EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Consoante o disposto no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,
"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei".
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 566.622/RS, em regime
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os requisitos
para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
3. As Leis ns. 8.212/91, 9.732/98 e 12.101/2009 não podem, portanto,
impor limitações formais ou prever novas condições para o exercício da
imunidade tributária versada no artigo 195, § 7º, da Carta Magna.
4. Assim, tendo em vista que o Código Tributário Nacional foi recepcionado
pela Constituição Federal com status de lei complementar, bem como segundo
entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 636.941/RS,
em regime de repercussão geral, para fazer jus à referida imunidade,
a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos
previstos no artigo 14 do CTN.
5. Na hipótese vertente, conforme se observa do estatuto social, fls. 19/45,
a embargante é uma associação civil, beneficente, com atuação nas
áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho,
profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura,
lazer, estudo, pesquisa e outros, sem fins lucrativos ou de fins não
econômicos (art. 2º), cuja distribuição de lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio é vedada,
bem assim quaisquer outras vantagens ou benefícios por qualquer forma a
diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes
(art. 20, § 2º), sendo suas rendas, recursos e eventual resultado operacional
aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
institucionais, no território nacional (art. 50, parágrafo único).
6. Outrossim, a embargante comprovou possuir Certificação de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fls. 46, certificação concedida
pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos reconhecidas como
entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas
de educação, assistência social ou saúde, indicando que foram apresentadas
na esfera administrativa, para fins de obtenção de tal certificação,
dentre outros documentos, balanço patrimonial, demonstração do resultado
do exercício, demonstração das mutações do patrimônio líquido,
demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas, todos condizentes com
as Normas Brasileiras de Contabilidade e devidamente auditadas por auditor
legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, o que
satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
7. Cumpre observar que, conquanto referida certificação não seja requisito
obrigatório ao gozo da imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da
Lei Maior, por se tratar de ato administrativo que declara justamente o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade
pleiteada, sua concessão, renovação ou prorrogação, nos termos da
lei, dispensa a prova em Juízo do cumprimento dos requisitos apreciados
administrativamente. Precedentes desta Corte.
8. A análise documental evidencia, pois, a observância dos requisitos para
o gozo do benefício, assim como para restituição dos valores indevidamente
recolhidos a título de PIS, a serem apurados em liquidação de sentença,
observada a prescrição quinquenal.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Consoante o disposto no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,
"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei".
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 566.622/RS, em regime
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os requisitos
para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complemen...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. ADIn n.º
5135.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que:
"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política". O acórdão transitou em julgado em 17.2.2018.
2. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. ADIn n.º
5135.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que:
"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política". O acórdão transitou em julgado em 17.2.2018.
2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292779
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO ATENDIMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não viola os arts. 1º da Lei n.º 8.906/1994; 3º da Lei n.º
10.741/2003 e 9º da Lei n.º 7.853/99, tampouco os princípios da
isonomia e da separação dos poderes, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, às pessoas
com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e
aos obesos, o afastamento da limitação do número de requerimentos por
protocolo, bem como de prévio agendamento.
2. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento
preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência
à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por
protocolo e de prévio agendamento, o que não confere, frise-se, qualquer
privilégio aos causídicos.
3. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção,
respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
mantendo, contudo, o resultado do julgamento proferido no acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO ATENDIMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não viola os arts. 1º da Lei n.º 8.906/1994; 3º da Lei n.º
10.741/2003 e 9º da Lei n.º 7.853/99, tampouco os princípios da
isonomia e da separação dos poderes, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, às pessoas
com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e
aos obesos, o afastamento da limitação do número de reque...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359015
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 125,
DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.466 do
Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo - SP, em razão de
ser bem de terceiro e não passível de constrição em relação à dívida
do apelante. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade do apelante
para requerer direito alheio em nome próprio, pois caso aquele pretenda
ver seus direitos resguardados, devem ingressar com a ação competente para
tal, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios de penhora mencionados
através do pedido do apelante.
2. Um dos efeitos da solidariedade tributária, nos termos do artigo 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional é justamente que a interrupção
da prescrição para um dos devedores favorece ou prejudica os demais. No
caso dos autos, a sociedade empresária realizou parcelamento e, portanto,
interrompera o prazo prescricional para os demais devedores solidários.
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação, conforme entendimento desta Terceira Turma.
4. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário referente à certidão
de inscrição em dívida ativa de nº 80.6.03.058400-00 fora constituído
definitivamente, através da entrega de declaração de nº 0248150 em
24.09.1999 (f. 47). Antes do esvair-se o prazo prescricional, ocorreu a
adesão ao parcelamento, em 31.07.2003 (f. 48), que interrompe e suspende
o prazo prescricional, retornando a correr em 07.02.2006, momento em que se
operou o efeito da exclusão do parcelamento.
5. Assim, pela análise dos marcos iniciais dos prazos prescricionais e o
marco final, que é a data do despacho que ordena a citação, que se dera
em 13.10.2005 (f. 14, da execução fiscal em apenso), não transcorrera o
lustro prescricional, razão pela qual não há que se falar nessa hipótese
de extinção do crédito tributário.
6. Porém, quanto ao redirecionamento da execução fiscal, resta evidenciada
a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda.
7. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
8. Desse modo, não basta para se presumir a dissolução irregular o
inadimplemento tributário, sendo imprescindível a ida do Oficial de Justiça
ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída,
certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento
de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes.
9. In casu, houve a citação da empresa executada, por meio de Oficial de
Justiça, conforme se verifica de f. 15, verso da execução fiscal, sendo
certo que não nenhum índico posterior de dissolução irregular da sociedade
empresária. Os fatos acima narrados demonstram que o redirecionamento da
execução fiscal, que dá supedâneo aos presentes embargos, ocorrera com
base no inadimplemento do tributo. Assim, não caracterizada a dissolução
irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder,
bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, não há como
determinar a responsabilização do sócio.
10. Por outro lado, tendo em vista o redirecionamento indevido da execução,
a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. No
presente caso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura da demanda),
mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
execução.
11. Embargos à execução fiscal parcialmente extintos, sem resolução
do mérito, em relação ao pedido de direito alheio em nome próprio; e,
recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 125,
DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.466 do
Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo - SP, em razão de
ser...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573499
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO NOTÁRIO E
REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, INCISO XI DA CF. PRECEDENTES STJ
E STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende suspender os itens 6.1 a 6.3 e 6.6 da decisão
do Corregedor Nacional de Justiça, que determina a incidência do teto
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF e o repasse do superávit
da serventia extrajudicial aos cofres públicos, sob a classificação
Receitas do Serviço Público Judiciário.
2. A incidência do teto remuneratório não implica em desrespeitar a
dignidade da pessoa humana, não se verificando o risco à subsistência
do recorrente. Ao propósito, o entendimento majoritário do STJ vem se
construindo no sentido de que os denominados interinos agem como prepostos do
Poder Público e se submetem ao limite remuneratório constitucional, conforme
a redação dada à Resolução 80 do CNJ e das decisões da Corregedoria Geral
Nacional de Justiça que apresentam critérios didáticos à referida norma.
3. Tal situação também se verifica no âmbito do STF, que vem proferindo
inúmeras decisões monocráticas determinando a observância do teto
constitucional, em situações análogas, sob o fundamento de que a situação
jurídica de interinidade se assemelharia a dos agentes estatais submetidos
ao referido limite remuneratório. Neste sentido, os seguintes julgados: MS
29.332/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 30.180/DF, Min. Rel. Dias Toffoli;
MS 28.815-MC-AgR/DF e MS 31.370-MC/DF, ambos de relatoria do Min. Luiz
Fux; MS 29.573-MC-AgR/DF e Rel. Min. Celso de Mello; MS 29.725-MC/DF,
Rel. Min. Ayres Britto.
4. Recentemente, o Pretório Excelso, em acórdão publicado em 02/02/2015,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ao examinar o RE
808.202/RG/RS.
5. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos denominados
"delegatários" não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime
de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração
- como é o caso dos delegatários - mas como prepostos do poder público,
que age, por sua vez, de modo centralizado.
6. Ainda de se constar que o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, denomina de
notário ou registrador a quem é delegado o exercício de atividade notarial
e de registro. Logo, se pressupõe que os demais são interinos.
7. A orientação do STF, na ADI 2602, reconheceu que o delegado não é
servidor público, e quando desprovido de delegado, o serviço será revertido
ao Poder delegante, daí porque os direitos e privilégios inerentes à
delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder
Público.
8. Inexiste a ilegalidade nos termos alegados quanto a incidência do
teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos de
serviço notarial e de registro. Isto porque, ingressaram no exercício
da titularidade de serventia sem prévia aprovação em concurso público,
porquanto se mostra absolutamente legítima a limitação dos rendimentos
que aufere ao teto constitucional estabelecido pela CF/88.
9. Nos termos do precedente ora em cotejo, age o interino como preposto
do Poder delegante e, nessa condição, deve se submeter aos limites
remuneratórios previstos para os agentes estatais, não devendo ser aplicados
a estes o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço
público extrajudicial, eis que, de acordo com o entendimento sufragado,
não são considerados servidores públicos, sendo de rigor a manutenção
da decisão ora impugnada.
10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO NOTÁRIO E
REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, INCISO XI DA CF. PRECEDENTES STJ
E STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende suspender os itens 6.1 a 6.3 e 6.6 da decisão
do Corregedor Nacional de Justiça, que determina a incidência do teto
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF e o repasse do superávit
da serventia extrajudicial aos cofres públicos, sob a classificação
Receita...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511333
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "B". REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. STJ, SÚMULA N. 438. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DE CIGARROS APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU ANDREJ. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À RECLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU ANDREJ DESPROVIDA.
1. O ordenamento penal não admite a aplicação da prescrição com fundamento
em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de
Justiça. Dado que não houve o trânsito em julgado da condenação para
a acusação, considera-se, para fins de prescrição, o máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109, caput). No caso dos
autos, a essa pena corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que
não restou superado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia,
ou entre essa última data e a da publicação da sentença condenatória.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando, inclusive
para o apelante Andrej, malgrado ter negado que concorrera para a prática
criminosa.
3. Dosimetria. Exasperação da pena-base para ambos os acusados, uma vez
que as circunstâncias da prática criminosa são mais graves (significativa
quantidade de cigarros contrabandeados). Exasperação da pena inicial,
ademais, em razão dos maus antecedentes do réu Andrej.
4. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
5. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários
mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões dos réus.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Andrej desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "B". REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. STJ, SÚMULA N. 438. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DE CIGARROS APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU ANDREJ. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À RECLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU ANDREJ DESPROVIDA.
1. O ordenamento penal não admite a aplicaçã...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74927
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELA EM LIBERDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso
dos autos, considerando que se trata da apreensão de 14.119g (quatorze mil,
cento e dezenove gramas) de cocaína, é razoável fixar a pena-base acima
do mínimo legal conforme a sentença. Portanto, mantenho a pena-base em 8
(oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, foi reconhecido
que a ré admitiu a autoria dos fatos em sede policial e em juízo (fl. 18
e mídia, fl. 125), de modo que faz jus à atenuante, à razão de 1/6 (um
sexto). Assim, reduzo a pena para 7 (sete) anos, 1 (mês) de reclusão e 591
(quinhentos e noventa e um) dias-multa.
4. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição da pena do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06. O réu não é primário (há condenação
transitada em julgado por infração ao art. 306, da Lei n. 9.503/97),
havendo indicativos de que integre organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas, inclusive em seu interrogatório em sede policial,
admitiu ter sido preso por corrupção ativa.
5. Na terceira fase, fixo a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 115). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de
vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando que as
passagens aéreas e uma ajuda para as despesas da viagem de $ 500 (quinhentos)
dólares foram custeadas pela pessoa que a contratou para o transporte da
droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução é
de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses, 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 492
(dias-multa). Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito
(Lei n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a
majoração da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses, 19 (dias) de reclusão
e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, resultado definitivo.
6. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o período de quase 6
(seis) meses de custódia preventiva (CPP, art. 387, § 2º), é cabível
fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do Código Penal.
8. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão da ré que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
9. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Não há de se falar em suspensão
da pena de multa, uma vez que esta encontrasse em conformidade com a pena
privativa de liberdade, além de ser proporcional.
11. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República requereu
expressamente a execução provisória das penas (fl. 182v.). Convém adotar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma e determinar a
execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias. No
entanto, a ré está presa cautelarmente, logo, prejudicado o requerimento
de execução provisória.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELA EM LIBERDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76012
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁXIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando quantidade e a natureza da droga transportada pela
acusada. Mantenho, portanto, a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão.
3. Na segunda fase, mantenho a aplicação da atenuante de confissão,
ficando a pena em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 90). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de
vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando que as
passagens aéreas e uma ajuda para as despesas da viagem de $ 500 (quinhentos)
dólares foram custeadas pela pessoa que a contratou para o transporte da
droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução
é de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
5. Incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva é de 10 (dez) anos, 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.068 (mil e sessenta e oito)
dias-multa.
6. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
8. Apelação provida parcialmente.
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PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁXIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando quantidade e a natureza da droga transportada pela
acusada. Mantenho, portanto, a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão.
3. Na segunda fase,...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73621
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334-A. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso
porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do
Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
2. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
3. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
configura bis in idem o emprego de condenações distintas, com trânsito
em julgado, para fins de maus antecedentes e de reincidência (STJ, AEAREsp
n. 349602, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.06.16; REsp n. 1.596.509,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.16; AgREsp n. 1.403.511,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.16; REsp n. 1437411,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.02.15).
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento, não merece reforma a sentença,
dado que a fixação em regime inicial semiaberto está ajustada à Súmula
n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível
a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais. Tampouco o réu faz jus à substituição da pena de reclusão
por restritivas de direitos, considerando que não atende aos requisitos do
art. 44, II e III, do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena para 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 334-A. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO
DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em prov...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75698
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN
IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO I,
DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da
Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição
da República e no artigo 70 da Lei n. 11.343/06.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem
ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria
da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem
(STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM,
j. 03/04/2014).
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo
59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa
ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem o destino
transnacional da droga. Causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei nº
11.343/06 comprovada.
5. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Pena de multa redimensionada de ofício.
7. Mantidos o regime prisional e a inviabilidade de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos.
8. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN
IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO I,
DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tráfico internacional de entorpecentes fixa a competência absoluta da
Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição
da República e no artigo 70 da Lei n. 11.343/06.
2. O Supremo Tribunal Federal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA DA ALÍNEA "G", DO
INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 580, DO CPP.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. Pena-base. Aumento. É idônea a fundamentação da sentença que leva
em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
5. Exclusão da aplicação da circunstância agravante prevista na alínea
"g", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal em relação ao corréu
Carlos, eis que a condição de administrador é inerente ao tipo.
6. Incide o aumento decorrente do instituto de continuidade delitiva quando
o crime foi praticado em dois anos-calendários.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade da
conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos deve
ser diminuído ao patamar de 03 (três) salários-mínimos para atender os
postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do artigo 580
do Código de Processo Penal.
9. Acolhido do parecer da Procuradoria Regional da República. Apelação da
defesa de Carlos desprovido. Apelação da defesa de Marcelo provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE CONTIDA DA ALÍNEA "G", DO
INCISO II, DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 580, DO CPP.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, is...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE
MERCADORIA. DECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA. REDUÇÃO
DO QUANTITATIVO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO
PREJUDICADO.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração
do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre
o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de
ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria
ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em
armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto
pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade.
3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns
gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º,
do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código
Civil de 1916. Precedentes.
4. Havendo transcorrido aproximadamente dez anos entre a constatação dos
danos cuja reparação se pretende e o ajuizamento da presente ação ,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
5. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo do réu prejudicado.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE
MERCADORIA. DECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA. REDUÇÃO
DO QUANTITATIVO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO
PREJUDICADO.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DÉBITO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A via eleita se mostra inadequada para o reconhecimento, ou não, e
de forma preventiva, da responsabilidade do agravante no período em que
atuou no Conselho do clube, pois, antes da tutela jurisdicional, deve ser
assegurado a ambas as partes - tanto ao impetrante quando ao impetrado - o
direito de produzir provas sobre a eventual subsunção do caso ao disposto
no artigo 135, inciso III, do CTN, isto é, sobre a existência ou não de
responsabilidade pessoal do agravante pelo débito fiscal por prática de
ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
4. Em análise ao Estatuto Social da pessoa jurídica, observa-se que
compete ao Conselho Deliberativo (artigo 39), o qual era presidido pelo
agravante, "estudar e deliberar sobre a previsão orçamentária trimestral
e as alterações que nela se fizerem necessárias", "julgar anualmente o
relatório e as contas da Diretoria e, conforme for o caso, com pareceres
de auditores independentes", "deliberar a respeito de matéria que atente
diretamente contra a existência da Sociedade", "rever, em grau de recurso,
os atos da Diretoria, depois de ouvida esta", "autorizar a Diretoria a
praticar atos de gestão que importem em transigir, renunciar a direitos,
alienar, hipotecar e contrair empréstimos ou obrigações que venham a
onerar os bens da Sociedade" etc.
5. Nesse sentido, não há direito líquido e certo apto a ser tutelado no
presente mandamus quanto à matéria suscitada no agravo, eis que a conclusão
judicial demanda dilação probatória para apurar, dentre outros, a atuação
do agravante na pessoa jurídica.
6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DÉBITO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela juri...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 17/05/1989 a 02/12/1998, totalizando 09 anos 06 meses e 16 dias, de acordo
com o documento de fls. 24, restando, portanto, incontroverso.
- A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento da especialidade do lapso
de 03/12/1988 a 27/10/2014 ou até a citação (fls. 07). A r. sentença julgou
procedente o pedido, no entanto não analisou o pedido para reconhecimento
do labor especial no período posterior ao requerimento administrativo,
o que será feito nesta decisão, com fulcro no artigo 1013, §3°, do CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a
05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015 (data do
PPP) - agente agressivo: ruído de 95,8 dB (A), de modo habitual e permanente
- perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27).
- Destaque-se que o interregno de 27/03/2015 a 29/03/2017 não deve ser
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de
período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de
nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de
nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a
04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013, de acordo com o documento de fls. 141,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade
especial, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 27/10/2014, 24 anos, 11 meses e 25 dias de labor especial,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da
demanda, o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 25 dias de labor especial,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(29/03/2017), uma vez que à época do requerimento administrativo não
havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação ao desligamento do último emprego, entendo que não há como
se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal,
na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se
a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à
continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial
prejuízo à saúde do segurado.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria
na modalidade especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido, tem-se que cabe ao Magistrado no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370,
do CPC. A instrução do processo, com a realização de prova pericial
determinada pelo Juízo a quo, revelou-se crucial para que, em conformidade
com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/10/1983 a 27/01/1992, de 01/09/1992 a 06/03/1995, de 01/02/1996
a 26/05/1999, de 01/06/1999 a 13/09/2002 e de 31/10/2002 a 06/11/2007 -
agentes agressivos: ruído de 81,3 dB (A) a 83,3 dB (A), solventes, tintas
restauradores, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente -
perfis profissiográficos previdenciários (fls. 37/42 e 48/49) e laudo
técnico judicial (fls. 222/229); e de 02/07/2008 a 18/04/2012 e de
05/05/2012 a 25/01/2013 - agentes agressivos: solventes, tintas, cola,
verniz, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - perfil
profissiográfico previdenciário (fls. 55/56) e laudo técnico judicial
(fls. 222/229). Esclareça-se que, embora no período posterior a 06/03/1997
a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo
à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes
químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de
nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de
nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos
de 14/09/2002 a 30/10/2002 e de 19/04/2012 a 04/05/2012, de acordo com os
documentos de fls. 164/167, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/04/2013, momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme
fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do
desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo retido improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao agravo retido, tem-se que cabe ao Magistrado no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370,
do CPC. A instrução do proc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- Da mesma forma, não há nulidade quanto ao reconhecimento da especialidade
do labor após a data do requerimento administrativo, eis que houve pedido
expresso nesse sentido na exordial.
- Assim, rejeito as preliminares do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora, não sendo relevante o fato de ter sido comprovada a especialidade
do labor no curso da demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Rejeitadas as preliminares do INSS. Apelo da Autarquia improvido. Apelo
da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que
da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do
pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação.
- Da mesma forma, não há nulidade quanto ao reconhecimento da especialidade
do labor após a data do requerimento administrativo, eis que houve pedido
expresso nesse sentido na exordial.
- Assim, rejeito as preli...