PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requerida a suspensão
da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo
a quo.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida
em 19/06/1987 e concedida a partir de 10/01/1988, e que a presente ação
foi ajuizada em 25/07/2003, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
5. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
6. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
7. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
8. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão
do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados
no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do
benefício.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
13. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e dado parcial provimento ao mérito para fixar
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado
o disposto na Súmula 111 do STJ. Remessa oficial parcialmente provida,
para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requerida a suspensão
da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo
a quo.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO
20, § 4º, CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da
Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido
extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de
defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência
da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Nacional, em
função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual,
deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de
defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de
pré-executividade. Cabe assinalar, outrossim, que a Lei 8.952, de 13.12.94,
alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções,
embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.
2. Desse modo, é inequívoco, em tal contexto, que a execução fiscal,
objeto de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo devedor, pode
ensejar a condenação da exequente em verba honorária, desde que ausente
qualquer responsabilidade da própria executada pela propositura da ação.
3. Resta inquestionável que a execução fiscal não ocorreu por culpa da
embargante, e, muito pelo contrário, na medida em que foi reconhecido pelo
Fisco que o débito fiscal estava extinto mediante compensação, motivando,
assim, o cancelamento da inscrição na dívida ativa.
4. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
5. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o
que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa,
visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da
causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
6. O valor da causa, em outubro de 2004, alcançava a soma de R$ 386.214,08,
tendo sido fixada a verba honorária em 3% sobre o valor da causa, o que
não se revela, nas circunstâncias do caso concreto, à luz da equidade e
demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, como excessivo. Tampouco pode ser reduzida a verba de sucumbência
como pretendido pela apelante, que representaria o aviltamento da atividade
profissional e processual exercida pelo apelado, o que é igualmente vedado
pela jurisprudência consolidada.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO
20, § 4º, CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da
Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido
extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de
defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência
da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Nacional, em
função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual,
deve r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as
hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova
pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as
hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova
pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587403
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 28/01/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
6. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
7. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
10. Tem razão a apelante ao argumentar que nos termos da cláusula
décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o mencionado
imposto. Verifica-se que na planilha de evolução da dívida apresenta os
campos "VALOR ENCARGOS JRS CONTR COR MONET I.O.F", "ENC. ATR JRS. REM IOF
ATR ATUALIZ MON. ATR" e "VALOR PARCELA / PRESTACAO / ENCARGOS / I.O.F", o
que evidencia a cobrança referente ao imposto, de forma que há necessidade
de se determinar sua exclusão.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO IOF. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 28/01/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL
- OP 734. PROVA ESCRITA: CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO
DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA
PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores e a
planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
3. Verificam-se que os documentos juntados à inicial são suficientes à
propositura da presente ação.
4. O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso
I, do CPC - Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de
prova pericial ou de provas em audiência.
5. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam
a evolução do débito. Por outro lado, a embargante alegou tão-somente
que não devia qualquer quantia, contudo não comprova tal fato nos autos,
nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
6. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial diante dos
documentos apresentados e por tratar-se de matéria de direito (fls. 144/145),
com intimação das partes às fls. 145-v.
7. A parte embargante tinha a opção de discordar da determinação do
juiz, por meio da interposição do recurso cabível, visando à reforma da
decisão. Todavia, quedou-se inerte ante o despacho, operando-se, destarte,
a preclusão temporal da questão.
8. Os documentos juntados às fls. 64/75 não comprovam se tratar do mesmo
contrato objeto da presente ação.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL
- OP 734. PROVA ESCRITA: CONTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO
DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA
PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores e a
planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabí...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES
AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A embargada tinha ciência da decretação da falência desde 11/09/1998
conforme documento acostado a fl. 20 e a citação da massa falida somente
se efetivou em 20/04/2004, além, portanto, do quinquênio legal, consumou-se
a prescrição.
4. Não comprovado nos autos que a demora da citação possa ser imputada ao
Judiciário, inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, inocorrendo, portanto,
a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da execução,
em 25/06/1998.
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES
AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão
dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
subprograma integrante daquele. A COHAB-RP e o Município de Ribeirão
Preto/SP, por sua vez, reconhecem sua participação na seleção dos
beneficidos pelo programa, como se vê da constestação apresentada em
conjunto.
2. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso
dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo
70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura
da demanda.
3. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não
do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do
sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I,
isto é, que tenham renda de até três salários mínimos.
4. Da narrativa da autora, três informações principais são extraídas: (i)
a autora teve sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida deferida, em
maio de 2009, com renda declarada de R$ 1.252,52; (ii) a autora foi sorteada
em 18/11/2010, ocasião em que declarou renda atualizada para R$ 1.466,78;
e (iii) a autora foi desclassificada após o sorteio, ao argumento de que
teria renda superior a R$ 1.395,00.
5. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada
pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela
Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto
legal, o teto em quantidade de salários mínimos.
6. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda
mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei
nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009.
7. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal
ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível,
portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal
inexistente à época dos fatos.
8. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
9. O fato de a autora ter sido indevidamente desclassificada para o Programa
Minha Casa Minha Vida, na forma como apresentada na petição inicial,
parece ter decorrido de má interpretação da lei, após as alterações
legislativas verificadas, não constituindo conduta ilícita dos entes
responsáveis pela implementação do programa habitacional.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
11. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por desapontamento, pois havia sido sorteada para o
programa habitacional.
12. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos dos réus (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM NOME
DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUANTO À CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IRREGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. IMINÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO
ONLINE. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. Precedente obrigatório.
3. Embora a CEF reitere a afirmação de que a única relação jurídica
válida seria aquela estabelecida entre a instituição financeira e os
mutuários originários, o conjunto probatório demonstra ter a CEF anuído
com a transferência. Corolário disso é o "Termo de Parcelamento para
Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária -
Mutuário ou Ocupante", documento preparado em nome da cessionária em
30/07/2008.
4. Ademais, nos autos da ação nº 0012393-28.2006.4.03.6110, foi prolatada
sentença homologatória de transação havida entre a CEF e a cessionária,
na qual foram estabelecidos os termos em que seria feita a renegociação
da dívida.
5. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
7. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
8. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
9. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
10. No caso dos autos, a CEF deixou de cumprir a determinação deste Juízo
para apresentar os documentos relacionados à execução extrajudicial do
imóvel ocupado pelos apelantes e, com essa postura, perdeu a chance de
demonstrar a regularidade do procedimento.
11. Os documentos acostados aos autos - edital de notificação para purgação
da mora e edital de notificação de leilão - demonstram que o procedimento
de execução extrajudicial foi dirigido aos mutuários originários,
respectivamente em agosto e novembro de 2009. A sentença hmologatória do
acordo firmado entre a CEF e Josiane Germaine Valluis Mendes, por sua vez,
transitou em julgado em 29/07/2008.
12. Constatada a ciência inequívoca da CEF quanto ao fato de que os
mutuários originários já não respondiam pelo financiamento, bem como a
regularidade da cessão de direitos a Josiane Germaine Valluis Mendes, na
medida em que as partes transacionaram judicialmente, presente o fumus boni
iuris, de sorte que os efeitos das Averbações de n. 7 a 10 e do Registro
n. 11 da matrícula n. 12.653 do Livro n. 2 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Salto/SP devem ser suspensos até decisão definitiva
na ação principal a ser ajuizada pelos autores.
13. Presente também o requisito do periculum in mora, porquanto o imóvel
está em vias de ser comercializado em leilão online da CEF, procedimento
que fica obstado, desde logo.
14. Ainda que a infringência ao dever de cooperação trazido pelo Novo
Código de Processo Civil não conte com previsão de sanção, o mesmo não
ocorre se dessa violação se verifica a infringência ao dever de boa-fé,
como ocorre neste caso, em que fica a CEF condenada ao pagamento de multa
por ato atentatório da dignidade da justiça, nos termos do artigo 77,
inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM NOME
DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUANTO À CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IRREGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. IMINÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO
ONLINE. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente finance...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que no momento da perícia (26/07/2013), há
incapacidade total e temporária da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao
afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento
administrativo (22/11/2010 - fl. 51), pois além da conclusão do jurisperito,
que confirma que a incapacidade laborativa persiste, a documentação médica
carreada aos autos indica que ao tempo do indeferimento, a autora apresentava
limitações funcionais, mesmo após o procedimento cirúrgico.
- No que se refere à alegação de que a recorrida readquiriu a capacidade
laborativa, deve ser visto com reserva, posto que os dados do CNIS indicam que
no período do indeferimento do pedido administrativo, não há registro de
qualquer vínculo empregatício. Posteriormente, em 02/01/2012 a 24/01/2012,
30/01/2013 a 29/04/2013 e 02/05/2013 a 10/2014, há registros de atividade
laborativa (fl. 113). Todavia, se observa que, com exceção do último
emprego, no qual permaneceu por um período superior a 01 ano, nos demais,
laborou apenas por 22 dias e por menos de 03 meses.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não
significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa,
já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar
à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim
de garantir a sua subsistência e de sua família. No caso, a autora é mãe
de família com 03 filhos.
- A despeito do quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de
percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração
provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que
houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Sucumbente, a autarquia previdenciária, arcará com os honorários
advocatícios, que devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante
o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, Remessa
Oficial não conhecida e dado parcial provimento à Apelação do INSS, a fim
de que sejam descontados dos valores em atraso, em relação ao benefício
de auxílio-doença concedido à autora, o período em que houve atividade
remunerada, esclarecendo os termos de incidência da correção monetária,
juros de mora e a isenção de custas, bem como a incidência dos honorários
advocatícios.
- Determinada a adoção das providências cabíveis à imediata implantação
do benefício de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência ne...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA
PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial diante
dos documentos apresentados e por tratar-se de matéria de direito, com
intimação das partes. Com efeito, a parte embargante tinha a opção de
discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se inerte ante o
despacho, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão.
2. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, é do réu o ônus
da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial. No
caso de apresentação de cálculos pela Caixa Econômica Federal - CEF,
conclui-se que, não negando a embargante a existência do débito, mas
limitando-se a alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo,
o valor que entende correto, se o caso apresentando memória de cálculo.
3. Tal interpretação vem ao encontro da busca de efetividade ditada pelo
Código de Processo Civil, que introduziu norma expressa de que "cálculos se
combatem com cálculos", no âmbito dos embargos do executado (artigo 739-A,
§5º, do CPC/73 - atual § 2º do artigo 702 do novo CPC).
4. Não tendo a parte embargante indicado o valor que entende ser o correto,
com memória de cálculo, de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA
PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial diante
dos documentos apresentados e por tratar-se de matéria de direito, com
intimação das partes. Com efeito, a parte embargante tinha a opção de
discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E IMPROVIDA.
1. Apelação não conhecida quanto à concessão da assistência judiciária
gratuita, uma vez que a sentença julgou neste sentido, assim evidencia-se
a falta de interesse recursal do apelante.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais,
a não produção de prova pericial contábil não sintetiza cerceamento de
defesa.
3. O contrato foi firmado em 31/03/2011 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
5. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,84%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
7. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
8. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E IMPROVIDA.
1. Apelação não conhecida quanto à concessão da assistência judiciária
gratuita, uma vez que a sentença julgou n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULATIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição
de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que o apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
4. O contrato foi firmado em 21/05/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por
diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em
vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
9. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
10. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
11. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista
no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os
juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período
de inadimplência.
12. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
de juros moratórios a partir da citação.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULATIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSA. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para
se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES como critério de reajuste das prestações. No entanto,
durante a instrução processual, a prova pericial contábil foi considerada
preclusa, ante o não pagamento, pela ora agravante, das parcelas referentes
aos honorários periciais, não havendo razões para reformar a sentença
quanto a essa questão. Precedente.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
4. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada".
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte da autora, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, nem tampouco de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
10. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
11. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
12. A ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja
vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando,
por isso, da realização de prova pericial. Precedente obrigatório.
13. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
14. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSA. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para
se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os
embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1.022 do diploma processual.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo
de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na
discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam
fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de
conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão
ora embargado é claro no sentido de que, tanto a cessação do benefício
quanto a devolução dos valores indevidamente recebidos, são medidas que
se impõem, considerando que restou demonstrado que a parte ré "se utilizou
de procedimento ilícito com a única finalidade de obtenção de benefício
previdenciário" (fl. 233 v.). Assim, o fato de se ter deixado de determinar,
expressamente, a "a expedição de contramandado à Agência de Atendimento
a Demandas Judiciais (AADJ) para imediata cessação do benefício" (fl. 242)
não denota a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no v. acórdão em questão.
- Com efeito, não era indispensável que, do v. acórdão ora embargado,
constasse a determinação de expedição de "contramandado à Agência
de Atendimento a Demandas Judiciais (AADJ)". Tal providência constitui
desdobramento lógico do julgado, que resolveu a lide em todos os seus termos.
- De qualquer sorte, não obstante reputar-se que o v. acórdão não padece de
qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
determina-se, desde já, a expedição de ofício à Agência de Atendimento a
Demandas Judiciais (AADJ) do INSS, a fim de que seja dado efetivo cumprimento
ao que foi decidido, vale dizer, a fim de que o benefício em questão seja
imediatamente cessado.
- Embargos de declaração rejeitados. Determinada a expedição de ofício
à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais (AADJ) do INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os
embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Me...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2493
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 21/12/12,
ou seja, já na vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a
renda relativo ao ano-calendário de 2007 (momento da retenção do tributo
pela fonte pagadora), exercício 2008 (momento da entrega da declaração
de rendimentos).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que, salvo no caso de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva
que não admitem compensação ou abatimento com os valores apurados ao
final do período, o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de
indébito de imposto de renda de pessoa física tem início com a entrega da
declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na
fonte pagadora, vez que a retenção não se assimila ao pagamento antecipado
aludido no § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Desta forma,
considerando que a ação foi ajuizada em 21/12/12, deve ser reformada a
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal.
3. Exame do mérito nos termos do artigo 1.013, § 4º, do novo Código de
Processo Civil.
4. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP,
em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas
em atraso e acumuladamente. E, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal
também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos
acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral
(RE 614406).
5. Determinada a tributação do imposto de renda pelo "regime de
competência", o valor dos rendimentos a serem considerados são os
originais, observando a renda total auferida mês a mês pelo contribuinte,
através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios
respectivos. Tendo em vista que os autores requerem a restituição total
dos valores pagos indevidamente ao fundamento de que se enquadram na faixa
de isenção do imposto de renda, e que, no presente feito, foi determinada
a tributação pelo "regime de competência", a existência de saldo de
imposto a pagar ou a restituir será apurada na fase de liquidação do
julgado. Desta forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
6. A taxa SELIC incidirá, de acordo com o artigo 39, da Lei nº 9.250/1995,
como índice único de juros e correção monetária do indébito, mas
somente após a data do pagamento/retenção indevidos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta...
DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM ATRASO. JUROS E MULTA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora, na condição de responsável tributário, deixou de reter
e recolher a CPMF sobre as operações de movimentação financeira
realizadas pela ré, ao supor que, sendo uma empresa pública municipal,
seria beneficiária do instituto da imunidade tributária.
2. Diante desse descumprimento, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de
infração contra a CEF, consistente no montante do tributo devido pela ré,
acrescido de juros e multa, razão pela qual requer a autora o ressarcimento
desse valor, pago às suas expensas.
3. Cabe destacar que, na espécie, não se verifica a prescrição, porquanto
a autora ajuizou a demanda um ano e dois meses após efetuar o pagamento
do tributo, em 17.04.2007, na condição de responsável tributário, antes,
portanto, do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código
Civil, referente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
4. In casu, a relação processual é constituída pela instituição
financeira e pela correntista devedora da CPMF, não sendo aplicável,
portanto, o prazo prescricional do Código Tributário Nacional, visto que
a demanda não possui natureza tributária, e sim civil.
5. Deste modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte,
nos termos do disposto no artigo 884 do Código Civil, a ré tem a obrigação
de reembolsar a autora pelo pagamento efetuado à Receita Federal.
6. Ocorre, porém, que ao não ter dado causa à autuação, o ressarcimento
deve-se limitar ao valor principal, corrigido monetariamente. Se o equívoco
foi cometido pela própria instituição financeira, cabe a ela suportar o
pagamento dos juros e multa.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM ATRASO. JUROS E MULTA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora, na condição de responsável tributário, deixou de reter
e recolher a CPMF sobre as operações de movimentação financeira
realizadas pela ré, ao supor que, sendo uma empresa pública municipal,
seria beneficiária do instituto da imunidade tributária.
2. Diante desse descumprimento, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de
infração contra a CEF, consistente no montante do...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1479623
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTODE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA.
1- O INSS opôs embargos de declaração às fls. 149/152 sustentando,
em síntese, que o acórdão decidiu de maneira omissa, pois não apontou
qual seria a ilegalidade do ato praticado pela autarquia, o qual elenca
como pressuposto básico para que se verifique a obrigação de indenizar
do Estado, a rigor dos artigo 43 e 927 do Código Civil atualmente em vigor,
equivalente aos artigos 15 e 159 do Código Civil /1916.
2- A matéria ora suscitada, sobre 'qual seria a ilegalidade do ato praticado
pela autarquia' foi a mesma pontuada nas razões de apelação e enfrentada no
voto, como se verifica: (...)A responsabilidade do réu pelos alegados danos
está regulada pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal,
tratando-se de responsabilidade objetiva que prescinde da verificação
da culpa do agente causador do dano, bastando, nesse caso, comprovar-se o
dano e o nexo de causalidade existente entre esse dano e o evento danoso,
portanto, o enfoque a ser dado à questão não se restringe em saber se
houve ilicitude em sua conduta, mas sim se dessa conduta, ainda que lícita,
resultou dano à autora.
3-Sobre a alegada inexistência da prova do dano moral, igualmente não
existe omissão, conforme destaco do texto embargado: (...) Quanto à alegada
necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente,
pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação
que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do
prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto,
qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa,
ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTODE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA.
1- O INSS opôs embargos de declaração às fls. 149/152 sustentando,
em síntese, que o acórdão decidiu de maneira omissa, pois não apontou
qual seria a ilegalidade do ato praticado pela autarquia, o qual elenca
como pressuposto básico para que se verifique a obrigação de indenizar
do Estado, a rigor dos artigo 43 e 927 do Código Civil atualmente em vigor,
equivalente aos artigos 15 e 159 do Código Civil /1916...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que foi analisado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
para fins de concessão da aposentadoria por idade rural não requerida
pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido
e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do
brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a
regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
5. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
6. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei
nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a
que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda
mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento dos honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com
a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que foi analisado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
para fins de conces...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o
E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela
Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR
e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria
de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do
benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal
inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%)
apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº
8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto
no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria
especial concedida em 25.07.1991, não havendo que se falar em atualização
de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67%
referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo
da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o
artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na
forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179546
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na
via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto
à sua pretensão. Ademais, conforme observado pelo Juízo a quo, a edição
de ato normativo que regulamenta o pagamento das diferenças postuladas pelo
autor somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação (18/07/2011),
cabendo reconhecer o interesse de agir da parte autora.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição - DIB 13/04/2000), sofreu referida limitação, fazendo
jus à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto
previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Agravo legal parcialmente provido, para alterar a DIB para 24/01/1988
e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceçõ...