PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº
44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria
por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em
razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de
desbloqueio do pagamento das mensalidades
2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via
administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação,
ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267,
VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº
44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria
por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em
razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, com a c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima
a decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
2. Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravado, não só para
assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa
civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido
dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima
a decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
2. Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibi...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577960
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é contraditório. Restou claro que a dissolução da
executada foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social
devidamente registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação
civil relativamente a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o
redirecionamento do feito contra os sócios, dado que não foi comprovado
pela exequente nenhuma prática de ato ilícito, nos termos do artigo 135,
inciso III, do CTN.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é contraditório. Restou claro que a dissolução da
executada foi regular, uma vez que realizada por meio de distrato social
devidamente registrado na JUCESP, bem como que persiste a obrigação
civil relativamente a eventual passivo remanescente. Porém, inviável o
redirecionamento do feito contra os sócios, dado que não foi comprovado
pela exequente nenhuma prática de ato ilícito, nos termos do ar...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584327
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - EMBARGANTE QUE
LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
considerado o conjunto probatório constante dos autos, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022
do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância.
3. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF)
(R$ 1.000,00 em 22/10/2003 - fls. 44). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, com imposição de multa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - EMBARGANTE QUE
LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO
CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente é inaplicável in
casu, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é
aquela vigente à data da instauração da demanda (AgRg nos EREsp 704.556/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006,
p. 427: "A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do
processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da
instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001
só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência"),
ou seja, o CPC/73.
2. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO
CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente é inaplicável in
casu, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é
aquela vigente à data da instauração da demanda (AgRg nos EREsp 704.556/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006,
p. 427: "A fixação dos honorários advocatícios...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604018
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE COFINS -
APELAÇÃO TEMPESTIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO - RECESSO - CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ILIDIDA PELA PARTE EMBARGANTE -
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO- EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVIO
- HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E MANTIDOS -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pela
União Federal afastada, pois o Procurador da Fazenda foi intimado pessoalmente
da sentença em 10/12/2010, mediante vista dos autos (fls. 331vº), começando
a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, dia 13/12/2010. O
prazo foi suspenso de 20/12/2010 a 06/01/2011, durante o período de recesso
da Justiça Federal, disciplinado no artigo 62, I, da Lei 5.010/66.
2. Considerando-se que a União Federal tem o prazo de 30 (dias) dias para
interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o artigo 508 c/c o
artigo 188, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época,
tal prazo iniciou-se em 13/12/2010, com término em 29/01/2011 (sábado),
descontado o período de suspensão mencionado, e o recurso foi interposto
em 31/01/2011, portanto dentro do prazo legal.
3. Verifica-se dos autos que o pedido de restituição/compensação tem
relação direta com o crédito em execução, bem como que a cobrança deste
prosseguiu em total desconsideração da manifestação de inconformidade e do
recurso voluntário interpostos em face do indeferimento da restituição,
dotados de efeito suspensivo, além de que o processo se encerrou com
decisão parcialmente favorável ao contribuinte e não há notícia de que
sua conclusão tenha sido a ele intimada, menos de que tenha sido aplicada
ao crédito ora exigido, promovendo-se a consequente compensação.
4. Proferida a decisão indeferindo a restituição, foi o embargante intimado
para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. Embora não haja
prova do protocolo dos recursos, os extratos do processo indicam que foi
apreciado e julgado improvido, dando ensejo ao recurso perante o Conselho
de Contribuintes cujo julgamento, de 15/10/03, foi parcialmente favorável
ao contribuinte.
5. Além de inexigível, por ignorar processo administrativo pendente, sem
intimação da decisão sobre a restituição nem a consequente decisão
quanto à compensação, o título é incerto, por desatenção à decisão
administrativa do CARF.
6. Quanto à suspensão da exigibilidade, embora ainda não em vigor a
Lei n. 10.833/03, já vigorava a IN n. 21/97, que em seu art. 10 previa a
manifestação de inconformidade e o recurso voluntário, sob "as normas
do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972", estas com força de lei e que atribuem expressamente
efeito suspensivo aos recursos, em total subsunção ao art. 151, III, do CTN.
7. Não obstante, antes da "ciência ao contribuinte da decisão final"
de que trata o 5º do mesmo dispositivo normativo, antes mesmo da ciência
da Procuradoria, o débito foi inscrito em dívida ativa. Tal inscrição,
todavia, é nula por desrespeitar a suspensão da exigibilidade de crédito,
que permanece até a decisão sobre sua compensação com os créditos
restituíveis, viciando também a CDA e a execução fiscal.
8. A CDA é ilíquida e incerta, visto que o recurso do contribuinte foi
provido em parte, exatamente para afastar a decadência declarada na primeira
decisão, de fls. 181/184, o que não foi considerado no título executivo.
9. O artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a
sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
10. No caso dos autos, constata-se que a parte embargante, ora apelada,
foi citada e opôs embargos à execução fiscal aduzindo que a certidão
de dívida ativa não preenchia os requisitos legais de certeza e
exigibilidade. Desta forma, para a fixação da verba honorária entendo
ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual
deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
11. Assim, proposta execução fiscal e necessitando o executado constituir
advogado, deve ser mantida a condenação da parte embargada no pagamento
da verba honorária.
12. Em relação ao quantum da verba honorária, mantenho-a tal como fixada
na r. sentença por remunerar adequadamente os serviços advocatícios
prestados, inexistindo razões objetivas capazes de infirmar a fixação tal
como feita. Ademais, já se decidiu que honorários não podem ser ínfimos
(STJ, RESP nº 1.226.014/RJ, 2ª Turma, j. 14/4/2011).
13. Apelação e remessa oficial improvidas, acolhendo-se expressamente os
fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo
usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065
DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE COFINS -
APELAÇÃO TEMPESTIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO - RECESSO - CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ILIDIDA PELA PARTE EMBARGANTE -
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO- EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVIO
- HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E MANTIDOS -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. Alegação de intempestividade do recurso de apel...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025,
CPC. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. A embargante, em sede de embargos declaratórios, alega que o julgado
estaria em confronto com normas infraconstitucionais e jurisprudência que
entende ser aplicável ao caso, revelando irresignação em relação ao
v. acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não são remédio recursal adequado para
o atendimento da insatisfação da parte, não se destinando à reforma ou
invalidação do provimento jurisdicional.
4. O v. acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate nos limites necessários para o deslinde
da controvérsia recursal.
5. No caso dos autos, restou evidenciado, em juízo sumário de cognição,
que a adição compulsória de marcadores nos insumos importados estaria a
comprometer o pleno exercício das atividades de produção da agravante.
6. Diante da existência de riscos, estaria a agravante praticamente obrigada
ao recolhimento dos tributos que entende indevidos, daí a aplicação
do entendimento enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal
Federal, na medida em que, a adição de marcadores nos insumos importados
configuraria, no caso dos autos, meio coercitivo de cobrança dos tributos
discutidos no feito.
7. Por fim, o escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do
Código de Processo Civil. Entretanto, a rejeição do presente recurso não
constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão
de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil nos
seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025,
CPC. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. A embargante, em sede de embargos declaratórios, alega que o julgado
estaria em confronto com normas infraconstitucionais...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569126
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV, DO
CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
juntada das guias relativas às custas de diligência da Justiça Estadual,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
2. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV do CPC/1973. Precedentes.
3. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973)
de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal
da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior
constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso dos autos. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973, embora regularmente
intimada, a parte autora não tomou as providências necessárias ao
processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à
necessidade de intimação pessoal.
4. A extinção do feito não dependeria de requerimento formulado pela ré,
porquanto a mesma não foi citada. Portanto, não é o caso de aplicação
da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV, DO
CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
juntada das guias relativas às custas de diligência da Justiça Estadual,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
2. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de extinção do processo, sem julgam...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV C/C ART. 284
DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada à fl. 33 para que apresentasse
pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito.
2. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV c/c art. 284 do CPC/1973. Precedentes.
3. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973)
de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal
da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior
constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso dos autos. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV c/c artigo 284 do Código de Processo Civil/1973, embora
regularmente intimada, a parte autora não tomou as providências necessárias
ao processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à
necessidade de intimação pessoal.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV C/C ART. 284
DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada à fl. 33 para que apresentasse
pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito.
2. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO. PRODUÇÃO DE PROVA
GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, o Juízo a quo indeferiu a prova pericial em razão da presença de
outros elementos de convicção nos autos. O STJ já assentou o entendimento
de que se o indeferimento da produção de prova pericial for motivado,
não há cerceamento de defesa.
2. Tendo o d. Juízo a quo entendido pela suficiência da instrução
probatória carreada aos autos, incensurável o indeferimento da prova
pericial, na medida em que, nos termos do art. 130 do Código Buzaid
[art. 370, parágrafo único, do novel CPC], o juiz tem o poder-dever de
indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183", acompanhada
do demonstrativo de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos
artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
7. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual.
8. No caso dos autos, não prospera a alegação do apelante de infringência
dos princípios constitucionais, portanto a sua atitude configura infração ao
dever de exposição dos fatos conforme a verdade e de proceder com boa-fé,
constantes do artigo 5º do CPC, justificando a imposição de multa por
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II do referido
código. Precedentes.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO. PRODUÇÃO DE PROVA
GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, o Juízo a quo indeferiu a prova pericial em razão da presença de
outros elementos de convicção nos autos. O STJ já assentou o entendimento
de que se o indeferimento da produção de prova pericial for motivado,
não há cerceamento de defesa.
2. Tendo o d. Juízo a quo entendido pela suficiência da instrução
probatória carreada...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO EFETUADA
E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535,
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e
10.259/2001, sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma
geral do CPC, ainda que em execução de título judicial constituído em
ação civil pública.
III. Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de
conciliação, opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela
excedente ao limite versado no dispositivo, como, também, às parcelas não
pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação sistemática
do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º,
do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº
10.259/2001.
IV. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições
da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas, de ofício e
a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, V e § 3º, do
CPC/2015.
V. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com
intuito meramente infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo
de conhecimento e, não de integração do Acórdão.
VI. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO EFETUADA
E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535,
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. Nos termos do princípi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§14º, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/ 2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/ 2015, tendo
enfrentado todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/ 2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§14º, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação especificamente à alegação de que a parte autora teria
especificado as verbas nos documentos de fls. 246/250 e 413/1.172, não
assiste razão à embargante. É certo que o pedido deve ser especificado
na peça inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. Também não merece
prosperar a alegação de que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento
do mérito em relação ao pedido genérico, pois a formulação de pedido
genérico enseja a improcedência da ação. A expressão "não deve ser
conhecido o pedido genérico", utilizada no v. acórdão, foi empregada no
sentido de não há como apreciar um pedido que não é específico. Basta
observar que a hipótese não se amolda a nenhum dos incisos do art. 267 do
CPC/1973 (atual 485 do CPC/2015).
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação especificamente à alegação de que a parte autora teria
especificado as verbas nos documentos de fls. 246/250 e 413/1.172, não
assiste razão à embargante. É certo que o pedido deve ser especificado
na peça inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. Também não merece
prosperar a alegação de que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento
do mérito em relação ao pedido genérico, pois a f...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação especificamente à suposta de omissão quanto à forma de
correção monetária, atualização e juros da referida multa, verifico que
essa alegação não merece prosperar, eis que a questão não foi devolvida
a este Tribunal pela recorrente.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação especificamente à suposta de omissão quanto à forma de
correção monetária, atualização e juros da referida multa, verifico que
essa alegação não merece prosperar, eis que a questão não foi devolvida
a este Tribunal pela recorrente.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos...
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA VINCULADA AO FGTS. DESCABIMENTO. EXISTENTE
O SALDO NA CONTA À ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE JUNHO/1990 E
MARÇO/1991. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o documento de fls. 142 é extrato analítico da
conta vinculada do FGTS do autor, demonstrando a existência de saldo em
setembro/1989, após o suposto saque integral, verificando-se a incidência
de JAM ao referido saldo nos meses subsequentes.
2. Da análise dos referidos extratos, assim, verifico que o saque realizado
em 06.06.1989 não foi total, restando saldo na conta vinculada ao FGTS
(fls. 142), o qual foi mantido na referida conta nos períodos reconhecidos
no título executivo judicial, especificamente, junho/1990 e março/1991.
3. Verificada existência de saldo na conta vinculada, o título executivo
judicial não foi devidamente cumprido pela executada, sendo de rigor o
prosseguimento da execução, inclusive mediante nova remessa dos autos ao
contador judicial, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo
Civil de 1973 e do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil.
4. Recurso de apelação provido para determinar o prosseguimento da
execução, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA VINCULADA AO FGTS. DESCABIMENTO. EXISTENTE
O SALDO NA CONTA À ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE JUNHO/1990 E
MARÇO/1991. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o documento de fls. 142 é extrato analítico da
conta vinculada do FGTS do autor, demonstrando a existência de saldo em
setembro/1989, após o suposto saque integral, verificando-se a incidência
de JAM ao referido saldo nos meses subsequentes.
2. Da análise dos referidos extratos, assim, verifico que o saque realizado
e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação especificamente à alegação de omissão deste Tribunal
quanto ao pedido de condenação da ré em danos materiais, verifico que,
ao contrário do narrado pelo embargante, em momento algum das razões
de apelação foi impugnada a omissão da sentença em relação a este
pedido. Vale dizer: o apelante não suscitou nulidade da sentença, por
configuração de julgamento citra petita, tampouco formulou pedido de
apreciação dele com fundamento do art. 515, §3º, do CPC/1973. A despeito
da desídia do apelante, trata-se de questão que ordem pública, que pode
ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Pois bem. É verdade
que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de danos materiais. É
aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, porquanto
a questão se encontra madura para julgamento e depende somente das provas
pré-constituídas.
2. Depreende-se da inicial que o pedido de danos materiais consiste em:
(i) R$ 600,00 gastos com a contratação de advogado para oferecer defesa
na execução de título extrajudicial movida por Luís Henrique Ferraz de
Campos; (ii) R$ 149,85 referentes as custas, despesas com xerox, contratação
de advogado na comarca de Piracicaba, Sr. Denis Benedito Pinheiro, para as
providências que tiveram de ser realizadas no local da ação e as despesas
decorrentes da interposição de agravo de instrumento. A parte autora
juntou às fls. 26/38 os comprovantes de pagamentos que comprovariam o dano
material sofrido. Contudo, verifico que não é possível aferir que tais
despesas decorreram da execução nº 928/00 ou dos embargos á execução
nº 439/2003. O único documento que consta o número do processo judicial a
que se refere é o recibo de fl. 31, emitido pelo Sr. Mario F. Berlingieri,
que comprova a contratação de advogado para a oposição de embargos à
execução. Com relação a este ponto, todavia, optando o embargante pela
contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio
da ação judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus
decorrentes do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro
- INSS - na verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em
análise. Deste modo, portanto, não se pode imputar a terceiro - INSS - uma
ação que foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de
prestação de serviços com um patrono particular. Assim, quanto a este ponto,
merecem os embargos de declaração serem parcialmente providos, apenas para
sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
3. Com relação às demais alegações , não há no acórdão embargado
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer
via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação especificamente à alegação de omissão deste Tribunal
quanto ao pedido de condenação da ré em danos materiais, verifico que,
ao contrário do narrado pelo embargante, em momento algum das razões
de apelação foi impugnada a omissão da sentença em relação a este
pedido. Vale dizer: o apelante não suscitou nulidade da sentença, por
configuração de julgamento citra petita, tampouco formulou pedido de
apreciação dele com fundamento do art. 515, §3º, do CPC/1973. A despe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES PASSÍVEIS DE
COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Observo, em primeiro lugar, que os agravantes, na inicial, protestaram
pela produção de prova testemunhal, decorrendo daí que a decisão que
determinou ciência aos réus do laudo pericial e às partes dos quesitos
suplementares e, em seguida, o retorno dos autos para a prolação de
sentença, afasta, implicitamente, a possibilidade de realização da prova
testemunhal. E quanto a esse direito, ressalto que o cabe ao Magistrado o
exame da necessidade, ou não, da realização da prova, vez que esta se
destina a formar sua convicção acerca do direito defendido pela parte,
tratando-se, ademais, de uma faculdade outorgada ao magistrado pelo art. 130,
do Código de Processo Civil.
2. No caso, os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são passíveis
de comprovação exclusivamente por meio prova pericial, porquanto é
necessário tão-somente a verificação ou não de eventuais vícios de
construção, para que se possa concluir qual a causa do dano verificado no
imóvel e, por conseguinte, a existência de dever de indenizar das rés,
circunstância esta que a prova requerida não tem o condão de alterar. A
prova testemunhal, portanto, mostra-se irrelevante à solução da lide,
razão pela qual o seu indeferimento pelo Magistrado não é capaz de
configurar cerceamento de defesa.
3. Assim, se o Juiz entendeu que a prova produzida nos autos é suficiente
para o deslinde da causa e já possui seu convencimento formado, não cabe
ao Tribunal determinar a realização da prova que se mostra desnecessária.
4. Aliás, a decisão do Magistrado encontra respaldo no inciso II do artigo
400 do Código de Processo Civil, que autoriza, expressamente, o indeferimento
de prova testemunhal sobre fatos que possam ser provados por exame pericial.
5. Agravo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES PASSÍVEIS DE
COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Observo, em primeiro lugar, que os agravantes, na inicial, protestaram
pela produção de prova testemunhal, decorrendo daí que a decisão que
determinou ciência aos réus do laudo pericial e às partes dos quesitos
suplementares e, em seguida, o retorno dos autos para a prolação de
sentença, afasta, implicitamente, a possibilidade de realização da prova
testemunhal. E quan...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRELIMINAR REJEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de
forma completa o histórico da dívida.
2. Afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial
para a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Precedentes.
5. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura da
presente ação, não havendo necessidade da juntada de extratos bancários
e demais documentos.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRELIMINAR REJEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de
forma completa o histórico da dívida.
2. Afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial
para a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de quest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedores, avalistas e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
2. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 28/08/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
8. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
9. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Assim, quaisquer outros
encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
10. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, sem acréscimo da taxa de rentabilidade ou de juros de mora
ou multa moratória.
11. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão
contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que
não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que
estes foram elaborados sem a sua inclusão.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedores, avalistas e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil -...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS
SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
II - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
III - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
IV - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
V - Muito embora os documentos do SIAPE tenham fé pública, não é
possível questionar a idoneidade do laudo contábil, já que a contadoria
é órgão de confiança do juízo e também goza de fé pública, além
de ser equidistante das partes e levar em consideração os cálculos e
documentos por elas apresentadas. A impugnação que se limita a apontar a
fé pública dos documentos apresentados, sem apontar outros fundamentos
jurídicos, sejam aqueles constantes no título executivo judicial, em
doutrina, jurisprudência ou legislação aplicável à matéria, não é
suficiente para reformar a decisão.
VI - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
VII - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
VIII - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). Honorários
advocatícios em sucumbência recíproca.
XIX - Apelação da União parcialmente provida para estabelecer os critérios
para desconto PSS, excluindo os juros de mora da base de cálculo e a cobrança
de inativos antes da EC 41/03, e apelação dos embargados parcialmente provida
para estabelecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios
fixados no título executivo judicial e para homologar os valores encontrados
pela contadoria judicial em relação ao autor Osvaldo Guerra, salvo naquilo
que contrariar a presente decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS
SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de títul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1576211
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS