PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Conquanto não haja omissão no v. acórdão embargado, já que até o
julgamento as partes não haviam noticiado a conversão da recuperação
judicial em falência, cumpre consignar que este fato não enseja a perda
de objeto do presente agravo de instrumento, porquanto persiste, a priori,
o interesse recursal da agravante em impedir a conversão em renda dos
valores. Até porque este E. Tribunal não pode apreciar os efeitos da
decretação da falência sobre a execução fiscal originária deste processo,
sob pena de supressão de instância, tendo em vista que esta questão não
foi analisada pelo MM. Juiz de 1º grau.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Conquanto não haja omissão no v. acórdão embargado, já que até o
julgamento as partes não haviam noticiado a conversão da recuperação
judicial em falência, cumpre consignar que este fato não enseja a perda
de objeto do presente agravo de instrumento, porquanto persiste, a priori,
o interesse recursal da agravante em impedir a conversão em renda dos
valores. Até porque este E. Tribunal não pode apreciar...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486826
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. VIA
ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se de apelações interpostas pela Fazenda do Estado de São Paulo
e pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização
por danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos à época
do Regime Militar.
2 - O apelo dada Fazenda do Estado de São Paulo não comporta conhecimento,
porquanto ausente interesse recursal, além de apresentar razões absolutamente
dissociadas da sentença. Isso porque, embora tenha logrado êxito, a Fazenda
Estadual recorreu a partir da equivocada premissa de que teria sucumbido.
3 - A prejudicial de mérito arguida em contrarrazões merece ser afastada,
vez que pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da
imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações
a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil.
4 - O apelo do autor não comporta provimento. O anistiado político
beneficiado com o recebimento da indenização administrativa não pode obter
nova reparação de danos, com base no Código Civil ou Constituição Federal,
com a mesma fundamentação utilizada para obter reparação financeira
na Comissão de Anistia, sob pena de incorrer em bis in idem. Esse é o
entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp
1323405, no julgamento proferido em 11/09/2012, integrado pelo EDcl no REsp
1323405 DJe 01/04/2013.
5 - Outrossim, a orientação jurisprudencial do c. STJ é firme no
reconhecimento do caráter dúplice - material e moral - da indenização
concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/02, bem como da
impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios
ou indenizações sob o mesmo fundamento, por força do disposto no art. 16
daquela norma.
6 - No presente caso o autor já recebeu indenização da União, nos termos
da Lei nº 10.559/2002, em julgamento administrativo realizado na Comissão
de Anistia do Ministério da Justiça.
7 - Nessas condições, de rigor a manutenção da r. sentença de
improcedência, ante a impossibilidade de cumulação da indenização já
percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida
nesta demanda.
8 - Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo não conhecida. Prejudicial
de prescrição arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do autor
não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. VIA
ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se de apelações interpostas pela Fazenda do Estado de São Paulo
e pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização
por danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos à época
do Regime Militar.
2 - O apelo dada Fazenda do Estado de São Paulo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- O embargante reitera, nesta oportunidade, as alegações deduzidas em
sua manifestação anterior, as quais, não obstante a intempestividade,
foram analisadas pelo colegiado, quando do julgamento da apelação e da
remessa oficial.
- A empresa objetiva a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede,
uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. À vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Multa fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa em desfavor da embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- O embargante reitera, nesta oportunidade, as alegações deduzidas em
sua manifestação anterior, as quais, não obstante a intempestividade,
foram analisadas pelo colegiado, quando do julgamento da apelação e da
remessa oficial.
- A empresa objetiva a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede,
uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS
DA CDA. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCARGOS
DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA POR
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL SE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS, INCIDÊNCIA
EM 1% AO ANO. CUMULATIVIDADE DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO.
1. Embargos à Execução Fiscal promovida pela União Federal, que intentou
a cobrança de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil por força da MP
2.196-3/01.
2. Inocorrente a litispendência entre a Execução 34/06 e a ação 390/97,
por inocorrente a identidade exigida nos termos do art. 301, §§1º e 2º
do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de operação de crédito
distinta ou de perda do objeto da ação 390/97.
3. Não ocorreu qualquer violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa quando do procedimento administrativo, uma vez que o crédito
foi transferido à União por força da MP 2.196-3/01, não havendo o que
apurar em via administrativa.
4. Desnecessária a presença de cópias do procedimento administrativo nos
autos da Execução ou para a formação da CDA. Precedente do STJ.
5. A CDA não é nula, possuindo todos os elementos determinados por lei,
além de contar com as presunções de liquidez e certeza, não infirmadas
no caso em tela.
6. Não há óbice à inscrição de crédito rural em Dívida Ativa da
União, sendo crédito não tributário. Precedentes do STJ.
7. É legal a cobrança do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69
quando se tratar de "sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".
8. A Execução Fiscal é via legítima para a cobrança de créditos não
tributários. Precedentes do STJ.
9. Inaplicável o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, que fixa em 3
(três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da
ação tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/1916,
aplica-se o prazo prescricional de 20 anos (prescrição das ações pessoais
- direito pessoal de crédito), a partir da data do vencimento, consoante o
disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, para que dentro dele sejam
feitos a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Por sua vez,
tratando-se de crédito rural contratado sob a égide do CC/2002 aplica-se
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para
a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular), a partir da data do vencimento, conforme art. 206, § 5º,
I, para que dentro dele sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal. A obrigação foi assumida
em 26.06.1998 (fls. 54), com vencimento original em 01.06.2018 (fls. 48),
ocorrendo o inadimplemento a partir de 01.03.2004 e sendo esta a nova data
de vencimento, de acordo com a cláusula décima quarta do Termo de Acordo
(fls. 50). Desse modo, com o transcurso de menos da metade do prazo previsto
na lei revogada, aplicável a regra de transição do art. 206, §5º, inc. I,
do CC/2002, o qual prevê o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento
da execução, inocorrendo a prescrição. Precedentes.
10. Não havendo consumo, ou seja, retirada de circulação do bem ou
serviço com o intuito de consumi-lo, não há que se falar em relação de
consumo. Precedentes.
11. Os juros remuneratórios aplicáveis às cédulas de crédito rural são
limitados a 12% ao ano; no caso em tela, previsto o percentual de 8% ao ano,
não havendo o que reformar nesse tocante.
12. Os juros moratórios incidem à taxa de 1% ao ano, conforme ocorre no
caso em tela.
13. É permitida a cumulatividade de juros remuneratórios e
moratórios. Precedentes.
14. Pacificado o entendimento de que é possível a cobrança de comissão
de permanência, desde que não seja cumulada com a correção monetária,
juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
15. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS
DA CDA. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCARGOS
DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA POR
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL SE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS, INCIDÊNCIA
EM 1% AO ANO. CUMULATIVIDADE DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO.
1. Embargos à Execução Fiscal promovida pela União Federal,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUSÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRAZO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS.
1. O artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 determina que a partir da
intimação da penhora, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à
execução visando à desconstituição do título executivo extrajudicial,
devendo alegar toda a matéria útil a sua defesa, juntar documentos e
requerer a produção de provas.
2. O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora,
não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para
o oferecimento dos embargos à execução fiscal. É esse o entendimento do
C. Superior Tribunal Justiça.
3. No caso dos autos, conclui-se pela tempestividade destes embargos, tendo
em vista que a intimação da penhora on line foi disponibilizada no Diário
Eletrônico em 04/09/2008 e os embargos interpostos em 01/10/2008, ou seja,
dentro do prazo legal.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, submetido ao
regime previsto no artigo 543- Código de Processo Civil de 1973, que nesses
casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais ou declaração de rendimentos ao Fisco,
passando a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração ou
da data da entrega o que for posterior.
5. No caso dos autos, os créditos cobrados possuem data de declaração
entre 12/05/2001 a 03/02/2005 (fls. 209) como marco inicial da contagem do
prazo prescricional.
6. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal
da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência
da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou,
por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal
ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive, conforme entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
7. No presente caso, a ação executiva nº 2006.61.26.003948-5 foi proposta em
14/07/2006 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 18/07/2006, ou seja,
posteriormente à alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/2005,
de modo que a prescrição foi interrompida com o despacho citatório,
retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação.
8. Na espécie, considerando que a constituição dos créditos tributários
ocorreu entre 12/05/2001 a 03/02/2005 - data da entrega das declarações e
que o despacho citatório se deu em 18/07/2006, verifica-se a ocorrência
da prescrição dos créditos tributários já que transcorridos mais de
5 anos entre a entrega da declaração ocorrida em 12/05/2001 e o despacho
citatório em 18/07/2006
9. Afastada a condenação da União em horários advocatícios tendo em
vista ter sucumbido na parte mínima do pedido.
10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUSÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRAZO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS.
1. O artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 determina que a partir da
intimação da penhora, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à
execução visando à desconstituição do título executivo extrajudicial,
devendo alegar toda a matéria útil a sua defesa, juntar documentos e
requerer a produção de provas.
2. O comparecime...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Na hipótese dos Autos, considerando o valor da causa (R$ 198.909,35 -
em 28/11/2005 - fl. 07), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, entendo que devem
ser mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo
r. juízo a quo - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais. Note-se que, de
acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de
09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da verba honorária de acordo com as regras do então vigente Código de
Processo Civil/1973, como na espécie.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Na hipótese dos Autos, considerando o valor da causa (R$ 198.909,35 -
em 28/11/2005 - fl. 07), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC/73. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS
(MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À LEI Nº
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. No caso em tela, o Chefe da Seção de Pessoal do 28º Batalhão
Logístico de Dourados - MS foi indicado como autoridade coatora na exordial
(fls. 02/05).
4. Embora conste que o ato de convocação do impetrante, para prestação
do serviço militar, seja do Comandante da 9º Região Militar do Exército
Brasileiro, conforme consta dos documentos de fls. 34/41, o Chefe da Seção
de Pessoal do 28º Batalhão Logístico de Dourados - MS deu cumprimento à
ordem judicial emanada na decisão que apreciou o pedido de liminar e prestou
regularmente as informações, conforme se pode verificar às fls. 19 e 22/33,
não havendo qualquer prejuízo à defesa do Poder Público.
5. Posicionamento adotado no sentido de que se considera autoridade coatora
aquela que executa, concreta e individualmente, o comando geral e impessoal
politicamente editado e confirmado pelas autoridades superiores (STJ,
1ª. Seção, MS 339, rel. Min. Geraldo Sobral, DJU 28.05.90, p. 4.717;
do mesmo relator, com a mesma ementa: MS 296 e 340, DJU 18.06.90, p. 5.673).
6. Em se tratando de questão exclusivamente de direito e estando o processo
em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do mérito do
pedido, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil/1973.
7. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
8. O artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, revogou o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou o caput desse artigo. De acordo
com a nova redação, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano
seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de
programa de residência médica ou pós-graduação. Precedentes.
9. No caso em tela, verifica-se que o impetrante foi dispensado do Serviço
Militar inicial em 19/08/2004, por excesso de contingente (fl. 08), e, após
conclusão do Curso de Medicina (fl. 03), foi convocado para se apresentar
ao serviço militar em fevereiro de 2012 (fls. 07 e 34/41).
10. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Lei nº
12.336/10, vigente a partir de 26/10/10.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do
STJ e 512 do STF.
12. Apelação da parte impetrante provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC/73. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS
(MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À LEI Nº
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante dete...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA -
JULGAMENTO "CITRA PETITA" - LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TAXA DE RENTABILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA NÃO CONHECIDA -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a preliminar de
ilegitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo da execução,
em razão de suposta nulidade da fiança por ausência de outorga uxória,
foi apreciada e rejeitada pela sentença recorrida (vide fls. 191/192).
3. Subscrevendo um contrato de empréstimo sem se declarar casado, como no
caso, não pode o avalista arguir posteriormente a nulidade do aval com base
na ausência de outorga uxória, só possuindo legitimidade e interesse para
tanto o cônjuge que não assinou o contrato ou seus herdeiros, a teor do
artigo 6º do CPC/1973 e do artigo 1650 do Código Civil de 2002. Precedentes
do Egrégio STJ: AgRg no REsp nº 1.232.895/SP, 4ª Turma, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 13/08/2015; REsp nº 1.128.770/PR, 5ª Turma,
Rel. p/ Acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador
Convocado do TJ/AP, DJe 06/12/2010.
4. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
5. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
6. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
7. A sentença recorrida já declarou a nulidade da cláusula 10ª do contrato
em questão, que previa cumulação da CDI com a taxa de rentabilidade de 10%
(dez por cento), razão pela qual não se conhece do apelo, nesse aspecto,
vez que ausente o interesse em recorrer.
8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Preliminar de ilegitimidade
de parte passiva não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA -
JULGAMENTO "CITRA PETITA" - LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TAXA DE RENTABILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA NÃO CONHECIDA -
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consol...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
4. Estando o autor vinculado a regime de previdência do serviço público,
o tempo de serviço rural ora reconhecido pode ser computado, para fins
de contagem recíproca, sendo devida, entretanto, a indenização das
contribuições sociais correspondentes.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
6. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idôn...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante à alegação de que há omissão e obscuridade no aresto
embargado, por ter desconsiderado o fato de que não houve apenas a falsidade
ideológica quanto ao valor das mercadorias, e sim quanto ao exportador,
bem como que deve haver esclarecimento no tocante à ocultação da real
exportadora, verifica-se que esta corte analisou a questão e concluiu que
a declaração errônea do nome do exportador se deu com a finalidade de
obtenção da redução dos valores informados, ou seja, o subfaturamento,
o qual não acarreta a aplicação da pena de perdimento, mas de multa.
- Quanto ao argumento de que o feito deve ser analisado à luz do entendimento
exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.218.798/PR, ressalta-se
que a orientação jurisprudencial nele contida foi aplicada à espécie,
inclusive com a colação de sua ementa.
- A afirmação de que é necessário pronunciamento desta corte para fins
de prequestionamento deve ser afastada, na medida em que o tema posto nos
autos foi expressamente analisado.
- Em relação ao pedido de manutenção da pena de perdimento aplicada
pela autoridade aduaneira, pretende a embargante a reforma do aresto, a fim
de que seja mantida a sentença de improcedência do pedido. Entretanto,
o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, ante a
ausência dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste sentido: EDcl no REsp 1269048/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe
09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à vista da inexistência de qualquer
vício que justifique a apresentação dos embargos declaratórios, devem
ser considerados manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante à alegação de que há omissão e obscuridade no aresto
embargado, por ter desconsiderado o fato de que não houve apenas a falsidade
ideológica quanto ao valor das mercadorias, e sim quanto ao exportador,
bem como que deve haver esclarecimento no tocante à ocultação da real
exportadora, verifica-se que esta corte analisou a questão e concluiu que
a declaração errônea do nome do exportador se deu com a finali...
ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A medida cautelar instituída pelo art. 37 §4º da Constituição
Federal e pelo art. 7º da Lei n. 8.429/92, além de se enquadrar nas
características adrede mencionadas, possui caráter especial, pois a ela foi
conferida o periculum in mora implícito ou presumido. Significa dizer que,
a comprovação da ocorrência de circunstância que permite o uso da medida
é por si só tão grave frente ao bem da vida tutelado, que basta apenas o
forte indício que o fato previsto tenha ocorrido para que automaticamente
a parte vulnerável possa se utiliza da cautelar de indisponibilidade.
- Trata-se, portanto, de tutela de evidência. A esse respeito manifestou-se
de forma acertada o Eminente Min. Mauro Campbell Marques no voto proferido
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.319.515/ES.
-No caso dos autos o Ministério Público Federal, argumenta, munido
de documentos, que os Réus na ação Civil Pública utilizaram-se de
artifícios ardilosos para obter a Certidão de Regularidade Previdenciária e,
consequentemente, conseguir que fossem efetuadas transferências voluntárias
da União ao Município. O ora agravante, Sr. Marcos Roberto Librelon seria o
responsável por preparar a documentação que teriam comprovado indevidamente
a regularidade previdenciária.
- Comprovado o fumus boni iuris, o agravante não lançou mão de argumentos
sólidos a ponto de infirmar os pontos trazidos pelo Parquet. Assim sendo,
desnecessária a comprovação de dilapidação do patrimônio para a medida
cautelar, irretocável a decisão agravada.
- Nesse âmbito cabe lembrar que a existência de meros indícios da
prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial,
sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para a admissão
e processamento da ação. Tais questões deverão ser enfrentadas para
efeito de condenação dos réus. A própria lei nº 8429/1992, no art. 17,
§ 6º assim o prevê.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- De fato, tendo em vista a instrução probatória realizada na ação de
improbidade originária, mostra-se imprescindível a indisponibilidade de
determinados bens a título de medida cautelar.
- No que tange à multa civil, é cabível a indisponibilidade de bens no valor
relativo a tal exigência. Nesse sentido dispõe o art. 12 da Lei n. 8.429/92.
- De fato, tal multa tem a função de desestimular a prática de atos
de improbidade administrativa, repercutindo, para tanto, no patrimônio
do agente ou terceiro ímprobo. O destinatário da multa, de acordo com o
entendimento doutrinário majoritário, será a pessoa jurídica de direito
público lesada. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A medida cautelar instituída pelo art. 37 §4º da Constituição
Federal e pelo art. 7º da Lei n. 8.429/92, além de se enquadrar nas
características adrede mencionadas, possui caráter especial, pois a ela foi
conferida o periculum in mora implícito ou presumido. Significa dizer que,
a comprovação da ocorrência de circunstância que permite o uso da medida
é por si só tão grave frente ao bem da vida tutelado, que bast...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567250
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIDA
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
MÍNIMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA. PRELIMINARES
AFASTADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação do agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 10, caput e incisos I, V, VIII, X e
XII e a o artigo 11, caput e inciso II da Lei nº 8.429/92, em razão de
supostas irregularidades constatadas no Pregão Presencial nº. 32/2012,
realizado pela Secretaria Municipal de Administração de Campo Grande
objetivando a aquisição de polpa de peixe congelada, coxa e sobrecoxa de
frango e carne bovina para atender a Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, através da Superintendência de Abastecimento Alimentar - SUALI,
com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, do Ministério da Educação.
2 - O fato de o Ministério Público Federal ser o autor da causa induz a
competência da Justiça Federal para apreciar a causa, uma vez que ele é
uma das facetas da União em juízo. Portanto, sua presença é suficiente
à fixação da competência para o julgamento do mérito da causa pela
instância federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 - Legitimidade ativa do Ministério Público Federal é evidenciada pelo
fato de que não há dúvidas de que os recursos repassados pelo FNDE ao
município são de natureza federal, cabendo ao Ministério Público Federal
a tutela desses bens para sua correta aplicação, zelando pela probidade
administrativa e pelo interesse social. A atuação da Controladoria-Geral
da União com a finalidade de verificar a regularidade na aplicação das
verbas também deixa claro o interesse federal. Precedentes do E. STF e do
C. TRF da 3ª Região.
4 - No que se refere à legitimidade passiva do agravante, cabe destacar
que Nelson Trad Filho ocupava o cargo de Prefeito de Campo Grande/MS na época
dos fatos e, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal, cabia-lhe a
gestão dos recursos públicos, sendo responsável pelo controle de gastos
e pela forma como deveriam ser empregados. Assim, posto que o agravante
homologou o certame licitatório supostamente irregular, não há como,
nesse momento, afastar os indícios de sua responsabilidade pelos atos de
improbidade descritos pelo Ministério Público Federal.
5 - Na ação de improbidade administrativa, diante da existência de
elementos mínimos que apontem à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se
o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nessa
fase processual, cabe tão somente ao julgador a análise da plausibilidade
jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via
eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito
da causa.
6 - In casu, a inicial descreve de forma clara os fatos ocorridos,
relacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei
nº 8.429/92. Há também indicação na exordial quanto à existência de
indícios razoáveis que sinalizam que o agravante concorreu para a prática
de atos ímprobos, os quais autorizam a instauração e prosseguimento
da presente demanda. Ressalte-se que a existência do elemento subjetivo
(dolo ou culpa) necessário à responsabilização será devidamente apurada
no curso da instrução processual, dado que a análise da existência de
conduta dolosa depende de uma regular instrução probatória.
7 - O art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção
prematura da ação por ato de improbidade administrativa quando, de plano,
for completamente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não se
verifica na hipótese em exame.
8 - Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, presentes indícios de cometimento de
atos de improbidade, impõe-se o recebimento da ação, sendo certo que na
fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92,
vigora o princípio do "in dubio pro societate".
9 - Preliminares Afastadas.
10 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIDA
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
MÍNIMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA. PRELIMINARES
AFASTADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576848
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de produção de
prova pericial e testemunhal, em ação civil pública ambiental ajuizada
pelo Ministério Público Federal. O Parquet objetiva a desocupação de
área de preservação permanente, a demolição das edificações existentes
e a reparação pelos danos ambientais causados.
2. A prova oral é descabida, porquanto inábil para confrontação com os
elementos probatórios colacionados aos autos pelo autor.
3. A prova pericial revela-se necessária, tendo em vista que, além de
objetivar a abstenção de realização de qualquer atividade antrópica na
área objeto do litígio (área de preservação permanente) e a destruição
das construções existentes, o Ministério Público Federal busca a
condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos
danos ambientais causados ao longo dos anos, a ser quantificada em perícia
e definida pelo Juízo a quo, conforme expressamente requerido na exordial.
4. Demonstrada a necessidade da prova pericial para aferição da extensão
do dano ambiental alegado pelo autor.
5. Cerceamento de defesa configurado.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Pedido de reconsideração
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de produção de
prova pericial e testemunhal, em ação civil pública ambiental ajuizada
pelo Ministério Público Federal. O Parquet objetiva a desocupação de
área de preservação permanente, a demolição das edificações existentes
e a reparação pelos danos ambientais causados.
2. A prova oral é descabida, porquanto inábil para confrontação com os
e...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470232
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSEP. AUTARQUIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por I.A.T. Companhia de Comércio Exterior
e Jacques Eluf, em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
em razão de bloqueio patrimonial que teria ocasionado a ruína da sociedade.
2. A questão já foi exaustivamente debatida. Não é possível traçar
qualquer correlação entre a indisponibilidade dos bens do co-autor Jacques
Eluf e a dificuldade de acesso à crédito, pelas razões já deduzidas.
3. Com efeito, é possível estabelecer, então, um dano material indenizável
que decorre dessa conduta ilícita em comento. Tal prejuízo, entretanto,
apenas corresponde aos valores gastos com multa contratual, que após acordo
ficou estabelecida no montante de R$ 420.000,00, e da comissão devida à
corretora, no valor de R$ 200.000,00, pela venda que não ocorreu um em
virtude do desrespeito, por parte da SUSEP, à ordem judicial emanada do
respectivo mandado de segurança. No mais, é certo que foi dado acolhimento
aos embargos de declaração opostos anteriormente por ter havido erro
material, já sanado, no dispositivo, entre o valor numérico e o escrito
por extenso arbitrado a título de indenização.
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
7. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
8. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSEP. AUTARQUIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por I.A.T. Companhia de Comércio Exterior
e Jacques Eluf, em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
em razão de bloqueio patrimonial que teria ocasionado a ruína da sociedade.
2. A questão já foi exaustivamente debatida. Não é possível traçar
qualquer correlação e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico em parto
realizado em hospital do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o que se discute é a
realização de um parto normal em lugar de uma cesariana, indiscutivelmente
uma conduta comissiva.
4. Não obstante a apelante tenha sofrido danos físicos temporários em razão
do parto, não há como atribuir qualquer ato ilícito às apeladas. Isso
porque o médico possui obrigação de meio, e não de resultado.
5. Nesse sentido, o laudo pericial acostado às fls. 238-246 dos autos é
categórico ao determinar que não havia contraindicação à realização
de parto normal, que as lesões decorreram de situações intrínsecas ao
parto natural e que o diagnóstico das lesões foi estabelecido logo após
o nascimento da apelante. Assim, agiu a equipe hospitalar com diligência
e dentro dos ditames legais.
6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a Magistrada
a quo negou a formulação de quesitos posteriores à perícia às fls. 266 e
a realização de laudo complementar às fls. 273. Uma vez que as decisões
não foram objeto de agravo de instrumento, é evidente a ocorrência de
preclusão.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico em parto
realizado em hospital do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE
OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC/15. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo
543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação
para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades
empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma
objetiva
2. A via mandamental é adequada para o reconhecimento do direito pleiteado,
pois, por se tratar de verificação objetiva, ou seja, com base em
documentos apresentados e pré-constituídos, não há necessidade de
dilação probatória.
3. É inaplicável o quanto dispõe o artigo 1.013, § 3º, do novel Código
de Processo Civil - correspondente ao artigo 515, § 3º, da Lei Adjetiva
Civil de 1973 -, pois, conforme se depreende dos autos, a autoridade coatora
não foi notificada para prestar informações, não se encontrando a causa
madura para julgamento.
4. Portanto, a impugnação administrativa ofertada em 19.07.2007 (f. 70) é
intempestiva e, conforme adrede mencionado, não instaura a fase litigiosa,
tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário ou deve ser julgada
pela administração fiscal, pois o crédito tributário já se encontra
definitivamente constituído.
5. Sentença anulada, com o retorno dos autos à primeira instância para o
regular prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade coatora
para prestar informações.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE
OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC/15. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo
543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação
para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades
empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve oco...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342128
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da
ação individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Não obstante
o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação civil pública,
por vezes, o INSS esquiva-se em dar o pleno cumprimento do acordo celebrado.
3. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente nos benefícios sem previsão de pagamento
das diferenças pretéritas.
4. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
5. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
6. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
7. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
8. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo
o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
9. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da
autarquia improvido. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A ação civil pública não configura obst...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE
ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRAZO INTERRONPIDO
COM O DESPACHO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL E
EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO JUDICIAL. MULTA E TAXA SELIC. HONORÁRIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS E EMBARGOS IMPROCEDENTES.
1. Alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto
pela União Federal rechaçada, pois o Procurador da Fazenda Nacional foi
intimado pessoalmente da sentença em 17/03/2010, mediante vista dos autos
(fls. 492vº) e protocolizou as razões recursais em 08/04/2010, portanto
dentro do trintídio legal, sendo o caso de aplicar-se o disposto no artigo
25 da Lei nº 6.830/80 que determina que a intimação do representante da
Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente.
2. Na singularidade, verifica-se que a constituição dos créditos
tributários objeto de cobrança na execução fiscal deu-se mediante DCTF's -
Declaração de Contribuição e Tributos Federais, modalidade que prescinde da
formalização do crédito pelo lançamento (artigo 150 do Código Tributário
Nacional), não havendo que se falar, por conseguinte, em prazo decadencial.
3. Com efeito, o crédito tributário declarado e não honrado no seu
vencimento, entendendo assim, confessado, dispensa a necessidade de
constituição formal pela Administração sendo imediatamente inscrito em
Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de notificação.
4. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário
Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
5. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de
DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de
comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
6. No caso concreto o crédito tributário foi definitivamente constituído
em 29/03/2006 (fls. 147/154), data que deve ser considerada para o início
da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu com o despacho
citatório proferido em 29/10/2007 (fls. 12 dos autos da execução fiscal
em apenso). Desse modo, não está configurada a prescrição do credito
tributário.
7. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
9. Ainda que haja decisão judicial autorizando a compensação de valores
pagos indevidamente, inexiste qualquer dever do Fisco em aceitar a validade
de compensação unilateral, feita pelo próprio contribuinte sem que a
autoridade fazendária possa examinar a mecânica desse "encontro de contas",
especialmente porque nem mesmo decisão judicial poderia afastar o poder-dever
de verificar sua exatidão.
10. Compensação é modo de extinção do crédito tributário (artigo 156,
II, do Código Tributário Nacional) na medida em que, sendo autorizada por lei
e nas condições que estipular (artigo 170 do Código Tributário Nacional),
significa um encontro de contas entre débitos fiscais e créditos que o
contribuinte tinha diante do Fisco. Sucede que inexiste unilateralidade na
compensação; o Fisco deve ter oportunidade de verificar como foi feita essa
compensação, mesmo que sob ordem judicial, e assim averiguar se remanescem
ou não débitos do contribuinte capazes de ensejar o lançamento de ofício.
11. Ao que consta dos autos, não houve a homologação das compensações
efetuadas na via administrativa, uma vez que as compensações informadas pelo
contribuinte, utilizando os créditos de PIS foram com débitos de COFINS,
o que foi expressamente vedado na sentença de primeiro grau e mantida por
este e. Tribunal (processo nº 96.0400107-8 que tramitou perante a 2ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP) - (77/82). O direito de fiscalizar
a compensação constou inclusive na sentença proferida no mandado de
segurança (fls. 60/75).
12. Em relação à multa, não basta argumentar que a mesma é "abusiva"
quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito exequendo é
calculado conforme com aplicação do percentual posto em lei. Se a parte
embargante sequer aponta as razões pelas quais a multa seria "ilegal" ou
"abusiva" há de preponderar o que consta da CDA já que esse capítulo da
dívida é calculado conforme as leis que regem o tributo cobrado.
13. No que se refere à legalidade da taxa SELIC o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da Taxa SELIC a partir da
sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do
valor da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedentes: AgRg no Ag
1021729/SC, REsp 1070246/RS, EREsp 398182/PR e EREsp 418940/MG.
14. Não é cabível no caso a condenação do embargante no pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal previsto no Decreto-lei
1.025/69 está incluído no valor da execução fiscal substituindo, nos
embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe a
Súmula nº 168 do TFR. Assim, como a remuneração do patrono da União
já está sendo custeada pelo encargo em tela, dispensável a fixação de
honorários advocatícios em favor da embargada.
15. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação e remessa oficial
providas. Embargos improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE
ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRAZO INTERRONPIDO
COM O DESPACHO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL E
EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO JUDICIAL. MULTA E TAXA SELIC. HONORÁRIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS E EMBARGOS IMPROCEDENTES.
1. Alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto
pela União Federal rechaçada, pois o Procu...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592350
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever do agente de carga prestar informações acerca da carga transportada,
"assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas cargas".
2. Trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como
mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, §
2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a
imposição de multa.
3. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
4. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. Inaplicável no caso o enunciado da Súmula nº 192 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual "o agente marítimo, quando no exercício
exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável
tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do DL 37/66",
vez que a referida Súmula refere-se à controvérsia diversa, acerca
da responsabilidade tributária dos agentes marítimos por obrigação
principal concernente ao imposto de importação devido na operação,
e não por obrigação acessória.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea não aproveita as obrigações acessórias autônomas,
como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do
prazo estabelecido na legislação. Precedentes.
7. Destarte, a decisão agravada não merece reparo.
8. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo
art. 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que
a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários,
os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços
prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões
do agravo interno com alentadas contrarrazões (fls. 204/206). Nesse sentido
já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576
AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim,
a título de nova imposição de honorários recursais determino que a
verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 5% (cinco
por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164622
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei das Execuções Fiscais,
mantido com a reforma do Código de Processo Civil/1973, a redação do
art. 736, do Código de Processo Civil dada pela Lei n. 11.382/2006, artigo
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
4. A execução fiscal não foi garantida, sequer parcialmente, razão pela
qual são inadmissíveis os embargos.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei das Execuções Fiscais,
mantido com a reforma do Código de Processo Civil/1973, a re...