PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos tanto pela parte autora como pela autarquia
previdenciária rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1734491
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Restou comprovado o labor no período compreendido entre 26/09/1955 e
23/04/1962, devendo ser computado para fins de contagem de tempo de serviço.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB/080.160.679-9, desde a cessação, em 16.05.1997, afastada a ocorrência
da prescrição quinquenal, face à existência de recurso administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Restou comprovado o labor no período compreendido entre 26/09/1955 e
23/04/1962, devendo ser computado para fins de contagem de tempo de serviço.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB/080.160.679-9, desde a cessação, em...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089519
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS PLEITEADA POR SÓCIO DE INTERVENIENTE CONSTRUTORA APÓS
DISTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEF E
O SÓCIO PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE
REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO
NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto por Luiz Eduardo
de Oliveira Camargo.
2. O sócio da pessoa jurídica que teve cancelado o contrato firmado com
a CEF não detêm legitimidade para pleitear indenização por danos morais
decorrentes do cancelamento do negócio, na medida em que, nos termos do artigo
6º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura
da demanda, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei", disposição hoje encontrada no artigo 18
do Código de Processo Civil de 2015.
3. A pessoa jurídica, desde que atingida em sua honra objetiva, pode sofrer
dano moral. Precedentes.
4. Não é esse o caso dos autos, contudo. Na hipótese, o sócio Cláudio
Berenguel Ribeiro pleiteia indenização a título de danos morais pelas
consequências que viria sofrendo em virtude do distrato havido entre a CEF
e a interveniente construtora Bemargo Engenharia Ltda., da qual participa
como sócio.
5. Não há relação jurídica entre a CEF e o sócio da interveniente
construtora, Cláudio Berenguel Ribeiro. Desse modo, patente sua ilegitimidade
ativa para propor ação de indenização a título de danos morais à sua
pessoa, oriundos do rompimento de relação contratual da qual não tomou
parte.
6. Quanto à irregularidade da representação processual da sociedade
Bemargo Engenharia Ltda., a parte autora, ante a determinação para
regularização, tinha duas alternativas: ou cumpria a decisão, juntando
os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juízo,
interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão.
7. Não obstante tenham sido diversas as oportunidades concedidas pelo
MM. Juízo a quo para cumprimento da determinação, a sociedade continuou
irregularmente representada. Assim é que, ao longo de todo o processo, a
sociedade figurou nas petições de cada um dos sócios, como se estivesse
representada por ambos, sem que em momento algum tenha sido apresentada a
procuração solicitada pelo Juízo, esclarecendo-se quanto a qual dos dois
sócios estariam sendo outorgados os poderes de representação.
8. A sociedade tampouco se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer
in albis o derradeiro prazo concedido para o cumprimento da determinação
judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da
questão.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Desistência recursal homologada, apelação não conhecida. Apelação
não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS PLEITEADA POR SÓCIO DE INTERVENIENTE CONSTRUTORA APÓS
DISTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEF E
O SÓCIO PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE
REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO
NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto por Luiz Eduardo
de Oliveira Camargo....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR
RESIDUAL PELO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA DA QUITAÇÃO. ÔNUS
DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, §3º, SO
CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento da tese quanto à ilegitimidade passiva
do Banco Itaú S.A., na medida em que figura no contrato como credor
hipotecário. Ressalte-se que a CEF não participa da relação jurídica
constituída entre os mutuários e o banco apelante, impondo-se sua presença
no polo passivo deste feito unicamente em razão de ser gestora do FCVS.
2. A liberação da hipoteca, assim, é mera consequência da quitação do
contrato pelos mutuários, e somente poderia ser cominada à instituição
financeira a quem o imóvel financiado foi dado em garantia.
3. A verba sucumbencial foi fixada no valor irrisório de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em abril de 2014.
4. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, a fixação de honorários por apreciação
equitativa está restrita às hipóteses em que a causa for de pequeno valor
ou de valor inestimável, em que não houver condenação, em que for vencida
a Fazenda Pública, e ainda nas execuções, embargadas ou não.
5. O caso dos autos foge a essas situações, contudo, na medida em que o
valor atribuído à causa foi R$ 42.546,97(quarenta e dois mil, quinhentos
e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), em janeiro de 2008.
6. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar na forma do §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser majorados
para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado,
em desfavor de cada réu.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação do Banco Itaú S.A. não provida. Apelação dos autores
provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR
RESIDUAL PELO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA DA QUITAÇÃO. ÔNUS
DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, §3º, SO
CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento da tese quanto à ilegitimidade passiva
do Banco Itaú S.A., na medida em que figura no contrato como credor
hipotecário. Ressalte-se que a CEF não participa da relação jurídica
constituída entre os mutuários e o banco apelante, impondo-se sua pres...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAR. COBERTURA SECURITÁRIA
POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os contratos de arrendamento residencial são regulados pelas normas da
Lei nº 10.188/2001 que, na forma do § 1º do artigo 1º, atribui à CEF
à qualidade de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. O pedido deduzido refere-se não apenas à cobertura securitária
por força do sinistro de invalidez permanente, mas também à devolução
das parcelas pagas a partir da constatação do sinistro, o que impõe a
presença da CEF na lide.
2. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando
a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional
anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
4. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (29/09/2009) até a
comunicação do sinistro à apelante (18/05/2010), decorreram aproximadamente
oito meses. Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a
fluir a partir de 25/08/2010, quando foi comunicada a negativa de cobertura
securitária. Não há comprovação de interposição de recurso pelo autor
contra a decisão da seguradora.
5. Se a ação foi ajuizada em 31/05/2011, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação prejudicada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAR. COBERTURA SECURITÁRIA
POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os contratos de arrendamento residencial são regulados pelas normas da
Lei nº 10.188/2001 que, na forma do § 1º do artigo 1º, atribui à CEF
à qualidade de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. O pedido deduzido refere-se não apenas à cobertura securitária
por força do sinistro de invalidez permanente, mas também à devolução
das parcelas pagas a partir da constatação do sinistro, o que impõe a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO NOS
TERMOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA
E LEVANTAMENTO DO PROTESTO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA
DE TAC. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTOTUTELA: CLÁUSULA AFASTADA. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito discriminam de forma completa o histórico da
dívida). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. É necessário o preenchimento dos requisitos para citação por hora
certa nos moldes dos artigos 227 e 228, ambos do CPC/1973 (atuais artigos
252 e 253 do CPC/2015). Precedentes.
5. No caso dos autos, o Oficial de Justiça após várias tentativas negativas
(dias e horários alternados) para citação do réu conforme fls. 105, a Caixa
Econômica Federal requereu a citação da executada Mauricea Dantas Pimentel
por hora certa (fls. 111). Dessa forma, tendo a citação por hora certa
ocorrida nos termos legais (fls. 113/115), é de se manter a r. sentença.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora, avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor
certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos
do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
7. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015).
8. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve
apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de
pagamento. Contudo, em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor
do contrato de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade
de título executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja porque o contrato
de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo,
quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível
a execução. Precedentes.
9. Não há de prosperar a alegação da apelante quanto à nulidade da nota
promissória vinculada ao contrato, bem como, do levantamento do protesto.
10. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
11. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que, nos termos do
art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da
causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
12. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 12/09/2008 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
13. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Assim, quaisquer outros
encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
15. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, sem acréscimo da taxa de rentabilidade ou de juros de mora
ou multa moratória.
16. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de TAC e
demais tarifas, uma vez que o contrato que embasa a execução prevê a
exigibilidade das referidas taxas/tarifas. Ademais, observa-se que não há
abusividade na cobrança das taxas supramencionadas nos extratos juntados
aos autos. Precedentes.
17. Observa-se que a disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
18. Deve ser afastada a cláusula contratual (item 12 e subitem 12.1)
que autoriza a compensação do débito oriundo do contrato com créditos
eventualmente existentes em outras contas ou aplicações de titularidade
da parte embargante.
19. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO NOS
TERMOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA
E LEVANTAMENTO DO PROTESTO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É anual a prescrição da pretensão de recebimento de cobertura
securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso
prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a
data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
2. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (07/06/2004) até a
comunicação do sinistro à apelante (20/07/2007), decorreram três anos,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É anual a prescrição da pretensão de recebimento de cobertura
securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso
prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a
data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
2. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (07/06/2004) até a
comunicação do sinistro à apelante (20/0...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Financiamento como Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT", acompanhada do demonstrativo de débito e de
evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Financiamento como Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT", acompanhada do demonstrativo de déb...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDENCIA. ARTIGO
557 DO ENTÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo,
quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate.
2.Quanto ao mérito, mantida a decisão proferida, já que não foram trazidos
no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento.
3.A própria exequente reconheceu a satisfação integral do débito exequendo,
e requereu, expressamente, a extinção do feito, não havendo que se falar
em erro material na sentença que, com base nas informações prestadas
equivocadamente, julgou extinta a execução.
4.A declaração da União Federal produz como consequência jurídica a
preclusão da revisão de tal ato, nos termos do disposto no artigo 158 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDENCIA. ARTIGO
557 DO ENTÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo,
quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate.
2.Quanto ao mérito, mantida a decisão proferida, já que não foram trazidos
no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento.
3.A própria exequente reconheceu a satisfação integral do débito exequendo,
e reque...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL PRESENTE NA EMENTA DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código
de Processo Civil.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
3. No caso, há erro material, pelo que os presentes embargos devem ser
acolhidos, a fim de que a ementa do julgado passe a figurar com nova
redação.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL PRESENTE NA EMENTA DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código
de Processo Civil.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
3. No caso, há erro material, pelo que os presentes embargos devem ser
acolhidos, a fim de que a ementa do julgado passe a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA - LEI FEDERAL Nº 8.009/90:
CONTEÚDO E EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA - VERBA HONORÁRIA -
CONDENAÇÃO DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 5% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
1. O uso residencial do bem de família é objeto de prova suficiente, pois
demonstrado o consumo ordinário de serviços públicos, como água, bem como
o pagamento de IPTU, no único imóvel registrado em nome do contribuinte,
conforme as cópias de declaração de imposto de renda apresentados.
2. A condição de estar alugado não descaracteriza a condição legal de bem
de família do imóvel penhorado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
4. A verba honorária deve ser mantida em 5% do valor atualizado do débito,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA - LEI FEDERAL Nº 8.009/90:
CONTEÚDO E EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA - VERBA HONORÁRIA -
CONDENAÇÃO DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 5% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
1. O uso residencial do bem de família é objeto de prova suficiente, pois
demonstrado o consumo ordinário de serviços públicos, como água, bem como
o pagamento de IPTU, no único imóvel registrado em nome do contribuinte,
conforme as cópias de declaração de imposto de renda apresentados.
2. A con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO
DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
E LITISCONSÓRCIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O INSS E
FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE CND PERANTE A
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA
EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência
para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por
força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3,
Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto,
DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
3- Descabe a integração do INSS e da União a lide como litisconsortes,
porquanto a autoridade impetrada age como substituta processual da pessoa
jurídica de direito público interno (Fazenda do Estado de São Paulo).
4- Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o artigo
47, I, "d", da Lei n. 8.212/1991, que exige CND, no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil
e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado,
não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de
débitos relativa ao INSS.
5- O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a
prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da Lei
n. 8.036/1990.
6- O STF, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente
em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e
empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como
sanção política. Não houve qualquer menção em relação aos artigos 47
da Lei n. 8.212/1991 e 27 da Lei n. 8.036/1990. As Leis questionadas não
impõem ao impetrante que deixe de exercer um direito ou que pratique ato
contrário aos interesses.
7- O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde
da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa,
ante a inexistência de previsão legal específica.
8- Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO
DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
E LITISCONSÓRCIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O INSS E
FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE CND PERANTE A
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA
EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tratando-se de mandado de segurança impetrado co...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja
porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7
do anexo ao Decreto nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade
(presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo gr...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A profissão de sapateiro não permite o reconhecimento da especialidade
do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência
de previsão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Dado provimento tanto à remessa oficial tida por interposta como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao
recurso adesivo manejado pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisd...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1843134
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO
A PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/09. RENÚNCIA EXPRESSA DO
CONTRIBUINTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 269, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Hipótese em que o contribuinte informou adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. Na ocasião, desistiu e renunciou ao direito sobre
o qual se funda a presente ação.
2. Com a expressa renúncia do contribuinte ao direito sobre o qual se
funda a ação, a extinção dos embargos à execução fiscal deve se
dar com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso V,
do Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ.
3. Apelação da União provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO
A PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11.941/09. RENÚNCIA EXPRESSA DO
CONTRIBUINTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 269, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Hipótese em que o contribuinte informou adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. Na ocasião, desistiu e renunciou ao direito sobre
o qual se funda a presente ação.
2. Com a expressa renúncia do contribuinte ao direito sobre o qual se
funda a ação, a extinção dos embargos à...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS PARA O ENVIO SEDEX 10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM
AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1- Cuida-se de recurso de apelação interposta pela ré Empresa Brasileira
de Correio e Telégrafos - ECT contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por dano material e moral, sofridos
em decorrência de atraso no envio de correspondência, contendo defesa
técnica e documentos a serem apresentados em audiência designada nos autos
da reclamação trabalhista.
2- Em que pese os argumentos recursais, não vislumbro nos autos o alegado
cerceamento de defesa, porquanto é admissível a juntada de documento em
audiência após a apresentação da contestação e antes de encerrada
a instrução processual, a critério do juiz, desde que seja observado o
princípio do contraditório, consoante o entendimento do STJ.
3- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por prestar serviço
público constante no artigo 21, X, da CF/88, responde objetivamente por
seus atos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
devendo observar também as regras do CDC, se caracterizada relação de
consumo com seus usuários, nos termos do artigo 3º Lei n. 8.078/90,
confirmando sua submissão ao regime de responsabilidade civil objetiva,
previsto no art. 14 do mesmo código. Resta caracterizada a relação de
consumo com a consequente aplicabilidade do CDC.
4- A contratação do serviço com valor previamente estipulado para o
caso de descumprimento não afasta a possibilidade de se discutir sobre os
prejuízos refletidos pela falha na prestação do serviço, sem que isso
ofenda às normas relativas aos serviços postais, visto que a pretensão
de ressarcimento se fundamenta na aferição dos danos morais decorrentes,
com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso
X da Constituição Federal.
5- É presumível que a perda de prazo para apresentação defesa técnica é
apta a macular a imagem do profissional diligente, com potencial de perda de
clientela e de credibilidade. Ainda que se alegue que o autor continuou a atuar
profissionalmente para a mesma empresa em outros processos não descaracteriza
o dano moral, pois o transtorno pessoal experimentado possui potencial lesivo
não apenas à reputação profissional, mas também, a sua honra subjetiva.
6- Embora seja relativamente confiável o serviço postal, entendo que a
postagem em dia anterior não traduz a diligência necessária de que deve
ser pautar o profissional. Em atenção aos princípios da proporcionalidade
e moderação, o valor indenizatório fixado na sentença equivalente a R$
7.000,00, (sete mil reais) equivalente a mais de quatro vezes o valor dos
honorários advocatícios contratados (R$ 1.698,53) não se mostra adequado
e razoável, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00(mil reais).
7 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS PARA O ENVIO SEDEX 10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM
AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1- Cuida-se de recurso de apelação interposta pela ré Empresa Brasileira
de Correio e Telégrafos - ECT contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por dano material e moral, sofridos
em decorrência de atraso no envio de correspondência, contendo defesa
técnica e documentos a serem apresentados em audiência designad...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - UNIÃO FEDERAL -
PIS-COFINS - NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ISSQN - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e Cofins sobre a parcela relativa ao ISSQN e
ICMS. Com efeito, a hipótese versa, exclusivamente, sobre a inclusão
do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo pertinente, na
solução do caso concreto, destacar a jurisprudência firmada na questão
do ICMS, considerando a identidade de fundamentação e tratamento da
controvérsia. Recentemente, o E. STF decidiu, em Plenário, que o ICMS
não compõe a base de cálculo da COFINS. O julgamento se deu em Recurso
Extraordinário RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 1º.10.2015 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, observando-se a prescrição quinquenal.
III - É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda
à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo
170-A, do Código Tributário Nacional. Cumpre ressaltar que a compensação
requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
IV- Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil,
V - Finalmente, o termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como
índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido,
nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
VI - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - UNIÃO FEDERAL -
PIS-COFINS - NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ISSQN - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e Cofins sobre a parcela relativa ao ISSQN e
ICMS. Com efeito, a hipótese versa, exclusivamente, sobre a inclusão
do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo pertinente, na
solução do caso concreto, destacar a jurisprudência firmada na questão
do ICMS, considerando a identidade de fundamentação e tratamento da
controvérsia. Recentemente, o E. STF decidiu, em Plenário, que o ICMS
não compõe a base de cálculo da COFINS. O julgamento...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
VEÍCULO OFICIAL. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNASA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por
funcionário do Município de Guarulhos.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o evento danoso foi motivado
por conduta comissiva, qual seja, o abalroamento de veículo que se encontrava
parado.
4. A apelante alega que os orçamentos carreados aos autos são incompatíveis
com uma colisão traseira. Porém, não se desincumbiu do ônus de fazer
a contraprova. Há de ser mantida a indenização pelo valor de mercado do
veículo, já que deste se aproxima o custo do reparo.
5. Quanto ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência no caso em tela. De
um lado, porque a recusa administrativa em que se baseia o pedido não está
provada nos autos, e, de outro, porque a responsabilidade pelo acidente e a
extensão dos danos são exatamente o cerne desta ação, ao contrário de
outros casos em que o Boletim de Ocorrência é suficiente para esclarecer a
dinâmica do acidente. A mera ocorrência de acidente ou controvérsia acerca
de quem o tenha causado não permite presumir o dano moral, tratando-se de
aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos.
6. Igualmente, no que diz respeito à necessidade de utilizar meios de
transporte alternativos, trata-se de mero dissabor. Os gastos com taxi,
se comprovados, poderiam ensejar indenização por dano material, mas a ora
apelada não se desincumbiu deste ônus.
7. Afastado, portanto, o dano moral.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
VEÍCULO OFICIAL. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNASA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por
funcionário do Município de Guarulhos.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÁTERIA JÁ DECIDIDA. ALEGAÇÕES
EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Se não levantada pelos embargos efetivamente a ocorrência das hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, há pretensão
de simples reapreciação de matéria já devidamente decidida. Enfim,
pretende-se a devolução de matéria já discutida nos autos, buscando não
a integração do decisum, mas sua reforma, o que não se admite em sede de
embargos de declaração.
2. No presente caso, ao longo das razões recursais, a embargante apenas
insiste no descabimento dos juros até o pagamento do precatório, além
de questionar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil de
1973. Ocorre que a decisão de Primeiro Grau não determinou a incidência
de juros até o pagamento do precatório, mas sim a inclusão de juros
"até a data de homologação da conta de liquidação (no caso dos autos,
o trânsito em julgado dos Embargos à Execução)", razão pela qual foi
negado seguimento ao recurso da União, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil de 1973, com base em precedentes expressamente mencionados. Como
se percebe, a União insiste de forma temerária em alegação que não se
coaduna com a hipótese nos autos, o que não se aceitar.
3. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e
constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz
dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às
instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo
Civil.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento e eventual acolhimento
do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sem o que se torna inviável
seu conhecimento.
5. Embargos não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÁTERIA JÁ DECIDIDA. ALEGAÇÕES
EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Se não levantada pelos embargos efetivamente a ocorrência das hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, há pretensão
de simples reapreciação de matéria já devidamente decidida. Enfim,
pretende-se a devolução de matéria já discutida nos autos, buscando não
a integração do decisum, mas sua reforma, o que não se admite em sede de
embargos de declaração.
2. No...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461925
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 836 DO
CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. A teor do art. 836 do novo Código de Processo Civil, não se levará a
efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
2. No âmbito da Justiça Federal, as custas processuais são da ordem de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
3. No presente caso, o pedido de bloqueio para satisfação do crédito perfaz
o montante de R$ 47.915,68 (quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais
e sessenta e oito centavos); o bloqueio na conta dos agravantes alcançou
a quantia de R$ 107,41 (cento e sete reais e quarenta e um centavos), valor
que representa pouco mais de 0,022% do total do débito.
4. Recaindo a indisponibilidade sobre montante menor ou igual a 1% do valor
da causa, deve proceder-se ao respectivo desbloqueio, ex vi do artigo 836 do
Código de Processo Civil, uma vez que o valor bloqueado não se reverterá à
exequente para a solução ou mesmo para o mínimo abatimento da dívida, já
que será inteiramente consumido para o pagamento das custas da execução.
5. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 836 DO
CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. A teor do art. 836 do novo Código de Processo Civil, não se levará a
efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
2. No âmbito da Justiça Federal, as custas processuais são da ordem de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
3. No presente caso, o pedido de bloqueio para satisfação do crédito perfaz
o montante de R$ 47.915,68 (quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais
e sessenta e oito centa...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586254
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS