CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUITAÇÃO DO
MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR
DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF, PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS
PELOS MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE
NÃO ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO
DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.
No caso, é incontroverso que o mutuário quitou o contrato de compromisso
de compra e venda firmado com a Transcontinental (incorporadora).
Não houve intimação da mutuaria para efetuar eventual pagamento das
prestações à instituição financeira caucionada, nos termos do art. 768
do Código Civil de 1916. Assim, o pagamento do saldo remanescente do
financiamento realizado à Transcontinental, por meio da utilização do
premio de seguro de vida, deve ser considerado de boa-fé, inclusive de
acordo com a teoria da aparência.
Tendo em vista a quitação integral do mútuo, o fato de a incorporadora não
haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência
do agente financeiro em liberar a caução. Isso porque, a mutuaria não
participou deste contrato secundário e não pode ser por ele prejudicada.
Nesse sentido, inclusive determina a Súmula 308 do C. STJ, segundo a qual,
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel."
O Requerente não pode ser penalizado por débito de terceiro, ainda mais
quando a instituição financeira deixou de tomar as medidas necessárias
a fim de que a hipoteca fosse oponível erga omnes, isto é, produzisse
efeitos perante terceiros e/ou os próprios adquirentes, prevista na Lei
n. 6.015/1973 e nos artigos 789 e seguintes do Código Civil de 1916, vigente
à época da formalização da caução, que condicionava, expressamente,
a eficácia da garantia real à tradição do título.
Evidente, portanto, que os direitos creditórios caucionados pela
Transcontinental em favor da CEF não prevalecem sobre a boa-fé dos terceiros
que quitaram integralmente o imóvel adquirido (ainda que por fora de cobertura
securitária) e não participaram da avença firmada entre a instituição
financeira e a financiadora.
De rigor a manutenção da sentença que condenou a CEF na obrigação de
providenciar o cancelamento da caução averbada na matricula do imóvel
objeto da ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUITAÇÃO DO
MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR
DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF, PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS
PELOS MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE
NÃO ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO
DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.
No caso, é incontrover...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela,
conforme pretendem os Apelantes, a fim de desconstituir a validade das
cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de negociação e que tenham
o condão de retomar o imóvel do arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas. Contudo,
ao invés de purgar a mora, os Apelantes cuidaram em ajuizar Ação de
Consignação em Pagamento em julho de 2007, para depósito judicial dos
valores que entendiam ser devidos, referentes às prestações do Arrendamento
residencial.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Não há como afastar a alegação de inadimplência dos Apelantes,
ainda que fossem considerados válidos os depósitos realizados na ação
consignatória, na medida em que a notificação de constituição em mora
dos Apelantes apontou como inadimplidas as parcelas referentes a julho/2006
a abril de 2007, ou seja, período anterior às parcelas objeto da ação
de consignação em pagamento proposta pelos Apelantes.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de conduta abusiva ou mesmo inconstitucional
por parte da CEF, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF,
art. 6º), na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Ao autor é lícito requerer a condenação do réu em perdas e danos
juntamente com o possessório, por expressa disposição legal (art. 921,
I, CPC), sendo que, no caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão
possessória também embasam o de perdas e danos, daí porque não há se
falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal. A
jurisprudência do C. STJ também está se consolidando no sentido de
consignar a que a expressão "perdas e danos" prevista no artigo 921 do
CPC/73, compreende todos os prejuízos, tanto os contratuais, como aqueles
que a própria coisa tenha sofrido.
Assim, nos termos da r. sentença, a contar da data da inadimplência dos
Apelantes até a efetiva entrega do imóvel, deverá ser paga a taxa de
ocupação fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao valor
da parcela fixada pelo contrato (de R$ 273,44), considerando as condições
financeiras dos Apelantes.
Os demais encargos serão devidos em decorrência da comprovação de
inadimplência dos Apelantes, além de estarem expressamente previstos na
cláusula sexta do contrato, sento estes: prêmios de seguros e taxas de
condomínio, acrescidos de correção monetária, juros de mora à razão
de 0,033% e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula décima quinta
do contrato.
Os Apelantes se limitaram requerer a aplicação do CDC de maneira genérica,
sem apontar quais cláusulas seriam abusivas e a respectiva justificativa,
com o que se tornaria viável eventual revisão contratual.
Valores fixados pela r. sentença inferiores àqueles previstos no contrato,
razão pela qual não há como acatar a alegação dos Apelantes de cobranças
abusivas e descumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para
fixar a condenação dos apelantes ao pagamento dos encargos contratuais
correspondentes tão somente à taxa de ocupação, prêmios de seguros e
taxas de condomínio, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrend...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
IV - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 05.10.2016, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.10.2011.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
IV - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 15.09.2016, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 15.09.2011.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO
DE REVISÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º
6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO,
PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, constata-se que a executada apresentou exceção
de pré-executividade (f. 12-20) requerendo a extinção do crédito
tributário. Às f. 48-49, a exequente requereu a extinção do feito,
em virtude do pagamento integral dos créditos em cobrança. Aduziu que
não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
visto que o ajuizamento do feito decorreu de erro do preenchimento das guias
de recolhimento por parte da executada. Ocorre que 04 (quatro) meses antes
do ajuizamento da execução fiscal, a parte executada formulou pedido de
revisão do débito inscrito em dívida ativa, em virtude do pagamento do
crédito tributário (documento às f. 28). Dessa maneira, verifica-se ter
se configurado, no presente caso, hipótese de ajuizamento irregular de
execução fiscal, sendo devida a condenação da exequente em honorários
(precedentes deste Tribunal).
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido
ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seçaõ,
RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010) já assentou
entendimento de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade".
4. É pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ
de que não se aplica indiscriminadamente o art. 26 da Lei n.º 6.830/80
(precedentes do STJ).
5. Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2016
(f. 1), e que o valor arbitrado foi de R$ 152.040,25 (cento e cinquenta e
dois mil, quarenta reais e vinte e cinco centavo), levando-se em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o disposto no inciso
I, do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento) do valor da execução, a ser devidamente atualizado
até o momento da liquidação.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO
DE REVISÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º
6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO,
PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, constata-se que a executada apresentou exceção
de pré-executividade (f. 12-20) requerendo a extinção do crédito
tributário. Às f. 48-49, a exequente r...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291872
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo, especificamente a atinente à majoração
dos honorários advocatícios postulado pelos embargantes.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. VALORES
CREDITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. ÍNDICE DO IPC EM MARÇO DE
1991. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência reconhecendo os
índices aplicáveis nas demandas que discutem os expurgos inflacionários,
através da Súmula 252, de 13/06/2001, e do Recurso Especial Repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em 24/02/2010.
2. Em relação ao mês de março de 1990, prevalece entendimento sedimentado
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o índice de correção
monetária aplicável aos saldos das contas vinculadas do FGTS, nesse período,
em decorrência do expurgo inflacionário ocorrido na implantação do Plano
Collor I, é o IPC (84,32%). Contudo, os documentos acostados aos autos
de fls. 46/49 corroboram com a ocorrência de creditamento dos valores
correspondentes na conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor, bem
como, a petição de fls. 55/66, na qual o próprio autor alega que recebeu
a correção referente aos expurgos sofridos no mês de março de 1990, e,
por fim, requereu a desistência da ação nesta parte. Portanto, escorreita
a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto a este
indicador e a consequente extinção do processo, consoante o art. 267, VI,
do Código de Processo Civil/73, então vigente à época.
3. Quanto à aplicação do IPC em março de 1991, observa-se que a
TRD foi fixada como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS
relativamente a março/91 consoante estabelecido pela MP 294/91, convertida
na Lei nº 8.177/91. Nesse esteio, foi creditado pela CEF, em 01/04/1991,
o índice de 8,50%, cuja regularidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal
de Justiça. Dessa forma, não há que se falar em atualização dos saldos
do FGTS com aplicação do IPC - março de 1991.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. VALORES
CREDITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. ÍNDICE DO IPC EM MARÇO DE
1991. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência reconhecendo os
índices aplicáveis nas demandas que discutem os expurgos inflacionários,
através da Súmula 252, de 13/06/2001, e do Recurso Especial Repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em 24/02/2010.
2. Em relação ao mês de março...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ/APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização
de prova oral, posto tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução prescinde da realização de prova oral, bem como, os documentos
acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
2. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
3. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973
(artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova oral,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
5. Observa-se que a parte embargante foi intimada à fl. 96-verso da decisão
que indeferiu a inversão do ônus da prova (fl. 96). Não obstante,
a embargante quedou-se inerte quanto à referida questão. Vale notar
que a parte embargante, ante a decisão de fl. 96, tinha a alternativa de
discordar da determinação do Juiz pela interposição do recurso cabível,
visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra o despacho,
deixando transcorrer in albis o prazo, fato que acarretou a consumação da
preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta
oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou o indeferimento
do pleito. Precedentes.
6. Em esmerada análise do referido contrato firmado entre as partes, nota-se
que preenche os requisitos fundamentais do contrato e está apto para a
produção de efeitos, uma vez que subscrito por representantes capazes,
legitimamente constituídos pela empresa embargante e pela instituição
financeira, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões
formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade
e do consensualismo.
7. Nessa senda, verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade
ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando
a embargante contratou, sabia das cláusulas e das consequências do
inadimplemento, sendo assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt
servanda.
8. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
9. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de certeza e exigibilidade do título não merece
prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ/APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização
de prova oral, posto tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução pres...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA: ANOTAÇÃO DA SENHA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Os fatos narrados na exordial, porém, não encontram lastro probatório
nos autos suficiente a fundamentar a responsabilidade civil da Instituição
Financeira Ré pelo evento lesivo apontado.
4. Não houve conduta ilícita ou inadequada da instituição financeira,
sobretudo em razão da aparente legalidade da operação, realizada por quem
portava cartão da conta e sua respectiva senha, conforme revela relatório
de detalhamento da transação coligido pelo banco.
5. O Autor/apelante afirmou que mantinha suas senhas. Os saques apontados como
indevidos decorreram de negligência do Autor, que não agiu diligentemente.
6. Diante da ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, não há como acolher o
pleito indenizatório.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA: ANOTAÇÃO DA SENHA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. A despeito da prescindibilidade da comprov...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A admissibilidade da ação reivindicatória depende de forma inequívoca
da prova de titularidade do domínio e da posse injusta do réu. O INCRA
não é parte legítima para ajuizar ação reivindicatória, objetivando a
retomada de uma área de 8.0001,2634 ha, de propriedade da União Federal,
isto é, não é legitimada para discutir questão possessória fundada em
domínio de imóvel que não lhe pertence.
2. Não há lei que autorize a Autarquia Federal pleitear propriedade que
possivelmente pertence à União.
3. O art. 3º da Lei 4.947/66 conferiu ao IBRA (sucedido pelo INCRA) a
responsabilidade de retomar imóveis rurais pertencentes à União, que
foram transferidos para o referido Instituto, contexto que não se adequa
à tratada nos autos, na medida em que não houve transferência imobiliária.
4. Não há que se falar em legitimidade ativa do INCRA nos termos do art.17 da
Lei 4.504/64, tendo em vista que o dispositivo de lei aborda questão somente
pertinente à posse, não compreendendo, assim, as ações reivindicatórias,
que têm por objeto o domínio do imóvel.
5. O imóvel em demanda não constitui terra devoluta, não havendo que se
falar em legitimidade do INCRA nos termos da Lei 6.383/76.
6. A circunstância da área em demanda ser reservada aos interesses da
reforma agrária, por si só, não legitima o INCRA ao ajuizamento da ação
reivindicatória.
7. Considerando que as terras em questão foram objeto de arrecadação em
favor da União, cabe a esta reavê-las de quem as ocupe irregularmente.
8. Em se tratando de decisão que implica sucumbência fazenda nacional, a
regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e,
no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
9. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o disposto na norma
antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em
casos semelhantes. Em consequência, arbitro os honorários advocatícios
do patrono do autor, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A admissibilidade da ação reivindicatória depende de forma inequívoca
da prova de titularidade do domínio e da posse injusta do réu. O INCRA
não é parte legítima para ajuizar ação reivindicatória, objetivando a
retomada de uma área de 8.0001,2634 ha, de propriedade da União Federal,
isto é, não é legitimada para discutir questão possessória fundada em
domínio de imóvel que não lhe perte...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. OFÍCIO DIRIGIDO A ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de carência da ação de execução por ilegitimidade ativa
afastada. É desnecessária a previsão expressa do destinatário do valor
da multa na decisão que determina sua imposição em caso de adimplemento
tardio da ordem judicial, pois tal conclusão decorre de uma interpretação
sistemática do arcabouço normativo que dispõe acerca da repreensão da
mora.
2 - Após breve incursão sobre a disciplina normativa da sanção da mora
no direito privado, extrai-se a conclusão de que o produto da multa dela
decorrente sempre foi destinado à parte que não deu causa ao inadimplemento
tardio da obrigação. Desse modo, não merece prosperar o pleito de carência
da ação, por ilegitimidade ativa da parte embargada, no que se refere aos
valores referentes à multa diária. Precedente.
3 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
8 - No caso concreto, verifica-se que foi deferida a liminar postulada pela
parte autora para determinar que o INSS "se abstenha de descontar quaisquer
valores a título de restituição em decorrência da revisão realizada
administrativamente no benefício do autor ou, se o caso, suspenda os
descontos que vem realizando, sob pena de incorrer em multa diária de R$
300,00" (fls. 37 - autos principais). Por conseguinte, foi expedido ofício
dirigido à Procuradoria Regional do INSS em 26 de setembro de 2012.
9 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer previsto na referida decisão, deve-se salientar
que o ato de expedição de certidão de tempo de serviço, assim como
a implantação ou a cessação de descontos indevidos na renda mensal de
benefício previdenciário, consubstancia procedimento afeto, exclusivamente,
à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que
não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade
de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que
eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
10 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de
Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente à Procuradoria do INSS,
entendo não ter ocorrido a mora no cumprimento da obrigação de fazer,
ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
11 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária já cessara
os descontos por ocasião da prolação da sentença na fase cognitiva do
processo (fls. 84 - autos principais).
12 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que
com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a
sociedade no seu pagamento.
13 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos,
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação
da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. OFÍCIO DIRIGIDO A ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de carência da ação de execução por ilegitimidade ativa
afastada. É desnecessária a previsão expressa do destinatário do valor
da multa na decisão que determina sua imposição em caso de adimplemento
tardio da ordem judicial, pois tal...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes
dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. Ao consignar que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento da
propositura da demanda, a decisão rescindenda violou o art. 102, § 1º,
da Lei nº 8.213/1991.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0. Em
juízo rescisório, improcedência do pedido formulado na ação originária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo par...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL
NÃO INEPTA. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA
APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Não há se falar em inépcia da inicial, umas vez que os documentos
trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a
compreensão e deslinde da demanda, preenchendo todos os requisitos dos
artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de
"violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que
teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485,
incisos V e IX, do Código de Processo Civil).
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo
485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade
da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL
NÃO INEPTA. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA
APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Não há se falar em inépcia da inicial, umas vez que os documentos
trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a
compreensão e deslinde da demanda, preenchendo todos os requisitos dos
artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de
"violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma ve...
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Pese embora os atos
administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo
ao administrado provar a sua ilegalidade, verifica-se dos autos que a
CDA, bem como o discriminativo de débito de fls. 06/23, do apenso, não
individualizaram o crédito não recolhido de FGTS em relação a nenhum
empregado, estando, portanto, eivados de vícios formais insanáveis.
Ademais, a relação dos nomes dos empregados que, supostamente, teria havido
sonegação da contribuição para o FGTS, é informação indispensável
no relatório fiscal e no processo administrativo, vez que, sem ela, o
empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar" em relação a quais
empregados teria incorrido em falta, o que dificulta a defesa do contribuinte.
E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010).
Sendo assim, deve ser acolhido o argumento de nulidade da CDA."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1363562
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS EMRPEGADOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "No que se refere aos
acordos firmados perante a Justiça Trabalhista, não há nos autos qualquer
comprovação de que os valores pagos consistiam em verbas indenizatórias,
limitando-se a apelante a juntar relatórios contendo lista dos empregados
que formalizaram os acordos, mas sem discriminação das verbas pagas
(fls. 108/113 e 127/133).
Melhor sorte não socorre o INSS, em sua alegação acerca dos acordos
trabalhistas anteriores a setembro de 1989, como bem analisou o MM. Juiz a
quo, nas CDAs que embasam tais cobranças não há menção às legislações
indicadas pelo Instituto e que, em tese, lastreiam a execução.
Ademais, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo
3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal não preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram não especificados na CDA os fundamentos
legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e
os encargos, estando, portanto, eivada de vício insanável."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS EMRPEGADOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, c...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294397
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- MARGENS DO RIO PARANÁ - MUNICÍPIO DE ROSANA/SP - IMPROCEDÊNCIA -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - IMPOSSIBILIDADE
- MATÉRIA PRELIMINAR - NULIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - JURISPRUDÊNCIA -
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR.
1- Não é possível a aplicação do artigo 62, da Lei Federal n.º 12.651/12,
porque não há retroatividade.
2- A matéria preliminar é pertinente. A prova dos fatos depende de
conhecimentos técnicos, nos termos do artigo 420, do Código de Processo
Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Processo Civil de 2015).
3- Jurisprudência desta Turma.
4- Matéria preliminar acolhida.
5- Apelação dos réus provida, para anular a r. sentença, prejudicado o
apelo do ICMBio.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- MARGENS DO RIO PARANÁ - MUNICÍPIO DE ROSANA/SP - IMPROCEDÊNCIA -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL Nº. 12.651/12 - IMPOSSIBILIDADE
- MATÉRIA PRELIMINAR - NULIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - JURISPRUDÊNCIA -
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR.
1- Não é possível a aplicação do artigo 62, da Lei Federal n.º 12.651/12,
porque não há retroatividade.
2- A matéria preliminar é pertinente. A prova dos fatos depende de
conhecimentos técnicos, nos termos do artigo 420, do Código de Processo
Civil de 1973 (artigo 464, do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:
a sentença em embargos de declaração, proferida em 04.06.2009, restou
publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 01.09.2009, sem recurso, ao
passo que a petição requerendo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010.
3. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016, ao
passo que a petição exigindo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010 e,
nesse prisma, regido o processamento do cumprimento da sentença pelo Código
de Processo Civil de 1973.
4. O cumprimento da sentença é disciplinado pelos arts. 475-I e 475-J do
CPC/1973, por se cuidar de obrigação de pagar quantia, sendo suficiente
a intimação do advogado constituído para o pagamento. Despicienda a
intimação pessoal do devedor para pagar. Intelecção da Súmula 517 STJ
e de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva.
5. Carência afastada: há título, que é a sentença. O título é exigível,
não havendo qualquer causa para suspensão ou inexigibilidade. A liquidez
resulta de simples cálculo, já apresentado pelo exequente, consistente em
aplicar o percentual da verba honorária sucumbencial (10%) sobre o valor
atualizado da causa.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE
AEROPORTO. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA INFRAERO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA INFRAERO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária movida por Queli Cristina Cosmo em face da
Infraero - Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária em Guarulhos
e de Margi Park Estacionamentos, objetivando a condenação das rés ao
pagamento de dano material e moral decorrente de furto de veículo.
2. Observando o caso dos autos, constata-se que a análise da questão
controversa prescinde da produção de prova oral, sendo desnecessário
averiguar se o automóvel da autora foi adquirido em leilão, pois tal
circunstância não depreciaria o preço, sendo tal argumento afastado na
decisão de fls. 204/5, da qual não houve recurso.
2. Da mesma forma, não é relevante para deslinde desta ação a produção
de prova para demonstrar que o índice de furto de veículos no aeroporto
é zero, eis que em nada influenciaria no julgamento, ademais, se existem
estatísticas em tal sentido, bastaria ao apelante anexar tais documentos
em sua contestação.
3. Ao Magistrado, como destinatário das provas coligidas aos autos, compete
a análise da pertinência dos meios de prova requeridos, inteligência do
artigo 130 do Código de Processo Civil/1973.
4. A prova de que o veículo da autora foi estacionado nas dependências da
Infraero que no dia 03/02/2010 restou suficientemente demonstrado através
do ticket de pagamento (fls. 20/26) emitido pelo réu, o qual foi pago no
dia do retorno da viagem em 09/03/2010. Os documentos de fls.22/25 também
comprovam que a autora viajou e permaneceu no exterior no período.
5. Ao contrário do sustentado pela parte apelante ECT não se aplicou neste
caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor, pois o ticket do estacionamento é o
documento que demonstra que o veículo estava, realmente, sob a guarda da
parte requerida.
6. Sobre a alegação de que não restou comprovado que o veículo da autora
não possuía seguro, o magistrado a quo tomou como verdadeira a declaração
de fls. 70, ou seja, que o automóvel não estava segurado. Em que pese
não seja possível exigir prova negativa do fato alegado, a impugnação
lançada em apelação se encontra preclusa, pois o apelante deixou de se
insurgir no momento processual oportuno, por meio do recurso cabível com
a finalidade de evitar a preclusão da matéria.
7. Assinala-se que a simples alegação não é suficiente para formar a
convicção do juiz, sendo imprescindível a prova da existência do fato,
a alegada má-fé contratual deve ser comprovada objetivamente, não podendo
ser presumida.
8. Por força do contrato firmado entre a autora e a apelante Margi
Park Estacionamentos, responsável pela vigilância e fiscalização do
estacionamento e guarda dos veículos, deve ela ser responsabilizada pelo furto
do veículo, pois agiu culposamente em não adotar as cautelas necessárias
para evitar o furto e impedir o dano, quando estava juridicamente obrigada
a obsta-lo.
9. Não tendo as requeridas logrado êxito em comprovar qualquer fato extintivo
ou modificativo do direito do autor, conforme lhe incumbia, nos termos do
artigo 333, II do CPC/1973, e sendo verossímil a versão apresentada pela
autora de que o furto de seu veículo se deu quando estava estacionado em
local de domínio da INFRAERO que, mediante contrato, cedeu à empresa Margi
Park Estacionamentos o direito de explorar a atividade de guarda de veículos
mediante o pagamento de retribuição correlata. Súmula 130 do STJ.
10. Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva das apeladas, quanto
ao dever de guarda e o dano suportado pela autora, consistente na perda de
seu veículo, deve ser confirmada a indenização dos danos materiais.
11. Não tendo os apelantes apresentado impugnação especifica à sentença
nesse aspecto, bem como que a que indenização deve guardar estrita
correspondência por dano material, deve ser mantido o quantum fixado na
sentença, de R$ 94.292,00 (noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois
reais), pertinente ao valor do veículo e despesas de táxi no dia dos fatos.
12. A situação de descaso é visível até mesmo nos autos, em que a apelante
Margi Park Estacionamentos apresenta alegações vagas sobre a situação,
como se verifica das alegações de fls. 165. O incômodo imputado à autora
extrapolou a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, pois
a situação do furto, cercada das peculiaridades citadas, gerou transtornos
injustificáveis, que devem ser indenizados.
13. No tocante ao quantum indenizatório, em atenção aos princípios
da proporcionalidade e moderação, a natureza punitivo-pedagógica do
ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração
de condutas lesivas de igual conteúdo, a situação econômica e social de
ambas as partes, o valor indenizatório fixado na sentença em R$ 18.834,00
(dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro reais), equivalente a 20% do
valor do veículo, se mostra adequado e razoável, devendo ser mantido.
14. Destaca-se, entretanto, que é subsidiária a responsabilidade da
Infraero. A empresa pública Federal transferiu à MARGI PARK a administração
do estacionamento do aeroporto, ficando a cargo dela a cobrança de tarifa dos
usuários do serviço e a guarda dos veículos a ela confiados. Reconhecer
a solidariedade automática do ente público implica impor a ele um ônus
excessivo, eis que no caso concreto o furto do veículo decorreu diretamente de
falha no esquema de segurança implantado pela cessionária. Uma vez exauridos
seus recursos e não satisfeito o crédito da autora, ora apelada, somente
aí deve ser executada a INFRAERO, cuja responsabilidade é subsidiária e
decorre de culpa in eligendo ou in vigilando, isto é, de falha na escolha
e/ou na fiscalização da empresa que administra o estacionamento.
15. Apelação da Infraero parcialmente provida.
16. Apelação de Marci Park Estacionamento e Serviços de Manobristas Ltda
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE
AEROPORTO. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA INFRAERO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA INFRAERO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária movida por Queli Cristina Cosmo em face da
Infraero - Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária em Guarulhos
e de Margi Park Estacionamentos, objetivando a condenação das rés ao
pagamento de dano material e moral decorrente de furto de veículo.
2. Observando o caso dos autos, constata-se que a análise d...