PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - TERRA INDÍGENA RESERVA KADWÉU. CASSADA A LIMINAR
QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e já demarcadas)
e ausência de interesse processual (extinção do feito sem julgamento do
mérito), observo que tais temas não foram analisados em primeiro grau de
jurisdição, o que implica em supressão de instância.
2. No que se refere à nulidade da liminar diante da ausência de prévia
intimação da Funai, da União e do Ministério Público Federal, afasto a
preliminar de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o artigo 928
do Código de Processo Civil de 1973 tem aplicação no início do processo,
tal procedimento foi adotado pelo juízo a quo, conforme se vê de fl. 43,
ocasião em que foi determinada a manifestação da Funai no que se refere
ao pedido de liminar. Assim, a expedição de novo mandado de reintegração
em face da ocorrência de novo esbulho, não necessita de manifestação
prévia da Funai, da União Federal e do Ministério Público Federal,
vez que, como já disse, ocorreu no início do processo.
3. Quanto à ausência de fundamentação, observo que a decisão agravada não
padece de qualquer vício de validade, encontrando-se devidamente fundamentada
com base no artigo 93, IX da constituição federal, porquanto, embora sucinta,
foi devidamente fundamentada com base em decisão anteriormente proferida
à fl. 240 dos autos originários, vez que houve nova ocorrência de esbulho.
4. Atualmente, reforçaram-se os elementos constantes dos autos no sentido
de que a Fazenda Santa Clara situa-se dentro dos limites da Terra Indígena
Kadiwéu, já devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal.
5. Após a medida de reintegração, em 2003, mantida pelo Tribunal, a FUNAI
trouxe aos autos laudo técnico produzido em fevereiro de 2004 por profissional
conceituado, demonstrando a incidência da fazenda em questão nos marcos da
área indígena, do que dá conta a manifestação do Ministério Público
Federal avistável às fls. 215/216 dos presentes autos.
6. Às fls. 510, no mesmo sentido, verifica-se que servidor da FUNAI também
assevera que a fazenda encontra-se no interior da Terra Indígena e dos marcos
implantados pela FUNAI, com o auxílio do Exército. Apesar de pertencer
à estrutura administrativa de umas das partes do processo, não é menos
certo que o agente público tem compromisso com a legalidade, razão pela
qual seus atos e asserções revestem-se de presunção de legitimidade e
podem ser levados em conta nessa fase processual.
7. Há nos autos notícia de que os agravados não residem na área, que
arrendam para fins de pastagem, além de se terem constatado no local,
quando da posse dos agravados, infrações às normas ambientais.
8. Por ocasião do julgamento do pet 3388 / RR - RORAIMA, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal decidiu que a identificação de que uma determinada área
abriga ocupação tradicional indígena, com posterior demarcação, torna
evidente a manutenção do direito indígena, de forma a extinguir pretensão
de terceiros sobre a terra, conforme consta dos itens 3.3, 8, 11.2 e 12:
9. Há, pois, nessa fase, elementos suficientes à convicção de que a
área em disputa faz parte de Terra Indígena devidamente demarcada pelo
Poder competente, cuja posse pelos índios é especialmente protegida pela
Constituição Federal. Leve-se em conta, também, que a demarcação data
de 1984, sem que os índios tenham ainda o usufruto exclusivo da área,
nos termos constitucionais; a ação de reintegração, por sua vez, tramita
já por cerca de dez anos.
10. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não
se limita apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de
relevância social indiscutível.
11. Não é demais relembrar que o procedimento de demarcação de terras
indígenas tem caráter declaratório, porquanto as terras em que se
verifica a ocupação tradicional indígena são desde logo, por dicção
constitucional, pertencentes à União e sujeitas ao usufruto exclusivo da
comunidade indígena.
12. Portanto, observados os princípios constitucionais e doutrinários
acerca do indigenato, parece-nos imprudente a esta altura reverter a posse
dos indígenas em área que, segundo os elementos até aqui coligidos,
encontra-se nos lindes da demarcação oficial.
13. Não se desconhece que na reintegração de posse em geral não se discute
a propriedade do bem, mas em se tratando de posse indígena os conceitos
de direito civil devem ser temperados pelos princípios e ditames de ordem
constitucional, mostrando-se prudente que se suspenda a reintegração de
posse, sendo preservada a ocupação dos indígenas até o julgamento do
mérito da ação possessória de origem.
14. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - TERRA INDÍGENA RESERVA KADWÉU. CASSADA A LIMINAR
QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e já demarcadas)
e ausência de interesse processual (extinção do feito sem julgamento do
mérito), observo que tais temas não foram analisados em primeiro grau de
jurisdição, o que implica em supressão de instância.
2. No que se...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509588
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE
CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
OUTROS PACTOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Deixo de conhecer da preliminar de recebimento da apelação nos efeitos
suspensivo e devolutivo, tendo em vista que o recurso foi recebido em ambos
os efeitos conforme despacho de fls. 66.
3. O alegado cerceamento de defesa não se caracterizou nestes autos.
4. A apelante alega que os cálculos apresentados pela autora deveriam ser
comprovados mediante perícia técnica contábil, tendo em vista que impugnou
a aplicação dos juros e das taxas cobradas.
5. Com efeito, oferecidos os embargos monitórios, estes são processados
pelo procedimento ordinário, nos termos do §2º do artigo 1.102-C do CPC,
e é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na
petição inicial, nos termos do artigo 302 do CPC.
6. Tal interpretação vem ao encontro da busca de efetividade ditada pelas
reformas do CPC, que já introduziu norma expressa de que "cálculos se
combatem com cálculos" no âmbito dos embargos do executado (artigo 739-A,
§5º) e da impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 475-L, §2º).
7. Não bastasse, o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso
a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da
questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento.
8. Ademais, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já
se posicionou no sentido de que "a necessidade da produção de prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado"
(RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
9. In casu, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na
cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta
mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para
se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual há necessidade
de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil.
10. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor
cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto
no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a
produção de perícia contábil.
11. Na verdade, o réu embargante sequer apresentou cálculos dos valores
que entende devidos, limitando-se a sustentar que o saldo devedor imputado
à apelante é abusivo, descabido e indevido, devendo ser determinada a
perícia contábil para verificação de eventual cobrança de taxas abusivas.
12. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados
pela autora embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida
seja feita segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu
embargante entende aplicáveis.
13. Portanto, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação
de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo
se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial.
14. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE
CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
OUTROS PACTOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. VALOR INICIAL DA DÍVIDA CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. DESPESAS DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. Verifica-se que o contrato que embasa a execução, acompanhado do
demonstrativo de débito e planilhas com evolução da dívida preenche
os requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo
extrajudicial. Ademais, verifica-se ser correto o valor inicial do débito
tal como apresentado nas planilhas anexadas nos autos.
3. Não prospera a pretensão da embargante de substituição da comissão
de permanência no período de inadimplência pela TR, tal como ocorre no
período de normalidade do contrato. Tendo o contrato previsto a aplicação
de comissão de permanência no período de inadimplência, não há como
pretender a aplicação de outro método de cálculo, tampouco a nulidade
da cláusula décima primeira.
4. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
5. O contrato de empréstimo bancário que instrui a execução não
prevê incidência concomitante de correção monetária, prevendo apenas o
cálculo da comissão de permanência pela taxa CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, acrescida de taxa de rentabilidade de
10% a.m., e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
e pena convencional (multa) de 2% (dois por cento), conforme cláusulas
décima primeira e décima quarta.
6. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu
a incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada
sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
7. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da
mora (como, v.g. juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão
de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
8. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 21/23
dos autos principais, revela que a atualização da dívida deu-se pela
incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade
(composta da taxa "CDI + 5,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou
multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa
de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
9. No que diz respeito às despesas de cobrança, a cláusula décima quarta
assim expressa: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Caso a CAIXA venha lançar mão
de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu
crédito, o DEVEDOR(A) e o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES) pagarão, ainda,
a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado
na forma deste contrato, respondendo também pelas despesas judiciais e
honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Dessa forma, sem razão a apelante quanto à indevida cobrança de
despesas no valor de R$ 83,99 dada a previsão contratual supra.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. VALOR INICIAL DA DÍVIDA CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. DESPESAS DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA
300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015). É certo que, na verdade, o credor não pretende
a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de
crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto
por falta de pagamento.
3. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato
de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título
executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja porque o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo,
quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível
a execução. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300. Precedentes.
5. Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo
que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da
dívida. Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação nulidade
da execução.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/05/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados. Precedentes.
11. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA
300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a
data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios.
3. Da ciência inequívoca da concessão do benefício até a comunicação do
sinistro à apelada decorreram mais de três anos. Assim, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a
data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios.
3. Da ciência inequívoca da...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ART. 1.593 E ART. 1.596 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVERSÃO APÓS O ÓBITO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO
ART. 7º E ART. 24 DA LEI 3.765/60, REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MP
2.215-10/2001. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações,
cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito
do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(STJ, Súmula n. 340).
2. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da
legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum'"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio
Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. O art. 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, estabelecia a
ordem de prioridade e condições para o deferimento do benefício.
4. Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor
da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou
tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da
Lei n. 3.765/60).
5. O art. 1.593 do Código Civil preceitua que "O parentesco é natural ou
civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
6. A condição da filha socioafetiva (filha de criação) equipara-se à
condição de filha adotiva, devendo ser observado o disposto no art. 1.596 do
Código Civil, que preceitua que "terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
7. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ART. 1.593 E ART. 1.596 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVERSÃO APÓS O ÓBITO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO
ART. 7º E ART. 24 DA LEI 3.765/60, REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MP
2.215-10/2001. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações,
cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito
do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão
previde...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ÍNDICE DE 84,32%
(IPC). ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O agravo retido interposto pela CEF não merece ser conhecido, eis que
não houve a reiteração a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/73.
3. Preliminares alegadas pela CEF (litisconsórcio passivo necessário com
a União e o julgamento extra petita) rejeitadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da entrada
em vigor do referido Código.
5. Plano de Equivalência Salarial. Atualização das parcelas a maior,
em comparação com os índices de reajustes salariais. Perícia judicial.
6. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
7. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
8. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
9. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
10. O índice de 84,32% (IPC) deve ser utilizado para correção do saldo
devedor e do valor das prestações.
11. A regra prevista no art. 993 do Código Civil/1916 (CC/2002, art. 354)
se aplica aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ausência de violação
ao dispositivo.
12. Agravo retido da CEF não conhecido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ÍNDICE DE 84,32%
(IPC). ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. O agravo retido interposto pela CEF não merece ser conhecido, eis que
não houve a reiteração a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/73.
3. Preliminares alegadas pela CEF (litisconsórcio passivo necessário com
a União e o julgamento extra petita) rejeitadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no senti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. Acresce-se que não há falar em violação ao sigilo bancário pelo
deferimento da penhora online, já que a medida está autorizada em lei.
5. No que diz respeito a eventual reconhecimento da prescrição de parte do
débito fiscal, salienta-se que não houve trânsito em julgado da decisão
do recurso de apelação em embargos à execução julgados improcedentes,
de modo que a execução não se encontra suspensa (artigo 1.012, §1º,
III do CPC).
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas a...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531209
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao P.A. nº 10880.000950/98-06 para que o saldo apurado
a título de depósito recursal no âmbito administrativo possa ser utilizado
para quitação do parcelamento em andamento, sendo o remanescente devolvido
ao apelante, devidamente corrigido e acrescido dos juros previstos em lei.
2 - No que alude ao tema em discussão, insta mencionar que o Processo
Administrativo Tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, em caráter de norma geral.
3 - No caso em tela, como bem fundamentou a decisão recorrida no que alude ao
P.A. 10880.012278/98-01, foi reconhecido ao autor o cabimento da utilização
do valor depositado a título de depósito recursal (30% do valor do crédito
tributário em cobro) naquele P.A. para fins de quitação parcial da dívida,
juntamente com o pagamento feito em dinheiro pelo autor e, em havendo valores
a recuperar, o cabimento da devolução ao requerente, com a correção
aplicável, nos termos da fundamentação do julgado de primeiro grau.
4 - Outrossim, no que alude ao P.A. nº 10880.000950/98-06, demonstra-se
cabível o aproveitamento do depósito recursal feito pelo autor para que o
saldo apurado possa ser utilizado na quitação do parcelamento respectivo
(PAES), nos termos da Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso
existente, devolvido ao apelante, devidamente corrigido nos termos da lei.
5 - Insta salientar in casu que não obstante o art. 6º da Lei 10.684/03
disponha que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º serão automaticamente convertidos
em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente", o caso em tela trata de depósito prévio para fins de
admissão de recurso administrativo (perante o Conselho de Contribuintes),
nos termos do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto 70.235, de 6 de março
de 1972, não se tratando de depósito vinculado para fins de garantia
do crédito tributário (v.g. depósito judicial), tratando-se, portanto,
de depósitos de "naturezas distintas".
6 - Ademais, ressalte-se que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1976-7, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa,
em 28 de março de 2007 (DJe de 17/05/2007), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do
disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida
na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do
Decreto nº 70.235/1972, ao entendimento de que a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao
princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), podendo converter-se,
na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de
recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade.
7 - Assim, afigura-se devida a utilização do depósito recursal feito pelo
autor no âmbito administrativo para fins de quitação do parcelamento
de débito alusivo ao P.A. nº 10880.000950/98-06. Contudo, considerando a
necessidade de comprovação da existência de eventual saldo credor, com
base na documentação acostada aos autos deve ser apurada a existência
de crédito a favor do autor/apelante em fase processual própria,
computando-se o depósito recursal (para fins de recurso administrativo,
julgado inconstitucional pelo C. STF - ADI 1976) atinente ao P.A. nº
10880.000950/98-06 para quitação do parcelamento realizado nos termos da
Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso existente, devolvido ao
requerente/apelante, devidamente corrigido nos termos da legislação de
regência.
8 - Constata-se no caso em exame que a ré deu azo à propositura da presente
demanda, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência em observância
ao princípio da causalidade.
9 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial deve ser feito de acordo
com a lei vigente à data do julgado recorrido por se tratar de regra de
direito material. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código
de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba
honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial o
previsto no artigo 20, § 4º.
10 - Por derradeiro, considerando tratar-se de matéria estritamente de
direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade, e
considerando a mobilização de recursos e despesas que são suportados
por toda a sociedade ante a sucumbência da Fazenda Nacional, mormente
levando em conta o valor atribuído à causa, e à luz dos demais
critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil pretérito, mediante apreciação equitativa do magistrado, entendo
afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor do
autor no valor de R$ 13.000,00 atualizado. Vale frisar que a fixação dos
honorários advocatícios deve estar em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do
patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária,
sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito.
11 - Apelação do autor provida. Apelação da União (Fazenda Nacional)
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Sobre o salário-maternidade, não há como negar a natureza salarial,
visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo
salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945228
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO
ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - O julgado rescindendo negou o benefício de aposentadoria por idade
rural, porque a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
IV - O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme
inciso IX, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973.
V - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
VI - A autora traz como documento novo o Instrumento Particular de Rescisão de
Contrato de Parceria Agrícola, de 25/01/2002, firmado por Rodolpho Luckner e
Tereza dos Anjos Santos, constando que fica rescindido o contrato de parceria
agrícola que teve início em 01/02/1999 e constando que o Contrato Particular
de Parceria Agrícola foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos
desta Comarca sob o nº 009069.
VII - Analisando o documento apresentado, verifico que não pode ser aceito
como documento novo, capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo. Isto
porque o documento não apresenta as formalidades legais. Está assinado
somente pelo parceiro proprietário, não contendo a assinatura do parceiro
agricultor (a autora), nem das testemunhas.
VIII - A parte autora teria que ter juntado o próprio contrato de parceria
agrícola, devidamente assinado ou o contrato registrado no Cartório
de Títulos e Documentos da Comarca de Piedade, como consta do termo de
rescisão.
IX - O parceiro proprietário é o mesmo empregador dos dois vínculos
registrados na carteira de trabalho na ação originária, e que fez as
retificações dos dois vínculos apenas com anotação de próprio punho
na CTPS.
X - Conforme consta do Sistema Dataprev, foram recolhidas as contribuições
previdenciárias, do vínculo de 2003 a 2008 como empregada doméstica.
XI - O documento indicado como novo se mostra bastante frágil, e ainda que
apresentado no feito originário, não seria suficiente, de per si, a modificar
o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não
basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do anterior Código
de Processo Civil/1973.
XII - Rescisória julgada improcedente. Isenta a parte autora de custas e
honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da
Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp
35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO
ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do p...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10867
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. REVISÃO DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELAS COMPUTADAS
EM DUPLICIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou
ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele
decorrentes. Precedentes.
2. Neste contexto, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 é claro
ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
3. Em prestígio ao princípio da causalidade, entendo deva ser mantida a
decisão recorrida, que fixou a condenação em honorários advocatícios,
devidos pela União, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não
reputo irrisório, mas razoável e conveniente para remunerar os patronos da
parte autora, levando-se em conta o tempo decorrido de trâmite da demanda,
a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a natureza, complexidade da
causa e o valor atribuído à causa (R$ 340.000,00 em 18/10/2012) (art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73).
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. REVISÃO DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELAS COMPUTADAS
EM DUPLICIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou
ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele
decorrentes. Precedentes.
2. Neste contexto, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 é claro
ao estabelecer que a sentença deverá condenar o venc...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1915222
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO DE
PETIÇÃO. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Em razão do parcelamento do débito em cobrança, o Juízo a quo suspendeu
o curso da execução fiscal, "nos termos do artigo 792 do CPC, até o
termo final do parcelamento, aguardando-se em arquivo, por sobrestamento,
provocação da exequente quando findo o parcelamento informado ou na
inadimplência.". Consignou, ainda, que, "No caso de inércia ou havendo
manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem
requerimento concreto de diligências) remetam-se os presentes autos ao
arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição."
- Nos termos do artigo 923 do Código de Processo Civil de 2015, "Suspensa
a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz,
entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição,
ordenar providências urgentes."
- Prevê o referido dispositivo a possibilidade de serem determinadas pelo
juiz providências de urgência ou cautelares, devendo para tal ser provocado
pelas partes.
- A limitação de vista dos autos às duas únicas hipóteses, de pagamento
ou rescisão do Parcelamento Fiscal, inviabiliza o disposto no artigo 923,
segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015.
- Tal limitação configura ainda cerceamento ao direito de petição das
partes e a garantia constitucional ao livre acesso à justiça e ao devido
processo legal (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Carta Magna).
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DIREITO DE
PETIÇÃO. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Em razão do parcelamento do débito em cobrança, o Juízo a quo suspendeu
o curso da execução fiscal, "nos termos do artigo 792 do CPC, até o
termo final do parcelamento, aguardando-se em arquivo, por sobrestamento,
provocação da exequente quando findo o parcelamento informado ou na
inadimplência.". Consignou, ainda, que, "No caso de inércia ou havendo
manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (se...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581737
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA (CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Consoante o art. 273 do CPC/1973, a antecipação da tutela poderia ser
concedida pelo juiz somente se preenchidos os pressupostos legais, quais
sejam, existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações
deduzidas, bem como a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
2. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública em face de Darcy Alves da Silva Cunha, Geraldo José Filiagi Cunha,
AES Tietê S/A, IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis e do Município de Mira Estrela, objetivando tutela
jurisdicional para recuperação de danos ambientais causados nas áreas de
preservação permanente circundante do reservatório da Usina Hidrelétrica
Água Vermelha.
3. O d. magistrado de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto
e a finalidade da ação originária, deferiu parcialmente as medidas
pleiteadas pelo autor para determinar que os ora agravantes se abstenham
de promover ou permitir que se promova qualquer nova atividade na Área de
Preservação Permanente - APP, onde se localiza o imóvel dos recorrentes,
aí incluído a realização de novas construções, reformas naquela já
existentes, plantio de espécies, movimentação de solo e colocação de
animais na área existente.
4. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, ao menos
nesse momento processual, devendo ser mantidas as medidas determinadas pelo
Juízo de origem, considerando o seu caráter cautelar para a proteção do
meio ambiente.
5. A medida não acarreta prejuízo relevante e de difícil reparação
aos recorrentes, ao mesmo tempo em que preserva a situação do imóvel,
impedindo eventuais danos ambientais. Além disso, a questão demanda análise
aprofundada, sendo inegável a necessidade de instauração do contraditório,
com ampla dilação probatória.
6. Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA (CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Consoante o art. 273 do CPC/1973, a antecipação da tutela poderia ser
concedida pelo juiz somente se preenchidos os pressupostos legais, quais
sejam, existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações
deduzidas, bem como a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
2. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública em face de Darcy Al...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428238
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 144 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 146). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Assim,
quanto ao reexame necessário, dispõe o aludido diploma, em seu artigo 475,
incisos I e II.
- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas
e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos
Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
- Como prevê o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, somente as farmácias
comerciais e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de
farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
- A obrigação da presença de profissional farmacêutico não se estende
ao dispensário médico do posto de saúde. O fato de o ambulatório manter
medicamentos industrializados, destinados, sob receita, aos munícipes, sem
finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de farmacêutico e
nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho
Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser propriamente equiparada
à atividade de farmácias e drogarias.
- A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n.º Recurso Especial n.º 1.110.906/SP, representativo
da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não é
obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível
criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos. 15 e 19 do referido diploma legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Como visto, o conselho profissional restou vencido, deu causa ao ajuizamento
da ação, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
- No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, frise-se que o
montante pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa
do juiz, com fulcro no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual
Civil, bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum
executado, sob pena de ser considerado irrisório.
- Não se conhece do recurso adesivo. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença e
reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.400,00.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 144 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 146). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil....
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 126 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 127). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Assim,
quanto ao reexame necessário, dispõe o aludido diploma, em seu artigo 475,
incisos I e II.
- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas
e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos
Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
- Como prevê o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, somente as farmácias
comerciais e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de
farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
- A obrigação da presença de profissional farmacêutico não se estende
ao dispensário médico do posto de saúde. O fato de o ambulatório manter
medicamentos industrializados, destinados, sob receita, aos munícipes, sem
finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de farmacêutico e
nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho
Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser propriamente equiparada
à atividade de farmácias e drogarias.
- A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n.º Recurso Especial n.º 1.110.906/SP, representativo
da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não é
obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível
criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos. 15 e 19 do referido diploma legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Como visto, o conselho profissional restou vencido, deu causa ao ajuizamento
da ação, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
- No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, frise-se que o
montante pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa
do juiz, com fulcro no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual
Civil, bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum
executado, sob pena de ser considerado irrisório.
- Não se conhece do recurso adesivo. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença e
reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.400,00.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 126 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 127). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OBSCURIDADE. RESULTADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE
JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
2. No caso, está descaracterizada a existência de obscuridade, contradição
ou omissão quanto ao resultado.
3. Embora desfeita a coisa julgada no juízo rescindendo, em juízo
rescisório foi mantida a natureza condenatória da ação primitiva,
ou seja, foi reconhecido o direito dos autores, ora réus, ao benefício,
o que desponta evidente do dispositivo.
4. Da mesma forma, a correção monetária foi fixada consoante entendimento
da 3ª Seção, observando as decisões proferidas pela Excelsa Corte.
5. Ademais, a correção monetária, por ser simples reposição das
perdas da moeda, deve-se ajustar a legislação superveniente. Vale dizer,
em execução é viável pleitear a incidência de índices outros, mesmo
quando não há previsão expressa do título executivo judicial, sem que
acarrete ofensa à coisa julgada.
6. Contudo, no que se refere à sucumbência, assiste razão à embargada.
7. Rescindida a sentença, por ato judicial, esta perde seus efeitos, não
havendo que se falar em execução desse julgado, ora desconstituído,
mas sim do novo que o substituiu em juízo rescisório.
8. Assim ensina Barbosa Moreira, ao anotar que "rescindida a sentença,
ressurge a lide por ela composta no feito anterior", entregando-se ao
julgador a incumbência de rejulgar a causa "nos mesmos limites em que
tivera de apreciá-la a sentença invalidada" (in Comentários ao Código
de Processo Civil, 15ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 210).
9. Embora cindida em dois juízos distintos : o iudicium rescindens e o
iudicium rescissorium, a ação rescisória é única, não admitindo dupla
condenação, desta feita usualmente observa-se a questão da sucumbência
recíproca quando há parte vencida e vencedora.
10. Entretanto, a situação dos autos é peculiar, já que a parte autora da
ação subjacente não teve perdas substanciais com a rescisão do julgado,
já que no rejulgamento da causa constatou-se que realmente tinha direito
ao benefício pleiteado.
11. Ou seja, a procedência da ação rescisória foi uma verdadeira
"vitória de Pirro" para o INSS, do que se infere que a parte autora da ação
subjacente, ora ré na ação rescisória, decaiu de parte mínima do pedido.
12. No que pertine aos honorários advocatícios, fica mantido o valor
arbitrado na sentença concessiva do benefício proferida em 1º grau de
jurisdição, com a devida atualização monetária.
13. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar
obscuridade no que tange aos honorários advocatícios, com efeito
modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OBSCURIDADE. RESULTADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE
JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de rescisão.
3. Prossegue-se com a violação de lei. Alega a parte autora ter o acórdão
rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da
Lei n. 8.213/91.
4. Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de
pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao
seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria
rural por idade.
5. A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do
falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu
benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados
de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
6. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na
Lei n. 8.213/91.
7. A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o
falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
8. Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele
exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica
em que se baseia.
9. Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele
estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está
condicionada ao seu cumprimento.
10. Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta
Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária
em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91),
de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
11. No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se
a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio
tempus regit actum.
12. A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a dependência
presumida.
13. O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
14. Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar
n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural,
chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade
correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse
65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
15. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
16. Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
17. Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a
idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do
exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142,
considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
18. No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em
20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar
no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava
idade superior a 60 anos.
19. Há nos autos início razoável de prova material (certidão de casamento
- 1954; CTPS - 1978/1988), corroborado por depoimentos testemunhais, que
demonstram o efetivo exercício de atividade rural do autor no período
imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já
contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria
por idade rural.
20. Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma
concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo
correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102
da Lei n. 8.213/91.
21. Devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos
termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
22. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
24. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
25. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação
desta 3ª Seção.
26. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
27. Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
28. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRAZO
DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 401 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO. CONHECIMENTO COMO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 343 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB
A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/1979. IMPOSSIBLIDADE DE CORREÇÃO DOS 36
ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO
MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM
SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve ser aferido a
partir do momento em que não for mais cabível recurso quanto ao último
pronunciamento judicial. Súmula 401. Rejeição da preliminar de decadência.
2 - Embora o ente previdenciário tenha alegado expressamente o inciso IX
do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para o
ajuizamento da rescisória, os fatos descritos na inicial melhor se amoldam
à figura da violação a literal disposição de lei.
3 - Possível o conhecimento de rescisória sob outro argumento, ainda que
ajuizadas pelo INSS, quando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido
de rescisão se ajustarem a outra hipótese de desconstituição. Princípios
do jura novit curia e do naha mihi factum dabo tibi jus.
4 - Além disso, a parte ré apresentou contestação em que aduz não ter
a decisão rescindenda deixado de observar qualquer dispositivo normativo,
além de ter invocado o óbice da Súmula 343 do STF.
5 - Tendo em vista que a parte ré analisou a aplicação do ordenamento
jurídico pela decisão rescindenda, bem como a ausência de qualquer
prejuízo à defesa, possível o conhecimento da rescisória por fundamento
diverso do invocado na inicial.
6 - Não aplicabilidade da Súmula 343 do STF, pois a questão discutida
envolve a aplicação de preceitos constitucionais, no caso, os artigos 201
e 202 da Constituição Federal em sua redação original.
7 - Os benefícios concedidos sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979
possuíam sistemática própria de cálculo, visto que a legislação
previdenciária aplicável é a vigente à data da concessão do benefício.
8 - Impossibilidade de utilização da nova sistemática de cálculo trazida
pela Constituição Federal aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, em razão de não haver previsão para sua aplicação
retroativa. Violação a literal disposição de lei configurada.
9 - Improcedência do pedido de correção dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício
previdenciário do réu, concedido sob a égide do Decreto n.º 83.080/1979.
10 - Rejeição da matéria preliminar. Ação Rescisória julgada procedente
com fundamento em violação a literal disposição de lei. Desconstituição
parcial do julgado. Improcedência da correção do benefício previdenciário
mediante a aplicação dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal em
sua redação original em sede de juízo rescisório.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRAZO
DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 401 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO. CONHECIMENTO COMO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 343 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB
A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/1979. IMPOSSIBLIDADE DE CORREÇÃO DOS 36
ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO
MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM
SUA REDAÇÃ...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1361
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E.S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo afastada.
II - O art. 112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas
em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Entendimento
consolidado no sentido de que referido dispositivo, com aplicabilidade
sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores integrantes
do patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
III - Por ser a autora, esposa do falecido autor da ação originária,
a única beneficiária da pensão por morte por ele deixada, desnecessária
a presença dos demais herdeiros no pólo ativo da presente demanda.
IV - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
V - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
VI - O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que era
insuficiente para comprovar o labor rural do autor da ação originária,
no período pleiteado. O decium considerou, não só que o documento do
pai era extemporâneo, mas que não comprovava o alegado trabalho do autor,
em regime de economia familiar.
VII - Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VIII - Esclareça-se que a decisão rescindenda foi proferida antes do
julgamento do REsp 1348633, de 28/08/2013, pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido da possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, baseado em prova testemunhal.
IX - E mesmo que proferida posteriormente, entendo que referida decisão não
se aplicaria ao caso concreto. O documento do pai comprova que seu genitor
era agricultor, ao menos por ocasião do óbito, em 1978, quando o autor já
exercia há bastante tempo, atividade urbana. Embora as testemunhas confirmem
o labor rural, a parte autora deixou de juntar início de prova material hábil
a comprovar o trabalho campesino, com sua família, no período pleiteado.
X - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal
dispositivo de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código
de Processo Civil/1973.
XI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também
encontra óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
XII - O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, nos termos
do artigo 485, inciso IX, do anterior Código de Processo Civil/1973.
XIII - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que
para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação
rescisória.
XIV - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária
em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp
75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E.S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo afastada.
II - O art. 112, da Lei nº 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas
em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Entendimento
conso...