PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que a autora ingressou com requerimento administrativo de
pensão por morte em 17/02/2002. Como se observa, devido à paralização
de atendimento, o INSS expediu Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF nº 03,
de 08/02/2002, garantindo ao segurado que, em se tratando de pensão por
morte a DIB/DIP fixada na data do óbito, a partir da retroação da DER,
desde que o prazo de 30 (tinta) dias a contar da data do óbito tenha
recaído no período da greve. Note-se que a própria autarquia efetuou
revisão alterando DER, DIP e DIB para a data do óbito, em 01/09/2001,
sendo gerado PAB referente ao período de 01/09/2001 a 31/05/2005, no valor
de R$ 5.406,19, com data de pagamento em 01/08/2005. O INSS informou que,
reanalisando o procedimento administrativo da autora, constatou-se que no PA
anterior não estava incluído o período de 18/02/2002 a 30/06/2002. O valor
foi apurado em R$ 6.072,81 referentes ao valor do período (R$ 4.131,40)
e o valor da correção monetária (R$ 1.941,41), tendo sido liberado e
disponibilizado ao autor em 04/05/2006, com data do pagamento em 10/05/2006.
2. Conforme cálculo judicial, restou comprovado que não há diferenças a
serem pagas em relação à rmi, cabendo confirmar a r. sentença neste ponto.
3. Todavia, razão assiste à agravante no tocante ao pagamento de correção
monetária de prestações previdenciárias pagas em atraso a partir da
concessão do benefício (01/09/2001).
4. Sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas do benefício
de pensão por morte, compete ao INSS arcar com a correção monetária e os
juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez
que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente
da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com
ônus da morosidade administrativa.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
9. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que a autora ingressou com requerimento administrativo de
pensão por morte em 17/02/2002. Como se observa, devido à paralização
de atendimento, o INSS expediu Memorando-Circular DIRBEN/CGBENEF nº 03,
de 08/02/2002, garantindo ao segurado que, em se tratando de pensão por
morte a DIB/DIP fixada na data do óbito, a partir da retroação da DER,
des...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL DA LEI FEDERAL Nº 11.941/09 - EFEITO: CONFISSÃO
IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO: EXTINÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INDEVIDA
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal da Lei Federal nº
11.941/2009 implica confissão irretratável da dívida. Em razão da carência
superveniente da ação, os embargos devem ser extintos, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera que, em razão de parcelamento
nos termos da Lei Federal nº 11.941/09, é indevida a condenação do
embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
3. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL DA LEI FEDERAL Nº 11.941/09 - EFEITO: CONFISSÃO
IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO: EXTINÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INDEVIDA
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal da Lei Federal nº
11.941/2009 implica confissão irretratável da dívida. Em razão da carência
superveniente da ação, os embargos devem ser extintos, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor atualizado do débito,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária dev...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. MANTIDA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante. Verifico que há omissão com
relação às verbas sucumbenciais. Contudo, deve ser mantida a condenação
arbitrada na sentença (condenação da parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, com a suspensão do pagamento, nos termos
da Lei 1060/50), eis que persiste a sucumbência em maior grau da parte ré.
2. Quanto às demais alegações, não há no acórdão embargado qualquer
omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via
embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a omissão, sem, no
entanto, conferir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. MANTIDA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante. Verifico que há omissão com
relação às verbas sucumbenciais. Contudo, deve ser mantida a condenação
arbitrada na sentença (condenação da parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, com a suspensão do pagamento, nos termos
da Lei 1060/50), eis que persiste a sucumbência em maior grau da parte ré.
2. Quanto às demais alegações, não há no acórdão embargado qualquer...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Com relação especificamente à alegação de suposto erro/omissão na
contagem da prescrição, verifico que o acórdão embargado foi claro ao
decretar a prescrição "dos valores indevidamente recolhidos na competência
de julho de 2006". Assim, o dispositivo não abarca os valores que, embora
referentes à competência de julho de 2006, somente venceram e vieram a
ser recolhidos em agosto de 2006.
3. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§3º, I, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Com relação especificamente à alegação de suposto erro/omissão na
contagem da prescrição, verifico que o acórdão embargado foi claro ao
decretar a prescrição "dos valores indevidame...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Ainda que não haja omissão propriamente dita, merece breve esclarecimento
a alegação de ausência de determinação expressa de pagamento dos valores
atrasados. Na fundamentação do voto, embora não tenha constado expressamente
a determinação de devolução dos valores atrasados nos termos pleiteados na
inicial, foi reconhecido que deve ser pago, de forma acumulada, o adicional
de irradiação ionizante com a gratificação de Raio-X e esclarecido os
termos de incidência de correção monetária e juros de mora, de modo que
a devolução dos valores atrasados está contida na decisão de provimento
ao recurso de apelação da parte autora.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Ainda que não haja omissão propriamente dita, merece breve esclarecimento
a alegação de ausência de determinação expressa de pagamento dos valores
atrasados. Na fundamentação do voto, embora não tenha constado expressamente
a determinação de devolução dos valores atrasados...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que
foi analisado o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, para
fins de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial não requerido pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz
está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo,
sendo esta a razão do brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita
partium.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a
regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que
foi analisado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço e a carência legal, é
indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
7. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária
rejeitados. Homologado pedido de desistência formulado pela parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IRPF). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO
DE PENHORA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA
NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL EM CASO DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que deu por
improcedentes embargos à execução fiscal, decretou, de ofício, a extinção
do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor
inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004,
conjugado com o art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo da embargante.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributo sujeito ao lançamento
por homologação (IRPF) e o crédito tributário foi constituído por meio
de declaração do contribuinte, apresentada em 12/05/1992.
- O vencimento do débito constante na CDA é posterior à data da respectiva
declaração, constituindo a data do vencimento, por conseguinte, o dies a
quo da contagem do prazo prescricional.
- A execução foi ajuizada em 18/02/1997, o despacho que ordenou a citação
foi exarado em 20/02/1997 e a citação do devedor realizou-se em 25/02/1997,
de sorte que, considerada a data do vencimento do débito, ocorrido em
14/05/1992, não se operou a prescrição.
- A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos no
art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980, consubstancia prova pré-constituída
e goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da mesma
Lei e do art. 204 do CTN, presunção essa não elidida pelo embargante,
não havendo que se falar em nulidade do título executivo.
- Excesso de execução inexistente, a despeito de diferença entre o valor
da dívida lançado no termo de inscrição/CDA, quantificado em UFIR, e o
valor atribuído à causa na inicial da execução, consignado em reais,
porquanto decorrente a divergência da incidência de juros moratórios
a partir do vencimento do tributo. Legitimidade, ademais, da incidência
da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre
os débitos tributários pagos em atraso, ex vi do art. 13 da Lei nº
9.065/1995, consoante entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do REsp
nº 1.073.846/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973.
- Alegação de excesso de penhora não conhecida, eis que suscitada em
momento inoportuno e em sede processual inadequada, conforme orientação
perfilhada pela E. 2ª Seção deste tribunal (EI 0023713-49.1989.4.03.6182,
Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 01/09/2009, e-DJF3 01/10/2009).
- A cobrança do encargo de 20%, previsto no D.L. nº 1.025/1969, é devida
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios, consoante antiga e iterativa
jurisprudência, sedimentada na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de
Recursos e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
representativo de controvérsia nº 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz Fux,
1ª Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
- Por conseguinte, incabível a fixação de honorários advocatícios em
sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal da União,
nos quais a sucumbência da parte embargante não acarreta a sua condenação
ao pagamento desses honorários, precisamente porque substituídos pelo
encargo acima referido, já incluído na execução.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
parcial provimento à apelação interposta pelo embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IRPF). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO
DE PENHORA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA
NA EXE...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §3º, NCPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Corrigido erro material no voto condutor.
3. O recurso de agravo de instrumento da União Federal restou provido com
fundamento claro e suficiente.
4. A embargante aduziu em sua contraminuta de agravo de instrumento preliminar
de existência de vício formal no recurso interposto pela União Federal,
atinente à falta de juntada no processo de origem da relação dos documentos
que instruíram a minuta de agravo de instrumento, consoante prescrito no
artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
5. Há muito existe tendência de afastamento do excessivo e indesejado
formalismo exacerbado, priorizando-se o julgamento de mérito, o que veio a
ser consagrado em vários dispositivos do novo Código de Processo Civil, que
dá especial ênfase à oportunidade concedida às partes para saneamento de
vícios que impeçam o julgamento de mérito (arts. 932, parágrafo único,
1.007, §§ 2º e 4º, NCPC), ou quando permite ao Tribunal desconsiderar
vício formal de recurso ou determinar sua correção, desde que não o
repute grave (art. 1.029, §3º, NCPC).
6. Apesar de não ter sido juntada no processo de origem a relação de
documentos que instruíram o agravo de instrumento, diante da ausência de
demonstração da ocorrência de prejuízo à defesa e ao regular andamento
do recurso, não se vislumbra a existência de mácula relevante ao ponto
de gerar a inadmissibilidade recursal.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §3º, NCPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Corrigido erro material no voto cond...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584285
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SILÊNCIO
DAS PARTES SOBRE EVENTUAL ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER
DE COOPERAÇÃO DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO: INAPLICABILIDADE. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RECURSO NÃO
PROVIDO. CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 6º do Código de Processo Civil impõe aos sujeitos do processo,
como norma fundamental, o princípio da cooperação, corolário do princípio
da boa-fé. Significa que o ambiente processual, pelo regramento atual,
gera aos sujeitos envolvidos no processo deveres de cooperação, com o
intuito de se chegar à solução da lide de maneira célere e ética.
2. Dos deveres de cooperação impostos ao magistrado, é exemplo o dever
de consulta, corporificado no presente caso pelas determinações para que
as partes esclarecessem quanto ao eventual encerramento de procedimento de
execução extrajudicial. Lamentavelmente, no entanto, as partes mantiveram-se
inertes, revelando conduta processual em descompasso com o novo ambiente
inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, ante seu descaso para com
o dever de cooperação, para o qual o legislador não previu sanções em
caso de descumprimento.
3. Não se conhece das apelações no que respeita às alegações de
(i)legalidade da cobrança do CES e de inconstitucionalidade do Decreto-lei
nº 70/1966, porquanto as matérias não foram ventiladas na peça inicial,
consubstanciando, neste momento, indevida inovação recursal.
4. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
5. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
6. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
8. Nos casos em que o mutuário é autônomo, o reajuste de financiamentos
habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação se submete a
regras específicas, dependendo da data em que o contrato foi firmado. Se o
contrato foi assinado após 1º de janeiro de 1985, suas prestações serão
majoradas de acordo com o salário-mínimo, a teor do artigo 9º, §4º,
do Decreto-lei nº 2.164/84. Por outro lado, se o contrato foi firmado sob
a égide da Lei nº 8.004, de 14/03/1990, que deu nova redação ao aludido
artigo 9º, serão reajustados pelo IPC/INPC. Precedentes.
9. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
10. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
11. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
12. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
13. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelações parcialmente conhecidas. Apelação dos mutuários não
provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SILÊNCIO
DAS PARTES SOBRE EVENTUAL ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER
DE COOPERAÇÃO DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO: INAPLICABILIDADE. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RECURSO NÃO
PROVIDO. CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 6º do Código de Processo Civil impõe aos sujeitos do processo,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INJUSTA
RECUSA DO CREDOR DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda foi ajuizada com o escopo de afastar a mora dos
mutuários mediante o depósito do valor correspondente às sete últimas
prestações de mútuo habitacional, porquanto a instituição financeira
mutuante teria comunicado a proibição dos pagamentos a partir de maio de
1998, ao argumento de que os autores teriam incorrido em infração contratual
consistente na aquisição de mais de um imóvel financiado segundo as regras
do SFH.
2. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".
3. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos
da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
4. No caso, a injusta recusa do apelante restou comprovada, na medida em que,
durante a audiência de conciliação, o preposto do FCVS negou a existência
do fundamento para a suspensão do recebimento das prestações, qual seja:
a multiplicidade de financiamentos.
5. Quanto à alegação de que o valor consignado não corresponderia à
integralidade da quantia devida, sem razão o apelante. A guia de depósito
revela que foi consignado o montante de R$ 410,00 (quatrocentos de dez
reais), um pouco superior ao resultado da multiplicação por sete (total
de prestações consignadas) do valor presente nos boletos para pagamento
das prestações anteriores - R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e
quatro centavos).
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INJUSTA
RECUSA DO CREDOR DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda foi ajuizada com o escopo de afastar a mora dos
mutuários mediante o depósito do valor correspondente às sete últimas
prestações de mútuo habitacional, porquanto a instituição financeira
mutuante teria comunicado a proibição dos pagamentos a partir de maio de
1998, ao argumento de que os autores teriam incorrido em infração contratual
consistente na aquisição de mais de um imóvel financiado segundo as regras
do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: AFASTADA. CORRETA
APLICAÇÃO DO PES/CP NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora ajuizada como ação de consignação em pagamento, a presente
demanda não se reveste de nenhuma das características inerentes ao
procedimento especial previsto para as ações dessa natureza. Com efeito,
não há valores a consignar nos autos, nem tampouco a demonstração dos
requisitos exigidos pelo artigo 335 do Código Civil. O fato é que, desde a
inicial, a presente demanda se apresenta como ação ordinária de revisão
contratual.
2. A autora expressamente declinou do interesse quanto ao pedido de
substituição da TR pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor,
de sorte que não há falar em provimento extra petita quanto ao capítulo
da sentença que homologou a desistência quanto a referido pedido.
3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor
do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
propositura da demanda.
4. No caso em tela, seria imprescindível a produção de prova pericial
para se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES/CP como critério de reajuste das prestações. No entanto,
durante a instrução processual, a autora não pugnou pela produção de
prova pericial contábil para comprovar o alegado, não havendo razões para
reformar a sentença quanto a essa questão. Precedente.
5. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
6. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
7. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
8. Há necessidade de produção de prova técnica para se aferir a existência
de capitalização indevida de juros decorrente da aplicação da Tabela
Price em contratos vinculados ao SFH. Precedente obrigatório.
9. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo determinou às partes que
se manifestassem quanto às provas a produzir. No entanto, a autora
expressamente declarou não ter interesse na produção de novas provas,
porquanto os documentos juntados aos autos já comprovariam seu direito em
relação aos pedidos deduzidos na inicial.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: AFASTADA. CORRETA
APLICAÇÃO DO PES/CP NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora ajuizada como ação de consignação em pagamento, a presente
demanda não se reveste de nenhuma das características inerentes ao
pro...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
QUANTO À IMPORTÂNCIA DEVIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, a teor do artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973, cujo conteúdo foi integralmente mantido pelo
inciso II do artigo 373 do atual diploma processual civil.
2. No caso dos autos, contudo, em que não se verifica haver nenhum vício
passível de invalidar os contratos entabulados entre as partes, a apelante
limita-se a alegar a não comprovação, pela autora, da legimidade
das assinaturas apostas nos instrumentos firmados, bem como a afirmar,
genericamente, que os valores cobrados não seriam os valores devidos.
3. Depreende-se que a apelante confessa-se devedora e não impugnou
especificamente os valores cobrados pela autora, de modo a afastar a legalidade
da cobrança, ante a presença, nos autos, dos documentos de fls. 110/194,
os quais comprovam a prestação dos serviços contratados. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
QUANTO À IMPORTÂNCIA DEVIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, a teor do artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973, cujo conteúdo foi integralmente mantido pelo
inciso II do artigo 373 do atual diploma processual civil.
2. No caso dos autos, contudo, em que não se verifica haver ne...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
5.869/73). AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O artigo 655 do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), com
redação dada pela Lei nº 11.382/2006, dispôs que a penhora obedecerá,
preferencialmente, a ordem ali enunciada, sendo que em primeiro lugar arrola
o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira.
- A diretriz de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao
executado (artigo 620 do antigo Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73)
não justifica a aceitação em garantia do juízo de bem com menor liquidez,
sendo certo que o processo executivo direciona-se, antes, à satisfação
plena do crédito do exequente (artigo 612 do antigo Código de Processo
Civil, Lei nº 5.869/73).
- Fica preclusa a discussão sobre os honorários advocatícios fixados na
sentença que julgou os embargos à execução fiscal e que foram mantidos
na decisão que homologou o pedido do embargante de desistência do recurso.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com
a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
5.869/73). AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O artigo 655 do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), com
redação dada pela Lei nº 11.382/2006, dispôs que a penhora obedecerá,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567158
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA CUMULADO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros
remuneratórios estipulada no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável.
3. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos
bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro
Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano,
prevista no Decreto 22.626/33.
4. Possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos
contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de
juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ.
5. Inexiste abusividade na cobrança, durante o período de inadimplência,
de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e juros de mora de 0,03333%
ao dia sobre o débito atualizado monetariamente pela TR, como previsto
contratualmente. Não havendo previsão contratual de incidência da
comissão de permanência, não há óbice para a incidência desses encargos
cumulativamente, uma vez que cada um tem a sua finalidade.
6. A cobrança dos juros moratórios encontra amparo nos arts. 389, 395 e
397 do Código Civil e no contrato de empréstimo.
7. Apelação da CEF provida. Apelação de André Luiz Adolpho a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA CUMULADO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. A juris...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA
JURÍDICA. RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição
de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. O contrato foi firmado em 20/06/2007 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
3. Conforme previsão contratual (cláusula décima quarta), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
4. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
5. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
de encargos moratórios somente após o trânsito em julgado do presente
feito.
6. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA
JURÍDICA. RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição
de curadora especial não enseja o deferim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E
DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DOS ÍNDICES APLICADOS. QUITAÇÃO DE PARCELA EM
DUPLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à suposta inépcia da petição inicial, não merece guarida tal
alegação. Ao contrário do que pretende convencer a apelante, a embargada
juntou à inicial, cópia do contrato firmado entre as partes, extratos
bancários e planilha de evolução da dívida.
2. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente (Súmula 247 do STJ).
4. Observa-se que estão presentes os documentos hábeis para a propositura
da ação monitória, assim, resta demonstrada a origem dos débitos, bem
como, discriminação detalhada dos índices aplicados.
5. No que diz respeito à alegação de quitação de parcela e cobrança em
duplicidade da prestação vencida em 06 de dezembro de 2011, com pagamento
em 06/12/2011 no valor de R$ 800,26 e outra em 07/12/2011 na quantia de R$
735,21, a apelante inova em sede recursal.
6. Note-se que o suposto pagamento em duplicidade ocorrido em 06/12/2011
e 07/12/2011 não foi assunto nos embargos monitórios, bem como, não foi
objeto de apreciação e decisão pelo juízo a quo, razão pela qual sua
análise por esta Corte implicaria supressão de instância.
7. Conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
2. Sustenta a parte ré, ora apelante, que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
3. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelos devedores e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
4. Os contratos foram firmados em 20/12/2011 e 07/03/2012 e preveem
expressamente a forma de cálculo dos juros. Tratando-se de contratos
bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. In casu, observa-se que nos contratos que embasam a presente monitória
não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim,
necessária a exclusão da capitalização dos juros dos cálculos referentes
ao débito.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
7. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596.
8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios.
9. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E
DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DOS ÍNDICES APLICADOS. QUITAÇÃO DE PARCELA EM
DUPLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à suposta inépcia da petição inicial, não merece guarida tal
alegação. Ao contrário do que pretende convencer a apelante, a embargada
juntou à inicial, cópia do contrato firmado entre as partes, extratos
bancários e planilha de evolução da dívid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação dos apelantes de que o reajuste das prestações
deveria observar a equivalência salarial. Com efeito, a análise do contrato
revela, especificamente do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda,
que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento,
não está vinculado ao salári ou vencimento da categoria profissional dos
DEVEDORES, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial".
2. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
3. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória
e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado deste
acórdão, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura,
mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os
efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição
securitária.
4. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. É lícita a estipulação de pena convencional de até 100% (cem por
cento) do valor da obrigação, no caso de inadimplemento, podendo sua
redução ser feita judicialmente apenas no caso de cumprimento parcial ou
quando for manifestamente excessivo o percentual fixado.
8. Não há como reputar manifestamente excessiva a pena convencional de 10%
(dez por cento) sobre o total da dívida, prevista na Cláusula Trigésima
do contrato.
9. Não obstante a relevante finalidade social do SFH, os recursos a ele
relacionados, gerenciados pela CEF, não são entregues sem contrapartida,
nem tampouco graciosamente. Ao contrário, trata-se de contrato bancário com
necessidade de pagamento das parcelas do financiamento, cujo inadimplemento
constitui em mora o mutuário. Significa dizer que a moradia deve ser paga,
e a estipulação de cláusula penal vem ao encontro dessa finalidade.
10. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual. Dessa forma, no caso de execução judicial de valores devidos
no âmbito do SFH, a fixação dos honorários advocatícios caberá ao juiz
da causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente
da existência de cláusula contratual.
11. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CA...