PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas
questões previdenciárias, ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ
8/2008, tenha estabelecido que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento,
no C. STF, a questão ainda aguarda julgamento definitivo, inclusive com
reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de
Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro
Marco Aurélio).
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competênc...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585080
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se o objeto da petição inicial de renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 03/07/1996, para
fins de recebimento de novo benefício mais vantajoso (aposentadoria por
idade), mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente
a 03/07/1996.
2. Razão assiste ao INSS quando alega que o acórdão embargado encontra-se
dissociado da matéria debatida nos autos, pois analisou apenas o preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, com a determinação da imediata implantação do benefício.
3. A respeito da arguição de decadência, não há omissão no acórdão,
eis não foi objeto da apelação do INSS. Contudo, por se tratar de matéria
de ordem pública, pode ser alegada em sede de embargos de declaração.
4. O "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que
buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria. Recurso
Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
5. Com relação ao objeto da demanda, o meu entendimento é no sentido
da inviabilidade do desfazimento do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do
beneficiário, em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em
nosso ordenamento jurídico.
6. Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução
STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de
que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
7. Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub
judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016,
DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
8. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para sanar omissão
e, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS e julgar improcedente o pedido da inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se o objeto da petição inicial de renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 03/07/1996, para
fins de recebimento de novo benefício mais vantajoso (aposentadoria por
idade), mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente
a 03/07/1996.
2. Razão assiste ao INSS quando alega que o acórdão embargado encontra-se
dissociado da matéria debatida nos autos, pois analisou apenas o preenchimento
dos re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento
administrativo (09.12.2010; fl.25), conforme pedido constante na inicial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190612
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172874
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, ap...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182588
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI -Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante Enunciado
nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte
autora parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187910
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183550
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVIL. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO
XX. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRICÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO
PELOS DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68.
1.Verifica-se que as apólices em questão foram emitidas no primeiro
quadrante do século passado e seu resgate era condicionado ao término de
obras públicas para realização das quais havia se dado a sua emissão,
ou seja, tratava-se de negócio jurídico submetido à condição suspensiva
(evento futuro e incerto), todavia, perdeu relevância após o advento do
Decreto-lei nº 263/67.
2. Observa-se que tal prazo foi alterado para doze meses pelo Decreto-lei
nº 396/98. Desta feita, extrai-se que a condição suspensiva da eficácia
negocial do ajuste foi cancelada, estabelecendo-se prazo certo para o resgate
dos valores representados pelas cártulas, fixado em doze meses, cujo dies a
quo se deu com a ciência dos interessados, mediante publicação de edital
nos idos de 1968.
3. Quanto à validade das referidas alterações contratuais através de
decretos-lei também não pairam dúvidas, tendo em vista que na Constituição
Federal de 1967 o Poder Executivo podia se utilizar de decreto para legislar
sobre direito financeiro e despesas públicas (CF/67, art. 58, II)
4. Em relação ao argumento relativo à edição da MP nº 1.238/95, também
não procede, pois, quando de sua edição, a prescrição já havia se
consumado o que afasta os direitos contidos no título e também porque a
referida Medida Provisória foi oportunamente retificada, afastando-se do
ordenamento jurídico o excerto a que alude a apelante.
5. O tema referente à compensação/pagamento de débitos tributários
com os referidos Títulos da Dívida Pública tem sido objeto de ações
reiteradamente julgadas improcedentes pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição
dos títulos.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVIL. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO
XX. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRICÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO
PELOS DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68.
1.Verifica-se que as apólices em questão foram emitidas no primeiro
quadrante do século passado e seu resgate era condicionado ao término de
obras públicas para realização das quais havia se dado a sua emissão,
ou seja, tratava-se de negócio jurídico submetido à condição suspensiva
(evento futuro e incerto), todavia, perdeu relevância após o advento do
Decreto-lei nº 263/67.
2...
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI
Nº 10.865/2004, ARTIGO 8º, § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO
PERCENTUAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, §
2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. GATT. NÃO OFENSA AO ACORDO
INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada
pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012,
a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa
à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não
promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do
crédito - firmado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo
2º da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário,
substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto
normativo.
2. Não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º,
da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada
à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata
da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro
em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese
de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos
indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada
quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do
Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração.
3. Finalmente, no mesmo compasso e a bem esclarecer a questão, não há
falar, outrossim, de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo
Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no
referido Acordo - Decreto nº 1.355, de 30/12/994 -, concernente ao imposto de
importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro
fixado na legislação interna, e notadamente no que se refere ao suplicado
aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS.
4. Precedentes deste Tribunal e demais Cortes Regionais Federais:
TRF - 3ª Região: AC 2014.61.00.018141-9/SP, Relator Juiz Federal
Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 18/05/2016, D.E. 31/05/2016;
AC 2012.60.03.002120-1/MS, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 18/11/2015, D.E. 14/12/2015; AC 0000838-37.2013.4.03.6120/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 13/11/2014,
D.E. 25/11/2014; AI 2013.03.00.022189-6/SP, Relator Desembargador Federal
MÁRCIO MORAES, decisão publicada em 12/02/2014; e 2013.03.00.029960-5/SP,
Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, decisão publicada em
31/01/2014; TRF - 4ª Região: APEL/REEX 5010925-16.2013.404.7000/PR, Relatora
Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Primeira Turma,
j. 13/08/2014, D.E. 15/08/2014; e AC 5008788-28.2013.404.7205/SC, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, Primeira Turma, j. 26/06/2014,
D.E. 01/07/2014.
5. Em igual passo, também, o Supremo Tribunal Federal, na recentíssima
decisão do Exmº Ministro ROBERTO BARROSO, no exame da RE 940.612/SC,
decisão de 02/02/2016, DJe 12/02/2016.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI
Nº 10.865/2004, ARTIGO 8º, § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO
PERCENTUAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, §
2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. GATT. NÃO OFENSA AO ACORDO
INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada
pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012,
a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa
à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não
pr...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não
é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da
propriedade. Precedentes.
IV - Hipótese dos autos em que a parte não apenas manifestou interesse
mas realizou depósito referente às prestações vencidas, configurando-se
a plausibilidade do direito alegado e deparam-se preenchidos os requisitos
da tutela antecipada.
V - Recurso provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585910
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 520, IV, DO CPC
DE 1973 AFASTADAS. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS PREFEITOS
MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO PARA PRESTAR CONTAS
DE SEU MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. FORO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DESTINADOS A DESPESAS
RELACIONADAS COM O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES DO
ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO
RETIDO E RECURSO IMPROVIDOS.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- Há possibilidade de cumprimento imediato das medidas liminares determinadas
na sentença, tendo em vista que, embora a decisão de fls. 724/724v tenha
recebido a apelação em ambos os efeitos, excetuou o tópico nº 08,
devido à sua natureza de decisão cautelar, razão pela qual, neste ponto,
a apelação foi recebida meramente em seu efeito devolutivo, em decorrência
da aplicação analógica do artigo 520, IV, do CPC de 1973. Deste modo,
adequada a parte da sentença que determinou, como providência imediata,
a indisponibilidade de bens do apelante e a garantia do Juízo para o
adimplemento das sanções aplicadas.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as disposições contidas na lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes
políticos (STJ, AGRESP nº 1425191, Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJE de 16/03/2015).
- A prestação de contas, apesar de ter sido realizada pelo gestor
imediatamente seguinte, diz respeito ao período em que o apelante
este no cargo de prefeito, recaindo sobre ele os atos praticados em seu
mandato. Alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
- O apelante, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, tinha
o dever de prestar contas em relação aos recursos repassados pela União
por conta de programa de governo federal. Não há que se falar em inversão
arbitrária do ônus da prova.
- O foro privilegiado dos prefeitos apenas se resume às ações criminais
(crimes comuns e de responsabilidade), previsto no art. 84 do CPP. Os
parágrafo 1º e 2º inseridos por força da Lei nº 10.628/2002 foram
declarados inconstitucionais pelo STF na ADIn 2860-0, DJ 19/12/2006), não
estendendo, portanto, a prerrogativa de foro às ações de improbidade
administrativa (TRF/5ª Região, AC nº 576409, 3ª Turma, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, DJE de 04/03/2015, p. 58).
- Por envolver verbas federais (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE - órgão federal), a competência é da Justiça Federal.
- O Município da Estância Turística de Paranapanema ajuizou, perante o
Juízo de Direito da Vara Distrital de Paranapanema - Comarca de Avaré,
a presente ação civil pública por ato de Improbidade administrativa, com
pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face do ex-prefeito. Sustenta,
em suma, que recebeu, no ano de 2004, na gestão do ex-prefeito, recursos
liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -
destinados a despesas relacionadas com o transporte escolar, no importe de R$
58.477,37 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e trinta
e sete centavos - fl. 12), sendo que, no dia 30.12.2004, parte destes recursos
(R$ 11.424,98 - fls. 149/150), que se encontrava depositada em conta vinculada
ao PNATE (Plano Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), foi transferida para
conta da Municipalidade com destinação diversa (conta IPTU). Ainda, parte
dos gastos realizados no ano de 2004, com recursos oriundos do Convênio (R$
1.247,00 - fl. 155), não teve a prestação de contas aprovada, porquanto
não foram apresentados documentos em conformidade com a legislação
aplicável. Aduz, ainda, que os atos praticados acarretaram prejuízos ao
erário, inclusive com a possibilidade de bloqueio de transferências de
recursos do Governo Federal para o Município.
- Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei
8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas
no art. 1º, da lei de improbidade administrativa.
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas.
- Sentença que condenou o apelante ao ressarcimento integral do valor do
dano causado, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos seus direitos
políticos, mantida.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de SIGILO DE
DOCUMENTOS. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio
da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie SIGILO
DE DOCUMENTOS.
- Agravo retido e apelação improvidos. Sigilo do feito mantido somente na
espécie sigilo de documentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 520, IV, DO CPC
DE 1973 AFASTADAS. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS PREFEITOS
MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO PARA PRESTAR CONTAS
DE SEU MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. FORO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DESTINADOS A DESPESAS
RELACIONADAS COM O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. VISTO HUMANITÁRIO. PREVISÃO
NORMATIVA QUE DISPENSA A LEGALIZAÇÃO/CONSULARIZAÇÃO DAS
CERTIDÕES. ABRANDAMENTO. ANALOGIA AO STATUS DE REFUGIADO.
1. O e. STJ já declarou que a abrangência da coisa julgada, nas
ações coletivas, é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e da
imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz de seu trânsito
em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
2. A restrição do alcance da decisão agravada aos limites da competência
territorial do juízo prolator violaria frontalmente o previsto no artigo 93,
II, c/c o artigo 103, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a amplitude nacional
do dano combatido pela ação civil pública.
3. Não se desconhece que o regulamento do Estatuto do Estrangeiro exige a
legalização dos documentos e que tal exigência permite que o Brasil tenha
um maior controle dos imigrantes que adentram em seu território.
4. No entanto, o caso discutido nos autos tem suas peculiaridades, visto
que há expressa determinação contida no referido despacho que o haitiano,
elencado na lista do despacho, poderá apresentar a certidão de casamento
ou nascimento (traduzida por tradutor juramentado) ou certidão consular.
5. O próprio Governo reconheceu o estado de vulnerabilidade dos haitianos,
não só em razão de ser o país economicamente mais pobre das Américas,
como também diante do terremoto de magnitude 7,0 na escala Richter que
atingiu o Haiti, em 2010, provocando uma grande destruição na região da
capital haitiana.
6. O Haiti apenas tem representação consular no Brasil, localizada em
Brasília, o que certamente dificulta a obtenção da "certidão consular"
para os haitianos.
7. Embora de fato não se tenha como reconhecer o status de refugiado aos
haitianos contemplados na referida lista (cerca de 43.000) também não há
como reconhecer que estes possuem os mesmos deveres de imigrantes comuns,
não só porque o próprio Governo Federal emitiu ato normativo reconhecendo
as razões humanitárias, mas também porque existe ato administrativo
permitindo a apresentação da certidão de nascimento ou casamento traduzida
por tradutor juramentado ou certidão consular.
8. Devem ser aplicados por analogia ao caso apresentado (visto humanitário)
os benefícios previstos aos refugiados, visto que os haitianos também
adentraram no país em condições excepcionais.
9. A alegação de irreversibilidade do provimento jurisdicional não pode
ser acolhida, diante do exíguo prazo (01 ano) fixado no despacho conjunto
e da possibilidade de se tolher direitos fundamentais.
10. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. VISTO HUMANITÁRIO. PREVISÃO
NORMATIVA QUE DISPENSA A LEGALIZAÇÃO/CONSULARIZAÇÃO DAS
CERTIDÕES. ABRANDAMENTO. ANALOGIA AO STATUS DE REFUGIADO.
1. O e. STJ já declarou que a abrangência da coisa julgada, nas
ações coletivas, é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e da
imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz de seu trânsito
em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
2. A restrição do alcance da decisão agravada aos limites da compe...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585393
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA
DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO.
1. Em que pese a liminar deferida tenha atendido o pleito vazado à inicial,
uma vez que a ora impetrante obteve, destarte e com efeito, o suplicado
exame dos seus requerimentos administrativos com a consequente expedição
da Autorização para emissão do competente "Certificado Zoossanitário
Internacional", não acarretou isso a perda do objeto, uma vez que,
conforme bem pontuado pelo I. Parquet, em seu parecer de fls. 108 e ss. do
presente writ, seguindo entendimento assente na jurisprudência, 'o fato de
a liminar ser satisfativa não leva à perda do objeto da ação, eis que,
caso extinto o feito por suposta perda superveniente do objeto, a liminar
perderia, ipso facto, sua validade" - nesse exato sentido o C. Superior
Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 28.333/PA, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
2. Nesse sentido, a Administração Pública, representada pelo agente
público, responsável pela liberação da mercadoria tinha o poder-dever de
agir, independentemente do movimento paredista que se alastrou pelo território
nacional, cumprindo a ela, assim, a obrigação legal de prover a comunidade
dos meios necessários à efetiva realização dos direitos individuais.
3. Nesse compasso, no presente caso detém a impetrante direito à análise
dos seus pedidos administrativos e a consequente expedição de certificado,
documento necessário à operação almejada, atinente à exportação de
produtos de origem animal.
4. Precedentes desta Corte: REOMS 2006.61.19.002811-0/SP, Relatora
Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, Quarta Turma, j. 25/11/2010,
D.E.07/12/2010; REOMS 2008.60.06.000699-5/MS, Relatora Desembargadora
Federal REGINA COSTA, Sexta Turma, j. 11/02/2010, D.E. 23/03/2010); e REOMS
2015.60.06.001302-5/MS, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA,
Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 01/09/2016.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA
DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO.
1. Em que pese a liminar deferida tenha atendido o pleito vazado à inicial,
uma vez que a ora impetrante obteve, destarte e com efeito, o suplicado
exame dos seus requerimentos administrativos com a consequente expedição
da Autorização para emissão do competente "Certificado Zoossanitário
Internacional", não acarretou isso a perda do objeto, uma vez que,
conforme bem pontuado pelo I. Parquet, em seu parecer de fls. 108 e ss. do
presente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTULADO DA NÃO CULPABILIDADE.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. O impetrante foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do
CP combinado com o artigo5º, caput, inciso III e artigo 7º, caput, inciso
I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher) em
18.02.2014, com transito em julgado em 14.11.2014, sendo declarada extinta
a punibilidade pelo cumprimento da pena.
4. A exigência imposta à participação no curso de formação de
vigilantes não pode violar o princípio da reserva legal e o postulado da
não culpabilidade, sendo, pois, ilegal o ato administrativo que indefere a
inscrição ao referido curso ante a alegação de existência de condenação
com pena cumprida a menos de dois meses.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTULADO DA NÃO CULPABILIDADE.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/201...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Resulta da própria natureza do livramento condicional a necessidade de
observância de uma série de condições para a manutenção do benefício,
dentre as quais se encontra a comprovação de ocupação lícita.
2. A Resolução Normativa nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração
consignou, em seus artigos 1º e 2º concede, em virtude de decisão judicial,
permanência de caráter provisório, a título especial, a estrangeiros
em cumprimento de pena no Brasil, bem como contempla os direitos e deveres
previstos na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
3. Infere-se que seria um contrassenso obrigar o estrangeiro a permanecer no
país em razão de se encontrar em liberdade provisória e, ao mesmo tempo,
impedi-lo de obter o seu sustento de forma legal, ou seja, portando uma
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
4. Mantida a r. sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda
à emissão da CTPS
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Resulta da própria natureza do livramento condicional a necessidade de
observância de uma série de condições para a manutenção do benefício,
dentre as quais se encontra a comprovação de ocupação lícita.
2. A Resolução Normativa nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração
consignou, em seus artigos 1º e 2º concede, em virtude de decisão judicial,
permanência de caráter provisório, a título especial, a estrangeiros
em cumpri...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
SÃO PAULO- cra /SP. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
FACTORING. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-No C. Superior Tribunal de Justiça havia divergência em relação
à obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho
Regional de Administração-CRA, uma vez que de um lado a E. 1ª Turma
afastava a obrigatoriedade de tal registro, já a E. 2ª Turma entendia
que as empresas que tem como objeto a exploração de "factoring" estavam
sujeitas a inscrição no CRA. No entanto, tal divergência foi dirimida
por ocasião do julgamento do RESP nº 1236002-ES, julgado em 12/11/ 2014.
2- Considerando, pois, que a atividade preponderante da empresa autora
consiste em: "compra, à vista, total ou parcial , de direitos resultantes
de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizados a prazo por
suas empresas-clientes contratantes", esta, certamente encontra voltada ao
"factoring convencional", ou seja, envolve funções relativos à cessão
de crédito, oriundos de operações mercantis e prestação de serviços
convencionais, portanto, considerando sua atividade-fim desenvolvida,
certamente, não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 2º da
Lei nº 4769/65 e no Decreto nº 61.934/67.
3-Descabe a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais,
tomando-se por critério sua atividade básica e a natureza dos serviços
prestados a terceiros, conforme entendimento uniformizado pelas turmas do
C. STJ.
4- Agravo retido não conhecido, vez que não reiterado nas contrarrazões.
5- Apelação improvida
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
SÃO PAULO- cra /SP. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
FACTORING. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-No C. Superior Tribunal de Justiça havia divergência em relação
à obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho
Regional de Administração-CRA, uma vez que de um lado a E. 1ª Turma
afastava a obrigatoriedade de tal registro, já a E. 2ª Turma entendia
que as empresas que tem como objeto a expl...