TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSÁRIO
DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RESP
1.110.906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Encontra-se pacificado o entendimento da Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgamento submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
2. Conclui-se que exigência de manter responsável técnico farmacêutico
só é feita para drogarias e farmácias, não alcançando os dispensários
de medicamentos e postos de medicamentos. Não havendo previsão legal resta
inviável exigência da permanência de profissional farmacêutico no posto
e/ou dispensário de medicamentos, bem como em Unidades Básicas de Saúde,
incluídas no conceito de "posto de medicamentos".
3. Consignado que as infrações ocorreram em data anterior a entrada em
vigor da Lei n. 13.021/2014, que prevê expressamente a necessidade da
presença de farmacêutico para dispensário de medicamentos
4. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos
no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Na hipótese em questão, a verba honorária foi estabelecida em 5% (cinco
por cento) do valor da causa, estando em conformidade com o entendimento
desta Quarta Turma.
6. Apelo, remessa oficial e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSÁRIO
DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RESP
1.110.906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Encontra-se pacificado o entendimento da Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgamento submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
2. Conclui-se que exigência de manter responsável técnico farmacêutico
só é feita pa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE. SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151 DO
CTN. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 6.830/80 E 835 DO CPC/2015
- A substituição da garantia do crédito tributário não se dá de forma
automática. Desse modo, houve oitiva da parte requerida/credora para se
manifestar. Em resposta, a União discordou, conforme termos da manifestação,
reiterados por ocasião da resposta ao agravo.
- É direito da parte credora não concordar com a substituição de uma
garantia por outra. Ora, se não houve interesse por parte da União em
aceitar a proposta, não cabe ao juiz ordenar, uma vez que a aceitação ou
não é uma faculdade do exequente/credor, que não se sujeita à simples
conveniência unilateral da parte executada/devedora.
- A Lei nº 13.043/14 introduziu no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal a
possibilidade do oferecimento do seguro-garantia para caucionar execuções
fiscais. Contudo, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, no qual estão
arroladas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
não foi alterado. Assim, deferir tal pretensão equivale a substituir uma
garantia prevista em lei (depósito em seu montante integral) por outra sem
o devido amparo legal (seguro-garantia).
- O fato é que, embora o seguro-garantia possa ser oferecido para caucionar
a execução fiscal, conforme previsto no artigo 9º da Lei 6.830/80,
e o Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 835, parágrafo 2º,
o tenha equiparado a dinheiro, para efeito de substituição da penhora, ela
não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito tributário. Não
há direito inequívoco para o contribuinte obter a suspensão de sua dívida
mediante o oferecimento de seguro-garantia, se tal espécie de caução não
consta no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
- A substituição de dinheiro por seguro-garantia é questão a ser vista
com cuidado, pois, sem o completo e devido respaldo legal, o deferimento
beneficiará o devedor em detrimento do credor. Cediço que o débito
caucionado por essa modalidade de garantia, na hipótese de julgamento
desfavorável ao devedor, este se obriga ao pagamento da dívida, em
cumprimento à ordem judicial, ou, se for o caso, a empresa seguradora, que se
comprometeu a efetuá-lo. O fato é que, diferentemente do seguro-garantia,
o depósito em dinheiro confere ao exequente certeza e liquidez imediata,
o que justifica a recusa manifestada.
- Repita-se. Efetivamente, o seguro-garantia não é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ante a falta de previsão no artigo
151 do Código Tributário Nacional e, por outro lado, a substituição
acarretaria o levantamento dos depósitos, o que não é permitido antes do
trânsito em julgado do processo.
Por fim, o princípio da menor onerosidade do artigo 805 do Código de Processo
Civil de 2015 não tem o condão de modificar a fundamentação anterior.
- Os artigos 805 e 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de
2015 e o artigo 9º da Lei 6.830/80, com muito mais razão, não podem ser
aplicados, porquanto estão literalmente relacionados com a figura da penhora
em espécies executivas diversas, sob a direção do juízo de execução. No
caso dos autos, trata-se de depósito judicial, efetuado na ação mandamental,
em fase de apelação, ainda pendente de julgamento pelo tribunal.
- O princípio da menor onerosidade, a equiparação a dinheiro, para efeito
de substituição da penhora, previstos na lei processual, e as alterações
introduzidas pela lei nº 13.043/2014 à Lei de execuções Fiscais não
têm o condão de modificar a fundamentação anterior.
- Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE. SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151 DO
CTN. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 6.830/80 E 835 DO CPC/2015
- A substituição da garantia do crédito tributário não se dá de forma
automática. Desse modo, houve oitiva da parte requerida/credora para se
manifestar. Em resposta, a União discordou, conforme termos da manifestação,
reiterados por ocasião da resposta ao agravo.
- É direito da parte credora não concordar com a substituição de uma
garantia por outra. Ora, se não houve interesse por parte da União em...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MARINHA DO BRASIL. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A ÁREA DE APOIO À
SAÚDE. EDITAL Nº 01/2009 DO COMANDO DO 8º DISTRITO NAVAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. A sentença proferida em sede de ação civil pública somente se submete
ao duplo grau obrigatório quando define pela carência ou improcedência da
demanda, abarcada a parcial procedência, nos termos do artigo 19 da Lei nº
4.717/1965. In casu, ainda que considerada a possibilidade de aplicação
subsidiária do artigo 475 do CPC/1973, vigente à época da prolação
do decisum recorrido, para o escopo de admissão da remessa oficial,
verifica-se ter sido atribuído à causa o valor de R$100,00 e condenada a
União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$500,00,
situação que tampouco é hábil a submeter o feito ao reexame necessário,
pois não preenchidos os requisitos do § 2º do citado dispositivo. Aferido
que o provimento recorrido foi de integral procedência da demanda, ainda que
contra a União, e considerados o valor da causa e a quantia condenatória
imposta, torna-se imperativo não conhecer do reexame necessário.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a
União, com pedido liminar, a qual objetiva a anulação do processo seletivo
de Oficiais da 2ª Classe da Reserva, previsto no Edital nº 01/2009 do Comando
do 8º Distrito Naval da Marinha - vagas para a área de saúde -, pois os
critérios de seleção e forma de avaliação seriam puramente subjetivos,
revestidos de caráter vago, daí a derivar violação ao ordenamento jurídico
pátrio, precipuamente aos princípios constitucionais da impessoalidade,
isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público (artigo 37
da CF).
III. As Forças Armadas, compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica,
configuram instituição de caráter nacional, permanente e regular, com
regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do Direito,
fundado precipuamente na hierarquia e na disciplina. Seus integrantes estão
subordinados a um conjunto diferenciado de deveres e obrigações, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, porquanto sua função,
preceituada em nosso diploma constitucional e correlata regulamentação
legal, é zelar pela segurança do Estado, no âmbito interno e externo,
garantidos a preservação da soberania e integridade nacionais, os poderes
constitucionais, a lei e a ordem.
IV. Aos militares são plenamente aplicáveis os princípios gerais da
administração pública, pois a EC nº 18/1998, ao conferir às Forças
Armadas regência diferenciada, não retirou dos militares a qualidade
ontológica de servidores públicos, de forma que devem também observá-los.
V. O magistrado não pode se substituir ao administrador e interferir
na valoração administrativa, mas a ele cabe controlar a legalidade das
escolhas do agente público. O ato administrativo não pode desbordar dos
limites da lei, regras e princípios, sob pena de inquinar de ilegitimidade
a conduta praticada.
VI. O edital sub judice é nulo, posto eivado pela subjetividade, por ter
conferido à Comissão Examinadora autoridade irrestrita de julgamento,
sem critérios que pudessem ser aferidos de modo objetivo, o que refoge à
preservação do interesse público e revela arbitrariedade e abuso do poder
discricionário, a violar os primados regentes da administração pública,
precipuamente os contidos no artigo 37 da CF/88.
VIII. Há disposição normativa expressa quanto à necessidade de
ser realizada prova escrita como fase do processo seletivo, consoante o
preceituado pelo artigo 4º do Decreto nº 4.748/2003, teor regulamentar que
não ultrapassa os ditames da lei, ao revés, confere-lhe maior eficácia,
em especial quanto à salvaguarda dos valores eleitos pelo constituinte,
além de se amoldar aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
consolidados sobre a quaestio.
IX. O edital de fato contempla critérios subjetivos de julgamento, em especial
quando algumas matérias de cunho claramente objetivo seriam avaliadas por
meio de "entrevista", como domínio de linguagem técnica, cultura geral
e compreensão de conceitos atrelados à atividade militar. Dito modo de
avaliação escapa a qualquer controle de legalidade e até mesmo vedaria ao
candidato o exercício de efetiva ampla defesa e contraditório administrativo
no caso da interposição de recurso, se eventualmente reprovado. Além disso,
algumas fases contemplam a identificação obrigatória do candidato, como a
de análise biográfica, o que revela afronta ao princípio da impessoalidade,
posto que desnecessária para ser efetivado o exame de tais dados.
X. Procedência do pedido do Parquet Federal, julgada procedente a ação
para o fim de ser declarada a nulidade do Edital nº 01/2009 do Comando do
8º Distrito Naval da Marinha e, por consequência, do processo seletivo
realizado, vedado o ingresso de voluntários temporários na Marinha que
tenham dele participado.
XI. Reexame necessário não conhecido e apelação da União desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MARINHA DO BRASIL. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A ÁREA DE APOIO À
SAÚDE. EDITAL Nº 01/2009 DO COMANDO DO 8º DISTRITO NAVAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. A sentença proferida em sede de ação civil pública somente se submete
ao duplo grau obrigatório quando define pela carência ou improcedência da
demanda, abarcada a parcial procedência, nos t...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO
CAIXA E CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO
REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC AO CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante arguiu a preliminar de inadequação da ação monitória,
por entender que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando
taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Abertura de Crédito à Pesoa Física e
Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física, além de demonstrativo
de evolução da dívida (fls. 25/39), constituindo-se documentos suficientes
e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
7. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
9. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
10. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo.
11. Assim sendo, os contratos bancários são considerados de adesão.
12. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de
sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas.
13. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
14. Dessa forma, a parte contratante não possui nenhuma possibilidade de
adequação do contrato a sua vontade.
15. Por outro lado, por tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à
atualização do débito, não há se falar em inversão do ônus da prova.
16. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
17. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
18. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
19. In casu, os contratos foram firmados em 17/05/2011 e prevê expressamente
a forma de cálculo dos juros, não admitindo a capitalização mensal dos
juros remuneratórios.
20. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
21. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
22. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
23. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, multa e juros.
24. No caso dos autos, do exame dos discriminativos de débito (fls. 32/39)
revela que está sendo cobrada a taxa de rentabilidade. Portanto, esta há
de ser afastada, fazendo-se necessária a exclusão dos cálculos da taxa
de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto, não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
25. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer procedimento
judicial ou extrajudicial para cobrança do débito, os devedores pagarão
a título de pena convencional, multa contratual de 2%, respondendo, ainda,
pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o débito apurado na forma do contrato.
26. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima quarta, fls. 12), portanto não há como afastar a sua
incidência.
27. Quanto à incidência de pena convencional, tenho que não lograram o
réu demonstrar que tal encargo tenha sido cobrado pela CEF.
28. Isso porque analisando os cálculos apresentados pela CEF (fls. 32/39)
verifico que, na verdade, não houve incidência de multa contratual fixada
em 2% (dois por cento), tampouco das despesas judiciais e honorários
advocatícios.
29. Mantenho a sucumbência recíproca, tal como lançado pela r. sentença,
eis que fixados com moderação.
30. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para fixar os
critérios de incidência da capitalização de juros e da comissão de
permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO
CAIXA E CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO
REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC AO CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princí...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO
SALDO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS. VIA
INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a supressão da possibilidade de execução dos honorários
advocatícios a que foram condenados os apelantes. Com a revogação quase
total da Lei nº 1.060/1950 pelo Código de Processo Civil de 2015, quaisquer
dúvidas que pudesse haver em relação à possibilidade de condenação
do beneficiário da gratuidade da justiça às verbas sucumbenciais foram
dirimidas pela redação do § 3º do artigo 98 do novo diploma processual.
2. Diante de expressa determinação legal, passados cinco anos do trânsito
em julgado da r. sentença, caberá à credora demonstrar que a situação
financeira dos sucumbentes se modificou, a fim de executar a verba honorária
fixada em seu favor.
3. O artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos da
peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
4. No caso dos autos, os autores consignou o valor de R$ 11.348,88, o
qual reconhecem ser referente a apenas parte do débito, e pugnam pela
incorporação do total de outras prestações devidas ao saldo devedor do
financiamento.
5. É certo que, ainda quando insuficientes, os valores consignados quitam em
parte a dívida que se pretende extinguir. Precedentes. Porém, os próprios
apelantes afirmam que seu objetivo é "a integralização das parcelas em
atraso, e não a quitação".
6. Verificam-se ausentes todos os requisitos legais da ação de consignação
em pagamento. Com efeito, o que os autores pretendem é uma espécie de
renegociação das condições de pagamento pactuadas, a fim de que possam
"pagar as parcelas de uma maneira mais adequada". O pedido, assim, escapa
às hipóteses de cabimento do procedimento especial da consignação em
pagamento, razão pela qual não poderia obter êxito pela via escolhida.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO
SALDO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS. VIA
INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a supressão da possibilidade de execução dos honorários
advocatícios a que foram condenados os apelantes. Com a revogação quase
total da Lei nº 1.060/1950 pelo Código de Processo Civil de 2015, quaisquer
dúvidas que pudesse haver e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DO DOMÍNIO
ÚTIL ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTIVO. REGISTRO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A venda do domínio útil do imóvel objeto da cobrança no feito executivo,
foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santos, em 19/08/1988, ou seja, anteriormente ao ajuizamento
da execução fiscal.
- Tendo em conta que o registro é que confere publicidade ao ato de
venda e compra, sendo oponível erga omnes, não há como a União alegar
desconhecimento.
- O artigo 1.246 do Código Civil é claro ao enunciar que o registro é
eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro,
e este o prenotar no protocolo.
- A publicidade do registro público permitia à União o conhecimento da
real situação do imóvel desde a sua transferência, não sendo crível
a alegação de ignorância da transmissão.
- Também, os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre
os bens imóveis da União, enunciam efetuada a transação e transcrito
o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos
comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para
o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
- Dessume-se que a obrigação de comunicação à SPU compete ao adquirente do
imóvel, cuja inobservância resultará, inclusive, na imposição de multa.
- Considerando que, na fixação da verba de patrocínio e das despesas
processuais, o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência,
o princípio da causalidade, escorreita a condenação da União ao seu
pagamento.
- No que se refere ao seu montante, importa considerar que o artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do
juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Tratando-se de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que
deve nortear sua fixação, de modo que os honorários, tal qual arbitrados na
sentença, estão em perfeita consonância com os dispositivos legais, mormente
em se considerando que, levando-se em consideração o débito exequendo -
R$ 111.820,05 (em 06/2008) - a quantia fixada a título de honorários (R$
5.000,00), corresponde a 4,47%, ou seja, inferior ao limite constante do
artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo plenamente ao
critério equitativo do artigo 20, §4º do estatuto processual.
- Remessa oficial e apelação a que nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DO DOMÍNIO
ÚTIL ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTIVO. REGISTRO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A venda do domínio útil do imóvel objeto da cobrança no feito executivo,
foi devidamente levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santos, em 19/08/1988, ou seja, anteriormente ao ajui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE
DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE
PODERES. NÃO COMPROVADA. RETIRADA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº
8.620/1993, estabelecia que o titular da firma individual e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada devem responder solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
- Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, acerca do disposto
no artigo acima transcrito, prevaleceu a tese de sua inaplicabilidade, cabendo
consignar que ela foi excluída do ordenamento jurídico positivo por meio da
Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009.
- O C. STJ pacificou o entendimento no sentido da possibilidade da
responsabilidade tributária imposta aos dirigentes, conquanto verificada a
dissolução irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos
com infração à lei, sendo que o simples inadimplemento não caracteriza
infração legal.
- O pedido para redirecionamento da execução em face dos sócios, ampara-se
na suposta dissolução irregular, em virtude da não-localização da empresa
executada no endereço para o qual encaminhado mandado de citação, penhora,
intimação e avaliação (fl. 111).
- No entanto, foi expedido mandado de citação, penhora, intimação e
avaliação, em 02/09/2005 (fl. 111), para endereço diverso daquele constante
nos registros como sendo o da sede, não havendo qualquer anotação acerca
do endereço para o qual expedido o referido mandado.
- Tão-somente com base nessa informação, não é possível considerar tenha
havido dissolução irregular, até mesmo por que não se pode considerar
que a carta citatória devolvida pelos correios seja indício suficiente
de encerramento irregular da sociedade. Isto porque o funcionário dos
correios não detém fé pública, para certificar ou informar situação
caracterizadora de dissolução irregular.
- Infrutífera a citação por via postal, deve a parte exequente providenciar
a citação por oficial de justiça, pois a configuração da dissolução
irregular pressupõe certidão de funcionário público que goze de fé
pública e ateste que a empresa se encontra em local incerto e não sabido,
ou seja, que não mais funciona no endereço indicado no contrato social e na
ficha cadastral da Junta Comercial, não mais podendo ser localizada. Até
que esta providência se ultime, não é possível considerar presente
o requisito legal, concernente à dissolução irregular da sociedade,
a ensejar o redirecionamento da execução em face dos administradores.
- A documentação trazida aos autos demonstra que o executivo fiscal refere-se
à cobrança de tributos não pagos, relativamente à competência de 03/2001
a 09/2003 (fls. 30/42), sendo certo que o houve a constituição da sociedade
em 10/06/1999 pelos embargantes - Julieta Pereira Matos e Eduardo Pires de
Matos condição de sócios-administradores, cuja retirada, no entanto, se
deu em 29/10/2001 e 29/11/2001, conforme alteração contratual devidamente
registrada na JUCESP (fls. 115/116).
- Além disso, na ocasião tida como época da dissolução irregular, ou
seja, em 2005, os embargantes já não pertenciam aos quadros da empresa
executada, não podendo ser responsabilizados pelos tributos em cobrança
no processo executivo.
- Portanto, não havendo elementos de prova de que a retirada do da sociedade
foi fraudulenta, incabível a responsabilização pessoal dos embargantes,
com fulcro no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
- No que se refere à verba honorária, importa considerar que o artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa
do juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Por se tratar de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que
deve nortear sua fixação, de modo que os honorários, tal qual arbitrados
na sentença, estão em perfeita consonância com os dispositivos legais,
pois corresponde a montante inferior ao limite mínimo constante do artigo
20, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo plenamente ao critério
equitativo do artigo 20, §4º, do Estatuto Processual Civil.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE
DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE
PODERES. NÃO COMPROVADA. RETIRADA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº
8.620/1993, estabelecia que o titular da firma individual e os sócios das...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. AVERBAÇÃO OU REGISTRO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos
recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular
de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União",
resultando na edição da Súmula 496/STJ.
- A declaração do imóvel como Terreno de Marinha, de modo a afastar a
presunção relativa de veracidade do registro do imóvel como propriedade
particular, requer da Administração o regular procedimento demarcatório,
disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/46, de sorte que, até que esta providencia
se ultime, não há como considerar seja de conhecimento público que o bem
pertence à União.
- O artigo 1.246 do Código Civil é claro ao enunciar que o registro é
eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro,
e este o prenotar no protocolo.
- A publicidade do registro público permite o conhecimento da real situação
do imóvel desde a sua transferência.
- Os artigos 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispondo sobre os bens
imóveis da União, enunciam que efetuada a transação e transcrito o título
no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios,
deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se
transfiram as obrigações enfitêuticas.
- Tendo em conta que o registro é que confere publicidade ao ato de
venda e compra, sendo oponível erga omnes, não haveria como alegar-se
desconhecimento.
- No caso dos autos, a União não logrou comprovar ter realizado o competente
procedimento demarcatório com intimação pessoal dos interessados. Ao
contrário, a prova produzida pela parte embargante é apta a demonstrar a
ausência de qualquer indicação quanto à qualificação dos imóveis como
"terreno de marinha", nas matrículas acostadas às fls. 159/168.
- De fato, não existe qualquer informação acerca da classificação do
imóvel como terreno de marinha, até porque inexistia registro público
de enfiteuse da União Federal, não sendo dada a regular publicidade ao
aforamento através da averbação, e, por conseguinte, à natureza do
terreno onde o imóvel se localiza.
- A venda dos imóveis objeto da cobrança no feito executivo, foi devidamente
levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ubatuba, em 30/05/1986 e 05/11/1987, ou seja, anteriormente ao suposto fato
gerador (2004 a 2007) e ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em
18/09/2008.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. AVERBAÇÃO OU REGISTRO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos
recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular
de i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PARCIAL
DO DÉBITO. RECONHECIDO. PENDÊNCIA DAS DEMAIS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA COMINAÇÃO DA MULTA DE 1%. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERAM QUESTÕES APRECIDADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Quanto à suposta inépcia da petição inicial, não merece guarida tal
alegação. Ao contrário do que pretende convencer a apelante, a embargada
juntou à execução, cópia do contrato firmado entre as partes, extratos
bancários e planilha de evolução da dívida.
2 - Vale destacar que a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução
com base em "Escritura Pública de Contrato de Empréstimo/Financiamento de
Pessoa Jurídica", acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da
dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), creditado no
ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem juros à
taxa mensal de 2,90% a.m. mais TR (Taxa Referencial), sendo o financiamento
pagável em 19 prestações mensais.
3 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4 - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário
de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o
entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito
e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim, restam
afastadas as preliminares arguidas.
7 - Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da
execução extrajudicial situa-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
8 - O total do débito apurado em 23/08/2004 é de R$ 612.501,15 (fls. 17/19
dos autos originários). O embargante comprova o pagamento de apenas 10
(dez) prestações, conforme os extratos juntados aos autos às fls. 76/85,
contudo, não demonstra a efetivação dos demais pagamentos, portanto, resta
em aberto as demais parcelas e encargos devidos à inadimplência. Dessa
forma, impõe-se a manutenção da sentença.
9 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
10 - Quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao
juiz para sua concessão. No caso do autos, o apelante não incorreu em
nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais,
considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar
em inversão do ônus da prova.
11 - Insurge-se a apelante contra a aplicação da multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa nos segundos embargos de declaração, argumentando a
ocorrência de omissão no julgado quanto à ausência do demonstrativo de
débito adequado e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
12 - Anotam-se que os segundos embargos de declaração devem voltar-se ao
julgado dos primeiros embargos, não podendo impugnar questões já tratadas
nos anteriores ou que deveriam ter sido apresentadas naquela ocasião,
tampouco é admissível para impugnar o julgado da apelação.
13 - No caso dos autos, o embargante reiterou questões suscitadas por
ocasião dos primeiros aclaratórios, com o firme propósito de buscar a
reforma da decisão de julgamento da apelação, repisando os argumentos
já apreciados. Nesse passo, as alegações relacionadas à ausência de
demonstrativo de débito, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
ao pagamento parcial do débito são questões já decididas e o embargante
sequer aponta qual seria o vício passível de correção via embargos de
declaração, limitando-se a reiterar argumentos contrários à conclusão
do julgamento, o que não se revela possível na via escolhida.
14 - A oposição de embargos manifestamente protelatórios porque
absolutamente infundados, e contrários ao bom senso, merece ser coibida
com a aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único,
da Lei processual civil. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
15 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PARCIAL
DO DÉBITO. RECONHECIDO. PENDÊNCIA DAS DEMAIS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA COMINAÇÃO DA MULTA DE 1%. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERAM QUESTÕES A...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
(ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. NECESSÁRIA
E SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO INAUGURADOR. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
I. Integram o julgamento proferido por órgão colegiado não apenas o voto
vencedor, mas também aquele vencido (art. 941, § 3º, do NCPC). Contudo,
não se mostra necessária a declaração de todos os votos vencedores
ou vencidos, quando proferidos no mesmo sentido e pelas mesmas razões,
bastando juntada do voto inaugurador da divergência.
II. O v. acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição,
nem tampouco se verifica erro material.
III. O v. acórdão embargado analisou a quaestio discutida, entendendo,
todavia, não deter conteúdo de mérito a decisão proferida em sede de
juízo prévio de admissibilidade da ação civil publica por improbidade
administrativa, seja aquela que recebe apenas em parte a peça inaugural
(juízo parcialmente negativo), como o decisum objeto do presente agravo de
instrumento; seja aquela que recebe a exordial em sua integralidade (juízo
positivo), como o v. acórdão desafiado pelos embargos infringentes.
IV. Nesse contexto, o v. acórdão hostilizado considerou incabíveis os
embargos infringentes, visto que a existência de conteúdo meritório
do decisum colegiado, não unânime, é condição sine qua nom para a
admissibilidade de tal recurso, por se cuidar de requisito imprescindível.
V. Pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida, com o nítido
propósito de modificar o v. acórdão, o que denota o caráter infringente do
recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios.
VI. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas
pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (art. 489, § 1º, IV, do NCPC).
VII. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que o acolhimento de
embargos declaratórios, apresentados para fins de prequestionamento, impõe
a demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não se vislumbra
no caso em apreço (art. 1.025, do NCPC).
VIII. Rejeitados os embargos de declaração opostos por OTAVIO LOPES
CASTELLO BRANCO NETO. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração
opostos por FRANCISO ROBERTO ANDRÉ GROS e outros para a juntada do voto
vencido inaugurador da divergência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
(ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. NECESSÁRIA
E SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO INAUGURADOR. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
I. Integram o julgamento proferido por órgão colegiado não apenas o voto
vencedor, mas também aquele vencido (art. 941, § 3º, do NCPC). Contudo,
não se mostra necessária a declaração de todos os votos vencedores
ou vencidos, quando...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 268908
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
NA FORMA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
1. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
2. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
3. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Agravo inominado provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
NA FORMA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
1. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
2. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A
COMPANHEIRA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO - JUROS
E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVANTES À SÚMULA 111, STJ -
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
1. Sem sentido a insurgência sobre os honorários advocatícios, vez que,
tanto a r. sentença, fls. 193, como a v. decisão combatida, expressamente
estabeleceram observância sucumbencial à Súmula 111, STJ.
2. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
3. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
4. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Agravo inominado parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A
COMPANHEIRA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO - JUROS
E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVANTES À SÚMULA 111, STJ -
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
1. Sem sentido a insurgência sobre os honorários advocatícios, vez que,
tanto a r. sentença, fls. 193, como a v. decisão combatida, expressamente
estabeleceram observância sucumbencial à Súmula 111, STJ.
2. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
3. Assim, conforme di...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA
E EFETIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial.
6. Contudo, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir
a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional,
com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de
se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço. Precedente desta eg. Corte.
7. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial no curso da demanda, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria
especial.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA
E EFETIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que o benefício da parte autora (NB 560.016.029-8)
já foi revisado segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação
Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com regulamentação
prevista no art. 6º da Resolução INSS/PRES n.º 268, de 24.01.2013
3. Não é possível que a parte postule o pagamento das diferenças
apuradas em revisão administrativa de forma desvinculada ao cronograma
fixado na Ação Civil Pública, já que não é caso de uma das hipóteses
estabelecidas para antecipação do pagamento estabelecidas no art. 6º da
Resolução INSS/PRES n.º 268.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que o benefício da parte autora (NB 560.016.029-8)
já foi revisado seg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo
Civil.
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulad...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ainda que o Código Processual Penal não preveja a hipótese específica
de condenação em verba honorária, o seu artigo 804 trata do pagamento
de custas de sucumbência quando a sentença ou o acórdão julgar a
ação ou incidente. O artigo 3º do mesmo Código Processual, por sua vez,
assevera que o processo penal admite o suplemento dos princípios gerais de
direito. Assim, considerando que o artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 constituía regra geral quanto ao pagamento, pelo vencido, das despesas
que o vencedor antecipou e dos honorários advocatícios, creio que não há
um vazio legislativo tão grande que afaste a condenação determinada pelo
juízo de origem. Ademais, os embargos de terceiro opostos pelo titular do
domínio versam sobre matéria nitidamente patrimonial, o que justifica a
aplicação subsidiária da legislação processual civil.
II - O reconhecimento da sucumbência depende da análise de quem deu
causa à constrição dos bens e do eventual oferecimento de resistência
ao pedido de levantamento, responsabilidade esta que, no presente caso,
cabe à União Federal, pois o sequestro foi determinado pelos órgãos
de persecução penal e houve oferecimento de resistência ao pedido de
levantamento da medida cautelar. Embora o processo tenha sido extinto sem
julgamento do mérito, uma vez que não houve determinação do sequestro na
sentença penal condenatória, o fato é que o ônus da sucumbência deve ser
carreado a alguém, aplicando-se o princípio da causalidade, entendimento
que se coaduna com o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Tendo em vista o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil de 1973, considerando-se o trabalho do advogado, a duração
do processo e a complexidade da demanda, o valor da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
IV - Recurso provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ainda que o Código Processual Penal não preveja a hipótese específica
de condenação em verba honorária, o seu artigo 804 trata do pagamento
de custas de sucumbência quando a sentença ou o acórdão julgar a
ação ou incidente. O artigo 3º do mesmo Código Processual, por sua vez,
assevera que o processo penal admite o suplemento dos princípios gerais de
direito. Assim, considerando que o artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 constituía regra geral quanto ao pagamento, pelo vencido, das despesas
que o vencedor antecipou e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
2. Tendo a sentença de primeiro grau sido proferida na vigência do antigo
Código de Processo Civil, os recursos contra ela intentados devem ser
analisados à luz do mesmo diploma legal. Neste sentido, cumpre consignar
que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em
05.04.16).
3. No caso dos autos, tendo sido proferida a sentença monocrática em
08/04/2013 e baixado em Secretaria na data de 09/04/2013 (fs. 163), de
rigor a aplicação do Código de Processo Civil de 1973.
4. Aplicadas as regras atinentes à verba honorária insertas no art. 20, §4º
do CPC/73, observo não haver contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
5. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento.
6. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA O INTERESSE
PROCESSUAL DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS CUSTAS E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA E APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
2. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
3. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
4. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu
a necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
5. No tocante ao afastamento do critério de atualização do saldo devedor
com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal após a propositura
da ação, com razão à CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte
Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos
termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
6. Destarte, de rigor a reforma da r. sentença para que a atualização do
saldo devedor seja nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes.
7. Reconhece-se que a existência de cláusula contratual de seguro não
retira o interesse de agir da CEF, posto que o direito à cobrança por parte
da seguradora surge após o adimplemento do seguro com a transferência do
crédito.
8. Sem razão a parte embargante quanto à falta de interesse processual
da parte autora, ao simples argumento de existência de contrato de seguro
de crédito, uma vez que não há comprovação nos autos de efetivação
de sinistro, tampouco de ressarcimento de valores da seguradora à
segurada. Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença nesta questão.
9. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
10. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
11. O contrato foi firmado em 31/05/2005 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
12. Dada a sucumbência mínima da CEF, condena-se a parte embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
13. Apelação da embargante improvido e apelação da CEF parcialmente
provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE
CRÉDITO INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA O INTERESSE
PROCESSUAL DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. CABIMENTO
DA AÇÃO MONITÓRIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS CUSTAS E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA E APELAÇÃO DA CEF
PAR...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 295, VI, C.C. ART. 267, I, AMBOS DO CPC/1973. NÃO
INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
indicação de endereços para citação do réu, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo suplementar de 60 (sessenta
dias), para realização de procedimentos administrativos, com o objetivo
de localizar o endereço do réu.
3. Sobreveio o indeferimento do pedido supra e a intimação da parte autora
para que promovesse a citação da parte ré no prazo improrrogável de 10
(dez) dias.
4. Não obstante, a parte autora requereu a citação da parte ré nos
endereços constantes na petição de fls. 156, contudo, conforme certidão de
fl. 157, os endereços informados foram todos já diligenciados, de sorte que
sobreveio sentença, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I, ambos do CPC/1973. Precedentes.
5. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973)
de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal
da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior
constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso dos autos. A
sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, e art. 284, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil/1973, embora regularmente intimada,
a parte autora não tomou as providências necessárias ao processamento
da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à necessidade de
intimação pessoal.
6. A extinção do feito não dependeria de requerimento formulado pela
parte ré, porquanto a mesma não foi citada. Portanto, não é o caso de
aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 295, VI, C.C. ART. 267, I, AMBOS DO CPC/1973. NÃO
INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
indicação de endereços para citação do réu, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo suplementar de 60 (sessenta
dias), para realização de procedim...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO EMBARGANTE
TER SIDO VENCEDOR. AGRAVO PROVIDO.
- O exequente peticionou requerendo a fixação dos honorários de sucumbência
devidos na fase de execução de título judicial intentada em face da
Fazenda Pública, "diante da apresentação de embargos à execução",
com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Contudo, o que se constata é que, iniciada a fase de execução, o
agravante apresentou cálculo de liquidação com valor excessivo. O INSS
opôs embargos à execução inicialmente julgados improcedentes, porém,
em decisão proferida nesta E. Corte, foi dado provimento à sua apelação,
acolhendo seus cálculos de liquidação, e condenando o embargado, ora
agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa.
- O exequente peticionou requerendo a fixação dos honorários de sucumbência
devidos na fase de execução de título judicial intentada em face da
Fazenda Pública, "diante da apresentação de embargos à execução",
com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Descabida, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios apenas pela oposição dos embargos à execução, dos quais
foi vencedor.
-Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO EMBARGANTE
TER SIDO VENCEDOR. AGRAVO PROVIDO.
- O exequente peticionou requerendo a fixação dos honorários de sucumbência
devidos na fase de execução de título judicial intentada em face da
Fazenda Pública, "diante da apresentação de embargos à execução",
com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Contudo, o que se constata é que, iniciada a fase de execução, o
agravante apresentou cálculo de liquidação com valor excessivo....
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583390
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS