PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto
de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil.
- não pode persistir a condenação da parte ré nas penas de litigância de
má-fé. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do
reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, deveria ter sido efetivamente
revogada a tutela de urgência concedida a fls. 105. Nos embargos opostos,
a parte ré limitou-se a pleitear a consignação expressa de tal fato.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte ré provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto
de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individua...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora
familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a
2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado
"Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como
técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com
41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares,
de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período
de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a
partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado
especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138
meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas
de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado
o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não
foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou
não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de
01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007
e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$
3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora
familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a
2017.
- Registro de compra...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo
às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência
da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha
estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do
qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica,
conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
2. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo
específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha,
também de 05 (cinco) anos.
3. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei
nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo
decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento,
mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.
4. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos
de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
5. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da
marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União,
mediante prova do recolhimento do laudêmio, isto é, deve haver um documento
formal no qual conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo
órgão competente (SPU).
6. O assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida
obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes, razão pela
qual o termo inicial da decadência é partir do conhecimento por iniciativa
da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos
que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, nos
termos da norma prevista no art. 47 da Lei nº 9.6368/98, com a redação
dada pela Lei nº 9.821/99, lei vigente á época da cessão do domínio
útil ocorrida em 10/11/1998.
7. E, na hipótese dos autos, foi protocolado em 31 de janeiro de 2002 o pedido
de laudêmio e certidão autorizativa de transferência (fl. 397). A Secretaria
do Patrimônio da União teve conhecimento da transação em janeiro de 2002.
8. Assim, considerando que o pedido de laudêmio e certidão autorizativa de
transferência ocorreu em janeiro de 2002, e a constituição do crédito
ocorreu em julho de 2004 com o registro no SIAPA (fl. 45), verifica-se que
o prazo decadencial quinquenal foi observado.
9. Como bem asseverou o juízo a quo:
Por fim, vale ressaltar que a Instrução Normativa SPU nº 01/2007 invocada
pela autora foi editada em 2007, quando o crédito já estava definitivamente
constituído.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo
às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência
da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha
estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do
qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica,
conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
2. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Merece reforma o acórdão de fls. 377/vº e 398, tendo em vista que se
encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia
Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à
luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do
art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora,
datado de 18/12/2003. Por sua vez, a autora comprovou possuir Registro Junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fl. 57),
Registro junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social (fls. 55 e
58) e Declaração de Utilidade Pública pelo Estado de São Paulo (fl. 56),
documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência
de escrituração, cumprindo a autora, assim, o requisito exigido no inciso
III. Ademais, a parte em momento algum alegou o descumprimento dos requisitos
constantes no art. 14 do CTN. Desse modo, com a exibição destes documentos,
é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social,
fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada. Por
todas as razões expostas, deve ser reconhecida a imunidade da autora.
5. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte ré
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
6. Apelação da parte autora provida, em juízo de retratação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemát...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não obstante o Juízo "a quo", pela decisão de fl. 271 tenha recebido
o apelo do INSS e que a parte autora tenha apresentado suas contrarrazões
(fls. 274/287), observo que tal recurso não foi interposto.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
22/08/2011, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de
63 anos, está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de
sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 07/04/2009, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem
observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido nas razões de apelo.
20. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não obstante o Juízo "a qu...
PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. Há ainda entendimento no
sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão do delito
de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária,
portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal:
8. A autoria delitiva quanto ao crime de contrabando resta comprovada pelas
declarações das testemunhas em sede judicial, que reconheceram o acusado e
confirmaram que era o condutor do caminhão com a carga de cigarros, o que
foi admitido pelo acusado, que em seu interrogatório confessou a prática
do delito. Em relação aos demais delitos não há provas suficientes
para a condenação do acusado. Com relação ao crime do art. 70 da Lei
n. 4.117/62, não obstante ter sido encontrado o aparelho, que estava
visível no painel do veículo, conforme declararam as testemunhas, em
Juízo, nenhum outro elemento confirma a utilização do equipamento pelo
acusado, ou que esse tenha sido o responsável por sua instalação. Em
suas declarações, o réu afirma que a comunicação se daria por meio de
telefone celular. Quanto ao crime do art. 180 do Código Penal, também não
há provas que permitam concluir que o acusado tivesse conhecimento de que
o caminhão era produto de roubo. Não foram trazidos aos autos elementos
da origem ilícita do veículo ou quais sinais poderiam permitir que o réu
tivesse ciência dessa circunstância. Note-se que do que consta dos autos,
conforme observado pelo magistrado a quo, não há provas de que o réu
dirigisse a carreta em seu proveito, mas sim de que iria devolvê-la ao
concluir o transporte dos cigarros.
9. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
10. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estr...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75750
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CP,
ART. 334. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE
CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA
DE MULTA. MÍNIMO VALOR LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, haja vista que
o acusado foi detido ao transportar 350.000 (trezentos e cinquenta mil)
maços de cigarros estrangeiros de importação proibida, impondo-se manter
a condenação do réu por prática do crime previsto no art. 334 do Código
Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
2. Dosimetria. Mantida, conforme a sentença, a exasperação da pena-base
por circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de cigarros
estrangeiros apreendidos em poder do réu.
3. Inadmissibilidade da redução da pena de multa substitutiva da pena
privativa de liberdade, pois já fixada em sentença no mínimo valor
unitário.
4. Mantidas as disposições acerca da fixação do regime para inicial
cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
5. Apelação da acusação desprovida.
6. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CP,
ART. 334. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE
CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA
DE MULTA. MÍNIMO VALOR LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito, haja vista que
o acusado foi detido ao transportar 350.000 (trezentos e cinquenta mil)
maços de cigarros estrangeiros de importação p...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76044
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ
NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP JÁ
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade devidamente comprovada pelo procedimento administrativo
instaurado pelo INSS onde se apurou a irregularidade na concessão do
benefício previdenciário.
2. Conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, valendo-se das facilidades, credibilidade e importância de seu cargo
em sindicato, mediante fraude, conseguiu induzir em erro o beneficiário o
INSS, obtendo vantagens pecuniárias e causando prejuízo ao erário público.
3. O réu após receber os documentos das vítimas, se utilizava de terceira
pessoa, e até servidores da própria autarquia, para ingresso do requerimento
administrativo perante o INSS, contudo o pedido de aposentaria era realizado
com base em documento falso (carteira de trabalho de menor falsa).
4. Não demonstrado o dolo da corré. O delito de estelionato exige para
sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a
vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si
ou para outrem. Meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade
são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito
entre as versões apresentadas nos autos, há de ser observada a igualdade
de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da
inocência, impondo-se a absolvição.
5. Dosimetria da pena. Pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis bem fundamentadas na r. sentença.
6. Não incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, porquanto
não há prova segura acerca da superioridade hierárquica do réu.
7. As condutas delitivas ocorreram em momentos próximos, visto que os
requerimentos de benefício previdenciário foram protocolados em datas
próximas, com pouco mais de 30 dias, sendo que em cada o modus operandi é
semelhante. Tendo em vista as condições de tempo, lugar e modo de execução
do crime, deve ser aplicada a regra do crime continuado, afastando-se o
concurso material. Mantido o aumento de 1/3.
8. Regime inicial aberto.
9. Presentes requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
10. Apelações do réu e da acusação desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ
NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP JÁ
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade devidamente comprovada pelo procedimento administrativo
instaurado pelo INSS onde se apurou a irregularidade na concessão do
benefício pre...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal. Além disso, as
circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
2. Manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ. Na esteira do entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações
penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre
a conduta social e a personalidade do réu. Não há nos autos elementos
disponíveis para que se avalie a personalidade do acusado. Compensação,
de ofício, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
4. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o qual resta mantido.
5. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos
termos do art. 33, §2º, alíneas "b e c", do Código Penal, em razão da
reincidência do réu.
6. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, também em virtude da reincidência do acusado,
nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apree...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI
N.º 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Materialidade e autoria comprovadas
nos autos, refutada, assim, a tese defensiva de que terceira pessoa teria
preenchido as declarações, a qual não restou embasada em nenhuma prova
documental ou testemunhal, contrapondo-se ao disposto no artigo 156 do
Código de Processo Penal.
2. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante
a omissão de informação ao Fisco. O dolo exsurge das circunstâncias
fáticas.
3. Pena-base mantida acima do mínimo legal, por força das consequências do
crime, que redundaram em elevado valor sonegado. Na segunda fase da dosimetria,
nada foi sopesado pelo juízo a quo, no tocante as circunstâncias agravantes e
atenuantes. O mesmo ocorreu no que tange a causas de aumento ou de diminuição
de pena, tornando-se definitiva a pena até então fixada.
4. Mantido o aumento da pena pela continuidade delitiva, considerando que os
fatos dizem respeito à supressão de tributos por três anos-calendários
consecutivos, sendo correta a fração de aumento fixada em 1/6 (um sexto)
pela sentença recorrida.
5. Redução da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de
liberdade. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código
Penal, e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser escolhida
pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária. De ofício, reduzido
o valor da prestação pecuniária para 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos, mantida em favor da União.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI
N.º 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Materialidade e autoria comprovadas
nos autos, refutada, assim, a tese defen...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63591
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE DE DADOS
CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS
IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TESTEMUNHO POLICIAL. RELEVANTE FORÇA PROBANTE. REDIMENSIOMENTO
DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA DECIDIR SOBRE
A UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA.
1. O pedido de fixação do regime inicial, e não integral, fechado para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não pode
ser conhecido, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
3. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
4. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria já
foi julgada.
5. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
6. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
7. Verifica-se das certidões lavradas nos autos, que o recorrente, por meio
de seu advogado, devidamente constituído, teve acesso à cópia integral
digitalizada do conteúdo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou
telefônico, em mais de uma oportunidade, daí por que a sua argumentação
de que a defesa foi tolhida por falta de obtenção da totalidade das
informações do referido feito não encontra suporte fático, não havendo
que se cogitar da conversão do feito em diligência para a juntada de
relatório policial contendo todos os acessos realizados pelos agentes.
8. A medida judicial da quebra de sigilo telefônico/telemático observou os
ditames legais e não apresenta qualquer vício a ensejar sua nulidade. Do
mesmo modo, a sentença é clara, precisa e concisa, não se vislumbrando
nulidade em virtude do cerceamento do direito de defesa.
9. A Operação Oversea cuida da investigação de 21 (vinte e uma)
apreensões de cocaína, sendo que cada um desses fatos foi classificado como
um evento. Os aludidos eventos, por conseguinte, deram origem a diversas
ações penais. Assim, não há que se falar na aplicação de "várias
penas ao único fato investigado" em afronta ao princípio do ne bis idem,
segundo alegado, genericamente, pela defesa.
10. Os fatos objeto da presente ação penal - "Evento nº 20" - não se
confundem com aqueles apurados na ação penal nº 0003926-97.2014.4.03.6104, a
qual trata dos "Eventos nºs 16 e 17". Os fatos da presente ação também não
se confundem com aqueles da ação penal nº 0007428-44.2014.4.03.6104, uma vez
que essa é oriunda do desmembramento do feito nº 0003926-97.2014.4.03.6104
e, portanto, trata, igualmente, dos "Eventos nºs 16 e 17". Assim, rejeito
a preliminar de bis in idem aventada pelos réus.
11. Outrossim, verifica-se que o denominado "Evento nº 20" foi utilizado
para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo
crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado
para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação
para o tráfico transnacional de drogas. Está claro que os acusados foram
processados duas vezes pelo mesmo fato.
12. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concedido, ex officio,
ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente
no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de
entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
13. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente
e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
14. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos,
como policiais, não são suspeitos apenas em razão da função que ocupam,
podendo ser testemunhas em processo criminal. Ao contrário, os policiais
são agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam
essencialmente à segurança pública e que não têm interesse em prejudicar
pessoas inocentes, especialmente quando os relatos apresentados são coerentes,
seguros e estão em harmonia com as demais provas colhidas no bojo dos autos.
15. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006.
16. Pena de multa fixada observando-se o limite imposto na sentença a fim
de evitar-se a reformatio in pejus.
17. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Espanha, o que se faz, de ofício, à razão de 1/6 (um
sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação
firmada nesta Corte Federal.
18. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos
os requisitos legais.
19. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal.
20. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Considerando que
os réus permaneceram presos cautelarmente durante toda a instrução e que
continuam presentes os motivos que levaram à segregação preventiva, sem
fato novo superveniente que justifique colocá-los em liberdade, a prisão
remanesce hígida. Precedentes. Pedido de concessão do direito de recorrer
em liberdade rejeitado.
21. Apelação da defesa de um dos réus parcialmente conhecida e,
nesta parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente
provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa
do corréu desprovida. De ofício, reduzidas as penas de ambos os réus,
bem como, concedida ordem de habeas corpus para o trancamento da ação
penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico
internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento
no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de
flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE DE DADOS
CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS
IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
01/08/2017, constatou que a parte autora, cozinheira, idade atual de 60 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é o
caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerida pela parte autora
nas suas razões de apelo, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença,
já concedido pela sentença recorrida, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 21/01/2017, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
11. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na
data da perícia (01/08/2017, fl. 85), o perito judicial, ao concluir pela
sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações,
ademais, estavam embasadas em documentos médicos (vide fls. 48 e 78).
12. Não é o caso de fixar o termo final do benefício em 29/09/2017,
pois a parte autora continuou incapacitada para o trabalho, como se vê do
relatório médico, elaborado em 15/03/2018, que atesta perda de mobilidade
articular axial, sem recuperação. E tanto é assim que, como se depreende
do extrato CNIS, o próprio INSS concedeu à parte autora auxílio-doença
em 03/07/2018, com previsão de cessação em 23/01/2019. Assim, o pagamento
do auxílio-doença concedido nestes autos deve ser mantido até 02/07/2018,
dia anterior ao da concessão do auxílio-doença NB 623.695.525-9.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não restou controvertida entre as partes a qualidade de beneficiária
da autora nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. A certidão
de casamento demonstra que autora e o segurado seguiam casados quando do
óbito. Note-se que a referida certidão datada de 21/09/2005 informa que
nada consta à margem destinada a averbações. O vínculo matrimonial não
se extinguiu.
- A dependência econômica da autora em relação ao falecido é, portanto,
presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
- A r. sentença também referiu ao fato do pedido de pensão por morte
apenas ter sido promovido 20 (vinte) anos após o óbito. Todavia,
a lei previdenciária não impõe prazo para a implementação desse
benefício, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de
beneficiário. Perfeitamente plausível a alegação recursal de que a
requerente é pessoa simples e analfabeta, desconhecedora dos direitos a
que faria jus, razão pela qual não houve o requerimento administrativo à
época do falecimento.
- Confirmada a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito,
considerando que este era aposentado por velhice - trabalhador rural,
benefício que apenas cessou em decorrência do seu falecimento. Obviamente,
na data do requerimento administrativo (01/09/2014), já não constava nos
registros do órgão previdenciário qualquer recebimento de benefício, fato
que não afasta a condição de segurado instituidor da pensão decorrente
do óbito.
- De acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei
8.213/1991, a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do
evento morte.
- Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- Os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ). Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais
concedidas à autarquia federal.
- Recurso da parte autora provido para julgar parcialmente procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à
ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em face do instituidor ANTONIO ROMUALDO DA SILVA,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das
parcelas vincendas e vencidas observando-se quanto a estas a prescrição
legal se existente, bem como os critérios expendidos para a aplicação de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25% - COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA DE
TERCEIROS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/07/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de acabamento, idade atual
de 38 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou do último
emprego, em 19/11/2002, e o requerimento administrativo, em 10/11/2010,
tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo
15 da Lei nº 8.213/91, para a manutenção da qualidade de segurado sem o
recolhimento das contribuições, restou provado que, nesse período, não
conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada,
que justifica a prorrogação do referido prazo, por mais 12 meses, nos
termos do parágrafo 2º do mencionado artigo 15.
11. A parte autora, como demonstrado nos autos, esteve sob o amparo do
seguro-desemprego após a rescisão do seu último contrato de trabalho.
12. Tais provas viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma
prevista no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, estendendo a qualidade
de segurada da parte autora até 19/11/2004, ocasião em que a parte autora,
de acordo com o conjunto probatório constantes dos autos, já não tinha
condições de trabalhar.
13. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/11/2010, data do
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
15. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, deve ser concedido, vez que o laudo oficial constatou
que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa,
e há a comprovação de sua interdição (fls. 56/64).
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio
STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25% - COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA DE
TERCEIROS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. SUSPEIÇÃO DE SUBFATURAMENTO DO VALOR DA
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES HÁBEIS A DEMONSTRAR A FRAUDE
ALEGADA. APELO DESPROVIDO.
1. A apelante não logrou êxito em comprovar que a marca PHILIPS era na
época da autuação a detentora dos direitos de patente e comercialização
das mídias eletrônicas capaz de autorizar a valoração dos custos da
mercadoria importada na forma intuída no Auto de Infração que acabou por
induzir subfaturamento.
2. Conforme mencionado pelo ilustre magistrado sentenciante, há seis métodos
de aferição do valor aduaneiro previstos no Acordo de Implementação
do Artigo VII do GATT, a serem aplicados apenas sequenciais, fórmula
não-observada pela autoridade fiscal que, ainda, apurou custos em
informações de terceiros, pelos valores mínimos sem atentar a realidade.
3. A mercadoria, DVD-R, foi internada no país por diversos importadores
e, neste aspecto é improducente se pretender lastrear apuração do
valor real apenas sobre informações fornecidas por terceiros, no caso
a PHILIPS. Evidentemente os preços não podem ser iguais para todos os
concorrentes, razão pela qual não faz sentido escolher apenas uma empresa
e a tomar como paradigma.
4. Não obstante o questionamento dos valores apresentados pela autoridade
fiscal em suas informações percebe-se a ínfima diferença entre os valores
aparentemente do custo de produção e o valor que de fato consta na fatura
de importação, de modo que, hodiernamente, é natural a existência de
variações de preços entre os mesmos produtos decorrentes de negociações
entre as empresas e seus fornecedores situados no estrangeiro.
5. Verifica-se que existem vários tipos de DVR-R, diferenciando-se no tocante
à capacidade, à grade, ao speed e tipo que alteram os valores de custos,
não se resumindo aos dois únicos da autuação, no entanto, nenhum dado é
cogitado pela autoridade fiscal sobre o caso específico do DVD-R 16X4,7 GB.
6. Do exame do auto de infração não há como se concluir pelo subfaturamento
das mercadorias importadas, concernentes a mídias DVD-R importadas de Twain,
sendo incabível a alegação de fraude na importação unicamente com base
em um estudo de análise do custo base de fabricação de mídias virgens,
ignorando as operações que futuramente ocorrerão entre compradores e
vendedores.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. SUSPEIÇÃO DE SUBFATURAMENTO DO VALOR DA
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES HÁBEIS A DEMONSTRAR A FRAUDE
ALEGADA. APELO DESPROVIDO.
1. A apelante não logrou êxito em comprovar que a marca PHILIPS era na
época da autuação a detentora dos direitos de patente e comercialização
das mídias eletrônicas capaz de autorizar a valoração dos custos da
mercadoria importada na forma intuída no Auto de Infração que acabou por
induzir subfaturamento.
2. Conforme mencionado pelo ilustre magistrado sentenciante, há seis métodos
de aferição do valor aduaneiro previstos...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
ANTERIOR AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. Conforme constante da Matrícula do imóvel denota-se que por meio de
escritura pública o bem foi vendido ao autor em 10/06/2008, ou seja, em
data anterior à anotação do arrolamento que se deu em 26/06/2010.
3. Não obstante tenha o autor deixado de providenciar o registro do
contrato de compra e venda do imóvel mencionado, ato destinado a respaldar a
aquisição da propriedade do mesmo, observa-se que não há qualquer óbice
ou irregularidade impeditiva quanto à determinação do levantamento da
restrição imposta.
4. Ressalte-se que, nos termos do Código Civil, a transmissão de bens
imóveis somente se consubstancia mediante a transcrição no registro
competente. Sem isso, a rigor, não há transmissão dessa espécie
da propriedade imóvel. Contudo, a jurisprudência pátria, ao efetuar
interpretação mais branda das normas legais pertinentes, tem permitido
que o terceiro de boa-fé, independentemente do registro do instrumento,
possa fazer valer seus direitos sobre o imóvel.
5. Em relação aos honorários advocatícios, embora o imóvel tenha sido
alienado em data anterior à anotação do arrolamento, o autor deixou de
promover seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo
desarrazoável a condenação da União em honorários advocatícios, em
conformidade com o princípio da causalidade.
6. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI
N.º. 9.532/97. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ARROLAMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
ANTERIOR AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O arrolamento de bens, medida cautelar de acompanhamento dos bens do
devedor, não caracteriza violação ao direito de propriedade, nem ao devido
processo legal, pois não configura medida coercitiva ilegal nem constrição
de bens, podendo o devedor livremente dispor de seu patrimônio, apenas com
a obrigação de informar os atos de oneração ou transferência de seus
bens ao órgão fazendário competente.
2. Conforme const...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do agravo
retido e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Prejudicada a análise do mérito das
apelações. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...