DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o
regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos
acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e,
ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu
em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que alterou tal
legislação tributária.
2. Infundada a alegação de descumprimento de obrigação legal por omissão
de rendimentos, pois, ainda que de forma incorreta, o autor declarou,
na DIRPF 2009/2010, o valor recebido como atrasados de aposentadoria,
inexistindo omissão de rendimentos a justificar toda a argumentação em
torno do lançamento suplementar e da validade da imposição de penalidades
ao contribuinte.
3. Cabível, nos termos da sentença, a revisão do lançamento de ofício,
promovido pelo Fisco, para sujeição de tais rendimentos não ao regime de
caixa, mas ao de competência, mês a mês, respeitada a faixa de isenção,
com a apuração do tributo eventualmente devido e repetição do valor que
houver sido recolhido a maior.
4. Quanto à prescrição, foi expressa a sentença em reconhecer como
passível de repetição o valor retido na fonte, quando do pagamento
cumulado, em 03/08/2009, já que ajuizada a presente ação em 07/11/2014,
cabendo destacar que o pedido referiu-se à repetição, exclusivamente,
do imposto de renda do exercício de 2010 nos limites, portanto, do que
foi decidido pela sentença a seu favor. A apuração de eventual imposto
recolhido a maior, em razão da aplicação do regime de competência, nos
períodos-base desde 2001, não foi objeto da presente ação, logo qualquer
controvérsia, em torno de tal questão, deve ser dirimida em via própria.
5. No tocante à condenação da ré a arcar com verba honorária contratual,
os artigos 389, 395, 404 e 927, todos do Código Civil, não respaldam o
pedido, já que genéricos no trato da indenização por perdas e danos e
encargos moratórios, por inadimplemento de obrigações ou ato ilícito,
distinguindo-se do objeto da ação, que foi a repetição de indébito
fiscal, nos termos da legislação tributária específica. Ademais, como
salientado na origem, o ressarcimento devido em razão do objeto da ação
são os encargos previstos em lei na repetição do indébito fiscal,
além da condenação apenas à verba honorária de sucumbência conforme
a legislação processual civil.
6. Acerca da sucumbência recíproca, impugnada pelo contribuinte, é de
ser igualmente mantida, pois o pedido foi amplo, objetivando não apenas
a aplicação do regime de caixa contra o lançamento suplementar levado
a efeito pelo Fisco, como, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de
outras verbas e valores, além da condenação em honorários contratuais,
conforme acima visto, e, em relação a tais pleitos, sucumbiu o autor,
derivando de tal situação não o decaimento mínimo preconizado, mas o
recíproco, tal qual decretado pela sentença, a ser, portanto, confirmada.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o
regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos
acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e,
ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu
em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que al...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FABRAZYME
(BETAGALSIDASE). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto." Daí a possibilidade de que as demandas
envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à
população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas
em face da UNIÃO, isoladamente ou com a inclusão de estado e município.
3. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
4. A prescrição médica demonstrando a necessidade e urgência do
medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para
impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo
do produto. Inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na
prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde civil,
administrativa e criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da
declaração prestada, não se pode presumir, de plano, vício a macular o
conteúdo de tal informação técnica.
5. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
6. As alegações fazendárias de elevado custo, falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, neste juízo sumário, diante da farta
jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela
judicial específica que se requereu, com o fornecimento de medicamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
7. Também não afeta a garantia do direito fundamental o eventual impacto
orçamentário ou financeiro do cumprimento do dever, que decorre da
Constituição. É obrigação estatal prever, no orçamento, verba para
tal finalidade e remanejar o necessário para cumprir as prioridades
constitucionais e legais.
8. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FABRAZYME
(BETAGALSIDASE). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587367
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
A EX-CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE CUJUS. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA
NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentação por
invalidez durante o período de graça contado da data da cessação do
último vínculo empregatício, nos termos da orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado da Súmula nº 416 do C. Superior Tribunal de
Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para
a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."(TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4 - Ausentes nos autos qualquer elemento de prova permitindo a conclusão
de que o ex-cônjuge da autora esteve totalmente incapacitado, de forma
temporária ou permanente, para o exercício de atividade laboral que
lhe garantisse a subsistência, ensejando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez durante o prazo previsto no
artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
5 - Incabível a concessão do benefício de pensão por morte na hipótese,
consoante o entendimento consolidado no C. STJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC/73, no julgamento do REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009.
6 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
A EX-CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE CUJUS. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA
NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar
a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de
dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo
segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de P...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. DECRETO Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO
LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA PELO DECURSO DE LONGO PERÍODO
ENTRE O ÓBITO DO SEGURADO E O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A pensão por morte do trabalhador rural, à época do óbito do ex-cônjuge
da autora, 19.02.1982, era regida pela Lei Complementar nº 11 /71 e pelo
Decreto n 83.080/79 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). O
artigo 12, I do Decreto em questão elencava a esposa como dependente do
segurado falecido, tratando-se de dependência econômica presumida, nos
termos do seu artigo 15,
4. A dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge é
presumida e não pode ser afastada em razão do tempo decorrido até a data do
requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14.02.2008. Precedentes
do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte.
4 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. DECRETO Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO
LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA PELO DECURSO DE LONGO PERÍODO
ENTRE O ÓBITO DO SEGURADO E O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postul...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO
RETROATIVAMENTE À DATA DE NASCIMENTO (POSTERIOR AO ÓBITO). EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A questão envolvendo a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios
sofreu a recente alteração na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, que passou a se orientar no sentido da possibilidade do dependente
incapaz receber o benefício de pensão por morte retroativamente à data do
óbito do instituidor em caso de habilitação tardia, desde que o benefício
não tenha sido pago integralmente a outros dependentes já habilitados (AgRg
no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
4 - A autora, tardiamente habilitada, faz jus ao pagamento das parcelas
pretérias relativas ao valor integral da pensão por morte no período entre
seu nascimento e a data do requerimento, em se tratando da única dependente
habilitada em tal período. Precedentes no C. STJ (AgRg no REsp 1180133/SC,
Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ),
QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 14/06/2011)
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO
RETROATIVAMENTE À DATA DE NASCIMENTO (POSTERIOR AO ÓBITO). EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. RESOLUÇÃO
COFECI Nº 868/2004. RECENSEAMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
SUMÁRIO. EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO
2005. HONORÁRIOS DEVIDOS, MAS QUE SÃO REDUZIDOS NA SINGULARIDADE DO
CASO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Nos termos do disposto no artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004,
o profissional que não participar do recenseamento previsto, sujeita-se ao
cancelamento administrativo sumário de seu registro profissional, a partir
de 1º/01/2005, sem prejuízo da cobrança de anuidades devidas até tal data.
2. Caráter sumário do referido cancelamento administrativo, que inclusive
dispensa o pagamento de anuidades de período posterior, e deixa clara
a impossibilidade de cobrança da anuidade referente ao exercício 2005,
não podendo, agora, o CRECI alegar, contra o texto normativo expresso do
édito do Conselho Federal, que "não é sumário" o cancelamento sumário
para efeitos meramente financeiros.
3. O caráter sumário do cancelamento, no que tenha de lesivo ao devido
processo legal, somente poderia ser questionado em favor e pelo profissional
punido, mas não pelo conselho profissional com a finalidade de permitir a
cobrança de anuidades de período em que não mais válida a inscrição,
segundo norma baixada pelo seu Conselho Federal.
4. O artigo 20 do Código de Processo Civil/73 - então vigente - é claro
ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
5. No caso dos autos, constata-se que a executada foi citada e opôs embargos
à execução fiscal visando o cancelamento do débito. Desta forma, para
a fixação da verba honorária entendo ser necessária a observação do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente. Desta forma, para a fixação da verba honorária entendo
ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual
deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
6. Proposta execução fiscal e necessitando a executada constituir advogado
para opor os embargos, deve ser mantida a condenação do embargado no
pagamento da verba honorária, uma vez que o crédito tributário foi
integralmente cancelado.
7. Em relação ao quantum da verba honorária a sentença deve ser reformada,
pois se verifica que a causa não exigiu dos patronos das partes esforço
profissional além do normal. Assim, em atenção ao disposto no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo do ajuizamento
da ação), bem como aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e
"c" do § 3º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade, de rigor a redução dos honorários para 10% do valor
atribuído à causa, que deverá ser atualizado a partir do ajuizamento dos
embargos, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. RESOLUÇÃO
COFECI Nº 868/2004. RECENSEAMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
SUMÁRIO. EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO
2005. HONORÁRIOS DEVIDOS, MAS QUE SÃO REDUZIDOS NA SINGULARIDADE DO
CASO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Nos termos do disposto no artigo 6º da Resolução COFECI nº 868/2004,
o profissional que não participar do recenseamento previsto, sujeita-se ao
cancelamento administrativo sumário de seu r...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1716428
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO
DÉBITO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor atualizado
do débito, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
de 1973.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO
DÉBITO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO - DESNECESSIDADE - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO
DÉBITO.
1. Não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico
no dispensário de medicamentos.
2. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
3. A verba honorária deve ser majorada para R$ 10.000,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.Recurso adesivo provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO - DESNECESSIDADE - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO
DÉBITO.
1. Não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico
no dispensário de medicamentos.
2. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoan...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 382646
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Com relação especificamente à alegação de omissão quanto aos crimes
falimentares supostamente praticados, verifico que, em verdade, tal questão
jamais fora alegada nos autos. Com efeito, a questão não restou demonstrada
nos documentos juntados pelo agravante, tampouco o MM. Juiz a quo não a
analisou na decisão de fls. 465/471. Inclusive, a União não formulou tais
alegações nem sequer na contraminuta ao agravo, às fls. 487/488. Assim,
é evidente que a União não demonstrou o cometimento de atos de infração
à lei no momento oportuno, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos
de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Com relação especificamente à alegação de omissão quanto aos crimes
falimentares supostamente praticados, verifico que, em verdade, tal questão
jamais fora alegada nos autos. Com efeito, a questão não restou demonstrada
nos documentos juntados pelo agravante, tampouco o MM...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529838
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. No tocante à alegação de descumprimento da decisão da Exma. Ministra
Aussete Magalhães nos autos do Resp repetitivo nº 1.358.837, verifico que
esta determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de
fixação de honorários em execuções fiscal em razão da exclusão de
sócios do polo passivo. O presente recurso de agravo de instrumento discutia
a existência ou não de responsabilidade do sócio FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
em relação aos débitos tributários da empresa BREDA SOROCABA TRANSPORTES
E TURISMOS LTDA., consubstanciados na 35.628.731-9 e 35.629.074-3. Assim,
a condenação em honorário foi somente uma consequência do julgamento do
recurso, razão pela qual o recurso que eventualmente se encontrará suspenso
é o que vier a impugnar a condenação em honorários, ora determinada por
esta E. Quinta Turma.
3. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. No tocante à alegação de descumprimento da decisão da Exma. Ministra
Aussete Magalhães nos autos do Resp repetitivo nº 1.358.837, verifico que
esta determinou a suspensão dos proces...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527238
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. O agravo de instrumento não foi conhecido por falta de cabimento, nos
termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 104/106). Assim,
não foram apreciadas as razões de mérito do recurso. O juízo negativo
de admissibilidade recursal inviabilizou o julgamento do recurso. A parte
embargante não pode pleitear a análise dessa matéria por meio dos embargos
de declaração, pois os vícios apontados decorreram da falta de cabimento
do recurso, sendo, portanto, justificados.
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585226
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. AJUDANTE
DE CALDEIRARIA. SOLDADOR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso controverso, de 5/1/1979 a 16/2/1980, consta
anotação em carteira de trabalho e formulário, os quais indicam o exercício
da atividade de cobrador de ônibus em empresa de transporte de passageiros,
permitindo o enquadramento como especial, até a data de 5/3/1997, nos termos
do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Precedente).
- No que concerne aos interstícios de 19/8/1987 a 3/9/1990 e de 25/2/1991
a 7/4/1995, o demandante trouxe à colação CTPS indicando os cargos de
"ajudante de caldeiraria" e "soldador", bem como Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP. Desse modo, cumpre confirmar o enquadramento da
atividade insalubre, nas mencionadas funções, desenvolvidas nos intervalos
citados, conforme o disposto nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, verifica-se que os PPPs carreados indicam
a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o
exercício das funções de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em
razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte
autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com a utilização
de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos
riscos à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. AJUDANTE
DE CALDEIRARIA. SOLDADOR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do
artigo 479 do Código de Processo Civil.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- No caso, a incapacidade do autor restou cabalmente demonstrada, tendo em
vista o laudo pericial nos autos de ação de interdição civil. Diante da
prova de que o autor é incapaz, não apenas para o labor, mas para todos os
atos da vida civil, produzida judicialmente, resta dispensável a realização
de perícia médica que ateste a sua deficiência.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da parte autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contri...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Na apelação de fls. 74/95 a parte autora requereu o pagamento das
diferenças verificadas "a partir do vencimento de cada parcela, de acordo
com o Código Civil, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento,
respeitada a prescrição quinquenal a contra do ajuizamento da ação
civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011". Com
efeito, verifica-se a ocorrência de omissão no que tange ao referido
pedido. Conforme constou da R. decisão embargada, em relação à
prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao
quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Outrossim, não há
como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento
da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar
a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
II - A pretensão da autarquia trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito
de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão
e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com
a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração
da autarquia improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Na apelação de fls. 74/95 a parte autora requereu o pagamento das
diferenças verificadas "a partir do vencimento de cada parcela, de acordo
com o Código Civil, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento,
respeitada a prescrição quinquenal a contra do ajuizamento da ação
civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011". Com
efeito, verifica-se a ocorrência de o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO
À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 05/10/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Ainda, de início, verifica-se que da sentença foi intimada a
autarquia-ré, na forma da lei, em 26/10/2010, com apelação em 26/11/2010,
tempestivamente interposta, daí porque admitida o respectivo processamento,
cujo exame cabe a esta Corte. Preliminar arguida em contrarrazões afastada.
3. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.682.579-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 21/09/1967 a 25/07/1973.
5. No presente caso, da análise do formulário e laudo técnico juntado
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
no período de 21/09/1967 a 10/03/1968, uma vez que exercia atividade de
"faxineiro", e no período de 11/03/1968 a 25/07/1973, em que exerceu a
atividade de operador qualificado, na empresa Singer do Brasil Indústria
e Comércio Ltda., estando exposto de modo habitual e permanente a ruído
superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período
de 21/09/1967 a 25/07/1973.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum nos períodos supramencionados.
9. Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao
período de 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias
já computados pelo INSS (fls. 178/80), o que resulta no acréscimo no cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
recebida pelo autor.
10. No que pertine ao termo inicial, muito embora se discorde dos parâmetros
fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao
entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo,
de ser mantido na data do pedido de revisão administrativa, à míngua de
insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da
non reformatio in pejus.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
provida, para fixar os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO
À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 05/10/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Ainda, de início, verifica-se que da sentença foi intimada a
autarquia-ré, na forma da lei, em 26/10/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE
NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 177 DO CC/1916 C/C 206 E
2.028 DO CC/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 5º, LXXIX, da CF/88 estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Por outro lado, o CPC/2015 estabeleceu, em seu art. 99,
§2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, os documentos
carreados aos autos demonstram inequivocamente o contrário, isto é,
a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- De início, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no
ajuizamento do feito originário. A dívida perseguida no feito executivo
teve origem em contrato de arrendamento mercantil celebrado em 30.05.1997. À
época se encontrava vigente o CC/1916 que previa em seu art. 177 o prazo
vintenário para ações pessoais. Ocorre, contudo, que no transcurso do
prazo prescricional em questão foi editado o CC/2002 que em seu art. 2.028
estabeleceu regra de transição a ser aplicada na contagem de prazos
processuais. Considerando que no caso em comento não havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido pelo CC/1916, tenho que o prazo a ser
observado é o do CC/2002.
- Ao tratar da temática, o CC/2002 previu, em seu art. 206, §5º, I, que
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular prescreve em cinco anos. Tendo-se como marco inicial
da contagem do referido prazo a vigência do CC/2002, ou seja, 10.01.2003,
conclui-se que o prazo prescricional teria seu marco final em 10.01.2008. O
feito originário, contudo, foi ajuizado em 18.12.2007, dentro, portanto,
do prazo prescricional.
- Tampouco assiste razão ao agravante ao alegar a ocorrência de prescrição
intercorrente por entender que a agravada teria atuado com desídia na
satisfação de seu crédito. Com efeito, ao se manifestar sobre a exceção
de pré-executividade apresentada pelo agravante, a agravada descreveu com
minúcias o andamento do feito executivo desde o ajuizamento, demonstrando
ter diligenciado na busca de seu crédito. Note-se que, segundo relatado
pela agravada e não impugnado pelo agravante, houve indicação de bens
à penhora pelo coexecutado, comprovação da cessão de crédito do credor
originário à agravada, oposição e julgamento de embargos à execução
e realização de penhoras pelo sistema Bacenjud.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE
NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 177 DO CC/1916 C/C 206 E
2.028 DO CC/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 5º, LXXIX, da CF/88 estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Por outro lado, o CPC/2015 estabeleceu, em seu art....
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584772
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Uma vez que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado
entre as partes não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da
inadimplência do mutuário, sendo somente uma garantia do credor, que pode ser
renunciada, conclui-se que o termo ordinariamente indicado na avença não é
alterado e, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, também não
corre o prazo prescricional, por força do que dispõe o art. 199, II, do CC.
3. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que dispõe
que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Uma vez que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado
entre as partes não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO,
CPC/73. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES.
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com base no § 1º do
Artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, contra
decisão que rejeitou seus embargos de declaração, os quais, por sua vez,
foram interpostos contra decisão que, nos termos do Artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil de 1973, conheceu em parte de seus embargos
infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento para prevalecer o
voto vencido.
2. Os dados probatórios atestam que o objeto da divergência é a aplicação
da taxa SELIC e o prazo prescricional, uma vez que o aresto embargado, no ponto
relativo à limitação imposta à compensação tributária, restou unânime.
3. O tema trazido a lume nesta seara recursal não o fora nos embargos
infringentes, pelo que não vislumbro a possibilidade de sua análise nesta
via.
4. A uma, porque foge dos critérios objetivos de admissibilidade dos embargos
infringentes - o aresto embargado fora unânime no tocante ao ponto, o que,
aliás, foi reconhecido pelo embargante.
5. A duas, porquanto ao tempo do julgamento vigorava a Lei nº 9.129/95 que
limitava a compensação de tributos recolhidos indevidamente anteriormente
à vigência da Lei nº 8383/91 e, sob o pálio do princípio "tempus regit
actum", mister a manutenção do julgado que o aplicara.
6. O agravante inova ao postular o afastamento da limitação imposta à
compensação tributária.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO,
CPC/73. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES.
1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com base no § 1º do
Artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, contra
decisão que rejeitou seus embargos de declaração, os quais, por sua vez,
foram interpostos contra decisão que, nos termos do Artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil de 1973, conheceu em parte de seus embargos
infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento para prevalecer o
voto vencido.
2. Os dados probatórios atestam que o objeto da dive...