PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA UNIÃO (RECEITA
FEDERAL). RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IRPF MEDIANTE A INSERÇÃO DE
ELEMENTOS FALSOS EM DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Para a fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal,
não podem ser levados em conta nos antecedentes criminais os inquéritos
policiais e ações penais em curso, conforme a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça, por força do princípio constitucional da não
culpabilidade enquanto não houver trânsito em julgado da condenação.
3. Ainda que cabível a incidência da causa atenuante de que trata o artigo
65, III, d, do Código Penal, já que a acusada admitiu a prática delitiva em
sede policial, não há como serem reduzidas as penas que lhe foram impostas
em razão da orientação oriunda do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
4. Se a fixação da pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de
prestação pecuniária, se deu em estrita observância ao disposto no artigo
45, §1º, do Código Penal, que estabelece parâmetros a serem observados
para a fixação de pena pecuniária substitutiva, que deverá inserir-se
entre os limites de 1 (um) salário mínimo e 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos, não há falar em qualquer ilegalidade em sua imposição.
5. Sentença mantida integralmente.
6. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA UNIÃO (RECEITA
FEDERAL). RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IRPF MEDIANTE A INSERÇÃO DE
ELEMENTOS FALSOS EM DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Para a fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal,
não podem ser levados em conta nos antecedentes criminais os inquéritos
policiais e ações penais em curso, conforme a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça, por força do princípio constitucional da não
culpabilidade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(5.985g de ecstasy), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga estava sendo transportada
do exterior para o Brasil.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(5.985g de ecstasy), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no...
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CORRIEU. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE DA PROVA. CRIME
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO.
1. O indeferimento do pedido da defesa de expedição de ofício ao Banco
Itaú S.A. está fundamentado na sua desnecessidade, o que não viola os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou que
contribuam para dificultar ou tumultuar o andamento do feito (CPP, art. 400,
§ 1º).
2. As decisões que autorizaram o deferimento da quebra de sigilo telefônico
e monitoramento dos terminais dos investigados e as sucessivas prorrogações
foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade
do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu
a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da
atuação do grupo investigado.
3. Não há qualquer mácula ou deficiência a ensejar a nulidade dessa
prova, assim como não há falar na existência de períodos de monitoramento
telefônico sem autorização, visto que o momento a ser considerado deve ser a
data da disponibilização, pelas operadoras de telefonia, do terminal indicado
pelo juízo, e não a data da prolação da decisão autorizadora. Também
foi devidamente cumprida a determinação de transcrição dos diálogos
interceptados, de forma literal, conforme se verifica do teor dos arquivos
contidos nas mídias encartadas nos autos. Afastada a preliminar de ilicitude
das provas colhidas por meio de interceptações telefônicas.
4. As provas produzidas comprovam não apenas a materialidade delitiva do
crime, mas também a autoria dos réus, que participavam da organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
5. O elemento subjetivo do tipo (dolo) também se encontra devidamente
demonstrado pelo conjunto probatório produzido, sendo inconteste que os réus
tinham plena ciência de que participavam de uma organização criminosa, e
que contavam com a participação de um dos réus condenados na ação penal
de nº 0009223-85.2014.4.03.6104, no esquema de realização de compras no
exterior com os cartões fraudados.
6. A estrutura criminosa em questão contava com a colaboração de
funcionários públicos, nos termos do conceito do art. 327 do Código Penal,
o que caracteriza a incidência do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013 no presente caso.
7. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º,
II, do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas e pela manifestação escrita
de instituição financeira.
8. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
9. Dosimetria das penas do crime de organização criminosa. Penas-base
mantidas no mínimo legal. Inexistência de agravantes ou atenuantes. Correta
a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do
art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa em questão
valia-se da condição de funcionário público do carteiro condenado em outra
ação penal para a prática das infrações penais. Mantida a fração de
aumento em 1/6 (um sexto), vez que proporcional às circunstâncias do caso.
10. Dosimetria das penas dos crimes de furto mediante fraude. Penas-base
mantidas no mínimo legal. Continuidade delitiva. O critério mais adequado
à fixação do quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número
de infrações cometidas. Por isso, não procede o pedido de redução desse
patamar para o mínimo legal.
11. Penas de multa fixadas de forma proporcional à pena corporal, conforme
precedentes desta Turma.
12. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento das penas
privativas de liberdade de ambos os réus, considerando o quantum das penas
estabelecidas, e porque as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não
foram consideradas desfavoráveis aos réus. O tempo de prisão descontado
por força da detração não lhes daria direito a início do cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
13. Incabível a substituição das penas por restritivas de direitos.
14. Mantida a prisão preventiva da corré, mãe de criança menor de 12
(doze) anos de idade, em regime domiciliar, considerando a decisão do Supremo
Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP e o fato de que o crime pelo qual foi
condenada não ter envolvido violência ou grave ameaça.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CORRIEU. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE DA PROVA. CRIME
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO.
1. O indeferimento do pedido da defesa de expedição de ofício ao Banco
Itaú S.A. está fundamentado na sua desnecessidade, o que não viola os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O magistrado
é o condutor do pro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE TICKETS
ALIMENTAÇÃO CONTIDOS EM CORRESPONDÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. O prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do Código Penal não
transcorreu, não sendo observada a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos
acusados, descrevendo satisfatoriamente suas atuações, bem como o conteúdo
e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório. Preliminar de inépcia da denúncia afastada.
3. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da prova
requerida. Pelo princípio do livre convencimento o juiz forma sua convicção
em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser robusto o suficiente
para permitir a conclusão acerca da existência do crime. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada.
4. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e receptação qualificada
demonstradas. Os elementos probatórios colhidos são mais do que suficientes
para trazer ao julgador o juízo de certeza necessário à condenação,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Dosimetria das penas. Majoração da pena-base do crime de peculato em
razão do elevado valor dos tickets alimentação subtraídos.
6. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade de um dos acusados (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do outro acusado, que, no caso, pode ser substituída por duas
restritivas de direitos.
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE TICKETS
ALIMENTAÇÃO CONTIDOS EM CORRESPONDÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. O prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do Código Penal não
transcorreu, não sendo observada a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos
acusados, descrevendo satisfatoriamente suas atuações, bem como o conteúdo
e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. PERDÃO
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AVE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO. INABLICABILIDADE. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS PARA
PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29,
§ 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E
DA DEFESA DESPROVIDA.
1.Conforme o Decreto 56.031/2010 (com alteração legislativa pelo Decreto
60.133/2014) e Lista Nacional de Espécimes da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção (IN 01/01- MMA), aves encontradas em poder do acusado são
consideradas espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, o que
torna inaplicável a extinção da punibilidade pela aplicação do perdão
judicial para delito previsto no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98.
2.Inaplicável o princípio da insignificância quanto ao crime previsto
no artigo 29, §1°, III, da Lei 9.605/98, pois as aves apreendidas eram
pertencentes à fauna silvestre brasileira, dentre as quais haviam espécies
ameaçadas de extinção, e o bem juridicamente tutelado não se resume
na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo,
que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente,
como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
3.Quanto ao delito previsto no artigo 296, §1°, I, do CP, a materialidade
e autoria delitivas, assim como o dolo estão demonstrados.
4. Não há ausência de dolo. Não é crível que o réu-apelante, possuindo
familiaridade com os trâmites e procedimentos para regularização da
guarda das aves perante o IBAMA, não fosse capaz de reconhecer e tecer
a diferenciação entre anilhas autênticas e falsas. Dessa forma, sendo
certo que os pássaros foram encontrados em sua residência, configurando
situação de flagrante delito, e que o réu-apelante não logrou êxito em
provar que os pássaros apreendidos já foram adquiridos com as respectivas
anilhas, a alegação de desconhecimento das mesmas resta prejudicada.
5.Dosimetria. Aplicação da causa de aumento 29, §4º, I, da lei ambiental,
frente laudo ambiental atestando a existência de espécies em extinção
na posse do réu.
6. Pena-base do art. 296, §1°, I, do CP fixada com observância ao disposto
no artigo 59 do Código Penal.
7. Os crimes pelos quais o réu-apelante foi condenado tutelam bens jurídicos
diversos e decorrem de ações diversas, dessa forma deve se aplicar o
concurso material entre os crimes.
8. Por ser medida socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44,
I e III e § 3º do Código Penal, a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, é medida de rigor.
9. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. PERDÃO
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AVE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO. INABLICABILIDADE. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS PARA
PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29,
§ 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E
DA DEFESA DESPROVIDA.
1.Conforme o Decreto 56.031/2010 (com alteração legislativa pelo Decreto
60.133/2014) e Lista Nacional de Espécimes da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção (IN 01/01- MMA), aves enc...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Está satisfatoriamente demonstrado
que o réu era responsável pelas decisões administrativas da associação
Adolescente de Hoje, Homem de Amanhã e, nessa condição, de modo voluntário
e consciente, omitiu em GFIPs fatos geradores (remunerações pagas a menores
aprendizes) de contribuições previdenciárias nas competências discriminadas
na denúncia, consumando, assim, a prática do crime previsto no art. 337-A,
I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
2. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico
para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP
n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr
n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13).
3. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de
multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada
a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
4. Cabimento, diante das finalidades da sanção penal, da substituição
de uma das penas de prestação pecuniária por prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços
e observar as aptidões do réu.
5. Apelação da acusação parcialmente provida.
6. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Está satisfatoriamente demonstrado
que o réu era responsável pelas decisões administrativas da associação
Adolescente de Hoje, Homem de Aman...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75584
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, 1º, V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Os réus preenchem os requisitos do art. 77, I e II, do Código Penal,
uma vez que não são reincidentes em crime doloso, a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade dos agentes, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício. Entretanto,
o requisito do art. 77, III, do Código Penal ("Não seja indicada ou cabível
a substituição prevista no art. 44 deste Código."), não foi preenchido,
tendo em vista que na sentença o Juiz a quo substituiu a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, 1º, V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Os réus preenchem os requisitos do art. 77, I e II, do Código Penal,
uma vez que não são reincidentes em crime doloso, a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade dos agentes, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício. Entretanto,
o requisito do art. 77, III, do Código Penal ("Não seja indicada ou cabível
a substitui...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75448
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE
ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA
OU EXPANÇÃO URBANA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APELAÇÕES DA UNIÃO E MPF PROVIDAS. APELAÇÃO PARTE RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O caso é de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal em face de Hélio Corsato, Eunice Giovani Corsato, Edmilson José
Bernardo Martins e Neci da Silva objetivando a condenação dos requeridos ao
cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração
e recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, e
demolição de todas as construções existentes na área de preservação
permanente no limites da 500 metros das margens do Rio Paraná, e não
previamente autorizadas pelo órgão ambiental, bem como ao pagamento de
dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada ante não
realização das provas e julgamento antecipado da lide. O pedido de
produção de provas foi devidamente analisado e indeferido, inclusive,
sem interposição de recurso dos réus em face da decisão de indeferimento.
3. Ademais, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário legal da prova
e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e indeferir
aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do
CPC/1973. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir
decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente
a lide, nos termos do art. 330, I do mesmo código.
4. Quanto ao mérito, é sabido que a ocupação/edificação em área de
preservação permanente constitui dano ambiental in re ipsa, em razão do
local ser qualificado como território non aedificandi.
6. Resta incontroverso nos autos que a área onde se localiza o imóvel dos
apelantes/réus, encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP),
pois dista apenas 30 (trinta) metros da margem do Rio Paraná, rio este
que possui largura variável de 2700m a 4000m, conforme consta do laudo de
fls. 77 do apenso, imponto a faixa marginal de proteção de 500 metros.
7. Os documentos anexados aos autos consistente no Relatório Técnico de
Vistoria de fls. 92/104 e de fls. 180/200 e laudos de fls. 71/87 comprovam
que no local em que se situa o imóvel não possui malha viária com
canalização de águas, rede de esgoto, além da falta de tratamento de
resíduos sólidos. Ausente ainda o requisito de densidade demográfica,
por ser inferior aos exigidos 50 habitantes, conforme artigo 47, I da Lei
11.977/2009.
8. Considerando os termos da Resolução Conama 302/2002, bem como em
atenção aos princípios de proteção ambiental e do primado da vedação ao
retrocesso ecológico, segundo o qual deve prevalecer a aplicação da norma
mais favorável e mais rigorosa quanto à fixação de área de preservação
permanente, a área onde se situa os imóveis do apelantes/réus não pode
ser considerada como área urbana consolidada.
9. Quanto ao desmatamento da área questionada, ainda que se reconheça que
os requeridos adquiriram a propriedade após a supressão da vegetação
nativa, comprovou-se que continuaram a causar dano na área de preservação
permanente, ademais, nos casos de reparação de danos ambientais causados em
área de preservação permanente, repisa-se que a obrigação é propter rem,
aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria
da degradação ambiental, conforme entendimento já firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
10. O arquivamento do inquérito policial somente ocorreu pela ausência de
demonstração de que os apelantes agiram com "dolo" e não por ausência
de dano ambiental, ademais, as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitão os infratores a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
11. Ante a impossibilidade de regeneração da área sem a demolição das
edificações, não há razoabilidade para afastar aplicação de medida,
sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho e recompor
o meio ambiente, com a elaboração de projeto nos termos da sentença,
atentando ao limite estabelecido de 500 metros.
12. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
13. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento
cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração
do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada
pelo Poder Público e pela sociedade.
14. A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o
enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente
à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos
contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não
se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de
recuperar a área ambientalmente degradada.
15. Imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao
período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
16. À míngua de elementos suficientes para arbitrar o quantum debeatur, a
ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar
de dano a direito e interesse difuso, este deverá ser fixado na fase de
liquidação, a ser realizada por arbitramento, nos termos dos artigos 509
e 510 do Código de Processo Civil.
17. Remessa necessária e apelações da União Federal e Ministério Público
Federal providas.
18. Apelação da parte ré parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE
ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA
OU EXPANÇÃO URBANA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APELAÇÕES DA UNIÃO E MPF PROVIDAS. APELAÇÃO PARTE RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O caso é de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal em face de Hélio Corsato, Eunice Giovani Corsato, Edmilson José
Bernardo Martins e Neci da Silva objetivando a condenação dos requeridos ao
cumprimento de obrigações de fazer...
PROCESSO CIVIL. DEMARCATÓRIA. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. PRECEDENTE DO STF.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos
sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Apelação da FUNAI e da União Federal providas. Apelação da Federação
de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DEMARCATÓRIA. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. PRECEDENTE DO STF.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos
sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. VIA
ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se de apelações interpostas pela Fazenda do Estado de São Paulo
e pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização
por danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos à época
do Regime Militar.
2 - O apelo dada Fazenda do Estado de São Paulo não comporta conhecimento,
porquanto ausente interesse recursal, além de apresentar razões absolutamente
dissociadas da sentença. Isso porque, embora tenha logrado êxito, a Fazenda
Estadual recorreu a partir da equivocada premissa de que teria sucumbido.
3 - A prejudicial de mérito arguida em contrarrazões merece ser afastada,
vez que pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da
imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações
a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil.
4 - O apelo do autor não comporta provimento. O anistiado político
beneficiado com o recebimento da indenização administrativa não pode obter
nova reparação de danos, com base no Código Civil ou Constituição Federal,
com a mesma fundamentação utilizada para obter reparação financeira
na Comissão de Anistia, sob pena de incorrer em bis in idem. Esse é o
entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp
1323405, no julgamento proferido em 11/09/2012, integrado pelo EDcl no REsp
1323405 DJe 01/04/2013.
5 - Outrossim, a orientação jurisprudencial do c. STJ é firme no
reconhecimento do caráter dúplice - material e moral - da indenização
concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/02, bem como da
impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios
ou indenizações sob o mesmo fundamento, por força do disposto no art. 16
daquela norma.
6 - No presente caso o autor já recebeu indenização da União, nos termos
da Lei nº 10.559/2002, em julgamento administrativo realizado na Comissão
de Anistia do Ministério da Justiça.
7 - Nessas condições, de rigor a manutenção da r. sentença de
improcedência, ante a impossibilidade de cumulação da indenização já
percebida pelo autor na via administrativa com a reparação pretendida
nesta demanda.
8 - Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo não conhecida. Prejudicial
de prescrição arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do autor
não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL EM DECORRÊNCIA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. VIA
ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se de apelações interpostas pela Fazenda do Estado de São Paulo
e pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização
por danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos à época
do Regime Militar.
2 - O apelo dada Fazenda do Estado de São Paulo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO DECRET-LEI
Nº 1.025/69. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, interposto
pela parte embargante (AI nº 2008.03.00.023151-1/SP - em apenso), eis que
não reiterado em sede de contrarrazões de apelação, nos termos do então
vigente art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Embargos à execução fiscal ajuizada para haver débito inscrito em
Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.6.05.070957-71 e nº 80.6.05.070958-52
(fl. 215), extintos sem análise do mérito, ante o reconhecimento da
carência de ação (fl. 190).
- A então vigente MP nº 303/2006, que regulava o parcelamento ordinário de
débitos tributários, previa que a opção do contribuinte pelo parcelamento
importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Por
corolário, o sujeito passivo que possuísse ação judicial em curso, como
condição para valer-se das prerrogativas do parcelamento, deveria desistir
da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação.
- O C. STJ, no julgamento do REsp 1124420/MG, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que na esfera judicial, a renúncia
aos direitos sobre que se funda a ação que discute débitos incluídos
em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos
pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria
que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito
judicial. Assim, a extinção do processo, nos termos da alínea "c" do
inciso III do art. 487 do CPC (inciso V do art. 269 do CPC/1973), somente
é possível mediante prévia manifestação expressa de renúncia, o que
não se verificou nestes autos.
- Tem-se entendido que a adesão a programa de parcelamento é ato de vontade
manifestamente incompatível com a interposição de embargos à execução,
pois pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável do débito,
viabilizando, assim, a extinção do processo sem análise do mérito por
ausência de interesse de agir do contribuinte.
- Ausente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a notícia de
adesão ao programa de parcelamento (fls. 172/173 e 183/189) implica apenas
na falta de interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução
fiscal.
- No tocante às verbas de sucumbência, insta consignar que em sede de
embargos à execução fiscal contra União Federal não há condenação em
verba honorária, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida
a verba honorária. Entendimento firmado na Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos e no REsp 1.143.320/RS apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos.
- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO DECRET-LEI
Nº 1.025/69. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, interposto
pela parte embargante (AI nº 2008.03.00.023151-1/SP - em apenso), eis que
não reiterado em sede de contrarrazões de apelação, nos termos do então
vigente art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Embargos à execução fiscal ajuizada para haver débito inscrito em...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Restou assentado no REsp nº 1.124.420/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, o entendimento segundo o qual, na esfera judicial, a renúncia
sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos
em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos
pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que
deve ser verificada pela autoridade administrativa, contudo não prejudica
a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse.
Depreende-se, pois, do entendimento do STJ que, não havendo nos autos
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de
adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, o feito deverá
ser extinto sem resolução de mérito.
No caso concreto, pretende a autora, além do reconhecimento da prescrição
do débito exequendo, o prosseguimento dos embargos à execução fiscal,
independentemente da adesão ao regime de parcelamento instituído pela Lei
11.941/2009, o qual pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida.
Portanto, a matéria trazida no recurso especial interposto pela autora é
distinta da tratada no Resp nº 1.124.420/MG, mesmo porque nos autos há
pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Turma,
ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os feitos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Restou assentado no REsp nº 1.124.420/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, o entendimento segundo o qual, na esfera judicial, a renúncia
sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos
em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos
pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que
deve ser verificada pela autoridade administrativa, contudo não prejudica
a extinção do feito sem resoluçã...
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
requisitórios, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 168/2011,
segundo a qual: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se
conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques
correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de
alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar
da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
- Tem-se, portanto, que o levantamento de quantias, no âmbito da Justiça
Federal, independe de alvará judicial.
- Em Junho de 2014, o Corregedor Geral da Justiça Federal expediu o Ofício
n. CJF-OFI-2014/02260 informando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Cumprimentando-o,
encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no Processo
Administrativo n. CF-CJF-ADM-2012/253, no qual foi juntado o requerimento
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB pleiteando a
revisão dos Ofícios CJF-OFI-2013/02318 e CJF-OFI-2013/02319. Atento aos
anseios da classe dos Advogados, em estrito cumprimento ao §1º do art. 47
da Resolução n. 168/2011 e art. 38 do Código de Processo Civil, tornei
sem efeito os mencionados expedientes e encaminhei ao Banco do Brasil e à
Caixa Econômica Federal os Ofícios CJF-OFI-2014/2258 e CJF-OFI-2014/2256,
respectivamente, comunicando-lhes tal decisão, bem como esclarecendo que
poderiam voltar a ser utilizadas as regras anteriormente estabelecidas pelas
referidas instituições para o saque de depósitos de precatórios e RPVs,
que preveem a possibilidade de utilização de procuração ad judicia,
desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda,
seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que
tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação
do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado, conforme
cópias anexas.
(...)"
- De fato o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram informados
acerca da alteração de procedimento, ou seja, da desnecessidade de
apresentação de procuração especial pelo advogado, desde que fossem
supridas as determinações do aludido Ofício.
- Na hipótese dos autos, verifica-se a fls. 16 que a procuração outorgada
pela parte ao agravante prevê expressamente que os outorgados poderiam
"receber e dar quitação", tal como exigido pelo Ofício do CNJ. Assim,
para que o advogado possa exercer o direito que lhe foi assegurado, apenas
necessita da certidão emitida pela secretaria/vara em que tramita o processo.
- Portanto, pode-se aferir que a negativa de expedição de certidão
inviabiliza o levantamento do valor depositado. Não há que se falar em
inversão do curso do procedimento, tal como afirma a decisão ora impugnada.
- Ademais, tendo em vista que o processo originário se encontra em fase de
cumprimento de sentença, a decisão agravada torna-se óbice à fruição
de direito incontroverso, devendo ser reformada.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
r...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578000
TRIBUTÁRIO. IR. PDV - PRÉ-APOSENTADORIA. ESTABILIDADE DIRIGENTE
SINDICAL. APELAÇÃO PROVIDA.
-As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, mas se são
recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer,
possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado,
visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo,
tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-No caso dos autos, observa-se pelos documentos de fls. 24/26, 99 e 115 que
o impetrante, recebeu as verbas denominadas Indenização I e Indenização
IV pagas por ocasião da rescisão, segundo noticia a antiga empregadora
da impetrante, Banco Santander, decorrentes da indenização por Acordo
Transacional de Estabilidade de Dirigente Sindical.
-Quanto à estabilidade provisória, anote-se que é sustentada nos artigos
8º, inciso VIII da Constituição e 543, parágrafo 3º da CLT.
-A dispensa do trabalhador nessa condição representa violação dessa
garantia pelo empregador e o pagamento em dinheiro dos valores relativos a esse
período de estabilidade caracteriza indenização compensatória em virtude de
prejuízo sofrido em razão do descumprimento do comando normativo e não pode
ser considerado como mera liberalidade e nem mesmo classificado como renda,
provento ou acréscimo patrimonial. Jurisprudência do STJ e dessa Corte.
-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. PDV - PRÉ-APOSENTADORIA. ESTABILIDADE DIRIGENTE
SINDICAL. APELAÇÃO PROVIDA.
-As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, mas se são
recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito qualquer,
possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do indenizado,
visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua o mesmo,
tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-No caso dos autos, observa-s...
TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO PIS/COFINS. ENCARGOS
DEPRECIAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ART. 31 LEI
10.865/04. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04 quanto ao
crédito do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras de ativo fixo
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao
legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja,
não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito,
mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
-O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativo s imobilizado s adquiridos antes de 30 de abril
de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se
pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia
ser modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a
edição da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito
adquirido. Jurisprudência firmou-se nesse sentido.
-A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu apenas um termo a partir do qual seria
permitido o pleiteado creditamento, assim como dispôs expressamente que antes
dessa data seria vedado, revogando, portanto, o tratamento anteriormente
previsto nas Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. Como não se cuida de
benefício que exija o preenchimento de determinados requisitos pelo
favorecido, tais como nas hipóteses de isenções condicionais, em que a
revogação da lei concessiva não afeta o direito isencional, se este deflui
não diretamente da lei, mas da satisfação, pelo destinatário da norma,
dos requisitos nela postos, é possível sua revogação por lei posterior.
-Os benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado e sem condições
não dispõem de qualquer tipo de privilégio jurídico, ou seja, sua
revogação não gera, para o contribuinte, qualquer direito adquirido.
-Não prospera o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em ofensa
ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa certa
dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação ao futuro,
senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente no momento
do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que determina a
forma de proceder a essa operação.
-No tocante a ilegalidade do disposto no artigo 1º, 3º, II da Instrução
Normativa SRF nº 457/2004, corroboro o entendimento exarado pelo juízo a quo,
visto que as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem expressamente,
no artigo 1º, 3º, respectivamente incisos VI e II, que as receitas
não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente (ou imobilizado )
não integram a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
-Honorários advocaticios nos termos em que fixados pelo juízo a quo,
fixados em R$ 1.200,00, conforme o disposto no artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com as
regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO PIS/COFINS. ENCARGOS
DEPRECIAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ART. 31 LEI
10.865/04. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04 quanto ao
crédito do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras de ativo fixo
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao
legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja,
não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito,
mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
-O direito de desconto de créditos apurados so...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de
forma bastante a união estável da coautora com o de cujus.
- Os coautores Elaine de Jesus Dias, Marcelo Henrique de Jesus Dias e Carlos
Daniel de Jesus Dias, todos filhos menores do falecido à época do óbito,
comprovaram a condição de dependente, conforme certidões de nascimento
(presunção presumida).
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência,
concedido em 13/06/2001, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo,
esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e
obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da
Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos
5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de
benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª
Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de
Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido
aos filhos do falecido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora interpõe os presentes embargos de declaração, alegando
que o acórdão é omisso, porque não houve apreciação da questão à luz
das normas constitucionais, especialmente quanto à não-recepção da Lei
nº 5.292/67 pela Constituição de 1988 e à inconstitucionalidade da Lei
nº 12.336/10, com fundamento na ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º
da CF).
- Deveras, a matéria objeto dos presentes embargos declaratórios foi
apreciada à luz da legislação infraconstitucional e decida com respaldo
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, conforme se depreende da transcrição dos fundamentos do
acórdão embargado:
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10, conforme consta das ementas já
transcritas.
- O julgamento se deu à luz das normas legais que disciplinam a convocação
dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária para
incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não havendo no venerando
acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação sob fundamentos
constitucionais.
- À luz das diretrizes constitucionais, seria possível a interpretação do
artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela Lei 12.336/2010,
aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária -
MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo 4º da Lei 5.292/67,
em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia o referido dispositivo com
a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando afastada qualquer alegação de
violação aos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição.
- A meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
- Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
- Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao posicionamento
do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao posicionamento adotado
por esta Egrégia 11ª Turma, no sentido da incidência no caso do artigo 3º
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, que revogou o § 2º do artigo
4º da Lei nº 5.292/67 e alterou o caput desse artigo, para estabelecer
que os estudantes dos mencionados cursos, dispensados de incorporação
antes da citada lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o
serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou
após a realização de programa de residência médica ou pós graduação.
- Embargos de declaração do impetrante PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES,
tão-somente, para acrescentar os fundamentos explanados na presente decisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora interpõe os presentes embargos de declaração, alegando
que o acórdão é omisso, porque não houve apreciação da questão à luz
das normas constitucionais, especialmente quanto à não-recepção da Lei
nº 5.292/67 pela Constituição de 1988 e à inconstitucional...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora interpõe os presentes embargos de declaração, alegando
que o acórdão é omisso, porque não houve apreciação da questão à luz
das normas constitucionais, especialmente quanto à não-recepção da Lei
nº 5.292/67 pela Constituição de 1988 e à inconstitucionalidade da Lei
nº 12.336/10, com fundamento na ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º
da CF).
- Deveras, a matéria objeto dos presentes embargos declaratórios foi
apreciada à luz da legislação infraconstitucional e decidida com respaldo
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, conforme se depreende da transcrição dos fundamentos do
acórdão embargado.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10, conforme consta das ementas já
transcritas.
- O julgamento se deu à luz das normas legais que disciplinam a convocação
dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária para
incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não havendo no venerando
acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação sob fundamentos
constitucionais.
- À luz das diretrizes constitucionais, seria possível a interpretação do
artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela Lei 12.336/2010,
aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária -
MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo 4º da Lei 5.292/67,
em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia o referido dispositivo com
a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando afastada qualquer alegação de
violação aos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição.
- A meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
- Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
- Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao posicionamento
do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao posicionamento adotado
por esta Egrégia 11ª Turma, no sentido da incidência no caso do artigo 3º
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, que revogou o § 2º do artigo
4º da Lei nº 5.292/67 e alterou o caput desse artigo, para estabelecer
que os estudantes dos mencionados cursos, dispensados de incorporação
antes da citada lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o
serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou
após a realização de programa de residência médica ou pós graduação.
- Embargos de declaração do impetrante PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES,
tão-somente, para acrescentar os fundamentos explanados na presente decisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora interpõe os presentes embargos de declaração, alegando
que o acórdão é omisso, porque não houve apreciação da questão à luz
das normas constitucionais, especialmente quanto à não-recepção da Lei
nº 5.292/67 pela Constituição de 1988 e à inconstitucional...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ART. 269, V, CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. No caso em tela, a parte embargante formulou renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, alegando que aderiu a programa de parcelamento.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
pela adesão a Programa de Parcelamento, tem-se a renúncia, expressa e
inequívoca, a direitos disponíveis discutidos no processo.
3. Não se faz necessária a expressa concordância da parte contrária,
no caso, porque se trata de hipótese de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, podendo, outrossim, ser apresentada nesta sede.
4. Não merece prosperar a condenação em honorários advocatícios, pois
a desistência dos presentes embargos à execução fiscal, com a renúncia
ao direito, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal enseja o
não-cabimento de condenação na verba honorária, por ser inadmissível o
"bis in idem", em razão da inclusão do valor no débito atualizado.
5. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento à luz do
rito dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo
Civil - RESP nº 1.143.320-RS.
6. Embargos à execução fiscal extintos, com fundamento no artigo 269, V,
do Código de Processo Civil. Julgamento da remessa oficial prejudicado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ART. 269, V, CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. No caso em tela, a parte embargante formulou renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação, alegando que aderiu a programa de parcelamento.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
pela adesão a Programa de Parcelamento, tem-se a renúncia, expressa e
inequívoca, a direitos disponíveis discutidos no processo.
3. Não se faz necessária a...