ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Art. 370 do NCPC. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que
considerar meramente protelatórias.
- O estudo social, realizado em 2014 e complementado em 2016, trouxe aos
autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do
convencimento do magistrado de primeira instância. A ausência de resposta ao
quesito de n. 3 do INSS não implica em prejuízo à instrução processual,
uma vez que já consta da resposta ao quesito de n. 2 que "a renda familiar é
no valor de R$ 880,00 [...] referente à aposentadoria do cônjuge da autora".
- Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto
aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido,
colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não pode
ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Art. 370 do NCPC. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que
considerar meramente protelatórias.
- O estudo social, realizado em 2014 e complementado em 2016, trouxe aos
autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do
convencimento do magistrado de primeira in...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de
longo prazo que obstruem a participação do autor na sociedade, em igualdade
de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é nula: inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Não se pode falar em ausência de meios de subsistência, em miserabilidade,
a partir do momento em que o autor, por mais que carente, ingressou no sistema
penitenciário, ficando sob a cautela do Estado, a quem cabe fornecer-lhe
o necessário à subsistência, incluindo alimentação e atendimento médico.
- Assim, o benefício deve ser restabelecido desde a data em que o autor
foi colocado em liberdade.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existênci...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 07/06/1976 a 28/04/1995, que passo a analisar.
2 - No presente caso, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam
que exerceu a função de engenheiro eletricista, conforme formulário de
fls. 62/64 e declarações emitidas pela Superintendência de Relações
Trabalhistas da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A (fls. 150/151),
o que merece ser enquadrado no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
3 - Portanto, o período entre 07/06/1976 a 28/04/1995 é especial.
4 - Totalizando o tempo de serviço do falecido autor, verifico que possui
tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - Em relação ao pedido de pensão por morte, entendo não ser possível
o deferimento de tal pedido na presente ação, sendo que os herdeiros
habilitados teriam direitos a eventuais parcelas de aposentadoria não pagas
ao falecido autor, o que não foi comprovado nos autos.
6 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 07/06/1976 a 28/04/1995, que passo a analisar.
2 - No presente caso, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam
que exerceu a função de engenheiro eletricista, conforme formulário de
fls. 62/64 e declarações emitidas pela Superintendência de Relações
Trabalhistas da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A (fls. 150/151),
o que merece ser enquadrado no item 2.1.1 do Decr...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto
da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução
de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com A inicial foi instruída com documentos, dos
quais destaco: Cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista,
como garçonete, de 01/04/2015 a 25/01/2017; Comunicação do empregador de
aviso prévio indenizado, em 25/01/2017; Certidão de nascimento da filha
da requerente, demonstrando o nascimento em 05/07/2017.
- O INSS juntou documentos do CNIS, comprovando que a autora possui vínculos
laborativos urbanos, sendo o último período de 01/04/2015 a 12/2016 e Ata
de Audiência trabalhista.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS e recolhimentos ao RGPS, no período de 01/04/2015 a 25/01/2017 e
verificado o nascimento de seu filho em 05/07/2017, a qualidade de segurada
restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º
8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência
Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições,
quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício está previsto no art. 71 da Lei nº
8.213/91. Mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista
que não houve insurgência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS, o autor teve seu
contrato de trabalho rescindido em 01/2018. Desta forma, mantenho a concessão
da justiça gratuita.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia
provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS, o autor teve seu
contrato de trabalho rescindido em 01/2018. Desta forma, mantenho a concessão
da justiça gratuita.
- A questão em deba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que
há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais
na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo
técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a
21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade:
soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação
não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a
CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997
a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003,
de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a
18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído
de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais
(manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico
judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a
25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos:
ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras
minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e
laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores
e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11
e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações
executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes,
os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e
fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro
e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992
a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos:
hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS
de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de
01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977
a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998,
de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003
a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz,
exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de
fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a
cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de
valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.2016), decidiu ser possível "a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário", pois essa execução "não compromete
o princípio constitucional da presunção de inocência".
3. No julgamento de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC
nº 43 e ADC nº 44), o STF decidiu, por maioria, indeferir a cautelar e,
assim, foi dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que
esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução
provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau.
4. A questão também foi objeto de repercussão geral, sendo examinada
pelo mérito (964.246 RG/SP, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.2016,
DJe-251 Divulg 24.11.2016 Public 25.11.2016).
5. Correta a solução dada pela maioria da Quinta Turma que determinou
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias,
na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista que já houve a condenação do réu por este Tribunal.
6. A execução provisória da pena vale inclusive para as penas restritivas
de direitos, nos termos da jurisprudência do STF (HC nº 141.978 AgR/SP).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP (Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.2016), decidiu ser possível "a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário", pois essa execução "não compromete
o princípio constitucion...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 76102
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. DOSIMETRIA. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO.
1. A prestação pecuniária destina-se a promover a reparação do dano e
atende ao caráter ressocializador e repressivo da pena.
2. Reduzida a pena de prestação pecuniária para valor suficiente para a
prevenção e repressão do delito praticado, atentando-se, ainda, para o fato
de que o valor ora arbitrado é mais compatível com os rendimentos auferidos
pelo apelante e mais condizente com a dimensão do crime por ele praticado.
3. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. DOSIMETRIA. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO.
1. A prestação pecuniária destina-se a promover a reparação do dano e
atende ao caráter ressocializador e repressivo da pena.
2. Reduzida a pena de prestação pecuniária para valor suficiente para a
prevenção e repressão do delito praticado, atentando-se, ainda, para o fato
de que o valor ora arbitrado é mais compatível com os rendimentos auferidos
pelo apelante e mais condizente com a dimensão do crime por ele praticado.
3. Recurso da defesa provid...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. Caracterizada a admissão delitiva, há que incidir a circunstância
atenuante de penas de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 condiciona a incidência da
redução de pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
à circunstância de o agente ser primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
7. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade imposta ao
agente por penas restritivas de direitos.
8. Ausentes elementos que infirmem as conclusões extraídas da sentença
condenatória quanto a satisfação dos requisitos previstos pelo artigo 312
do Código Penal, mantem-se a prisão preventiva a que se encontra submetido
o agente.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a condut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DA TRASNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELI. ART. 70 DA
LEI 4.117/62. REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovados o dolo, a autoria e a materialidade do delito previsto
no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
a manutenção da condenação é medida de rigor;
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
3. As declarações do acusado, mesmo que alheias à integral e plena
confissão, serviram de suporte para a condenação e devem ser reconhecidas
para atenuar a pena, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça;
4. A aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei
nº 11.343/06 é medida que se impõe, pois a transnacionalidade do delito
foi devidamente comprovada;
5. A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06
prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa;
6. A Lei 9.426/96, ao introduzir a figura típica descrita nas referidas
qualificadoras, teve por finalidade atingir os comerciantes e industriais,
que pela facilidade com que atuavam no comércio, poderiam prestar maior
auxílio à receptação de bens de origem criminosa, afetando o mercado,
ao distorcer a livre concorrência, e os consumidores, ao fornecer produtos
de origem ilícita;
7. Ante a ausência de dolo na receptação, é necessária a absolvição
quanto ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal;
8. É atípica a mera conduta de uso de objeto oriundo de receptação quando
não verificado o ânimo de ficar com o veículo para si, entregá-lo a
terceiro, ou ainda, de inseri-lo no mercado;
9. Ante a ausência da autoria delitiva na adulteração de sinal identificador
de veículo, é necessária a absolvição quanto ao delito previsto no
artigo 311 do Código penal;
10. Ante a ausência de habitualidade, deve ser atribuída ao fato descrito
na denúncia (artigo 183 da Lei 9.472/97) definição jurídica diversa,
cuja previsão se encontra no artigo 70 da Lei nº 4.117/62;
11. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
12. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DA TRASNACIONALIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELI. ART. 70 DA
LEI 4.117/62. REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovados o...
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, o recorrente foi preso pelo delito de roubo em
19/02/2014. A sentença recorrida, publicada em 19/12/2014, julgou procedente
a ação penal para condenar o acusado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na data de prolação do
acórdão desta Corte Regional já havia cumprido, provisoriamente, 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de sua pena privativa de liberdade, restando-lhe
para cumprir 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias de pena.
4. Assim, levando-se em consideração o tempo de prisão cumprido pelo
recorrente até a prolação do acórdão, conforme determinado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal e determino
que o restante da pena de 05 (cinco) anos e 24 ( vinte e quatro) dias seja
cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea
"b", do Código Penal.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, em cumprimento ao quanto determinado
pelo E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiore...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA
LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO
35 DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Mantida a absolvição dos réus pelo delito previsto no art. 35 da Lei
nº 11.343/06, porquanto a acusação não logrou êxito em comprovar os
requisitos caracterizadores da associação criminosa, como os elementos
informativos acerca da formação, organização, estabilidade e modus
operandi do grupo criminoso.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de prisão
em flagrante, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudos Preliminares de Constatação, Laudos de Perícia Criminal
Federal - Química Forense, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase judicial.
3. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não se acolhe
o pedido defensivo de recorrer em liberdade.
4. Dosimetria. Os elementos de cognição demonstram que os acusados
possuem diversas saídas em curto espaço de tempo para a Europa não
havendo demonstração inequívoca no sentido de que as viagens ao exterior
ocorreram por outros motivos que não para a prática criminosa. Desta feita,
deve ser mantida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei
n.º 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), como fixada pelo juízo a quo.
5. Mantidos o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, bem assim o regime inicial fechado para
início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código
Penal.
6. O "quantum" da pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis obstam a substituição da reprimenda corporal por restritivas
de direitos.
7. Concedidos ao réu os benefícios da justiça gratuita.
8. Apelação do Ministério Público Federal e da denunciada
desprovidos. Apelação do acusado parcialmente provida tão somente para
conceder os benefícios da justiça gratuita.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA
LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO
35 DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Mantida a absolvição dos réus pelo delito previsto no art. 35 da Lei
nº 11.343/06, porquanto a acusação não logrou êxito em comprovar os
requisitos caracterizadores da associação criminosa, como os elementos
informativos acerca da formação, organização, estabilidade e modus
operandi do grupo criminoso.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,§1º,
ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
2. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso
não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes
(Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como
fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada
para o crime. Assim, a pena-base deve ser acima do mínimo legal, no entanto,
em patamar inferior, de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, a pena resta reduzida para 02(dois) anos de reclusão, resultando
definitiva.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º , alínea "c"
do Código Penal.
5. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos. No entanto, a forma de cumprimento das penas substitutivas devem
ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, assim como pleiteado no recurso
ministerial.
6. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos
decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados. Assim,
estabelecido o valor de 4 (quatro) salários mínimos, mostra-se incompatível
e merece ser reduzido. Fixo a prestação pecuniária em 02(dois) salários
mínimos.
7. O pedido ministerial que objetiva a fixação de valor mínimo para a
reparação do dano foi formulado em memoriais finais, a destempo, portanto,
não havendo oportunidade para a produção de provas pela defesa acerca
do tema. Inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
8. Apelos parcialmente providos. Pena corporal reduzida. Regime
aberto. Reduzido o valor da prestação pecuniária. A forma de cumprimento
das penas substitutivas devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,§1º,
ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
2. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso
não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes
(Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como
fundamento para majoração da pena-base a...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE
1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO. REPASSE AO
INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI 9.717/98. DISCIPLINA
POSTERIOR. INAPLICAPILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE
NORMA TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Pretensão rescisória amparada no art. 485, inciso V, CPC/73 (A sentença
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V -
violar literal disposição de lei);
2. Alegação de violação literal ao disposto no artigo 10, da Lei nº
9.717/98. Pensão por morte deixada por JOSAFÁ JERÔNIMO DA SILVA, falecido
em 29.11.1996, vinculado a regime próprio da Previdência Social, instituído
pela Prefeitura do Município de Carapicuíba, e extinto pela Lei n. 2.024,
de 15.12.1997.
3. Demanda apreciada à luz da redação original do artigo 74 da Lei
n. 8.213/91 (antes da redação dada MP n. 1.596-14/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528/97), vigente na data do óbito, ocorrido em
29.11.1996. Requisitos necessários à concessão do benefício devidamente
preenchidos.
4. Impõe-se o critério tempus regit actum no tocante à incidência de
norma posterior sobre o regime de regência do benefício previdenciário em
análise. Se ao tempo do óbito não vigia norma jurídica que o INSS entende
ter sido violada, devem ser resguardados os direitos dos beneficiários,
nos estritos termos do que preceitua a Súmula 340, do STJ.
5. A Lei Municipal nº 2.024/97, que disciplinou a extinção doregime
próprio da Previdência Social, instituído pela Prefeitura do Município
de Carapicuíba, dispôs de forma clara que os servidores nele inscritos
passariam para o sistema da Previdência Geral (artigo 2º). Colhe-se
dos autos, ainda, que os documentos contidos às fls. 96/108, comprovam a
existência de convênio entre a Municipalidade e o INSS e o parcelamento
do débito oriundo de contribuições atrasadas, no período de julho de
1991 a setembro de 1998, abrangendo o período de existência do regime de
previdência municipal.
6. Não bastasse, apesar dos argumentos expendidos na inicial da presente
Ação Rescisória, a decisão que se pretende desconstituir não examinou
a questão referente à violação do artigo 10, da Lei nº 9.717/99. Com
efeito, o decisum rescindendo cingiu-se, no exame da questão da legitimidade
passiva, a afirmar que caberia à autarquia previdenciária responder pela
ação de concessão de benefício, "especialmente em razão da extinção do
IPMC em 15.12.1997". A ausência de apreciação, na decisão rescindenda, da
norma legal tida por violada impede a apreciação da Ação Rescisória, com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em consonância com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema (STF, AR 1.668/RJ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/12/2009). No mesmo sentido:
AR 1811, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE
1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO. REPASSE AO
INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI 9.717/98. DISCIPLINA
POSTERIOR. INAPLICAPILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE
NORMA TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Pretensão rescisória amparada no art. 485, inciso V, CPC/73 (A sentença
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V -
violar literal disposição d...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA
NO JUÍZO RESCISÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM RESSALVA. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº
2003.03.00.075276-8, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa
Santos, ocorrido em 22/09/2016, a Terceira Seção desta E. Corte,
por unanimidade, modificou seu entendimento anterior, para admitir a
interposição de embargos infringentes em ação rescisória, ainda que a
divergência tenha se dado no juízo rescisório.
2 - Da mesma forma, em recente julgado, o C. STJ admitiu a interposição
de embargos infringentes em ação rescisória quando a divergência tenha
se dado no juízo rescisório.
3 - A divergência ocorrida no julgamento pelo órgão Colegiado diz respeito
à necessidade de pagamento de indenização para a expedição de certidão
de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca.
4 - O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, nos termos do
artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, mormente no caso em tela,
já que se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situação de
interesse pessoal, relacionados à contagem recíproca.
5 - Não cabe ao INSS exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias
ou indenização para fins de expedição de certidão de reconhecimento de
tempo de serviço rural.
6 - Todavia, tendo em vista a possibilidade de utilização da respectiva
certidão de tempo de serviço rural perante regime próprio dos servidores
públicos, sem indenização ou contribuições acerca do lapso reconhecido,
deverá ser facultado ao INSS que consigne na certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca.
7 - O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.68.682/SP, em regime de
recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado
o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei
n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço
rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo
do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991."
8 - Manutenção do voto vencedor.
9 - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA
NO JUÍZO RESCISÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM RESSALVA. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº
2003.03.00.075276-8, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa
Santos, ocorrido em 22/09/2016, a Terceira Seção desta E. Corte,
por unanimidade, modificou seu entendimento anterior, para admitir a
interposição de embargos infringentes em ação rescisória, ainda que a
dive...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida, diante
das circunstâncias excepcionais e concretas, a evidenciarem ausência de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de
questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
5. Continuidade delitiva entre todas as condutas afastada. As condutas
amoldadas aos artigos 241-A (de um lado) e 241-B (de outro), ambos da
Lei 8.069/90, foram praticadas por condutas diversas, incidindo a regra
unificadora do concurso material.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado em poder do réu, bem como porque parcela dos arquivos
envolvia a exposição e abuso de crianças da mais tenra idade, a implicar
lesão ainda mais intensa aos direitos fundamentais das vítimas retratadas nos
conteúdos em questão (cuja guarda e compartilhamento configuram verdadeiro
fomento da nefasta rede de produção dos precitados materiais criminosos).
6.2 Pena final majorada. Regime inicial alterado em decorrência do aumento
de pena (do aberto para o semiaberto).
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF provido em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
10/11/2015, constatou que a parte autora, vendedora ambulante autônoma,
idade atual de 53 anos está incapacitada por 12 meses para o exercício
de atividades que demandem grandes esforços físicos. Em nova perícia,
realizada em 09/02/2017, o mesmo perito judicial constatou que ela estava
incapacitada, desde março de 2014, para o trabalho por mais 10 meses,
a contar da data da perícia.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da primeira perícia.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 27/03/2014, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial de fls. 72/82.
12. Proferida na vigência da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº
13.347/2017, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que fixou
um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segura...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg
no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data
da juntada do laudo ou à data de início da incapacidade, estabelecida pelo
perito judicial.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/08/2016, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
5. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em
04/07/2017, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à
conclusão de que foi indevida a cessação administrativa, em 24/08/2016,
pois, nessa ocasião, em razão dos males apontados, não estava em condições
de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam
embasadas em documentos médicos (fls. 27/37).
6. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
7. Eventuais valores recebidos após 25/08/2016 a título de auxílio-doença,
concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 07/01/2016, data
do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, a...