PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença
(28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o
reconhecimento do direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação
do fator previdenciário.
2. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o
benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970
a 07/01/1974, retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios
posteriores.
5. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5,
mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece
prosperar.
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o
tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao
período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32
(trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme
planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados
o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço
posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10
(dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo.
7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte
pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98,
não será possível computar o período laborado após o referido diploma
normativo.
8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de
regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à
EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº
20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período
posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no
que se refere à apuração da renda mensal inicial.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
14. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de
São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda
mensal inicial do ben...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA PELO "DE CUJUS" COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
1. Cumpre afastar a decadência, considerando que: a) a autora recebe pensão
por morte, requerida em 18/08/1999 e concedida em 11/08/1999; b) o benefício
é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 12/09/1996, o "de cujus"
(Sr. Eufrosino Correia) requereu a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 068.094.027-8 - DIB 21/03/1994), postulando a conversão
do período trabalhado de 30/12/1964 a 08/11/1990 em condições especiais,
sendo definitivamente julgado recurso administrativo em 07/05/2001; e d)
a presente ação foi ajuizada 24/11/2009.
2. Considerando que o "de cujus" recebia aposentadoria por tempo de serviço
(NB 068.094.027-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.213/91, à época.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial pelo segurado falecido, nos períodos
01/05/1985 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 20/10/2009.
4. No presente caso, da análise do formulário (fls. 72) e laudos
periciais, expedidos em 30/09/1986 e 12/02/1996 (fls. 73/6), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o
segurado falecido comprovou o exercício de atividade especial no período
de 30/12/1964 a 07/08/1965 e de 01/09/1965 a 31/12/1974 (auxiliar geral),
de 01/01/1975 a 31/11/1985 (mecânico geral), e de 01/12/1985 a 08/11/1990
(sub-encarregado da oficina mecânica), na empresa "Nestlé Industrial e
Comercial Ltda.", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído
superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do segurado falecido no que se refere à inclusão do
tempo de serviço comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre
reconhecer o direito à revisão da pensão por morte, desde a data da sua
concessão (11/08/1999).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA PELO "DE CUJUS" COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
1. Cumpre afastar a decadência, considerando que: a) a autora recebe pensão
por morte, requerida em 18/08/1999 e concedida em 11/08/1999; b) o benefício
é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 12/09/1996, o "de cujus"
(Sr. Eufrosino Correia) requereu a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviç...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015,
denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida. Reconhecida a ocorrência de coisa
julgada. Processo extinto sem apreciação do mérito. Prejudicada a apelação
do INSS. Autor condenado como litigante de má-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015,
denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida. Reconhecida...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSIGNAÇÃO
CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LEGALIDADE DA
TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. PENA CONVENCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O alegado cerceamento de defesa não se caracterizou nestes autos.
3. A apelante alega que os cálculos apresentados pela autora deveriam ser
comprovados mediante perícia técnica contábil, tendo em vista que impugnou
a aplicação dos juros e das taxas cobradas.
4. Com efeito, oferecidos os embargos monitórios, estes são processados
pelo procedimento ordinário, nos termos do §2º do artigo 1.102-C do CPC,
e é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na
petição inicial, nos termos do artigo 302 do CPC.
5. Tal interpretação vem ao encontro da busca de efetividade ditada pelas
reformas do CPC, que já introduziu norma expressa de que "cálculos se
combatem com cálculos" no âmbito dos embargos do executado (artigo 739-A,
§5º) e da impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 475-L, §2º).
6. Não bastasse, o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso
a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da
questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento.
7. Ademais, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já
se posicionou no sentido de que "a necessidade da produção de prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado"
(RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
8. In casu, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem
especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na
cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta
mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para
se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual há necessidade
de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil.
9. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor
cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto
no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a
produção de perícia contábil.
10. Na verdade, o réu embargante sequer apresentou cálculos dos valores
que entende devidos, limitando-se a sustentar que o saldo devedor imputado
à apelante é abusivo, descabido e indevido, devendo ser determinada a
perícia contábil para verificação de eventual cobrança de taxas abusivas.
11. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados
pela autora embargada, mas a pretensão de que a atualização da dívida
seja feita segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que o réu
embargante entende aplicáveis.
12. Portanto, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação
de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo
se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial.
13. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
14. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
16. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
17. Por outro lado, por tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à
atualização do débito, não há se falar em inversão do ônus da prova.
18. Quanto à questão atinente à Tabela Price, verifico que a aplicação de
tal sistema encontra-se expressamente previsto no contrato firmado entre as
partes, empregado na amortização de dívida em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma
parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo, conforme se infere
através da transcrição supra.
19. Entendo, ainda, que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao
passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros (anatocismo). Sua adoção recai, apenas, sobre o
saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Tal
sistema de amortização não implica em capitalização de juros exatamente
porque pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
20. A simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente,
na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese
de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente
para quitar a parcela de juros.
21. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido
que a utilização da tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
22. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
23. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
24. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
25. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
26. In casu, observa-se pelas planilhas juntadas às fls. 19/21 e 219/240
está sendo cobrada a taxa de rentabilidade, sendo de rigor a sua exclusão.
27. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer procedimento
judicial ou extrajudicial para cobrança do débito, os devedores pagarão
a título de pena convencional, multa contratual de 2%, respondendo, ainda,
pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o débito apurado na forma do contrato.
28. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima quinta, fls. 13), portanto não há como afastar a sua
incidência.
29. Quanto à incidência de pena convencional, tenho que não lograram o
réu demonstrar que tal encargo tenha sido cobrado pela CEF.
30. Isso porque analisando os cálculos apresentados pela CEF (fls. 19/21
e 219/240) verifica-se que, na verdade, não houve incidência de multa
contratual fixada em 2% (dois por cento), tampouco das despesas judiciais
e honorários advocatícios.
31. Por fim, o termo inicial de eventuais encargos moratórios, entendo que os
juros devem incidir a partir do vencimento do débito, por se constituírem
em obrigação líquida, que independe de notificação para constituir o
devedor em mora, a teor do art. 397, do Código Civil.
32. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, apenas para
determinar os critérios de incidência de comissão de permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSIGNAÇÃO
CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LEGALIDADE DA
TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. PENA CONVENCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD - CONTRATO PARTICULAR DE
ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS
DE CONTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PROVA ESCRITA. CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR. COMPROVANTE DE ENTREGA DO CARTÃO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE
DO CDC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante arguiu que os documentos juntados à inicial não possuem
indício de eficácia executiva.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que foi celebrado Contrato Particular
de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais
de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD, nº 1400.160.00000876.00 em
15/03/2013 no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - fls. 10/12 entre
MÁRIO SÉRGIO PENELUPPI e a CEF, sendo que a inicial veio instruída com
o Demonstrativo de Compras e Planilha de Evolução da dívida (fls. 06/09).
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. Afasto a arguição de necessidade de comprovação da entrega do cartão
Construcard, com o respectivo aviso de entrega e a efetiva aquisição
dos materiais de construção, tendo em vista que o apelante utilizou o
limite colocado à disposição pela instituição financeira realizando
diversas compras em vários estabelecimentos comerciais, conforme documentos
anexados aos autos, totalizando o montante de R$ 69.680,00 (sessenta e nove
mil, seiscentos e oitenta reais) - fls. 58/68, conforme Notas Fiscais das
empresas Depósito de Materiais de Construção Vale do Sol Ltda., Tecno
Glass Comércio de Vidros Ltda - EPP realizadas em 09/04/2013, 16/05/2013,
22/05/2013 e 03/06/2013, respectivamente.
7. Ademais, vale dizer que não há necessidade de estar de posse do cartão
para a realização de compras, bastando que o titular possua o número do
contrato, a senha cadastrada na abertura da conta e os documentos pessoais.
8. Dessa forma, observo que o embargante figura na condição de devedor
principal do contrato e, em consequencia, no pólo passivo dessa ação.
9. Quanto à questão referente ao comprovante de entrega do cartão ao
embargante, em que pese a ausência do comprovante de entrega do referido
cartão ao devedor, consta dos autos que o mesmo fez uso do crédito
disponibilizado pela credora, o que ocorreu mediante uso de senha privativa e
de conhecimento e responsabilidade do devedor (único meio para utilização
do cartão), conforme previsto em contrato - cláusula segunda, parágrafo
único - fls. 10 vº.
10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
11. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
12. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
13. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
14. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD - CONTRATO PARTICULAR DE
ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS
DE CONTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PROVA ESCRITA. CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR. COMPROVANTE DE ENTREGA DO CARTÃO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE
DO CDC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Os entes fiscais não se submetem a juízo de falência, recuperação
judicial ou concurso de credores.
V - A constrição de bens da empresa em recuperação judicial implica
apenas em garantia do credor fiscal não em redução de patrimônio.
VI - As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente
entre si pelas dívidas fiscais previdenciárias contraídas por cada uma
delas.
VII - O entendimento de que empresas integrantes de grupo econômico não
respondem solidaria e automaticamente entre si por dívida tributária não se
aplica quando em está em cobro contribuição destinada à Seguridade Social.
VIII - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576761
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL
CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
3 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
4 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 04.12.2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
5 - A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC - Código
Civil/2002 (artigo 920 do Código Civil/1916) uma vez que, como assinalado,
o CDC - Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos
do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é
moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 do CC.
6 - No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive
de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7 - Quanto à alegação de descabimento de dilação de prazo para
amortização, assiste razão a CEF, uma vez que não cabe ao Poder
Judiciário intervir nesta questão, ante a ausência de comprovação de
irregularidade. Precedentes.
8 - Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente
ao tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza
a parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
9 - Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
10 - O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o
Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
11 - Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
12 - Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
13 - O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
14 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL
CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA
QUE VOLTOU A CONVIVER. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO
DEVIDA. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA
UNIÃO NÃO PROVIDA. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O conjunto probatório dos autos revela que a autora, após a
separação do casal, voltou a conviver maritalmente com o de cujus até o
seu falecimento.
III. De rigor a concessão da pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo.
IV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
V. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
VI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio tempus regit actum, referente ao ajuizamento da demanda,
sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na fixação dos
honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo Código de Processo
Civil de 1973. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido,
inverte-se o ônus da sucumbência.
VII. Desse modo, devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como
fixados na r. sentença, uma vez que arbitrados com moderação.
VIII. Custas na forma da Lei.
IX. Presentes os requisitos, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela
concedida na r. sentença.
X. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os critérios de correção
monetária e juros de mora. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA
QUE VOLTOU A CONVIVER. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO
DEVIDA. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA
UNIÃO NÃO PROVIDA. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O conjunto probatório dos autos revela que a autora, após a
separação do casal, voltou a conviver maritalmente com o de cujus até o
seu falecimento.
III. De rigor a concessão d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CRIMINAL.
1.O magistrado entendeu estarem presentes os pressupostos previstos no artigo
7º da Lei nº 8.429/92 e no artigo 798 do Código de Processo Civil, razão
pela qual foi decretada a indisponibilidade de bens.
2.As instâncias cível e criminal são autônomas e completamente distintas
entre si, de modo que o processamento da ação criminal não impede o
ajuizamento e julgamento da ação civil pública, nos termos do artigo 37,
§ 4º da CF/88.
3.Somente há vinculação ao processo criminal quando a sentença negar
categoricamente a existência da autoria do crime, o que no caso não se
verifica.
4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CRIMINAL.
1.O magistrado entendeu estarem presentes os pressupostos previstos no artigo
7º da Lei nº 8.429/92 e no artigo 798 do Código de Processo Civil, razão
pela qual foi decretada a indisponibilidade de bens.
2.As instâncias cível e criminal são autônomas e completamente distintas
entre si, de modo que o processamento da ação criminal não impede o
ajuizamento e julgamento da ação civil pública, nos termos do artigo 37,
§ 4º da CF/88.
3.Somente há vinculação ao processo criminal quando a sentença negar
categoricamente a existência da autoria...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572475
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO
DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA
EMPRESTADA ADMITIDA E NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra Mineradora Raf Ltda., Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM e Cia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - Cetesb, postulando a
condenação da empresa à reparação dos danos causados ao meio ambiente
(lavra predatória no leito do Rio Tietê) e a declaração de nulidade
das licenças e autorizações concedidas para a extração de areia, por
inobservância dos requisitos legais.
2. Insatisfeito com a prova pericial produzida nos autos, o Parquet requereu a
realização de novo exame ou, alternativamente, a requisição de documentos
técnicos relacionados ao caso vertente às pessoas jurídicas envolvidas
direta ou indiretamente na demanda.
3. O juízo a quo o pedido de realização de nova perícia e entendeu
por bem realizar audiência de instrução e julgamento com a presença
do perito responsável pelo laudo juntado aos autos, para esclarecimentos,
ficando postergada a apreciação do pedido de requisição de documentos
formulado pelo órgão ministerial.
4. Por ocasião da referida audiência, foi determinado ao órgão ministerial
que diligenciasse junto ao Juízo da 2ª Vara Federal, para verificar acerca
de eventual laudo pericial em outra ação ajuizada contra a mineradora
ré. O Ministério Público Federal cumpriu a determinação, juntando o
laudo pericial produzido naqueles autos.
5. Ocorre que, após a realização da audiência que contou com a presença
do perito judicial, adveio a sentença de improcedência do pedido, deixando,
contudo, o magistrado sentenciante de previamente apreciar o pedido cuja
análise havia sido postergada, incorrendo, portanto, em indevida omissão
e cerceamento de defesa.
6. Outrossim, não houve manifestação do juízo a quo acerca da prova
emprestada, não obstante o deferimento da sua juntada aos autos. É
certo que, diante do deferimento da juntada da referida prova aos autos,
competia ao juízo sentenciante examiná-la e sopesá-la com as demais provas
constantes dos autos, demonstrando de forma fundamentada a formação do
seu convencimento, o que não se verifica do teor da sentença recorrida.
7. Sentença declarada nula, para que o juízo a quo aprecie o pedido
alternativo formulado pelo Parquet Federal e, ao final, profira nova sentença,
com apreciação da prova emprestada juntada aos autos.
8. Não merece ser acolhido o pedido do Ministério Público Federal de
declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 26/10/2005,
uma vez que a omissão do Juízo a quo se deu em momento posterior à sua
realização.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO
DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA
EMPRESTADA ADMITIDA E NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra Mineradora Raf Ltda., Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM e Cia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - Cetesb, postulando a
condenação da empresa à reparação dos danos causados ao meio ambiente
(lavra predatória no leito do Rio Tietê) e a declaração de nulid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS
OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O alegado cerceamento de defesa não se caracterizou nestes autos.
3. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que se trata de
aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem
especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos
encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera
interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de
nova perícia contábil.
4. O apelante arguiu, também, a preliminar de inadequação da ação
monitória, por entender que não foram juntados aos autos documentos
indispensáveis à propositura da ação tais como planilhas detalhadas do
crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato.
5. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
6. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Limite de Crédito para as Operações
de Desconto, Borderô de Desconto - Duplicatas, Planilha da Evolução da
Dívida e Demonstrativo de Débito (fls. 10/18, 19/189, 190/359).
7. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
8. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo.
9. Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a autonomia da vontade das partes deve
ser interpretada com ressalvas.
10. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente
pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, nos termos dos artigos
6º e 51 do CDC, caso se figurem abusivas.
11. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de
sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas.
12. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
13. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
14. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
15. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
16. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
17. In casu, o contrato foi firmado em 10/12/2009 e não prevê expressamente
a capitalização de juros, sendo, portanto, inadmissível.
18. Apelação parcialmente provida, para afastar a incidência da
capitalização de juros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS
OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O alega...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - Caso em que a apelante recorre contra os próprios termos do título
executivo judicial ao pretender que os cálculos sejam elaborados somente
em relação ao período de janeiro de 1997 a fevereiro de 2001, o que não
é possível nesse momento processual, sem prejuízo das compensações de
valores já pagos no respectivo período, notadamente após fevereiro de 2001.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação parcialmente provida tão somente para esclarecer os
parâmetros de execução dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE
CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DEFESA
DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE.
1. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito após a
citação do devedor, que se viu obrigado a constituir procurador para
apresentar sua defesa, razão pela qual se revela cabível a condenação
da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
2. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, entendo que os honorários sucumbenciais devem
ser fixados com base em apreciação equitativa, incidindo, na espécie,
o artigo 20, § 4º, do CPC/73.
3. Este é o entendimento sedimentado no REsp 1.155.125/MG, julgado sob o rito
do art. 543-C, do CPC, pela Primeira Seção do STJ nos seguintes termos:
"Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida a Fazenda
Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo "apreciação
eqüitativa do juiz".
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DEFESA
DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE.
1. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito após a
citação do devedor, que se viu obrigado a constituir procurador para
apresentar sua defesa, razão pela qual se revela cabível a condenação
da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
2. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, entendo que os hono...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. LEI 8.880/64. JUIZ
DO TRABALHO. ADI 1.797/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
nos termos do julgamento da ADI 1.797/PE, que, neste tópico, não foi
atingido pelo quanto restou decidido na ADI 2.323-MC/DF.
II - A condenação prevista no título executivo judicial não é exigível
em toda a sua extensão, nos termos do art. 741, II, parágrafo único do
CPC/73, já que, mesmo ao se tomar por referência a redação mais rigorosa
das normas processuais atualmente vigentes (art. 523, art. 525, § 1º, III,
§§ 12 e 14 do novo CPC), ao se considerar que o trânsito em julgado das
decisões que compõem o título executivo judicial se deu em data posterior
ao trânsito em julgado da ADI 1.797/PE, é de rigor reconhecer o limite do
seu alcance para o período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
III - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IV - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
V - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
IX - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
X - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XII - Caso em que o autor não é servidor público, mas interpôs a ação
por ser juiz do trabalho. Reconhecida a limitação da condenação constante
no título executivo judicial para o período de abril de 1994 a janeiro de
1995, nos termos decididos na ADI 1.797/PE, e nos termos do art. 741, II,
parágrafo único do CPC/73 (atuais art. 523, art. 525, § 1º, III, §§ 12
e 14 do novo CPC), compensando-se os valores pagos administrativamente. Os
honorários advocatícios serão cobrados sobre a condenação tal qual a
limitação apontada.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. LEI 8.880/64. JUIZ
DO TRABALHO. ADI 1.797/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
nos termos do julgamento da ADI 1.797/PE, que, neste tópico, não foi
atingido pelo quanto restou decidido na ADI 2.323-MC/DF.
II - A condenação prevista no título executivo judicial não é exigível
em toda a sua extensão, nos termos do art. 741, II, parágrafo único do
CPC/73, já que, mesmo ao se tomar p...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da
atividade probatória, a qual tem por finalidade convencê-lo acerca dos
fatos controvertidos na lide, incumbindo-lhe, no exercício dos poderes
que lhe são conferidos pelo Código de Processo Civil, e mesmo buscando
estabelecer e preservar a celeridade processual, aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro fático-jurídico existente nos autos, com vistas à
justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
5. Assim, por ser o destinatário da prova, o magistrado pode indeferir pedido
de intimação do Administrador Judicial para apresentação de documentos
e informações referentes a eventuais parcelamentos administrativos por
parte da Massa Falida., não se configurando, em princípio, com esse
ato, situação de cerceamento de defesa, nem de violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Eventual cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de produção
de prova, como regra geral, só poderá ser reconhecido em sede de recurso
de decisão terminativa do processo, cabendo à parte interessada convencer
o Juízo "ad quem", de que a decisão causou-lhe evidente prejuízo
jurídico. Antes disso, desde que o ato de indeferimento tenha sido
razoavelmente fundamentado, considerando a função de dirigente do processo,
confiada ao juiz, em especial, com vistas à busca de celeridade processual,
deve ele ser mantido.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569557
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda
da atividade empresarial da executada, desde que obedecidos critérios
casuísticos e excepcionais, bem como não comprometa a atividade empresarial.
5. É fato que se deve atentar ao descrito no artigo 620, do Código de
Processo Civil primitivo, ou seja, a execução deve desenvolver-se da
maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a
satisfação do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o
êxito do processo executivo.
6. Desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa
a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento,
esse é o entendimento, e merece registro, que tem sido adotado por esta
Corte Regional e pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Logo, somente em caráter excepcional, é possível realizar a penhora
sobre o faturamento da empresa.
8. Todavia, no presente caso, verifica-se que a exequente esgotou todas as
tentativas de haver os valores devidos por meio da constrição de outros
bens, conforme se observa nas diligências efetuadas.
9. Assim sendo, resta configurada a hipótese de deferimento de penhora
sobre o faturamento da executada.
10. Com relação ao percentual da penhora, mantenho-o nos termos da decisão
agravada, uma vez que se mostra razoável e proporcional, inexistindo,
por outro lado, comprovação de risco às atividades da empresa.
11. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº
02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573057
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO
DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou ação monitória em face de HAN Construções Ltda - EPP
objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.685,17 (quinze mil, seiscentos
e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizada até 30/11/2007,
referente a dívida relativa a Contrato de Empréstimo e Financiamento de
Pessoa Jurídica.
3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º).
5. Este, ademais, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula nº 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência."
6. No caso, depreende-se, de fls. 35/41, que o contrato foi firmado em
30/06/2006, com prazo de 184 (dezoito) meses, e o inadimplemento data de
30/11/2007.
7. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado a partir
do vencimento final do contrato em 30/11/2007.
8. Dentro do prazo prescricional, em 19/12/2007, a ação foi ajuizada
(fls. 02), tendo a citação sido efetivada, por edital, em outubro de 2011
(fls. 185/187) e, posteriormente, em 17/01/2012 (fls. 190/192), sendo que
em 18/06/2012, a CEF juntou o Edital, a fim de comprovar a publicação em
jornais de grande circulação.
9. Desse modo, considerando que a citação foi efetivada dentro do prazo
quinquenal, contado do vencimento final do contrato, não pode subsistir a
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.
10. Apelação provida, para desconstituir a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento à ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO
DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou ação monitória em face de HAN...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,
POR FORÇA DA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o artigo 585 do Código de Processo Civil/1973, inciso
VIII dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, todos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
3. In casu, verifica-se que a ação de execução tem como objeto a Cédula
de Crédito Bancário firmada entre as partes, a qual se reveste da natureza
de título executivo extrajudicial, de acordo com o contido expressamente
no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
4. Ainda, ao se proceder uma análise dos autos, observa-se que a cédula
de crédito bancário ora executada não só discriminou, em seu corpo, o
valor disponível à parte devedora (R$ 50.000,00), além de vir acompanhada
do demonstrativo de débito (fls. 26/31), no qual consta não só o valor
originário da dívida, como também a sua atualização e a evolução do
saldo devedor, o que, por si só, já a caracterizam como título executivo
extrajudicial.
5. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia
executiva da cédula de crédito bancário, afastando qualquer alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade acerca da referida Lei n.º 10.931/2004.
6. Não há que se falar, ainda, na aplicação da Súmula 233 do STJ sob o
argumento de que o título ora discutido é ilíquido vez que a apuração
do quantum debeatur depende de cálculo aritmético a ser realizado pelo
credor. Tal procedimento não retira a sua liquidez, tendo em vista que o
mesmo se encontra amparado com os elementos imprescindíveis para que se
encontre a quantia a ser cobrada mediante execução (promessa de pagamento
nela constante, extratos bancários e a planilha de débitos).
7. Não restam dúvidas, portanto, de que se encontram presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez da cédula de crédito
bancário em questão, não havendo qualquer vício que macule o título
executivo utilizado para a propositura da ação.
8. Apelação provida, para anular a r. sentença, determinando o retorno
do autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,
POR FORÇA DA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdiçã...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na
residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover,
devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário.
2. A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a
autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da
decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante,
a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde,
sem custo próprio, viesse a ser removido.
3. O INSS juntou nas suas informações documento comprovando a realização
da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a
determinação judicial (fls. 40/41).
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com
a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista
que para a satisfação do direito do impetrante bastava a realização da
perícia domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre
a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual,
com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado
(atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na
residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover,
devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário.
2. A medida liminar foi...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da
Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade
impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas
de Recursos do Conselho da Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado
de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36),
comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em
19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora
Ana Maria Garcia Lourenço4.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com
a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que
para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso
administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante
a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267,
VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA
REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da
Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade
impetrada encaminhasse, imedi...