa e que envolve a participação de vários
agentes reunidos em torno de uma organização criminosa. Compartilhando
desse entendimento o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a
prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica,
mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas
delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica
necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja
adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência
discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal
baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão
racional do juiz, decidir sobre a conveniência e necessidade de produção
das provas requeridas.
8. Todos os atos processuais foram realizados a contento e não houve
caracterização de atuação deficiente que acarretasse a nulidade do
processo. Ademais, não há demonstração de prejuízo, exigida pela Súmula
nº 523 do STF.
9. O crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/06, é
um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação
de drogas e exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma
estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento
subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e
1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo,
ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de
forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos
previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.
10. As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes
para comprovar o envolvimento dos réus com vasta rede destinada ao tráfico
internacional de entorpecentes, operando gigantescas quantidades de drogas
de forma dissimulada, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão
de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de importar, refinar,
manter e guardar a cocaína produzida na Bolívia, mormente no laboratório de
refino do réu EUDES localizado em Santa Cruz de La Sierra, com internação
no Brasil via aérea, mediante transporte realizado de automóvel pelo réu
DEIVIT e por avião pelo réu WILSON, o qual deixava as drogas em fazendas
do Mato Grosso e São Paulo para posterior distribuição em território
nacional para outros traficantes sediados em vários Estados brasileiros.
11. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos
que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da Operação Gaiola,
demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização
e planejamento. Os diálogos constantes nos autos permitem, à saciedade,
comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial.
12. Há farta prova da vinculação dos PINs aos Investigados. Ela se deu
como decorrência da atividade policial ao longo de um ano que, por seu
departamento de inteligência, analisou as mensagens trocadas entre os alvos,
realizou diligências de campo, pesquisas em bancos de dados da PF e buscas
na internet e redes sociais, conforme explica o Relatório de Inteligência
Policial (RIP) 26 às fls.4009 do 17º volume da interceptação telefônica.
13. Além da gigantesca interceptação telefônica, os depoimentos dos
policiais federais não deixam margem a interpretações e foram prestados
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto têm credibilidade
e são instrumentos hábeis a respaldar a condenação dos réus, sobretudo
quando adicionados às provas dos autos.
14. Em que pese a farta prova sobre o envolvimento do réu WILSON CARVALHO
YAMAMOTTO em atividades voltadas ao tráfico internacional de drogas e,
inclusive, de sua associação com o corréu EUDES CASARIN DA SILVA, não há
comprovação suficiente de que era ele o piloto do avião que teria pousado
em uma fazenda localizada em Campo Verde/MT e descarregado 270 Kg de cocaína.
15. A partir dos depoimentos e das provas colacionadas aos autos, fica uma
dúvida bastante razoável sobre quem estava pilotando a aeronave que teria
sido vista por populares, no dia 22/06/2013, aterrissando na pista da fazenda
Marabá, em Campo Verde/MT.
16. Dosimetria.
17. A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social
devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos
autos.
18. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
19. O agente que se organiza e se associa para traficar drogas
internacionalmente com a remessa de entorpecentes por duas vias diversas de
transporte possui a conduta muito mais censurável daquele que apenas a faz
por um único meio, na medida em que o atingimento da saúde e paz públicas
são mais fortes pela prática do crime de variadas formas. Em decorrência,
as circunstâncias devem ser valoradas negativamente relativamente ao réu
EUDES CASARIN DA SILVA.
20. No que diz respeito ao réu WILSON, restou provado nos autos que integra
a organização criminosa como um de seus pilotos, mas não há demonstração
de que exerça comando ou seja o responsável pela organização.
21. De toda a instrução processual, restou claro que o réu EUDES foi
responsável pela organização e comando da associação criminosa do
tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo,
ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do
entorpecente. Irretocável, portanto, a sentença neste ponto e, portanto,
deve incidir a agravante prevista no artigo 62, I do CP.
22. A circunstância prevista no art.66 do CP é relativa ao agente ou
ao crime praticado. Ela somente pode ser reconhecida quando houver uma
circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz
verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do
agente. Não se nega que há presídios em péssimas condições no Brasil,
mas isso não tem a ver com a dosimetria da pena, mas tão somente com o
seu cumprimento. Acrescente-se que a lei não desconsidera a segregação
cautelar, pois a considera quando da fixação do regime prisional inicial,
determinando ao magistrado que faça a detração (art. 387, §2° do CPP)
e, ainda, a mesma é computada como pena cumprida quando da execução penal.
23. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
24. A causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é
aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja
a intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais
estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la
ou exportá-la.
25. É pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de se aplicar
a referida causa de diminuição quando também se imputa ao Réu a prática
do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, eis que patente que se dedica
às atividades criminosas.
26. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
27. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
28. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
29. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas e da acusação
parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFÍCIO DO DEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. DEFESA TÉCNICA
DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. LIDERANÇA
E COMANDO. PERSONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. MÁS CONDIÇÕES
CARCERÁRIAS...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - FOROS COBRADOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO -
TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRENCIA.
I - Os créditos exequendos não possuem natureza tributária, sendo que até
a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos
de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º
do Decreto-lei nº 20.910/32.
II - O artigo 47 da Lei nº 9.636/98 instituiu prazo específico para a
cobrança de taxa de ocupação de terreno da União, também de 05 anos.
III - A Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98,
inserindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito
atinente ao foro laudêmio, mantido o prazo prescricional quinquenal para
a cobrança.
IV - O artigo 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 10.852/2004,
de forma a sujeitar a taxa de ocupação ao prazo decadencial de dez anos
para constituição, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança
do crédito.
V - A obrigação fiscal relativa aos anos de 2005 a 2009 não restou
prescrita, já que sua constituição se deu em dezembro de 2011, sendo que
a União teve conhecimento da transferência dos direitos do domínio útil
em 17/08/2009.
VI - O termo inicial para a contagem dos prazos prescricional/decadencial
é a data da ciência, pela União, da transferência onerosa do domínio
útil. Precedentes desta E. Corte.
VII - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - FOROS COBRADOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO -
TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRENCIA.
I - Os créditos exequendos não possuem natureza tributária, sendo que até
a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos
de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º
do Decreto-lei nº 20.910/32.
II - O artigo 47 da Lei nº 9.636/98 instituiu prazo específico para a
cobrança de taxa de ocupação de terreno da União, também de 05 anos.
III - A Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. COAÇÃO
MORAL INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá
proferir sentença (princípio da identidade física do juiz). Tal princípio
não é absoluto e cabe à parte que o suscita demonstrar o prejuízo efetivo,
não bastando meras alegações.
2. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de relatório,
fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de nulidade.
3. Quanto à alegação de coação moral irresistível, não há comprovação
nos autos. Essa é uma alegação do réu que, nos termos do artigo 156 do
CPP, deveria comprová-la cabalmente, o que não ocorreu.
4. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 348 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas)
de substância entorpecente conhecida como cocaína, a pena-base deve ser
mantida como fixada em primeiro grau, em 08 (oito) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa.
6. Segunda fase. A fração a ser aplicada para cada atenuante ou agravante
deve ser equivalente a 1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação
efetiva ou à redução eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Embora se trata de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, a enorme quantidade
de droga e o sofisticado método para a prática criminosa, que envolvia
a utilização de container a ser transportado de navio para a Espanha,
demonstram que ele contava com a confiança da organização criminosa, o que
afasta seu vínculo eventual com o tráfico de entorpecentes. Impossibilidade
de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/2006.
9. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. COAÇÃO
MORAL INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 11.719/08 acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo
Penal, dispondo que o juiz que presi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DO
VALOR DA FIANÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu Eder Paulo Martins foi condenado pela prática do crime descrito
no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, e o réu Walber Balan
pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/5), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/25 e 259/261),
Laudos Periciais de fls. 137/175, Laudo de Exame Merceológico (fls. 176/179)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
(fls. 241/245). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
100.000 (cem mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste
a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Apesar da gravidade das circunstâncias do crime ora mencionadas e dos maus
antecedentes do réu Walber, entendo que a pena deve ser exasperada em patamar
inferior ao estabelecido na sentença, razão pela qual fixo a pena-base em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os recorrentes.
5. A reincidência se configura apenas no caso de uma nova infração penal
ser praticada após a decretação do trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, enquanto não transcorridos cinco anos do cumprimento ou da
extinção da pena. Verifica-se que os antecedentes criminais do réu Walber
colacionados aos autos (fls. 274, 521 e 523) não certificam a existência de
condenação criminal transitada em julgado antes da perpetração do crime
em tela - respeitado o aludido interstício temporal de cinco anos. Dessa
forma, ausente qualquer condenação criminal transitada em julgado em
desfavor do réu, nos moldes expostos, afasto o reconhecimento da agravante
da reincidência.
6. O crime de contrabando, em síntese, envolve a importação ou exportação
de mercadoria proibida. A tutela penal nesse tipo de delito, mormente quando
envolve a importação irregular de cigarros, envolve não apenas o regular
recolhimento de impostos, mas visa também proteger a entrada de produtos
que possam colocar em risco outros bens jurídicos, como, por exemplo, a
saúde pública. Desse modo, o proveito econômico não pode ser considerado
elemento ínsito a esse tipo penal.
7. A importação ou exportação de mercadoria proibida pode ser dar
independentemente de qualquer conotação econômica, como, por exemplo,
para fins pessoais, o que demonstra a possibilidade de configuração do
delito independentemente de qualquer conotação de cunho econômico.
8. Incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal nos crimes de contrabando, quando restar evidente que o crime foi
cometido mediante paga ou promessa de pagamento. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar o regime mais gravoso,
mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final aplicada,
o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando as razões acima declinadas, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: i)
prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a
pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica dos réus,
fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada em favor da
União; ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
11. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de
possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem
encarceramento. Indubitável que no caso em apreço os apelantes, na
condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo
concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, assim, o
fato de serem motoristas profissionais não afasta os efeitos dessa pena,
visto que transportaram significativa quantidade de cigarros estrangeiros,
tendo plena ciência da ilicitude dessa conduta. Diversas outras profissões
poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de
prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato
de serem motoristas profissionais não permite que possam cometer crimes
concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos,
e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisam
da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheram.
12. Mostra-se razoável e adequada a decisão do juízo de origem determinando
a eventual restituição da fiança no momento em que o condenado comparecer
à audiência admonitória, já que se trata de matéria de competência
do juízo da execução penal, estando vinculada à decisão condenatória
definitiva e à efetuação dos descontos legais previstos no artigo 336 do
Código de Processo Penal.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente
providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DO
VALOR DA FIANÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu Eder Paulo Martins foi condenado pela prática do crime descrito
no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, e o réu Walber Balan...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pela ré corresponde a R$
1.242,32 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de mídia de fl. 6 -
levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela
qual seria aplicável o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois a ré adota comportamento
reiterado quanto à execução do crime de descaminho - tanto que ostenta
inclusive condenação pela prática da aludida infração penal - o que se
revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 3/5), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(mídia de fl. 6) e Demonstrativo Presumido de Tributos (mídia de fl. 6). Com
efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de variadas mercadorias
de procedência estrangeira.
8. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
9. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
10. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União..
11. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA
AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelo réu para a
prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com clareza, tanto o
fato típico imputado ao apelante, como a conduta por ele praticada, fazendo-se
alusão expressa à prova da materialidade delitiva. Além disso, o Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, em conjunto
com outras provas amealhadas, robustece a materialidade do crime em apreço,
demonstrando o valor e a origem da mercadoria apreendida pertencente ao
apelante - cigarros estrangeiros. Afastada, portanto, a inépcia da denúncia.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
5. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fl. 5), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 75/79) e Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 80). Com
efeito, os documentos elencados corroboram a apreensão de 1.250 (mil duzentos
e cinquenta) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de inquérito policial,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela confissão.
8. Redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada
e observada a ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica
do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da
União; e da pena de multa, verificando-se a falta de elementos informativos
da situação econômica do réu, para o montante de 10 (dez) dias-multa,
no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, devidamente atualizado.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA
AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelo réu para a
prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
e §1º, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pela ré corresponde a R$
5.024,11 (cinco mil e vinte e quatro reais e onze centavos) - consoante
o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 9 - levando-se em conta o
Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que
seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois embora a ré não ostente
condenações criminais pela prática do crime de descaminho, adota
comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal -
comprovado pelos registros citados - o que se revela suficiente para a
configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 5/6), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 9) e Relação de
Mercadorias (fl. 10). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão
de aparelhos receiver com entrada HDMI, todos de procedência estrangeira.
8. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
9. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida, como pela confissão.
10. A culpabilidade a ser avaliada neste momento da dosimetria não é aquela
considerada como elemento do crime; nesta fase, a culpabilidade se refere
exclusivamente à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem,
não havendo motivos para considerar que a culpabilidade da ré esteja em
patamar elevado, devendo a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal.
11. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a
pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
e §1º, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministé...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Mantida a pena-base como fixada
em primeiro grau de jurisdição, em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase. A sentença não merece reforma no ponto, até porque
ausente apelação da acusação e porque a confissão espontânea foi
utilizada como fundamento da condenação. Portanto, incidindo a atenuante
na fase intermediária, na fração de 1/6, a pena resta fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. A ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no §
4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, no percentual mínimo de
1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel
de importância para o êxito da citada organização. Todavia, o magistrado
sentenciante aplicou, considerando a quantidade de entorpecente envolvida,
não valorada na primeira fase de dosimetria, fê-la incidir na fração de
1/3 (um terço) e, ausente recurso da acusação, deve ser mantida.
6. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove)
dias de reclusão, e a pagar 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
7. A pena privativa de liberdade ficou substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em
entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da
pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a oito horas
semanais e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, também
em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
8. Regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal.
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Mantida a pena-base como fixada
em primeiro grau de jurisdição, em 06 (seis) anos de reclu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU NILO. SÚMULA 545 DO
STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados, em concurso material, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso V, e 273, §1º-B, inciso I,
ambos c/c artigo 29, todos do Código Penal.
2. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelos Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Balística (fls. 74/89),
Laudos de Química- Forense (fls. 206/213, 214/216 e 318/321) e Laudo de
Informática (fls. 134/142).
3. A autoria de todos os crimes foi comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Fixada como pena aquela
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do
Código Penal.
6. As irregularidades do produto compõem a própria tipicidade da conduta,
tendo em vista que não haveria contrabando se não se tratasse de mercadorias
importadas irregularmente. Além disso, o bem jurídico tutelado pelo crime
de contrabando envolve o interesse estatal no controle da entrada e saída
de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Inexiste, pois,
circunstância especial, mas sim elemento fático que constitui elementar
do próprio tipo de contrabando, uma vez que são tais características do
produto que o tornam proibido em território nacional, não sendo possível,
portanto, a majoração da pena nesse aspecto.
7. Não há se falar em maior reprovabilidade da conduta em virtude do
montante de medicamentos, pois a quantidade desse produto foi considerada
como circunstância do crime, sendo os efeitos da extraordinária quantia
de medicamentos importados já valorados em tal oportunidade.
8. As circunstâncias do crime realmente merecem valoração negativa,
porém em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
9. O apelante Nilo confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a
confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só,
permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
10. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela
prática das infrações penais de contrabando e do artigo 273 do Código Penal
devem ser somadas - pois mediante mais de uma ação praticaram dois crimes
- totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
11. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
12. Os apelantes não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
13. Posto isso e tendo em vista a prisão preventiva decretada em desfavor dos
réus, determino que fiquem custodiados em estabelecimento penal compatível
com o regime semiaberto.
14. No que concerne aos aparelhos celulares, cabível a restituição
pretendida. Isso porque, não obstante a utilização dos celulares (cujos
proprietários de fato são os apelantes) como instrumento do crime,
é indubitável que os bens ora apreendidos não consistem em coisa cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo
inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código
Penal. Portanto, não devem ser confiscados como efeito da condenação
criminal.
15. O automóvel apreendido está à disposição da Receita Federal do Brasil
e, portanto, submetido à legislação aduaneira. Destarte, não compete ao
juiz criminal determinar a sua devolução, visto que a apreensão ocorreu
em sede administrativa, devendo tal requerimento ser formulado no âmbito
do procedimento fiscal ou com as medidas judiciais apropriadas, a fim de
que se opere a restituição pretendida.
16. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o
pertinente exame acerca da miserabilidade dos apelantes deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira dos condenados, restando, por conseguinte, mantida suas
condenações ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
17. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU NILO. SÚMULA 545 DO
STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 45/56, bem como
o LTCAT de fls. 64/68, não contêm informações suficientes para se apurar
se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de
nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo,
observada a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 45/56, bem como
o LTCAT de fls. 64/68, não contêm informações suficientes para se apurar
se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de
nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo,
observ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 216/230 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 216/230 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização
do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos
Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes
da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada
a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo
de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria."
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia
médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25%
sobre a aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de p...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306533
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para seu trabalho habitual.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(14.04.2015), tendo em vista que o requerimento administrativo data de 2008 e
a presente ação foi ajuizada somente em 2015, não sendo possível aferir
a situação socioeconômica e miserabilidade naquela ocasião. As parcelas
pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando
da liquidação da sentença.
VII-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portado...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304579
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO PAB. INTERESSE
DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM
ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE
DER. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo
razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo, bom
como liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento
(DER) e a data de início do pagamento (DIP). Carência de ação por falta
de interesse de agir afastada. Aplicação do art. 1,013,§3º, I, do CPC.
2. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados
efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante
a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
3. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores
pagos em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores
os critérios legais de reajustamento de benefícios.
4. Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado
o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração,
ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários
para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos
para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo,
configurando a mora.
5. O valor, apurado a título de diferenças decorrentes da correção
monetária devida sobre os valores pagos em atraso na via administrativa bem
como de juros decorrentes da demora na implantação do benefício, passa a
ser um débito judicial e, por essa razão, será corrigido monetariamente
e acrescido de juros pelos índices constantes do Manual de Orientação
para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária,
a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante
decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. A alteração despropositada da DER pelo Setor de Reconhecimento de Direitos
extrapola ao julgamento firmado pela 13ªJRPS, que reconheceu o direito ao
benefício com DIB em 25/11/99, não podendo tal setor perpetrar qualquer
alteração no julgamento efetuado por Instância Administrativa Superior.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação da parte autora provida para afastar a hipótese de carência
de ação por falta de interesse de agir. Aplicação do art. 1013, §3º, I,
do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de prescrição rejeitada.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO PAB. INTERESSE
DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM
ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE
DER. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo
razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo, bom
como liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento
(DER) e a data de início do pag...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM
AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA
DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA
INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela -
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade
de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir
a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação
à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva
inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador
estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro
vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da
concessão inicial do benefício previdenciário, bem como a irregularidade
de um dos vínculos.
6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não
foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda
em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito
etário preenchido.
8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa
do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse
título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança,
ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal
inicial.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM
AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA
DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA
INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitim...